Art 846 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 846 -Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes,consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá serestabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazerintegralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo documprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Exsurge-se nítido das razões dos embargos de declaração que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o mérito da decisão. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO APLICÁVEL (violação aos artigos 763, 764, 769, 846, 847 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS (violação dos artigos 47 e 214, caput, do Código de Processo Civil, 5º da Lei nº 7.347/85 e 81, I, do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA SENTENÇA. DISPOSITIVO INDIRETO (violação aos artigos 832, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, III, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho integram o Ministério Público da União (CF, artigo 128 e Lei Complementar 75/93), todavia, possuem atribuições e âmbitos de atuação distintos. A teor do disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 75/93, não cabe ao Ministério Público Federal exercer as suas funções nas causas de competência da Justiça do Trabalho, exceto para a defesa de direitos e interesses elencados no seu inciso II, que não corresponde ao caso dos autos. Nesse passo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal incorreu em violação ao artigo 37, I, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista conhecido e provido. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. Cinge a controvérsia acerca da personalidade jurídica dos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e a necessidade de aprovação em concurso público para o ingresso nos seus quadros. Com efeito, a atual jurisprudência da SBDI-1 desta C. Corte, perfilhando o entendimento firmado pelo E. STF, tem adotado a tese de que os conselhos regionais de fiscalização do exercício profissional possuem personalidade jurídica de direito público. Isto se justifica tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-1717-6/DF (Relator: Ministro Sydney Sanches, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicado em DJ de 28/03/2003), declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, asseverando que a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. Ademais, aquela Suprema Corte, tem pacificado o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional, ostentando personalidade jurídica de direito público, submetem-se ao comando estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal, com relação à obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para o ingresso nos seus quadros. Entretanto, para a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, a SBDI-1 desta Corte, ao julgar o Processo nº E- RR. 84600-28.2006.5.02.0077, adotou como actio nata para aplicação dos princípios que norteiam o administrador público, a data do trânsito em julgado da ADI-1717-6/DF, qual seja, 28/03/2003, eis que anteriormente pairavam dúvidas acerca da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na ADI 1.717-6 são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão pelo STF. Precedentes da Suprema Corte. Assim, diante das decisões do STF, mesmo que se trate de admissão anterior ao julgamento da ADI 1717-6/DF, prevalece o entendimento no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público, inclusive sendo indispensável a aprovação em concurso público para ingresso em seus quadros. Precedentes do STF, da SBDI-II e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL (alegação de violação ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99). Não vislumbro violação literal ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99, eis que o fato da referida norma prever a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários no prazo de cinco anos, não exclui a possibilidade de sua anulação pelo Poder Judiciário. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0147800-73.2006.5.02.0088; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5967)
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A disciplina processual trabalhista possui regramento próprio, sendo indispensável a citação da reclamada, a realização de audiência e a tentativa de conciliação para a validade do processo do trabalho, na forma dos arts. 764, 843, 846 e 850 da CLT. Nesse passo, tem-se que da audiência realizada em 12/07/2021, ainda que tenha constado a tentativa infrutífera de acordo, foi determinando seu adiamento para 14/09/2021, ante os pedidos formulados pela parte reclamante e não impugnados pela parte reclamada. Portanto, ainda que o Juízo a quo reconsiderasse a redesignação da audiência, em razão da inércia da parte reclamante em dar cumprimento ao deferimento do seu próprio pedido, deveria ter proferido uma decisão declarando precluso o pedido de emenda, cancelado a audiência designada para 14/09/2021 e, consequentemente, informado sobre o julgamento antecipado da lide. Certo é que a reclamante foi surpreendida com a publicação da sentença enquanto aguardava pela audiência. Com essas considerações, preliminarmente, e de ofício, decreta-se a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, tem-se por devido restabelecer a marcha processual, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que o MM. Juízo prossiga como entender de direito, a fim de evitar a supressão de instância, bem como para garantir o duplo grau de jurisdição. (TRT 1ª R.; ROT 0100876-39.2020.5.01.0056; Quarta Turma; Relª Desª Heloisa Juncken Rodrigues; Julg. 07/02/2022; DEJT 15/02/2022)
RDCTV. REDE DIGITAL DE COMUNICAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO. BOA-FÉ.
