Art 856 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA PORTAS À DENTRO REQUERIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Caso em tela em que foi observada a ordem de preferência de penhora, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, porquanto foi determinada a penhora das contas bancárias. A penhora, contudo, restou infrutífera. Nesse sentido, mostra-se plenamente possível que haja a penhora portas à dentro, considerando que os executados foram devidamente citados e não pagaram o débito, tampouco indicaram bens passíveis de penhora. Ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 que não é absoluta, sendo admitida a mitigação diante das circunstâncias do caso concreto. Não tendo o agravante outros meios para satisfação do crédito tributário, não há razão para obstar a penhora portas à dentro, nos termos dos artigos 845 e 856 do código de processo civil. Ressalvam-se, contudo, os bens absolutamente impenhoráveis, elencados no artigo 833 do CPC. Recurso conhecido a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0050252-36.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 24/10/2022; Pág. 563)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS COM PROGRAMA DE FIDELIDADE VISANDO ENCONTRAR DIREITOS DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO. RECURSO DO CREDOR. ACOLHIMENTO.
Diligências anteriores infrutíferas. Medida respaldada nos arts. 139, IV; 835, XIII; e, 856, todos do CPC. Aplicação do princípio da máxima efetividade da execução. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0029868-36.2022.8.16.0000; União da Vitória; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
PRELIMINARES. REJEIÇÃO E PREJUÍZO LÓGICO.
Não há que falar em ilegitimidade passiva, notadamente considerando-se que a agravante figura na condição de terceira interessada e não como parte. No que se refere às demais preliminares, elas se confundem com o mérito recursal e nele serão apreciadas. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA. Evidenciado que a reclamada opôs embargos declaratórios com fim meramente protelatório, resta mantida a multa aplicada. PENHORA DE CRÉDITO EM MÃOS DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DA SUA SATISFAÇÃO. Admitida a existência de relações negociais de crédito entre a executada, a outra empresa que atuava como seu "braço financeiro" e a terceira agravante, competia à agravante comprovar documentalmente que a relação jurídica havida com a executada originária e com a empresa Hess Capital S.A., seu "braço financeiro" foi efetivamente encerrada e que não mais existiria crédito em favor de tais empresas, o que não se deu no caso dos autos. Aplicação das regras do art. 856, §§2º. E 3º., do CPC, ainda que por analogia. (TRT 1ª R.; APet 0100301-30.2021.5.01.0045; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 31/08/2022; DEJT 21/09/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO PRETÉRITA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A ARCAR COM NOVO PAGAMENTO, CONFORME ART. 312 DO CC/02, E, RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL, DE PAGAR R$ 10.000,00.
A título de danos morais. Sentença de improcedência que deve ser mantida. A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO RÉU, EM SUA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NAQUELES AUTOS, AO ESCLARECER O FUNCIONAMENTO DOS REPASSES FOI CONFIRMADA NA RESPOSTA DA FETRANSPOR E ENCONTRA AMPARO LEGAL NO ART. 14 E PARÁGRAFOS DA Lei Municipal N. 8.078/2009. O EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS É QUE ACARRETOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PREVIAMENTE DIRIGIDO A QUEM NÃO TINHA COMPETÊNCIA PARA CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. O RÉU FOI INTIMADO DA OBRIGAÇÃO QUANDO ESSA JÁ NÃO ERA MAIS POSSÍVEL DE SER EFETIVADA. A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NÃO PODE SER TIDA COMO DESCUMPRIMENTO, PORQUE SE TRATA DE SITUAÇÃO ALHEIA À VONTADE DA PARTE, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ART. 312 DO CC/02 E A ILICITUDE DA CONDUTA E TORNA INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 934 DO CC/02 E 855 E 856 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0002140-33.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 17/08/2022; Pág. 448)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). TEMA 896. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE VÁLIDO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-reclusão cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2. Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3. O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4. A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5. A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou período de graça, conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado período de graça do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6. Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7. Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. 8. Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ. 10. O recolhimento à prisão, ocorrido em 14.08.2015, e o requisito relativo à dependência econômica da parte postulante restam comprovados, conforme certidão de recolhimento e cópia da certidão de nascimento. 