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Art 853 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contraempregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escritoà Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensãodo empregado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13,467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO MEMBRO DE CIPA. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO. JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICADO AO EMPREGADOR. FALTA GRAVE COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A questão jurídica devolvida a esta c. Corte Superior é se restou ou não caracterizada a justa causa da dispensa que autoriza a demissão por falta grave de empregado portador de estabilidade provisória por ser membro de CIPA. A parte reclamada afirma, em síntese, que o v. acórdão regional está fundamentado em prova com enquadramento errado, pois teria considerado um certificado sem assinaturas como falso e como fornecido pela parte reclamante, quando, na verdade, o referido documento chegou à empresa em envelope sem remetente, como produto de denúncia anônima. III. O v. acórdão recorrido registra que o juízo a quo oficiou ao SENAI para que informasse quais os cursos de formação e os respectivos períodos realizados pela parte reclamante; em resposta, ficou demonstrado que a parte autora, de fato, não realizara o curso de mecânico geral, mas somente de mecânico de automóveis e direção defensiva; e, apesar de impugnar os documentos apresentados pela parte reclamada, em nenhum momento a parte autora negou que apresentara documento falso, somente o fazendo por ocasião dos embargos de declaração apresentados ao Tribunal Regional. lV. O Tribunal Regional reconheceu que ficou demonstrado nos autos que o reclamante apresentara documento falsificado de qualificação profissional de mecânico geral; a resposta do Senai ao ofício do Juízo da sentença confirmou a falsidade do documento apresentado à reclamada; e, apesar de a parte reclamante impugnar os documentos apresentados pela parte reclamada e a ausência de procedimento prévio, em nenhum momento a parte autora negou que apresentara documento falso. Concluiu, assim, que, ao apresentar certificado falso, a parte reclamante atraiu para si uma suspeição acerca da probidade de seus atos passados e possíveis atos futuros, sendo natural e justificado que o empregador desejasse por fim à relação de emprego, cuja base sólida é de mútuos respeito e confiança; a falta grave cometida pelo obreiro tem como consequência a perda da garantia provisória de emprego conferida aos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. CIPA; não há exigência de instauração de inquérito judicial para apuração da falta grave cometida por membro da CIPA, uma vez que a comprovação do motivo da demissão disciplinar, caso destes autos, é exigida que seja feita na Justiça do Trabalho; e, uma vez comprovada a justa causa para a dispensa do autor, está suprida a exigência de inquérito para apuração da falta grave de que trata o artigo 853 da CLT, tendo sido assegurados à parte autora o contraditório e a ampla defesa relativamente à conduta que lhe foi atribuída. V. Com relação ao certificado ter sido entregue pelo autor, se o que ele afirma ter apresentado (de mecânico de automóveis) ou o reconhecido pelo eg. TRT como falsificado (de mecânico geral), a questão foi dirimida com o reconhecimento de que, apesar de impugnar os documentos apresentados pela parte reclamada, somente ao interpor embargos de declaração ao acórdão recorrido é que a parte autora veio alegar que não apresentou o documento falso e ficou demonstrado nos autos que o reclamante apresentara documento falsificado de qualificação profissional. Nesse contexto, a decisão recorrida somente poderia ser modificada por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior pela Súmula nº 126 do TST. A incidência deste verbete em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. VI. Ainda que superada a ausência de transcendência sob tal aspecto, a decisão unipessoal agravada subsistiria por acréscimo de fundamento. É que o exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. A não observância dos pressupostos intrínsecos de natureza processual do recurso de revista torna impossível a compreensão da vexata quaestio e, em razão disso, a emissão de um juízo positivo de transcendência. No caso, o v. acórdão recorrido registra a falta da assinatura no certificado profissional e o eg. TRT não se manifestou, nem foi instado a fazê-lo, sobre a eventual necessidade ou não de prova grafotécnica, nem mesmo sobre pedido indeferido ou não de produção desse meio de prova. A parte reclamante não suscita a nulidade do v. acórdão regional sob o argumento da eventual negativa de produção de prova ou de pronunciamento sobre aspecto dela relevante para dirimir a controvérsia. Portanto, a ausência de pronunciamento sobre a matéria controvertida no recurso de revista (Súmula nº 297 do TST) implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior e, por consequência, a ausência de transcendência sob tal aspecto. VII. E mais. Ao tentar cumprir os incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, a parte reclamante indicou trechos do v. acórdão recorrido que apresentam algumas conclusões do Tribunal Regional, mas não indicou nem impugnou mediante demonstração analítica todos os fundamentos essenciais e relevantes do julgado, por exemplo, a inovação em embargos de declaração ao acórdão regional sobre a afirmação de que a parte autora não teria entregue o documento falsificado, situação que também implica a ausência de transcendência pelo óbice de natureza processual. VIII. A parte reclamante, portanto, não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001196-45.2017.5.11.0012; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 4748)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 Nº 136 DO TST.