A pactuação de cláusula penal está prevista no §2º do art. 846 da CLT e tem o intuito de compelir o devedor a cumprir o acordo em seus exatos termos, sob pena de pagamento de indenização, sem prejuízo do cumprimento do acordo. Caso em que se afasta a cláusula penal acordada, considerando o panorama econômico atual, a quitação do acordo com atraso ínfimo de um dia no pagamento de uma única parcela intermediária, bem como o pagamento antecipado da última parcela do acordo. Boa-fé evidenciada. Agravo de petição da exequente não provido. (TRT 4ª R.; AP 0020828-30.2019.5.04.0029; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 16/05/2022)
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
Conforme estabelecido pelo art. 831 da CLT, a validade da sentença trabalhista está condicionada à tentativa de conciliação entre as partes, no mínimo, em duas oportunidades. Sua ausência, portanto, implica em nulidade dos atos processuais, a partir do despacho Id 80fb942, determinando- se, assim, o retorno dos autos à vara de origem, para que seja designada audiência de instrução e julgamento, com reabertura do prazo para defesa e regular prosseguimento do feito, seguindo-se as regras dos artigos 846 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando prejudicada a análise dos recursos do reclamante e da segunda reclamada. (TRT 7ª R.; ROT 0000609-11.2021.5.07.0039; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 15/09/2022; Pág. 817)
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE.
Conforme estabelecido pelo art. 831 da CLT, a validade da sentença trabalhista está condicionada à tentativa de conciliação entre as partes, no mínimo, em duas oportunidades. Sua ausência, portanto, implica em nulidade dos atos processuais, a partir do mandado que determinou a apresentação da defesa, com base no art. 335 do CPC, determinando-se, assim, o retorno dos autos à vara de origem, para que seja designada audiência de instrução e julgamento, com reabertura do prazo para defesa e regular prosseguimento do feito, seguindo-se as regras dos artigos 846 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando prejudicada a análise do recurso da reclamada. (TRT 7ª R.; RORSum 0000070-23.2021.5.07.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 24/05/2022; Pág. 103)
- É esta, ainda, a doutrina do desembargador Paulo Isan: Convém, por oportuno, acrescentar que, nos termos do artigo 22, § 5º da Resolução CSJT nº 185 de 2017, "a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos deverão ser protocolados no PJE até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT" e o "o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória". Da leitura da legislação supra, depreende-se que a análise do art. 841, § 3º, da CLT, exige interpretação sistemática e finalística, não se permitindo concluir que o simples encaminhamento da defesa ao sistema do PJE antes da audiência, já inviabiliza a formulação da desistência pelo reclamante sem consentimento da reclamada. Considerar que apenas o encaminhamento da petição com sigilo permite a desistência unilateral é atribuir à demandada todo o poder sobre o direito processual do demandante. Este, inclusive, é o entendimento adotado pela obra "Reforma Trabalhista: Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017" (Souza Júnior, Antônio Umberto; Souza, Fabiano Coelho de; Maranhão, Ney; AZEVEDO NETO, Platon Teixeira de; São Paulo: Rideel, 2017. P. 417), em que os autores concluíram que "A circunstância de ser inserida a contestação do reclamado no sistema eletrônico com alguma antecedência em relação à hora marcada para a audiência, pelas características, requisitos de segurança da integridade do sistema e logística operacional do Pje, não altera, juridicamente, o momento em que ela é considerada entregue". Assim, inalterado pelo legislado o iter procedimentaldas audiências trabalhistas, a contestação, ainda que disponibilizada no sistema antecipadamente, somente será juridicamente considerada entregue/oferecida ao juiz depois de exaurida a primeira tentativa de acordo em audiência e após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes, pois apenas nesse instante, será aberta a oportunidade processual para o exercício do contraditório pelo reclamado(pouco importando se a defesa será oral ou escrita, impressa ou eletrônica), ocasião em que se perfaz a formação da lide. Foi exatamente o que ocorreu in casu, eis que a reclamante desistiu da reclamação antes do recebimento da contestação pelo juízo a quo. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 841, § 3º, da CLT. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes do C. TST e deste E. Regional: "RITO sUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE ANTES DO MOMENTO PRÓPRIO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. Esta e. Turma tem firme entendimento de que o momento de apresentação da defesa é aquele que sucede à tentativa de acordo. E, ainda, que a inserção da contestação no sistema eletrônico, de forma antecipada, não se presta à impedir o pedido de desistência da ação. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (PROCESSO Nº TST-AIRR-10128-82.2019.5.03.0009, 5ª Turma, Desembargador Convocado João Pedro SILVESTRIN, DEJT 18/12/2020). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROCESSO ELETRÔNICO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA AUDIÊNCIA. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. No iter procedimental das audiências trabalhistas, a contestação, ainda que disponibilizada no sistema eletrônico antecipadamente, somente será juridicamente considerada entregue/oferecida ao juiz depois de exauridas as primeiras tentativas de acordo em audiência e após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes, pelo que, até este momento, o reclamante poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da reclamação trabalhista. Isto porque, em tal instante, não terá sido aberta ainda a oportunidade processual para o exercício do contraditório(pouco importando se a defesa será oral ou escrita, impressa ou eletrônica), ocasião em que se perfaz a formação da lide. Recurso conhecido e não provido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000171-33.2021.5.08.0014 ROT; Data: 29/11/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Paulo iSAN COIMBRA DA Silva Junior) PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA AUDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. O processo eletrônico até permite que a parte anexe a defesa antes da realização da audiência, contudo, ao meu ver, esta somente é recebida pelo Juízo de 1º grau após a realização da tentativa de acordo. Tanto isso é verdade, que é facultado à reclamada apresentar defesa com sigilo, o qual só é retirado pelo juízo, após frustrada a 1ª tentativa de acordo. Assim, antes da contestação ser recebida pelo juízo, é direito do reclamante desistir da ação, independente da anuência da reclamada. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000223-48.2020.5.08.0116 ROT; Data: 15/11/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: MARCUS Augusto LOSADA MAIA) RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. A simples inserção da defesa no sistema eletrônico pela reclamada, em 28/04/2021, como se vê no Id 54a0dd4, não é suficiente para a produção de efeitos jurídicos processuais. É que o momento técnico para o recebimento efetivo da defesa é na audiência, após a formulação da primeira proposta de conciliação, conforme previsão do artigo 847, caput, da CLT, o que não ocorreu. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000466-25.2020.5.08.0105 ROT; Data: 04/08/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Francisca OLIVEIRA FORMIGOSA) RECURSO ORDINÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. HOMOLOGAÇÃO. No processo trabalhista, o oferecimento da contestação é ato de audiência, conforme disposto nos arts. 846 e 847, ambos da CLT e, apesar do processo eletrônico permitir que a parte anexe a defesa antes da realização da audiência (Lei n. 11.419/2006), a mesma somente será recebida pelo juiz de primeiro grau somente após a realização da tentativa de conciliação, até porque até esse momento a lide ainda não estaria efetivamente formada. In casu, o reclamante requereu a desistência da reclamação antes do oferecimento da contestação, daí a desnecessidade da anuência do reclamado, pelo que não há o que censurar na decisão que homologou a desistência, conforme as disposições contidas no art. 841, §3º, da CLT. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000651-60.2020.5.08.0106 ROT; Data: 27/07/2021; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: ALDA Maria DE PINHO COUTO) DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA DE FATO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Se a reclamação ainda não foi processualmente contestada, embora a peça contestatória estivesse incluída no sistema do PJe, o reclamante pode livremente desistir da ação, cuja homologação judicial não depende da anuência da parte reclamada(TRT da 8ª Região; Processo: 0000986-07.2019.5.08.0012 ROT; Data: 16/10/2020; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Vicente JOSE MALHEIROS DA Fonseca)" Com a devida vênia, nego provimento ao recurso. (TRT 8ª R.; RORSum 0000180-52.2022.5.08.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Gabriel Napoleão Velloso Filho; DEJTPA 06/09/2022)
ACORDO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO. CARÁTER NÃO COGENTE DA DISCIPLINA CELETISTA.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT capítulo acerca de procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, prevendo a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E). A denominada Reforma Trabalhista assegurou, assim, mais um instrumento possibilitador da realização de conciliação entre empregado e empregador, fomentando a persecução por essa forma de solução dos litígios nesta seara, já prevista nos arts. 764, 846, 847 e 850 da CLT. O intuito foi, sem qualquer dúvida, reconhecer procedimento que já vinha sendo adotado há muito, inclusive. Sem que o Judiciário tivesse conhecimento. Com a simulação de lides entre os então contendores. Não há olvidar que, nos termos da Súmula nº 418 do TST, [a] homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança, entendimento esse respaldado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA, conforme Enunciados aprovados de nºs 110 e 123. No entanto, no caso sob análise, considerando a existência de indícios de vício quanto à manifestação de vontade (art. 849 do CC), motivo pelo qual não merece ser homologado judicialmente de forma integral, inclusive no que tange à cláusula de quitação geral do contrato. (TRT 12ª R.; ROT 0000635-77.2021.5.12.0036; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 30/03/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO CREFITO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. ACOLHIMENTO.
