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Art 86 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 86. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 E 2014.

IPTU e tcdl. Sentença que extinguiu o processo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. Comprovação de que o imóvel objeto da lide foi alienado pelo executado, e adquirido pelo terceiro, ora embargante em 2011, mais de 05 anos antes do ajuizamento da execução fiscal. Competente registro no registro geral de imóveis, da compra e venda por instrumento público, com pagamento do imposto de transmissão, o que indica a ciência do município, e a imissão do comprador na posse do bem. Ilegitimidade passiva do executado que se reconhece. Impossibilidade de modificação do polo passivo na execução fiscal. Súmula nº 392 STJ. Obrigação do oficial do registro de imóveis de comunicar a alteração de titularidade do bem. Exegese dos artigos 81, 82 e 86 do código tributário do município do Rio de Janeiro. Honorários fixados na sentença se encontram em perfeita harmonia como disposto no artigo 85 do código de processo civil. Princípio da causalidade. Sentença que não merece reparo. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0202566-32.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes; DORJ 26/09/2022; Pág. 454)

 

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.

Município de canoas. Área de servidão para instituição de gasoduto. Ausência dos requisitos para concessão de isenção do tributo que deve ser pleiteada para o exercício seguinte. Isenção que não retroage para atingir exercícios tributários passados. Passagem de eletroduto que torna a área não edificável, porém não lhe retira valor econômico, a fim de zerar o valor venal dos imóveis. Exegese do artigo 86, inciso XII, do código tributário municipal. Nova hipótese de isenção que, ainda que venha a contemplar o requerente, deverá ser pleiteada na forma legal e aplicada para o exercício posterior ao pedido administrativa. Honorários advocatícios de sucumbência que devem ser fixados de acordo com o inciso I do §3º do artigo 85 do CPC, observado o percentual mínimo previsto para causas de valor não superior a 200 salários mínimos a incidir sobre o valor atribuído ao feito na inicial. Apelação da demandante desprovida. Apelação do demandado provida. (TJRS; APL 0261365-03.2019.8.21.7000; Proc 70082894569; Canoas; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 24/06/2020; DJERS 08/10/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS P ARCIALMENTE PROCEDENTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. DISCUSSÃO ACERCA DO CREDIT AMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. TRANSPORTE DE EMPREGADOS PARA TRABALHO. OPERAÇÃO INSERIDA NA CADEIA DE PRODUÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL POSTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM A TENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO. APELO DA PETROBRAS. RECONHECIMENTO EM PARTE DE DÍVIDA APÓS PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DE ADVOGADOS. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.

