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Art 86 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 86. (Vetado).

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C./C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Direito do consumidor. Responsabilidade civil contratual. Alegação de vício no sistema de freio de veículo 0Km. Sentença de parcial procedência, condenando a concessionária ré ao pagamento do valor gasto com a locação de veículo (R$ 776,20) durante o período de reparo (15 a 21/01/2020), bem como de improcedência em relação ao banco. Recurso dos patronos da Concessionária ré que merece prosperar parcialmente. Pretensão a alteração dos honorários advocatícios, fixados por equidade (R$ 2.000,00) para 10% sobre o valor da causa. Realizada perícia técnica que constatou ausência de vício ou desvalorização do veículo, registrando que o mesmo foi integralmente reparado com peças originais estando em perfeito estado de funcionamento, conservação e uso. Autor que decaiu em quase a totalidade dos pedidos iniciais. Sucumbência em maior extensão do autor corretamente reconhecida (art. 86, parágrafo único, do CDC). Proveito econômico obtido pelos réus que não era irrisório a justificar a fixação por equidade (art. 85, §8º, do CPC). Valor da causa (R$ 150.000,00) ou proveito econômico (R$ 149.223,80) que não eram exorbitantes e não resultavam em honorários advocatícios desproporcionais ao trabalho desenvolvido, a desafiar o Tema 1076 do STJ. Honorários advocatícios que comportam alteração para corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor em que sucumbiu o autor, a ser dividido entre as requeridas, limitados os honorários em relação ao banco réu ao valor arbitrado em sentença, em razão de ausência de recurso dessa parte para sua majoração. Sentença parcialmente reformada. Honorários alterados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1004276-77.2020.8.26.0577; Ac. 16110091; São José dos Campos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2327)

 

BEM IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR PARTE DO COMPRADOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA A RESCISÃO DA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 1 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA Nº 543 DO E. STJ. RESCISÃO DO CONTRATO APÓS O PAGAMENTO DE POUCAS PARCELAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.786/18. ONEROSIDADE E DESEQUILIBIO CONTRATUAL VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. ADMISSIBILIDADE, RETENÇÃO DE 20%. ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REGULARIDADE DA COBRANÇA PREVIAMENTE INFORMADA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. REEMBOLSO DOS VALORES. QUE DEVE SE DAR DE UMA SÓ VEZ. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 2 DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDO. ART. 86 DO CDC.

Recurso de apelação provido em parte. (TJSP; AC 1039620-88.2021.8.26.0576; Ac. 15473668; São José do Rio Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 10/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2749)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VALOR REDUZIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA. REDUÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A validade das multas aplicadas pelo Procon Municipal não afasta a necessidade da avaliação concernente à razoabilidade e à proporcionalidade do valor da sanção imposta em razão da violação às normas do CDC. Precedentes deste TJES. 2 - Caso concreto em que o valor da sanção é superior a mais de 200 vezes o valor da oferta proposta ao consumidor, daí a correção da Juíza ao, na Sentença, reduzir proporcionalmente o valor da multa de quase R$ 24.000,00 para R$ 10.000,00. 3 - A jurisprudência deste TJES, com amparo em entendimento firmado pelo STF, já se manifestou no sentido de que somente se constata violação à cláusula de reserva de plenário quando houver uma declaração explícita de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo, não sendo a hipótese dos autos, uma vez que a não aplicação da legislação municipal decorreu de juízo de legalidade. 4 - A sucumbência recíproca impõe o rateio da verba honorária nos termos do art. 86 do CDC. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0042665-72.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 08/02/2021; DJES 25/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA COBRANÇA DAS TAXAS.

Inteligência do artigo 373, II do CPC. Inexigibilidade das taxas. Danos morais. Incabíveis. Mero dissabor. Ônus de sucumbência. Aplicação do artigo 86, § único do CDC. Honorários recursais. Incabíveis. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0012831-93.2019.8.16.0034; Piraquara; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 19/10/2021; DJPR 19/10/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. MÚTUO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CDI. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 176 DO STJ. INPC. APLICABILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ART. 86, CAPUT, CPC. NÚMERO DE PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES E PROPORÇÃO DO DECAIMENTO.

