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Art 852 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II - houver manifesta vantagem.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tratam-se de embargos opostos à execução de título extrajudicial com substrato em contrato de arrendamento mercantil para aquisição de equipamentos e serviços de informática. 2. A sentença rejeitou os embargos e determinando o prosseguimento da execução. Condenou os embargantes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da execução. 3. Insurgem-se as Agravantes pretendendo a redução dos honorários advocatícios arbitrados, tendo em vista a natureza da ação e a complexidade da causa, bem como por se tratar de sociedade empresária em recuperação judicial. Pedem que sejam fixados com fundamento no §8º do art. 85 do CPC. 4. O novo Código de Processo Civil (2015) trouxe significativas mudanças nas regras de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais traçando regras objetivas e reduzindo a as hipóteses legais de discricionariedade do magistrado para a sua fixação de forma equitativa. 5. Preceitua, assim, o art. 85, §2º, do CPC/15, como regra geral, que deverá ser aplicado o parâmetro mínimo de 10% e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. O referido inciso, reproduziu o §3º, do art. 20, do Código de Processo Civil revogado, em relação aos critérios legais para arbitramento dos honorários, bem como em relação ao percentual mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, acrescentando, contudo, que a referida base de cálculo também incidirá sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 7. O art. 85, §2º, do CPC/15, portanto, acabou por alargar o espectro de incidência da regra geral para além do valor da condenação, de forma a recair, também, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 8. Disciplina expressamente o § 6º, do CPC/15, que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 9. De acordo com o novel diploma legal, mesmo nas hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, deve ser aplicado o parâmetro mínimo de 10% e o máximo de 20%, divergindo, assim, do Código de Processo Civil de 1973, em que ambos os casos eram fixados por equidade, o primeiro com fundamento o §4º, do art. 20, do CPC/73 (improcedência) e o segundo por ausência de regra legal (sentença sem resolução de mérito). 10. A fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, por sua vez, veio disciplinada no art. 85, §8º, do CPC/15, aplicando-se às seguintes hipóteses: 1) causas em que for inestimável o proveito econômico; 2) causas em que for irrisório o proveito econômico; e 3) quando o valor da causa for muito baixo. 11. Somente nas hipóteses elencadas no art. 85, §8º, do CPC/15, a fixação dos honorários ocorrerá por apreciação equitativa, permitindo-se o distanciamento do percentual mínimo de dez por cento (10%) e do máximo de vinte por cento (20%), quando se apresentem exorbitantes ou irrisórios, excepcionando-se a regra traçada pelo §2º, do mesmo diploma legal. 12. Bem de ver que, em se tratando se apreciação equitativa, não se encontra o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos norma processual, conforme orientação uníssona do STJ. 13. A eg. Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que "a expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) Da condenação; ou (II) Do proveito econômico obtido; ou (III) Do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) O proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) O valor da causa for muito baixo" (RESP 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. P/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 14. Portanto, forçoso concluir que os honorários advocatícios devem seguir a regra objetiva para a sua fixação e que a equidade é critério excepcional e subsidiário para definição da base de cálculo de arbitramento da verba sucumbencial. 15. A discussão foi sedimentada pelo STJ, ao julgar os RESP n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos ao rito de Recursos Repetitivos (Tema 1076), o qual fixou a seguinte tese: (1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. A depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; (2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 16. No caso em espécie, cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial, os quais foram rejeitados, sendo a executada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da execução. 17. Não obstante os argumentos utilizados pela parte recorrente, não subsiste a pretensão recursal de aplicar o art. 85, §8º do Código de Processo Civil, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, afastando-se, assim, da regra legal traçada no §2º, do mesmo diploma legal. 18. Com efeito, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a fixação dos honorários advocatícios nas execuções de título extrajudicial deixou de ser estabelecida mediante apreciação equitativa do Juiz, como previa o art. 652-A do CPC/73, passando a ser fixado por arbitramento, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, consoante disposto no art. 827 do atual CPC, importância que será reduzida pela metade apenas na hipótese de pagamento integral do débito exequendo no prazo de 03 (três) dias, nos termos do § 1º do dispositivo. 19. Tendo em vista que não houve pagamento integral da dívida no prazo de três dias previsto no §2º, do art. 827, do CPC, cabível a elevação dos honorários advocatícios até vinte por cento sobre o valor do débito. 20. O comando legal dialoga com o § 2º do art. 85, do CPC, que veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento calculados sobre o valor da condenação. 21. A possibilidade fixação dos honorários a margem do critério legal mínimo de 10% e máximo de 20%, somente poderá ser utilizada subsidiariamente, quando não possível o arbitramento pela regra geral, nas hipóteses de incidência do § 8º do art. 85, do CPC/15, o qual possibilita que o valor da verba sucumbencial possa ser arbitrado por apreciação equitativa. 22. Diante de tais considerações, em razão da existência de norma processual disciplinando a matéria, não há como ser aplicado os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de justificar a redução dos honorários advocatícios aquém do mínimo legal, sob pena de violação expressa ao art. 85, §2º e ao art. 852, §2º, ambos do CPC. 23. No entanto, se afigura cabível a pretendida revisão dos honorários, eis que mostra-se excessiva a fixação da verba em 20% sobre o valor executado, sendo razoável, portanto, sua redução para 15 % sobre o valor da execução. 24. A fixação dos honorários em patamar máximo, no caso, destoa dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como desconsidera a diminuta complexidade da causa, em que não houve desenvolvimento da fase probatória e o fato de a devedora se encontram em recuperação judicial. 25. Nessa toada, impõe-se a redução dos honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluído aqui o trabalho desenvolvido nesta instância recursal. 26. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0135789-02.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 26/09/2022; Pág. 292)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora, avaliação, remoção e venda imediata do bem dado em garantia no contrato. Admissibilidade do pedido, nos termos do art. 835, §3º, e 852, I, ambos do CPC. Veículo que é sujeito à depreciação ou deterioração. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2125329-22.2022.8.26.0000; Ac. 15989575; São Bernardo do Campo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 26/08/2022; DJESP 31/08/2022; Pág. 2708)

