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Art 865 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 865. A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

 

Subseção IX

Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA AGRAVANTE.

Irresignação da ré que não merece prosperar. Inicialmente cabe esclarecer que se deixa de apreciar o agravo interno diante do julgamento do mérito do recurso. A jurisprudência desta e. Corte de justiça vem interpretando sistematicamente os artigos 805, 835, 862, 863 e 865 do CPC, de forma que, não encontrando o exequente meio eficaz para efetivação de seu crédito, tem sido adotado o entendimento que a penhora poderá recair sobre a renda auferida pelo devedor, desde que o percentual sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Além do que, conforme é determinado pelo parágrafo único do art. 805 do CPC, se a agravante alega que a medida executiva é excessivamente gravosa, é sua obrigação indicar outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. Dos autos originários, pode-se inferir que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença desde julho de 2019, já tendo sido tentada a satisfação do crédito, sem sucesso, através de penhora online. Neste sentido, a jurisprudência vem admitindo a penhora de percentual do faturamento das empresas, com a finalidade de garantir a satisfação do crédito, sem descuidar de garantir a continuidade da atividade empresarial. Recurso conhecido. Negado provimento. (TJRJ; AI 0054527-28.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 23/09/2022; Pág. 534)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE BUSCA DE BENS/DIREITOS DOS DEMAIS DEVEDORES.

Nos termos do artigo 865 do CPC, a penhora de quotas da empresa somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito. O credor deve, antes de pleitear a penhora de quotas sociais da empresa, envidar esforços para encontrar bens/direitos em nome dos (demais) executados. Na espécie, o credor requereu bloqueio via Bacenjud apenas em relação de um dos devedores e somente uma vez. Recurso desprovido. (TJMG; AI 1083595-71.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Manoel dos Reis Morais; Julg. 14/09/2022; DJEMG 15/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA AGRAVANTE.

Irresignação do executado que não merece prosperar. A jurisprudência deste e. Tribunal de justiça vem interpretando sistematicamente os artigos 805, 835, 862, 863 e 865 do CPC, de forma que, não encontrando o exequente meio eficaz para efetivação de seu crédito, tem sido adotado o entendimento que a penhora poderá recair sobre a renda auferida pelo devedor, desde que o percentual sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Além do que, conforme é determinado pelo parágrafo único do art. 805 do CPC, se a agravante alega que a medida executiva é excessivamente gravosa, é sua obrigação indicar outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. Dos autos originários, pode-se inferir que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença desde setembro de 2020, já tendo sido tentada a satisfação do crédito, sem sucesso, através de penhora online (index. 00058). Ademais, vê-se que a empresa devedora/agravante não alegou nenhum impeditivo concreto para reduzir o montante fixado na decisão agravada, não apresentando qualquer documento comprobatório de suas alegações, como, por exemplo, balancete contábil assinado por seu contador, declaração de imposto de renda e extrato bancário. Neste sentido, a jurisprudência vem admitindo a penhora de percentual do faturamento das empresas, com a finalidade de garantir a satisfação do crédito, sem descuidar de garantir a continuidade da atividade empresarial. Recurso conhecido. Negado provimento. (TJRJ; AI 0045887-36.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 26/08/2022; Pág. 545)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ROL DO ART. 848 DO CPC. INDICAÇÃO EXPRESSA. INCUMBÊNCIA DO CREDOR.

1. Nos termos do artigo 865 do CPC/2015, faculta-se ao juiz a determinação de penhora de estabelecimento comercial, desde que inexista outro meio eficaz para a efetivação do crédito. 2. Caso o anseio de substituição de penhora, formulado por ocasião da comunicação de desistência de constrição do faturamento da empresa executada, não se amolde a pelo menos uma das hipóteses autorizativas elencadas no art. 848 do Código de Ritos, não há que se falar no acolhimento do aludido pleito. 3. A legítima pretensão executiva não deve comprometer o exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica devedora. Desse modo, não deve o julgador, nesses casos, se abster de fazer incidir à espécie o princípio da menor onerosidade, encartado no art. 805 do CPC/2015. 4. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07033.03-43.2022.8.07.0000; Ac. 142.3844; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 31/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SEGUNDO LEILÃO. PROPOSTA FORA DO PRAZO. IRREGULARIDADE. PEDIDO DE REMIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A proposta para participação no segundo leilão deve ser apresentada até o seu início, conforme regramento inserto no artigo 865, II do CPC. 2. Não formalizada a arrematação, perfeitamente possível o pedido de remição da dívida pelo executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5456823-80.2021.8.09.0000; Rio Verde; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; Julg. 03/12/2021; DJEGO 07/12/2021; Pág. 2538)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E MANTEVE A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (1).