A não realização de audiência de conciliação, ou mesmo a ausência de propostas conciliatórias, mormente quando a Reclamada, em sua contestação, afirmou o seu interesse em submeter o feito à tentativa de conciliação, viola as regras próprias do processo do Trabalho constantes nos Arts. 846, 850 e 764 da CLT, razão pela qual deve ser acolhida a prefacial suscitada declarando a nulidade processual e determinando o retorno dos autos à vara de origem para designação de audiência de conciliação, com o prosseguimento do feito e posterior prolação da Sentença, na forma como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos constantes no recurso ordinário do CREFITO, bem como a análise do recurso do Sindicato. Preliminar de nulidade processual que se acolhe. (TRT 20ª R.; ROT 0000438-93.2021.5.20.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 09/05/2022; Pág. 570)
NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. CITAÇÃO VIA E-MAIL. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA. VALIDADE.
Não provido. Constatada a citação válida da ré via correio eletrônico, mediante confirmação do recebimento do "mandado de notificação inicial" por funcionário da empresa através de endereço eletrônico institucional, e ausente a apresentação da peça de defesa, rejeita-se a alegação de nulidade do processo quanto a esse ponto, e se revela acertada a decisão do juízo de origem de aplicar os efeitos da revelia à empresa. Nulidade processual. Ausência de citação da reclamada para a audiência de conciliação e atos processuais subsequentes. Preliminar acolhida. Provido. O direito processual do trabalho dispõe de regras e princípios próprios, sendo fundamental a citação da reclamada, e obrigatória a proposta de conciliação para a validade do processo do trabalho, na forma dos artigos 764, 843, 846 e 850 da CLT. Assim, em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa, entendo que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probante, comprovar que não fora citada para a audiência de conciliação e julgamento, bem como para os atos processuais subsequentes. Merece acolhida, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela reclamada nesse tocante. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000378-06.2020.5.21.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 20/04/2022; DEJTRN 25/04/2022; Pág. 760)
ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM PARCELA ÚNICA. MULTA PELO INADIMPLEMENTO OU MORA DO AJUSTE. ATRASO DE MAIS DE TRÊS ANOS E MEIO. ADIMPLEMENTO APENAS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
A fixação de penalidade no acordo judicial busca, em regra, estimular seu cumprimento, encorajando o adimplemento da obrigação nos moldes pactuados, nos termos do art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. No caso, as partes ajustaram multa de 100% sobre o valor avençado, nas hipóteses de inadimplemento ou mora no pagamento do acordo, sendo esta a situação dos autos, uma vez que a parcela única ajustada só foi paga após mais de três anos e meio da data aprazada para sua quitação, impondo-se a reforma da decisão agravada, para que a execução prossiga pelo valor da multa fixada no acordo, acrescido de juros e correção monetária sobre o montante total, deduzido o valor já pago. Decisão agravada reformada. (TRT 21ª R.; AP 0118400-41.2011.5.21.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 16/03/2022; Pág. 1710)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.