1. Os executados/embargantes acostaram documentação aos autos a qual se mostra suficiente a atestar seu estado de hipossuficiência econômica, não produzindo o exequente/embargado prova em sentido contrário. 2. Os contratos como os dos autos contêm estipulação expressa de remuneração pela variação do CDI divulgado pela CETIP, e, ainda, a esta previsão somam a incidência de juros remuneratórios à taxa efetiva mensal para o período de validade do contrato, o que caracteriza duplicidade de cobrança (bis in idem) sobre as quantias fornecidas pelo banco credor e despesas decorrentes dos contratos bancários. 3. Corrobora-se a abusividade na cláusula da cédula de crédito bancário objeto dos autos, uma vez que sua incidência já foi afastada do ordenamento jurídico por meio do Enunciado de Súmula nº 176 do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP. 4. Tem-se priorizado pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor. INPC como fator de correção monetária nos contratos bancários como o dos autos, pois esta é a taxa que melhor reflete a manutenção do valor aquisitivo da moeda, ao contrário do CDI, o qual não se restringe à atualização da moeda, mas também remunera o capital à instituição bancária, mostrando-se como encargo demasiado aos devedores/executados. 5. A liberdade/vinculação contratual (pacta sunt servanda) não pode ser interpretada de forma restritiva, de modo que se permita a revisão do conteúdo do firmado entre as partes, a fim de assegurar a função social do contrato, evitar o enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra e restabelecer o equilíbrio da relação contratual. 6. Acerca da sucumbência parcial, a jurisprudência tem entendimento assente de que para a fixação dos ônus deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, considerando também a proporção de perda entre eles. 7. No caso dos autos, dos 3 (três) pedidos principais requeridos em embargos à execução, os embargantes obtiveram êxito em 1 (um), sendo os demais julgados improcedentes, em favor do banco embargado. 7.1. Assim, utilizando tal proporção para embasar a distribuição da sucumbência, merece provimento o recurso dos embargantes/apelantes, de modo a se fixar a sucumbência de forma proporcional, conforme art. 86, caput, do CDC. 8. Em reforma à r. Sentença recorrida, fixa-se a distribuição da sucumbência de forma recíproca, mas não equivalente, de maneira a arcar os embargantes com 70% (setenta por cento) e o banco embargado com 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. 9. Recursos conhecidos. Apelação do embargado desprovida. Apelação dos embargantes provida. (TJDF; APC 07029.28-78.2018.8.07.0001; Ac. 124.4438; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 22/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ENXERTO ÓSSEO E IMPLANTES DENTÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NECROSE DA GENGIVA. INFLAMAÇÃO DOS TECIDOS BUCAIS. NÃO CORREÇÃO DOS PROBLEMAS. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA CLÍNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO NA DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CLÍNICA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. DEFEITOS CORRIGIDOS POR OUTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS INTEIRAMENTE AO ADVERSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É tempestivo o recurso protocolado dentro do prazo legalmente fixado para sua interposição. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Constata-se erro no serviço odontológico, conforme laudo pericial produzido em Juízo, prestado à consumidora pela atuação dos prepostos sem cuidados indispensáveis à realização de enxerto ósseo na boca, porque mantiveram fixador metálico exposto na cavidade bucal, produzindo lesões e desconfortos à consumidora e, antes da completa osseointegração desse material, retiraram os pontos cirúrgicos e fizeram implantes de dois parafusos dentários fora de alinhamento, não atentando para a exposição do material ósseo enxertado ao meio bucal, para a necrose da gengiva e a inflamação dos tecidos bucais, de sorte que impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica, consoante a aplicação sistêmica dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do CC, c/c os arts. 6º, VI, 7º, caput, do CDC, de acordo com a teoria do diálogo das fontes, para assegurar integral proteção ao direito subjetivo violado do consumidor. 3. O consumidor tem direito à devolução dos valores efetivamente desembolsados em pagamento pelos serviços defeituosos que lhe foram falhamente prestados e à indenização dos lucros cessantes pelo tempo em que não pode exercer sua atividade laboral, porque necessitou dedicar-se integralmente à correção dos problemas de saúde ocasionados pelos serviços odontológicos mal executados, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, c/c os arts. 186 e 927, do CC. 4. Demonstrado que a má execução dos serviços odontológicos configura ato ilícito, consoante a disposição do art. 186 do CC, e que violou direitos da personalidade da apelada, como a integridade física, a imagem e a saúde, exsurge dessa situação a obrigação de reparação integral do dano moral causado, nos termos do art. 5º, X, da CF, c/c o art. 6º, VI, do CDC e o art. 12, caput, do CC. 5. O arbitramento da reparação pecuniária em R$8.000,00 (oito mil reais), não tendo havido recurso do consumidor, mostrou-se adequado para compensar o dano moral, notadamente pela consideração de sua gravidade e extensão e da condição econômica da sociedade empresária prestadora de serviços. 6. A sucumbência em parcela mínima do pedido implica a imputação dos ônus da sucumbência integralmente à parte adversária, que sofreu a derrota em maior extensão dos pedidos, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CDC. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; APC 00076.10-07.2015.8.07.0007; Ac. 123.8015; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 18/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MULTA PROCON. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. REDUÇÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO DO PROCON CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS ADVOGADOS DO FORNECEDOR CONHECIDO E PROVIDO.