Preliminar de prescrição da pretensão executiva intercorrente. Inocorrência in casu. Prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil/2002. Inércia do credor na origem que não extrapolou o período de cinco anos. Rejeição. (2). Mérito. Alegação de necessidade de habilitação do crédito perseguido pela exequente na cocape (coordenadoria de conciliação e de apoio à execução de Curitiba) do tribunal regional do trabalho da 9ª região. Procedência do reclamo nesse ponto. Associação desportiva devedora que atualmente passa por grave crise financeira. Penhoras esparsas que poderão ocasionar o fechamento do clube, ante a ausência de condições deste para o pagamento de suas despesas imprescindíveis. Justiça do trabalho que, na reclamação trabalhista nº 0000855-05.2014.5.09.0004, acolheu o pedido do Paraná clube para a centralização das execuções e determinou a penhora da universalidade dos bens e direitos do devedor, na forma dos artigos 862 a 865 do código de processo civil/2015. Solicitação da cocape, encaminhada a esta corte de justiça (ofício nº 90/2017), para que sejam evitados bloqueios ou penhoras diretas de bens e que os créditos decorrentes de ações em desfavor do clube sejam habilitados por penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista, visando o estabelecimento de plano de pagamento e, consequentemente, a satisfação de todos os credores. Obediência ao princípio de cooperação entre as justiças (artigo 69 do CPC/2015). Associações que, a priori, não estão sujeitas à recuperação judicial. Penhora ínfima em relação ao quantum da dívida originária. Precedentes deste tribunal de justiça e desta Câmara Cível. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0040295-29.2021.8.16.0000; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 13/10/2021; DJPR 14/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A RENDA SEMANAL AUFERIDA PELA AGRAVANTE, NOMEANDO O GERENTE COMO DEPOSITÁRIO.

Irresignação da executada, ao argumento genérico de que a decisão recorrida se afigura extremamente gravosa e em desalinho ao princípio da menor onerosidade, norteador do processo de execução. Requer a cassação da decisão recorrida ou a redução do percentual de penhora. Da análise dos autos, não se vislumbra dificuldade da empresa agravante em suportar a penhora de renda. Princípio da menor onerosidade que não possui contornos absolutos, devendo ser objeto de ponderação, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Interpretação sistemática dos artigos 805, 835, 862, 863 e 865 do CPC. Nesse passo, não encontrando, o exequente, meio eficaz para efetivação de seu crédito, a penhora poderá recair sobre a renda auferida pelo devedor, desde que não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Ademais, se a executada alega que a medida executiva é excessivamente gravosa, deve indicar outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença desde 2018, em montante pouco superior a trinta mil reais, já tendo sido tentada a satisfação do crédito, sem sucesso, através de penhora de conta bancária, e a devedora sequer esboçou intenção de cumprir a obrigação. Nestes termos, a penhora diária da renda deve ser mantida. O percentual de 10% fixado na decisão arrostada se revela adequado, em conformidade com precedentes desta corte. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0053797-51.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 01/10/2021; Pág. 715)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A RENDA BRUTA DIÁRIA DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA RIOCARD.

