Blog -

Art 858 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamadose deverá conter:

a)designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza doestabelecimento ou do serviço;

b)os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA.

É cediço que a negociação é princípio basilar da Justiça do Trabalho. No âmbito coletivo, ainda que ajuizado o dissídio, há sempre a possibilidade e espaço para composição do conflito a partir da negociação entre as partes envolvidas. No entanto, a negociação coletiva na busca por melhores condições de trabalho a que se referem a lei e a Constituição Federal não é do interesse apenas dos sindicatos dos trabalhadores. O objetivo por uma solução negociada para o conflito deve partir de todos os interessados. Isso é o que se espera para que as negociações avancem e ao final seja alcançado e elaborado um instrumento autônomo, capaz de pôr fim ao conflito coletivo. Na hipótese dos autos, constata-se que houve reunião entre os entes sindicais, para início da negociação coletiva de trabalho do período 2019; audiência de conciliação pré-processual perante o TRT da 2ª Região; apresentação de contraproposta às reivindicações da categoria profissional e audiência de instrução e conciliação do processo. Diante desse quadro, resta evidente que houve tentativa de negociação entre as partes em solucionar o conflito por intermédio do instrumento coletivo autônomo. Todavia, as negociações não lograram êxito na elaboração do instrumento normativo. Rejeita-se a preliminar. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NÃO CONFIGURADA. Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDC e no Precedente Normativo nº 37, é pressuposto indispensável à constituição válida e regular do dissídio coletivo a apresentação devidamente fundamentada das reivindicações da categoria. Verifica-se, no caso concreto, que as reivindicações do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada. Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo foram devidamente apresentadas de forma clausulada e com fundamentos suficientes para atender as exigências traçadas na OJ nº 32 e no PN nº 37. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. QUÓRUM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUSCITANTE NÃO CONFIGURADA. O recorrente alega, em síntese, que o suscitante não comprovou o quórum legal da assembleia geral extraordinária, conforme determina os arts. 612 e 859 da CLT. Após o cancelamento da OJ nº 13 da SDC do TST, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum para aprovação do ajuizamento de dissídio coletivo, na esteira do art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação. Não se submete, portanto, ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. REAJUSTE SALARIAL. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data- base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços. Entretanto, jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos empregados em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu o índice de 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento) de correção salarial, com repercussão nas demais cláusulas econômicas. Por sua vez, foi de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) o valor do INPC apurado para o período compreendido entre maio de 2018 a abril de 2019. Nesse contexto, em observância ao art. 13 da Lei nº 10.192/2001 e à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, dá- se provimento parcial ao recurso ordinário para reduzir o índice fixado a título de reajuste salarial para 5% (cinco por cento), com repercussão nas demais cláusulas econômicas, resguardadas, entretanto, as situações já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS. DECISÃO EXTRA PETITA. A SDC tem reiteradamente entendido que não há julgamento extra ou ultra petita em dissídio coletivo (art. 858, b, da CLT). Precedentes. A jurisprudência desta Seção Especializada admite a fixação de garantia de salários e consectários, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, nos termos do Precedente Normativo nº 82 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu estabilidade provisória de 90 dias aos membros da categoria profissional, contados a partir do julgamento deste dissídio, com base em seu Precedente Normativo nº 36. A decisão recorrida, porém, merece ser adaptada à jurisprudência desta Corte, tendo em vista que o prazo previsto no Precedente Normativo nº 36 do TRT da 2ª Região destoa em parte daquele previsto no PN nº 82 do TST. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial, para conceder estabilidade provisória aos empregados nos termos do PN nº 82 do TST. (TST; ROT 1001632-04.2019.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 29/04/2022; Pág. 128)

 

RECURSO ORDINÁRIO DE VITRALE COMÉRCIO DE VIDRO E EMBALAGEM LTDA. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS NºS 1002618- 89.2018.5.02.0000 E 1002680-32.2018.5.02.0000. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GREVE AMBIENTAL. MOVIMENTO PAREDISTA DECLARADO EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONCERNENTE À TUTELA DE FATOR REFERENTE À SAÚDE DOS TRABALHADORES E AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, MAS DESCUMPRIDO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. GREVE EM ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA ESSENCIAL PELA LEI DE GREVE. CONJUGAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES APTAS A AFASTAREM A ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 7.783/89. EMBORA SE RECONHEÇA QUE O DIREITO DE GREVE SE SUBMETE ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI Nº 7.789/89, EM ESPECIAL NOS SEUS ARTS. 3º E 4º, TORNA-SE INDUBITÁVEL, EM CASOS CONCRETOS. REVESTIDOS DE PECULIARIDADES QUE DEMONSTREM O JUSTO EXERCÍCIO, PELOS TRABALHADORES, DA PRERROGATIVA DE PRESSIONARAM A CLASSE PATRONAL PARA OBTENÇÃO DE MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO. , QUE NÃO SE PODE INTERPRETAR A LEI COM RIGOR EXAGERADO, COMPREENDENDO UM PRECEITO LEGAL DE FORMA ISOLADA, SEM INTEGRÁ-LO AO SISTEMA JURÍDICO. A REGULAMENTAÇÃO DO INSTITUTO DA GREVE NÃO PODE TRADUZIR UM ESTREITAMENTO DO DIREITO DE DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO, SOBRETUDO PORQUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUE IMPLEMENTOU O MAIS RELEVANTE AVANÇO DEMOCRÁTICO NO DIREITO COLETIVO BRASILEIRO. , EM SEU ARTIGO 9º, CAPUT, CONFERIU LARGA AMPLITUDE A ESSE DIREITO. NESSE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM O ENTENDIMENTO DE QUE, EM SITUAÇÕES ESPECIAIS, QUANDO A GREVE É MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO PATRONAL DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS IMPORTANTES (ESPECIALMENTE REGRAS ATINENTES À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO), É POSSÍVEL RELATIVIZAR A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA A SUA DEFLAGRAÇÃO, COM BASE NA DIRETRIZ JURÍDICA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. A PROPÓSITO, A PRÓPRIA LEI DE GREVE INCORPORA ESSA EXCEÇÃO, AO TIPIFICAR COMO EXCLUDENTE DE ABUSIVIDADE DA GREVE REALIZADA EM PERÍODO DE VIGÊNCIA DE DIPLOMA COLETIVO NEGOCIADO OS CASOS EM QUE SE CONFIGURE O DESCUMPRIMENTO PATRONAL DE CLÁUSULA CONVENCIONAL (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I) E EM QUE OCORRER UMA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DAS CONDIÇÕES PACTUADAS (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II). NATURALMENTE, DESCUMPRIMENTO RESIDUAL NÃO IMPLICA O BENEFÍCIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, MAS, SIM, DESCUMPRIMENTO GRAVE, SEJA POR SUA NATUREZA, OU PELO ACÚMULO DE INADIMPLEMENTOS. NO CASO CONCRETO, EMBORA O SINDICATO OBREIRO TENHA DEFLAGRADO A GREVE NA VIGÊNCIA DA CCT 2017/2018 E NÃO OBSERVADO O REQUISITO LEGAL DO AVISO PRÉVIO À PARTE ADVERSA, O CONTEXTO DE SUA OCORRÊNCIA ADMITE AFASTAR A ABUSIVIDADE. ISSO PORQUE A DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA, LOGO APÓS A DECISÃO DA ASSEMBLEIA, MOSTROU-SE JUSTIFICÁVEL DIANTE DA CONDUTA REPROVÁVEL DA EMPRESA, CONSISTENTE NA SUPRESSÃO IRREGULAR DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NEM PROVA DA CESSAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. DESSE MODO, EM FACE DE SE TRATAR DE NÍTIDA GREVE AMBIENTAL, QUE MERECE ABORDAGEM ESPECÍFICA DA ORDEM JURÍDICA EM VIRTUDE DE ABRANGER NÃO SÓ O MEIO AMBIENTE COMO TAMBÉM A SAÚDE DOS TRABALHADORES, A PAR DA OCORRÊNCIA DE INCONTROVERSO DESRESPEITO A OBRIGAÇÃO LEGAL IMPORTANTE POR PARTE DA ENTIDADE EMPRESARIAL RECORRENTE (OBRIGAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DEVIDO PARA O TRABALHO PRESTADO EM CIRCUNSTÂNCIAS TIPIFICADAS COMO MAIS GRAVOSAS, COM IMPLICAÇÕES DELETÉRIAS À SAÚDE DO TRABALHADOR. PARCELA QUE SE CONECTA A NORMAS DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DO TRABALHO), DESNECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA GREVE PELO SINDICATO OBREIRO, NO CASO CONCRETO. COM APOIO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA SDC/TST.