1. A validade das multas aplicada pelo Procon não afasta a necessidade da avaliação concernente à razoabilidade e à proporcionalidade do valor da sanção imposta em razão da violação às normas do CDC. Precedentes do e. TJES. 2. Caso concreto em que o valor da sanção é superior a mais de 100 (cem) vezes o valor reclamado pelo consumidor, daí a correção do Juiz em reduzir proporcionalmente o valor da multa. 3. A sucumbência recíproca impõe o rateio da verba honorária nos termos do art. 86 do CDC. 4. O proveito econômico obtido, nos casos de redução da multa aplicada pelo Procon, deve equivaler à diferença entre o valor da multa aplicada administrativamente e aquela arbitrada judicialmente. 5. Recurso do Procon conhecido e desprovido. 6. Recurso dos advogados do fornecedor conhecido e provido, com redimensionamento do valor a eles devido a título de honorários de sucumbência. (TJES; APL-RN 0033698-96.2018.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 21/09/2020; DJES 06/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO CONSTATADA NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PRONCON/ES EM DESFAVOR DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) Preliminar de ausência de vícios arguida em contrarrazões rejeitada - Tendo a parte embargante ao menos alegado a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 2) Mérito - Ao analisar a apelação, o Colegiado deixou de redimensionar a sucumbência. Constatada a omissão, é preciso suprir o vício. 3) Ante a procedência de um dos dois pedidos formulados pela autora embargante na petição inicial, é preciso reconhecer a sucumbência recíproca na proporção de cinquenta por cento para cada parte. 4) A sucumbência recíproca impõe o rateio das custas e da verba honorária nos termos do art. 86 do CDC. 5) Gozam as autarquias estaduais de isenção do pagamento de custas processuais, por força da Lei Estadual nº 9.974/2013. 6) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (diferença entre o valor da multa aplicada administrativamente pelo Procon/ES e o valor da multa fixada nestes autos), devendo ser pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela autora e 50% (cinquenta por cento) pelo réu, diante da sucumbência recíproca e da previsão contida no art. 86, do CPC. 7) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO conferindo ao recurso efeitos infringentes única e exclusivamente para sanar a omissão outrora apontada e, via de consequência: (I) reformar parcialmente o acórdão objurgado para reconhecer a sucumbência recíproca, na forma do art. 86, do CPC, e condenar as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, consistente na diferença entre o valor originário da multa (R$113.000,00) e o valor fixado nesta segunda instância (R$35.000,00), ou seja, o parâmetro corresponde a R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), vedada a compensação a teor do art. 85, §14, do CPC. Outrossim, a embargante suportará 50% (cinquenta por cento) das custas e o Procon/ES embargado ficará isento; (II) aplicar o art. 1º-F, da Lei n. º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sobre a condenação em honorários de sucumbência, isto é, promover a incidência de juros pela caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STF, Recurso Extraordinário n. º 870.947, no regime da repercussão geral, apreciando o Tema 810); e (III) julgar prejudicado o apelo do Procon/ES (fls. 311/316) e condená-lo em honorários recursais de 1% (um por cento) sobre o proveito econômico (de R$78.000,00). (TJES; EDcl-AP 0037492-04.2013.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 10/03/2020; DJES 20/03/2020)