1. A possibilidade de se admitir a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha afirmado categoricamente como existente um fato inexistente ou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 nº 136 desta Corte Superior. 2. In casu, o recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado sobre a tempestividade dos pedidos de prorrogação do processo administrativo que culminou em sua despedida por justa causa. 3. E no acórdão recorrido não há afirmação categórica sobre a tempestividade dos pedidos de prorrogação do processo administrativo, mas tão somente sobre sua necessidade, constatação suficiente para afastar a caracterização da hipótese de rescindibilidade amparada no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973. 4. O silêncio da decisão rescindenda sobre determinado fato não caracteriza o erro ensejador da rescisão, que demanda a afirmação expressa do julgador sobre determinado fato que não guarda correspondência com a realidade dos autos. Do mesmo modo, cabe destacar também que eventual má apreciação dos elementos probatórios não se presta a ensejar a admissão da Ação Rescisória pelo motivo ora examinado. 5. Não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC/1973. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, 37, CAPUT, 41 E 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 147 E 152 DA LEI Nº 8.112/90. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. O recorrente também fundamenta sua pretensão rescisória no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, alegando que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a prática de falta grave, teria violado os dispositivos legais em destaque. 2. O acórdão rescindendo tem como premissa fática a regularidade plena do processo administrativo que culminou na terminação do contrato de trabalho do recorrente por justa causa. Logo, para se obter conclusão diversa, no sentido pretendido pelo autor, de que os prazos de sindicância teriam descumprido as Normas de Procedimento da EMURB, de que a composição da comissão sindicante teria desatendido à observância do princípio do juiz natural e também descumprido as Normas da EMURB, ou de que o ato de instauração do PAD careceria da devida motivação, seria necessário revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da diretriz oferecida pela Súmula nº 410 desta Corte Superior. 3. A mesma conclusão se aplica à alegação de violação do art. 41 da Constituição Federal, visto que o acórdão rescindendo registra como premissas fáticas a validade do processo administrativo e a constatação da prática de falta grave, circunstância que afasta a proteção constitucional, conforme previsão expressa no citado dispositivo constitucional. 4. Não se pode acolher, portanto, a pretensão rescisória no enfoque da violação dos arts. 5º, LV, 37, caput, 41 e 95, parágrafo único, da Constituição da República; 147 e 152 da Lei nº 8.112/90. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 474 E 853 DA CLT E 248 E 350 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula nº 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula nº 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao reconhecer a prática de falta grave e chancelar a despedida por justa causa com amparo no processo administrativo disciplinar instaurado pela Ré, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República; 474 e 853 da CLT; 348 e 350 do CPC de 1973, tampouco expressou tese jurídica sobre a matéria veiculada. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula nº 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST; ROT 0011948-11.2010.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 19/08/2022; Pág. 549)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

1. Garantia de emprego. Dirigente sindical. Artigo 896, § 9º, da CLT. Transcendência não reconhecida na decisão agravada. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista. No caso, o tribunal regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da garantia de emprego do dirigente sindical dispensado por justa causa sem a prévia instauração de inquérito para apuração de falta grave, nos termos exigidos pelo artigo 543, § 3º, c/c o artigo 853, todos da CLT. Assim, decidida a questão com base na legislação infraconstitucional, a ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. Indenização por dano moral. Artigo 896, § 9º, da CLT. Transcendência não reconhecida na decisão agravada. Caso em que a parte embasou o recurso de revista unicamente em violação de preceitos de Lei, circunstância que não atende à exigência do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-RRAg 0010789-94.2019.5.03.0095; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 24/06/2022; Pág. 5743)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GARANTIA PROVISÓRIA LEGAL. NORMA INTERNA. OBRIGATORIEDADE DE PAD E INQUÉRITO JUDICIAL NÃO OBSERVADA.

Nos termos do art. 116, II, do Regulamento de procedimentos e sanções disciplinares da reclamada: II. A aplicação da demissão por justa causa, em caso de empregado que detenha estabilidade prevista em Lei, será obrigatoriamente precedida de sindicância, que recomendará, caso reconheça a existência de falta funcional grave, a abertura de inquérito judicial para apuração de falta grave, na forma do artigo 853, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo o reclamante detentor de garantia provisória de emprego em decorrência de Lei (dirigente sindical) e tendo sido dispensado sem a instauração de PAD e inquérito judicial para apuração de falta grave, como determina o regulamento interno, não há como entender pela validade da dispensa por justa causa aplicada pela ré. Recurso ordinário da reclamada não provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. Devem ser fixados no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação os honorários advocatícios devidos pela reclamada, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada, independentemente da complexidade da matéria e quantidade de atos processuais manejados pela parte. Recurso ordinário do reclamante provido, no item. (TRT 4ª R.; ROT 0021153-41.2019.5.04.0017; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 02/06/2022)

 

RECURSO DE REVISTA OBREIRO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. PRAZO DECADENCIAL. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA. AFASTAMENTO REMUNERADO DO TRABALHADOR. ART. 853 DA CLT.

1. O ajuizamento de inquérito judicial destinado à apuração de falta grave com vistas à ruptura motivada do contrato de trabalho deverá ser feito dentro de 30 dias a contar da suspensão do empregado estável, sob pena de decadência, a rigor do art. 853 da CLT. 2. In casu, o afastamento das funções e do labor se deu em 18/12/09, a instauração do inquérito administrativo em 14/04/10 e a suspensão do contrato de trabalho e dos pagamentos ao Obreiro a partir de 30/06/10, ajuizado o inquérito judicial para apuração de falta grave em 06/07/10. 3. Ora, ao computar o prazo de 30 dias para o ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave somente a partir da cessação do pagamento dos salários e não do afastamento do empregado, o Regional violou o disposto no art. 853 da CLT, merecendo ser restabelecida a sentença que julgou improcedente o inquérito. Recurso de revista provido. (TST; RR 0000737-02.2010.5.22.0103; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 07/05/2021; Pág. 3246)

 

DA NULIDADE/REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REFLEXOS, APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477, 8 DA CLT.