 

TUTELA DE URGÊNCIA EFETIVADA MEDIANTE ARRESTO CAUTELAR. BENS ARRESTADOS. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

O arresto cautelar se exaure com a apreensão judicial dos bens, porquanto por meio dela estaria cumprida a finalidade de garantia de uma futura execução. Daí dizer-se da satisfatividade da medida. Todavia, tratando-se de bens móveis de fácil depreciação, a exemplo do veículos automotores, é assegurada ao Juiz a alienação antecipada, conforme dispõe o inc. I do art. 852 do CPC. (TRT 12ª R.; AP 0000885-26.2015.5.12.0035; Quarta Câmara; Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone; DEJTSC 15/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ/RECONVINTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ DENUNCIADA À LIDE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A RÉ DENUNCIADA DA LIDE QUE NÃO ALCANÇOU A PARTE RÉ DENUNCIANTE. HIPÓTESE PECULIAR QUE DÁ ENSEJO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RÉ DENUNCIADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 852, § 2º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O CPC/15

Trouxe alteração na fixação dos honorários advocatícios, os quais, agora, somente são fixados por equidade na forma do § 8º do artigo 85 do mesmo diploma processual, a saber, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo; mesmo assim, diz esse dispositivo, com observação do contido no seu § 2º, I, II, III e IV, vale dizer, com observância do grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários, atendidas essas condições, são fixados entre um mínimo de 10% e um máximo de 20% de uma das situações previstas no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Não havendo configuração de quaisquer das exceções previstas no parágrafo oitavo do artigo 85, há de ser aplicada a previsão constante no parágrafo segundo, de sorte que, inexistindo condenação ou proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.076). Juízo de retratação exercido. (TJMS; AC 0808826-47.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 01/08/2022; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. REMÉDIO PRESCRITO POR PROFISSIONAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DA OPERADORA EM FORNECER O MEDICAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 852, § 2º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O CPC/15

