Art 862 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, oPresidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação.Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados asolução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
JURISPRUDÊNCIA
DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
A conciliação dos dissídios individuais e coletivos é um dos objetivos da prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho, como previsto nos arts. 764 e 862 da CLT. Com efeito, a autocomposição há de ser sempre incentivada e bem recebida no mundo jurídico, pois corresponde à composição amigável das partes litigantes pondo fim às suas divergências e alcançando a solução conjunta e participativa que atenda satisfatoriamente às pretensões de ambas. Nesse sentido, tendo as partes em audiência conciliatória manifestado o comum interesse na homologação judicial para fins de validade e eficácia das cláusulas pactuadas, defere-se o pleito homologatório com base no art. 863 da CLT e nos arts. 14-G, I, c, e 161, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal. (TRT 7ª R.; DC 0080415-52.2020.5.07.0000; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 11/11/2020; Pág. 857)
PRELIMINARES. PREVENÇÃO.
O presente processo foi ajuizado em 29.03.2017, após o processo nº 0010309-77.2016.5.08.0000 ter sido extinto sem resolução do mérito, por ausência de comum acordo, o que ocorreu em 16.03.2017, já estando atualmente arquivado. Preliminar rejeitada. INÉPCIA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (Art. 114, § 2º, DA CF/1988). Há expressa cláusula pétrea na Constituição da República estabelecendo a inafastabilidade da jurisdição, de sorte que a exigência do comum acordo para instauração da instância em dissídio coletivo de natureza econômica, por óbvio ululante, não pode ser validamente evocada como pressuposto da constituição válida e regular do processo, sob pena de quebra do arcabouço constitucional em vigor. A melhor exegese é no sentido de que a exigência diz respeito à arbitragem. Ademais, ainda que assim não fosse, o Pleno do E. Regional, no processo nº 0010197-11.2016.5.08.0000, proclamou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão comum acordo, inserta no art. 114, § 2º, da Constituição da República, gerando a Súmula nº 66. Objeção rejeitada. INÉPCIA - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. Diante da declaração de inconstitucionalidade da expressão comum acordo no âmbito do TRT da 8ª Região o argumento não prospera. Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DEMANDANTE. Face ao que consta nos autos, presume-se que o sindicato retificou seu nome (razão social) ao longo de sua existência, daí a divergência nos nomes (Id b7d299e, Id 65bcb81, Id 1c83f5e e Id f869b24), mas não há dúvida de que se trata da mesma pessoa jurídica, diante do endereço e o CNPJ serem idênticos em todos os documentos aqui citados. Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DE EDITAL E DA PAUTA REIVINDICATÓRIA NA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DO DIA 22.09.2016. Verifica-se que, por edital publicado no jornal Amazônia de 28.06.2016 (Id 941d83b), o sindicato convocou a categoria profissional para participar da assembleia geral de 01.07.2016, a fim de discutir a campanha salarial 2016/2017, quando foi votada a proposta de norma coletiva 2016/2017. Objeção rejeitada. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUORUM. O quorum estabelecido em lei (art. 859 da CLT) prevalece somente se o estatuto do sindicato se omitir sobre o assunto, ou seja, o quorum pode ser livremente fixado pela entidade sindical. E segundo o art. 21, §§ 3º e 4º, do Estatuto do sindicato (Id 1c83f5e - Pág. 9), as deliberações em sessões extraordinárias da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos presentes, excetuando a condição prevista no § 2º (sessão ordinária). Requisito atendido. Preliminar afastada. AUSÊNCIA DE EDITAL. Argumento já apresentado e analisado em preliminar anterior, sendo esclarecido que houve a publicação de edital, conforme documento nos autos (Id 941d83b). Tese rejeitada. AUSÊNCIA DA CARTA SINDICAL. Não obstante os termos da OJ 15 - SDC-TST, tem-se que, apesar de não haver nos autos certidão do registro sindical para comprovar a capacidade processual do sindicato, não há dúvida de que o ente gremial tenha promovido seu registro no MTE e nele tenha depositado seu estatuto social. É simples: se o registro sindical não tivesse ocorrido, o sindicato não teria conseguido fazer o pedido de registro de acordo coletivo de trabalho de 2015 no sistema mediador do MTE e gerado número de solicitação (Id84de600). Preliminar rejeitada. AUSÊNCIA DO ESTATUTO SOCIAL. O estatuto da entidade sindical, registrado em cartório, está juntado nos autos sob ID 1c83f5e - Pág. 1-25. Objeção afastada. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. O sindicato, em razões finais, apresentou ata de reunião da Diretoria do ente gremial (Id 0b3b8c7), realizada em 07.03.2017, na qual a entidade deliberou que o Sr. José Cleber Barros Rabelo será o representante legal do sindicato na campanha salarial da COHAB perante as assembleias de base e em quaisquer reuniões de negociação e, também, em audiência de conciliação e/ou sessão de julgamento no TRT8. Assim, nos termos do art. 862 da CLT, não houve deficiência na representação do sindicato durante a audiência de conciliação realizada em 04.04.2017. Preliminar rejeitada. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO. As discussões sobre referidos prazos já foram apreciados por ocasião do conhecimento do dissídio coletivo nº 0010309-77.2016.5.08.0000, que foi improvido e extinto sem resolução do mérito, por ausência de comum acordo. Na verdade, a não observância do prazo de 60 dias (art. 616, § 3º, da CLT) não implica em prescrição ou decadência do dissídio coletivo, pois aqui o legislador quis apenas estabelecer um limite adequado máximo para a fase negocial e instauração do dissídio coletivo. Ademais, o acordo parcial no presente dissídio coletivo (Id 41b61a2), promovido perante a Vice-Presidência, implicou no ajuste de pagamento de reajuste somente para cláusulas sociais com impacto econômico (auxílio-educação, auxílio-alimentação, auxílio-creche e seguro) a partir de 1º.08.2016, pois a proposta desta forma apresentada e aceita pela COHAB quanto às mesmas. Assim, conclui-se que as demais cláusulas aqui analisadas também devem ter como marco inicial a data de 1º.08.2016, pois se referem à mesma campanha salarial. Preliminar que se rejeita. PRAZO ENTRE PUBLICAÇÃO DO EDITAL E REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. A OJ-SDC-35- TST tem caráter apenas de orientar o julgamento, não implicando na aplicação obrigatória do entendimento ali consubstanciado. Além disso, a discussão a respeito do prazo mínimo entre publicação do edital convocatório e realização da assembleia correspondente já precluiu, até porque já houve o ajuizamento e julgamento de um dissídio coletivo anterior (0010309-77.2016.5.08.0000), com decisão transitada em julgado, sendo determinado, inclusive, o arquivamento dos autos. Objeção rechaçada. MÉRITO. Inicialmente, observa-se que no presente dissídio coletivo houve acordo parcial em 04.04.2017 (Id d997f70), em audiência de conciliação promovida pela Vice-Presidência, na qual foi homologada reposição do INPC (9,56%) sobre parte das cláusulas sociais (auxílio-educação, auxílio alimentação, auxílio creche e seguro), com vigência a partir de 1º.08.2016. Esclarece-se, por oportuno, que o argumento da COHAB, de ausência de lastro financeiro para custear o reajuste salarial, não é suficiente para impedir a análise das demais cláusulas, até porque não passa de alegação sem comprovação. Quanto ao pedido de inaplicabilidade da Súmula nº 277 do TST, entende-se que, na presente situação, de negociação que teve início no prazo de 60 dias antes do término da vigência do acordo anterior, e que ainda não foi finalizada, não há como não manter a validade das cláusulas normativas do acordo coletivo anterior diante da ausência de nova norma coletiva. Desta forma, à vista dos limites da litiscontestatio, e considerando a legislação aplicável à espécie, através da presente sentença normativa são estabelecidas normas coletivas a tutelar a relação de trabalho subordinado da categoria profissional no âmbito da empresa demandada. Dissídio Coletivo parcialmente procedente. (TRT 8ª R.; DC 0000288-08.2017.5.08.0000; Rel. Des. Fed. Julianes Moraes das Chagas; DEJTPA 27/09/2017; Pág. 2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO.
Reexame do quadro fático-probatório dos autos na instância extraordinária. Impossibilidade. Incidência da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 818 e 862 da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1184-28.2010.5.04.0026; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/12/2012; Pág. 557)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE.
Ausência dos pressupostos de cabimento do recurso de revista. Decisão do Tribunal Regional que verificou o não preenchimento dos requisitos do artigo 862, § 2º, da CLT. Ausência de demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal capaz de ensejar a revisão da matéria nesta instância extraordinária, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu não ter o município agravante indicado em seu recurso de revista afronta direta e literal a dispositivo constitucional. Recurso que não logra demonstrar a incorreção ou o desacerto do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 112500-18.2008.5.21.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Flávio Portinho Sirangelo; DEJT 04/05/2012; Pág. 1374)
ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Em conciliação, as partes são livres para transigir e fazer concessões recíprocas, na forma dos artigos 862 da CLT e 840 do Código Civil. Se podem os litigantes transacionar sobre parte das verbas pleiteadas, também é dado ao autor desistir do recebimento de outras. Segundo o artigo 43, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91, as partes, no acordo judicial, devem indicar o valor e a natureza jurídica das parcelas transacionadas. Cumprida essa obrigação legal, não há que se falar na incidência das contribuições previdenciárias sobre o total do acordo. (TRT 3ª R.; RO 14/2008-147-03-00.4; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 17/03/2009)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO JUDICIAL.
Em conciliação, a parte é livre para transigir e fazer concessões recíprocas, na forma dos artigos 862 da CLT e 840 do Código Civil, não havendo nenhuma obrigatoriedade no sentido de que a proporção entre as verbas salariais e indenizatórias se mantenha inalterada, em cotejo com a petição inicial. (TRT 3ª R.; RO 1378/2007-145-03-40.2; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 05/03/2009)
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