11. O requisito relativo à qualidade de segurado também resta comprovado. Da análise dos autos, em especial da cópia do extrato do CNIS, verifica-se a existência de vínculo de emprego com Mao Center Comércio de Antenas Ltda entre 14.07.2014 e 12.08.2014, de modo que mantinha a qualidade de segurado até 15.10.2015, de acordo com o disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios, c/c art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91. 12. Quanto ao requisito da baixa renda, ponto controvertido na presente demanda, impende consignar que, estando o segurado desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do RESP nº 1.485.417/MS, representativo de controvérsia, mantido em sede de revisão da tese repetitiva (Tema 896). 13. Desta feita, vislumbra-se que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos. 14. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS realiza o pagamento do benefício a outro dependente do segurado desde a data do encarceramento. 15. Em relação aos efeitos financeiros do auxílio-reclusão para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente, a regulamentação encontra-se no art. 76 da Lei nº 8.213/91. O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior, isto porque não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com aqueles considerados até então os únicos dependentes válidos do segurado, sob pena de pagar em duplicidade o benefício, dilapidando o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. 16. Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário. Precedentes. 17. Os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo previsto no art. 856, §3º, inciso I, do CPC, determinada a observância aos parâmetros previstos na Súmula nº 111 do STJ, não merecendo reparo no ponto. 18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 21. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da autora não provido. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª R.; ApCiv 5112149-67.2021.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado; Julg. 26/07/2022; DEJF 01/08/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO AO EXECUTADO.
O artigo 856 do CPC, em seu parágrafo primeiro, imputa ao terceiro que mantiver dívida com o executado, a condição de depositário, só se exonerando da obrigação depositando em juízo a importância devida. (TRT 1ª R.; APet 0011751-48.2015.5.01.0343; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 01/07/2022; DEJT 22/07/2022)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACORDO HOMOLOGADO. PENHORA DE CRÉDITOS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. INCABÍVEL.
Tratando-se de conciliação entabulada entre o reclamante e o primeiro reclamado (empregador) na fase de conhecimento, sem a anuência expressa do segundo reclamado (tomador dos serviço), e com previsão de exclusão deste último, não se afigura cabível o redirecionamento da execução a ele, especialmente considerando que há expressa determinação para a sua exclusão do feito. Assim, não cabe a responsabilização da parte que foi excluída do feito, sem qualquer decisão previa quanto à sua responsabilidade. Por outro lado, nos termos dos arts. 856 e 859 do CPC e do art. 312 do Código Civil, é cabível o direcionamento da execução à parte excluída que foi intimada para retenção dos créditos da executada, sem prejuízo da comprovação dos valores devidos ou da inexistência de créditos a partir da sua intimação. Recurso a que se dá parcial provimento para afastar o Estado da condição de executado, mantendo-o na condição de depositário dos créditos da executada a partir da sua intimação, o que deverá ser comprovado perante o juízo da execução. (TRT 4ª R.; AP 0020242-35.2019.5.04.0015; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 26/05/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ÁREA DE RISCO. INSUBSISTÊNCIA. ART. 846, §2º, DO CPC. AUXÍLIO POLICIAL. POSSIBILIDADE.
Analisando a localidade em que requeridas diligências para penhora de bens, através da rede mundial de computadores, verifica-se que não se trata de zona de risco, sendo repleta de serviços públicos, com trânsito fluente de veículos, inclusive havendo, em frente ao local, uma escola pública. Portanto, insubsistente a justificativa do Oficial de Justiça, pautada no Ato 19/2012 desta Corte Regional, para recusa de seu cumprimento. Além disso, tal circunstância apenas poderia se verificar diante de outros elementos, como a impossibilidade de seu cumprimento com o auxílio de força policial, sem comprometimento da integridade física do Oficial, na forma do art. 856, §2º, do CPC. Destarte, impõe-se o prosseguimento da execução. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 1ª R.; APet 0102100-61.2017.5.01.0203; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 27/04/2022; DEJT 25/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO DA COTA DEVIDA POR UM DOS DEVEDORES. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO OUTRO. PENHORA DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA SUSTENTAR INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO PENHORÁVEL. QUITAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RECURSOS DE FGTS. REPASSE AO CREDOR HIPOTECÁRIO. PAGAMENTO DEFINITIVO. MEDIDA NECESSÁRIA À BAIXA DO GRAVAME. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA INCORPORADORA.