1. Comissão de conciliação prévia. Ausência de submissão da demanda. Efeito. 1. 1. O art. 625-d da cltestabelece que qualquer demanda trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia. Embora, à primeira vista, a redação do dispositivo possa ensejar interpretação no sentido de que a submissão do conflito à comissão de conciliação prévia é obrigatória, a análise conjunta dos preceitos que compõem o título em que inserido permite concluir que a adoção de tal procedimento é faculdade do empregado, pois não existe, ali, sanção pela não utilização da modalidade de solução extrajudicial de conflito. 1.2. Também não há, na Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que acrescentou à consolidação das Leis do trabalho o título vi-a, previsão no sentido de que a falta de demonstração de tentativa de conciliação prévia importará extinção do processo sem resolução de mérito por carência de ação. 1.3. Nos termos do art. 267, IV, do código de processo civil, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a previsão contida no art. 625-d da CLT não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. 1.4. Ademais, pontua o art. 794 da CLT que nos processos sujeitos à apreciação da justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Este preceito tem na instrumentalidade do processo seu principal fundamento. A aplicação do princípio se revela na hipótese em que a arguição de nulidade, por ausência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, não vem calcada em prejuízo processual do litigante, na medida em que, a despeito de não ter o empregado, antes da propositura da reclamação trabalhista, percorrido a via extrajudicial facultada pelo art. 625-d da CLT, não se renegou às partes a possibilidade de conciliação na via estatal. 1.5. A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo poder judiciário (cpc, arts. 125, IV, e 448; CLT, art. 846), cabendo, no processo trabalhista, a qualquer momento. 1.6. Não subsiste nulidade que autorize a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Indenização pordano moral. Condições inadequadas de trabalho. Odano moralprescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Evidenciada a exposição do autor acondições degradantes de trabalho cabível a indenização respectiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0010638-13.2017.5.03.0059; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 10/09/2021; Pág. 1800)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRELIMINAR DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Não há se falar em cerceamento de defesa no caso, pois as provas produzidas são insuficientes para propiciar uma eventual reversão do julgado. Com efeito, a prova testemunhal não acrescentará elementos suficientes para influenciar o convencimento do juiz com relação à existência ou não de vício de vontade no instante em que celebrado o acordo. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 485, VIII, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PARTE AUTORA NA ATA DE AUDIÊNCIA EM QUE HOMOLOGADO O ACORDO. ART. 846, §1º, DA CLT. Caso em que o acordo foi homologado em audiência, conforme se depreende da ata acostada aos autos, e que nela estavam presentes o reclamante e sua advogada. É incontroverso que a mandatária do reclamante, a quem foram outorgados os devidos poderes para tal (fl. 75), concordou expressamente com os termos do acordo, sem que houvesse objeção por parte do mandante, também presente à audiência. Por isso, a simples ausência de assinatura na ata de audiência pelo ora autor não induz a conclusão de que a avença se deu à revelia de sua compreensão, porquanto além de presente na assentada, encontrava-se assistido por sua procuradora. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 485, VIII, DO CPC/73. VÍCIO DE VONTADE. ERRO INDUZIDO PELO PROCURADOR. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. O contexto probatório dos autos revela que o reclamante estava presente à audiência, acompanhado de sua advogada e tinha plena ciência do conteúdo do acordo que ora se firmava (consistente no pagamento de R$ 365.000,00). Incabível cogitar a ocorrência de erro, nos termos do art. 138 do CC, uma vez que o próprio autor admite não ter havido engano relacionado à natureza do acordo, tampouco ao objeto da declaração. Não havendo erro substancial, não há falar em anulabilidade do afiançado. Com muito menos razão se pode falar em coação, dado que a atitude da patrona, ao supostamente alegar que o empregado não conseguiria vantagem maior, não poderia jamais ser capaz de incutir fundado temor de dano iminente e considerável (art. 151 do Código Civil). Além disso, mesmo que assim não fosse, o vício só poderia autorizar a anulação do acordo caso o beneficiário do negócio tivesse conhecimento da coação (art. 155 do Código Civil), o que também não é o caso dos autos, dada a total ausência de alegação nesse sentido. A eventual desvantagem patrimonial resultante do acordo, ou a alegada incúria do advogado que representou o reclamante não autorizam, per si, a desconstituição da decisão homologatória com base no art. 485, VIII, do CPC/73. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0005963-22.2014.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 11/06/2021; Pág. 288)
RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DEFESA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA PATRONAL.