Recurso ordinário desprovido. 2. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DA GREVE. A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei nº 7.783/89). Isso significa que os dias não trabalhados, em princípio, não são pagos, não se computando para esses específicos fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas convencionais e/ou contratuais relevantes, a par de regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc. ), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível se enquadrar como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. Verifica-se que a greve em análise se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois houve a supressão irregular do adicional de insalubridade. já que não ficou provada nenhuma alteração nas condições de trabalho que pudesse justificar a sua exclusão. Diante desse contexto, é devido o pagamento dos dias não trabalhados em virtude da greve. conforme decisão proferida pelo Tribunal de origem. Recurso ordinário desprovido. 3. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS (ESTABILIDADE PROVISÓRIA). INEFICÁCIA DA DISPENSA DE TRABALHADORES GREVISTAS. PN 82, SDC/TST. CONDUTA ANTISSINDICAL PROMOVIDA PELA EMPRESA E REPROVADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E POR NORMAS INTERNACIONAIS VIGORANTES NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. O instituto da greve, ao ser incorporado pela ordem jurídica como um direito, encontra nela suas próprias potencialidades e limitações. No Direito Brasileiro, uma dessas potencialidades é o direito dos grevistas de proteção contra a dispensa por parte do trabalhador. Isso ocorre porque, nessa situação, o contrato de trabalho se encontra suspenso, juridicamente, conforme o art. 7º da Lei nº 7.783/89. sem prejuízo de, em situações excepcionais de descumprimento de cláusulas contratuais e regras legais relevantes, o movimento paredista se enquadrar como simples interrupção da prestação de serviços. Observe-se que o empregador, durante o período de afastamento, não pode dispensar o trabalhador nem mesmo se alegar justa causa pela adesão à greve (Súmula nº 316/STF). Seguindo essa linha de entendimento, esta Seção Especializada, nos termos do PN 82/SDC/TST, firmou entendimento de que, nas greves não abusivas, os trabalhadores têm direito à garantia de salários e consectários, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. Nesse contexto, tem-se que a dispensa de trabalhadores grevistas durante o movimento paredista se revela como conduta antissindical, que entra em choque com o principio da liberdade sindical, sufragado por normas da Constituição de 1988 (art. 8º, caput, c./c. incisos I e III; art. 9º) e também pelas normas protetivas insertas na Convenção nº 98 da OIT, todas vedatórias de quaisquer atos de restrição empresarial a obreiros em face de atividades sindicais. No caso concreto, porém, a decisão do Tribunal Regional, deferindo a estabilidade provisória, com apoio em seu Precedente Normativo nº 36 (estabilidade provisória de até 30 dias após a negociação coletiva, ou, inexistindo acordo, até 90 dias após o julgamento do dissídio coletivo), encontra-se dissonante com a jurisprudência desta Corte (PN 82, SDC/TST), na medida em que a SDC do TST não tem deferido, indubitavelmente, a estabilidade provisória, e sim a garantia de salários e consectários. Além disso, o prazo do PN 82 é mais delimitado, uma vez que o prazo seguido pelo TRT embute um longo e impreciso tempo (na pendência da negociação coletiva), além dos demais dias mencionados no Precedente nº 36 do TRT. Por isso, merece ser adaptada a decisão recorrida, neste aspecto. Acrescente-se que devem ser excluídos do provimento jurisdicional a declaração de ineficácia das dispensas efetivadas e a determinação de manutenção dos vínculos empregatícios dos empregados dispensados, uma vez que não se compatibiliza com o procedimento do dissídio coletivo a pretensão direito individual do trabalhador, ainda que direitos plúrimos (jurisprudência também pacificada da SDC do TST). A proteção de interesses dessa espécie, ainda que se apoie em decisão normativa da SDC, deve ser buscada por medida judicial adequada para tal fim, com cognição e execução própria (ação de cumprimento do instrumento coletivo pertinente ou reclamação trabalhista individual ou plúrima). Recurso ordinário provido parcialmente. 4. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A ANÁLISE DAS REIVINDICAÇÕES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO: GREVE AMBIENTAL; EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO; ATOS ANTISSINDICAIS. Discute- se a possibilidade de exame das reivindicações inerentes à deflagração da greve (cláusulas) quando alguns requisitos formais, como a exigência de juntada da ata de assembleia (OJ 8/SDC/TST) e a apresentação das reivindicações de forma clausulada (OJ 32/SDC/TST), não tenham sido integralmente atendidos pela categoria profissional. Este Relator entende que, no caso concreto, essas formalidades não podem consistir em obstáculo intransponível para a análise das reivindicações e a pacificação justa do conflito coletivo. A presente greve foi motivada pelo descumprimento patronal de obrigações contratuais e legais importantes, como o pagamento do adicional de insalubridade e a alteração nas condições do plano de saúde. Agregue-se ainda tratar. se de caso envolvente a greve ambiental. Se não bastasse, há a presença de atos antissindicais praticados pelo poder empresarial. Em situações similares, a jurisprudência desta SDC admite relativizar a necessidade de cumprimento das formalidades legais para a deflagração da greve, com base na diretriz jurídica da exceção do contrato não cumprido (há diversos julgados da SDC/TST). Tal diretriz também deve ser utilizada na mitigação dos requisitos formais exigidos para o exame das reivindicações, em especial nos casos de greve motivada por conduta patronal arbitrária e reprovável. Registre-se que, no dissídio coletivo degreve, uma vez admitida a ação, cabe ao Judiciário deliberar quanto à abusividade ou não do movimento, bem como em relação às demais questões e reivindicações apresentadas no curso da representação coletiva (art. 8º da Lei nº 7.783/89) e que geraram a paralisação. Na hipótese vertente, a ausência da transcrição da pauta de reivindicações, na ata da assembleia, e a apresentação das reivindicações sem a observância da forma clausulada, na petição inicial, não causaram qualquer dificuldade para a Empresa expor suas considerações e defesa. até porque todas as matérias e pretensões envolvidas no dissídio coletivo (adicional de insalubridade; plano de saúde; vale-alimentação; PLR) já eram de amplo conhecimento das Partes, antes mesmo da instauração da instância, conforme ficou demonstrado nos autos. A despeito disso, vale registrar que há, nos autos, documentação que comprova a realização da assembleia e a deliberação da categoria sobre a deflagração da greve e suas reivindicações, ainda que transcritas de forma sucinta; bem como, na petição inicial, há a exposição dos fundamentos das reivindicações, embora sem enumerá-las em forma de cláusulas. Nesse contexto, e considerando os demais elementos constantes nos autos (normas coletivas em vigor, documentos relativos às negociações anteriores, às negociações prévias a esta instância, etc. ), é razoável concluir que a categoria profissional aprovou os motivos do dissídio e as bases da conciliação (art. 858 da CLT), o que, somado às peculiaridades do caso, permitem que esta SDC possa apreciar as reivindicações, evitando a simples extinção do conteúdo econômico do dissídio coletivo. 5. PLANO DE SAÚDE. Esta SDC compreende que as cláusulas que importem encargo econômico ao empregador apenas podem ser fixadas (ou reajustadas) por sentença normativa se houver norma preexistente ou se representarem conquista histórica. Na hipótese vertente, o plano de saúde tem supedâneo na Cláusula 17ª da CCT 2017/2018 (norma preexistente), que dispõe sobre condições gerais para a concessão do benefício, como a fixação de certos limites de cobrança, e não há provas de que os limites de cobrança estabelecidos na CCT foram descumpridos. Por outro lado, inexiste respaldo para, em dissídio coletivo, reconhecer o modelo do plano de saúde alegado como vigente em período anterior. em que se sustenta que havia a existência de limitação da cobrança a cerca R$20,00 por empregado, e sem coparticipação. , como cláusula contratual, e, a partir daí, fixá-lo na sentença normativa como regra geral para os todos os empregados da Empresa. como fez o Tribunal Regional. Nesse contexto, a nova condição de trabalho deve ser fixada em sentença normativa de acordo com os parâmetros da Cláusula 17ª da CCT 2017/2018. norma preexistente. Recurso ordinário provido parcialmente. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O dissídio coletivo não serve de instrumento para a tutela de interesses individuais e concretos das Partes, mas para a discussão de interesses gerais e abstratos das categorias econômicas e profissionais, onde o provimento jurisdicional almejado não terá caráter condenatório, mas, em geral, caráter constitutivo (criando ou modificando a relação jurídica entre as categorias em conflito) ou declaratório. Nessa direção, esta Seção Especializada firmou o entendimento de que o provimento jurisdicional no dissídio coletivo de greve pode repercutir comandos de cunho condenatório apenas quanto às questões relativas à regulação específica dos efeitos da paralisação. No caso dos autos, o TRT proferiu decisão em que impôs à Empresa a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes preexistentes. Ocorre que o direito à percepção do adicional de insalubridade decorre de norma heterônoma cogente (arts. 7º, XXIII, da CF), aplicável a todo e qualquer empregado, desde que situado nas circunstâncias legalmente tipificadas para tanto (arts. 189 e seguintes da CLT). Não se mostra pertinente a abordagem da matéria em sede de dissídio coletivo, em que o objeto se restringe à criação de normas impessoais e abstratas, não se inserindo no âmbito dessa competência a análise de pretensões relativas a direitos concretos e às controvérsias acerca da aplicação de normas legais cogentes. Nesse contexto, faz-se forçoso excluir da sentença normativa o provimento condenatório a esse respeito. Recurso ordinário provido, no aspecto. 7. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para exclusão e adaptação das cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa em consonância com a jurisprudência desta SDC/TST. (TST; RO 1002680-32.2018.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/12/2021; Pág. 190) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELA EMPRESA RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA.