Trouxe alteração na fixação dos honorários advocatícios, os quais, agora, somente são fixados por equidade na forma do § 8º do artigo 85 do mesmo diploma processual, a saber, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo; mesmo assim, diz esse dispositivo, com observação do contido no seu § 2º, I, II, III e IV, vale dizer, com observância do grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários, atendidas essas condições, são fixados entre um mínimo de 10% e um máximo de 20% de uma das situações previstas no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá. lo, sobre o valor atualizado da causa. Não havendo configuração de quaisquer das exceções previstas no parágrafo oitavo do artigo 85, há de ser aplicada a previsão constante no parágrafo segundo, de sorte que, inexistindo condenação ou proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.076). Juízo de retratação exercido. (TJMS; AC 0805669-90.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 22/07/2022; Pág. 54)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PENDENTES DE JULGAMENTO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE ACARRETAR PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS.

1. Pretende a agravante suspender a realização dos leilões do caminhão FORD/CARGO 1717E, placa DOM2102, RENAVAM Nº 00856447684, designados para os dias 22/11/2021 (1ª hasta) e 29/11/2021 (2ª hasta), sob a alegação de prejuízo de natureza irreparável. 2. Dispõem os artigos 852 e 873 do Código de Processo Civil: Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I. se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II. houver manifesta vantagem. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I. qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II. se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III. o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. 3. Na espécie, verifica-se que, tal como consignado na decisão atacada, os embargos à execução fiscal pendem de julgamento e não foram recebidos com efeito suspensivo. Assim, conforme relatado pela agravante, a alienação antecipada pode acarretar prejuízos irreparáveis para a atividade da empresa, que exerceu seu direito de defesa e tem a prerrogativa de obter o julgamento de suas razões antes de excutido seu patrimônio, notadamente porque não se constatou, por ora, qualquer hipótese prevista no artigo 852 do CPC. Outrossim, a teor da avaliação acostada ao Id. 216647260. pág. 90, o oficial de justiça atribuiu ao veículo constrito o valor de R$ 45.000.00, valoração que, por certo, merece revisão, uma vez que é cediço que o mercado de veículos usados apresentou forte aceleração no segundo semestre de 2021, o que justifica a reavaliação do bem à vista da argumentação deduzida. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5028986-19.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 30/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PLEITO DE PENHORA VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

Penhora que prescinde de prévia ciência do devedor. Inteligência do artigo 854 do CPC. Precedentes. Contraditório e ampla defesa oportunizados em momento posterior à penhora. Art. 852, §2º, do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0063194-21.2021.8.16.0000; Nova Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 20/05/2022; DJPR 25/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Os temas insertos nos arts. 240 e 852 do Código de Processo Civil, art. 5º da Lei nº 6.840/80, art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de Recurso Especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula nº 211/STJ. 3. A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da ausência de inércia do exequente por prazo superior a três anos esbarra na censura da Súmula nº 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias. 4. Além disso, conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do RESP 1604412/SC, "O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel Lei Processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) (RESP 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.048.337; Proc. 2022/0003753-4; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 19/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO PIGNORATÍCIA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE AÇÕES DADAS EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO. DESCABIMENTO. FALTA DE RISCO DA DEMORA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS DO DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PIGNORATÍCIA NO PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