No processo do trabalho, a defesa é oferecida em audiência, depois de proposta e rejeitada a conciliação (artigos 846 e 847 da CLT). Esse é o marco processual que estabelece distinções entre a desistência unilateral (que independe da anuência do réu) e a desistência bilateral (só admitida com a expressa concordância da reclamada) e as consequências diversas daí advindas. In casu, o interesse autoral na desistência da ação foi manifestado antes do recebimento da contestação. Nego provimento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Considerando que o autor afirmou não poder arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família (ID 7738e3f), atendidos estão os requisitos para a obtenção da gratuidade, de acordo com as normas vigentes ao tempo da propositura da ação. (art. 99, §3º do CPC). E ainda que se entendesse pela inadequação da declaração de hipossuficiência, como meio bastante à concessão da gratuidade, certo é que o recebimento de salário superior ao limite de que trata o §3º do art. 791 da CLT não poderia constituir óbice à gratuidade, por se tratar de norma cujo escopo, evidentemente, se situa na vigência do contrato de trabalho, ou seja, constitui um parâmetro objetivo de avaliação da situação financeira de um indivíduo que está economicamente ativo. Vale dizer, auferindo rendimentos do trabalho assalariado. Somente em nefasta interpretação da norma admitir-se-ia que tal parâmetro pudesse ser utilizado para negativa, ao trabalhador desempregado, de benefício previsto em norma da qual ele é precípuo destinatário. Em suma, aquele que nada recebe não pode ter seu salário contratual utilizado como parâmetro para indeferimento de gratuidade de justiça. Nego provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. Na forma das ponderosas considerações do voto de Relatoria do E. Des. Gustavo Tadeu Alkmim nos autos do RO0100112-56.2018.5.01.0207, julgado na sessão realizada em 02 de abril de 2019, "Seja por declaração da inconvencionalidade do art. 791-A da CLT, à luz do art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, seja por violação direta a princípios norteadores do Direito do Trabalho, seja por violar direito fundamental de acesso à Justiça", indevidos os honorários de sucumbência pelo beneficiário da gratuidade de justiça. Nego provimento. Recurso Ordinário do reclamado a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101251-64.2019.5.01.0027; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; Julg. 12/04/2021; DEJT 16/04/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. CABIMENTO. TERMO DE CONCILIAÇÃO DESCUMPRIDO. PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA.
Havendo inadimplemento de acordo firmado pelas partes e homologado em Juízo, é devida a cláusula penal estabelecida no ajuste. Aplicação do art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT, eis que restou caracterizado o inadimplemento do acordo no que tange ao pagamento da segunda parcela, nos termos em que foi pactuado pelas partes. Aplicação da multa de 50% apenas sobre a parcela inadimplida ou adimplida com atraso. (TRT 1ª R.; APet 0101092-52.2019.5.01.0244; Quinta Turma; Rel. Des. Álvaro Antonio Borges Faria; Julg. 03/02/2021; DEJT 24/02/2021)
NULIDADE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. CLT, ART. 764, 846 E 850.
No Processo do Trabalho, é consagrada a conciliação como forma primordial de solução de conflitos, nos termos do art. 764 da CLT. Impositiva, ainda, a proposta de conciliação pelo Juízo quando aberta a audiência, consoante dispõe o art. 846 da CLT, e ao ser encerrada a instrução processual nos termos do art. 850 da CLT. Nula, pois, a sentença proferida imediatamente após o recebimento dos autos do Juízo Cível, sem que as partes tenham sido intimadas e sem a designação de audiência, ainda que se trate de ação monitória. Recurso da ré provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja designada audiência nos moldes dos art. 843 e seguintes da CLT, devendo, então, ser dado regular prosseguimento ao feito, como se entender de direito. (TRT 2ª R.; ROT 1001106-78.2020.5.02.0072; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 24/09/2021; Pág. 18924)
TERMO DE CONCILIAÇÃO DESCUMPRIDO. PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA.
Havendo inadimplemento de acordo firmado pelas partes e homologado em Juízo, é devida a cláusula penal estabelecida no ajuste. Aplicação do art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT. (TRT 4ª R.; AP 0000301-13.2010.5.04.0372; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 19/05/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA.