1. Nulidade do julgado. Ampliação da causa de pedir. Violação do princípio da adstrição. O princípio da adstrição, inserido no art. 141 do CPC, não é aplicado, via de regra, em sede de dissídio coletivo, em face da natureza constitutiva da sentença normativa, que se baseia nos motivos do dissídio e nas bases da conciliação, a teor do art. 858, b, da CLT. Rejeita-se a preliminar. 2. Ilegitimidade ativa. Representação da categoria profissional. Atividade econômica preponderante da empresa suscitada. Nos termos dos arts. 511 e 570 a 572 da CLT, o enquadramento sindical do empregado ocorre em função da atividade econômica preponderante do empregador, à exceção das profissões ou funções consideradas como categoria diferenciada. Assim, o requisito de simetria sindical com a representatividade do segmento econômico é essencial para a definição da representação da categoria profissional nas negociações coletivas, conforme a diretriz da orientação jurisprudencial nº 22 da SDC. No caso em tela, está evidenciado, pelos documentos juntados aos autos, que a empresa RP engenharia industrial Ltda. Atua de forma preponderante na construção de edifícios e que, por força do contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa furnas centrais elétricas, ativou-se na realização de serviços de manutenção da rede de energia elétrica, uma de suas atividades secundárias, ou seja, a sua atividade principal não é produção, geração, distribuição, comercialização, transformação e transmissão de energia. No contexto delineado, ante a falta da exata correspondência entre a principal atividade desenvolvida pela suscitada e a representatividade conferida ao sindicato profissional, não há como reconhecer a legitimidade do suscitante no ajuizamento deste dissídio coletivo. Assim, dá-se provimento ao recurso para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ressalvam-se, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito. (TST; ROT 0005518-65.2019.5.15.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 22/04/2021; Pág. 233)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 858 DA CLT.