1. Para que se possa cogitar da penhora de crédito, é necessário demonstrar a existência da relação obrigacional do terceiro para com o devedor. Ao terceiro, intimado a depositar o suposto crédito em juízo, é possível alegar a inexistência do crédito, sendo que a sua eventual responsabilidade pela frustração da penhora somente se caracteriza a partir da demonstração de que deu quitação em conluio com o ora devedor, consoante o art. 856, § 3º, do CPC. Assim, mesmo excluído do cumprimento de sentença após ter pago a parte dos honorários de sucumbência que lhe cabia, o agravado Banco Bradesco S. A. Tem legitimidade para defender direito próprio, no sentido de demonstrar a inexistência do suposto crédito que se pretende penhorar. Para tanto, é irrelevante que a peça processual tenha sido nominada de impugnação à penhora. 2. No caso, os valores oriundos da quitação de unidade imobiliária alienada mediante promessa de compra e venda foram aplicados na extinção parcial de dívida relativa ao financiamento da incorporação, justamente para que a garantia real hipotecária deixasse de produzir efeitos em relação às adquirentes, permitindo a sua baixa no registro imobiliário. Trata-se, portanto, de pagamento definitivo em favor da instituição financeira que, não sendo devedora da incorporadora, mas sua credora, não pode ser obrigada a satisfazer dívida de responsabilidade desta. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07183.18-86.2021.8.07.0000; Ac. 141.7285; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 20/04/2022; Publ. PJe 05/05/2022)
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Extensão da responsabilidade pelo débito a outras sociedades que recebiam créditos em nome das executadas. Participação na execução fundada em tal determinação. Medida que não foi objeto de recurso no prazo legal. Preclusão. Inteligência do art. 507 do Cód. De Proc. Civil. PENHORA. Notificação para depósito nos autos de 50% dos valores correspondentes a créditos recebíveis em favor das executadas. Intimação recebida pelo administrador da sociedade. Ciência inequívoca da obrigação. Pagamentos efetuados diretamente às executadas que são ineficazes. Obrigação de depósito nos autos que persiste. Inteligência do art. 312 do Cód. Civil e § 2º do art. 856 do Cód. De Proc. Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2056224-55.2022.8.26.0000; Ac. 15577161; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 12/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 3025)
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
Segundo o artigo 792 do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I. Quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II. Quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do artigo 828; III. Quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV. Quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V. Nos demais casos expressos em Lei, como, por exemplo, na negativa do débito em conluio com o executado (parágrafo 3º do artigo 856 do CPC). Não restando demonstrada pela prova dos autos as hipóteses de fraude à execução, a mesma não há de ser declarada. (TRT 1ª R.; APet 0101125-19.2016.5.01.0512; Décima Turma; Rel. Des. Flávio Ernesto Rodrigues Silva; Julg. 01/04/2022; DEJT 28/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVORCIO C/C PARTILHA C/C GUARDA E ALIMENTOS. REQUERIMENTO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. INDEFERIMENTO. VIA PRÓPRIA. ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AO MENOS INDICIÁRIA, DO RISCO DE DISSIPAÇÃO DOS BENS. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. INDEFERIMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial dominante é que o pedido de fixação de aluguel, em razão de uso exclusivo de bem comum, deve ser pleiteado em via própria, e não em ação de divórcio, sob pena de tumultuar indevidamente o processo, comprometendo a prestação jurisdicional, ainda mais quando não é possível aferir a parte que deverá tocar a cada um dos ex-cônjuges. 