Irresignação da empresa executada, ao argumento de que a decisão recorrida se afigura extremamente gravosa e em desalinho ao princípio da menor onerosidade, norteador do processo de execução. Requer a redução do percentual de penhora, pleiteando que passe a incidir sobre a renda líquida mensal. Da análise dos autos, não se vislumbra dificuldade da empresa agravante em suportar a penhora de renda. Baixo valor executado, que se aproxima de R$ 15.000,00. Princípio da menor onerosidade que não possui contornos absolutos, devendo ser objeto de ponderação, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Interpretação sistemática dos artigos 805, 835, 862, 863 e 865 do CPC. Nesse passo, não encontrando, o exequente, meio eficaz para efetivação de seu crédito, a penhora poderá recair sobre a renda auferida pelo devedor, desde que não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Ademais, se a executada alega que a medida executiva é excessivamente gravosa, deve indicar outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença desde fevereiro de 2020, já tendo sido tentada a satisfação do crédito, sem sucesso, através de penhora de conta bancária, e a devedora sequer esboçou intenção de cumprir a obrigação. Nestes termos, a penhora diária da renda deve ser mantida no percentual de 5% sobre a renda bruta, haja vista a dificuldade em se precisar o que seria renda líquida a título de bilhetagem eletrônica. Precedentes desta corte. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0012014-79.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 30/04/2021; Pág. 692)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou impugnação à penhora. Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade de semoventes ao argumento de serem necessários à sobrevivência como pequeno produtor rural. Nos termos do CPC, art. 847, a intimação da penhora possibilita ao executado pedir, no prazo de 10 dias, substituição da penhora, o que não se confunde com prazo para alegar impenhorabilidade. Ausência de decisão anterior sobre a matéria e questão. Preclusão temporal e consumativa inocorrentes. Preliminar rejeitada. A impenhorabilidade de semoventes pela regra do CPC, art. 833, V, c/c § 3º, somente resulta caracterizada se a dívida não for relativa ao próprio bem, consoante CPC, art. 833, § 1º, e desde que seja imprescindível à atividade de pequeno produtor rural. Dívida executada relativa a insumos da atividade agropecuária do executado, ora agravante. Constrição limitada a 02 reses de 10. Ausência de indicação de outros bens que confirma a determinação de penhora dos semoventes (CPC, art. 865). Impenhorabilidade não configurada. Constrição mantida. Liminar revogada. Litigância de má-fé do agravante não caracterizada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2124777-91.2021.8.26.0000; Ac. 14802297; Adamantina; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 08/07/2021; DJESP 14/07/2021; Pág. 3441)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Requerimento de penhora e bloqueio do domínio do e-commerce da parte executada. Inadequação. Não esgotamento de outros meios eficazes para a efetivação do crédito (arts. 835 e 865 do CPC). Inexistência de indício de que o instrumento de vendas online (e-commerce) tenha valor econômico elevado por si só. Medida que seria capaz de comprometer a continuidade da atividade empresarial, notadamente em época de pandemia do Covid-19, contexto em que grande parte das empresas migram suas vendas para a modalidade virtual. Princípio da preservação da empresa e do próprio objetivo da execução. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2236998-51.2020.8.26.0000; Ac. 14553508; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 19/04/2021; DJESP 27/04/2021; Pág. 2057)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONCENTRADA. CAPIXABA COUROS. ATOS FURTIVOS. PENHORA DO ESTABELECIMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. LEGALIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS CREDORES.

1. A execução se realiza no interesse do credor, o qual se sobrepõe ao princípio da menor onerosidade, especialmente quando constatada a prática de atos furtivos para esconder ativos, e frustrar a efetividade das tutelas judiciais transitadas em julgado há longos anos. 2. Penhora de estabelecimento, com respectiva nomeação de Administrador, e ordem de redução de pagamento de pro labore dos sócios, se insere no poder diretivo do juiz da execução, e está legitimada pelos arts. 797, 862 e 865 do CPC e art. 11, § 1º da Lei nº 8.630/80 c/c art. 899 da CLT. (Agravo desprovido). (TRT 17ª R.; AP 0123600-20.2006.5.17.0141; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio Mendes; DOES 22/10/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.

1. Estabelecimento é o conjunto de bens, materiais ou imateriais, organizado para o exercício da atividade empresarial (artigo 1.142 do Código Civil). Admite-se sua penhora, como um todo, tratando-se de medida excepcional (artigos 862 e 865 do Código de Processo Civil e 11 da Lei de Execuções Fiscais).2. Agravo de instrumento improvido. (TRF 4ª R.; AG 5025135-13.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 25/03/2020; Publ. PJe 26/03/2020)

 

APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO PÚBLICA DE BEM IMÓVEL. AJUIZAMENTO PELO MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS. TERRENO DESTINADO À ATIVIDADE INDUSTRIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. FUNCIONÁRIOS DESGUARNECIDOS. PENHORA DO BEM EM AÇÕES TRABALHISTAS. INTERESSE JUSTIFICADOR DO INGRESSO COMO ASSISTENTES NESTA CONTENDA. LEGITIMIDADE RECURSAL CONSTATADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS APELOS. VÍCIO DE CIENTIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. OPOSIÇÃO MANEJADA EM FEITO APARTADO. PROLAÇÃO SENTENCIAL SIMULTÂNEA. ART. 865, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE SENTENCIAL AFASTADA. INVOCAÇÃO MERITÓRIA DA ILEGALIDADE DA DOAÇÃO POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO E LICITAÇÃO. ART. 17, DA LEI N. 8.666/93. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADI N. 927. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA VEDAÇÃO À DOAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL A PARTICULARES. EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DISPENSA LICITATÓRIA NOS CASOS ENVOLVENDO RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO POR CONSIDERÁVEL PERÍODO DE ATIVIDADE FORMENTADORA DA ECONOMIA LOCAL. GERAÇÃO DE EMPREGOS, RENDA E RECEITAS FISCAIS. DISTRITO INDUSTRIAL. ESCOPO PÚBLICO ATINGIDO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS.

