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Art. 85. (Vetado).
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
Sentença de parcial procedência. Reconhecimento da inexigibilidade da dívida, porquanto prescrita. Recurso da autora. Pleiteada indenização por danos morais. Não acolhimento. SERASA limpa nome que não constitui cadastro restritivo de crédito, mas serviço gratuito disponibilizado ao consumidor a fim de consultar a existência de dívidas vencidas e oportunizar a quitação. Precedentes desta corte. Ausência, ademais, de comprovação do abalo anímico. Afastamento do dever de indenizar mantido. Honorários advocatícios sucumbenciais. Requerida majoração. Insubsistência. Verba honorária que foi arbitrada nos termos do art. 85, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quantum que se mostra adequado ao caso concreto. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5005239-68.2022.8.24.0038; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO DESTOAM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. NÃO VERIFICADA COBRANÇA DE COMISSÃO PERMANÊNCIA CUMULATIVA COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS. ENCARGOS DENTRO DO LIMITE MÁXIMO. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
Dos juros remuneratórios. Conforme entendimento preconizado pelo STJ, e que vem sendo adotado por esta Colenda Câmara, é possível a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, definidas pelo BACEN, quando presente abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Caso concreto em que a taxa de juros remuneratórios da operação sub judice é inferior à praticada pelo mercado financeiro, justificando a improcedência da pretensão de revisão dos juros remuneratórios. Da Capitalização dos Juros. A capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual é permitida em operações realizadas por instituições financeiras nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), contanto que expressamente pactuada. Orientação preconizada no RESP 973.827-RS e Súmula nº 539 do STJ. Dos encargos moratórios. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Na hipótese, não comprovada pela parte autora que há cobrança da comissão permanência cumulativa com os encargos moratórios no contrato ou que ultrapassou o limite máximo a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 5000774-68.2019.8.21.0114; Nova Petrópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Rosana Broglio Garbin; Julg. 29/09/2022; DJERS 06/10/2022)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
Apelação cível interposta pelo réu. Tese: Fixação da verba honorária desobedece a critérios equitativos, levando em consideração, dentre outras circunstâncias, o nível de exigência dos trabalhos advocatícios, o local da prestação de serviços e a natureza da causa. Contrariedade ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CDC. Rejeitada. Valor da causa não se revela muito baixo. R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ação promovida por causídico particular. Honorários advocatícios foram corretamente fixados na origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, posto que inexiste condenação pecuniária ou proveito econômico, haja vista que a pretensão principal da presente ação foi exatamente salvaguardar, com urgência, a vida e a integridade física da autora, cujo parto sem a necessária assistência obstétrica a colocaria em grave risco. Art. 85, § 4º, III, do CPC. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários recursais. Majoração de ofício ante o não provimento do recurso. Art. 85, § 11, do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0703318-07.2021.8.02.0058; Arapiraca; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 20/05/2022; Pág. 102)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DO CAPITAL APORTADO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEDUÇÃO DE DIVIDENDOS OBTIDOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO ADEQUADO.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se as razões invocadas para tanto confundem-se com o mérito do recurso aviado. A relação entabulada entre as partes é de consumo, uma vez que a forma de contratação visou dissimular o verdadeiro objetivo do negócio jurídico. Contrato de corretagem e investimento. Com o aparente desiderato de fraudar Lei imperativa. Conforme previsão expressa do contrato firmado entre as partes, com o distrato unilateral surge para o sócio participante o direito à devolução dos capitais aportados. Tratando-se de relação consumerista, conforme preceitua a teoria menor, prevista no § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, basta a comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Em face da ingerência comum de alguns sócios em relação aos vários empreendimentos e do entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do denominado grupo G44, afigura-se manifesta a existência de grupo econômico de fato, circunstância que legitima a responsabilização solidária das acionadas perante o investidor lesado. Os valores pagos a título de dividendos, ao longo da relação contratual, não são passíveis de ser deduzidos da importância devida, eis que consubstanciam obrigações distintas. Diante da procedência dos pedidos autorais, deve ser mantida a sentença no ponto em que arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor dos réus, de acordo com a disciplina prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJDF; APC 07409.40-93.2020.8.07.0001; Ac. 160.8529; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 08/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL PREJUDICADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA HÍBRIDA. SÚMULA Nº 63 DESTE TRIBUNAL. UTILIZAÇÃO PARA SAQUE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