1. O apelo da PETROBRAS cinge-se a discutir os honorários advocatícios a que foi condenada, enquanto o Estado da Bahia questiona a incidência do ICMS em serviços de transporte de pessoal, para fins de creditamento e compensação tributária, bem como aponta reparos a serem feitos na verba honorária. 2. Com efeito, a infração discutida pelo recurso do Estado da Bahia diz respeito ao uso de créditos ligados à operação de transporte de pessoal, com fundamento no art. 97, II, do Regulamento Estadual do ICMS. No caso, aponta o apelante que não houve vinculação do crédito utilizado com o processo de industrialização, afirmando o descabimento da compensação realizada pela sociedade de economia mista contribuinte. 3. Se o transporte de empregados importa etapa do processo produtivo, decerto que exsurge crédito a ser compensado, tendo agido com acerto o magistrado de primeiro grau ao reconhecer a incidência da regra citada. 4. Dada a previsão constitucional de não-cumulatividade, inexiste fundamento para interpretação dispositiva do quanto posto na regulamentação do ICMS, em que há referência a serviços de transporte ou comunicação, sem que se possa limitar o objeto às próprias mercadorias. 5. No que toca à verba honorária, não se afigura demonstrada a razão do Estado da Bahia, pois os parâmetros legais do art. 85 do CPC/15 foram atendidos, inclusive considerando-se o valor da causa (abaixo de 200. Duzentos— salários mínimos, autorizando a condenação no percentual máximo). 6. Quanto ao recurso da PETROBRAS, esta alega excessiva condenação, que teria sido posta em duplicidade, já que restou mantido o Decreto de pagamento da verba em decorrência da sucumbência, mesmo tendo a contribuinte reconhecido o débito tributário e pago administrativamente. 7.Com efeito, não há de se falar em coincidência ou de pagamento repetido de quantias, pois se trata de verbas honorárias cujo fundamento e causa são distintas: Um, diz respeito à cobrança administrativa do tributo e outra, referente ao insucesso no processo judicial (de embargos à execução, no caso). APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UMA FILIAL A OUTRA DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MERCANCIA A INCIDIR O IMPOSTO. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO NA SAÍDA DO PRODUTO. APELAÇÃO DO Estado da Bahia. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. A transferência de mercadoria entre filiais de uma mesma empresa não configura o fato gerador a incidir o ICMS, posto que não há circulação de produtos. Ademais, o recolhimento do tributo se dá no Estado de origem da mercadoria, ou seja, no momento da sua saída. Não pode o Estado da Bahia cobrar tributo do contribuinte que já o recolheu, pois caracterizaria bis in idem, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio. In casu, a sentença objurgada declarou a impossibilidade do Estado em recolher o ICMS sobre as vendas das mercadorias provenientes da matriz, não estando configurada a circulação de mercadorias, imperioso o decidir pelo improvimento do recurso. ICMS SOBRE TRANSPORTE DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. A perícia realizada nestes autos constatou que o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal realizado pela PETROBRAS está vinculado ao processo produtivo, sendo legítima a utilização do crédito fiscal de ICMS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Excluo a condenação do Estado da Bahia no pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção disposta no art. 86 do Código Tributário do Estado da Bahia, EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A. A alegação da recorrente quanto a infração de nº 06 não procede, pois o laudo pericial constatou que após inspeção efetuada nos comprovantes do anexo II (fls. 409-450), demonstrou-se o efetivo pagamento do valor de R$ 313.135,80, obtendo uma diferença no valor de R$ 59,10. Assim, não há que se falar em quitação do débito ante a conclusão pericial. APELO DO ESTADO NÃO PROVIDO. APELO DA PETROBRAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ/BA. 4ª Câmara Cível. AP. Nº 0073842-49.2010.8.05.0001. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas. Julgamento em 08.07.2013. DJe de 10.07.2013). (TJBA; AP 0161053-94.2008.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marcia Borges Faria; Julg. 20/08/2019; DJBA 02/09/2019; Pág. 723)

 

REEXAME NECESSÁRIO. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

1. Cuidam-se os autos de Reclamação Trabalhista proposta por Maria Lisângela de Matos em desfavor do Município de Anagé/BA, visando o recebimento dos valores a título de FGTS desde 1º de novembro de 2007, bem como o pagamento da remuneração devida do mês de novembro e 13º referente ao ano de 2012. 2. Da análise das provas colacionadas, restou demonstrado o vínculo empregatício entre as partes litigantes, conforme pode ser visto através das assinaturas constantes na CTPS da Autora, à fls. 11, no qual aponta que a mesma foi admitida em 01/11/1998, bem como por meio dos recibos de pagamento, às fls. 12/ 13, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012. Ademais, não há nos autos documento algum, a fim de demonstrar o recolhimento dos depósitos de FGTS em questão, ou seja, desde 1º de novembro de 2007. 3. Cumpre salientar, ainda, que se deve levar em consideração a incidência da prescrição no tocante às verbas fundiárias, a qual se dá em 5 (cinco) anos. Logo, o período de apuração a respeito da existência de pagamento ou não das verbas a título de FGTS fica limitada a 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 19/06/2009. 4. Assim, tendo em vista a inexistência de provas no sentido de que houve o devido recolhimento dos depósitos de FGTS, considera-se acertado o julgamento do juízo a quo ao determinar que a parte ré procedesse com o depósito das diferenças do FGTS (8%) devido à autora, havendo compensação dos valores, acaso já depositados pelo município, retroativos a 19/06/2009, em função da prescrição ocorrida. 5. Quanto ao pleito autoral no tocante à remuneração devida do mês de novembro, nota-se que o município efetuou o pagamento da mesma, conforme recibo de fls. 12. Nesse sentido, não vale prosperar a alegação da autora de que não recebeu remuneração no supracitado mês. 6. Por fim, em relação a alegação de não recebimento do 13º salário referente ao ano de 2012, não consta nos autos recibo de pagamento, nem qualquer outra prova indiciária de sua quitação, sendo, portanto, devidos à parte autora. 7. Em sede de reexame necessário, reforma-se a sentença, expurgando a condenação do município ao pagamento de custas processuais, não observando a isenção legal que lhe é deferida, nos moldes do art. 86, III do Código Tributário do Estado da Bahia. Lei nº. 3.956/81. (TJBA; RN 0000399-65.2015.8.05.0009; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 27/02/2018; DJBA 08/03/2018; Pág. 305) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CCIP. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ALEGAÇÃO DE NÃO PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DE CARNÊ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA. O ART. 202, DO CTN, E O §5º DO ART. 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, ELENCAM OS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS À REGULARIDADE DA CDA QUE, UMA VEZ PREENCHIDOS, REVESTEM O TÍTULO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.