Insurge-se o reclamante contra a r. Decisão de origem que indeferiu o pedido de conversão da despedida por justa causa para rescisão sem justa causa e o adimplemento dos direitos decorrentes (multa do 467 da CLT, aviso prévio indenizado, seguro desemprego, depósitos FGTS, multa FGTS, liberação FGTS, dano moral). Alega que a reclamada não se eximiu do ônus da prova, uma vez que deixou de comprovar a alegada justa causa. Refere que, conforme já impugnado na sua manifestação, o documento de ID 9069ee8 acostado pela recorrida não comprova a tese da defesa, visto que não consta nenhuma informação sobre o assunto do AR, a quem se destina, tampouco o seu recebimento. Ademais, resta confessa a reclamada no que tange as alegações trazidas pela exordial, uma vez que a representante da parte ré não soube precisar as respostas quanto à rescisão contratual do autor. Analiso. Na inicial, o reclamante pleiteou o reconhecimento de sua demissão sem justa causa, na data de 09/10/2017, com a rescisão indireta por culpa do empregador, com a prestação das verbas rescisórias: Saldo de salários, 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio proporcional indenizado (e sua integração no tempo de serviço e contratual), depósitos do FGTS, multa rescisória de 40% (quarenta por cento) e liberação deste. Também requereu a entrega das guias do seguro desemprego ou sua indenização. Na contestação, a reclamada alegou abandono de emprego, disse que o reclamante não mais compareceu ao local de trabalho após o encerramento do seu período de férias, ocultando-se também de receber o carteiro. Referiu que, após o prazo de 30 dias sem que o autor retornasse ao trabalho, enviou para o seu endereço diversas correspondências, as quais não foram recebidas, conforme se comprova pelo sistema de informações da empresa de Correios. Destacou que o carteiro buscou a entrega de correspondência no dia 31 de outubro de 2017, sendo que a informação do dia 31 de outubro de 2017 é no sentido de que o carteiro não foi atendido. Constou da sentença: O conjunto probatório não demonstrou que o teor da discussão se revestisse de gravidade suficiente para o reclamante considerar resolvido o contrato por justa causa. Ademais, caso tivesse se verificado lesão desta gravidade, deveria ter considerado extinto o contrato nos dias seguintes à discussão e não, apenas, quando do retorno das suas férias. Tenho, assim, que o reclamante resiliu unilateralmente o contrato de trabalho no dia 09 de outubro de 2017. O desconto correspondente ao aviso prévio, na forma do parágrafo 2º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho é, dessa forma, autorizado. Faz jus ao pagamento do saldo de salários, das férias proporcionais, acrescidas de 1/3 e da gratificação natalina proporcional. As férias vencidas foram corretamente pagas e usufruídas, conforme documentos juntados aos autos[9]. Não ocorreu impugnação pelo reclamante[10]. Não há prova do pagamento das parcelas rescisórias. A anotação da extinção da relação de emprego na carteira de trabalho foi determinada em audiência[11]. Não há falar, por fim, no direito ao recebimento do aviso prévio e da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O extrato da conta vinculada demonstra que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi integralmente recolhido[12]. Indevida a indenização por dano moral, diante do já referido neste tópico. Não ficaram demonstrados sofrimentos e perseguições suficientes a ensejar a indenização pecuniária. A constrição determinada no curso da fase de instrução deverá ser mantida até a execução. Inexistem parcelas rescisórias incontroversas passíveis de aplicação da disposição contida no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desrespeitado o prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, devida é a multa estipulada no seu parágrafo 8º. Julgo parcialmente procedente os pedidos dos itens I, L, m e n para condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário dos primeiros noves dias do mês de outubro de 2017, das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, da gratificação natalina proporcional, com reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Determino a compensação com o valor desta condenação com a quantia equivalente a salário-base mensal. Julgo parcialmente procedente o pedido da letra V para condenar a reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente a um salário-base do reclamante. Julgo improcedentes os pedidos dos itens h, o, p, q, r, s e t. Destaco que a despedida por justa causa, cabível nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, constitui-se na pena mais grave que pode ser aplicada a um empregado. É mister que sua ocorrência seja claramente provada, não se admitindo mera prova indiciária. Além disso, devem estar presentes todos os atributos indispensáveis para aplicação da penalidade, como o nexo de causalidade entre o ato faltoso e a despedida, a atualidade e a proporcionalidade da pena aplicada. A justa causa deve ser cabalmente demonstrada pelo reclamado (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC), tendo em vista as consequências nocivas que provoca na vida profissional e até pessoal do empregado. Com efeito, o abandono de emprego constitui justa causa para a rescisão do pacto laboral, sendo que esta falta grave elencada na alínea I do art. 482 da CLT resta caracterizada quando o empregado deixa de prestar trabalho, ausentando-se, injustificadamente, do serviço, exigindo, assim, a presença simultânea de dois requisitos: Ausência injustificada e a intenção de abandono. De sinalar que há tempo a doutrina e jurisprudência sedimentaram entendimento de que, para caracterizar abandono de emprego, necessário que o obreiro não tenha se apresentado para trabalhar por mais de trinta dias. Sobre o tema, leciona Carmem Camino, in Direito Individual do Trabalho, ED. Síntese, 3ª ED. , p. 565/566: O abandono de emprego é a recusa implícita ao cumprimento da obrigação principal do empregado. Prestar trabalho. Demonstrada pela ausência continuada ao serviço, somada à evidência da intenção de a ele não mais retornar. Pressupõe dois elementos para se caracterizar como justa causa: O elemento objetivo, consubstanciado na ausência não justificada ao trabalho por período superior a trinta dias, e o elemento subjetivo, demonstrado em atos ou omissões que deem a certeza da intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho (animus abandonandi). O elemento objetivo resulta de construção jurisprudencial, não tem respaldo na Lei. O prazo de trinta dias é adotado para acúmulo máximo de débito salarial pelo empregador, sem que este entre em mora (art. 459 da CLT), como o teto da suspensão disciplinar (art. 474 da CLT), como limite decadencial para o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave de empregado suspenso (art. 853 da CLT). Diante do princípio da continuidade da relação de emprego, retratado até mesmo na Súmula nº 212 do C. TST (DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado), entende-se que é do empregador o ônus de comprovar a ruptura da relação laboral. Até mesmo pelo princípio da melhor aptidão para a prova, já que é o organizador do trabalho e detentor da documentação pertinente. , bem como a sua causa, mormente no presente caso, onde alega falta do empregado ensejadora de justa causa por abandono de emprego. No caso, é incontroverso que o reclamante não mais retornou ao trabalho após o término das férias, ou seja, a partir de 05/10/2017, também demonstrado no cartão-ponto de outubro de 2017 (ID. 6ca6abe). A reclamada comprova nos autos que enviou correspondência ao reclamante, tendo postado via correios em 23/10/2017, cuja tentativa de entrega restou frustrada em 31/10/2017 (ID. 9069ee8). Neste contexto, entendo que a ré não comprovou de forma robusta o abandono de emprego, de vez que sequer decorridos trinta dias entre o início do período faltante e a expedição de notificação ao reclamante. Por outro lado, o autor manifestou sua intenção de não mais retornar ao trabalho, demonstrou que pretendia discutir em Juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da discussão havida com o superior hierárquico, o que era do conhecimento da reclamada, conforme admitido pela preposta em depoimento: que não sabe qual foi o teor da discussão; que não sabe se o reclamante foi para casa depois da discussão; que, no dia seguinte, deram férias para o reclamante; que o reclamante voltou das férias, foi na empresa mas não trabalhou; que foi para casa e não retornou mais; Contudo, o reclamante não logrou demonstrar justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Destarte, não comprovado o motivo grave justificador da dispensa por justa causa, por qualquer das partes, não há falar em dispensa motivada. Não se sustenta, pois, a rescisão indireta por iniciativa da ré, tampouco a penalidade aplicada ao reclamante, de despedida por justa causa, impondo-se a reforma da decisão. Neste contexto, reverto a despedida por justa causa para rescisão unilateral, sem justo motivo, por iniciativa do reclamante. Por outro lado, inconteste que o autor comunicou à empresa, quando do retorno das férias, que não mais retornaria ao trabalho, bem como acerca do ajuizamento da reclamatória trabalhista, entendo cumprido o aviso-prévio. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para declarar que a despedida ocorreu sem justa causa por iniciativa do reclamante. Exclua-se, portanto, a autorização de desconto na forma do parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. As verbas rescisórias devidas nesta modalidade de rescisão são o saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário profissional, com reflexos em FGTS os quais já foram deferidos na sentença. Quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, carece de interesse o recurso, de vez que a sentença já deferiu a verba. Quanto à multa do art. 467 da CLT, tendo a ré contestado todos os pedidos, não há parcelas incontroversas, portanto, indevida a multa. No que tange às diferenças de FGTS, a ré acostou os extratos no ID. C4b8936 e, não tendo o reclamante apontado diferenças, restou comprovado fato extintivo do direito do reclamante, conforme a sentença. Considerada a rescisão por iniciativa do reclamante, não é devida a multa de 40%. Por último, quanto ao seguro-desemprego, não é devido em face da rescisão sem justo motivo por iniciativa do reclamante. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar a exclusão da autorização para desconto na forma do parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Sentença, inicial, contestação Destaco que a despedida por justa causa, cabível nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, constitui-se na pena mais grave que pode ser aplicada a um empregado. É mister que sua ocorrência seja claramente provada, não se admitindo mera prova indiciária. Além disso, devem estar presentes todos os atributos indispensáveis para aplicação da penalidade, como o nexo de causalidade entre o ato faltoso e a despedida, a atualidade e a proporcionalidade da pena aplicada. A justa causa deve ser cabalmente demonstrada pelo reclamado (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC), tendo em vista as consequências nocivas que provoca na vida profissional e até pessoal do empregado. Destaco, todavia, que o contrato de trabalho é comutativo e sinalagmático, eis que, por um lado, o empregador necessita e conta com a mão de obra do empregado, enquanto este necessita e conta com o salário. Quando uma das partes descumpre com sua obrigação contratual, sem motivo justificável, causa prejuízo à outrem. Com efeito, a desídia constitui justa causa para a rescisão do pacto laboral, sendo que esta falta grave elencada na alínea e do art. 482 da CLT resta caracterizada quando o empregado deixa de cumprir suas obrigações do contrato de trabalho com zelo e presteza. Dentre estas obrigações estão a assiduidade e a pontualidade, fortes características da relação de emprego, relacionadas à subordinação, uma vez que é o empregador que determina, dentro das normas trabalhistas, o horário de início e término a jornada contratual, bem como intervalos e a sua periodicidade. Por outro lado, é dever da reclamada proporcionar ambiente de trabalho digno e saudável aos trabalhadores, sendo objetivamente responsável pela conduta praticada pelos seus funcionários, mormente quando delega poder de mando e gestão dentro de uma estrutura hierárquica. * depoimentos A prova testemunhal é frágil, contendo informações muito vagas, no sentido de que as testemunhas ouviram reclamações, mas nunca presenciaram a alegada conduta atribuída ao gerente Jessé para com o reclamante, tampouco em relação a si próprios. A própria testemunha do reclamante, Julia, que não é mais funcionária da reclamada afirmou que divergia e discutia com o superior Jessé, mas nunca o viu xingando ou gritando com alguém. Por outro lado, a testemunha Kelly, que trabalha no RH, afirmou que a empresa possui canal de denúncia, todavia, não recorda de nenhum funcionário reclamar do gerente, bem como nunca o viu gritando ou se descontrolando. Por outro lado, a reclamada demonstra que o reclamante faltou injustificadamente em diversas datas desde o mês de março de 2019, situação que perdurou até o mês de junho de 2019, conforme documentado nos autos, sempre pela alínea e do art. 482 da CLT (ID. 64dd5fe. Pág. 1 até Pag. 8). Verifico, conforme tabela elaborada pela própria ré, na contestação (ID. 0803a57. Pág. 9), que o reclamante teve dezesseis faltas, um abandono de jornada e um atraso, tudo no período de três meses, algumas ocorrências intercaladas e outras em sequência, tendo sido punido dez vezes, sendo a última com a demissão, conforme transcrevo abaixo:. 11/03/2019 Advertência Por ter faltado no dia 09/03/2019. 13/03/2019 Advertência Por ter faltado no dia 12/03/2019. 21/03/2019 Suspensão de 1 dia Por ter faltado no dia 20/03/2019. 27/03/2019 Suspensão de 3 dias Por ter faltado no dia 26/03/2019. 17/04/2019 Advertência Por não ter cumprido a jornada no dia 16/04/2019. 26/04/2019 Suspensão de 3 dias Por ter faltado nos dias 23 e 24/04/2019. 06/05/2019 Advertência Por ter faltado ao trabalho nos dias 03 e 04/05/2019. 22/05/2019 Suspensão de 5 dias Por ter faltado nos dias 17, 18, 20 e 21/05/2019. 06/06/2019 Suspensão de 5 dias Por ter faltado nos dias 01, 03, 04 e 05/06/2019. 12/06/2019 Justa causa Por chegar atrasado no dia 12/06/2019 conforme cartão ponto Neste contexto,. (TRT 4ª R.; ROT 0021290-33.2018.5.04.0025; Décima Primeira Turma; Relª Desª Flávia Lorena Pacheco; Julg. 11/03/2021; DEJTRS 25/03/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. JUSTA CAUSA NA DISPENSA DO EMPREGADO.