Afigura-se suficiente para o ingresso na lide, na qualidade de assistente, o interesse dos funcionários da donatária requerida na manutenção da higidez da doação debatida, haja vista a busca pela expropriação do bem em inúmeras ações trabalhistas. A configuração de vício de cientificação acerca da prolação da sentença afasta a configuração da intempestividade recursal invocada nas contrarrazões apresentadas. Embora inobservada a simultaneidade disposta no artigo 685, do CPC, a prolação de sentenças distintas para a ação principal e a oposição manejada em feito apartado, ante a inexistência de qualquer prejuízo ao direi TO de defesa do opoente recorrente, configura mera irregularidade impassível de gerar a nulificação dos julgados, por força do artigo 283, do CPC. A busca pela consecução dos princípios constitucionais da impessoalidade e da igualdade impõe, em regra, que a disposição de bem público seja precedida do correspondente processo licitatório. Entrementes, consoante explicitado no próprio Texto Constitucional (art. 37, XXI), afigura-se admitida a instituição legal de exceções à exigência referida, sempre à luz da configuração concreta do interesse público na dispensa a ser perpetrada. Tendo em conta a suspensão dos efeitos jurídicos, aos Estados e Municípios, da limitação de disposição instituída pelo artigo 17, I, b, da Lei n. 8.666/91 (ADI n. 927), remanesce deferida à esfera legiferante local a possibilidade discricionária de concretização de doação de bens públicos dominiais a particulares, desde que realizada com vistas à consecução de relevante interesse público. Constatada in casu e existência de expressa previsão na Lei Orgânica Municipal (art. 13), não se afigura ilegal a realização de doação de terreno público destinado ao uso industrial mediante a dispensa de prévia avaliação e licitação, máxime no caso corrente, em que estabelecidos pela Lei específica concessiva os encargos da doação e a reversão, caso configurado o correspondente descumprimento. Além de não remanescer desnaturada pela municipalidade autora a presunção legal irradiada da expressa autorização legislativa da doação (e da consequente concretização executiva), afigura-se inolvidável a configuração de relevante interesse público na busca pelo fomento da atividade industrial geradora de empregos, renda e arrecadação fiscal à comunidade local. Ilegalidade da doação afastada. Sentença reformada. Recurso provido. (TJMG; APCV 0027604-15.2010.8.13.0529; Pratápolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Corrêa Junior; Julg. 06/10/2020; DJEMG 16/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A RENDA DIÁRIA AUFERIDA PELA AGRAVANTE, NOMEANDO O SÓCIO GERENTE COMO DEPOSITÁRIO.

Irresignação da executada, ao argumento de que a decisão recorrida se afigura extremamente gravosa e em desalinho ao princípio da menor onerosidade, norteador do processo de execução. Requer a cassação da decisão recorrida ou a redução do percentual de penhora. Da análise dos autos, não se vislumbra dificuldade da empresa agravante em suportar a penhora de renda. Princípio da menor onerosidade que não possui contornos absolutos, devendo ser objeto de ponderação, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Interpretação sistemática dos artigos 805, 835, 862, 863 e 865 do CPC. Nesse passo, não encontrando, o exequente, meio eficaz para efetivação de seu crédito, a penhora poderá recair sobre a renda auferida pelo devedor, desde que não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Ademais, se a executada alega que a medida executiva é excessivamente gravosa, deve indicar outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença desde maio de 2018, já tendo sido tentada a satisfação do crédito, sem sucesso, através de penhora de conta bancária (index. 340), e de operações de cartão de crédito (index. 358), e a devedora sequer esboçou intenção de cumprir a obrigação. Nestes termos, a penhora diária da renda deve ser mantida. No entanto, o percentual de 20% fixado na decisão arrostada se revela excessivo, haja vista a existência de outras condenações judiciais em execução suportadas pela devedora. Percentual que deve ser reduzido para 5%, em conformidade com precedentes desta corte. A nomeação do sócio administrador como depositário encontra amparo no art. 863, caput e parágrafo 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0017180-29.2020.8.19.0000; Duque de Caxias; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 22/05/2020; Pág. 648)

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL MENSAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A RENDA AUFERIDA, PELA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, COM A LOCAÇÃO DE PÁTIO À EMPRESA QUE ATUA PRESTANDO SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO, ATÉ O LIMITE DO MONTANTE TOTAL DA EXECUÇÃO.