De acordo com os artigos 85 e 86, do Código Tributário Municipal de Belo Horizonte (Lei nº 5.641/89), o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, incumbe atualizar o cadastro imobiliário, para orientar os lançamentos a partir das atualizações comunicadas. Não se admite questionar o lançamento do tributo depois da respectiva notificação, alegando-se erro, quando o próprio interessado não cumpriu a obrigação acessória, relativo à prestação das informações exigidas. Nos termos da Súmula nº 397, do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, incumbindo a ele o ônus de provar eventual não recebimento. O lançamento do IPTU é efetuado de ofício pela autoridade administrativa, mediante remessa de guia de recolhimento ao devedor tributário, de modo que dispensável prévio processo administrativo. O parcelamento da dívida fiscal constitui causa interruptiva da prescrição, conforme previsto no art. 174, IV, do CTN, haja vista importar em reconhecimento inequívoco do débito pelo contribuinte. (TJMG; APCV 1.0024.12.292210-7/001; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 08/05/2018; DJEMG 14/05/2018) 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. TAXA DE VIGILÂNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. TVCF. MUNICÍPIO. IMUNIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 150, VI, DA CF/88. LIMITES. HONORÁRIOS. VERBA FIXADA EM VALOR IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. QUANTIA ADEQUADA E CONDIZENTE COM A CAUSA.

1. Cinge-se a controvérsia na insatisfação da Apelante/Embargante pelo fato do Juiz a quo ter julgado improcedente sua pretensão de ver extinta a execução fiscal referente à cobrança da Taxa de Vigilância, Controle e Fiscalização. TVCF, sob o fundamento de que a isenção postulada pela ECT não lhe ampara, eis que o § 1º do art. 86 do Código Tributário Municipal não se aplica às empresas públicas, mas, tão somente, aos entes federados e autarquias. 2. Em se tratando de cobrança de taxa, a condição da ECT de empresa pública federal, ainda que de prestação de serviços públicos considerados essenciais, não lhe permite invocar qualquer benefício, além do previsto em Lei, e, muito menos, a imunidade que, por expressão literal da norma (art. 150, VI, `a¿, da CF), tem aplicabilidade apenas na hipótese de impostos. 3. Assim, é constitucional a Taxa de Fiscalização, Controle e Fiscalização exigida por Lei municipal, no âmbito de sua competência tributária, não sendo possível presumir a má-fé do Poder Público ou a inexistência de aparato administrativo, para o exercício do poder de polícia. 4. Precedentes: STJ. REsp nº 327.781/BA. Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Primeira Turma. DJ 15-12-2003; STJ. AgRg no AgRg no Ag nº 397.611/MG. Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO. Primeira Turma. DJ 19-05-2003; TRF2. AC nº 0001516-39.2007.4.02.5102. Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES. Quarta Turma Especializada. e-DJF2R 05-11-2014; TRF2. AC nº 2011.51.13.000248-0. Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO SOARES. Quarta Turma Especializada. e-DJF2R 29-10-2013. 5. Em que pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que o objeto da apelação cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida em 2015, anteriormente à vigência do NCPC, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 6. No tocante à majoração dos honorários, convém observar que, na aplicação da regra do art. 20, § 4º, do antigo CPC, a fixação de honorários não estava adstrita aos percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, podendo o juiz, de acordo com sua apreciação equitativa, estabelecer qualquer percentual (sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa) que reputar devido, bem como um valor fixo sem relação direta com o valor da causa ou da condenação. 7. A jurisprudência do E. STJ encontra-se pacificada no sentido de que, em se tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, não incidindo, nesse caso, os limites mínimo ou máximo fixados no § 3º do referido artigo e são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que ocorreu, no caso, razão pela qual a verba honorária deve ser reduzida. 8. Isto porque, os embargos à execução estão inseridos na expressão ¿execuções, embargadas ou não¿ constante do referido dispositivo. Ou seja, a Lei concedeu ao julgador a possibilidade de fixar os honorários por apreciação equitativa, devendo o valor ser compatível com o trabalho e a complexidade da causa, podendo, inclusive, ser fixada em porcentagem inferior ao mínimo legal. 9. No caso, a condenação arbitrada pelo Juízo a quo a título de honorários (5% sobre o valor da causa, considerando que este é R$61.931,42) é compatível com o trabalho realizado nos autos, devendo ser mantida a verba honorária. 10. Recursos desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0001593-04.2014.4.02.5102; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 03/07/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE IBITITÁ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. PROFESSORA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE DEZ ANOS CONSECUTIVOS. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/97. ESTABILIDADE ECONÔMICA CONCEDIDA PELO DECRETO 088/2012. REVOGAÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA PELO DECRETO 013/2013. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