No caso concreto, não houve desproporcionalidade na gradação das penalidades aplicadas ao trabalhador, sendo claro que as pertinentes advertências foram reiteradas, seguindo-se de suspensão de 3 dias e, apenas após, adotou-se a pena máxima da dispensa motivada por evidente desídia do empregado, o qual faltou injustificadamente 5 vezes ao trabalho no período de 30 dias no início do ano de 2020, o que configura a hipótese da alínea e do art. 482 da CLT. Também não houve violação ao direito obreiro ao contraditório e à ampla defesa, posto que a legislação trabalhista apenas exige a instauração de inquérito para apuração de falta grave do empregado estável, o que não é a hipótese dos autos, não se configurando o suporte fático insculpido no art. 853 da CLT. No caso em exame, houve correta gradação de penalidades e adequada motivação do ato de dispensa do empregado, que teve seu contrato resilido de forma lícita e proporcional, haja vista a caracterização da desídia por inassiduidade habitual ao serviço, nos termos do art. 482, e, da CLT. Recurso desprovido. (TRT 19ª R.; RO 0000175-34.2020.5.19.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Laerte Neves de Souza; DEJTAL 12/04/2021; Pág. 587)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DIRIGENTE SINDICAL. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA PORTARIA QUE SUSPENDEU O CONTRATO DE TRABALHO. ART. 494 DA CLT. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. NA MEDIDA EM QUE A RECLAMADA EQUIPARA-SE À FAZENDA PÚBLICA, A PORTARIA QUE SUSPENDEU O CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE, DIRIGENTE SINDICAL, ATÉ A DECISÃO FINAL DO INQUÉRITO JUDICIAL, GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE, RAZÃO PELA QUAL ERA DESTE O ÔNUS DE COMPROVAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO (ART. 818, I DA CLT). MAS DESTE ENCARGO NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO, PORQUANTO COMPROVADO QUE AS NORMAS PERTINENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV DA CRFB/88) FORAM RESPEITADAS, EM ESPECIAL O PRAZO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 853 DA CLT.