Irresignação da executada, ao argumento de que a decisão recorrida afigura-se extremamente gravosa e em desalinho ao princípio da menor onerosidade, norteador do processo de execução. Requer a cassação da decisão recorrida. Alternativamente, pleiteia seja determinada a elaboração de um plano de atuação pelo depositário-administrador nomeado no ato da penhora, ao argumento de que o juízo não pode se limitar a nomear depositário lhe atribuindo obrigação de recolher os respectivos alugueres, mas, não lhe exigindo plano de atuação. Recurso interposto pelos exequentes, ao argumento de que deve a penhora recair sobre 100% da renda auferida com a locação do pátio à empresa de estacionamentos, tendo alegado que não se trata da renda principal da executada, que aufere seus ganhos principais em razãodeadministraçãode hospitais, cemitérios, imóveis em geral, etc. Defendem que o percentual de 5% fixadopelojuízoaquoimportariaemumaesperaaproximadademaisdez anos para percepção do crédito, que já supera cem mil reais. Pugnam pela reforma da decisão agravada. Em que pese o precário estado do hospital da santa casa de misericórdia, bem como a perda da administração dos cemitérios a contar do ano de 2014, não se vislumbra dificuldade capaz de inviabilizar a penhora de renda determinada. Princípio da menor onerosidade que não possui contornos absolutos, devendo ser objeto de ponderação, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Interpretação sistemática dos artigos 805, 835, 862, 863 e 865 do CPC. Nesse passo, não encontrando, o exequente, meio eficaz para efetivação de seu credito, a penhora poderá recair sobre a renda auferida pelo devedor, desde que o percentual sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade da empresa. Ademais, se a executada alega que a medida executiva é excessivamente gravosa, deve indicar outro meio eficaz e menos oneroso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. STJ que têm admitido a penhora sobre o faturamento de empresa, desde que, cumuladamente: A) o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 677) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Desprovimento do recurso dos exequentes. Provimento parcial do recurso da executada, para determinar que o depositário-administrador, nomeado no ato da penhora, elabore um plano de atuação, bem como apresente, mensalmente, planilha de faturamento a comprovar o depósito do percentual penhorado. (TJRJ; AI 0080847-23.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 12/03/2020; Pág. 627) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

1. Estabelecimento é o conjunto de bens, materiais ou imateriais, organizado para o exercício da atividade empresarial (artigo 1.142 do Código Civil). Admite-se sua penhora, como um todo, tratando-se de medida excepcional (artigos 862 e 865 do Código de Processo Civil e 11 da Lei de Execuções Fiscais). 2. O contexto fático justifica a medida excepcional, devendo ser provido o agravo de instrumento. (TRF 4ª R.; AG 5043816-65.2018.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 25/06/2019; DEJF 27/06/2019)

 

PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL E EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA (ARTS. 865 E 805 DO CPC). HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS.

