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Art 848 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 848 - Terminada a defesa,seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimentode qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

§1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo ainstrução com o seu representante.

§2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA FÁTICA RELEVANTE E CONTROVERTIDA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Há que distinguir entre a faculdade do Juiz que preside a instrução, de interrogar ou não os litigantes, e a obrigação da autoridade judicial. sob pena de caracterização do cerceamento de defesa. de tomar o DEPOIMENTO da parte quando este tenha sido REQUERIDO COMO PROVA pelo adversário com o fito de obter a confissão real sobre A MATÉRIA FÁTICA RELEVANTE E CONTROVERTIDA. Aplicação dos artigos 848 da CLT e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. (TRT 2ª R.; ROT 1000066-11.2021.5.02.0433; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 06/10/2022; Pág. 14644)

 

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO MOVIDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. DANO MORAL. SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O SIMPLES FATO DE A TESTEMUNHA TER LITIGADO OU ESTAR LITIGANDO CONTRA O MESMO EMPREGADOR NÃO A TORNA SUSPEITA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 357 DO TST.

2. Não há falar, ainda, em automática ausência de isenção de ânimo para depor ou existência de troca de favores à mera circunstância de o objeto da ação movida pela testemunha ser referente à indenização por danos morais. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em cerceamento de defesa, porque, nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I. Diante das premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaram configurados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada, elementos ensejadores da condenação ao pagamento de reparação por danos morais. II. Em relação ao quantum indenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Corte de origem entendeu que o valor arbitrado a título de honorários periciais foi razoável e condizente com o trabalho realizado pelo perito. Para divergir desse entendimento seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0000140-70.2018.5.06.0144; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 16/09/2022; Pág. 3761)

 

I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. TRATA-SE DE QUESTÃO NOVA ACERCA DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO E. STF, PUBLICADO EM 3/5/2022, SOBRE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ESTÁ PRESENTE, PORTANTO, A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT.

2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência sem a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em cerceamento de defesa, porque, nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0011775-90.2019.5.15.0070; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 16/09/2022; Pág. 3869)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA PATRONAL E DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. NULIDADE CONFIGURADA. EM RAZÃO DE POTENCIAL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NECESSÁRIO O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR PROCESSAMENTO AO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA EM PARTICULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHA PATRONAL E DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. NULIDADE CONFIGURADA.

A controvérsia cinge em saber se o indeferimento de oitiva da testemunha patronal e do depoimento pessoal do autor resulta em nulidade por cerceamento de defesa. A demanda envolvendo o pagamento de diferenças salariais por desvio de função foi julgada a partir de prova pericial, cujo laudo foi elaborado com base nas entrevistas realizadas pelo perito com o reclamante, o seu atual chefe e demais colegas de trabalho. Todavia, considerando que a pretensão autoral está relacionada à matéria fática, a produção de prova oral revela-se extremamente relevante, a despeito da existência de prova pericial realizada a partir de entrevistas com as partes envolvidas na lide. Importante destacar ainda que prevalece na jurisprudência o entendimento no sentido de que consiste em direito constitucional da parte reclamada a oitiva do depoimento pessoal do autor reclamante, no intuito de tentar obter a confissão real, à luz dos artigos 769 e 848 da CLT, 334, inciso II, 343, caput, e 400, inciso I, do CPC/2015. O depoimento pessoal da parte autora, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Desse modo, no caso dos autos, o indeferimento de oitiva da testemunha da empresa, assim como a dispensa injustificada de oitiva da reclamante, resulta em nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011619-90.2015.5.01.0019; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/09/2022; Pág. 3588)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA.

