Art 853 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.
Subseção V
Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
Embargos à execução extrajudicial. Execução de valores devidos a título de taxa condominial. Embargante que alega sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista o divórcio judicial, sendo que o bem imóvel teria remanescido com sua ex-esposa. Pleito de levatamento da penhora sobre automóvel de sua propriedade. Sentença de improcedência. Irresignação aviada pelo embargante. Reprise da argumentação expendida ao longo da marcha processual. Ilegitimidade passiva ad causam. Inocorrência. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.345.331. Segunda seção. Rel. Min. Luis felipe salomão, j. Em 08-04-2015). Partilha de bens em que se condicionou a transferência da propriedade à quitação e levantamento da alienação fiduciária sobre o imóvel. Legitimidade configurada. Substituição da penhora incidente sobre automóvel. Art. 853, IV, do CPC/15. Ordem legal de preferência. Prevalência de veículo de via terrestre sobre bens imóveis. Menor onerosidade ao executado e, simultaneamente, maior liquidez do bem, auxiliando o resgate do débito exequendo. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Exegese do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 0300861-50.2017.8.24.0008; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 13/10/2022)
SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. PREJUÍZO AO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO.
O bem penhorado pertence à classe "veículos de via terrestre", e tem avaliação de R$ 47.000,00, enquanto o bem substituto pertence à classe "bens imóveis", com valor atribuído de R$ 3.000.000,00. Assim, o bem substituto não está em melhor posição que o bem penhorado, considerando-se a ordem preferencial descrita no art. 853 do CPC, além do que o alto valor do bem imóvel indicado para substituição revela que possui baixa liquidez, com poucas chances de arrematação em leilão judicial. Assim, a substituição do bem penhorado seria prejudicial ao exequente, não podendo ser deferida. Decisão mantida. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; AP 0000568-82.2020.5.21.0041; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 29/09/2022; Pág. 994)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO QUE NÃO FOI SUBMETIDA NEM APRECIADA PELO JUIZ A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DEFERIDA A PENHORA PELO JUIZ A QUO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. AFRONTA AO ART. 853 DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CPC/15 QUE VEDAM A DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PROVIDO. I.
Em sede recursal, somente podem ser apreciadas as matérias arguidas pelo recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância. Além disso, o ordenamento jurídico pátrio impede a análise de questão incidentalpersaltum. Recurso conhecido em parte. II. In casu, antes de apreciar o pedido de penhora feito pelo exequente, mostra-se prudente que o juiz a quo intime o executado para se manifestar acerca do cálculo apresentado e do pretenso ato constritivo, zelando, assim, pelo efetivo contraditório. (TJMS; AI 1407842-70.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 21/09/2022; Pág. 184)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE, COM OBSERVAÇÃO. CONSIDERANDO QUE O TEMA PERTINENTE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU, NÃO PODE SER CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. ENTRETANTO, EM PROL DE GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA, SERÁ ENFRENTADO O INCONFORMISMO DEDUZIDO NO RECURSO. PORÉM, SE NEGADO, RESPONDERÁ O AGRAVANTE PELO PREPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM EXAURIDAS TODAS AS OPÇÕES DE PENHORA DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). IMPUGNAÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL DA COEXECUTADA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 853 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Incumbe ao juiz interpretar o princípio da menor onerosidade possível (art. 805 do CPC) em consonância com o princípio da efetividade da tutela executiva, não se podendo olvidar que a execução se realiza no interesse da parte exequente (art. 797 do CPC). Tratando-se de execução, todos os bens do devedor, com as exceções legais, independentemente de sua natureza, estão vinculados ao cumprimento da obrigação. Ademais, é ônus da parte executada indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação. Sem indicação específica a penhora deve ser mantida. 2.. A penhora de imóvel da coexecutada Odete Natalina não prejudicará o coproprietário, pois foi determinado, na decisão agravada, que se observe o disposto no art. 843 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, ocorrendo penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem. (TJSP; AI 2186207-10.2022.8.26.0000; Ac. 15987957; Campinas; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 26/08/2022; DJESP 01/09/2022; Pág. 2297)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL (COMPRA E VENDA DE VEÍCULO). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES.