Trata-se de ação rescisória com a finalidade de impugnar decisão que declarou a prescrição intercorrente no procedimento executivo, extinguindo a execução. A decisão impugnada foi proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as disposições normativas vigentes por ocasião da sua prolação (IN 41/2018/TST). Em relação ao período anterior à reforma trabalhista, o procedimento executivo no direito processual do trabalho era regido pelo princípio do impulso oficial (art. 878, caput, da CLT), conferindo ao magistrado a possibilidade de promover a execução das decisões transitadas em julgado de ofício. E, embora a Súmula nº 327 do STF prescreva a impossibilidade de se admitir a prescrição intercorrente no Direito do Trabalho, a Súmula nº 114 do TST, adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, dispõe em sentido inverso. Entende-se, portanto, que, nos casos de extinção da execução, pela pronúncia da prescrição intercorrente, estaria afastada a própria eficácia do julgamento definitivo da demanda, violando, por consequência, a coisa julgada. Dessa forma, não há falar em inércia da parte que ocasione a preclusão temporal na ação subjacente, o que importa em afronta à norma do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes específicos desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0002860-07.2014.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 19/12/2019; Pág. 776)

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO. CRM. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA COM O SINDICATO PATRONAL. A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO. CRM ALEGA QUE O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO DEMONSTROU INTERESSE EM NEGOCIAR COM O SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE CARVÃO (SINDICATO PATRONAL). POR ESSA RAZÃO, POSTULA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A LEI NÃO ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PATRONAL INTEGRAR DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO CONTRA DETERMINADA EMPRESA. O ART. 611, § 1º, DA CLT, FACULTA AO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL CELEBRAR, ISOLADAMENTE, ACORDO COLETIVO COM A EMPRESA. PORTANTO, SE O SINDICATO PROFISSIONAL PODE NEGOCIAR DIRETAMENTE COM A EMPRESA, PARA FIRMAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, POR ÓBVIO, PODE INSTAURAR INSTÂNCIA EM DESFAVOR DELA. REJEITA-SE A PRELIMINAR. PRELIMINAR. ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. A SDC TEM REITERADAMENTE ENTENDIDO QUE NÃO HÁ JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA EM DISSÍDIO COLETIVO (ART. 858, B, DA CLT). PRECEDENTES. ADEMAIS, O ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL SERÁ ANALISADO NO MÉRITO DESTE DISSÍDIO COLETIVO. REJEITA-SE A PRELIMINAR. REAJUSTE SALARIAL. PERÍODO REVISANDO. VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.

A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. Entretanto, a jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo, em razão da perda da data-base, converteu o presente dissídio coletivo em dissídio originário e fixou a vigência da sentença normativa a partir de 1º de outubro de 2015. Em decorrência da fixação de uma nova data-base, o Tribunal Regional deferiu aos trabalhadores o reajuste de 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento), com o abatimento dos adiantamentos de 1,17% (um vírgula dezessete por cento) e 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento). O índice do reajuste aplicado pelo TRT baseou-se na referência do INPC relativo ao período de outubro de 2014 a setembro de 2015, que foi de 9,90% (nove vírgula noventa por cento). A lei estabelece que, instaurada a instância coletiva, após o prazo do art. 616, § 3º, da CLT a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, conforme o art. 867, parágrafo único, a, da CLT. No caso, o ajuizamento do dissídio coletivo ocorreu fora do prazo previsto no § 3º do art. 616 da CLT, protraindo a vigência da sentença normativa para a data da publicação, nos termos da primeira parte da alínea a do parágrafo único do art. 867 da CLT. No entanto, para efeito da aferição do reajuste, deve ser considerado o período revisando, exatamente conforme requerido pelo suscitante na petição inicial, ou seja, o período compreendido entre 1º/5/2014 a 30/4/2015, cujo índice apurado foi de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento). Recurso ordinário provido parcialmente, para determinar a aplicação do índice de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) no reajuste salarial da categoria, autorizado o abatimento dos adiantamentos salariais concedidos nos percentuais de 1,17% (um vírgula dezessete por cento) e 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), resguardadas as situações fáticas já constituídas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE CARVÃO. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão comum acordo, de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao recorrente, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST; RO 0021653-03.2015.5.04.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; Julg. 14/05/2018; DEJT 18/05/2018; Pág. 219) 

 

PRELIMINARES. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO (AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - ART. 114, § 2º, DA CF/1988).

