Art 860 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Subseção VII
Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. III - O tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de ação declaratória de reconhecimento de grupo econômico, sob o fundamento de que o pedido da Fazenda Pública constitui uma forma de alcançar os bens das empresas que podem ser do mesmo grupo econômico, antes mesmo de se ver reconhecida tal circunstância. A ação em que se pretende a penhora é uma ação declaratória que, em tese, não vai gerar nenhum constrição patrimonial para justificar o ato constritivo almejado. lV - Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente não busca afastar o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a alegar que, uma vez reconhecida a existência de grupo econômico, todos os que o integram responderão pelos débitos fiscais objeto da penhora. Nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar fundamentação suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, como ocorreu, incide, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - A possibilidade de ser deferida penhora no rosto dos autos de ação meramente declaratória, que não gera nenhuma constrição patrimonial, não encontra amparo nos arts. 790, 797, 805 e 860 do CPC/2015 e 40 da LEF apontados como violados, o que impede sua apreciação em Recurso Especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.011.699; Proc. 2022/0203148-4; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE O DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
Recurso da agravante. Executado que é autor de ação em que postula indenização por danos materiais e morais, A dicção do artigo 860 do Código de Processo Civil. É ampla, permitindo a penhora de bem cuja titularidade do executado venha a ser reconhecida em ação judicial. Isto significa dizer que se afigura possível a penhora do direito ainda não reconhecido judicialmente, mas que é objeto de processo de conhecimento em que se visa o seu reconhecimento. Não se cuida de providência que se cinge ao direito já assentado em juízo. Constrição possível. Recurso na espécie. (TJSP; AI 2095610-92.2022.8.26.0000; Ac. 16143794; São Caetano do Sul; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1808)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ARTIGO 860 DO CPC. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS QUE VIEREM A PERTENCER À PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecidos em favor de credor. 2. No caso, inexiste eventual crédito em favor da empresa Executada, ora Agravante, constante nos autos dos Embargos à Ação de Execução Fiscal. Somando-se a isso, referido processo (Embargos à Execução) foi julgado extinto no primeiro grau, com o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 485, IV c/c artigo 290, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5404397-20.2022.8.09.0174; Senador Canedo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 4043)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DEFERIMENTO DE PENHORA "NO ROSTO DOS AUTOS". AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
A penhora no rosto dos autos tem como finalidade permitir a satisfação de crédito objeto de execução, através da constrição de bens ou direitos que o executado venha a obter em outra ação judicial, conforme estabelece o art. 860 do Código de Processo Civil. Nessa linha, o deferimento do instituto pressupõe a existência prévia de crédito líquido e certo previsto em título executivo. Verificado que a penhora in casu não observou as formalidades legais, a decisão de primeiro grau não deve ter subsistência. Recurso provido. (TJMG; AI 2322804-80.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 11/10/2022; DJEMG 17/10/2022)
APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer. Cartão de crédito consignado. Sentença de parcial procedência. Determinação de cancelamento do cartão de crédito consignado. Insurgência. Alegação autoral de que não pretendia contratar tal modalidade de empréstimo. Informação clara e ostensiva no cabeçalho do instrumento. Dever de informação cumprido. Inexistência de demonstração de vício de vontade pela parte autora. Efetiva utilização do cartão de crédito. Realização de diversos saques do crédito rotativo. Alegação inverossímil de que desconhecia a modalidade de contratação. Contrato autorizado pela Lei nº 10.820/2003. Inexistência de abusividade. Para quitação da dívida basta o pagamento integral da fatura e não apenas do mínimo. Precedentes. Ônus sucumbenciais fixados com base no parágrafo único do art. 860 do CPC. Regularidade. Sucumbência mínima da parte ré. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000467-48.2022.8.26.0597; Ac. 16132824; Sertãozinho; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2936)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO DIRETAMENTE SOBRE A MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. BENS DO ESPÓLIO QUE SÃO UM TODO INDIVISÍVEL. ART. 860 DO CPC. DIREITOS HEREDITÁRIOS. NECESSIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em interpretação conjunta do art. 1.791 do Código Civil e art. 860 do CPC, a penhora sobre o quinhão hereditário do herdeiro executado deve ser feita nos autos do inventário, pois até o formal de partilha os bens do espólio são um todo indivisível e unitário. Assim, os direitos hereditários do herdeiro sobre os imóveis pleiteados não são certos e determinados, motivo pelo qual deve se ter conhecimento da ação de inventário para a devida penhora dos direitos, não do imóvel. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG; AI 1701923-97.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVOLUTIVIDADE ESTRITA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROVIMENTO.