Desse modo, o Regional, ao considerar desnecessária a oitiva do depoimento pessoal da parte reclamante, sem justificativa, inquina de nulidade a sentença por cerceamento do direito do reclamado de produzir prova, verificando-se o prejuízo por ele suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações. Caracterizada potencial violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. Discute-se, no caso, se a dispensa de oitiva do depoimento pessoal da parte contrária configura cerceamento do direito de defesa. Importante salientar que o reclamado tinha o direito constitucional e legalmente assegurado de tentar obter a confissão do reclamante no seu depoimento pessoal. Conforme é consabido, o artigo 769 da CLT prevê que as normas e os institutos do direito processual comum serão subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho nos casos omissos e se com este último forem compatíveis. Assim, embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz do trabalho, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC, que prevê o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador. e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC/2015). Em consequência, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito (CPC/2015, artigos 334, inciso II, e 400, inciso I). O referido depoimento, pois, não pode ser indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida. Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito da parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária acarretaria também que a aplicação, ou não, daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse a cada caso a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. Desse modo, o Regional, ao considerar desnecessária a oitiva do depoimento pessoal da parte reclamante, sem justificativa, inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito do reclamado de produzir prova, verificando-se o prejuízo por ele suportado na circunstância de ter sido impedido de produzir prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. (TST; RR 0000243-69.2020.5.06.0221; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/08/2022; Pág. 3978)

 

AGRAVO DA RECLAMADA (CIBRASEC. COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3. No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. Com efeito, na decisão monocrática foi apresentada fundamentação expressa para negar a transcendência do tema CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, com esteio na jurisprudência desta Corte Superior. Também ficaram declinados os motivos pelos quais se concluiu que o recurso de revista da parte. no tema ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE ENTERRAMENTO DO TANQUE INTERNO. não atende às exigências do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5. Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Conforme sistemática adotada à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, e foi negado provimento do agravo de instrumento da reclamada. 2. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485- 52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896- A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3. Nas razões em exame, a parte sustenta que, ao contrário do consignado na decisão monocrática impugnada, a matéria em comento tem transcendência, pois, No presente caso, há aspectos que superam a visão dos interesses individuais das partes aqui envolvidas, assim como reveste-se de complexidade apta a aconselhar o debate mais profundo (fl. 1001). Argumenta que As transcendências jurídica e política foram demonstradas pela violação aos dispositivos legais e da Constituição Federal apontadas no recurso da Agravante (fl. 1001), e também em razão da necessidade de uniformização da jurisprudência, em torno do cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha (fl. 1001). Destaca, ainda, a existência de transcendência econômica, pois a Agravante foi condenada nesta ação ao pagamento de adicional de periculosidade indevido, com determinação de hipoteca judiciária dos bens da devedora, na quantidade suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 35.360,73 (fl. 1001). 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. O TRT local rejeitou a preliminar de nulidade processual arguida em face do indeferimento da oitiva de testemunha (Sr. Juvenal), por meio da qual a reclamada pretendia demonstrar a inexistência de condições perigosas no trabalho desenvolvido pelo reclamante. Nesse sentido, o TRT destacou que o Sr. Juvenal acompanhou todo o trabalho realizado pelo perito bem como lhe forneceu todas as informações necessárias (fl. 849), bem como assinalou que o senhor vistor considerou as afirmações prestadas pelo Sr. Juvenal (fl. 850). 6. Nesse contexto, o Colegiado de origem asseverou que Como bem justificado pelo MM. Juízo a quo, (...), o perito não negou as condições de fato informadas pelo Sr. Juvenal, e que seriam consideradas no julgamento, motivo pelo qual entendeu despicienda a realização de oitiva da referida testemunha, uma vez que as informações prestadas pelo Sr. Juvenal não foram negadas pelo Sr. Vistor, pelo contrário, foram expressamente mencionadas em esclarecimentos. No presente caso, a oitiva do Sr. Juvenal era realmente desnecessária (fl. 850). 7. Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor, valendo ressaltar, ademais, que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, consubstancia entendimento consagrado nesta Corte que o indeferimento do depoimento de testemunha (art. 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC/15), hipótese dos autos. 8. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE ENTERRAMENTO DO TANQUE INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI CONSTATADO O NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1. Conforme a sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE ENTERRAMENTO DO TANQUE INTERNO, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3. Isso porque, em se tratando de recurso de revista interposto em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, verifica-se que a única alegação recursal válida no caso em exame é a apontada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, nos termos restritivos do artigo 896, §9º, da CLT e da Súmula nº 442/TST. 4. Ocorre que, como bem assinalado na decisão monocrática agravada, no caso concreto não é possível o debate da questão controvertida (adicional de periculosidade) à luz do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a leitura atenta do trecho transcrito revela que ele não espelha tese explícita da Corte de origem pelo prisma da apontada inobservância do princípio da legalidade, previsto no referido preceito constitucional, até porque a matéria tem contorno nitidamente infraconstitucional. 5. Desse modo, subsiste a conclusão esposada na decisão monocrática, segundo a qual a parte não conseguiu evidenciar o prequestionamento à luz do referido preceito constitucional, tampouco demonstrou, materialmente e de forma analítica, em que sentido o acórdão recorrido o teria afrontado, não havendo, desse modo, como considerar atendidas as exigências processuais erigidas no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 1000379-30.2020.5.02.0037; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/05/2022; Pág. 9364)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NA HIPÓTESE, A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGRA ÊXITO EM DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DA PARTE CONTRÁRIA.