1. Inicialmente, afasta-se a preliminar de não conhecimento do apelo, por ilegitimidade recursal do Município de Ibititá, creditando a configuração de `deserção`, uma vez que o instituto da deserção envolve, nos moldes do art. 1.007 do CPC/2015, a ausência de recolhimento das custas processuais, restando patente sua inaplicabilidade no caso concreto, seja pela impropriedade na utilização do instituto, seja pela desnecessidade de recolhimento de custas pelos entes públicos, dada a isenção legal. 2. Por outro lado, deve-se reconhecer que, em sede de mandado de segurança, há legitimidade recursal da pessoa jurídica de direito público a qual se encontra vinculada a autoridade coatora, embora se estenda ao impetrado, a possibilidade de interposição de recurso, nos moldes do artigo 14 § 2º da Lei nº 12.016/2009. 3. No mérito, cuida-se de mandado de segurança impetrado por professora nível I da rede pública municipal contra ato do Prefeito do Município de Ibititá que revogou o Decreto nº 088/2012, que assegurara estabilidade Econômica à Impetrante, inquinando de nulidade o Decreto nº 013/2013. 4. A esse respeito, inexiste inadequação da via eleita da ação mandamental por impossibilidade de afrontar Lei em tese, visto que, em verdade, a demanda se dirige ao Decreto editado pela autoridade pública municipal que atinge, diretamente, a estabilidade econômica conferida à impetrante / apelada. 5. Demonstrado o desempenho, pela impetrante, de cargo em comissão de diretora escolar durante 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, cabível o direito à estabilidade econômica, prevista no art. 64 da Lei Complementar Municipal nº 002/1997. 6. Por outro lado, embora se admita, à luz do princípio da autotutela (Súmula nº 473 do STF), a revisão dos atos pela própria Administração Pública anulando-os, pela existência de vícios, ou revogando-os por motivos de conveniência e oportunidade, não lhe é permitido que, sem prévia instauração de procedimento administrativo, com o observância do devido processo legal, e respeito a ampla defesa e ao contraditório, proceda-se à retirada de direitos conferidos aos administrados. 7. Nesse cenário, cumpre registrar que o arcabouço probatório não permite aferir a existência de procedimento administrativo formal e prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa, com vistas à supressão da vantagem econômica anteriormente concedida, circunstância imprescindível para a revogação realizada pelo Decreto nº 013/2013, tornando o ato ilegal. 8. Em sede de reexame necessário, reforma-se a sentença de piso, expurgando a condenação do Município de Ibititá ao pagamento de custas processuais, não observando a isenção legal que lhe é deferida, nos moldes do artigo 86, III do Código Tributário do Estado da Bahia. Lei nº. 3.956/81. (TJBA; AP 0000417-45.2013.8.05.0110; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 22/08/2017; DJBA 30/08/2017; Pág. 264) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Direito tributário. Decisão singular que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Crime contra a ordem tributária. Pedido para que fosse minorada a multa arbitrada em 200% (duzentos por cento) ao patamar de 20% (vinte por cento), bem como determinado ao fisco para que procedesse com a atualização do crédito e do débito de forma igualitária, aplicando os mesmos índices de correção, assim como para que o município do natal se abstivesse de cobrar o ISSQN até julgamento final da lide. Preliminares: ausência de interesse recursal em relação ao auto de infração nº 500353-11/5 e de incompetência absoluta da vara de execução fiscal e tributária. Rejeição. Preliminar de inépcia da inicial. Prejudicada. Mérito: pedido para que se proceda à atualização do crédito e do débito de forma igualitária, utilizando-se os mesmos critérios de correção, para fins de compensação. Ausência da integralidade dos procedimentos administrativos, assim como de certeza sobre a natureza e liquidez dos créditos a serem compensados. Pedido genérico de compensação tributária. Necessidade de aprofundamento da instrução processual. Fixação de multa diante da ocorrência de crime contra a ordem tributária. Previsão legal no art. 86, IV do código tributário municipal. Pedido de redução. Necessidade de instrução probatória, possibilitando que o magistrado exerça juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para que possa constatar a violação do princípio ao não confisco em matéria tributária. Não ofensa aos princípios da moralidade administrativa e/ou proporcionalidade. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN; AI 2015.012306-7; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cornélio Alves; DJRN 13/05/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DO CTN E DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 (LRF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). REPASSE DE RECEITAS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. O Recurso Especial é inadmissível, no ponto em que o autor da ação indicou contrariedade ao art. 535 do CPC, sem individualizar, na própria peça recursal, a omissão supostamente ocorrida no acórdão recorrido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. De fato, no Recurso Especial, não houve explicitação de quais dispositivos legais e teses jurídicas haviam sido suscitados como omissos, nos embargos de declaração. Portanto, a deficiência na fundamentação do Recurso Especial, precisamente quanto à alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, atrai a incidência analógica da Súmula nº 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). II. Quanto à suposta ofensa aos arts. 43, 46 e 86 do CTN, bem como à Lei complementar 101/2000 (lrf), o Recurso Especial é inadmissível, pois os referidos diplomas legais não foram debatidos, pelo tribunal de origem, falta que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ". III. No caso, o tribunal de origem, a partir da interpretação do art. 159, I, da Constituição Federal, decidiu que "os incentivos fiscais e as deduções ou exclusões determinadas constitucionalmente não compõem a base de cálculo do fpm, uma vez que tais valores não chegam a ingressar no patrimônio da união, não sendo considerados receita e, como tal, classificada como valor arrecadado ". A corte a quo prosseguiu afirmando que, "no caso do ir e do IPI, a participação dos municípios é indireta (não há relação de propriedade sobre a arrecadação, como no caso do icms), sendo que a parcela da arrecadação desses tributos apurada pela união é destinada a um fundo. É o que se extrai do art. 159, I, da carta constitucional (com redação dada pela EC 55/2007) ". lV. A fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido (exegese do art. 159, inciso I, da CF/88) obsta o conhecimento do Recurso Especial, mesmo em relação à alegada divergência jurisprudencial, sob pena de o STJ usurpar a competência conferida, ao STF, pelo art. 102, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 591.235/pe, Rel. Ministro Sérgio kukina, primeira turma, dje de 24/11/2014; AgRg no REsp 1.299.473/df, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 09/12/2013. V. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 566.526; Proc. 2014/0209931-4; PE; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 02/10/2015) 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 86, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. SOBRESTAMENTO DO APELO ATÉ O JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.