I. A pretensão recursal procede. O fundamento não corresponde ao risco de deterioração das ações de São Roque Energética S/A dadas em garantia, que autorizaria a alienação antecipada (artigo 852, I, do CPC). O BNDES e o BRDE não recorreram da decisão que indeferiu o pedido na execução de título extrajudicial; fizeram-no somente agora, depois de um ano e sem demonstração de qualquer mudança que justificasse a reanálise do requerimento. II. De qualquer modo, o risco de deterioração das ações de São Roque Energética S/A - de propriedade do Fundo de Investimento em Participações Desenvix - é controverso. São Roque Energética S/A, como entidade concessionária do serviço de geração de energia elétrica e beneficiária dos recursos emprestados, informa, através de laudos, que os equipamentos da Usina Hidrelétrica São Roque estão preservados, passando por serviço de manutenção periódica. A ANEEL, em atividade de fiscalização, concluiu somente que a obra se encontra paralisada, sem indicar qualquer danificação das estruturas ou ausência de serviço de manutenção. III. Embora o objeto do penhor consista em ações de São Roque Energética S/A, cujo valor naturalmente é impactado pela paralisação da construção da usina e pelas prestações do financiamento em aberto, essa deterioração existe desde março de 2017, com o início do atraso da obra e da amortização, deixando de ter atualidade, contemporaneidade suficientes para a antecipação de atos constritivos. lV. O provimento do recurso deve decorrer da ausência dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor (artigo 919, §1º, do CPC). V. Apesar da existência de garantia da execução e do perigo da demora, oriundo da transferência de controle de entidade concessionária no curso da concessão do serviço de geração de energia elétrica, São Roque Energética S/A (entidade concessionária e beneficiária dos recursos) e Nova Participações S/A (fiadora do financiamento) questionam somente, nos embargos, o inadimplemento não financeiro, ou seja, o descumprimento de deveres diversos do pagamento das prestações do financiamento. VI. O BNDES e o BRDE, além do montante da obrigação principal, exigem multa no valor de R$ 29 milhões de reais pela inobservância de outros deveres contratuais - aportes de recursos próprios no empreendimento hidrelétrico, negociação de contratos de comercialização de energia elétrica com a aprovação dos financiadores, início da operação comercial da usina, transferência de controle indireto da concessionária com autorização dos bancos e prazo para conclusão de investimentos. VII. São Roque Energética S/A e Nova Participações S/A, entretanto, nos embargos à execução, não impugnam o vencimento das prestações do financiamento, mas apenas a exigibilidade da multa contratual, por falta de liquidez. VIII. Devido à natureza controvertida dos pontos - as empresas executadas alegam o cumprimento das cláusulas que requerem necessariamente análise contábil e operacional do empreendimento, tanto que foi designada perícia das duas naturezas no processo -, os embargos do devedor devem ser recebidos no efeito suspensivo. A execução se encontra garantida, a cobrança da multa põe em risco o serviço de manutenção periódica da usina e a probabilidade do direito provém da própria controvérsia das matérias, cuja resolução reclama conhecimento técnico especializado de fundo contábil e operacional. IX. Em relação, porém, ao inadimplemento financeiro, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. São Roque Energética S/A e Nova Participações S/A não questionaram o descumprimento contratual, tornando incontroversa a alegação de que a amortização do financiamento se encontra vencida desde março de 2017. X. Conforme os contratos de financiamento e as planilhas de cálculo juntadas, os devedores deveriam iniciar os pagamentos a partir daquela data e não pagaram nenhuma parcela até o momento da distribuição da execução - outubro de 2019. XI. A entidade concessionária, inclusive, tentou negociar com o BNDES e o BRDE. Propôs a transferência do controle acionário para terceiros como forma de reestruturação financeira do empreendimento hidrelétrico, com a assunção das obrigações do financiamento. As negociações fracassaram e o inadimplemento apenas se estende. XII. Ademais, a ANEEL já instaurou processo de caducidade da concessão da Usina Hidrelétrica São Roque e as empresas trouxeram alegação similar no sentido de que o início efetivo da exploração do potencial de energia hidráulica precisa de injeção de novos recursos, a serem obtidos mediante a transferência do controle acionário da concessionária, com a assunção do passivo mantido junto aos bancos financiadores. XIII. Nessas circunstâncias, os contratos de financiamento se encontram vencidos em função da mora da entidade beneficiária dos recursos, justificando a cobrança do crédito em Juízo e a excussão das próprias ações dadas em garantia, que constitui efeito natural da execução pignoratícia (artigo 835, §3º, do CPC e artigo 1.422 do CC). XIV. Os devedores não questionaram o inadimplemento financeiro nos embargos, o que torna incontroversa a matéria e autoriza a continuidade da execução nesse ponto (artigo 919, §3º, do CPC). XV. Naturalmente, como a excussão das ações repercutirá no próprio controle da entidade concessionária, a ANEEL deve ser intimada a acompanhar os atos constritivos, para garantia de regularidade dos eventuais interessados e do cumprimento da concessão do serviço de energia elétrica (artigo 27 da Lei nº 8.987/1995 e artigo 4-C da Lei nº 9.074/1995). XVI. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5028327-44.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 08/10/2021; DEJF 20/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM PENHORADO. REQUISITOS. DEPRECIAÇÃO OU DETERIORAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO EXEQUENTE.