Com efeito, não há óbice à manutenção da suspensão do contrato de trabalho do Autor até a decisão final a ser proferida no inquérito judicial (art. 494 da CLT). Recurso do obreiro ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000222-94.2020.5.23.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Wanderley Piano da Silva; DEJTMT 10/09/2021; Pág. 2)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTERESSE DE AGIR.

A jurisprudência desta Corte vem sedimentando o entendimento de que é desnecessária a instauração do inquérito judicial previsto no artigo 853 da CLT para apuração de falta grave, nos casos de empregado público detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, não havendo, pois, interesse de agir. na vertente necessidade. no ajuizamento desta demanda. Agravo desprovido. (TST; AgR-E-RR 0020026-41.2014.5.04.0018; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/12/2020; Pág. 104)

 

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

Imprescindível a apresentação do competente inquérito para apuração de falta grave, na forma prevista no art. 853 da CLT, para fins de amparar eventual despedida por justa causa do empregado detentor de estabilidade provisória, prevista no art. 543, § 3º, da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0021198-75.2017.5.04.0741; Quinta Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; Julg. 20/10/2020; DEJTRS 22/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB À ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO QUE ANULA A JUSTA CAUSA.

Ficou demonstrada a violação aos arts. 141 e 492 do CPC, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB À ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO QUE ANULA A JUSTA CAUSA. DEFERIMENTO COM BASE EM CAUSA DE PEDIR NÃO FORMULADA NA INICIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. No caso, na sentença foi deferido o pedido de anulação da justa causa aplicada ao fundamento de que sendo o autor detentor de estabilidade acidentária até 01/05/2015, não houve o cumprimento de requisito formal inescapável, qual seja, a homologação da justa causa perante algum dos órgãos de que trata o artigo 477 da CLT e a jurisprudência do TST entende aplicável ao caso o artigo 500 da CLT. Quando da apreciação do recurso ordinário da reclamada o Tribunal consignou que não houve julgamento extra petita, mantendo a sentença que declarou nula a dispensa por justa causa do autor. A sentença, ao decretar a nulidade da despedida por justa causa por entender que a reclamada não fez uso do inquérito previsto no artigo 853 da CLT para apuração da falta grave proferiu decisão extra petita e o Tribunal Regional ao manter tal decisão, acabou por caracterizar ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000941-87.2014.5.12.0037; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 12/04/2019; Pág. 3412)