Há expressa cláusula pétrea na Constituição da República estabelecendo a inafastabilidade da jurisdição, de sorte que a exigência do comum acordo para instauração da instância em dissídio coletivo de natureza econômica, por óbvio ululante, não pode ser validamente evocada como pressuposto da constituição válida e regular do processo, sob pena de quebra do arcabouço constitucional em vigor. A melhor exegese é no sentido de que a exigência diz respeito à arbitragem. Ademais, nesta ação, estando a controvérsia sub judice, as partes manifestaram conjunta disposição de negociar uma solução para o litígio, de sorte que, mesmo não tendo chegado a uma composição, esse propósito torna insubsistente a tese da federação patronal quanto à ausência de comum acordo para instauração da instância. Objeção rejeitada. ASSEMBLEIA. DELIBERAÇÃO. QUORUM MÍNIMO. CLÁUSULAS - DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO. REGISTRO CARTORÁRIO. A petição inicial encontra-se instruída com a documentação comprobatória da convocação da assembleia geral extraordinária, com o propósito de discutir e deliberar sobre as cláusulas do novo instrumento normativo, bem como lista de presentes, de sorte que restam atendidos os comandos do art. 612 da CLT e OJ nº 29 da SDC do TST, sendo certo que o quorum de votação pressupõe a celebração de ACT ou CCT, solução autônoma que não se viabilizou, descabendo sua exigência para ajuizamento do dissídio coletivo. Ademais, a documentação em referência evidencia observância do disposto art. 859 do Texto Consolidado; não há exigência legal de autenticação notarial para validade da ata da assembleia sindical. Preliminares afastadas. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. A peça de ingresso atende aos requisitos do art. 858 da CLT e art. 319 do CPC, cabendo lembrar que as pretensões enumeradas por cláusula são deduzidas sem necessidade de particular fundamentação, expressando pedidos efetuados a partir da necessidade de estipular condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (art. 611, caput, da CLT). Objeção rejeitada. MÉRITO. À vista dos limites da litiscontestatio, e considerando a legislação aplicável à espécie, através da presente sentença normativa são estabelecidas normas coletivas a tutelar a relação de trabalho subordinado da categoria profissional demandante no âmbito de representação da correlata categoria econômica. Dissídio Coletivo, em parte, procedente. (TRT 8ª R.; DC 0000165-73.2018.5.08.0000; Rel. Des. Fed. Julianes Moraes das Chagas; DEJTPA 12/06/2018; Pág. 58) 

 

PRELIMINARES. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO (AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - ART. 114, § 2º, DA CF/1988).

Há expressa cláusula pétrea na Constituição da República estabelecendo a inafastabilidade da jurisdição, de sorte que a exigência do comum acordo para instauração da instância em dissídio coletivo de natureza econômica, por óbvio ululante, não pode ser validamente evocada como pressuposto da constituição válida e regular do processo, sob pena de quebra do arcabouço constitucional em vigor. A melhor exegese é no sentido de que a exigência diz respeito à arbitragem. Ademais, nesta ação, ou seja, estando a controvérsia sub judice, diversas vezes as partes atravessaram petição conjunta noticiando a disposição de negociar uma solução para o litígio, de sorte que, mesmo não tendo chegado a uma composição, esse propósito torna insubsistente a tese do sindicato patronal quanto à ausência de comum acordo para instauração da instância. Objeção rejeitada. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF Nº 323. A controvérsia estabelecida neste processo não guarda qualquer relação com o objeto da ADPF em comento, de maneira que essa pretensão da defesa é completamente descabida. Pretensão afastada. ASSEMBLEIA. DELIBERAÇÃO. QUORUM MÍNIMO. Art. 612 DA CLT. TRABALHADORES/ASSOCIADOS. LISTAGEM. CLÁUSULAS - DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO. O sindicato autor, em atendimento ao ordenado pela Vice-Presidência da Corte, apresentou a documentação comprobatória da convocação da assembleia geral extraordinária, com o propósito de discutir e deliberar sobre as cláusulas do novo instrumento normativo, bem como lista de presentes, de sorte que restam atendidos os comandos do art. 612 da CLT e OJ nº 29 da SDC do TST, sendo certo que o quorum de votação pressupõe a celebração de ACT ou CCT, solução autônoma que não se viabilizou, descabendo sua exigência para ajuizamento do dissídio coletivo. Ademais, a documentação em referência evidencia observância do disposto art. 859 do Texto Consolidado. Preliminares afastadas. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. A peça de ingresso atende aos requisitos do art. 858 da CLT e art. 319 do CPC, cabendo lembrar que as pretensões enumeradas por cláusula são deduzidas sem necessidade de particular fundamentação, expressando pedidos efetuados a partir da necessidade de estipular condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (art. 611, caput, da CLT). Objeção rejeitada. MÉRITO. À vista dos limites da litiscontestatio, e considerando a legislação aplicável à espécie, através da presente sentença normativa são estabelecidas normas coletivas a tutelar a relação de trabalho subordinado da categoria profissional demandante no âmbito de representação da correlata categoria econômica. Dissídio Coletivo, em parte, procedente. (TRT 8ª R.; DC 0000278-61.2017.5.08.0000; Rel. Des. Fed. Julianes Moraes das Chagas; DEJTPA 16/04/2018; Pág. 26) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO HOMOLOGADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.

O acórdão embargado, ao afirmar que é possível a aplicação da multa como forma de coibir o descumprimento da avença. ainda que as partes não tivessem pactuado sobre essa questão., lastreou-se nas disposições do art. 858, b, da CLT e na aplicação fundamentada do Precedente Normativo nº 73 desta Corte, que fixa a multa decorrente do descumprimento das obrigações de fazer, com base no disposto no art. 613, VIII, da CLT. A circunstância de esta SDC ter decidido com base em preceitos legais e jurisprudenciais afastou qualquer possibilidade de violação a dispositivos constitucionais, gerando, consequentemente, a desnecessidade de pronunciamento acerca dos argumentos trazidos pela parte. que não seriam capazes de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado., pertinentes à ofensa aos princípios insculpidos nos arts. 5º, LIV e LV, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF. Assim, não há falar em omissão no acórdão embargado, restando evidenciado o propósito da embargante de rediscutir os fundamentos expendidos na decisão guerreada e obter novo julgamento do recurso. Ocorre que o inconformismo da embargante não enquadra suas razões nas hipóteses ensejadoras da oposição dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897 - A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-RO 1001736-35.2015.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; Julg. 13/03/2017; DEJT 17/03/2017; Pág. 135) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO. ACRÉSCIMO, PELO REGIONAL, DA PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA AVENÇA. POSSIBILIDADE.