Prevalece nesta Justiça Especializada o Princípio da Conciliação. Logo, em qualquer momento da marcha processual se mostra possível para as partes a solução negociada, que, diga-se de passagem, é sempre incentivada. Exemplo disso as previsões dos artigos 764, 831, 846 e 850 da CLT. No caso dos autos, na fase executiva, optaram as partes pela composição pacífica do conflito, todavia, sem a participação dos advogados credores do título executivo judicial. O artigo 23 da Lei nº 8.906/94 diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor", sendo de rigor, à luz das especificidades do caso, o prosseguimento da marcha executiva quanto aos honorários de sucumbência. Recurso provido. (TRT 6ª R.; AP 0000167-25.2018.5.06.0121; Terceira Turma; Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura; DOEPE 10/06/2021; Pág. 250)
AGRAVO DE PETIÇÃO EMPRESARIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. JURISPRUDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Aplica-se o art. 413 do Código Civil ao Processo do Trabalho. A de redução equitativa da penalidade estabelecida pelas partes em acordo judicial, nas hipóteses de descumprimento parcial das obrigações ajustadas e/ou quando o valor da multa se revelar manifestamente excessivo acha-se de acordo com os princípios gerais do direito. II. Conclusão que se extrai da análise dos arts. 764, 846 e 850 da CLT, bem como dos arts. 408, 412 e 413 do Código Civil. Interpretação gramatical, teleológica e sistemática da ordem jurídica, levando em conta a natureza e a finalidade do negócio jurídico celebrado. A aplicação do preceito constitui um poder conferido ao juiz responsável pela condução do processo, quando estiver diante da hipótese de descumprimento apenas parcial da obrigação e/ou quando o valor da multa se revelar manifestamente excessivo, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio. Assim agindo, guia-se pelos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. IIII. Agravo de Petição Empresarial a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. (TRT 6ª R.; AP 0001092-27.2018.5.06.0313; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DOEPE 24/02/2021; Pág. 98)
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE.
Conforme estabelecido pelo art. 831 da CLT, a validade da sentença trabalhista está condicionada à tentativa de conciliação entre as partes. Sua ausência, portanto, implica em nulidade dos atos processuais, a partir do despacho que determinou a apresentação da defesa, sem a designação da audiência, onde deveriam ser oferecidas as propostas de conciliatórias, determinando-se, assim, o retorno dos autos à vara de origem, para que seja designada audiência de instrução e julgamento, com reabertura do prazo para defesa e regular prosseguimento do feito, seguindo-se as regras dos artigos 846 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando prejudicada a análise do recurso da reclamada. (TRT 7ª R.; RORSum 0000293-91.2021.5.07.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Jefferson Quesado Junior; DEJTCE 19/10/2021; Pág. 472)
ACORDO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO. CARÁTER NÃO COGENTE DA DISCIPLINA CELETISTA.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT capítulo acerca de procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, prevendo a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E). A denominada Reforma Trabalhista assegurou, assim, mais um instrumento possibilitador da realização de conciliação entre empregado e empregador, fomentando a persecução por essa forma de solução dos litígios nesta seara, já prevista nos arts. 764, 846, 847 e 850 da CLT. O intuito foi, sem qualquer dúvida, reconhecer procedimento que já vinha sendo adotado há muito, inclusive. Sem que o Judiciário tivesse conhecimento. Com a simulação de lides entre os então contendores. Não há olvidar que, nos termos da Súmula nº 418 do TST, [a] homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança, entendimento esse respaldado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA, conforme Enunciados aprovados de nºs 110 e 123. No entanto, no caso sob análise, considerando a existência de indícios de vício quanto à manifestação de vontade (art. 849 do CC), motivo pelo qual não merece ser homologado judicialmente de forma integral, inclusive no que tange à cláusula de quitação geral do contrato. (TRT 12ª R.; RORSum 0000631-40.2021.5.12.0036; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 24/11/2021)
ACORDO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT capítulo acerca de procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, prevendo a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E). A denominada Reforma Trabalhista assegurou, assim, mais um instrumento possibilitador da realização de conciliação entre empregado e empregador, fomentando a persecução por essa forma de solução dos litígios nesta seara, já prevista nos arts. 764, 846, 847 e 850 da CLT. O intuito foi, sem qualquer dúvida, reconhecer procedimento que já vinha sendo adotado há muito, inclusive. Sem que o Judiciário tivesse conhecimento. Com a simulação de lides entre os então contendores. Não há olvidar que, nos termos da Súmula nº 418 do TST, [a] homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança, entendimento esse respaldado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA, conforme Enunciados aprovados de nºs 110 e 123. No entanto, no caso sob análise, considerando a razoabilidade das parcelas discriminadas no acordo e seus respectivos valores, que se coadunam com a então realidade contratual do ex-empregado aferida a partir de dados concretos trazidos aos autos, não se enxerga a existência de indícios de vício quanto à manifestação de vontade (art. 849 do CC), renúncia ou fraude a direitos, reputando-se, dessa feita, que o acordo efetivamente foi entabulado mediante concessões recíprocas (art. 840 do CC), motivo pelo qual merece ser homologado judicialmente de forma integral, inclusive no que tange à cláusula de quitação geral do contrato. (TRT 12ª R.; ROT 0000154-56.2021.5.12.0023; Quinta Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonca Fileti; DJE 16/06/2021)
ACORDO. ATRASO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CLÁUSULA PENAL.