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE SE VALIA DA FUNÇÃO PARA RETIRAR VALORES DAS CONTAS DE SEUS CORRENTISTAS. FATOS OCORRIDOS NOS DANOS DE 2002 E 2006. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE O DINHEIRO SAIA DAS CONTAS-CORRENTES PARA OUTRAS POR ELE MOVIMENTADAS. CONFISSÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS NO ANO DE 2006 MAS NÃO EM 2002. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 142, § 2º DA LEI Nº 8.112/90. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SEJA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS PRESENTES AUTOS SEJA POR FORÇA DOS QUE FORAM CONSIGNADOS EM ANTERIOR AÇÃO PENAL PELOS MESMOS FATOS E QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Cuida-se de ação de improbidade administrativa na qual, em resumo, a inicial imputou os seguintes fatos ao réu ora apelante: na condição de Caixa Executivo da CEF, prevalecendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário da referida empresa pública, o réu apropriou-se de recursos subtraídos ilegitimamente da conta de clientes da instituição financeira; que as irregularidades foram perpetradas na agência Herculano Bandeira da CEF, de fevereiro de 2002 a junho de 2006; que a CEF instaurou o Procedimento de Apuração de Responsabilidade nº PE. 2193.2006.G.000713, que quantificou a responsabilidade no valor total de R$ 16.661,88 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos); que o réu foi condenado no processo criminal nº 2007.83.00.002706-1, que tramitou na 4ª Vara Federal/PE, à pena de 3 (três) anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa, ao valor de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; que os primeiros indícios da irregularidade foi constatada em 06.06.2006 quando o casal Manoel Serafim Gomes e Rildete Maria da Silva ficaram surpresos com o saldo de sua conta no valor de R$ 400,00. 2. Inconformado, com a condenação, o réu interpôs apelação por meio da Defensoria Pública da União, onde arguiu: A) prescrição, por entender que a demanda fora proposta sobrepesando o prazo mencionado no art. 23 da Lei. N. 8.429/92, o qual, no caso de empregado público, deveria ser o do art. 853 da CLT; e, já no mérito propriamente, b) a independência entre as instâncias penais e administrativas; c) existência de coação moral irresistível pois estaria sofrendo ameaças de agiotas o que levou a praticar o furto mediante peculato; d) ausência de provas suficientes para condenação; e) inexistência de dolo para configurar o ato de improbidade. 3. O argumento do apelante, no ponto, é que a presente demanda de improbidade administrativa teria proposta fora do prazo descrito no art. 23, II, da Lei de Improbidade Administrativa uma vez que o réu é empregado e não servidor público. Assim, segundo o argumento, dever-se-lhe-ia aplicar a regra contida no art. 853 da CLT e não o art. 142 do Estatuto do Servidor Público da União (Lei n. 8.112/90); diante do vácuo normativo, a jurisprudência passou a considerar que para a solução do problema o mais adequado seria considerar que, para os fins de contagem da prescrição em ação de improbidade administrativa, o mais correto seria associar a expressão emprego constante da parte final do art. 23, II, da LIA, à Lei específica que trata das faltas disciplinares para os ocupantes de cargo público, ou seja, o Estatuto do Servidor Público e não a CLT. (precedente: (AGRG no RESP 1386186/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) 4. Sobre o mérito propriamente dito, a inicial descreve condutas do réu no sentido de haver-se apropriado de recursos retirados indevidamente de contas de clientes da Caixa Econômica Federal, valendo-se da facilidade proporcionada pela condição de empregado desta empresa pública federal; sobre a questão, é necessário observar, antes de mais nada, que os fatos em deslinde foram pelo próprio apelante confessados, seja na presente lide, seja na ação penal que fora anteriormente manejada pelo Ministério Público Federal pela prática do crime de peculato furto; liás, ao falar de ausência de provas, é possível perceber que a apelação na verdade, somente alude às retiradas indevidas realizadas no ano de 2006, negando aquelas ocorridas em 2002; ou seja, o próprio apelo só impugnou parte dos fatos, em nada aludindo, portanto, aos atos ocorridos no ano de 2006. 5. Todavia, como bem destacou a sentença no ponto, houve em audiência a confissão espontânea do réu e mesmo que se a restrinja apenas ao ano de 2006, eles são suficientemente graves para ensejar sua condenação pelos atos de improbidade descritos na inicial; contudo, para além da confissão, outros elementos nos autos existem capazes de ensejar o reconhecimento dos atos de peculato furto tanto nos anos de 2002 como no de 2006; a propósito, é importante assinalar que o apelante em momento algum desafiou qualquer um dos depoimentos testemunhais e, particularmente, o relatório constante do Processo de Apuração de Responsabilidade n. PE 2193.2006.G.000713, onde é possível fazer a triagem dos valores em partidas de débitos e créditos nas contas dos correntistas lesados. 6. Em reforço argumentativo, diga-se que tais fatos foram, identicamente, apurados na ação criminal de número 2007.83.00.002706-1, a qual não apenas foi julgada antes do ajuizamento da presente demanda de improbidade, como restou transitada em julgado em 27/04/2012; a respectiva sentença destacou, precisamente, que existiriam provas suficientes para a condenação do ora apelante; e, em relação à ausência de dolo, é de se relembrar que o próprio autor confessou o fato e sua intenção consciente de se apropriar apropriar de valores de terceiros, traindo a relação de confiança que lhe depositou a instituição bancária federal, valendo-se, assim, do cargo para obter proveito indevido, atingindo igualmente o patrimônio de sua empregadora na medida em que esta passaria a ser responsável pelo pagamento das respectivas indenizações. 7. Por fim, foi comedido o magistrado em primeiro grau, a despeito da gravidade em si da conduta, tomando por base o fato de que o valor efetivamente retirado das contas de terceiro eram de pouca monta, pelo que condenou o apelante apenas no ressarcimento do dano, no pagamento de multa mais que razoável (R$ 3.000,00) e em proibição do réu em contratar com o poder público, impondo-se, por tudo isso, o não provimento do apelo. (TRF 5ª R.; AC 0005062-20.2013.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Carrá; Julg. 03/09/2019; DEJF 18/10/2019; Pág. 29)

 

ESTABILIDADE SINDICAL.