 

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, NA FORMA DOS ART. 2ª E 3ª DO CDC/90 BEM COMO DO VERBETE SUMULAR 297-STJ;2- INCONFORMISMO RECURSAL AUTORAL QUE SE RESTRINGE ESPECIFICAMENTE À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO, CADASTRO FINANCEIRO E GRAVAME ELETRÔNICO, BEM COMO A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS;3- A COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DESACOMPANHADA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS REPASSADOS AO CONSUMIDOR, COMO OCORRE NA PRESENTE HIPÓTESE, DEVE SER REPUTADA INDEVIDA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, PREVISTO NO ART. 6º, III, DO CDC/90. PRECEDENTE DO STJ EXARADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB ESTA RUBRICA DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO;4- NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE VISLUMBRA INTERESSE DA AUTORA EM PLEITEAR A DECLARAÇÃO DE SUA INEXIGIBILIDADE, TAMPOUCO A SUA RESTITUIÇÃO;5- A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO ENGLOBA SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PELO BANCO E ENCONTRA FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA, MOTIVO PELO QUAL A SUA LEGITIMIDADE DEVE SER RECONHECIDA.

Precedente do STJ;6- A cobrança pelo Gravame Eletrônico é válida para os contratos celebrados até o dia 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, como na presente hipótese, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de nulidade da cláusula que a instituiu;7- Danos Morais não configurados. Ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade decorrente de cobrança indevida de tarifa contratual. Súmula nº 230-TJRJ. Precedente;8- Distribuição dos ônus sucumbenciais que se mantém, na forma do art. 86, parágrafo único, do CDC, em razão da sucumbência mínima do réu, observada a gratuidade de justiça deferida. 9 - Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0089457-07.2012.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 27/11/2020; Pág. 561)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MULTA PROCON. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA. REDUÇÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A validade das multas aplicada pelo Procon Municipal não afasta a necessidade da avaliação concernente à razoabilidade e à proporcionalidade do valor da sanção imposta em razão da violação às normas do CDC. Precedentes do e. TJES. 2 - Caso concreto em que o valor da sanção é superior a mais de 100 (cem) vezes o valor do produto defeituoso adquirido pelo consumidor, daí a correção do Juiz ao, na Sentença, reduzir proporcionalmente o valor da multa. 3 - A sucumbência recíproca impõe o rateio da verba honorária nos termos do art. 86 do CDC. 4 - Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0024292-56.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 07/10/2019; DJES 17/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSTRUTORA.

Compra e venda imobiliária. Imóvel em construção. Atraso na entrega das chaves. Sentença que condena as rés: 1) a restituição simples das despesas havidas com IPTU e taxas de despesas de ligação de serviços; 2) a restituição simples dos valores pagos a título de aluguéis durante o período de atraso; 3) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de r$8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores. Insurgência das rés. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Matéria não arguida em sede de contestação. Preclusão. Atraso na entrega das chaves incontroverso, eis que admitido pelas demandadas. Inadimplemento contratual imputado a percalços no decorrer da obra, tais como rochas no terreno e dificuldades em obter a liberação do projeto de captação de águas pluviais. Fatos que constituem fortuito interno, inserindo-se no risco do empreendimento, imponível, portanto, ao promissário comprador. Descabimento da cobrança de IPTU e demais despesas antes da imissão na posse. Abusividade da referida cláusula de transferência da obrigação. Precedentes deste corte. Comprovação de despesas havidas com aluguéis e encargos. Ressarcimento devido. Dano moral in re ipsa, devidamente fixado em r$8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores. Razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Ressarcimento de despesas fixados de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, conforme disposto na sentença recorrida. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação em desfavor exclusivamente da parte ré, na forma do art. 86, § único do CDC. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0406778-59.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Ayoub; DORJ 22/02/2019; Pág. 512)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA.