1. Ao Magistrado é autorizado indeferir as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. No caso dos autos, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base em outros elementos fático- probatórios, tais como os documentos constantes nos autos e a prova testemunhal colhida, nos exatos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II, do CPC. 3. Ademais, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu, pois, conforme esclarecido acima, a decisão recorrida firmou-se em outros elementos fático-probatórios, consoante possibilita a norma processual vigente. 4. Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa, porque, nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. 5. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Magistrado considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento do interrogatório das partes, por si só, não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos dispositivos apontados. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento que a demandante exercia funções meramente administrativas, compatíveis com o seu cargo, que era de assistente e serviços de apoio: atividades administrativas gerais e variadas, portanto. 2. Delineada essa premissa fática, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame fático-probatório, inviável nesta fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-ARR 0000603-16.2016.5.20.0007; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 06/05/2022; Pág. 546)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu, com lastro nos elementos probatórios dos autos, que inexiste qualquer norma contratual ou regulamentar que impeça o exercício de atividade econômica ou eletiva durante o período de gozo de auxílio-doença previdenciário, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Considerando que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, sendo-lhe autorizado, ainda, indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia, não há falar que o indeferimento da oitiva da parte adversa, por si só, configura cerceamento do direito de defesa, notadamente quando expressamente registrado pela Corte Regional que a parte reclamada sequer explicitou as questões fáticas que pretendia comprovar mediante o depoimento pessoal do reclamante. Precedentes. Agravo não provido. (TST; Ag-RRAg 0001070-89.2019.5.06.0003; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 08/04/2022; Pág. 3079)

 

DO RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. NULIDADE. LAUDO PERICIAL.

Ao contrário do sustentado nas razões recursais, não há razão para a declaração de nulidade do laudo pericial, pois não houve omissão na análise dos recibos de entrega dos equipamentos de proteção individuais apresentados pela ré. O perito apenas constatou que eles não são aptos a eliminar a insalubridade. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. Não há cerceamento de defesa quando é indeferido o adiamento da audiência para oitiva de testemunha, se a parte foi expressamente cientificada para arrolá-la se manteve inerte. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. NULIDADE DA INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA TESTEMUNHA TER OUVIDO O DEPOIMENTO DO AUTOR. Não há norma na CLT determinando a separação dos depoimentos de partes e testemunhas, incidindo as regras específicas do art. 848, da CLT. Se as testemunhas depõem sob compromisso e podem até mesmo sofrer sanções penais se mentirem, não será a simples oitiva do depoimento da parte que as arrolar que será, por si só, razão de nulidade processual. Há de se provar que a testemunha mentiu ou tentou faltar com a verdade, influenciada pelo depoimento da mencionada parte. Preliminar rejeitada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregado comprovar a identidade de funções com o paradigma, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Tendo o autor se desvencilhado a contento do seu encargo probatório, o reconhecimento da equiparação salarial deve ser mantido. Recurso desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100224-26.2019.5.01.0551; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 13/07/2022; DEJT 24/09/2022)