Decisão que levantou a constrição dos R$ 4.817,20 tornados indisponíveis em conta bancária do executado Edigle. Agravante que argui a nulidade da decisão por violação ao contraditório, ao não tê-lo intimado para manifestar-se sobre os documentos juntados pelo agravado, e que a quantia não é impenhorável, por não ser indispensável à sobrevivência do devedor. Inocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o procedimento da indisponibilidade financeira, marcado pela presteza nas deliberações judiciais, não prevê réplica do exequente à manifestação do executado nos termos do art. 853, §3º, do CPC. Impenhorabilidade do montante bloqueado, com fundamento no art. 833, X, do CPC. Posicionamento jurisprudencial consolidado de que a quantia de até 40 salários-mínimos mantém a não sujeição à execução independentemente da natureza da conta bancária em que está depositada. Ademais, recursos financeiros concretamente essenciais à subsistência do agravado, porquanto sua conta se mantém com saldo devedor. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2104773-96.2022.8.26.0000; Ac. 15967972; São Caetano do Sul; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 22/08/2022; DJESP 25/08/2022; Pág. 1901)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEVE SER AGITADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Na hipótese em apreço, tratou o devedor de requerer que a constrição recaísse sobre três imóveis registrados em nome do devedor e com valor venal que permite concluir pela necessidade e suficiência. 2. A possibilidade de se margear à matrícula do imóvel a existência de dívida de seu proprietário, cumpre ressaltar, prescinde de formalização da penhora, como se infere do art. 828, CPC, não se cogitando, ademais, de vício insanável. 3. Por fim, a possibilidade de a execução seguir o meio menos gravoso (art. 805, CPC), bem assim a necessidade de redução de eventuais excessos (art. 850, CPC), depende de requerimento específico (art. 847, 874 e 853, parágrafo único, do CPC), cabendo ao magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, decidir após regular contraditório. 4. Recurso improvido. (TJSP; AI 2163808-84.2022.8.26.0000; Ac. 15883806; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 26/07/2022; DJESP 01/08/2022; Pág. 2154)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL QUE CONSTITUI GARANTIA HIPOTECÁRIA POR OUTROS IMÓVEIS.
Recurso dos executados. Substituição de penhora sem a prévia intimação do executado. Afronta aos arts. 853 e 874 do CPC, além do princípio do contraditório (CPC, art. 9º) e vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). Precedentes desta corte. Decisão cassada. Recurso provido. (TJSC; AI 5024168-69.2022.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 12/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA NOS AUTOS. INTIMAÇÃO EM FACE DE REALIZAÇÃO DE PENHORA. INTIMAÇÃO POSTERGADA. REGRA GERAL DO ARTIGO 841 DO CPC. HIPÓTESE CONCRETA QUE SE REFERE À EXCEÇÃO À REGRA GERAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. PREVISÃO DO ARTIGO 853 DO CPC. JUÍZO QUE DEFERIU A SEGUNDA PENHORA SEM REALIZAR A INTIMAÇÃO PRÉVIA. EXECUTADO QUE EMBARGOU, ALEGANDO MATÉRIA DE DEFESA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DA PENHORA DETERMINADA, DE FORMA IMEDIATA. RATIFICAÇÃO DA PENHORA APENAS APÓS ANALISADAS AS RAZÕES DO EXECUTADO. CORREÇÃO FEITA PELO MAGISTRADO QUE OBSERVOU O CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO EXECUTADO. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR DO IMÓVEL PENHORADO INFERIOR AO DÉBITO. PENHORA ANTERIORMENTE REALIZADA SUSPENSA POR DECISÃO EM OUTROS AUTOS. IMÓVEL PENHORA QUE É GARANTIA EM OUTRA EXECUÇÃO. PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE QUANTOS BENS BASTAREM PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 831 C/C 851 DO CPC. PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O artigo 841 do Código de Processo Civil, que traz regra geral sobre a penhora, estabelece que após formalizada a penhora será o executado intimado. De outro lado o artigo 853 traz regra especial e exige intimação prévia do executado, em razão de determinadas situações que envolvam a penhora. Em tais condições, se a penhora realizada é uma segunda penhora (art. 851), deverá ser observada a regra especial, intimando-se a parte adversa, da que formalizou o pedido previamente. 2. No caso concreto, embora não tenha sido o executado intimado previamente sobre a possibilidade de uma segunda penhora, tem-se que o vício foi imediatamente sanado pelo Juízo quando o executado se manifestou nos autos, eis que o Juiz suspendeu a determinação de penhora e seus efeitos, só a restabelecendo após analisar as razões expostas pelo executado. Aliás, observa-se que tal questão, de suma importância para a análise do caso, foi omitida pelo agravante. 