1. O agravo de instrumento é recurso de devolutividade estrita, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo magistrado de origem, não procedendo qualquer análise sobre matéria estranha ao ato judicial fustigado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. De acordo com o artigo 860 do Código de Processo Civil, defere-se a penhora no rosto dos autos quando a parte exequente encontra créditos em favor da parte devedora em outro processo judicial, no qual figura como credora. Na hipótese, os devedores agravados são credores de terceiro, consoante acórdão que julgou as apelações manejadas nos autos nº 334567.76.2016.8.09.0137, atacado por agravo em Recurso Especial e agravo em recurso extraordinário. Ajuizado o cumprimento provisório de sentença nº 5121247. 76.2021.8.09.0137, em cujo bojo houve depósito de quantia destinada aos agravados, possível a penhora no rosto daqueles autos, com vistas a proteger o crédito dos exequentes, ora agravantes. 3. Recurso provido. (TJGO; AI 5394492-28.2022.8.09.0000; Acreúna; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 4034)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos requerido pelo Exequente em demanda por ele ajuizada em face da herdeira e não do Espólio, em razão do inadimplemento de cotas condominiais ulteriores àquelas objeto destes autos. Artigo 860 do Código de Processo Civil que autoriza a penhora, tendo por requisito tratar-se de crédito, ainda que eventual, a ser recebido pelo devedor. Penhora ora pretendida que deve recair sobre o saldo remanescente da alienação do bem, cujo montante pertence ao Espólio, devedor nestes autos. Sabe-se que não se confundem o Espólio e os herdeiros do de cujus e, também, que sequer há provas de que foi realizada a partilha, mas trata-se de débitos condominiais do mesmo imóvel relativos a períodos distintos. Crédito que pertence ao Espólio, de modo que inexiste óbice para que seja autorizada a constrição, conforme requerido. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRJ; AI 0058928-70.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 07/10/2022; Pág. 1235)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. Possibilidade. Inteligência do Art. 860 do Código de Processo Civil, que permite a penhora sobre expectativa de direitos que vierem a caber a executada em outro processo. Honorários advocatícios contratuais. Pretensão de reserva da verba honorária contratual. Viabilidade do pedido, em respeito aos artigos 22 e 24 do Estatuto da OAB. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2198811-03.2022.8.26.0000; Ac. 16117355; Lins; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2711)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou que tenha a expectativa de receber algo de valor econômico; 2. Constando no mandado de intimação, que não havendo o cumprimento voluntário da sentença, procederia-se a penhora, não há que se falar em desrespeito ao princípio da não surpresa; 3. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AI 4000456-25.2022.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 03/10/2022; DJAM 06/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE AGRAVANTE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
Cabimento. Nos termos dos artigos 789, 835, XIII e 860, todos do Código de Processo Civil, o devedor deve responder com seus bens presentes e futuros pela satisfação do crédito excutido. Previsão expressa de penhora de direitos eventuais que venham a caber ao devedor. Decisão modificada. Recurso provido. (TJSP; AI 2166272-81.2022.8.26.0000; Ac. 16082364; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 26/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1844)
AGRAVO DE PETIÇÃO. "AVERBAÇÃO, COM DESTAQUE, NOS AUTOS" (ART. 860 DO CPC). NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924 DO NCPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
É cediço que a "penhora no rosto dos autos" é modalidade de penhora de crédito, conforme o art. 860 do NCPC, consistindo em constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em outra ação judicial que figura como credor. Logo, o referido instituto processual não se enquadra nas hipóteses legais de extinção da execução do art. 924 do NCPC. Decisão que se mantém. (TRT 20ª R.; AP 0107000-37.2004.5.20.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 06/10/2022; Pág. 469)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
Recurso da executada. Medida que tem amparo legal (artigo 860, do CPC). Não configuração de um quadro de impenhorabilidade. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2008232-98.2022.8.26.0000; Ac. 16087898; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 27/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2969)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO.
Decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos. Insurgência da exequente. Cabimento. Inteligência do art. 860 do CPC. Irrelevância de que a ação ainda esteja na fase de conhecimento. Trata-se de penhora sobre direito futuro. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2196341-96.2022.8.26.0000; Ac. 16056408; Itatiba; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 16/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1622)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE COTA DE CONSÓRCIO AINDA NÃO CONTEMPLADA.
Recorrente que alega a penhorabilidade de direitos e créditos com base no art. 860 do CPC. Impossibilidade no presente momento. Necessidade de maiores informações acerca da referida cota. Diligência pautada no princípio da razoabilidade. Prequestionamento. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0034042-88.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Cristiane Santos Leite; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR QUE FIRMOU PARCERIA COM O PODER PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO DA EXECUTADA.
1. Lei nº 14.334, de 10 de maio de 2022 que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas, nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Impenhorabilidade que não é absoluta, e se volta à proteção dos bens imóveis (ativos imobilizados) das entidades, não se referindo, em dispositivo algum, a ativos circulantes. 2. Entendimento que não vai de encontro a ADPF 664, julgada em 09/04/2021. A ausência de fins lucrativos somente afasta o lucro da atividade, mas não o faturamento advindo. 3. Alegação de impenhorabilidade dos recursos recebidos, fundada no art. 833, IX, do CPC, que não prospera. Agravante que não faz prova da natureza pública de todos os recursos que aufere. Estatuto Social da agravante que indica as origens de receitas da entidade, tais como, prestação de serviços, auxílios, subvenções, doações, e legados, a demonstrar que não são, todas as verbas, provenientes de recursos públicos. 4. Art. 860 do CPC ("Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado"), que subsidia a proteção aos riscos de dilapidação de direitos do exequente, posto que, em sendo o executado, de alguma forma, credor de valores, a eventual possibilidade satisfativa do débito exequendo torna-se mais distante se a penhora não for averbada. 4. Decisão que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0044113-68.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 21/09/2022; Pág. 479)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. Decisão que indeferiu o requerimento de penhora no rosto dos autos do processo que a executada é autora, ainda na fase de conhecimento. Desnecessidade de reconhecimento do direito pleiteado em juízo, vez que a constrição pode recair sobre a expectativa de direito. Art. 860 do CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2208456-52.2022.8.26.0000; Ac. 16037515; Guarulhos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 12/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2917)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.
Foi dado provimento a agravo de instrumento para declarar a preferência do crédito trabalhista da embargada em relação ao objeto da execução com base no art. 908 do CPC e do art. 186 do CTN. O embargante alega omissões sobre os arts. 797, 860 e 908 do CPC, mas sua pretensão é de reexame da matéria. Prequestionamento incabível quando não conjugado com omissão, obscuridade ou contradição. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2061791-67.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16037043; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 12/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2985)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AVERBAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. QUINHÃO ATRIBUÍDO AO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. ACERVO AINDA NÃO PARTILHADO.