O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados apenas quando se tratar de bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração. (CPC, art. 852, I). (TJMG; AI 1632245-29.2021.8.13.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 24/11/2021; DJEMG 25/11/2021)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM ACÓRDÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes os vícios apontados pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada, qual seja, o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/15 e o consequente deferimento da tutela de urgência para conceder o arresto do veículo e autorizar a sua venda antecipada, nos termos do artigo 852 do CPC/15. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15 para o acolhimento dos embargos de declaração, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. (TJMT; EDclCv 1000196-38.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 18/08/2021; DJMT 24/08/2021) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRETENDIDO ARRESTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CULPA E RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO COMPROVADA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE À REPARAÇÃO PELA PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/15, há que ser deferida a tutela de urgência para que seja concedido o arresto do veículo automotor com a devida expedição de ofício ao Detran/MT, além de autorizar a venda antecipada do bem nos termos do art. 852 do CPC/15, a fim de evitar a sua deterioração durante a tramitação do feito, devendo o valor apurado com a venda ser depositado em conta judicial vinculada a estes aos autos. - (TJMT; AI 1000196-38.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 12/04/2021; DJMT 25/06/2021) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A NULIDADE DA ALIENAÇÃO DA SOJA PENHORADA E REALIZADA PELO EXEQUENTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, INTIMANDO-O PARA REPOSIÇÃO DA GARANTIA, SOB PENA DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA EXECUTADA COM INDENIZAÇÃO PELO VALOR EQUIVALENTE À SOJA VENDIDA PELA COTAÇÃO DO MÊS DE JANEIRO DE 2021, MOMENTO EM QUE A ALIENAÇÃO PODERIA TER SIDO AUTORIZADA OPORTUNAMENTE PELO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.

Alienação antecipada de bens penhorados. Ausência de autorização judicial e de oportunização do contraditório aos executados. Violação aos artigos 852 e 853 do código de processo civil. Prejuízo aos executados. Exequente que tinha ciência da sua condição de depositário das sacas de soja penhoradas. Informação constante no mandado e no auto de penhora. Nulidade da alienação mantida. Impugnação à venda promovida pelos executados que deve ser considerada tempestiva. Inocorrência de preclusão em razão da ausência de intimação específica dos executados acerca da venda operada pelo exequente. Momento da cotação das sacas de soja. Pedido dúplice formulado pelo exequente. Pretensão da utilização da data da efetivação da penhora. Impossibilidade. Alienação que não seria concomitante à penhora. Venda que não estava autorizada pelo juízo. Pretensão da utilização da data de vencimento da obrigação. Inviabilidade. Agravante que promoveu execução de título extrajudicial para o pagamento de quantia certa, e não entrega de coisa determinada. Cotação da soja na época do vencimento da obrigação que restou utilizada pelo agravante para a formação do valor perseguido na presente execução. Bens penhorados que, em razão da natureza do pedido, devem ser considerados sob o ponto de vista pecuniário. Cotação que deve ser a do momento em que a alienação da soja penhorada poderia ser autorizada. Recurso desprovidoagravo interno. Interposição em face da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Análise do mérito que torna prejudicada a presente insurgência. Recurso não conhecido (TJPR; AgInstr 0024438-40.2021.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 11/08/2021; DJPR 12/08/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTERIOR DEFERIMENTO DE LIMINAR DE ARRESTO DE 30.000 SACAS DE SOJA EMPENHADAS EM FAVOR DA AUTORA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELA DEPOSITÁRIA DA MERCADORIA, AQUI INTERESSADA, RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO.