1. O Relator tem a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso, conforme art. 932, inciso V, "a", do Código de Processo Civil. 2. In casu, não versando sobre alguma das hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação tem efeito suspensivo, independentemente de pronunciamento judicial. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações (Súmula nº 63/TJGO). 4. Embora o comportamento da instituição possa configurar prática abusiva, não é o suficiente para caracterizar ofensa ao direito da personalidade capaz de resultar em dano moral passível de ser indenizado, quando da utilização do cartão de crédito disponibilizado para saque. 5. A repetição do indébito em dobro somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor. Assim, estando a cobrança alicerçada em contrato assinado pela consumidora, resta afastada a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco. 6. Quando, no momento da fixação dos honorários, o critério valor da condenação não se mostrar aplicável, por conduzir a montante não condizente com o trabalho do Advogado, ainda que arbitrados os honorários em seu percentual máximo, e quando, de igual forma, o segundo critério listado pelo art. 85, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (proveito econômico) também for inaplicável, deve a verba honorária ser fixada segundo o valor atualizado da causa. 7. Não havendo acolhimento in totum dos pedidos constantes da inicial, decorrência lógica é a condenação recíproca das partes nos ônus sucumbenciais. 8. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), diante do parcial provimento dos recursos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; AC 5727424-65.2019.8.09.0011; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 07/03/2022; DJEGO 09/03/2022; Pág. 3198)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RECAÍDOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA. CABIMENTO. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSIGNÇÃO EM PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de I) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e II) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. Satisfeitos parcialmente tais requisitos, torna-se impositiva a concessão parcial da tutela colimada. Incumbindo ao réu providenciar o cumprimento da ordem de obrigação de fazer exarada em razão do deferimento da tutela de urgência, inexiste razão para que seja expedido ofício ao INSS, medida atípica e excepcional, a ser adotada, eventualmente, em caso de reiterado descumprimento da determinação judicial (art. 85, § 5º do CDC). Não constatado o cumprimento dos requisitos do art. 335 do Código Civil, não há falar em consignação em pagamento. Vv: I. Afigura-se legítima a fixação de astreintes para induzir o demandado no cumprimento da prestação devida, determinada em sede de tutela de urgência, tendo a multa cominatória o intuito de forçar a realização da obrigação imposta à parte, estimulando-a no cumprimento da ordem judicial. II. A multa estabelecida deve ser compatível com a sua finalidade de compelir o destinatário a atender a ordem, e o seu valor deve ser suficientemente expressivo para alcançar o efeito coercitivo visado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária. III. Caso a obrigação tenha periodicidade mensal, a multa cominatória precisará ser aplicada por evento não cumprido, e não de forma diária. Estabelecendo-se ainda um prazo razoável para o cumprimento da obrigação. (TJMG; AI 0717433-70.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 02/08/2022; DJEMG 03/08/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. ARTIGO 85, §8, DO CDC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificando que o acórdão foi omisso na análise dos honorários de sucumbência frente ao princípio da equidade e sem atentar para o fato gerador estabelecido pela sentença, impondo-se o acolhimento do recurso de embargos de declaração para decidir a matéria de forma correlata com o ponto firmado em sentença e frente ao princípio da equidade. (TJMG; EDcl 5006477-17.2020.8.13.0518; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC NAS RELAÇÕES ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prestação de serviços individualizados mediante o pagamento de contraprestação atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de associação sem fins lucrativos. A ausência de instrumento contratual apto a comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes é suficiente para ensejar a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da associação-apelante. Nesse caso, a inexistência de relação jurídica e de equívoco plausível por parte da associação demandam a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC. Em virtude da defeituosa prestação de serviços, plenamente cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Não obstante, o quantum indenizatório deve adequar. se às peculiaridades fáticas, o que, no caso concreto, demanda a redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00. De acordo com a Súmula nº 54/STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Havendo a observância dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não há se falar em alteração do percentual fixado na sentença de primeiro grau a título de honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. (TJMS; AC 0836389-74.2019.8.12.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Lima Raslan; DJMS 22/03/2022; Pág. 77)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. REPARAÇÃO DE VIA PÚBLICA. VEDAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE REAJUSTE. TERMOS ADITIVOS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL QUE ACRESCERAM VALORES QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS, E MANTIVERAM EXPRESSAMENTE AS DEMAIS CLÁUSULAS. PRECLUSÃO LÓGICA DO PLEITO DE REAJUSTE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
A) A concorrência pública nº 17/2014. SERMALI gerou o Contrato Administrativo nº 30/2015-SERMALI, que, estabeleceu, na cláusula 2.1, o seguinte: O regime de execução deste Instrumento Contratual será o de Empreitada por Preço Global, sem reajustamento de preços. B) Fixou, ainda, o mencionado Contrato Administrativo, na Cláusula 4.12, que: Os preços contratados são fixos, não estando sujeito a reajuste, salvo: Se ocorrer aditamentos (prazos), que em sua somatória ultrapassem o período de 12 (doze) meses do contrato, poderá haver reajuste contratual sobre o saldo remanescente, tomando-se por base a data da proposta, acrescido de 12 (doze) meses, e corrigido por um dos índices INCC/FGV ou IGPM/FGV (aquele que for mais vantajoso ao Município), desde que haja justificativa plausível. C) No caso, constata-se que os Aditivos contratuais, além de estenderem os prazos de execução das obras de reparação das vias públicas, contemplaram valores quantitativos e qualitativos, de modo que o pretendido reajuste contratual foi, implicitamente, pactuado entre as partes quando da assinatura dos Aditivos e a Apelante anuiu aos termos das avenças. D) E, não há direito ao reajuste quando, no momento da contratação, ambas as partes anuíram ao preço global e unitário com vedação expressa ao reajuste e, na celebração dos aditivos de prorrogação da vigência contratual, não estipularam expressamente sobre reajuste, constando, inclusive, que permaneciam inalteradas as demais cláusulas contratuais (Precedentes do STJ e desta Câmara). F) A Empresa-Apelante preferiu permanecer inerte, deixando de impugnar o Edital e aceitando as condições estabelecidas pela Administração no ato convocatório e, consequentemente, concorrendo em igualdade de condições com as demais licitantes que também tinham ciência de que seus preços ofertados