1. O art. 1º da Lei n. 8.009/90 dispõe que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses nela previstas, e as exceções à impenhorabilidade, por sua vez, encontram-se descritas no artigo 3º. 2. É cabível a averbação da penhora no rosto dos autos, ainda que se trate de inventário. Inteligência do art. 860 do CPC. Precedente. 3. Em decorrência do princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784). No entanto, o acervo hereditário transmitido não é imediatamente distribuído pelos herdeiros, de maneira que, antes de cada um receber o respectivo quinhão, a herança é considerada um todo uno e indiviso, e assim permanecerá até que se ultime a partilha, quando será individualizada a parte que cabe a cada sucessor. 4. A pretensão do agravante de excluir determinado item do acervo da constrição, sob a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, não tem cabimento, porque não é possível afirmar que o imóvel em sua totalidade integrará a sua cota-parte. Ademais, penhora não recaiu propriamente sobre o imóvel, que ainda não foi objeto de partilha, mas no quinhão hereditário que vier a ser atribuído ao agravante, cumprindo salientar que o acervo hereditário é composto também por outros bens móveis. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07209.89-48.2022.8.07.0000; Ac. 160.9853; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 15/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PRECATÓRIOS. VERBA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A princípio, tem-se por absolutamente impenhorável os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas dessa natureza (Precedente: RESP n. 1.184.765/PA). Entretanto, sendo o crédito de natureza também alimentar, como no caso de pensão alimentícia e de honorários advocatícios, tal impenhorabilidade não pode ser oposta, a teor do que dispõe o art. 833, §2º, do CPC. A penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do CPC é modalidade de penhora de créditos a serem constituídos a favor do executado, sendo possível que seja concretizada nos autos de precatório atinente à verba previdenciária a ser paga ao devedor, para satisfazer crédito que também tem natureza alimentar. A iminência de pagamento do precatório ao devedor evidencia urgência a justificar a tutela requerida. Recurso provido. (TJMG; AI 1511322-37.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 14/09/2022; DJEMG 15/09/2022)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Penhora no rosto dos autos de ação de rescisão de promessa de venda e compra de bem imóvel cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em fase de cumprimento provisório de sentença. Executado não efetuou o pagamento, nem indicou bens que satisfaçam a execução. Lícita a ordem constritiva referente à sua meação decorrente de crédito em outro processo (art. 860 do CPC/2015), o qual não pode ser confundido com verba destinada ao sustento da família. Não caracterizada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2200978-90.2022.8.26.0000; Ac. 16031600; Limeira; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 09/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 1928)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CREDOR NO FORO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS POR JUÍZO DIVERSO. JUÍZO INCOMPETENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a alegada sub-rogação da agravante em processo executivo em que não faz parte da lide, tem o condão de viabilizar a realização de medidas constritivas ao patrimônio pessoal de terceiro que não integra o cumprimento de sentença na origem. 2. A penhora no rosto dos autos tem como objetivo dar ciência ao juízo da demanda de que o crédito cabível ao credor está penhorado em outra demanda judicial, evitando-se, assim, a entrega de bens e valores diretamente ao vencedor da ação, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil. 2.1. Inobstante a parte agravante sustentar que houve sua sub-rogação para ingressar no respectivo feito executivo com vistas em postular as medidas necessárias à satisfação do seu crédito, por meio da penhora de bens de terceiro que não integra a lide na origem, tais constrições não podem ser determinadas pelo juízo de origem, qual seja, o Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, já que é do foro onde processa-se a execução a competência para discutir sobre a possibilidade de constrição de bens das partes que integram a lide. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07096.27-49.2022.8.07.0000; Ac. 161.2136; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 14/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE A AGRAVADA FIGURA COMO AUTORA.
Cabimento. Previsão no artigo 860 do Código de Processo Civil. Admissível o ato de constrição. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2152674-60.2022.8.26.0000; Ac. 16025186; Americana; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 06/09/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2258)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO NÃO SENTENCIADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. A penhora no rosto dos autos autorizada pelo art. 860 do Código de Processo Civil não exige que a ação proposta pelo devedor esteja sentenciada e que haja título executivo judicial para ser executado, bastando a possibilidade de crédito futuro. Isso porque a penhora será averbada no rosto dos autos em que o devedor está buscando crédito. Caso tenha êxito na ação de conhecimento, o valor seja revertido para o credor de outra execução em se deu a constrição. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07174.17-84.2022.8.07.0000; Ac. 160.7791; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 06/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Nota Promissória. Decisão que deferiu a PENHORA dos direitos da executada, no ROSTO DOS AUTOS de ação que move perante a Justiça do Trabalho, até o limite do débito exequendo, servindo a decisão como ofício, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias. IRRESIGNAÇÃO da executada. Pretensão de cancelamento da ordem, sob alegação de impenhorabilidade dos valores. DESCABIMENTO. Execução que se desenvolve no interesse do credor. Dicção do art. 797 do CPC. Inexistência de violação ao princípio da menor onerosidade. Possibilidade de penhora no rosto dos autos, que atingirá exclusivamente eventuais direitos em nome da executada. Inteligência do artigo art. 835, inciso XIII C.C. Art. 860, ambos do CPC. Questão referente à impenhorabilidade sequer suscitada em Primeira Instância. INOVAÇÃO recursal vedada por Lei. Violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2116227-73.2022.8.26.0000; Ac. 16010476; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 31/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2258)
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