3. Ora, se a medida de penhora foi suspensa em razão da oposição de embargos, se nos embargos o agravante apontou os motivos pelos quais não poderia subsistir a penhora, e se somente após a análise dos embargos, com a refutação das teses levantadas pelo embargante, o Magistrado determinou a ratificação da penhora, certamente foi observado o contraditório prévio, em razão da suspensão imediata da determinação da penhora até que houvesse análise das alegações trazidas pelo agravante. 4. Por sua vez, destaca-se que o STJ tem posicionamento firme de que só haverá reconhecimento de nulidade se houver prejuízo: Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada. Incidência da Súmula nº 83/STJ. (STJ. AGRG no REsp: 1402089 GO 2011/0112024-4, Relator: Ministro João Otávio DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/11/2014, T3. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014) 5. Assim, não restando demonstrado o prejuízo, não há que se falar em nulidade, especialmente em razão da cautela do Magistrado, a qual foi omitida deliberadamente pelo agravante neste recurso. 6. O Código de Processo Civil, por meio do artigo 851, traz três hipóteses nas quais será permitida a realização de uma segunda penhora nos autos, sendo elas: (a) a anulação da primeira penhora; (b) que o produto da penhora seja insuficiente para quitar o débito; e, por fim (c) que haja desistência da primeira penhora, em razão de tais bens serem litigiosos ou já se encontrem sob constrição judicial. 7. Destaca-se que a agravada acostou aos autos orçamentos sobre bens imóveis similares ao penhorado, que se encontram à venda, conforme se denota dos documentos de mov. 436.3 e 436.2, pelos valores de R$ 500.000,00 e 650.000,00. Somado a tais orçamentos, a agravada trouxe extrato do débito atualizado até o dia 01/10/2021, no importe de R$ 688.444,19. Ou seja, a exequente fez prova de que o débito atual (que deve já ser bem maior se considerado o decurso do tempo e a completa inadimplência do agravante) ultrapassa o valor do imóvel penhorado. Logo, das provas constantes dos autos fica claro que o valor do imóvel penhorado está aquém da dívida buscada nos autos originários, estando demonstrado que o caso se enquadra em uma das exceções legais: Valor do bem penhorado está abaixo do valor do débito. 8. Contudo, tal exceção não é a única abrangida pela hipótese em voga. Isto porque, ainda que a agravada não tenha desistido da penhora, ela está suspensa em razão de decisão de outros autos, ou seja, por ora ela é ineficaz frente a presente demanda. Ou seja, há uma nova constrição judicial sobre o bem, o que inviabilizou não apenas a penhora em si, mas a expropriação do bem e a busca do bem da vida almejado na execução pela exequente, que é a quitação, ainda que parcial, do seu débito. Aliado a tais fatos, a agravada também comprovou que o imóvel possui constrição judicial em razão de débito com a Caixa Econômica Federal. 9. Em suma, observa-se o preenchimento de não um, mas de três hipóteses que permitem isoladamente a realização de uma segunda penhora, até porque o próprio CPC, por meio do artigo 831, estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 10. Portanto, não há como acolher as alegações do agravante, uma vez que a agravada demonstrou de modo claro que preencheu os requisitos necessários e aptos à efetivação de uma segunda penhora, até porque três foram os requisitos preenchidos para tanto. Assim, é o caso de manter a decisão agravada em sua integralidade. (TJPR; AgInstr 0012986-96.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 06/06/2022; DJPR 06/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Notas fiscais e duplicatas protestadas. Deferimento da alienação antecipada do bem móvel penhorado. Decisão surpresa. Art 10, código de processo civil. Inobservância ao art. 853, parágrafo único do código de processo civil. Nulidade reconhecida. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AI 4008619-28.2021.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Julg. 03/06/2022; DJAM 03/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA AO ARGUMENTO DE QUE AUSENTE O PRÉVIO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 853 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, IV E X, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSIVIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ 08 (OITO) ANOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO À TUTELA TEMPESTIVA (ARTIGO 4º DO CPC). POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS GANHOS DA EXECUTADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes (RESP nº 1.658.069/GO. Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 14-11-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 5038660-03.2021.8.24.0000; Florianópolis; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; Julg. 26/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo o artigo 1.022 do código de processo civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 2. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 3. Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora. 4. Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da Súmula nº 18 desta egrégia corte de justiça, não há nenhuma reformar a se fazer no decisum. 5. Ademais, restou demonstrado nos autos que o valor de R$ 3.021,80 (três mil e vinte e um reais e oitenta centavos) é decorrente de benefício de aposentadoria e o valor de R$ 5.781,41 (cinco mil, setecentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos) é o constante em conta poupança, tendo sido desbloqueado de forma correta, pois acobertados pelo manto da impenhorabilidade. 6. No mais, correta a decisão atacada, pois determinou o desbloqueio de valores depositados acima do limite dos proventos do último mês próximo passado. Dessa maneira, a decisão vergastada merece ser mantida, visto que além da execução se realizar no interesse do credor, dispõe o art. 853, §1º do CPC que: É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 7. Embargos de declaração conhecido e improvido. (TJCE; EDcl 0631663-41.2021.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/03/2022; DJCE 08/03/2022; Pág. 109)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. CONSTRIÇÃO DE OUTROS BENS ALÉM DAQUELES OFERTADOS EM GARANTIA E QUE JÁ FORAM CONSTRITOS. INVIABILIDADE DO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, AO MENOS POR ORA. PENHORA QUE RECAI, PREFERENCIALMENTE, SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA.
Inteligência do artigo 835, §3º, do CPC. Ausência de demonstração da inaptidão, insuficiência ou demais vícios quanto ao bem dado em garantia. Excesso ou insuficiência que devem ser analisados após avaliação judicial art. 874, do CPC. Execução que deve prosseguir na forma do artigo 853, do CPC, com o levantamento dos valores e bens penhorados, exceto aqueles dados em garantia. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0046310-14.2021.8.16.0000; Umuarama; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 28/03/2022; DJPR 31/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO A REFORÇO DE PENHORA.
Irresignação dos executados. Alegação de impossibilidade de deferimento da segunda penhora porque não intimada a parte contrária (art. 853, do CPC) e porque não cancelada a primeira penhora (art. 848, do CPC). Não acolhimento. Situação dos autos que não trata da substituição de penhora, mas de reforço. Anterior penhora no rosto dos autos de inventário que, embora não quantificada, não obsta a ampliação da constrição. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0043249-48.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva; Julg. 14/02/2022; DJPR 15/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, AJUIZADA EM 1983 EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
Ação originária em que a empresa, cliente do agravante, restou vitoriosa. Previsão de recebimento de 20% dos valores a que fazia jus seu cliente à título de verba honorária. Posterior cessão de crédito dos valores a serem recebidos na ação judicial em questão pelos herdeiros dos sócios da empresa. Substituição de penhora que traz risco de dano irreparável ao agravante, havendo, ainda, verossimilhança em suas alegações. Credor que jamais concordou com a substituição do bem penhorado. Aplicação do disposto nos artigos 847, IV, e 853 do CPC. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0090495-90.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 18/04/2022; Pág. 306)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
embargos à execução. Efeito suspensivo. Bem penhorado. Alienação antecipada. A alienação antecipada de bem penhorado é possível quando se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração, ou de manifesta vantagem financeira, ouvida a parte adversa ao postulante, nos termos do art. 852 e art. 853 do CPC/15. Circunstância dos autos em que não se trata de penhora, mas cautelar de arresto; o veículo se encontra alienado fiduciariamente; e se impõe manter a decisão agravada que indeferiu o pedido de alienação antecipada do veículo. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5217110-98.2021.8.21.7000; São Gabriel; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 24/03/2022; DJERS 01/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Rejeição da impugnação à penhora. Tendo decorrido o prazo previsto no art. 853, §3º, do Código de Processo Civil em relação à penhora de fls. 583/590, torna-se preclusa a oportunidade de indicar a impenhorabilidade de valores. Quanto à penhora mais recente, por figurar tempestiva a impugnação, deve ser acolhida, pois reconhecida a impenhorabilidade de valores existentes em conta corrente de até quarenta salários-mínimos. Entendimento pacificado pelo C. STJ. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2008905-91.2022.8.26.0000; Ac. 15461603; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 07/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2415)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA DEFERIU PEDIDO DE SEGUNDA PENHORA NO ROSTO DE AUTOS QUE CUIDAM DE CRÉDITOS DO ORA AGRAVANTE.