seriam irreajustáveis durante a execução contratual. G) O reajuste consiste em direito disponível da Apelante, de modo que, se a Empresa optou por aditivar o Contrato, prorrogando o prazo, sem ressalvar expressamente o reajuste, e confirmando os termos do Contrato inicial que vedava o reajuste, é porque preferiu seguir a execução contratual por motivos de sua própria conveniência. H) Caso os Aditivos de prorrogação de prazo e acréscimos contratuais inicialmente não previstos no Edital não lhe fossem convenientes, a Empresa poderia ter requerido judicialmente a rescisão contratual por paralisações do contrato imputáveis à Administração, que lhe impediram de executar o contrato conforme cronograma inicial de 270 dias, como lhe autoriza o art. 78, inciso XIV, da Lei Federal nº 8.666/93. I) Ocorre que a Apelante não procedeu nesse sentido. Pelo contrário, aceitou os Aditivos, expressamente consignando a manutenção dos termos do Contrato original que, por sua vez, como já visto, vedava expressamente o reajuste na avença, o que evidencia a preclusão lógica do pleito, em atenção à proibição ao venire contra factum proprium, que rege as relações contratuais. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ART. 85, §2º, DO CDC, QUE VIOLA O DEVER DE DECIDIR COM RAZOABILIDADE. LEITURA SISTÊMICA DA LEGISLAÇÃO ADJETIVA. A) A análise conjunta dos §§ 2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, todos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, conduz ao entendimento de que, a princípio, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. B) Inobstante, no caso, aplicar o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de forma isolada, numa interpretação literal, sem observar os demais elementos do regime jurídico processual, não se reveste na melhor técnica. C) Em demanda que não possui alto grau de complexidade, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de acordo com o § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR; ApCiv 0001373-94.2018.8.16.0202; São José dos Pinhais; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 15/03/2022; DJPR 17/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOTÉRICA. ASSALTO. DANO MORAL. DANO MATERIAL.
O correspondente bancário/lotérica exerce atividade de risco. Necessária a garantia aos clientes. Ocorrência de assalto incontroversa, o que enseja a responsabilização objetiva. Incidência dos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC. Dano material não comprovado de forma satisfatória. Honorários sucumbenciais fixados de forma adequada, em consonância com o art. 85, §2º, do CDC. Sentença de parcial procedência mantida. Apelo da ré não provido, à unanimidade. Apelo adesivo da parte autora não provido, por maioria. (TJRS; AC 5000935-97.2018.8.21.0022; Pelotas; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cezar Muller; Julg. 29/03/2022; DJERS 19/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
Sentença de procedência. Indenização fixada em r$15.000,00. Honorários arbitrados em 10% do valor da causa. Apelação do banco. Insurgência contra o deferimento da gratuidade de custas. Rejeição. Remuneração do autor inferior a 3 salários mínimos. Gratuidade corretamente deferida. Alegação de que a inscrição foi regular. Afastamento. Autor que comprovou o pagamento das parcelas do mútuo, todas descontadas do seu benefício previdenciário. Inscrição indevida. Quantum da indenização. Tese de excessividade. Acolhimento. Dano de baixa lesividade, enquanto meramente presumido. Redução para r$10.000,00. Pedido de alteração do critério de incidência dos honorários. Acolhimento. Honorários que devem incidir sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CDC. Recurso adesivo que buscava majorar o quantum da indenização prejudicado. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado. (TJSC; APL 5001587-15.2020.8.24.0070; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos; Julg. 14/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Insurgência da requerida. Preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Subsistência. Contrato de compra e venda de imóvel com permuta. Discussão acerca do descumprimento de obrigações por parte da incorporadora. Teses de que deixou de aplicar tinta específica nas paredes internas da edificação e de que não forneceu os documentos necessários à escrituração das unidades. Ré que, em contestação, defendeu ter aplicado a tinta nas áreas mencionadas no memorial descritivo e argumentou que os autores também deixaram de cumprir com suas obrigações contratuais, a atrair a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido. Temas que demandariam dilação probatória. Cerceamento de defesa reconhecido. Sentença cassada. Procurador dos autores, entretanto, que teve sua habilitação para o exercício da advocacia cassada em dezembro de 2018. Determinação de constituição de novos causídicos. Intimação direcionada ao endereço fornecido que se presume válida. Exegese do art. 274, parágrafo único, do código de processo civil. Retorno dos autos à origem que implicaria em extinção da demanda sem resolução de mérito, com fulcro no art. 76, § 1º, inc. I, da legislação processual civil. Possibilidade de extinção direta por esta corte. Ônus de sucumbência. Condenação dos autores ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios aos causídicos da ré, arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0308314-85.2016.8.24.0023; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 05/05/2022)
Decisão colegiada que deu provimento ao apelo, condenando o embargado (dos embargos monitórios) aos ônus sucumbenciais, com verba honorária fixada por apreciação equitativa, em R$7.000,00. Insurgência do embargado, que pretende afastar a aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e reduzir o valor da verba honorária. RELAÇÃO DE CONSUMO. Contradição. Inocorrência. Inexiste omissão no que se refere à aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, interpretadas em conjunto com a Lei nº 9.138/95 e Súmula nº 298 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação por apreciação equitativa. Contradição. Inocorrência. Redução. Descabimento. Quantia fixada segundo os critérios do art. 85, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Valor que beneficia o ora embargante, considerando o Tema Repetitivo 1076. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1000772-11.2018.8.26.0326/50000; Ac. 15545599; Lucélia; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 01/04/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2260)
RECURSO DO SINDICATO JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. CLT, ART. 790. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SERÁ CONCEDIDO À PARTE. PESSOA NATURAL OU JURÍDICA.