 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

O poder de direção exercido no processo e, particularmente, na audiência, pelo juiz instrutor não só lhe autoriza como recomenda indeferir depoimentos que não considera úteis à formação de seu convencimento sobre a lide. No entanto, não se pode se quedar de que o processo é um instrumento para a realização do direito substancial, devendo o julgador, evidentemente, perseguir a verdade real. Neste sentido, a mens legislatoris do art. 848, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.022/95. Ressalto que a pretensão autoral não é de nulidade do Acordo Celebrado no PMPP 0102834-34.2020.5.01.0000 e sim de nulidade do Termo Individual de Adesão. Ademais, não se pode olvidar que é do trabalhador o ônus de prova da existência de vício de vontade na assinatura do Termo Individual de Adesão ao Acordo Judicial nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 373,I do NCPC, uma vez que o documento produz presunção juris tantum de veracidade. (TRT 1ª R.; ROT 0100535-19.2021.5.01.0075; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 06/09/2022; DEJT 17/09/2022)

 

CERCEIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA.

Embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do Juiz do Trabalho, isso por si só não impede a incidência subsidiária do CPC vigente, que prevê, de forma complementar, a colheita do depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento motivado do julgador e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício, nos termos do artigo 385, caput, do CPC/15(art. 343 do CPC/73) sem que se possa afirmar que a oitiva das partes e respectivas testemunhas em audiência corresponda apenas a uma faculdade do juiz, e não a um direito subjetivo das partes litigantes. (TRT 1ª R.; ROT 0101469-05.2017.5.01.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 08/06/2022; DEJT 05/07/2022)

 

I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

O benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (arts. 99, § 3º e 105 do CPC). II. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. O poder de direção exercido no processo e, particularmente, na audiência, pelo juiz instrutor não só lhe autoriza como recomenda indeferir depoimentos que não considera úteis à formação de seu convencimento sobre a lide. No entanto, não se pode se quedar de que o processo é um instrumento para a realização do direito substancial, devendo o julgador, evidentemente, perseguir a verdade real. Neste sentido, a mens legislatoris do art. 848 da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.022/95. Ainda que a prova documental produzida destoe das afirmações feitas pelo reclamante, e que este não tenha juntado aos autos o comprovante de ponto emitido pela máquina de registro, como fez constar o Julgador a quo, não se justifica o indeferimento da oitiva da única testemunha apresentada pelo autor, sob protestos deste, inclusive em razão de a pretensão do reclamante, qual seja, pagamento de horas extras, tratar de matéria eminentemente fática, o que torna a prova testemunhal imprescindível. Dessa forma, declaro a nulidade da respeitável sentença,. (TRT 1ª R.; RORSum 0101088-16.2020.5.01.0491; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 25/05/2022; DEJT 02/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INVERSÃO DE DEPOIMENTOS.

Preclusão não configurada depoimento das partes antecede à prova testemunhal, especialmente quando já requerido, cabendo ao juiz observar todos os requerimento para, então, decidir a pertinência deles, ou não. Por tal razão a prova testemunhal é posterior aos depoimentos das partes, inclusive, podendo deles se extrair a confissão real (art. 848, da CLT). Recurso improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0100631-04.2020.5.01.0064; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 18/05/2022; DEJT 31/05/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO. ARTIGO 848-A DA CLT. ENCARGO PROBATÓRIO.

Ante os princípios da continuidade do vínculo de emprego e da primazia da realidade sobre a forma, é do empregador o encargo probatório atinente à higidez da manifestação da vontade do empregado que rescinde contrato por mútuo acordo (artigo 848-A, incluído na CLT pela Lei nº 13.467/17), sobretudo quando negada por este a intenção em extinguir o pacto laboral. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. Súmula nº 331, V, DO C. TST. TEORIA DA CULPA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 760931. O C. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, mediante tese explicitada na ADC nº 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, deixando claro que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Nesse passo, cumpre a esta Justiça especializada apurar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in eligendo ou in vigilando) para fins de responsabilizá-la de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela empresa contratada inadimplente. Recurso ordinário interposto pelo reclamante conhecido e provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100136-95.2020.5.01.0019; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 06/04/2022; DEJT 09/04/2022)

 

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PATRONAL.