1. A arguição de inconstitucionalidade encontra-se prevista no art. 481 do código de processo civil e destina-se a garantir a apreciação da inconstitucionalidade das Leis, em sede de controle difuso, pelo órgão especial dos tribunais, como determina o art. 97 da Constituição Federal de 1988. 2. Com o provimento da reclamação 8.297 pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão que apreciou as apelações foi cassado, por ofensa à cláusula da reserva de plenário, constante no art. 97 da Constituição Federal, bem como à Súmula vinculante nº 10. 3. Necessidade de apreciação da constitucionalidade da multa prevista no art. 86, III do código tributário municipal, em face da vedação ao seu caráter confiscatório, nos termos do art. 150, inc. IV, da Carta Magna. 4. Incidente acolhido, com sobrestamento da apelação interposta até o julgamento da questão pelo plenário desse tj/rn, em consonância com o parecer ministerial. (TJRN; AC 2008.009543-6; Natal; Tribunal Pleno; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 04/09/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR, POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, EM RAZÃO DO DÉBITO NÃO SER TRIBUTÁRIO. EXECUCIONAL QUE VISA A COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 86, II, A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.

A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" (art. 113, § 3º, do Código Tributário Nacional). (TJSC; AI 2014.084036-6; Jaraguá do Sul; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cid Goulart; Julg. 27/05/2015; DJSC 09/06/2015; Pág. 285) 

 

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (STF. RE 631240). CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O pedido inicial foi julgado procedente para conceder o salário-maternidade em razão do nascimento da filha em 29/08/2003. Correção monetária e mora segundo índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-f da Lei n. 9.494/97. Houve prévio requerimento administrativo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re 631240, em sessão realizada no dia 27/08/2014, firmou o entendimento, com repercussão geral, de que há necessidade de requerimento administrativo, prévio ao ingresso do segurado em juízo, para obtenção de be- nefício previdenciário. Entendeu-se, porém, pela presença do interesse processual de agir nas ações em curso, sem o prévio processo administrativo, se a autarquia previdenciária, em sua defesa de mérito, tiver resistido à concessão do benefício previdenciário. Caso dos autos. Preliminar afastada. 3. Não há remessa oficial, posto que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 5. O reconhecimento da qualidade de segurada especial (rurícola) apta a receber o saláriomaternidade depende do exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses anteriores ao do início do benefício (art. 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), admitindo-se início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 6. O exercício de atividade rural pela parte autora para a concessão do benefício está suficientemente provado, seja pelo início de prova material, consistente nos seguintes docu- mentos: certidão de nascimento da filha, nascida em 29/08/2003, com indicação profissional de lavradora da autora e de lavrador do pai da criança (fl. 06); cópia da decisão da 4ª jr. Quarta junta de recursos, do conselho de recursos da previdência social, onde consta relato de trabalhos rurais da autora (fls. 16/17); seja pela prova testemunhal, confirmando a atividade rural sob o regime de economia familiar, exercida pela célula familiar. 7. O valor do benefício, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, equivale a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então. 8. Correção monetária com base nos índices do manual de cálculos da justiça federal. 9. Juros de 1% até a vigência da Lei n. 11.960, de 2009, que deu nova redação ao art. 1º f da Lei nº 9.494/97, devendo ser aplicados, a partir daí, os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. 10. Nos feitos processados perante a justiça do estado da Bahia, o INSS é isento do pagamento de custas (artigo 86 do código tributário da bahia). 11. Apelação do INSS parcialmente provida para adequar o pagamento do benefício à parte apelada, que deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, ao equivalente a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário mínimo vigente à época do parto. (TRF 1ª R.; AC 0027452-77.2014.4.01.9199; BA; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Jamil Rosa de Jesus; DJF1 10/12/2014; Pág. 377) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DOAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA -ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PELOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

De acordo com os artigos 85 e 86, do Código Tributário Municipal de Belo Horizonte (Lei n. 5.641/89), o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, são obrigados a promover, no prazo de 30 dias, a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais recaem sobre a parte que deu causa à propositura da ação. (TJMG; APCV 1.0024.12.124717-5/001; Rel. Des. Luis Carlos Gambogi; Julg. 03/04/2014; DJEMG 14/04/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF.

1. O fundamento invocado pelo Tribunal de origem para deixar de conhecer da apelação no ponto referente à prescrição ("não conheço o apelo neste particular, por faltar interesse jurídico ao apelante, na medida que a sua impugnação vai ao encontro dos termos da sentença e calcada nos fundamentos deduzidos na exordial") não foi enfrentado pelo recorrente, razão por que há incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 2. Quanto à alegada afronta aos artigos 43, 46, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do Código Tributário Nacional, verifica-se que as razões recursais não demonstram de que forma o acórdão recorrido violou os preceitos de Lei Federal destacados. Aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.244.935; Proc. 2011/0059531-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 14/08/2012; DJE 21/08/2012) 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