Interposição de recursos à sentença que acolheu em parte esses embargos. Não evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegação de utilização de premissas equivocadas na interpretação do laudo pericial em que fundada a sentença dos embargos de terceiro. Ausência de prova do perecimento da soja armazenada produto que, ainda que gênero alimentício, necessita de prova do perecimento, pois usualmente armazenável por longos períodos. Alta do dólar que não comprova, por si só, a manifesta vantagem da alienação imediata. Requisitos do art. 852 do CPC/15 não configurados. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2287771-03.2020.8.26.0000/50000; Ac. 14736854; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 08/06/2021; DJESP 29/06/2021; Pág. 2290)

 

VENDA DIRETA.

Hipótese em que o juízo da execução fixou em 30% da avaliação o preço mínimo para a venda do imóvel por ocasião do leilão, que não teve licitantes. Autorizada a venda direta, pela dicção do artigo 852, II, do CPC, que fala em venda antecipada do bem quando houver manifesta vantagem, o preço teria que ser mais vantajoso do que o mínimo estipulado para a ocasião do leilão, o que não foi observado na proposta de venda direta ofertada pelo agravante, razão pela qual está correta a decisão de origem. (TRT 4ª R.; AP 0000132-83.2012.5.04.0007; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; Julg. 02/08/2021; DEJTRS 11/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO PENHORADO.

O artigo 852 do CPC determina ao Juiz a alienação antecipada de veículos penhorados. (TRF 4ª R.; AG 5004929-41.2020.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 01/06/2020; Publ. PJe 01/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 852 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de alienação antecipada dos veículos penhorados. 2. Consoante o disposto no artigo 852, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando se tratar de veículos automotores, inclusive. O instrumento busca evitar a depreciação econômica dos bens penhorados, ressalvando a preservação dos valores. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07256.25-62.2019.8.07.0000; Ac. 123.7313; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO POR TERMO NOS AUTOS. ANOTAÇÃO VIA RENAJUD. BEM DE DIFÍCIL REMOÇÃO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. EXECUTADO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE.