Deserção não configurada rejeita-se a preliminar de deserção arguida pelo reclamante/recorrido, haja vista que a apólice apresentada pelo reclamado/recorrente apresenta prazo de vigência até 05/02/2024, contudo, as cláusulas 5.1 e 5.2 estabelecem a renovação automática e a garantia enquanto durar o processo judicial garantido. Preliminar rejeitada. Recurso ordinário do reclamado. Nulidade da r. Sentença. Cerceio de defesa. Depoimento pessoal do reclamante o art. 848, da CLT, faculta ao juiz ouvir os litigantes, a seu juízo, quando não há requerimento das partes nesse sentido, porém, havendo requerimento, deve o juiz ouvir o sujeito da relação jurídica processual, sob pena de restar violado o artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Preliminar acolhida para anular a r. Sentença e determinar a baixa dos autos à MM. Vara de origem para colher o depoimento pessoal do reclamante. Prejudicada a análise de mérito de ambos os recursos do reclamado e do reclamante. (TRT 1ª R.; ROT 0100631-04.2020.5.01.0064; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 01/02/2022; DEJT 08/02/2022)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA. DEPOIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 848 DA CLT. FACULDADE DO JUIZ.

Não obstante a literalidade do art. 844 da CLT, o Juiz provocado por uma das partes a proceder o interrogatório da parte contrária não pode se eximir da prática do ato sob pretexto de que a inquirição se trata de faculdade. É fato que é o Magistrado quem define as provas necessárias e conduz a audiência (art. 765 da CLT e 371 do CPC), porém a limitação à produção probatória se restringe àquelas inúteis ou manifestamente protelatórias, já que o interrogatório dos litigantes é, com frequência, peça fundamental da instrução e sua ausência pode representar a subtração de elemento de convicção importante, mormente porque é através do interrogatório que se extrai a confissão judicial (art. 390 do CPC). Portanto, o indeferimento do depoimento da parte, por mera presunção de ser desnecessária, traduz-se em negativa de jurisdição, resultando em cerceamento de defesa. (TRT 2ª R.; RORSum 1000577-66.2021.5.02.0608; Quarta Turma; Relª Desª Lycanthia Carolina Ramage; DEJTSP 31/03/2022; Pág. 15600)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA. DEPOIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 848 DA CLT. FACULDADE DO JUIZ.

Não obstante a literalidade do art. 844 da CLT, o Juiz provocado por uma das partes a proceder o interrogatório da parte contrária não pode se eximir da prática do ato sob pretexto de que a inquirição se trata de faculdade. É fato que é o Magistrado quem define as provas necessárias e conduz a audiência (art. 765 da CLT e 371 do CPC), porém a limitação à produção probatória se restringe àquelas inúteis ou manifestamente protelatórias, já que o interrogatório dos litigantes é, com frequência, peça fundamental da instrução e sua ausência pode representar a subtração de elemento de convicção importante, mormente porque é através do interrogatório que se extrai a confissão judicial (art. 390 do CPC). Portanto, o indeferimento do depoimento da parte, por mera presunção de ser desnecessária, traduz-se em negativa de jurisdição, resultando em cerceamento de defesa. (TRT 2ª R.; ROT 1000228-95.2021.5.02.0468; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 31/03/2022; Pág. 15606)

 

NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

Cabe ao juízo determinar as diligências necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 765 da CLT, rechaçando aquelas que considera inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, nos termos do artigo 848 da CLT a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador, ante a incidência do princípio da persuasão racional e a existência de provas que se sobreponham ao valor de eventual confissão real. Ademais, a jurisprudência atual da maioria das Turmas do C. TST vem se posicionando no sentido de que a dispensa do depoimento das partes não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, como já mencionado. (TRT 3ª R.; ROT 0011131-80.2020.5.03.0092; Sétima Turma; Rel. Des. Marcelo Oliveira da Silva; Julg. 27/07/2022; DEJTMG 29/07/2022; Pág. 1161)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA.