Que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, art. 790, § 4º). Não comprovada a insuficiência financeira, indevida a concessão do benefício. AÇÃO COLETIVA. DESPESAS PROCESSUAIS. CDC, ART. 85. SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Indevida a condenação do sindicato, que atua como substituto processual em ação coletiva, ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé, conforme o art. 87 do CDC c/c art. 18 da Lei nº 7.347/85. Recurso do Sindicato conhecido e não provido. RECURSO DA PROSEGUR INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Presente o interesse processual quando, sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. No caso em análise, o Sindicato alega que os trabalhadores substituídos trabalhavam em sobrejornada sem a devida compensação ou o pagamento correto das horas extras, além da indevida utilização do banco de horas, buscando o autor resguardar o direito dos substituídos à observância da norma coletiva. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, é inepta a petição inicial quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer, de maneira lógica, a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. No entanto, no caso em análise o sindicato autor trouxe elementos suficientes a justificar a pretensão, possibilitando a apresentação de defesa, informando de maneira clara que a empresa não cumpre a norma coletiva quanto à compensação ou pagamento das horas extras trabalhadas por seus empregados, além de apontar a nulidade dos acordos individuais de compensação e pedir a condenação da empresa ao pagamento de horas extras. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ao julgador é conferida liberdade na direção do processo, determinando as provas a serem produzidas a partir do onus probandi de cada litigante, podendo limitar ou até excluir aquelas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, formando o seu convencimento motivado, consoante os arts. 765 da CLT e 370 do CPC. Verificando-se que foi oportunizada a produção de prova e apreciados corretamente os elementos dos autos, não se está diante de cerceamento de defesa. SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANIMOSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A suspeição se baseia na dogmática subjetiva do agente ao manter algum contato íntimo ou regular com determinada pessoa, cabendo à ré, ao suscitar suspeição da Magistrada, indicar uma situação específica de contato íntimo ou regular com alguma parte ou advogado que atua no processo, o que não foi verificado. JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. POSSIBILIDADE. O julgamento parcial do mérito é cabível em atendimento à inteligência da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e do disposto no art. 356, II, do CPC, de aplicação subsidiária permitida ao Processo do Trabalho por força do art. 769, da CLT, art. 5º, da Instrução Normativa. IN 39, do TST e art. 5º, LXXVIII, da CF, prosseguindo- se no julgamento dos pedidos que estejam em condições de imediato julgamento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SISTEMÁTICA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A empresa não se utilizava de banco de horas, com acumulação de horas extras ao longo do tempo, adotava um sistema de compensação mensal que apurava as horas excedentes trabalhadas, para fins de compensação ou pagamento, nos termos da Cláusula 36ª da CCT, que era regularmente cumprida. Assim, indevida a condenação em horas extras, pois não existe trabalho sem a devida remuneração. VALE-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO NOS DIAS DE FOLGA COMPENSATÓRIA. INDEVIDO. Indevido o pagamento do vale- refeição nos dias de folga compensatória pelas horas extras trabalhadas, vez que não são "dias efetivamente trabalhados". SENTENÇA COLETIVA. EFEITOS. ABRANGÊNCIA. Em se tratando de dano de extensão regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a abrangência não se limita ao Município de Natal, onde foi proposta a ação coletiva, mas toda a área de atuação do Sindicato autor (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE), bem como toda a categoria representada pelo sindicato, empregados que trabalham ou trabalharam para a empresa no período não prescrito. ENCARGOS FINANCEIROS. IPCA-E VERSUS TR. JUROS DE MORA. ADCS 58 E 59. No julgamento das ADCs 58 e 59, o STF definiu os critérios para fixação da correção monetária e juros de mora de débitos trabalhistas, incidindo ao caso sob exame o IPCA- E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (no caso da Justiça do Trabalho), a incidência da taxa SELIC. Recurso ordinário da PROSEGUR conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000577-04.2019.5.21.0001; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 10/06/2022; Pág. 909)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 10.931/2004. DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação de sentença, interposta por Severino Francisco Pereira, no bojo de ação ordinária formulada em desfavor da Caixa Econômica Federal, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda (art. 85, § 2º, CPC). 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: No mérito, ressalto que o fato de as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes estarem sujeitas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor não faz pressupor, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada do contratante. Mesmo considerando-o hipossuficiente na relação e, nesta condição, merecedor de especial proteção do Estado, o devedor de empréstimo pessoal bancário deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto. Não havendo impugnação específica aos cálculos ofertados pelo credor, não há sequer razão para eventual remessa dos autos ao experto, devendo o embargante assumir o ônus de ver os embargos decididos com base nos critérios afirmados pelo autor da ação quando da elaboração da planilha de cálculos, já que é do réu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Quanto à ilegalidade nos juros moratórios, entendo que o percentual aplicado não apresenta nenhuma abusividade, uma vez que totalmente ajustados aos praticados no mercado financeiro. Cumpre ressaltar que a jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que a limitação dos juros anuais ao percentual de 12% (doze por cento) constante da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No que diz respeito à possibilidade de capitalização dos juros nos contratos bancários, tem-se que, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (e reedições posteriores), que em seu artigo 5º previu que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, a capitalização dos juros passou a ser admitida, desde que prévia e expressamente convencionada. 