O Regional, após homologar o acordo entabulado pelas partes no decorrer da ação, acrescentou, com fulcro em dispositivos jurisprudenciais daquela Corte, a previsão de multa no caso de descumprimento das obrigações contidas na avença. Contra essa decisão se insurge a suscitada, alegando a ocorrência de julgamento extra petita. De um lado, em sede de dissídio coletivo não há falar nos limites do pedido, conforme previsto no art. 141 do CPC/2015 (art. 128 do CPC/1973), tendo em vista a natureza constitutiva da sentença normativa, que se baseia nos motivos do dissídio e nas bases da conciliação, a teor do art. 858, b, da CLT (precedentes). De outro, as adaptações porventura promovidas no acordo submetido à homologação se inserem no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, não configurando o desrespeito à liberdade contratual das partes ou o julgamento extra ou ultra petita. Acrescenta-se a existência do Precedente Normativo nº 73 da SDC desta Corte, que prevê a fixação de multa em decorrência do descumprimento das obrigações de fazer, e cuja constituição se embasou no disposto no art. 613 da CLT, que prevê, em seu inciso VIII, que os instrumentos coletivos deverão conter, obrigatoriamente, penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, em caso de violação de seus dispositivos. Observa-se que os termos fixados pelo Regional, ao estipular a multa de 5% do salário normativo por descumprimento da cláusula econômica, mostram-se mais benéficos em relação ao índice de 10% estipulado no PN nº 73 do TST, e da mesma forma beneficiam o empregador ao estipular que a multa não incidirá se a cláusula descumprida já contiver previsão de cominação específica. De outro lado, consonam-se ao Precedente desta Corte, no que é pertinente ao percentual de 10% em relação às cláusulas sociais. Todavia, há discrepância, na medida em que o PN nº 23, que embasou a decisão regional, especifica que a multa deve ser aplicada por evento. Nesse contexto, considerando que a adaptação integral da norma que estabelece a multa por descumprimento do acordo aos termos do PN nº 73 da SDC do TST representaria reformatio in pejus para a recorrente, dá-se provimento parcial ao recurso apenas para excluir a expressão por evento, mantendo-se, no mais, a decisão. Recurso ordinário parcialmente provido. (TST; RO 1001736-35.2015.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; Julg. 21/11/2016; DEJT 30/11/2016; Pág. 329) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL, PORQUANTO A ALTERAÇÃO NO VALOR DAS CUSTAS NÃO INTERFERIRÁ NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DIVERSO ENCONTRA ÓBICE NO ART. 794 DA CLT. INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO AS PARTES DISCUTEM QUAL INSTRUMENTO COLETIVO REGE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS EMPREGADOS REPRESENTADOS PELO SUSCITADO. NA PETIÇÃO INICIAL (FLS. 147/170) AS SUSCITANTES JUNTARAM O ACORDO COLETIVO, POR ENTENDEREM SER A NORMA VIGENTE PARA O CASO CONCRETO, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO ART. 283 DO CPC.