A penhora de veículos automotores será realizada por termo nos autos, conforme estabelecido pelo art. 845, § 1º, do CPC, por meio de sistema eletrônico, qual seja, o Renajud. Nos termos do §2º, do art. 840, do CPC, os bens podem ser depositados em poder do executado, em caso de difícil remoção, o que se verifica perante a atual limitação de mobilidade em face da pandemia do novo Coronavírus. Em relação à alienação antecipada de bens móveis penhorados, há expressa previsão legal quando se tratar de veículos automotores (art. 852, I, do CPC). (TJMG; AI 0713097-91.2020.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 29/07/2020; DJEMG 30/07/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Decisão interlocutória que indeferiu a substituição de pecúnia por fiança não bancária como garantia. Irresignação. Alegação de ferimento ao princípio da menor onerosidade. Não constatação. Alegação de que a fiança equipara-se ao seguro garantia. Não acolhimento. Precedentes. Ausência de plausibilidade das alegações autorais. Medida liminar indeferida. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. Na hipótese, ressalta-se que é completamente plausível a possibilidade de substituição do dinheiro por carta de fiança, conforme previsto no art. 9º, § 3º da LEF c/c art. 852, §2º do cpc/2015, todavia não fora aceita por questões de vícios formais, e não por se tratar de carta fiança. (TJSE; AI 201900726734; Ac. 12609/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 23/06/2020)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Honorários advocatícios de ação de cancelamento de registro de imóveis. Alienação antecipada. Inadmissibilidade enquanto não encontrado fisicamente o bem. Constatação de existência de veículo em nome do executado através das buscas feitas nos autos, apto a ser penhorado, mas que todavia não foi localizado. Executado que permanece inerte, sem apontar localização do carro. Interesse do exequente que está sendo assegurado na medida em que se ordenou à parte contrária a apresentação do bem e não se está definindo uma autorização judicial para a venda antecipada sem condições concretas de exequibilidade. Decisão que registra advertência do executado de que o seu procedimento se constitui em ato atentatório à dignidade da justiça e a probabilidade de pena de multa e outras sanções de natureza processual e material. Alienação que, conquanto se diga que não detém as formalidades da realização de leilão público, está vinculada ao processo, não se tratando de negócio particular simples, devendo ser assegurado pelo juízo a viabilidade de sua ocorrência. Previsão de alienação para evitar deterioração de valor do bem do art. 852 do CPC que não está sendo negada, mas sim condicionada à localização do bem para que, por ordem judicial, a medida se mostre viável, ainda que a transmissão a terceiro, posteriormente, ocorra por iniciativa particular. Ausência de ofensa ao princípio da efetividade do processo e sim, ao contrário, segurança de sua aplicação, justamente porque ele está voltado a garantir que a tutela jurisdicional tenha resultado material e não fique apenas no plano das ideias, modo que autorizar judicialmente a alienação de um bem, ainda que por iniciativa particular, que todavia não se sabe onde se encontra fisicamente pode caracterizar uma ordem judicial inexequível. Recurso improvido. (TJSP; AI 2124246-39.2020.8.26.0000; Ac. 13901987; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 27/08/2020; rep. DJESP 04/09/2020; Pág. 2489)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES DADOS EM GARANTIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Dos quatro bens indicados à penhora pelo credor, apenas um deles foi encontrado pelo Oficial de Justiça. Executados intimados, no ato, sobre a constrição realizada. Pleito de alienação antecipada. Indeferimento. Agravo de instrumento. Possibilidade de alienação antecipada de automóvel. Comprovação de depreciação e deterioração que é desnecessária. Inteligência do art. 852, inciso I, do CPC. Observância ao disposto no art. 853 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2200051-32.2019.8.26.0000; Ac. 13462546; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 12/03/2014; DJESP 16/04/2020; Pág. 2675)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Ação indenizatória. Alienação antecipada de imóvel. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do artigo 852 do Código de Processo Civil. Débito tributário que foi parcelado e vem sendo regularmente quitado, não justificando a alegada vantagem na alienação antecipada para evitar o agravamento dos efeitos da mora. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2210888-49.2019.8.26.0000; Ac. 13255973; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 28/01/2020; DJESP 07/02/2020; Pág. 1829)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍRULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 852 CPC. ALIENAÇÃO ANTECIPADA.

1. A venda antecipada de bens penhorados está disciplinada no art. 852, do CPC, o qual estabelece que o juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando se tratar de veículos automotores. 2. Assim, é de acolher-se a irresignação recursal, uma vez que afora a natural desvalorização do bem no mercado, o risco de depreciação ou deterioração é presumido, por força de expressa disposição legal, e na decisão agravada, não foi apontado um motivo relevante para afastar a incidência da norma legal. (TRF 4ª R.; AG 5044404-72.2018.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 03/04/2019; DEJF 05/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS PENHORADOS. ART. 21, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 852, DO CPC. DETERIORAÇÃO/DEPRECIAÇÃO COM O DECURSO DO TEMPO. NOTÓRIA. CABIMENTO.

Para o deferimento da alienação antecipada de bens móveis penhorados, excetuados aqueles que se encontram expressamente previstos no inciso I, do art. 852, do CPC, é necessário que haja risco de deterioração ou depreciação econômica desses no decorrer do feito ou que haja manifesta vantagem em razão das condições do mercado. Sendo notória a deterioração dos bens penhorados em razão do decurso do tempo deve ser mantida a decisão que determinou a alienação antecipada destes, mostrando-se a medida adequada para preservar tanto os interesses do credor quanto do devedor. (TJMG; AI 0367447-65.2018.8.13.0000; Divinópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 07/02/2019; DJEMG 13/02/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM PENHORADO SANADA. CABIMENTO.

Inteligencia do atual art. 852, inc. I do CPC. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeito infringente. (TJRS; EDcl 0243364-67.2019.8.21.7000; Proc 70082714551; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 22/11/2019; DJERS 27/11/2019)

 

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