Irresignação. Apesar do art. 853 do CPC prever a necessidade de oitiva da parte contrária caso requerida a penhora, não há, face ao princípio da instrumentalidade, nulidade à qual possa a parte se apegar, se do ato processual não decorrer nenhum prejuízo. A falta de prévia intimação do executado, ora agravante, não implicou em prejuízo ao seu direito de defesa. Com efeito, uma vez intimado da decisão que determinou a segunda penhora, o executado, ora agravante, dela recorreu. Portanto, não há que se cogitar de prejuízo ao direito de defesa do suplicante. Outrossim, não colhe êxito o quanto alegado acerca do art. 851, do CPC, que cuida da segunda penhora. Com efeito, as circunstâncias próprias dos bens já constritos, dão conta de que eles por si só não bastam para o pagamento da dívida, independentemente da alienação judicial referida no inc. II, do art. 851, do CPC. Logo, não há que se cogitar de nulidade da decisão agravada, que deferiu a segunda penhora. A execução realiza-se no interesse do credor, segundo previsão constante do art. 797, do CPC. Outrossim, segundo abalizada doutrina, o processo é instrumento ético e não meramente técnico de solução de conflito de interesses. Destarte, em face da verdadeira razão de ser do processo, não faz sentido na espécie, aguardar a alienação judicial do bem efetivamente constrito, para só então deferir a segunda penhora, quando já se tem por incontroverso que os bens objeto de constrição não são suficientes para pagamento do débito. De fato, não sendo demais lembrar que toda e qualquer questão de direito, deve ser analisada e interpretada cum grano salis, sob o prisma da utilidade social e da justiça, em consonância com o que dispõe o art. 5º., da LINDB. Logo ao deferir a segunda penhora na situação dos autos, em absoluto se pode dizer que Juízo a quo decidiu contra legem. Impenhorabilidade dos créditos pertencentes ao agravante, sob a alegação de que se trata de verba alimentar. A r. Decisão agravada limitou-se a. Deferir penhora no rosto dos autos. Não houve qualquer deliberação específica acerca da alegada impenhorabilidade. Sequer, aliás, houve arguição do tema nos autos de origem. Bem por isso, a questão não pode ser conhecida, sob pena de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da vedação à supressão de instância. Nunca é demais lembrar que, por força do princípio do dispositivo, o recurso devolve à Segunda Instância, o conhecimento de matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior em primeiro grau de jurisdição. Destarte, no tocante à impenhorabilidade dos créditos, sob a alegação de que se trata de verba alimentar, o recurso não pode ser conhecido. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, improvido. (TJSP; AI 2247840-56.2021.8.26.0000; Ac. 15322945; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 17/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7908)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. LIMITE DO DEPÓSITO DAQUELE MÊS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE HIPÓTESE DE PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. No presente caso não parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, sobretudo porque a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar que a penhora dos valores que permaneceram na conta do recorrente merece proteção legal. 2. Com efeito, o artigo 854, §3º, I, do CPC, disciplina a matéria, verbis:art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:i - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;3. Compulsando os autos, vê-se que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta bancária decorrência de proventos de aposentadoria. Segundo o art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. 4. Contudo, de acordo com entendimento da corte cidadã, a regra da impenhorabilidade deve ser mitigada quanto aos valores referentes aos meses anteriores, perdendo, assim, a sua proteção legal, sobretudo em observância ao princípio da efetividade e satisfação do crédito do devedor. 5. Assim, correta a decisão atacada, pois determinou o desbloqueio de valores depositados acima do limite dos proventos do último mês próximo passado. Dessa maneira, a decisão vergastada merece ser mantida, visto que além da execução se realizar no interesse do credor, dispõe o art. 853, §1º do CPC que: É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 6. Agravo de instrumento improvido. (TJCE; AI 0631663-41.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 01/12/2021; DJCE 10/12/2021; Pág. 117)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE HIPÓTESE DE PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. No presente caso não parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, sobretudo porque a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar que a penhora dos valores encontrados em conta-corrente está comprometendo suas atividades. 2. Com efeito, o artigo 854, §3º, I, do CPC, disciplina a matéria, verbis:art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:i - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;3. Assim, como até o presente momento existem apenas alegações de que os valores bloqueados enquadram-se na proteção legal da impenhorabilidade (art. 833 do CPC), motivo pelo qual a decisão vergastada merece ser mantida, visto que além da execução se realizar no interesse do credor, dispõe o art. 853, §1º do CPC que: É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo de instrumento improvido. (TJCE; AI 0626135-26.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 14/07/2021; DJCE 20/07/2021; Pág. 85)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PERCENTUAL RAZOÁVEL. ART. 835, X, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA. SUPOSTA INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. QUESTÃO A SER SUSCITADA E DIRIMIDA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR EM SEGUNDA INSTÂNCIA VIOLAÇÃO DO ART. 853, §3º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PENHORA "ON LINE", MAS ORDEM DE DEPÓSITO EM JUÍZO DE PARCELA DO FATURAMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, IX, DA CF/1988. ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
1. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, há de ser conhecido o agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida em execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Em primeira instância, trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite desde 2012, de créditos insculpidos em duplicatas inadimplidas, não tendo logrado êxito as tentativas de penhorar bens suficientes para garantir a dívida em tela, ordenando-se, por fim, o a consignação judicial de 30% (trinta por cento) do faturamento líquido da executada. 3. Diante dessa especificidade, não há ilegalidade a reparar, porquanto a medida ordenada possui amparo no art. 835, X, do CPC/2015, no que tange à ordem de bens penhoráveis, afora que o parágrafo primeiro do citado dispositivo de Lei preceitua ser prioritária a garantia em dinheiro. Jurisprudência: (STJ) RESP 1.810.773/SP; RESP 1.803.168/SP; agint no aresp 1,091,054/SP; RESP 1.804.003/SP; RESP 1.800.118/SP e agint no aresp 613.039/SP. 4. De outro modo, cabe ao executado demonstrar ao judicante que a ordem determinada inviabilizará a atividade empresarial, sendo impossível ao magistrado realizar qualquer digressão antes de cumprida essa providência. Ademais, essa questão pode ser suscitada após mencionada decisão, de que teve ciência inequívoca a executada, por ocasião do recolhimento do primeiro depósito judicial de parcela líquida do faturamento, não cabendo arguir nesta oportunidade violação ao direito previsto no art. 854, §3º, do CPC/2015. 5. É que o dispositivo de Lei mencionado incide na hipótese de penhora on line diretamente junto às instituições financeiras, sem prévia ciência da parte, e logo depois de serem tornados indisponíveis os ativos bloqueados, situação essa completamente diversa do caso destes autos. 6. Por fim, não se vislumbra a apontada ausência de fundamentação da decisão adversada, uma vez que se reportou à específica situação dos autos, de execução não devidamente garantida, e da possibilidade de constrição de parte do faturamento, sendo despiciendo tecer mais pormenores para o deferimento da medida mencionada. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 371 e 489 do CPC/2015. A propósito: (STJ) agint no aresp 1323148/RS; agint no aresp 1.212.997/GO; agint no aresp 1.669.334/SP e agint no aresp 1659545/SP. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0628261-20.2019.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 17/03/2021; DJCE 24/03/2021; Pág. 102)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ON LINE. INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA. ORDEM DE DESBLOQUEIO. LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE EXCEDEM O MONTANTE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA. AUSENCIA DE CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento do excesso de execução em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ou a procedência dos embargos à execução, ainda que parcial, distingue-se da impugnação à penhora de ativos financeiros por meio da arguição de sua indisponibilidade em excesso (artigo 853, § 3º, II, do CPC). 2. Consoante prescreve o artigo 854, §§ 1º e 4º do CPC, realizado o bloqueio on line e havendo indisponibilidade excessiva, o juiz determinará o cancelamento, o que foi feito. A condenação da parte exequente em honorários advocatícios sobre o excesso, como pretende a parte executada, não encontra previsão legal. Precedentes da Casa. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Decisão que determina o desbloqueio sem fixar honorários mantida. (TJDF; AGI 07249.21-15.2020.8.07.0000; Ac. 131.7852; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 09/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS. DEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAR A PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 10 e 853, do Código de Processo Civil, já tendo se efetivado a penhora de bens imóveis no processo executivo, a sua substituição por penhora on line, via Bacenjud, subordina-se, necessariamente, à prévia oitiva da parte executada para manifestar-se, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, o que não ocorreu na hipótese vertente, impondo-se a cassação da decisão objurgada. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5265637-65.2021.8.09.0000; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Camila Nina Erbetta Nascimento; Julg. 28/10/2021; DJEGO 03/11/2021; Pág. 4867)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, DE OFÍCIO, INVERTEU A ORDEM DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 835, DO CPC, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD E A CONSTRIÇÃO DE MAQUINÁRIOS EM SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA QUANTO À MODIFICAÇÃO DA PENHORA.