1 da redação do corpo de voto, observa-se que a decisão fundamentou-se no caso concreto, por ter constatado, através das provas constantes dos autos referentes à atividade exercida pela embargante, a inocorrência de locação de bens móveis, mas a real prestação de serviços. 2. Devidamente realizada, e de forma minuciosa, a análise do objeto da mercancia por este juízo relator, de modo a auferir de modo mais criterioso qual a real atividade exercida pela embargante. 3. Pela simples leitura das atividades expressas nas notas fiscais acostadas aos autos, restou demonstrado que as reais atividades desenvolvidas pela embargante eram: movimentação de mercadorias fora do cais, armazenagem interna, externa e especial, atração e serviços acessórios, estando todas essas expressas no item 87 do decreto-lei nº 406/68, e repetidas no item 86 do código tributário municipal instituído na lei municipal nº 15.536/91, os quais refere-se à atividade de operador portuário, sobre a qual incide iss. 4. Ademais, quanto à alegação de omissão, em virtude de não ter sido suscitado, especificamente, o art. 333, incisos i ou ii, do CPC, esta também não prospera. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o juízo tem liberdade para, após analisar as provas carreadas aos autos, decidir livremente. A decisão ora vergastada fundamentou-se nas provas constantes dos autos, provas estas carreadas aos autos. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPE; EDcl 0004851-20.2012.8.17.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 10/04/2012; DJEPE 21/05/2012; Pág. 828) 

 

CONSTITUICIONAL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DO DECRETO-LEI Nº 406/68 E ITEM 78 DO ART. 102 DA LEI MUNICIPAL 15.563/91. IMPOSSIBILIDADE SOB A HERMENÊUTICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 31. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA LOCAÇÃO. SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS NO ITEM 87 DO DECRETO-LEI Nº 406/68 INCIDE O ISS. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO COM A REGRA DOS DEZ ANOS (5+5). PRECEDENTES O STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. APELOS PROVIDOS.

1. A princípio, tem-se a explicitar que muito embora a declaração de inconstitucionalidade só possa ser apreciada pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça, a despeito do que preconizam os artigos 97 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e 22, inciso I, alínea p, do Regimento Interno deste Sodalício; percebe-se que a questão já se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça, a teor do expresso na Súmula Vinculante nº. 31. 2. Em se estando pacificada a questão da inconstitucionalidade, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil, não haverá necessidade de submissão do incidente à Corte Especial para apreciação, desde que a controvérsia tenha sido resolvida pelo Pleno do Superior Tribunal Federal. 3. De pronto, pela simples leitura das atividades expressas em nota fiscal, resta ululante que muito embora se tenha nominado por locação as atividades desenvolvidas pela Demandante, atividades estas que resultaram na elaboração da nota fiscal; as atividades realmente desenvolvidas são: movimentação de mercadorias fora do cais; armazenagem interna, externa e especial; atracação; serviços acessórios; todas estas expressas no item 87 do Decreto-Lei nº 406/68, sendo repetidos no item 86, do Código Tributário Municipal instituído na Lei Municipal nº. 15.536/91, todos característicos de operador portuário, e sobre os quais incidem ISS. 4. A locação de bem móvel expressa na Súmula vinculante nº 31 implica na transmissão da posse ao locatário de bem móvel pertencente ao locador que passa a ter total e completo gozo sobre o mesmo. 5. Assim sendo, tomando-se por base as notas fiscais apresentadas, resta caracterizada a prestação de serviços portuários sob o pálio da alegação de locação, sobre os quais incidem o Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza, razão pela qual não há de se dar guarida aos requerimentos autorais no sentido de chancelar o direito à repetição do indébito tributário. 6. Por ocasião da sentença, quando expressou o julgador a quo que estaria o direito da parte limitado a cinco anos prévios à propositura da ação, vê-se que há necessidade do pronunciamento desta Relatoria e, também, desta Sétima Câmara Cível no sentido de apreciar a questão da contagem do prazo prescricional dos impostos lançados por homologação, in casu, o ISS. Neste sentido, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça que às ações propostas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, aplicar-se-á a regra dos cinco anos da ocorrência do fato gerador e, após, mais cinco anos a partir da homologação tácita. 7. Quanto à retroatividade da norma para atingir aos processos em curso, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, o STJ declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da referida norma, por ferir os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 8. Reexame necessário conhecido. 9. Apelos providos. (TJPE; Proc 0020284-76.2003.8.17.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 06/03/2012; DJEPE 12/03/2012; Pág. 144) 

 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PIN/PROTERRA. PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI.