3. Em suas alegações, o apelante sustenta, em apertada síntese: A) o recorrente, de fato, não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, para tanto juntou aos autos um demonstrativo de seus ganhos e devido a situação econômica que o pais atravessa,. Inclusive o mercado imobiliário é um dos setores que mais foi atingido por tal crise econômica-, fato que é de conhecimento notório, fartamente divulgado nos meios de comunicação, devendo o indeferimento da justiça gratuita ser revisto neste apelo; b) é cediço que a audiência de conciliação, quando não se tratar do §4º, incisos I e II do citado artigo, se revela como medida obrigatória. Logo, o juízo a quo agiu em desconformidade com a Lei, ao não determinar sua realização, razão pela qual requer a nulidade da sentença, e assim sendo, que o referido processo seja devolvido para o juízo de piso, sobretudo, para que o ciclo processual correto possa ser retomado; c) o recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, não lhe sendo oportunizada. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: A cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais via reflexa, acarretaria na ausência de mora do Apelante; d) a capitalização dos juros é proibida (Súmula nº 121 STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula nº 93 STJ), o que não acontece no SFH; e) deve ser também reformada a sentença para que o recorrente possa continuar depositando em juízo o valor condizente com sua realidade financeira. 4. Preliminarmente, com relação ao pleito de gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, ao tratar do tema relativo à justiça gratuita, preconiza que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da Lei. 5. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, ainda que relativa, só pode ser desconstituída diante de elementos que evidenciem a incorreção da alegação de insuficiência. 6. No caso dos autos, a documentação acostada pelo requerente, em especial sua declaração de imposto de renda (id. 4058300.3842968), quando da propositura da ação, torna possível aferir o montante recebido mensalmente pela apelante (se rendimentos inferiores a cinco salários mínimos mensais, parâmetro esse utilizado pela Segunda Turma deste Regional para caracterização da hipossuficiência), constando a informação de percepção de salário de R$ 3.000,00 reais, valores estes dentro dos parâmetros aceitos por este órgão julgador, para deferimento do benefício pleiteado, razão pela qual deve ser a sentença reformada, neste particular. 7. Frise-se que não é necessário que a parte se encontre em estado de penúria ou miserabilidade, para fins de concessão da justiça gratuita, bastando o impacto prejudicial ao sustento próprio ou de sua família. 8. Quanto ao requerimento de concretização de audiência de conciliação na ação em comento, oportuno registrar que a não realização da audiência de conciliação, por si só, não importa nulidade processual, haja vista a regra contida no art. 334 do CPC (que trata da audiência de conciliação ou de mediação) visa apenas dar maior agilidade ao feito, não prejudicando o direito das partes de transigir a qualquer tempo. Precedente: TRF5, 2ª T., pJE 0807017-75.2016.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020. 9. Embora o art. 3º, § 3º, do CPC/2015, disponha que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, o agendamento de audiência de conciliação não é ato obrigatório posto ao Juiz, tanto que o art. 319, inciso VII, estabelece que a petição inicial deva indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição), e § 5º (o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência). (...) Embora a conciliação deva ser estimulada no curso do processo, a ausência de manifesto interesse na autocomposição, obstaculiza a designação de ofício pelo juiz na realização da audiência de conciliação e mediação, e eventual agendamento da audiência ensejaria ato protelatório ao julgamento do feito e inútil à efetiva entrega da prestação jurisdicional. (TRF5, 2ª T., pJE 0805473-79.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, data de assinatura: 27/09/2018) 10. Assim, ante a ausência de anuência expressa da Caixa Econômica Federal à autocomposição da lide, nos termos pleiteados pelo apelante, não há como prosperar o recurso aqui em análise, neste ponto em específico. 11. A seu turno, da análise dos autos, verifica-se que os documentos deles constantes apresentam os elementos necessários para a fixação do valor da dívida e sua origem, sendo tais elementos de fácil análise, demonstrando a prescindibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para emissão de parecer. A esse respeito: TRF5, 2ª T., pJE 0800467-54.2018.4.05.8401, Rel Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 27/08/2019. 12. Cabe registrar que o pedido de produção de provas deve sempre ser analisado pelo magistrado sob a ótica da essencialidade para o deslinde da questão, razão pela qual prevê o art. 370 do CPC/2015 que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (STJ, 3ª T., agInt no RESP 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe: 20/03/2019). 