Direito ao contraditório assegurado nos arts. 847, § 4º, e 853, ambos do CPC. Pretensão de revigoramento do bloqueio judicial. Possibilidade. Primazia da penhora em dinheiro, estabelecida pelo parágrafo único do art. 835 do CPC. Propriedade e suficiência dos bens indicados para garantir o débito não comprovadas no processo. Imprescindibilidade do numerário bloqueado para a realização de procedimento médico não demonstrada. Ausência de prejuízo ao credor não evidenciado. Rastreamento dos valores desbloqueados pelo despacho agravado. Inviabilidade. Medida que desatende ao princípio da utilidade da execução e poderá atingir direito de terceiros. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; AgInstr 0034777-58.2021.8.16.0000; Iretama; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 30/08/2021; DJPR 30/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A NULIDADE DA ALIENAÇÃO DA SOJA PENHORADA E REALIZADA PELO EXEQUENTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, INTIMANDO-O PARA REPOSIÇÃO DA GARANTIA, SOB PENA DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA EXECUTADA COM INDENIZAÇÃO PELO VALOR EQUIVALENTE À SOJA VENDIDA PELA COTAÇÃO DO MÊS DE JANEIRO DE 2021, MOMENTO EM QUE A ALIENAÇÃO PODERIA TER SIDO AUTORIZADA OPORTUNAMENTE PELO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
Alienação antecipada de bens penhorados. Ausência de autorização judicial e de oportunização do contraditório aos executados. Violação aos artigos 852 e 853 do código de processo civil. Prejuízo aos executados. Exequente que tinha ciência da sua condição de depositário das sacas de soja penhoradas. Informação constante no mandado e no auto de penhora. Nulidade da alienação mantida. Impugnação à venda promovida pelos executados que deve ser considerada tempestiva. Inocorrência de preclusão em razão da ausência de intimação específica dos executados acerca da venda operada pelo exequente. Momento da cotação das sacas de soja. Pedido dúplice formulado pelo exequente. Pretensão da utilização da data da efetivação da penhora. Impossibilidade. Alienação que não seria concomitante à penhora. Venda que não estava autorizada pelo juízo. Pretensão da utilização da data de vencimento da obrigação. Inviabilidade. Agravante que promoveu execução de título extrajudicial para o pagamento de quantia certa, e não entrega de coisa determinada. Cotação da soja na época do vencimento da obrigação que restou utilizada pelo agravante para a formação do valor perseguido na presente execução. Bens penhorados que, em razão da natureza do pedido, devem ser considerados sob o ponto de vista pecuniário. Cotação que deve ser a do momento em que a alienação da soja penhorada poderia ser autorizada. Recurso desprovidoagravo interno. Interposição em face da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Análise do mérito que torna prejudicada a presente insurgência. Recurso não conhecido (TJPR; AgInstr 0024438-40.2021.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 11/08/2021; DJPR 12/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARESTO DE NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Arguição de omissão quanto ao art. 853 do CPC. Recorrentes que almejam, em verdade, prequestionar a matéria. Ausência de vícios. Pretensão de alterar o entendimento adotado. Impossibilidade. Aclaratórios conhecidos e não providos. (TJPR; Rec 0003238-11.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 30/06/2021; DJPR 04/07/2021)
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