2. A medida cautelar de arrolamento de bens visa à preservação de bens que compõem o patrimonial comum dos litigantes, sendo imprescindível a demonstração do fundado receio de extravio ou dissipação de bens, na forma dos artigos 855 e 856, do CPC/15. 3. Inexistindo qualquer elemento, ao menos indiciário, que respalde o temos da agravante de que o suposto patrimônio do casal possa ser dilapidado, deve ser indeferido o pedido de arrolamento de bens. 4. Inexiste justificativa plausível à quebra do sigilo fiscal e bancário, que constitui medida excepcionalíssima, em consonância com a proteção do artigo 5º, inciso X da Constituição da República de 1988. 5. A necessidade do filho menor de idade na percepção dos alimentos é presumida, devendo os alimentos ser fixados de acordo com as despesas inerentes a sua faixa etária e de acordo com o padrão de vida dos seus pais, incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento, na proporção da respectiva capacidade econômica. 6. Não se encontrando a obrigação alimentar fixada em primeiro grau em consonância com o binômio possibilidade/necessidade, deve ser majorada a pensão. 7. Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG; AI 6000309-81.2020.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 13/08/2021; DJEMG 31/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA A PENHORA DE CRÉDITOS DA EXECUTADA, LIMITADA EM 30% (TRINTA POR CENTO). PEDIDO DE BLOQUEIO DOS BENS DAS MONTADORAS, QUE FIGURAM COMO DEVEDORAS DA EXECUTADA E TERCEIRAS À RELAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE SEUS ATIVOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. CRÉDITO EXISTENTE PERANTE A EMPRESA VOLKSWAGEN RECONHECIDO NOS AUTOS. BLOQUEIO DOS CRÉDITOS DA EXECUTADA EM POSSE DA MONTADORA TERCEIRA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PRÉVIO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PAGAMENTO INEFICAZ EFETIVADO DIRETAMENTE À EXECUTADA. APÓS A PENHORA DE CRÉDITOS DA EXECUTADA, A QUITAÇÃO DA DÍVIDA APENAS SE DÁ COM O DEPÓSITO DO MONTANTE EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 856, §2º, DO CPC. POSSÍVEL AÇÃO DE REGRESSO PELA MONTADORA EM FACE DA EXECUTADA. CRÉDITO EXISTENTE APENAS EM RELAÇÃO A MONTADORA VOLKSWAGEN. RENAULT QUE ANUNCIOU NOS AUTOS A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. INCOMPATIBILIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS NOS AUTOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR FRAUDE À EXECUÇÃO (VIDE ART. 856, §3º, CPC). ÔNUS PROBATÓRIO IMPUTADO AO EXEQUENTE. PENHORA QUE NÃO ABRANGE CRÉDITOS AINDA NÃO CONSTITUÍDOS À ÉPOCA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. POSSÍVEL BLOQUEIO DO CRÉDITO DA EXECUTADA EM POSSE DA MONTADORA VOLKSWAGEN NA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DA QUANTIA PENHORADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sabe-se que a penhora de créditos do devedor consiste, basicamente, na prática de ato preparatório, relativo à intimação do terceiro devedor (devedor do executado) para que não pague a dívida ao credor (devedor na execução), permitindo que o adimplemento da obrigação seja destinado à satisfação do exequente. Trata-se de uma penhora especial prevista nos artigos 855 e seguintes do Código de Processo Civil, por meio da qual se determina a intimação do terceiro obrigado para que não satisfaça a obrigação senão por ordem judicial (vide art. 855, inc. I, CPC), tornando-se ele, deste momento em diante, depositário judicial da coisa ou quantia devida, com todas as responsabilidades inerentes ao cargo. Além disso, o executado também deve ser intimado para que não pratique ato de disposição do crédito (vide art. 855, inc. II, CPC). 2. Uma vez determinada a penhora de créditos do executado, o terceiro apenas obtém a exoneração da dívida depositando em juízo a importância devida (vide art. 856, §2º, CPC). Dessa forma, será ineficaz seu pagamento direto ao devedor, sendo lícito ao credor cobrar o crédito desse terceiro, não obstante possa ele exercer seu direito de regresso contra o executado. 3. No caso concreto, a penhora de créditos da executada abrange as dívidas constituídas até o momento da respectiva determinação judicial, sendo que eventuais negociações posteriormente constituídas não estão abrangidas pela penhora. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0073560-56.2020.8.16.0000; São José dos Pinhais; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 21/06/2021; DJPR 21/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DUPLICATAS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