O magistrado, a quem cabe a livre apreciação das provas, tem o poder diretivo do processo e deve velar pelo rápido andamento das causas, nos termos do art. 765 da CLT, não configurando cerceamento de defesa a dispensa da oitiva das partes, ou de uma delas, a qual consiste, inclusive, em faculdade do julgador, nos termos do art. 848, caput, da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000214-33.2021.5.05.0020; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 20/07/2022)

 

NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO DAS PARTES CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Ainda que a literalidade do art. 848 da CLT aponte no sentido de ser uma faculdade do juiz colher o depoimento pessoal das partes, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 820 da referida consolidação, que prevê a possibilidade das partes requerem, no caso do juiz não interrogá-las, o depoimento pessoal do ex adverso. Assim, o indeferimento sumário do depoimento das partes não é uma faculdade do juiz e implica cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando a sentença aplica a regra de distribuição do ônus da prova em desfavor da parte que pretendia produzir a prova indeferida. (TRT 5ª R.; Rec 0000325-09.2020.5.05.0131; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 15/06/2022)

 

NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INTERROGATÓRIO DA PARTE CONTRÁRIA.

A análise sistemática dos arts. 5º, LV da CF, 820 e 848 da CLT e 130 do CPC/73, atual art. 370, caput e parágrafo único do CPC/15, nos remete a conclusão de que a faculdade do magistrado de indeferir as provas inúteis ou protelatórias deve ser sopesada com a garantia constitucional de produção de prova, veiculada através do contraditório e ampla defesa, idealizados pelo Constituinte no rol de direitos e garantias fundamentais da República, sendo cediço que o interrogatório da parte ex adversa através de depoimento pessoal se revela em meio por intermédio do qual é possível se extrair a confissão real ou ficta (desconhecimento dos fatos controvertidos). Assim, há cerceamento do direito à ampla defesa e contraditório na dispensa do depoimento do pretendido e requerido pelo reclamante, sobretudo porque foram julgadas improcedentes as pretensões deduzidas na exordial, que assim, reclamavam a produção de prova, ônus do qual não pôde se desvencilhar em sua plenitude a parte autora. (TRT 5ª R.; Rec 0000027-25.2021.5.05.0020; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Sebastião Martis Lopes; DEJTBA 06/06/2022)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL.

Em que pese a diretriz dos artigos 765 e 848 da CLT e 370 e 371 do CPC, no sentido de que ao julgador ser conferida ampla liberdade na condução do processo, podendo, assim, desconsiderar a produção de provas inúteis à formação do seu convencimento, na hipótese dos autos, a inquirição da testemunha era imprescindível para o deslinde da controvérsia. (TRT 5ª R.; Rec 0000171-71.2018.5.05.0030; Quinta Turma; Rel. Des. Paulino Cesar Martins Ribeiro do Couto; DEJTBA 03/06/2022)

 

NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO DAS PARTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Ainda que a literalidade do art. 848 da CLT aponte no sentido de ser uma faculdade do juiz colher o depoimento pessoal das partes, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 820 da referida consolidação, que prevê a possibilidade das partes requerem, no caso do juiz não interrogá-las, o depoimento pessoal do ex adverso. Assim, o indeferimento sumário do depoimento das partes não é uma faculdade do juiz e implica cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando a sentença aplica a regra de distribuição do ônus da prova em desfavor da parte que pretendia produzir a prova indeferida. (TRT 5ª R.; Rec 0000554-60.2021.5.05.0251; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 09/05/2022)

 

DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.

Ainda que a literalidade do art. 848 da CLT aponte no sentido de ser uma faculdade do juiz colher o depoimento pessoal das partes, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 820 da referida consolidação e os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no inciso LV do art. 5º da CF. Assim, havendo matéria de fato controvertida, a colheita do depoimento pessoal das partes não deve ser considerada como mera faculdade do juízo e o seu indeferimento importa em violação ao direito da parte à ampla defesa e ao contraditório, ensejando nulidade processual. (TRT 5ª R.; Rec 0000672-42.2015.5.05.0511; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 06/05/2022)

 

NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO DAS PARTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Ainda que a literalidade do art. 848 da CLT aponte no sentido de ser uma faculdade do juiz colher o depoimento pessoal das partes, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 820 da referida consolidação, que prevê a possibilidade das partes requerem, no caso do juiz não interrogá-las, o depoimento pessoal do ex adverso. Assim, o indeferimento sumário do depoimento das partes não é uma faculdade do juiz e implica cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando a sentença aplica a regra de distribuição do ônus da prova em desfavor da parte que pretendia produzir a prova indeferida. (TRT 5ª R.; Rec 0000112-57.2021.5.05.0037; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 12/04/2022)

 

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