1. Trata-se na origem de Ação Declaratória proposta pelo Município de Nonoai contra a União Federal, visando à declaração do direito de receber a diferença relativa ao Fundo de Participação dos Municípios dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Alega serem equivocadas as deduções da base de cálculo do PIN/Proterra, de restituições do IRRF e de acréscimos moratórios do IR e do IPI. Afirmou que os valores de arrecadação eram inferiores aos dos balanços oficiais da União e que a Secretaria do Tesouro Nacional teria realizado interpretações equivocadas das regras do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal. 2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem, rejeitando no mérito a pretensão do ora recorrente com base na interpretação de preceitos constitucionais (CF, art. 157-159 e ADCT, arts. 71 e 72) normas infralegais (Portarias da STN e BGU). Ausente, portanto, competência do STJ para julgamento do feito (CF, art. 105, inc. III) 3. Embora tidos por "prequestionados" pelo acórdão dos Embargos de Declaração, não houve nas instâncias inferiores o debate sobre os arts. 43, 46, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do CTN. Friso: o Recurso Especial não aponta ofensa ao art. 535 do CPC. Incide a limitação da Súmula nº 211/STJ. 4. Ainda que superada a falta de prequestionamento, o Recurso deve, além de indicar os dispositivos supostamente violados, demonstrar o modo como isso teria ocorrido, o que não houve no caso concreto, pois limitou-se o recorrente à transcrição de dispositivos. Aplica-se a Súmula nº 284 do STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.239.595; Proc. 2011/0041776-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/06/2011; DJE 12/09/2011) 

 

TRIBUTÁRIO.

Auto de infração pelo recolhimento a menor de ISS. construção civil. Aplicaço de multa no percentual de 50% pela autoridade fiscal. Redução pelo juízo primevo para 20%. Apelaço cível do município do natal. Majoraço da multa para o percentual de 30%. Aplicaço do art. 86, I, do código tributário municipal. Lei n. º 3.882/89. Apelo conhecido e parcialmente provido. Apelaço cível da construtora. Alegaço de inexistência do fato gerador do ISS. incidência sobre valores pagos a título de correço monetária. incidiria o tributo sobre a correço monetária eis que a base de cálculo do ISS é o valor atualizado do serviço à época do pagamento. Não comprovaço de que os serviços descritos não foram prestados. recurso de apelaço conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2010.013113-1; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 24/03/2011; Pág. 61) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA N ECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA D E ISS. SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PRESTADORA DO SERVIÇO SEM SEDE NO MUNICÍPIO.

Responsabilidade do tomador do serviço pelo pagamento do ISS. Inteligência do artigo 64, III, do código tributário municipal. Serviços de concretagem. Base de cálculo. Preço do serviço. Impossibilidade de exclusão dos insumos. Permissão para excluir apenas as mercadorias fornecidas que sofram incidência d e ICMS. Pedido de reduç ão da multa. Diminuição em primeira instância efetivada em consonância com o auto de infração e com a previsão contida no artigo 86, II, do código tributário municipal. precedente do Superior Tribunal de Justiça e desta corte de justiça estad ual. conhecimento e desprovimento da remessa nec essár ia e da apelação cível. (TJRN; AC 2009.002240-5; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 22/06/2009; Pág. 9) 

 

INCID ENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.

Inciso III do artigo 86 do código tributário municipal. Multa moratória fixada em 80% (oitenta por cento) do valor a ser recolhido a título de imposto. Exorbitância. Violaç ão ao princípio da vedação ao confisco contido no artigo 150, IV d a magna carta. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo do código tributário municipal. Limitação dos efeitos às partes interessadas no processo. acolhimento da arguição. (TJRN; AC 2008.003911-5/0002.00; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 08/05/2009; Pág. 39) 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

Apelação cível em embargos à execução fiscal. Alegação de inconstitucionalidade do inciso III do artigo 86 do código tributário municipal. Multa moratória fixada em 80% (oitenta por cento) do valor a ser recolhido a título de imposto. Exorbitância. Violaç ão ao princípio da vedação ao confisco contido no artigo 150, IV d a magna carta. Declaração de inconstitucionalidade do dispositivo do código tributário municipal. Cláusula de reserva de plenário. Art. 97 d a constituição federal. Submissão da matéria ao tribunal pleno. (TJRN; AC 2008.003911-5; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 06/03/2009; Pág. 30) 

 

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