De acordo com o art. 856 do CPC, é possível a penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheques ou outros títulos, por meio da apreensão do documento que esteja ou não em poder do executado. In casu, a parte executada, embora devidamente citada para adimplir com a dívida fiscal, quedou silente e todas as inúmeras tentativas para localização de bens do devedor restaram infrutíferas. Desse modo, mostra-se plenamente viável o deferimento da medida constritiva pretendida pela Fazenda Pública Estadual na espécie. Cabe asseverar que a penhora sobre as duplicatas não importa na totalidade do faturamento da empresa, tampouco abarca todos os títulos cambiários a que ela tem direito a receber. Além disso, a dívida da empresa para com o Estado do Rio Grande do Sul se aproxima ao montante de 21 (vinte e um) milhões de reais, referente a diversos feitos executivos, sendo que, segundo informações apresentadas na petição recursal, a empresa praticamente não recolhe os seus tributos estaduais desde 2010. As alegações apresentadas em sede de contrarrazões, embora acompanhadas de centenas de documentos, não são aptas a impedir a realização da penhora, uma vez que estão desacompanhadas de qualquer garantia ao Juízo e não demonstram que a empresa tem a intenção de efetuar o parcelamento de seus créditos tributário. Por fim, eventual impenhorabilidade dos valores constritos deverá ser apresentada pela parte executada, mediante embargos à execução, procedimento adequado à análise da matéria e que permite a ampla dilação probatória. Modificação da decisão agravada, para fins de autorizar a penhora sobre as duplicatas lançadas em favor da empresa executada, nos moldes do pedido apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul ao Juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 5065703-45.2021.8.21.7000; Canoas; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 30/07/2021; DJERS 30/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E REDIRECIONAMENTO DA PENHORA AOS BENS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
No caso, é inviável o reconhecimento da fraude à execução pretendida com base no art. 856, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, considerando a premissa de que a boa-fé do terceiro devedor do executado deve ser presumida, era ônus da exequente comprovar cabalmente o alegado conluio na quitação das dívidas, nos termos do art. 373, I, do CPC. Porém, dele não se desincumbiu. Assim, à míngua dos elementos constantes neste instrumento, é impossível prover o recurso com fundamento em meras conjecturas voltadas à tentativa de redirecionamento da execução aos bens pessoais de terceiro estranho à lide. (TJSP; AI 2045622-39.2021.8.26.0000; Ac. 14473023; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 22/03/2021; DJESP 25/03/2021; Pág. 2266)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. Insurgência contra a decisão que determinou o pagamento das parcelas do acordo feito entre a agravante e a agravada mediante depósito judicial, não podendo os cheques pós-datados emitidos em favor da agravante serem apresentados para pagamento. Medida que atende à efetividade da penhora determinada por outro juízo, perante o qual a pertinência e possiblidade da penhora devem ser discutidas. Artigo 856 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2281464-33.2020.8.26.0000; Ac. 14450109; Caraguatatuba; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 13/03/2021; DJESP 17/03/2021; Pág. 3136)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO PERTENCENTE AO TERCEIRO INTERESSADO. ART. 855 E 856 DO CPC. COISA JULGADA.