Indenização por danos materiais e morais. Sentença que reconheceu a prescrição das pretensões indenizatórias. Insurgência das acionantes. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de voo e extra vio de bagagens. Legislação aplicável. (a) danos materiais. Convenção de montreal, promulgada pelo Dec. 5.910/2006. Prazo prescricional bienal. Art. 35, 1, da convenção. Prescrição configurada no caso concreto. Escorreito afastamento da condenação. Decisão mantida no ponto. (b) danos morais. Código de Defesa do Consumidor. Prazo prescricional quinquenal. Art. 27 da Lei consumerista. Lapso temporal não transcorrido. Condenação imperiosa. Decisão reformada no ponto. Ônus sucumbenciais. Sucumbência recíproca. Redistribuição proporcional. Art. 86, caput, do CDC. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; AC 0306593-05.2015.8.24.0033; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; DJSC 17/12/2019; Pag. 247)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRA SERASA. EXTINÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE HISTÓRICO DE APONTAMENTOS EXISTENTES EM NOME DA REQUERENTE NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. ENTIDADE DE NATUREZA PÚBLICA (ARTIGO 86, § 4º, DO CDC).

Ação exibitória que não se mostra adequada para o acesso aos registros reclamados, ressalvada sua obtenção pela via do habeas data. Falta de interesse de agir. Extinção sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1025595-33.2014.8.26.0506; Ac. 10240631; Ribeirão Preto; Vigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 09/03/2017; DJESP 24/03/2017) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRA SERASA. EXTINÇÃO.

Pedido administrativo não atendido. Pretendida exibição de histórico de apontamentos existentes em nome da requerente nos últimos cinco anos. Entidade de natureza pública (artigo 86, § 4º, do CDC). Ação exibitória que não se mostra adequada para o acesso aos registros reclamados, ressalvada sua obtenção pela via do habeas data. Falta de interesse de agir. Extinção sem resolução de mérito (art. 267, I e VI C.C art. 295, inciso III, ambos do CPC). Recurso desprovido, com observação. (TJSP; APL 1099412-24.2013.8.26.0100; Ac. 8652787; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Luiz de Almeida; Julg. 29/07/2015; DJESP 10/08/2015) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO (ACSP). PROCEDÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE HISTÓRICO DE APONTAMENTOS EXISTENTES EM NOME DA REQUERENTE NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. REQUERIDA QUE NÃO SE NEGOU A FORNECER. NECESSÁRIO COMPARECIMENTO PESSOAL EM RAZÃO DA SEGURANÇA E SIGILO DOS DADOS. ENTIDADE DE NATUREZA PÚBLICA (ARTIGO 86, § 4º, DO CDC).

Ação exibitória que não se mostra adequada para o acesso aos registros reclamados, ressalvada sua obtenção pela via do habeas data. Falta de interesse de agir. Extinção sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC). Inversão das verbas de sucumbência. Recurso da requerida provido, prejudicado o recurso da requerente. (TJSP; APL 0148936-41.2012.8.26.0100; Ac. 8474998; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida; Julg. 20/05/2015; DJESP 29/05/2015) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ART. 485, INCISOS V E IX. LOTERIA DO CERTO E DO ERRADO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 488 do CPC, a petição inicial da ação rescisória deve atender, além dos requisitos gerais contidos no art. 282, outros mais específicos, como o pedido de cumulação do iudicium rescindens e do iudicium rescissorium, se for o caso, sob pena de inépcia da inicial. 2. Não se verifica a inépcia da inicial, na hipótese, em que o autor, embora de forma implícita, pediu a rescisão da coisa julgada, ao formular pedido para que seja reformada a r. Sentença a quo, de forma a condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento do valor do prêmio, em valores da época do concurso025, cr$ 66.185.658,00 atualizados e corrigidos. 3. Não há violação literal dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela sentença que, no exame das provas dos autos, concluiu pela inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por parte da Caixa Econômica Federal, assim como dos arts. 36, 37, 38 e 86 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de suposta propaganda enganosa, não ocorrente, no caso. 4. Ação rescisória que se julga improcedente. (TRF 1ª R.; AR 0018474-10.2007.4.01.0000; BA; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 06/09/2011; DJF1 10/10/2011; Pág. 15) 

 

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