A convenção coletiva foi juntada pelo próprio Suscitado, às fls. 326/345, restando suprido eventual vício. IMPOSSIBILIDADE DO DISSÍDIO Por se tratar de Dissídio Coletivo de Greve, os pedidos das Suscitantes, relacionados à declaração de abusividade da greve e à regulação dos seus efeitos e de condições de trabalho, são adequados e possíveis. INÉPCIA POR DISCORDÂCIA DO PROCESSO DE ARBITRAGEM As Suscitantes não demostraram insubordinação aos efeitos da decisão judicial. Mesmo porque não haveria lógica nesse raciocínio, porquanto as próprias empresas deram início ao processo. A interpretação do art. 114, § 2º, da Constituição da República não permite concluir que a arbitragem seja compulsória. INÉPCIA POR FALTA DE CUMPRIMENTO DO ART. 858 DA CLT A análise dos autos evidencia as negociações entre os sujeitos coletivos e suas tentativas de conciliação, restando cumprido o art. 858, alínea b, da CLT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Como as Suscitantes concebiam que o movimento que estava na iminência de ser deflagrado era abusivo, resta comprovada a necessidade em obter uma declaração do Poder Judiciário nesse sentido. A adequação da via processual também é evidente, pois o Dissídio Coletivo de Greve tem como objeto a declaração da abusividade ou não do movimento grevista, sendo possível decidir sobre o aspecto econômico do conflito. CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL 1. O Eg. Tribunal Regional entendeu pela abusividade da greve por inobservância da Lei nº 7.783/89 e impôs multa pelo descumprimento de decisão liminar com base em duas certidões lavradas por oficial de justiça (fls. 444 e 599/600). 2. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa nem em violação ao devido processo legal, uma vez que a Corte a quo adotou fundamentação clara e expressa a respeito das questões submetidas a julgamento, evidenciando os aspectos fáticos da controvérsia e os fundamentos jurídicos de seu convencimento, motivado segundo o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC c/c o 93, IX, da Constituição). ABUSIVIDADE DA GREVE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS USUÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL 1. A greve mostra-se abusiva por dois fundamentos: ausência de comunicação prévia aos usuários do serviço essencial e descumprimento de ordem judicial. 2. Como se trata de atividade essencial, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 7.783/89, o Suscitado deveria comunicar a decisão às Suscitantes e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação. Como bem destacado pela Corte de origem, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o Suscitado comunicou a deflagração da greve aos usuários. 3. As certidões de fls. 444 e 599/600 demonstram que o Suscitado descumpriu a ordem judicial de manter 70% (setenta por cento) dos trabalhadores em seus respectivos postos de trabalho e de não obstruir a entrada das empresas. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE Diante da constatação por oficial de justiça do descumprimento da decisão, não há como afastar a aplicação da multa, sendo possível reduzir seu valor em atenção à proporcionalidade. Considerando as peculiaridades do caso. sindicato com aproximadamente 307 (trezentos e sete) trabalhadores (fl. 778), tentativa de induzir a autoridade policial a erro ao afirmar que a decisão teria sido cassada (fl. 599/600) e paralisação completa das atividades de uma das Suscitantes por um dia (fl. 444) - a pretensão do Suscitado deve ser parcialmente provida, com redução da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. (TST; RO 0010065-54.2014.5.14.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 25/09/2015; Pág. 789) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. I) RECURSO INTERPOSTO POR SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DAS INDÚSTRIAS DE CANA DE AÇÚCAR DE ARARAQUARA E REGIÃO. CLÁUSULA QUE DISPÕE ACERCA DA JORNADA DE TRABALHO E DO FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. A LEI Nº 12.619/2012, AO DISPOR SOBRE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DOS MOTORISTAS, REGULANDO E DISCIPLINANDO A SUA JORNADA DE TRABALHO, ACRESCENTOU VÁRIOS DISPOSITIVOS AO TEXTO CONSOLIDADO, ENTRE ELES, O § 5º DO ART. 71, QUE POSSIBILITA O FRACIONAMENTO DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS, PREVISTOS NO CAPUT DO MENCIONADO DISPOSITIVO, EM RELAÇÃO AOS MOTORISTAS, COBRADORES, FISCALIZAÇÃO DE CAMPO E AFINS NOS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS NO SETOR DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, DESDE QUE PREVISTO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. OCORRE QUE, NO CASO EM TELA, A CLÁUSULA RELATIVA À JORNADA DE TRABALHO E QUE PREVIA O FRACIONAMENTO DO REFERIDO INTERVALO EM TRÊS PARADAS DE 15 MINUTOS TOTALIZANDO, EM MÉDIA, 45 MINUTOS, VIOLA AS DISPOSIÇÕES DO CAPUT DO ART. 71 DA CLT, SEGUNDO O QUAL EM QUALQUER TRABALHO CONTÍNUO, CUJA DURAÇÃO EXCEDA DE 6 HORAS, É OBRIGATÓRIA A CONCESSÃO DE UM INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, O QUAL SERÁ, NO MÍNIMO, DE 1 HORA, E CONTRARIA AS PREVISÕES DA SÚMULA Nº 437, II, DO TST, QUE PROÍBEM A REDUÇÃO OU A SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71 CONSOLIDADO. MANTÉM-SE, POIS, A DECISÃO REGIONAL QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE A CLÁUSULA QUE DISPÕE ACERCA DA JORNADA DE TRABALHO, EXTIRPANDO DE SUA REDAÇÃO O FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA, E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. II) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO POR COMPANHIA TRÓLEIBUS ARARAQUARA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. O REGIONAL, APÓS HOMOLOGAR PARCIALMENTE A CLÁUSULA RELATIVA À JORNADA DE TRABALHO, FIXOU A MULTA DIÁRIA DE R$2.000,00, EM CASO DA NÃO CONCESSÃO, PELA COMPANHIA TRÓLEIBUS ARARAQUARA, DE UMA HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA, OBJETIVANDO, PORTANTO, COIBIR O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. AFASTA- SE, DE PLANO, A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, UMA VEZ QUE, EM SEDE DE DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA, NÃO HÁ FALAR NOS LIMITES DO PEDIDO, CONFORME PREVISTO NO ART. 128 DO CPC, TENDO EM VISTA A NATUREZA CONSTITUTIVA DA SENTENÇA NORMATIVA, QUE SE BASEIA NOS MOTIVOS DO DISSÍDIO E NAS BASES DA CONCILIAÇÃO, A TEOR DO ART. 858, B, DA CLT (PRECEDENTES). POR OUTRO LADO, O PRECEDENTE NORMATIVO Nº 73 DA SDC DO TST, PREVÊ A COMINAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO VALOR EQUIVALENTE A 10% DO SALÁRIO BÁSICO, EM FAVOR DO EMPREGADO PREJUDICADO. CONSTATANDO. SE, POIS, QUE A DECISÃO DISCREPA DA JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DESTA CORTE, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, COMINANDO-A NOS TERMOS DO PN Nº 73 DA SDC DO TST.

Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST; RO 0005667-37.2014.5.15.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; Julg. 08/06/2015; DEJT 19/06/2015; Pág. 320) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ESTABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Relativamente a dissídio coletivo de natureza econômica, incabível falar nos limites do pedido conforme previsto no art. 128 do CPC, tendo em vista que a sentença normativa, de natureza constitutiva, não se vincula estritamente ao pedido, mas baseia-se nos motivos do dissídio e nas bases da conciliação (art. 858, b, da clt). Portanto, em dissídio coletivo dessa natureza, impróprio falar em configuração de julgamento extra petita. Precedentes desta seção especializada. Estabilidade. Fixação. Cabimento. Na jurisprudência desta seção especializada, consubstanciada no precedente normativo nº 82, não se admite, no exercício do poder normativo, a fixação de estabilidade no emprego genericamente, mas de garantia provisória de percepção de salários e consectários, restrita a empregados dispensados sem justa causa, a partir da data do julgamento do dissídio coletivo, a fim de se conferir a esses trabalhadores proteção contra a despedida promovida com o objetivo de impedir a fruição das vantagens concedidas via sentença normativa e, pois, assegurar efetividade à decisão proferida. Hipótese em se fixou no acórdão normativo recorrido estabilidade provisória de 90 dias aos empregados, a partir da data do julgamento do dissídio coletivo. Decisão recorrida em desconformidade com o precedente normativo nº 82 desta seção especializada. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial, a fim de se adequar a decisão recorrida aos termos do precedente normativo nº 82 desta seção especializada, porém com observância do prazo ali estipulado para a concessão do benefício, fixando garantia de salários e consectários aos empregados despedidos sem justa causa pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do julgamento do dissídio coletivo no tribunal regional de origem. (TST; RO 0050342-19.2012.5.02.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; Julg. 09/06/2014; DEJT 20/06/2014) 

 

DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA DE REIVINDICAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE.