13. Ademais, a Segunda Turma desta Corte Regional tem entendimento de que a utilização do sistema de amortização constante. SAC. Não dá ensejo a anatocismo, uma vez que, por ele, o valor de cada prestação mensal resulta da soma da amortização do valor financiado, mais os juros que tenham sido pactuados, de forma que os acréscimos são pagos mensalmente, jamais se incorporando ao principal. Precedentes: TRF5, 2ª T., pJE 0800290-43.2016.4.05.8504, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura em 07/04/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0804483-30.2013.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, data da assinatura em 13/05/2019; TRF5, 2ª T., pJE 0812468-38.2017.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 16/09/2020. 14. Consigne-se, por oportuno, que a diferença de valores encontrada pelo autor no seu laudo pericial extrajudicial apresentado (id. 4058300.3842974) ocorreu pela utilização de juros simples no cálculo das prestações apresentado pelo demandante, método este diverso do contratado, não sendo possível, assim, seu acolhimento. 15. Também se registre que o demandante foi expressamente intimado pelo despacho de id. 4058300.4921297 para indicar se ainda pretendia produzir provas e especificá-las, se fosse o caso, determinação esta não atendida, já que o apelante quedou inerte. 16. No que diz respeito à taxa de juros, registre-se que, com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, transformada na MP 2.170-36 (editada anteriormente à EC 32), possibilitou-se a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras, ainda que no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que houvesse previsão contratual, entendimento este pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.112.880/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Como, no caso, o contrato foi pactuado em 29/07/2014 (id. 4058300.3843005), data posterior à edição da referida Medida Provisória, e há previsão expressa de capitalização, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 17. O fato de se tratar de contrato de adesão não gera a presunção de abusividade e, por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caráter definitivo que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade, como se verifica do Enunciado nº 382 de sua Súmula de Jurisprudência. Precedente do col. TRF da 5ª Região (2ª T., pJE 0800109-81.2016.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 07/04/2020). 18. Frise-se, por fim, que eventual pretensão de proceder à realização de depósitos consignatórios nos valores que os recorrentes reputam corretos encontra óbice no disposto no art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004, que determina o pagamento dos valores no tempo e modo contratados. 19. O art. 50 e seus parágrafos, da Lei nº 10.931/2004, ao conferir nova disciplina aos contratos de financiamento de imóveis, prevê expressamente a necessidade de manter-se o pagamento da parcela incontroversa no tempo e modo contratados, possibilitando a suspensão da exigibilidade do valor controvertido e, consequentemente, de eventual procedimento de consolidação da propriedade e de leilão a ser promovidos pelo agente financeiro, somente mediante o depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas controversas, bem como pagamento diretamente à instituição financeira do valor incontroverso (§§ 1º e 2º, do art. 50). Precedentes: TRF5, 3ª T., Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, data de assinatura: 09/06/2020; TRF5, 2ª T., pJE 0006402-42.2012.4.05.8200, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, data de assinatura: 04/08/2021. 20. Apelação parcialmente provida, apenas para conceder ao autor, ora apelante, o benefício de litigar sob os auspícios da justiça gratuita. (TRF 5ª R.; AC 08125999220174058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 09/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO.
Reajuste por sinistralidade. Abusividade. Art. 51, do CDC. Devolução de valores. Prescrição trienal. Entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Especial repetitivo. Repetição de indébito. Forma simples. Juros e correção monetária. Fixação de índices e termos iniciais. Honorários recursais invertido, § 2, do art. 85 do CDC. Apelação de j. C. Magalhães comércio e representação Ltda conhecida e parcialmente provida. (TJAL; AC 0730816-02.2014.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto; DJAL 09/03/2021; Pág. 110)
APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. CLUBE RECREATIVO. TÍTULO REMIDO. RESCISÃO. OPOSIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INTERESSE JURÍDICO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. BENEFÍCIO ECONÔMICO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §8º, DO CDC.
1. Na análise do interesse processual, deve-se observar a utilidade e a necessidade da busca da prestação jurisdicional. A utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. A necessidade configura mais do que mera possibilidade de resposta afirmativa, que autoriza o exercício do direito de ação, mas dano ou perigo de dano. 2. Na forma do que dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 3. Observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade na apreciação das balizas apresentadas ao §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, quando o proveito econômico da causa for considerado irrisório, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, na forma que dispõe o §8º do mesmo artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07408.50-85.2020.8.07.0001; Ac. 138.4054; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 03/11/2021; Publ. PJe 22/11/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE A SER ANALISADA COMO QUESTÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES. OITIVA DA ASSISTENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. CREDIBILIDADE ASSEGURADA PELO PEDIGREE. DANO E NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. ORIGEM. CRUZAMENTO INADEQUADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. CDC, ART. 18. DANOS MORAIS. ABALO SOFRIDO. RELAÇÃO DE AFETO COM O ANIMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. EXCESSIVIDADE. AUSÊNCIA.
1. A preclusão, à luz do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, decorre de a questão ter sido examinada e decidida pelo juízo, de modo que, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. Prejudicial da decadência e preliminar de ilegitimidade não conhecidas. 2. Embora não conhecidas as preliminares de ilegitimidade passiva, as teses relativas ao ponto deverão ser examinadas como questão de mérito afeta à responsabilidade civil das envolvidas, notadamente porque assim determinou esta egrégia Corte ao reformar a decisão saneadora proferida nos autos. 3. O juiz é o destinatário da prova, e, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Verificada a suficiência probatória dos elementos dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento ou, ainda, pela ausência de oitiva da assistente técnica da ré, máxime quando esta, intimada a se manifestar sobre os esclarecimentos prestados acerca do laudo pericial, manteve-se inerte, não atendendo ao comando do art. 477, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Verificada a relação de consumo entre as partes, respondem os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, de forma solidária, independentemente da existência de culpa, pelos vícios de adequação existentes nos produtos adquiridos pelos consumidores. 5. Demonstrada, por meio de prova técnica devidamente produzida, a existência de cruzamento inapropriado do animal adquirido, originando diversas doenças genéticas e decorrentes do uso intenso de medicamentos, assim como a regularidade do peso do cão e, ainda, considerando a inexistência de qualquer prova no sentido de que o tutor teria dado causa ao agravamento de seu precário e prematuro quadro de saúde, impõe-se o dever de indenizar o autor pelos danos materiais sofridos, assim como de compensá-lo pelo abalo moral suportado, já que nítida a relação de afeto com o cão. 6. Fixados os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, incabível a alegação de sua excessividade, porquanto o patamar encontra-se no mínimo legal (CDC, art. 85, § 2º). 7. Apelações parcialmente conhecidas e, na extensão, preliminar rejeitada e, no mérito, não providas. (TJDF; APC 07370.03-46.2018.8.07.0001; Ac. 136.4051; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 12/08/2021; Publ. PJe 25/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OUTRA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MODERADOS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO. NATUREZA DA CAUSA. BAIXA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da legislação consumerista. II. Inexistindo prova de relação jurídica firmada entre as partes, não há como compelir o suposto devedor a arcar com o pagamento dos valores inseridos nos órgãos de proteção ao crédito. III. O registro indevido do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral puro, a dispensar a produção de prova. lV. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório. V. Conforme entendimento consolidado no STJ, a existência de outras negativações em nome do suposto devedor nos bancos de dados do SPC é causa de diminuição da ofensa por danos morais, com sensível interferência no arbitramento do quantum indenizatório. VI. Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 54 doSuperior Tribunal de Justiça. VII. A regra contida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil estipula critérios quantitativo e qualitativo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois, além de estabelecer percentuais mínimo e máximo, determina ao juiz que observe o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser mantido o percentual fixado na sentença, no caso concreto, em razão da baixa complexidade da demanda. VIII. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 5109486-27.2017.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 01/12/2021; DJEMG 02/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RELATIVIZAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO CONSUMIDOR. ABALO PSICOLÓGICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, CPC/15. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
Em se tratando de plano de saúde, a interpretação sobre a cobertura, ou não, de determinado procedimento, instrumental, exame ou medicamento deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as operadoras de planos de saúde estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º, da Lei Consumerista, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito. Dispõe a Súmula nº 608 do STJ que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A recusa indevida da operadora de plano de saúde ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da segurada transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, há de observar as balizas estabelecidas a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil, de 2015, segundo o qual, em seu artigo 85, § 2º, há uma ordem para fixação da verba honorária, ainda que se trate de uma ordem de preferência. V. V. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA DA OPERADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. (TJMG; APCV 5018362-95.2019.8.13.0701; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 23/11/2021; DJEMG 23/11/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO. NATUREZA DA CAUSA. BAIXA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. II. Dispõe o art. 14 do CDC que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E o § 3º estabelece que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. III. Inexistindo prova válida do contrato firmado entre as partes, não há como compelir o suposto devedor a arcar com o pagamento do valor inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. lV. Extratos e telas sistêmicas de computador produzidos unilateralmente pela pretensa credora não são suficientes para garantir a concretização do negócio jurídico entre os litigantes. V. O registro indevido do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral puro, a dispensar a produção de prova. VI. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, impondo-se, no caso, a manutenção da verba reparatória arbitrada na sentença. VII. A regra contida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil estipula critérios quantitativo e qualitativo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois, além de estabelecer percentuais mínimo e máximo, determina ao juiz que observe o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser mantido o percentual fixado na sentença em razão da complexidade da demanda. VIII. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJMG; APCV 5008562-53.2019.8.13.0245; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 18/08/2021; DJEMG 19/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. PASSAGEIRO. SOFRIMENTO DE LESÕES FÍSICAS DE GRAU LEVE. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CDC. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA PRIMEVA. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado, concessionária ou permissionária de serviço público, responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados, por seus agentes, a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Evidencia abalo psicológico indenizável o sofrimento de queda e de consequente lesão física por usuário do serviço público de transporte coletivo, não sendo relevantes para a caracterização do prejuízo extrapatrimonial a natureza e a extensão do dano corporal. O dano moral decorre do próprio fato, que, indiscutivelmente, acarreta sofrimento íntimo, sendo dispensável a prova da amargura, por advir das regras de experiência comum (CPC, art. 375).. No cotejo de direitos que recebem especial proteção na Constituição, é válida a advertência extraída da Doutrina de DANIEL SARMENTO, no sentido de que nenhuma ponderação pode implicar em amesquinhamento da dignidade da pessoa humana, uma vez que o homem não é apenas um dos interesses que a ordem constitucional protege, mas a matriz axiológica e o fim último desta ordem. (in A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: ED. Lumen Juris, 2003, p. 76).. No arbitramento do valor da indenização imaterial devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes e os parâmetros jurisprudenciais. A repa ração pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento da indenizada, nem consubstanciar incentivo à reincidência da responsável pela prática do ilícito. Na definição da verba honorária devem ser valorizados, especialmente, além da execução zelosa dos serviços profissionais, o nível de responsabilidade especializada e a dignidade do exercício da Advocacia, sendo possível a sua majoração, apenas se fixados em valor aquém do condizente com o trabalho prestado pelo Patrono. (TJMG; APCV 5089701-11.2019.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 22/04/2021; DJEMG 26/04/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. DIALETICIDADE PRESENTE. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO. NATUREZA DA CAUSA. BAIXA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença. II. Uma vez que as razões da primeira apelação expuseram os argumentos pelos quais é postulada a reforma da sentença de procedência da pretensão autoral, deve ser afastada a arguição de inépcia recursal, ante a ausência de violação ao princípio da dialeticidade. III. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista. lV. Dispõe o art. 14 do CDC que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. ... E o § 3º estabelece que: O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. V. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula nº 479/STJ). VI. O registro indevido do nome do consu midor em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral puro, a dispensar a produção de prova. VII. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, impondo-se, no caso concreto, a majoração da verba reparatória. VIII. A regra contida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil estipula critérios quantitativo e qualitativo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois, além de estabelecer percentuais mínimo e máximo, determina ao juiz que observe o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser mantido o percentual arbitrado na sentença em razão da complexidade da demanda. IX. Preliminar rejeitada, primeiro recurso não provido e segunda apelação parcialmente provida. (TJMG; APCV 5004684-12.2017.8.13.0433; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 14/04/2021; DJEMG 15/04/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO (1). I. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. II. INSURGÊNCIA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO NÃO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA NA SENTENÇA. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. III. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. QUESTÃO NÃO AVENTADA NA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. lV. PREJUDICADO O PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO (2). PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. BENESSE QUE SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (1). PRELIMINAR DE MÉRITO. PLEITO DE CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA RÉ EM FAVOR DE OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCESSÃO DA INCORPORADORA NOS DIREITOS E DEVERES DA SOCIEDADE CINDIDA. DEFERIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO (2). ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. RECONHECIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE IGUAL DIREITO CONFERIDO AO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ART. 51, IV E XII, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação (1): Alegação de inexistência de previsão contratual de comissão de permanência. Não conhecimento do recurso neste ponto. Fundamentação que não foi apresentada na contestação. Inovação recursal e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Argumentos contraditórios aos que foram apresentados na contestação. 2. Apelação (1): Juros de mora. Não conhecimento. Inexistência de previsão contratual de juros de mora. Inovação recursal. Questão não discutida na sentença. Contrato que prevê apenas a incidência de encargos moratórios de multa e comissão de permanência. 3. Apelação (1): Compensação de valores. Não conhecimento. Pedido não formulado em contestação. Questão não analisada pelo Juízo de primeiro grau. Precedente: TJPR. 8ª C. Cível. 0063435-21.2019.8.16.0014. Londrina - Rel. : DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.05.2021.4. Apelação (1): Prejudicado o pedido de redistribuição dos ônus de sucumbência. 5. Apelação (1): Retificação do polo passivo. Cisão parcial da BV Financeira S.A. Que se incorporou ao Banco Votorantim S.A. Sucessão da sociedade cindida em todos os direitos e obrigações. Pedido deferido. 6. Apelação (2): Gratuidade de justiça. Não conhecimento do recurso nesta parte. Benefício concedido pelo Juízo de primeiro grau. Benesse que se estende a todas as fases recursais (art. 9º, Lei nº 1.060/1950). 7. Apelação (2): Honorários advocatícios extrajudiciais. Alegação de nulidade de cláusula que prevê o ressarcimento. Reconhecimento. Contrato que prevê expressamente obrigação conferida apenas à instituição financeira credora. Abusividade configurada. Ausência de garantia ao consumidor de igual direito (art. 51, IV e XII, do CDC). Sentença de improcedência mantida neste ponto. Precedentes: TJPR. 6ª C. Cível. 0002144-94.2019.8.16.0054. Bocaiúva do Sul - Rel. : DESEMBARGADOR RENATO Lopes DE PAIVA - J. 12.07.2021; TJPR. 17ª C. Cível. 0036410-38.2016.8.16.0014. Londrina - Rel. : DESEMBARGADOR Fernando PAULINO DA Silva Wolff FILHO - J. 04.10.2021.8. Apelação (2): Honorários advocatícios de sucumbência. Insurgência contra a base de cálculo do arbitramento tendo por base a condenação. Pedido de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pelo juízo de apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CDC). Possibilidade. Valor da condenação que se configura como irrisório. Fixação pelo juízo de apreciação equitativa. Observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 9. Honorários recursais: Não cabimento. Critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDCL no RESP 1.573.573. Recursos que não foram integralmente não conhecidos ou desprovidos. 10. Recurso de apelação (1) parcialmente conhecido e, nesta parte, provido e recurso de apelação (2) parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0069703-57.2020.8.16.0014; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz; Julg. 29/10/2021; DJPR 29/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pensão por morte. EC nº41/2003. Momento de aplicação do teto constitucional. Sentença que determina que o teto seja aplicado após a obtenção do valor da pensão e respectiva incidência do fator redutor sobre o valor inicial da pensão. Irresignação do autor com o intuito de que o teto constitucional incida antes da aplicação da conta redutora. A melhor interpretação que se extrai dos artigos 37, XI e 40, §7º, I, da CF é no sentido de que a incidência do teto constitucional deve ocorrer somente após o cálculo do valor da pensão, caso a quantia efetivamente exceda o teto. Precedentes do STF e desta corte de justiça. Descabimento da redistribuição dos ônus de sucumbência, tratando-se de sucumbência recíproca. Sentença que merece reforma apenas para estabelecer que os honorários de sucumbência serão fixados de acordo com os parâmetros do artigo 85, §§3º e 4º do CDC, tendo como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido com a demanda. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0092018-76.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 23/07/2021; Pág. 389)
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