Como é cediço, nos termos do artigo 8º, VIII, CF e dos artigos 543, § 3º, 853 e seguintes da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei. (TRT 2ª R.; ROT 1000262-21.2019.5.02.0313; Terceira Turma; Relª Desª Liane Martins Casarin; DEJTSP 17/10/2019; Pág. 16213)

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS.

Ratificam-se os fundamentos adotados na decisão agravada, uma vez que o prazo previsto no artigo 853 da CLT tem natureza decandencial, conforme Súmula nº 403 do TST, não havendo que se falar em contagem em dias úteis, que é destinada especificamente aos prazos processuais, conforme artigo 219, parágrafo único, do CPC. (TRT 8ª R.; MS 0001205-90.2018.5.08.0000; Seção Especializada I; Relª Desª Fed. Rosita Nassar; Julg. 14/03/2019; DEJTPA 18/03/2019; Pág. 10)

 

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO CONTRATUAL.

A estabilidade sindical prevista no artigo 543, § 3º, da CLT, assegura ao dirigente sindical estabilidade sindical de um ano após o término do mandato. Tal estabilidade não é absoluta, porquanto o artigo 853 da CLT autoriza a instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade. Comprovada a conduta profissional incompatível do empregado, mediante sindicância interna da empresa requerente e pelas provas produzidas judicialmente, justifica-se a pretensão de rescisão contratual por justo motivo do empregado detentor da estabilidade sindical provisória. (TRT 10ª R.; ROT 0001160-27.2017.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 11/12/2019; DEJTDF 17/12/2019; Pág. 363)

 

INQUÉRITO PARA A APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

No caso dos autos, o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a divulgação, entre os demais empregados, do motivo da suspensão dele das atividades laborais ou da instauração de inquérito para a apuração de falta grave, o qual foi julgado improcedente, como também não provou que sofreu qualquer tipo de discriminação depois do retorno ao trabalho. A conduta da reclamada encontra respaldo nos artigos 853 a 855 da CLT, inexistindo prova, nos autos, de abuso de direito pelo empregador. Portanto, não há responsabilidade civil subjetiva da reclamada, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, motivo pelo qual o reclamante não tem direito à indenização por danos morais vindicada. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; RO 0000732-91.2018.5.13.0024; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; Julg. 16/04/2019; DEJTPB 25/04/2019; Pág. 23)

 

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADO DETENTOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REINTEGRAÇÃO.

Não restando provada a existência de motivo para a dispensa por justa causa do empregado, eis que não houve a instauração de inquérito para apuração de falta grave, nos termos do arts. 853 a 855 da CLT, resta incólume a garantia de emprego prevista no art. 543, § 3º, do Texto Consolidado, que protege o empregado eleito para cargo de representação profissional da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Mantida a r. sentença de origem que declarou nula a dispensa por justa causa do obreiro detentor de estabilidade provisória sindical e determinou a sua reintegração no emprego. (TRT 18ª R.; RO 0010030-79.2018.5.18.0053; Terceira Turma; Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos; DJEGO 04/07/2019; Pág. 470)

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DA RECONVENÇÃO APRESENTADA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA COMPROVADA. SÚMULA Nº 369 DO TST. APLICABILIDADE.