A representação deve conter fundamentadamente os motivos do dissídio e as bases da conciliação, pressupostos indispensáveis à constituição válida e regular da ação coletiva. Artigos 12 da Lei nº 10.192/01 e 858 da CLT, orientação jurisprudencial 32 da SDC e precedente normativo 37, ambos do c. TST. Dissídio coletivo suscitado pelo sindicato dos professores do município do Rio de Janeiro e região extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV e VI, do cpc. (TRT 1ª R.; Rec. 0147300-36.2008.5.01.0000; Relª Desª Márcia Leite Nery; DORJ 10/09/2014) 

 

- Do conjunto probatório restou demonstrada a fraude na terceirização (com respaldo no art. 9º da CLT e na súmula nº 331, item i, do colendo TST), bem como a atividade preponderante do real empregador como financeira (financeira itaú cbd s. A. crédito, financiamento e investimento). E mais, da análise dos autos observo que restou evidenciado que essas reclamadas se utilizaram dos serviços da 1ª reclamada fic promotora de vendas ltda. Para descentralizar parte de suas atividades financeiras. Com efeito, independentemente de ser ou não ex-empregadoras da laborista, a responsabilidade passiva solidária das mesmas decorre da sua condição de integrante do mesmo grupo econômico da fic promotora de vendas ltda., a teor do § 2º do artigo 2º celetizado. Nesse diapasão, tendo a trabalhadora exercido função essencial à atividade-fim da instituição financeira, entendo que a mesma deverá ser enquadrada como bancária, bem como ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços e, por conseguinte os títulos embasados nas normas coletivas da categoria profissional. Exegese do artigo 577 da consolidação celetária e em atinência a princípio da norma mais favorável, norteador desta justiça especializada. Desta feita, não vislumbro qualquer ofensa aos artigos 5º e 8º da CF/88, nem aos artigos 511, 513, 858, 860 e 870 da CLT. Recursos das reclamadas improvidos e recurso da reclamante provido. (TRT 6ª R.; Proc 0000442-15.2010.5.06.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ivan de Souza Valença Alves; DEJTPE 29/06/2012; Pág. 137) 

 

DO CONJUNTO PROBATÓRIO, RESTOU DEMONSTRADA A FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO (COM RESPALDO NO ART. 9º DA CLT E NA SÚMULA Nº 331, ITEM I DO COLENDO TST), BEM COMO ÓBVIA A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO REAL EMPREGADOR COMO FINANCEIRA (FINANCEIRA ITAÚ CBD). E MAIS. DA ANÁLISE DOS AUTOS OBSERVO QUE RESTOU EVIDENCIADO QUE O BANCO ITAÚ S/A E A FINANCEIRA ITAÚ CBD SE UTILIZARAM DOS SERVIÇOS DA 1ª RECLAMADA PARA DESCENTRALIZAR PARTE DE SUAS ATIVIDADES FINANCEIRAS.

Com efeito, independentemente de ser ou não ex-empregadores direto da laborista, a responsabilidade passiva solidária dos mesmos decorre da sua condição de integrante do mesmo grupo econômico da FIC PROMOTORA DE VENDAS Ltda., a teor do entendimento consubstanciado no § 2º do artigo 2º celetizado, de modo que não se pode olvidar do que acertadamente concluiu a r. decisão. Com efeito, não há falar em exclusão da Financeira ITAÚ CBD S/A e do Banco ITAÚ S/A. da lide. Pelo contrário, sendo ambos os demandados pertencentes ao mesmo grupo econômico, deverão os mesmos responder solidariamente pelas verbas deferidas nesta ação. A reclamante trabalhou para a primeira reclamada, a qual pertence ao mesmo grupo econômico da segunda e do terceiro reclamado Financeira ITAÚ CBD S/A e Banco ITAÚ S/A., sempre exercendo funções tipicamente de bancário. Com efeito, verifico que a primeira reclamada, na qualidade de empresa de crédito, financiamento e investimentos. ‘financeira’. destinando-se à concessão de empréstimos a médio e longo prazos, identifica-se com as atividades típicas das casas bancárias. E por conseqüência, os empregados dessas financeiras, que comerciam com dinheiro, são equiparados àqueles pertencentes aos estabelecimentos bancários. E em assim sendo, as atividades da reclamante eram tipicamente bancárias, como atesta a prova oral. Nesse diapasão, tendo a trabalhadora exercido função essencial à atividade-fim da instituição financeira, correto o decisum ao deferir o seu enquadramento como bancária, bem como o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços e, por conseguinte os títulos embasados nas normas coletivas da categoria profissional. Exegese do artigo 577 da consolidação celetária e em atinência a princípio da norma mais favorável, norteador desta justiça especializada. Desta feita, não vislumbro qualquer ofensa aos artigos 5º e 8º da CF/88, nem aos artigos 511, 513, 858, 860 e 870 da CLT. Recursos improvidos. (TRT 6ª R.; Rec. 0050400-50.2009.5.06.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DEJTPE 26/08/2010) 

 

DISSÍDIO COLETIVO. ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Recursos ordinários interpostos por vinte entidades suscitadas. Falta de fundamentação dos pedidos na representação. Quorum deliberativo da assembleia. Ilegitimidade ativa. Extinção do feito. O art. 859 da CLT, ao exigir quórum diferenciado, caso a assembleia de trabalhadores ocorra em 1ª ou 2ª convocação, pretende que o sindicato profissional esteja devidamente autorizado pela categoria que representa a instaurar a instância de dissídio coletivo. in casu, tendo sido realizadas seis assembleias em convocação única, em que o quórum deliberativo exigível seria o de 2/3 do total de profissionais interessados na solução do conflito, caberia ao sindicato dos advogados do estado de São Paulo apresentar o número de trabalhadores por ele representados, a fim de que se pudesse comprovar o atendimento ao requisito legal. Soma-se a isso o fato de que, ao juntar aos autos listas de presença sem qualquer identificação, o suscitante não logrou provar a presença de um profissional, sequer, a uma das assembleias, pelo que não se configura, também, o cumprimento do que dispõe o próprio estatuto social. E, mesmo se assim não fosse, não constam da representação os pedidos de forma fundamentada, não se podendo considerar observada a orientação jurisprudencial nº 37 da SDC, bem como os arts. 858, "b", da CLT, e 12 da Lei nº 10.192/2001. Assim, dá-se provimento aos recursos ordinários, nos quais foi alegada a falta de condição da ação, viabilizadora da representatividade dos empregados, e dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, para, reformando-se a decisão regional, declarar-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Recursos ordinários providos. (TST; RODC 20103/2006-000-02-00.9; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 30/04/2009; Pág. 132) 

 

Vaja as últimas east Blog -