Incide a indenização pactuada sobre o valor constante da primeira parcela, no percentual pactuado no acordo (50%), por incidência do art. 846, § 2º da CLT. Agravo de petição provido. (TRT 18ª R.; AP 0010059-12.2020.5.18.0231; Segunda Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Julg. 01/02/2021; DJEGO 02/02/2021; Pág. 3111)
ACORDO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT capítulo acerca de procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, prevendo a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E). A denominada Reforma Trabalhista assegurou, assim, mais um instrumento possibilitador da realização de conciliação entre empregado e empregador, fomentando a persecução por essa forma de solução dos litígios nesta seara, já prevista nos arts. 764, 846, 847 e 850 da CLT. O intuito foi, sem qualquer dúvida, reconhecer procedimento que já vinha sendo adotado há muito, inclusive. Sem que o Judiciário tivesse conhecimento. Com a simulação de lides entre os então contendores. Não há olvidar que, nos termos da Súmula nº 418 do TST, [a] homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança, entendimento esse respaldado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA, conforme Enunciados aprovados de nºs 110 e 123. No entanto, no caso sob análise, considerando a razoabilidade das parcelas discriminadas no acordo e seus respectivos valores, que se coadunam com a então realidade contratual do ex-empregado aferida a partir de dados concretos trazidos aos autos, não se enxerga a existência de indícios de vício quanto à manifestação de vontade (art. 849 do CC), renúncia ou fraude a direitos, reputando-se, dessa feita, que o acordo efetivamente foi entabulado mediante concessões recíprocas (art. 840 do CC), motivo pelo qual merece ser homologado judicialmente de forma integral, inclusive no que tange à cláusula de quitação geral do contrato. (TRT 12ª R.; ROT 0000154-56.2021.5.12.0023; Quinta Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonca Fileti; DJE 16/06/2021)
ACORDO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO.
A conciliação é o meio de solução de conflitos que atinge a pacificação social. Fim último da Justiça. De maneira mais eficaz e célere, razão pela qual deve ser sempre buscada e incentivada. Não é por menos que o legislador atribuiu à conciliação grande destaque no ordenamento jurídico, inclusive tornando a tentativa obrigatória no âmbito desta Especializada, conforme exegese dos arts. 764 e 846 da CLT. Conquanto as partes não possuam direito líquido e certo à homologação do acordo, sendo uma faculdade do juiz (Súmula nº 418 do TST), a negativa judicial não deve subsistir quando verificado que o ajuste não é ínfimo diante dos pedidos, as partes estiverem devidamente assistidas por advogado e inexistir prova de vício na manifestação de vontade. (TRT 12ª R.; ROT 0000100-12.2021.5.12.0049; Primeira Câmara; Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; DEJTSC 06/10/2021)
ACORDO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT capítulo acerca de procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, prevendo a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E). A denominada Reforma Trabalhista assegurou, assim, mais um instrumento possibilitador da realização de conciliação entre empregado e empregador, fomentando a persecução por essa forma de solução dos litígios nesta seara, já prevista nos arts. 764, 846, 847 e 850 da CLT. O intuito foi, sem qualquer dúvida, reconhecer procedimento que já vinha sendo adotado há muito, inclusive. Sem que o Judiciário tivesse conhecimento. Com a simulação de lides entre os então contendores. Não há olvidar que, nos termos da Súmula nº 418 do TST, [a] homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança, entendimento esse respaldado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA, conforme Enunciados aprovados de nºs 110 e 123. No entanto, no caso sob análise, considerando a razoabilidade das parcelas discriminadas no acordo e seus respectivos valores, que se coadunam com a então realidade contratual do ex-empregado aferida a partir de dados concretos trazidos aos autos, não se enxerga a existência de indícios de vício quanto à manifestação de vontade (art. 849 do CC), renúncia ou fraude a direitos, reputando-se, dessa feita, que o acordo efetivamente foi entabulado mediante concessões recíprocas (art. 840 do CC), motivo pelo qual merece ser homologado judicialmente de forma integral, inclusive no que tange à cláusula de quitação geral do contrato. (TRT 12ª R.; ROT 0000154-56.2021.5.12.0023; Quinta Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 16/06/2021)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições