Blog -

Art 850 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 1 voto
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazonão excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidenterenovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida adecisão.

Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomaráos votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferirdecisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votosdivergentes e ao interesse social.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.

A garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CR), para que se torne efetiva, deve abranger o direito da parte de aduzir razões finais (art. 850 da CLT). O encerramento abrupto do processo, com a prolação de sentença no curso do prazo concedido para apresentação de razões finais e antes que o ato tenha sido praticado, configura ofensa aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de envergadura constitucional, especialmente quando os pedidos são julgados contrariamente aos interesses da parte. Recurso ordinário a que se dá provimento para reconhecer a nulidade processual. (TRT 3ª R.; ROT 0011158-10.2021.5.03.0163; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 878)

 

ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. FALTA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 422 DO TST.

Pelo teor da jurisprudência do C. TST cristalizada na Súmula nº 422, a exigência de impugnação específica da decisão recorrida somente é cabível, em regra, no Recurso de Revista. Em sede de Recurso Ordinário, a inadmissibilidade do apelo por falta de dialeticidade com a sentença só se caracteriza quando a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos do decisum, o que não é o caso dos autos. PRELIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE O PRAZO CONCEDIDO ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EM SUA DIMENSÃO SUBSTANCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SOLUÇÃO INCORRETA DA LIDE. ÓBICE À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. Ocorre cerceamento de defesa quando é retirada da parte a oportunidade de se manifestar e influenciar o julgador com a apresentação de seus motivos para que a decisão lhe seja favorável. Assim, considerando que as alegações finais, previstas no art. 850 da CLT, tem por finalidade reunir as principais informações, argumentos e provas existentes no processo, de modo a convencer o juízo das pretensões da parte, não é possível relegar a sua importância, sendo certo que privar a parte da oportunidade de se manifestar em tal momento configura ofensa aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório em sua dimensão substancial, mormente quando ponderadas as vertentes do direito de manifestação e direito de ver seus argumentos considerados, na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do MS 24.268/MG, ocorrido em 05/02/2004. Outrossim, observa-se, na hipótese trazida a lume, que o julgamento antecipado da lide despojou as partes do seu direito à produção probatória e ampla defesa, o que não se admite. Logo, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Recurso Ordinário do Reclamante Conhecido. Preliminar de Nulidade Acolhida. (TRT 11ª R.; ROT 0000189-48.2022.5.11.0301; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 17/10/2022)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela validade da quitação ampla das parcelas do contrato de trabalho, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Ademais, cabe destacar que o elemento fático de quitação ampla no TRCT não é essencial para enquadramento jurídico diverso, revelando-se como questão irrelevante diante da atual jurisprudência desta Corte, inexistindo, portanto, prejuízo processual. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. JUNTADA DE DOCUMENTO. OPORTUNIDADE PROCESSUAL. ANTES DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, que é firme no sentido de que no processo do trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante dos arts. 845 e 850 da CLT. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como das divergências jurisprudenciais transcritas. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Precedentes. Friso que a jurisprudência deste Tribunal Superior também entende que, por se tratar de ato bilateral, o ajuste coletivo em que estabelecida quitação geral das parcelas do contrato deve prevalecer face ao ato unilateral firmado pelo reclamante quando da homologação da rescisão contratual. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se que o Regional, ao delinear as premissas fáticas de adesão do reclamante ao PDV em 01/11/2016, e de aplicabilidade do ACT 2016/2018, visto ser esta a norma vigente ao tempo da dispensa, confirmou que há no referido instrumento coletivo cláusula que confere eficácia liberatória e irrestrita do contrato de trabalho quando da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária. Assim sendo, tal como proferida, a decisão Regional encontra-se em harmonia com o entendimento do STF, bem como com a pacífica jurisprudência deste TST. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como das divergências jurisprudenciais transcritas. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000619-87.2017.5.09.0670; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 26/08/2022; Pág. 5093)

 

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PDV. ADESÃO. EFEITOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

Consoante se verifica das razões do recurso de revista, o reclamante, ao apontar violação do disposto nos artigos 5º, XXXV, da CF, 320, 842, 843 e 850 do CCB e 477, §2º, da CLT e contrariedade à Sumula 330/TST e à OJ nº 270 da SDI-1/TST, com o argumento de que não há qualquer cláusula convencional autorizadora da quitação do contrato de trabalho, parte de premissa diversa do consignado no v. acórdão recorrido, que concluiu que o Aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho [...] previu e consignou a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, nos termos da decisão exarada do E. STF, no RE- 590415. Desse modo, a ausência de confronto analítico, nas razões recursais, aos fundamentos adotados no v. acórdão regional, revela a inobservância do requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, o que prejudica o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1001293-76.2017.5.02.0465; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 19/08/2022; Pág. 6451)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Exsurge-se nítido das razões dos embargos de declaração que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o mérito da decisão. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO APLICÁVEL (violação aos artigos 763, 764, 769, 846, 847 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS (violação dos artigos 47 e 214, caput, do Código de Processo Civil, 5º da Lei nº 7.347/85 e 81, I, do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA SENTENÇA. DISPOSITIVO INDIRETO (violação aos artigos 832, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, III, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho integram o Ministério Público da União (CF, artigo 128 e Lei Complementar 75/93), todavia, possuem atribuições e âmbitos de atuação distintos. A teor do disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 75/93, não cabe ao Ministério Público Federal exercer as suas funções nas causas de competência da Justiça do Trabalho, exceto para a defesa de direitos e interesses elencados no seu inciso II, que não corresponde ao caso dos autos. Nesse passo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal incorreu em violação ao artigo 37, I, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista conhecido e provido. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. Cinge a controvérsia acerca da personalidade jurídica dos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e a necessidade de aprovação em concurso público para o ingresso nos seus quadros. Com efeito, a atual jurisprudência da SBDI-1 desta C. Corte, perfilhando o entendimento firmado pelo E. STF, tem adotado a tese de que os conselhos regionais de fiscalização do exercício profissional possuem personalidade jurídica de direito público. Isto se justifica tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-1717-6/DF (Relator: Ministro Sydney Sanches, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicado em DJ de 28/03/2003), declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, asseverando que a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. Ademais, aquela Suprema Corte, tem pacificado o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional, ostentando personalidade jurídica de direito público, submetem-se ao comando estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal, com relação à obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para o ingresso nos seus quadros. Entretanto, para a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, a SBDI-1 desta Corte, ao julgar o Processo nº E- RR. 84600-28.2006.5.02.0077, adotou como actio nata para aplicação dos princípios que norteiam o administrador público, a data do trânsito em julgado da ADI-1717-6/DF, qual seja, 28/03/2003, eis que anteriormente pairavam dúvidas acerca da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na ADI 1.717-6 são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão pelo STF. Precedentes da Suprema Corte. Assim, diante das decisões do STF, mesmo que se trate de admissão anterior ao julgamento da ADI 1717-6/DF, prevalece o entendimento no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público, inclusive sendo indispensável a aprovação em concurso público para ingresso em seus quadros. Precedentes do STF, da SBDI-II e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL (alegação de violação ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99). Não vislumbro violação literal ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99, eis que o fato da referida norma prever a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários no prazo de cinco anos, não exclui a possibilidade de sua anulação pelo Poder Judiciário. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0147800-73.2006.5.02.0088; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5967)

 

I. INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO POR IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO, INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS PARA EXAMINAR, PRIMEIRAMENTE, O TEMA ADMITIDO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO), CUJO PROVIMENTO PREJUDICA A ANÁLISE DE MATÉRIA TRATADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO). II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA TRANSCENDÊNCIA 1. DEVE SER RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA PARA EXAME MAIS DETIDO DA CONTROVÉRSIA DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. O ENFOQUE EXEGÉTICO DA AFERIÇÃO DOS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA EM PRINCÍPIO DEVE SER POSITIVO, ESPECIALMENTE NOS CASOS DE ALGUMA COMPLEXIDADE, EM QUE SE TORNA ACONSELHÁVEL O DEBATE MAIS APROFUNDADO DO TEMA. 2. NO CASO CONCRETO, CONFORME SE EXTRAI DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO TRANSCRITOS NO RECURSO DE REVISTA, O TRT NÃO PROCEDEU À TRANSCRIÇÃO OU JUNTADA DO VOTO VENCIDO, LIMITANDO-SE A REGISTRAR QUE FICOU VENCIDA A DESEMBARGADORA DÂMIA AVOLI, PORQUANTO NÃO RECONHECE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, AFASTANDO, DE CONSEGUINTE, TAMBÉM AS CONDENAÇÕES CORRELATAS. 3. DISPÕE O ART. 941, § 3º, DO CPC/15 QUE O VOTO VENCIDO SERÁ NECESSARIAMENTE DECLARADO E CONSIDERADO PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS LEGAIS, INCLUSIVE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. DAÍ SE INFERE QUE O VOTO VENCIDO, SEJA DO RELATOR, SEJA DOS DEMAIS MEMBROS, PASSA NECESSARIAMENTE A SER CONSIDERADO COMO PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO PRINCIPAL, INCLUSIVE, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 4. TAL DETERMINAÇÃO SE COADUNA PERFEITAMENTE COM OS PRECEITOS ESTABELECIDOS PELA SISTEMÁTICA PROCESSUAL ESTABELECIDA PELA LEI Nº 13.015/2014, A QUAL DETERMINA SER ÔNUS DA PARTE TRANSCREVER TODOS OS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTREM A AMPLITUDE DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, E, AINDA, NESSE PARTICULAR, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRANDO ANALITICAMENTE PORQUE O RECURSO DE REVISTA DEVERIA SER CONHECIDO. 5. AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM O RECURSO ORDINÁRIO, CUJO EFEITO DEVOLUTIVO É AMPLO, O RECURSO DE REVISTA TEM DEVOLUÇÃO RESTRITA, MOTIVO PELO QUAL A NOVA SISTEMÁTICA RECURSAL (NOVO CPC E LEI Nº 13.015/2014) IMPÕE À PARTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR O PREQUESTIONAMENTO DESEJADO POR MEIO DE TESES JURÍDICAS E PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS CONSTANTES, INCLUSIVE, NO VOTO VENCIDO, A FIM DE PERMITIR AO RECORRENTE A OPORTUNIDADE DE BUSCAR ENQUADRAMENTO JURÍDICO DIVERSO DAQUELE EMITIDO PELO VOTO VENCEDOR NA ANÁLISE DA MATÉRIA, JÁ QUE HOUVE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. HÁ JULGADOS DESTA CORTE. 6. RECURSO DE REVISTA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE O TRT INCORREU EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS, MESMO INSTADO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OMITIU-SE QUANTO À PETIÇÃO EM QUE O RECLAMANTE REITERA EXPLICITAMENTE SEU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E QUANTO A DIVERSOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE AFASTAM, EM SEU ENTENDER, A CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A EMPRESA IFOOD.

2. No acórdão dos embargos de declaração, o TRT registrou: Omissão, contradição ou obscuridade não estão configuradas. O pedido de homologação do acordo foi devidamente analisado no v. acórdão, considerando-se as manifestações das partes sobre o tema (homologação de acordo. ID. 27b437ª. Pág. 2). Os requisitos do vínculo de emprego foram examinados: subordinação (ID. 27b437ª. Pág. 4 e ID. 27h437ª. Pág. 10), onerosidade (ID. 27b437ª. Pág. 7), habitualidade (ID. 27b437ª. Pág. 7), pessoalidade (ID. 27b437ª. Pág. 6), subordinação estrutural (ID. 27b437ª. Pág. 4) e remuneração (ID. 27h437ª. Pág. 11). Consigno que não há qualquer conclusão, na r. sentença, no sentido de afastar a licitude da terceirização por esta supostamente ocorrer no âmbito da atividade-fim. [...] Decorre da análise das alegações ora opostas a pretensão da embargante de mera revisão do julgado, objetivo a ser atingido tão-somente por meio jurídico próprio. [...] Ao juiz não se impõe a apreciação de todos os elementos trazidos pelas partes, sejam fáticos ou jurídicos, senão indicar com precisão e clareza aqueles que formaram seu convencimento, adotando conclusão razoável e coerente com tais fundamentos, o que foi observado, não se entendendo violado dispositivo legal, ou constitucional. 3. Com efeito, no acórdão do recurso ordinário, a Corte regional manifestou-se quanto à petição de homologação do acordo, apresentando as razões pelas quais entendeu que operou-se a preclusão quanto ao pedido. A Turma julgadora também expôs, considerando a realidade dos trabalhadores de aplicativo, os motivos pelos quais se identificam cada um dos requisitos do vínculo empregatício. Ainda apontou os aspectos fáticos constantes do depoimento da testemunha obreira e da sentença, com base nos quais concluiu que, no caso específico dos autos, estão presentes os elementos definidores da relação de emprego. 4. Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INDEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO EXAMINADO PELA CORTE REGIONAL. MATÉRIA PRECLUSA 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre esclarecer o seguinte: a) a juíza de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício do reclamante diretamente com a primeira reclamada (IFOOD); b) após a prolação da sentença, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo, no qual o reclamante anuiu com o não reconhecimento do vínculo, o qual foi indeferido; c) a reclamada IFOOD interpôs recurso ordinário pretendendo a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da relação de emprego e às verbas deferidas, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e quanto ao índice de correção monetária; d) o processo foi suspenso no âmbito do TRT em razão da liminar proferida na ADC 58; nesse ínterim, as partes apresentaram nova petição de homologação de acordo (id 03b36f6) e os autos foram devolvidos à Vara do Trabalho para apreciação do pedido; e) a juíza de primeiro grau também indeferiu o novo pedido de homologação de acordo (id 5318628); o reclamante apresentou petição na qual informou que não apresentaria recurso contra aquela decisão e requereu a remessa dos autos ao TRT (id 9b383ab); f) depois que o processo retornou ao TRT, o reclamante requereu que aquela Corte regional apreciasse o pedido de homologação do acordo acostado aos autos (id nº 03b36f6), o que também foi solicitado pela reclamada IFOOD, em memoriais de recurso ordinário. 3. No acórdão do recurso ordinário, o TRT rejeitou a pretensão das partes, ao fundamento de que ocorreu a preclusão com relação ao pedido de homologação do acordo (apresentado na petição de id nº 03b36f6), uma vez o reclamante já havia se manifestado nos autos, informando que não apresentaria qualquer recurso contra a decisão da magistrada de primeiro grau, que indeferiu aquele pedido. 4. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta aos arts. 764, § 3º, 847 e 850 da CLT e aos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, pois o TRT só poderia se pronunciar sobre o pedido de homologação do acordo firmado pelas partes como tema de recurso. No caso concreto, como visto, o reclamante expressamente renunciou ao direito de recorrer da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido formulado na petição de id nº 03b36f6, ao passo que a reclamada requereu o pronunciamento do TRT sobre a matéria apenas nos memoriais do recurso ordinário, que foi interposto antes da própria juntada da referida petição de homologação de acordo. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTOBOY. ENTREGADOR DE APLICATIVO (IFOOD). RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO Em razão do provimento do recurso de revista, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para juntada do voto vencido quanto à matéria, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada. Prejudicada a análise da transcendência. (TST; RRAg 1000873-22.2018.5.02.0082; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/07/2022; Pág. 5990)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CERCEIO DE DEFESA. CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DAQUELE QUE NÃO TEVE DIREITO A PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE.

No caso em tela, em que pese as partes tenham sido intimadas quanto à produção de provas, não lhes foi oportunizada a apresentação de razões finais, não houve qualquer indagação pelo juízo acerca da última proposta de conciliação, como exige o artigo 850 da CLT, nem lhes foi dada ciência quanto ao julgamento antecipado da lide. Nesse cenário, ainda que o juízo a quo tenha advertido que "a não delimitação/especificação dos fatos controvertidos que serão objeto de outros meios de prova, além dos já produzidos nos autos, implicará na inexistência de intenção de produzir mais provas, atraindo a aplicação do previsto no art. 355, I, do CPC c/c art. 15 do mesmo diploma legal", não há dúvidas de que houve cerceio de defesa, já que o obreiro não pôde produzir as provas em direito admitidas para demonstrar a veracidade de suas alegações, o que lhe ocasionou graves prejuízos, já que a sentença julgou improcedentes seus pedidos, interferindo significativamente na apuração da verdade real e, ainda, ofendendo o direito prioritário de garantir a prova de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Recurso conhecido e provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100856-20.2020.5.01.0227; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho; Julg. 09/02/2022; DEJT 22/02/2022)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A disciplina processual trabalhista possui regramento próprio, sendo indispensável a citação da reclamada, a realização de audiência e a tentativa de conciliação para a validade do processo do trabalho, na forma dos arts. 764, 843, 846 e 850 da CLT. Nesse passo, tem-se que da audiência realizada em 12/07/2021, ainda que tenha constado a tentativa infrutífera de acordo, foi determinando seu adiamento para 14/09/2021, ante os pedidos formulados pela parte reclamante e não impugnados pela parte reclamada. Portanto, ainda que o Juízo a quo reconsiderasse a redesignação da audiência, em razão da inércia da parte reclamante em dar cumprimento ao deferimento do seu próprio pedido, deveria ter proferido uma decisão declarando precluso o pedido de emenda, cancelado a audiência designada para 14/09/2021 e, consequentemente, informado sobre o julgamento antecipado da lide. Certo é que a reclamante foi surpreendida com a publicação da sentença enquanto aguardava pela audiência. Com essas considerações, preliminarmente, e de ofício, decreta-se a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, tem-se por devido restabelecer a marcha processual, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que o MM. Juízo prossiga como entender de direito, a fim de evitar a supressão de instância, bem como para garantir o duplo grau de jurisdição. (TRT 1ª R.; ROT 0100876-39.2020.5.01.0056; Quarta Turma; Relª Desª Heloisa Juncken Rodrigues; Julg. 07/02/2022; DEJT 15/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, DAS RAZÕES FINAIS E DA RENOVAÇÃO DA SEGUNDA PROPOSTA CONCILIATÓRIA.

No Processo do trabalho as nulidades obedecem ao Princípio da Transcendência, que vincula a sua declaração à existência de efetivo prejuízo. O referido princípio está consagrado no art. 794 da CLT, que assim dispõe: "nos Processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". No presente caso, não houve instrução processual, razões finais e renovação da segunda proposta de acordo, restando violados os artigos 848 e 850 da CLT. Nulidade processual configurada. Recurso Ordinário obreiro a que se dá provimento para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, restando prejudicada a análise das demais questões levantadas no apelo. (TRT 6ª R.; ROT 0000786-48.2019.5.06.0014; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 07/02/2022; Pág. 1408)

 

RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA NÃO REALIZADA. PRECLUSÃO CONFIGURADA.

No processo do trabalho, observa-se a celeridade do rito procedimental, reunindo-se as fases de instrução e julgamento da lide, sendo, a qualquer tempo, possibilitada a conciliação entre as partes. Os artigos 843 e seguintes da CLT, regulam os atos processuais instrutórios, havendo a previsão, no artigo 848 Consolidado, no sentido de que "Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. " Na referida ocasião, insere-se o momento oportuno para se formular requerimentos a respeito da produção probatória, tais como a indicação de testemunhas, apresentação de contraditas ou pedido para produção de prova pericial. Encerrada a instrução, as partes poderão aduzir razões finais. Artigo 850 da CLT, sendo o processo submetido à decisão do juízo, acaso frustrada nova tentativa de conciliação. Em concreto, o que se observa nos autos é que foram designadas duas audiências e, do exame das respectivas atas, não se vislumbra qualquer manifestação quanto à produção de prova pericial. Mais precisamente da ata da audiência realizada em 13/07/2021, na qual foram colhidos depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes, houve o registro do encerramento da instrução, com a anuência das partes autora e reclamadas, sem a realização de outros requerimentos. Inevitável concluir, diante de tal panorama processual, que a parte autora, a quem cabia o encargo probatório concernente ao adicional de insalubridade postulado, ao manter-se inerte a respeito da formulação de pedido para produção de prova pericial, concordando com o encerramento da fase instrutória dos autos, deixou incidir sobre a questão a preclusão consumativa, equivalendo-se, assim, à desistência tácita da prova. Recurso ordinário provido, no aspecto. (TRT 6ª R.; ROT 0000027-29.2020.5.06.0312; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 24/01/2022; Pág. 684)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. PRELIMINAR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE.

Depreende-se, do art. 850 da CLT, que a decisão somente deve ser proferida após oportunizado às partes a apresentação das razões finais. No presente caso, uma vez concedido aos litigantes, expressamente, o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de memoriais escritos, a prolação da sentença somente deveria ter ocorrido após transcorrido totalmente o referido prazo, conforme preceitua o mencionado art. 850 da CLT. Proferida a decisão de mérito antes do término do prazo concedido para apresentação dos memoriais, verifica-se manifesto prejuízo ao recorrente-reclamante (art. 794 da CLT), porquanto foi privado do exercício de seu direito subjetivo processual, sobrevindo decisão de mérito contrária ao seu interesse, de forma a violar as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Assim, não se vislumbra outra alternativa a não ser reconhecer a nulidade da sentença por ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e ao art. 850, da CLT, com a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, para reabertura do prazo para apresentação de memoriais escritos e prolação de nova sentença, como se entender de direito. Sentença reformada. Recurso ordinário conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença. Prejudicado o exame das demais questões abordadas no apelo. (TRT 7ª R.; RORSum 0000616-06.2021.5.07.0038; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 14/03/2022; Pág. 81)

 

I. REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.064.

São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis"II. RAZÕES FINAIS. ANTECIPAÇÃO DA DATA DO PROLAÇÃO DA SENTENÇA IMPOSSIBILITOU A RECLAMADA EM EXERCER SEU DIREITO DE APRESENTAR RAZÕES FINAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 850 DA CLT. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. (TRT 8ª R.; ROT 0000018-06.2022.5.08.0130; Terceira Turma; Relª Desª Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 21/07/2022)

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO. CARÁTER NÃO COGENTE DA DISCIPLINA CELETISTA.

A Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT capítulo acerca de procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, prevendo a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E). A denominada Reforma Trabalhista assegurou, assim, mais um instrumento possibilitador da realização de conciliação entre empregado e empregador, fomentando a persecução por essa forma de solução dos litígios nesta seara, já prevista nos arts. 764, 846, 847 e 850 da CLT. O intuito foi, sem qualquer dúvida, reconhecer procedimento que já vinha sendo adotado há muito, inclusive. Sem que o Judiciário tivesse conhecimento. Com a simulação de lides entre os então contendores. Não há olvidar que, nos termos da Súmula nº 418 do TST, [a] homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança, entendimento esse respaldado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA, conforme Enunciados aprovados de nºs 110 e 123. No entanto, no caso sob análise, considerando a existência de indícios de vício quanto à manifestação de vontade (art. 849 do CC), motivo pelo qual não merece ser homologado judicialmente de forma integral, inclusive no que tange à cláusula de quitação geral do contrato. (TRT 12ª R.; ROT 0000635-77.2021.5.12.0036; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 30/03/2022)

 

DO APELO DA MOSAIC. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 850 DA CLT.

Restando evidenciado nos autos que houve encerramento da instrução processual e que não se cumpriu a obrigatoriedade legal de promoção da segunda tentativa conciliatória, cumpre declarar a nulidade da Sentença de piso, nos termos da dicção do art. 850 da CLT. (TRT 20ª R.; ROT 0001588-12.2012.5.20.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Jose Augusto do Nascimento; DEJTSE 19/05/2022; Pág. 1570)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO CREFITO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. ACOLHIMENTO.

A não realização de audiência de conciliação, ou mesmo a ausência de propostas conciliatórias, mormente quando a Reclamada, em sua contestação, afirmou o seu interesse em submeter o feito à tentativa de conciliação, viola as regras próprias do processo do Trabalho constantes nos Arts. 846, 850 e 764 da CLT, razão pela qual deve ser acolhida a prefacial suscitada declarando a nulidade processual e determinando o retorno dos autos à vara de origem para designação de audiência de conciliação, com o prosseguimento do feito e posterior prolação da Sentença, na forma como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos constantes no recurso ordinário do CREFITO, bem como a análise do recurso do Sindicato. Preliminar de nulidade processual que se acolhe. (TRT 20ª R.; ROT 0000438-93.2021.5.20.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 09/05/2022; Pág. 570)

 

RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Sentença publicada antes de esgotado o prazo para razões finais. Em audiência, o juízo de origem deferiu prazo de 48 horas para as partes apresentarem razões finais através de memoriais. Todavia, encerrada a audiência, foi proferida sentença sem a observância do prazo assinalado. Ora, ao conceder a oportunidade para apresentar as razões finais por meio de memoriais, a magistrada a quo gerou legítima expectativa de que as partes teriam tempo para ofertar complementação escrita às suas alegações iniciais. O prejuízo do reclamante é evidente, pois sua pretensão foi julgada improcedente sem ter tido a oportunidade de aduzir razões finais, direito que lhe é garantido expressamente no art. 850 da CLT. Logo, resta assente a violação ao princípio da ampla defesa, o que enseja a nulidade do processado, devendo os autos retornarem à origem, a fim de reabrir o prazo para a apresentação de memoriais e prosseguir o julgamento do feito, com nova sentença, como entender de direito. Precedente do c. Tst: Arr-1000459-70.2015.5.02.0521 recurso conhecido e parcialmente provido, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. (TRT 21ª R.; RORSum 0000091-05.2022.5.21.0004; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 06/09/2022; Pág. 1700)

 

NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. CITAÇÃO VIA E-MAIL. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA. VALIDADE.

Não provido. Constatada a citação válida da ré via correio eletrônico, mediante confirmação do recebimento do "mandado de notificação inicial" por funcionário da empresa através de endereço eletrônico institucional, e ausente a apresentação da peça de defesa, rejeita-se a alegação de nulidade do processo quanto a esse ponto, e se revela acertada a decisão do juízo de origem de aplicar os efeitos da revelia à empresa. Nulidade processual. Ausência de citação da reclamada para a audiência de conciliação e atos processuais subsequentes. Preliminar acolhida. Provido. O direito processual do trabalho dispõe de regras e princípios próprios, sendo fundamental a citação da reclamada, e obrigatória a proposta de conciliação para a validade do processo do trabalho, na forma dos artigos 764, 843, 846 e 850 da CLT. Assim, em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa, entendo que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probante, comprovar que não fora citada para a audiência de conciliação e julgamento, bem como para os atos processuais subsequentes. Merece acolhida, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela reclamada nesse tocante. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000378-06.2020.5.21.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 20/04/2022; DEJTRN 25/04/2022; Pág. 760)

 

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DEFESA E DOCUMENTOS.

Em que pese o art. 350 do CPC estabeleça a exigência de impugnação específica de todos os fatos aduzidos pela defesa, reputando-se verdadeiros os não impugnados, a jurisprudência deste Regional firmou-se no sentido de que esse dispositivo não tem aplicação subsidiária na seara laboral, ante a existência de regramento próprio contida nos arts. 848 a 850 da CLT. Com efeito, não se vislumbra na norma celetista, qualquer obrigatoriedade da impugnação à defesa trabalhista, muito menos da imposição de ônus processual no caso de ausência. Assim, o fato de não apresentar impugnação após a defesa ou, como nesse caso, tê-la apresentado de forma intempestiva, apenas poderia invocar a presunção relativa de veracidade sobre o seu conteúdo, mas não os torna incontroversos, sendo certo que a obreira detém o direito de produzir prova destinada a sustentar suas alegações, não havendo falar em aplicação da pena de confissão ficta. Recurso patronal ao qual se nega provimento, nesse particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000565-75.2020.5.23.0008; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 03/06/2022; DEJTMT 06/06/2022; Pág. 522)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.

1. O juízo de primeiro grau do processo matriz considerou que a matéria era unicamente de direito e que havia a possibilidade de se aplicar o mesmo entendimento de outros casos idênticos, utilizando como fundamento para o julgamento antecipado da lide sem a citação da parte contrária o que dispunha o artigo 285-A do CPC/73. 2. O referido dispositivo tem o condão de concretizar os princípios da celeridade e da economia processuais, não havendo falar em desarmonia com o princípio do devido processo legal. Dessa forma, nos termos do artigo 769 da CLT, não há incompatibilidade com o processo do trabalho. 3. Deve ser reconhecida a inexistência de ofensa literal aos artigos 764, 769, 815, 831 e 850 da CLT, na forma do artigo 485, V, do CPC, porquanto o que a Autora pugna não é a desconstituição da sentença em razão de injustiça ou invalidade do mérito em si, mas apenas que seja marcada audiência, para que as partes apresentem propostas de conciliação, a Ré apresente resposta e haja supostos debates sobre a matéria que, como já evidenciado, é unicamente de direito. Julgados. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0000081-57.2014.5.10.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 10/12/2021; Pág. 624)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

2. Reconhecimento de vínculo de emprego. Comprovação. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. 3. Horas extras. Trabalho externo. Art. 62, I, da CLT. Comprovação. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. 4. Ressarcimento de valores. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. O fenômeno sociojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Na hipótese, a reclamada, ao contestar o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego, admitiu a prestação de serviços pelo reclamante, negando, contudo, a natureza empregatícia da relação. Ao fazê-lo, atraiu para si o ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado, encargo do qual não se desincumbiu a contento, segundo o TRT. Com efeito, a corte regional, amparada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, e em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, constatou que a prestação de serviços do autor à reclamada, por intermédio da empresa por ele constituída, visava a mascarar o vínculo empregatício existente entre as partes, evidenciando-se nítida fraude trabalhista (fraude denominada na comunidade trabalhista de pejotização, isto é, uso fraudulento da pessoa jurídica para mascarar a relação empregatícia). Diante de tal constatação, e considerando que as informações constantes no acórdão regional demonstram a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, deve persistir a decisão do regional. Acresça- se que a diferenciação central entre o trabalhador autônomo e o empregado situa-se na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho. Não se desconhece, outrossim, que a relação de emprego é a principal fórmula de conexão de trabalhadores ao sistema socioeconômico existente, sendo, desse modo, presumida sua existência, desde que seja incontroversa a prestação de serviços (Súmula nº 212/tst). A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula intitulada de pejotização. Em qualquer desses casos. Além de outros. , estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá apenas como meio de precarizar as relações empregatícias. Somente não se enquadrará como empregado o efetivo trabalhador autônomo ou eventual. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, em que o contexto fático delineado pela corte de origem. Insuscetível de revisão, a teor da Súmula nº 126/tst. Permite concluir que o enquadramento da reclamante como autônoma se revelou como mero simulacro ou artifício para impedir a aplicação da Constituição da República, do direito do trabalho e dos direitos sociais e individuais fundamentais trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido. Recurso de revista da reclamada. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Indeferimento do pedido, oportunamente feito, de oitiva de testemunha. Existência de protesto antipreclusivo em audiência. Momento oportuno. Desnecessidade de renovação dos protestos em razões finais. Preclusão não configurada. Não acolhimento, contudo, da nulidade arguida por ausência de prejuízo. Art. 765 da CLT. O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir provas desnecessárias, como meio de zelar pela rápida solução da lide e pela efetividade processual. Contudo, a produção de provas constitui garantia inerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente pelo art. 5º, LV, da CF, que consagra expressão máxima do devido processo legal, positivada no inciso LIV do mesmo dispositivo. Por outro lado, sabe-se que o processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, conciliação, celeridade, simplicidade, oralidade, em absoluto comprometimento com a efetividade. Nesse contexto, vigora a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrada no art. 893, § 1º, da CLT (com os temperamentos interpretativos consubstanciados na Súmula nº 214/tst), que, aliada à previsão do artigo 795 da CLT. Que impõe às partes a necessidade de arguirem as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão temporal. , implicou, na prática, o surgimento da figura do protesto antipreclusivo, consubstanciado na insurgência ou manifestação formal e imediata, externada em audiência, em face de determinada decisão interlocutória (art. 203, cpc/2015). Nesse quadro, esta corte superior tem entendido que, uma vez apresentado o protesto em momento oportuno, é despicienda sua reiteração ao final da instrução probatória ou em razões finais (que se trata de ato facultativo, consoante o art. 850 da clt), pois a irresignação já fora externada e registrada, o que é suficiente para autorizar a devida insurgência em sede de recurso ordinário. No caso vertente, a corte regional manteve a sentença e rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela reclamada em face do indeferimento do pedido de oitiva de testemunha. Ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada por reputar preclusa a insurgência atinente ao indeferimento da produção de prova oral, o TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica, atual e notória dessa corte superior trabalhista, o que, em regra, poderia autorizar o acolhimento da nulidade por cerceamento do direito de defesa. A questão debatida em juízo, contudo, possui peculiaridades especificamente consignadas no acórdão recorrido que afastam a constatação de ter ocorrido efetivo prejuízo à parte (art. 765 da clt). Isso porque a reclamada foi claramente intimada em audiência acerca das formalidades necessárias para a validade da intimação das testemunhas cuja oitiva almejava colher na audiência redesignada, sob pena de preclusão. Nessa seara, o juízo da instrução, à luz do princípio da cooperação, esclareceu que a reclamada ficaria encarregada de levar a intimação às testemunhas e que ficassem cientes de que, a ausência injustificada implicaria em sua condução coercitiva e na aplicação de multa desde que comprovada sua intimação pela parte responsável, sob pena de preclusão de prova (fls. 98vº). Contudo, mesmo expressamente esclarecida acerca das formalidades essenciais para a validade da intimação das testemunhas, a reclamada não observou os termos exigidos pelo juízo da instrução, pois, conforme constou da ata de fls. 123, foram fornecidas cópias da ata de audiência para intimar as testemunhas ruan thomazini da costa e rogério eugênio medeiros Pereira, sendo que todas as intimações apresentadas são cópias daquelas de fls. 111/113 e não do próprio termo de audiência, tendo sido providenciado posteriormente, de forma indevida, pela primeira reclamada, não constando as cominações legais como imposto pelo juízo. As cartas convites constantes do e-doc 13393057, (http://www. Trt15.jus. Br/consulta/owa/documento. Pdf. Paplicacao=an exo&pld=14453705) foram feitas nos mesmos moldes das primeiras cartas enviadas às testemunhas, sem cominação de condução coercitiva e multa, não se podendo falar que atendeu à determinação do juízo. Verifica-se, assim, que a reclamada, a despeito de ter sido totalmente esclarecida quanto às formalidades necessárias para promover a regular intimação das testemunhas. Sobretudo acerca da determinação judicial de que a ausência injustificada [da testemunha] implicaria em sua condução coercitiva e na aplicação de multa, sob pena de preclusão de prova. , quedou. Se inerte nesse sentido. Saliente-se que o simples envio das primeiras cartas às testemunhas não atende ao ônus processual imputado à reclamada nessa seara, vez que não houve informação às testemunhas de que sua ausência injustificada implicaria sua condução coercitiva e sujeição à multa processual. Com efeito, a observância da formalidade nos moldes determinados pelo magistrado revela-se meio essencial para assegurar a segurança e o conhecimento das testemunhas quanto à indispensabilidade de sua presença em juízo para o esclarecimento dos fatos e de sua sujeição às cominações subsequentes e decorrentes de sua ausência injustificada. Diante disso, constatada que a irregularidade da intimação das testemunhas derivou de conduta atribuível à própria reclamada, que não adotou as medidas e formalidades essenciais e necessárias para a regularidade do ato processual e hábeis a desencadear as consequências processuais ulteriores. Condução coercitiva das testemunhas e multa. , não há como acolher a tese de que houve cerceamento do direito de defesa por indeferimento de redesignação de audiência (art. 796, b, da clt). Recurso de revista não conhecido no tema. (TST; ARR 0000285-33.2014.5.15.0107; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 01/10/2021; Pág. 5513)

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DAS RAZÕES FINAIS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que a ação foi julgada totalmente improcedente e que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 1.500.000,00, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos intrínsecos. No mérito, verifica-se que o TRT, soberano na análise e na definição do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que As razões finais foram juntadas após a prolação da sentença (fl. 379), mas não foi demonstrado prejuízo processual à parte, eis que as matérias levantadas na peça processual foram devidamente analisadas pela origem ao dirimir as controvérsias. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional conferiu a correta subsunção dos fatos à descrição do art. 794 da CLT, o qual dispõe que, Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Ademais, a primeira parte do artigo 850 da CLT estabelece apenas uma faculdade às partes de, finalizada a instrução, aduzirem razões finais. De todo modo, por versar a questão sobre nulidade, convém apreciá-la, pontualmente, conforme os contornos definidos no caso concreto. Isso porque cumpre verificar o preenchimento dos seus requisitos assinalados nos artigos 794 e 795 da CLT, notadamente àquele alusivo à demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). Aplicabilidade da Súmula/TST nº 126. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 0002436-87.2015.5.02.0045; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 13/08/2021; Pág. 3698)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO, OPORTUNAMENTE FEITO, DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO EM AUDIÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS PROTESTOS EM RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento para melhor análise da arguição de violação do art. 5, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO, OPORTUNAMENTE FEITO, DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO EM AUDIÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS PROTESTOS EM RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. O Magistrado possui ampla liberdade na condução do processo e na formação do seu convencimento, podendo indeferir provas desnecessárias, como meio de zelar pela rápida solução da lide e pela efetividade processual. Contudo, a produção de provas constitui garantia inerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente pelo art. 5º, LV, da CF, que consagra expressão máxima do devido processo legal, positivada no inciso LIV do mesmo dispositivo. Por outro lado, sabe-se que o Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, conciliação, celeridade, simplicidade, oralidade, em absoluto comprometimento com a efetividade. Nesse contexto, vigora a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrada no art. 893, § 1º, da CLT (com os temperamentos interpretativos consubstanciados na Súmula nº 214/TST), que, aliada à previsão do artigo 795 da CLT. que impõe às partes a necessidade de arguirem as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão temporal. , implicou, na prática, o surgimento da figura do protesto antipreclusivo, consubstanciado na insurgência ou manifestação formal e imediata, externada em audiência, em face de determinada decisão interlocutória (art. 203, CPC/2015). Nesse quadro, esta Corte Superior tem entendido que, uma vez apresentado o protesto em momento oportuno, é despicienda sua reiteração ao final da instrução probatória ou em razões finais (que se trata de ato facultativo, consoante o art. 850 da CLT), pois a irresignação já fora externada e registrada, o que é suficiente para autorizar a devida insurgência em sede de recurso ordinário. Pontue-se que tal prova oral acresce de relevância na medida em que a Corte de origem manteve a sentença que indeferiu os pleitos do Reclamante, basicamente por entender que o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. De todo o exposto, não há falar em preclusão do direito do Reclamante de recorrer do indeferimento do pleito de produção de prova oral, ainda que, ao apresentar as suas razões finais, o Reclamante não os tenha renovado, haja vista ser incontroverso que o Autor apresentou os protestos antipreclusivos em momento oportuno. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no tema. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. IN Nº 40/2016 DO TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do apelo, em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamante no tocante à preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, no qual se determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguir no julgamento do feito. Agravo de instrumento cuja análise fica prejudicada. (TST; RRAg 1000758-53.2016.5.02.0443; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/03/2021; Pág. 3733)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CERCEIO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO.

Ocorre cerceio de defesa quando a parte, pretendendo determinada prova, que é indeferida em seguida, colhe resultado desfavorável. Não deve o juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada, de modo que não pode o magistrado indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, pois sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas. Acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo. A prolação de sentença, sem que tenha sido observado o requerimento da parte autora para a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova oral requerida em réplica, constitui ofensa aos artigos 845, 847 e 850, todos da CLT, bem como ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ante o evidente cerceamento de defesa ocorrido. (TRT 1ª R.; ROT 0100756-87.2020.5.01.0058; Quinta Turma; Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos; Julg. 06/10/2021; DEJT 24/11/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. DESERÇÃO.

O não recolhimento das custas processuais acarreta o não conhecimento do recurso ordinário por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO. 1) CONFISSÃO FICTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. A Recomendação nº 02/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o Ato nº 158/2013 da Presidência deste Regional, com a alteração promovida pelo Ato nº 04/2014, não autorizam a ausência do Procurador do ente público nas audiências de instrução e julgamento. Nestes autos, a audiência designada não era para mera tentativa conciliatória inicial. Pelo contrário, tratou-se de audiência una, para a qual o Estado foi intimado para comparecer, sob a cominação expressa de que "A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta", conforme o item 3 da intimação ID 70db5a5. Ademais, é indispensável que o ente público esteja presente à audiência quando da renovação da proposta conciliatória, cuja realização é obrigatória, nos termos do art. 850 da CLT. Observa-se que o Estado do Rio de Janeiro juntou defesa anteriormente à realização da audiência. Porém, a sua ausência à referida assentada não se justifica, motivo pelo qual agiu de forma adequada o Juízo a quo ao lhe aplicar a pena de confissão ficta. De outra parte, não há que se falar, em declaração de nulidade da sentença, pois, ao aplicar ao réu os efeitos da confissão ficta quanto às matérias de fato alegadas pela autora, o Juízo de origem, corretamente, não deixou de considerar a prova pré-constituída nos autos. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. O Estado do Rio de Janeiro, no contrato de gestão que celebrou com organização social de saúde, assumiu a condição de autêntico tomador de serviços, que configura terceirização, logo, a ausência de demonstração de que procedeu à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da organização social como empregadora autoriza sua responsabilização subsidiária quanto ao pagamento do crédito trabalhista do empregado alocado na execução do contrato de gestão. 3) HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. Mantém-se a sentença que fixou o percentual de honorários de advogado sucumbenciais em 15%, tendo em vista que foram observados os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. 4) CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE FEDERATIVO. ISENÇÃO LEGAL. O Estado é isento das custas processuais, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT, de modo que, neste caso, apenas o 1º reclamado deve responder pelas custas processuais. 5) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, na presente execução, o juízo de primeiro grau deverá aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, que abarca tanto a correção da moeda, como o cômputo de juros, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 58. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ARTIGO 840 DA CLT. O § 1º do artigo 840 da CLT não determina a indicação exata do valor de cada pedido, podendo estes serem estimados. Portanto, na liquidação da sentença, os valores devidos à autora não estão limitados àqueles indicados na peça de ingresso. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA LÍQUIDA. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS. O trânsito em julgado de sentença líquida impede a discussão posterior dos cálculos de liquidação a ela integrados, diante da preclusão. In casu, os cálculos de liquidação devem ser refeitos, nos termos da fundamentação. (TRT 1ª R.; ROT 0100860-09.2019.5.01.0028; Quarta Turma; Relª Desª Evelyn Correa de Guama Guimarães; Julg. 22/10/2021; DEJT 05/11/2021)

 

NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

No caso em tela, constata-se o prejuízo ao devido processo legal e da ampla defesa e contraditório (CRFB /88, 5º, LIV e LV), bem como a violação aos artigos 831 e 850 da CLT e do artigo 179 do CPC. Logo, o processo é nulo, nos termos do artigo 279, §§1º e 2º, do CPC. (TRT 1ª R.; ROT 0101655-96.2017.5.01.0541; Quarta Turma; Rel. Des. Álvaro Luiz Carvalho Moreira; Julg. 20/04/2021; DEJT 22/04/2021)

 

Vaja as últimas east Blog -