Observa-se que o consignado é dirigente sindical, possuindo estabilidade provisória albergada na Súmula nº 369, I, do C. TST, ou seja, para que este seja dispensado, o procedimento adotado é o Inquérito Judicial, nos termos do art. 853 da CLT, para que se comprove a falta grave cometida, o que no presente caso não ocorreu. Em assim sendo, tratando-se de dirigente sindical com estabilidade provisória, a decisão de piso mostra-se coerente, extinguindo a ação de consignação em pagamento, bem como a reconvenção, sem resolução de mérito, tendo em vista o não ajuizamento da medida judicial pertinente para a apuração da falta grave do obreiro, qual seja, o Inquérito Judicial. (TRT 20ª R.; RO 0000264-11.2017.5.20.0011; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Monteiro Melo; DEJTSE 31/07/2019; Pág. 469)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REGIME 12X36 HORAS. SÚMULA Nº 444 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TST.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST pacificou o entendimento referente à jornada de 12x36 horas, conforme SÚMULA Nº 444, prevendo ser "válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em LEI ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados". Tem-se mitigado a rigidez do art. 59, § 2º, da CLT, por entender que o regime de 12x36 horas é mais benéfico ao trabalhador, pois resulta em mais tempo de descanso. Logo, indevido o pagamento como extras das horas excedentes à oitava diária. Recurso ordinário desprovido. Relatório Cuidam os autos de recurso ordinário interposto por JOSÉ GENIVALDO SANTOS CARVALHO, reclamante, em face da sentença (ID. fc97456) que julgou procedente em parte o pedido objeto da reclamação trabalhista, para, com fundamento no art. 853 da CLT, declarar a nulidade da dispensa por justa causa em face da estabilidade provisória que acoberta o reclamante, e condenar a reclamada CERÂMICA ROSÁPOLIS LTDA. - EPP a proceder à reintegração do obreiro no cargo anteriormente ocupado e a pagar, na forma da LEI, as parcelas referentes a saldo de salário, incluindo- se os vincendos até efetiva reintegração, observado o ACT vigente, bem como 4 (quatro) horas extras semanais, adicional noturno e um período de férias em dobro, compensando-se os valores pagos, com acréscimo de juros e correção monetária, além de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor a condenação. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais (ID. 023976c), o recorrente pleiteia a reforma da sentença primária na parte que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, argumentando que estes são devidos em razão da "NOTÍCIA DE SUA DISPENSA POR JUSTA CAUSA E DAS SUPOSTAS FALTAS GRAVES PRATICADAS PELO MESMO, o que lhe causou um constrangimento e uma humilhação inenarrável". Assevera que a "conduta da parte reclamada violou gravemente a imagem, honra, a dignidade e a boa fama do recorrente, expondo-o desnecessariamente a uma situação humilhante/vexatória diante de seus colegas de trabalho e de terceiros". Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento do importe de, "pelo menos", R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Defende, ainda, que lhe são devidas horas extras e reflexos legais, uma vez que "cumpria uma jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso (12HX36H), trabalhando de 18h às 6h, sem intervalo intrajornada". Nesse ponto, postula a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, de todas as horas diárias trabalhadas além da oitava (totalizando 60 horas extras mensais), acrescidas do respectivo adicional, ou seja, acrescendo à condenação mais 11 horas extras semanais (além das 4 horas extras semanais já deferidas na sentença), além do pagamento, como horas extras, do tempo correspondente aos intervalos intrajornadas não concedidos; tudo com os reflexos sobre as demais verbas, considerando que a habitualidade é fato incontroverso, por força da revelia e confissão ficta da reclamada, ora recorrida. A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (Ato GP 032/2007). (TRT 22ª R.; RO 0001755-54.2016.5.22.0101; Rel. Des. Manoel Edilson Cardoso; Julg. 05/02/2019; DEJTPI 13/02/2019; Pág. 1636)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não provimento. Inviável o destrancamento de recurso de revista, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que a questão tida por omissa não foi arguida pela parte no recurso ordinário, razão pela qual não houve o prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Falta grave. Dispensa por justa causa. Ofensa ao artigo 853 da CLT. Não configuração. Não provimento. Conforme consta do V. Acórdão regional, a reclamada (uniplac) em seu regimento geral prevê a aplicação de penas disciplinares no âmbito da empresa, com previsão expressa que o desligamento de empregado ocorrerá somente após a apuração formal dos fatos, a ser instaurada pelo reitor. Segundo consignado no V. Acórdão regional, o autor foi submetido a um processo disciplinar, no qual foram apurados os fatos que culminaram com sua dispensa em razão de falta grave. Ademais, consignou que o autor não está inserido nas categorias nominadas pelo regulamento, que fazem jus ao prévio inquérito para apuração de falta grave, como anterioridade ao despedimento por justa causa. O tribunal regional, após análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada cumpriu as formalidades relativas aos fatos tidos por irregulares, à luz do que dispõe o regimento geral da uniplac, razão pela qual afastou as alegações de nulidade do processo disciplinar, mantendo a r. Sentença. In casu, não há falar em ofensa aos artigos 494 e 853 da CLT, porquanto demonstrado que o autor foi submetido a processo disciplinar, conforme determinação do regulamento geral da reclamada, e ainda, por não haver previsão, no referido regulamento, de instauração de inquérito para a categoria do autor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001475-89.2013.5.12.0029; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 18/05/2018; Pág. 3119) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões dos recorrentes não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar um a um e de acordo com a quesitação proposta pela parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes, em sua literalidade, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC/73. Agravo de instrumento desprovido. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. INTERESSE DE AGIR. Emerge do contexto dos autos que a pretensão dos reclamantes (nomeação para emprego público) foi amparada pelo argumento de que eles foram preteridos no seu direito de contratação, em decorrência da terceirização das atividades inerentes aos cargos para os quais foram aprovados em concurso público. Nesse contexto, patente o interesse de agir dos reclamantes, ante a alegada resistência da parte reclamada em contratá-los. Agravo de instrumento desprovido. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TERCEIRIZADOS. AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. DECADÊNCIA. O Regional entendeu que, em face à expiração do prazo de validade de referido concurso, operou-se a decadência, com a perda do pretenso direito ora perseguido, tornando ineficaz a classificação dos autores no respectivo certame, quer para participar nas demais fases, quer para efeito de admissão nos quadros da reclamada. Os artigos 836 e 853 da CLT, indicados como violados, são impertinentes à hipótese dos autos, pois tratam, respectivamente, da vedação aos órgãos da Justiça do Trabalho em conhecer questões já decididas e da instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade. Já a Súmula nº 100 desta Corte, indicada como contrariada, é inaplicável à situação dos autos, uma vez que regulamenta o prazo de decadência na ação rescisória. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000067-54.2010.5.05.0032; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/05/2018; Pág. 2093) 

 

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL (ART. 19 ADCT). CONTRATO DE TRABALHO. DISSOLUÇÃO. AÇÃO JUDICIAL DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTERESSE DE AGIR.

Ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que é desnecessária a instauração do inquérito judicial previsto no artigo 853 da CLT para apuração de falta grave, nos casos de empregado público detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; E-RR 0001541-86.2011.5.04.0021; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 16/03/2018; Pág. 842) 

 

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DECADÊNCIA.

O inquérito para apuração de falta grave deve ser ajuizado dentro de trinta dias contados da data da suspensão do empregado sob pena da decadência do direito do empregador de apurar a falta, configurando-se o perdão tácito. Inteligência do art. 853 da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0021387-33.2016.5.04.0371; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 20/11/2018; Pág. 749)

 

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DECADÊNCIA.

O inquérito para apuração de falta grave deve ser ajuizado dentro de trinta dias contados da data da suspensão do empregado sob pena da decadência do direito do empregador de apurar a falta, configurando-se o perdão tácito. Inteligência do art. 853 da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0021387-33.2016.5.04.0371; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 23/10/2018; Pág. 402) 

 

DECADÊNCIA. PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO JUDICIAL. SUSPENSÃO, POR FALTA GRAVE, DE EMPREGADO ESTÁVEL.

No caso de suspensão do contrato de trabalho, em razão de instauração de Inquérito Judicial para apuração de falta grave cometida por dirigente sindical, há decadência quando o ajuizamento da ação ocorre em prazo superior ao de trinta dias fixado no art. 853 da CLT. O prazo decadencial conta-se a partir da data de suspensão do empregado estável. Nesse sentido, a Súmula nº 403 do Supremo Tribunal Federal: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável. (TRT 5ª R.; RO 0001397-08.2016.5.05.0281; Segunda Turma; Rel. Des. Jeferson Muricy; DEJTBA 05/04/2018) Ver ementas semelhantes

 

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