Tendo em vista que o HOSPITAL METROPOLITANO ODILON BEHRENS, Terceiro Interessado, não é parte executada, tem-se que ele não pode sofrer qualquer constrição patrimonial, nos moldes requeridos pelo Exequente, mesmo que se entendesse que ele não cumpriu o comando judicial, no sentido de ter bloqueado e depositado a disposição do d. Juízo de origem importe devido à 1ª Executada. Isso porque a execução não poderia ser redirecionada a ele, em "substituição" à TRL, principal devedora, por falta de amparo legal. Registre-se que o entendimento subsiste ainda que se aplicasse, por analogia, o disposto nos artigos 855 e 856 do CPC, considerando-se que não foi provado o conluio entre o Hospital e a 1ª Executada, como restou decidido pelo d. Juízo de primeiro grau. Assim, tendo em vista que o Hospital afirma que o crédito pertencente à 1ª Executada não está mais em seu poder, em face de outra decisão judicial, não é possível promover qualquer ato de constrição de seu patrimônio, com fins de quitação da dívida, em substituição ao real executado. (TRT 3ª R.; AP 0011018-33.2019.5.03.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 01/09/2021; DEJTMG 02/09/2021; Pág. 990)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO AO SÓCIO RETIRANTE OU SÓCIO DE FATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
Se o cumprimento de sentença se processa em face dos sócios formais em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica dos devedores primários em face de decisão anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, evidente que o direcionamento dos atos de execução ao sócio retirante ou de fato prescinde de instauração de novo incidente, nos termos da exegese do art. 10-A, consolidado. 2. DIREITO DE LAVRA DE JAZIDA MINERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. Não existe óbice à constrição judicial dos direitos à exploração mineral, que se encontram albergados pela expressão "outros títulos", contida no art. 856 do Código de Processo Civil. CPC, pois dotados caráter negocial e de conteúdo de natureza econômico-financeira incorporando-se ao patrimônio do titular, além de se distinguirem das próprias jazidas. Estas sim, de propriedade da União (art. 20, inciso IX da Carta s República), notadamente quando constam da relação da declaração anual do imposto de renda do devedor. Recurso improvido. (TRT 24ª R.; AP 0024116-32.2021.5.24.0005; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 06/10/2021; DEJTMS 06/10/2021; Pág. 213)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES EM MÃOS DE TERCEIRO.
Nos termos do § 2º do art. 856 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. Assim, determinada a penhora de valores em mãos de terceiro, não pode a agravante querer eximir-se da responsabilidade de efetuar os depósitos sob a alegação de que os valores devidos à executada foram cedidos por ela a terceiros, em razão de negociação de contrato de factoring, mormente porque demonstrado que essas transferências foram realizadas após a ordem judicial. Além disso, restando evidenciada a tentativa de burlar a ordem judicial com a troca apenas formal das empresas prestadoras de serviços, pertencentes aos mesmo sócio, deve ser mantida a determinação de efetuar os depósitos correspondentes, até o limite de sua responsabilidade. (TRT 12ª R.; AP 0001607-83.2016.5.12.0016; Quinta Câmara; Relª Desª Gisele Pereira Alexandrino; DEJTSC 11/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. ACORDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
A fraude contra credores traduz a prática de ato negocial que diminui o patrimônio do devedor, prejudicando credor preexistente. A configuração da fraude pressupõe que a insolvência do devedor seja atual ou iminente, e, tradicionalmente, a configuração do consilium fraudis, caracterizado pela má-fé do devedor (pressuposto subjetivo), e do eventus damni, relativo ao prejuízo ao credor (pressuposto objetivo). Hipótese da qual se extrai o preenchimento dos requisitos. No caso, não se trata de hipótese de fraude à execução nos termos do art. 856, §3º do CPC/15, pois sequer trata a questão de penhora de crédito representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos. A prova de insolvência do devedor e conhecimento de dano em face do credor, no caso, caberia ao recorrente, terceiro interessado, ônus do qual não se desincumbiu. E, os eventuais valores postulados na liquidação, também diziam de direito futuro, onde sequer haveria como afirmar que esses valores seriam obtidos pelo devedor ao final da liquidação. Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS; APL 0042020-98.2020.8.21.7000; Proc 70084036615; São José do Ouro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 28/05/2020; DJERS 25/09/2020)
AÇÃO DE EXECUÇÃO PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVAS FRÁGEIS.
Penhora de crédito feita no rosto dos autos. Possibilidade. Constrição judicial mantida. Admite-se bloqueio de ativos financeiros, dinheiro depositado na conta corrente, mormente se não demonstrada, com consistência, a natureza dos valores constritivos. As provas apresentadas no caso concreto não asseguram que a constrição judicial recaiu em quantia impenhorável. Consoante disposto nos artigos 857 e 856 do Código de Processo Civil, a penhora de crédito consiste em forma de constrição judicial admitida expressamente pelo ordenamento jurídico. Agravo não provido. (TJSP; AI 2135583-25.2020.8.26.0000; Ac. 13893654; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 25/08/2020; DJESP 03/09/2020; Pág. 2083)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS. FRAUDE À EXECUÇÃO.
Nos termos do artigo 856, §3º, do CPC, é necessária a existência de evidências irrefutáveis do conluio entre o executado e seu devedor para prejudicar o credor trabalhista, sem as quais não se pode declarar a fraude à execução. (TRT 3ª R.; AP 0011135-34.2014.5.03.0026; Quinta Turma; Relª Desª Jaqueline Monteiro de Lima; Julg. 27/05/2020; DEJTMG 28/05/2020; Pág. 1119)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. RETENSÃO E REPASSE DE CRÉDITOS PENHORADOS.
Hipótese em que inexiste nos autos prova no sentido de que o Município de Tramandaí tenha descumprido ordem judicial de penhora de créditos de titularidade da executada, repassados através de entidade intermediadora. Não há como ser atribuída qualquer responsabilidade ao ente público pelo débito, na forma do artigo 856, § 3º do CPC. Agravo de petição não provido. (TRT 4ª R.; AP 0020897-54.2015.5.04.0271; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; Julg. 23/07/2020; DEJTRS 04/08/2020)
EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO.
Dispõe o art. 855 I do CPC acerca da possibilidade de recair a penhora em crédito do executado, o que se formaliza por simples intimação ao terceiro, seu devedor, para que não pague diretamente ao executado, seu credor. Sendo o crédito penhorado de existência incontroversa, ao terceiro que é intimado da penhora, somente cabe repassar ao juízo o valor respectivo. Quando as empresas ATAKAREJO e DAMRAK foram intimadas sobre a penhora de crédito, em agosto de 2018, já estavam repassando alugueis à executada AMERICAR, em valores suficientes à quitação desta execução. O prejuízo que trouxeram ao exequente ao não efetivarem a penhora de crédito é manifesto. Somente se tivessem provado ofícios anteriores de penhora provenientes de outros juízos poderiam as citadas empresas evadirem-se da constatação induvidosa, de descumprimento da ordem judicial, em função do direito de preferência atinente à penhora. Sendo certa a existência da dívida para com o executado, as empresas intimadas a fazerem a retenção somente se exonerariam da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. Assim reforça o § 2º do art. 856 do CPC. Portanto, nos termos do art. 313 do CC, se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. Portanto, a situação de recuperação judicial posterior da AMERICAR não impede a responsabilização das empresas ATAKAREJO e DAMRAK por frustrarem a penhora de crédito e o recebimento integral do crédito antes da recuperação judicial. (TRT 5ª R.; Rec 0001538-57.2014.5.05.0035; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 10/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
1. Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria em epígrafe. 2. Penhora de valores em poder de terceiro. Com respaldo nos artigos 855 e 856 do CPC, o regional manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, destacando que o valor bloqueado faz parte do patrimônio da devedora principal, de modo que a agravante carece de interesse processual quando pretende que a execução recaia sobre outros bens da primeira reclamada. Ora, se o crédito bloqueado é bem da devedora principal, a execução já se processa contra o seu patrimônio, tornando-se descabida a alegação de execução direta do responsável subsidiário. Com efeito, a decisão, tal como posta, não implica em ofensa direta e literal ao art. 5º, II e XXXVI, da constituição, relativamente aos princípios da legalidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, pois, segundo o regional, o crédito penhorado pertencia à devedora principal, e não à ora agravante, que não comprovou o exaurimento do crédito confessado, razão pela qual deve cumprir com a obrigação legal de colocar à disposição do juízo da execução o crédito da devedora que detém em seu poder. Verifica-se que, na verdade, não se caracterizou cerceio ao direito de defesa ou afronta ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que o julgador de origem formou seu convencimento com amparo nos elementos existentes no processo e proferiu decisão fundamentada. O direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Vê-se que a parte teve a oportunidade de produzir sua defesa por meio da interposição dos recursos previstos em Lei, o que continua fazendo até o presente momento. Nesse contexto, não se vislumbra a indicada ofensa direta e literal ao artigo 5º, LIV e LV, da constituição, nos moldes preceituados no artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0101630-97.2016.5.01.0483; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 27/09/2019; Pág. 5767)
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