A possibilidade de execução menos gravosa só se justifica quando os bens em cotejo têm a mesma equivalência na gradação disposta no art. 835 do CPC, ocasião em que o executado pode requerer que a constrição recaia sobre o bem que lhe for menos gravoso. É sob essa perspectiva que deve ser interpretada a faculdade prevista no art. 805 do CPC, pois do contrário, suas disposições se voltariam contra o credor. No caso em apreço, conquanto a recorrente afirme que a penhora em dinheiro, em detrimento do bem ofertado, lhe será onerosa, imperiosa a manutenção da sentença, que rejeitou o argumento, seja porque a executada não comprovou a lesividade alegada, ou seu estado de deficiência financeira, seja pelo fato de os bens imóveis indicados estarem situados em outro estado e valerem mais de dez milhões de reais, enquanto que o débito exequendo é de pouco mais de dezessete mil reais. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 11ª R.; AP 0001772-33.2015.5.11.0004; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; Julg. 26/02/2019; DOJTAM 01/03/2019; Pág. 298)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. PENHORA. FATURAMENTO DE SOCIDEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCENTUAL MODERADO. PRÉVIO PLANO DE ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. As providências dos parágrafos 3º e 5º, do art. 1.017 do Código de Processo Civil são reservadas as hipóteses de ausência de documentos obrigatórios ou declaração de sua inexistência, previsões afetas ao juízo de prelibação recursal (incisos I e II, do art. 1.017, do CPC), não encontrando pertinência temática quando já admitido e conferido o efeito legal ao respectivo recurso, mormente em razão da juntada posterior pelas partes dos documentos para compreensão da controvérsia. 2. Exauridos os meios à disposição do Estado para satisfação do débito e demonstrada a impossibilidade de pagamento pela devedora, que não manifesta interesse no pagamento, tampouco indica bens, admite-se a penhora de parte do seu faturamento como meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Arts. 835, inc. X, e 866 do CPC. 3. A penhora do percentual de 10% do faturamento mensal da sociedade empresária devedora não se revela abusiva, porquanto encontra-se dentro daquilo que a jurisprudência do STJ e do TJES tem considerado razoável para situações semelhantes, maxime quando não há prova que a constrição inviabilizará sua atividade empresarial. 4. É exigível a prévia apresentação do plano de administração na hipótese de penhora sobre a própria empresa, ex vi dos art. 862 à 865, do Código de Processo Civil, não encontrado o procedimento aplicação por analogia ou supletiva na constrição sobre o faturamento da sociedade empresária a que alude o art. 866 do citado digesto. 5. Recurso conhecido e improvido. Agravo interno prejudicado. (TJES; AI 0002892-87.2018.8.08.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 12/11/2018; DJES 23/11/2018)

 

AÇÃO MONITÓRIA.

Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora de bens imóveis da pessoa jurídica executada. Decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelos devedores. Insurgência dos executados. Pretensão de afastamento da constrição sobre os imóveis, com a substituição da penhora por veículos. Parcial cabimento. É descabida a substituição da penhora dos imóveis pelos veículos indicados pelos devedores, uma vez que o valor atribuído por eles próprios aos automóveis não é suficiente para a integral satisfação do crédito do banco exequente. Não obstante, os imóveis em questão constituem a sede da pessoa jurídica executada, de modo que sua expropriação acarretará a paralisação das atividades da devedora. A penhora do estabelecimento comercial onde o devedor exerce suas atividades é medida extrema, devendo ser permitida apenas quando, à luz do caso concreto, não for possível a satisfação do crédito por meios menos gravosos ao devedor. Inteligência dos artigos 805 e 865 do Código de Processo Civil. Hipótese em que os executados possuem outros bens passíveis de penhora, a exemplo dos veículos já constritos. Ademais, a pessoa jurídica executada está em atividade e, portanto, auferindo receita, sendo certo que o credor sequer buscou a penhora de ativos financeiros de titularidade dos executados. Impossibilidade, ao menos por ora, de constrição dos imóveis indicados pelo exequente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2194692-72.2017.8.26.0000; Ac. 11282446; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 19/03/2018; DJESP 22/03/2018; Pág. 2208)

 

PENHORA. GRADAÇÃO LEGAL E EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA (ARTS. 865 E 805 DO CPC). HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS.

A possibilidade de execução menos gravosa só se justifica quando os bens em cotejo têm a mesma equivalência na gradação disposta no art. 835 do CPC, ocasião em que o executado pode requerer que a constrição recaia sobre o bem que lhe for menos gravoso. É nesse contexto que deve ser interpretada a faculdade prevista no art. 805 do CPC, pois do contrário, suas disposições se voltariam contra o credor. No caso em apreço, conquanto a recorrente afirme que a penhora em dinheiro, em detrimento do bem ofertado, lhe será onerosa, imperiosa a manutenção da sentença, que rejeitou o argumento, seja porque a executada não comprovou a lesividade alegada, seja pelo fato de os bens imóveis indicados estarem situados em outro estado e valerem mais de dez milhões de reais, enquanto que o débito exequendo é de pouco mais de sete mil reais. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 11ª R.; AP 0001428-94.2016.5.11.0011; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; Julg. 15/05/2018; DOJTAM 18/05/2018; Pág. 289) 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILIQUIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. JUSTIFICAÇÃO. PROCESSO JULGADO COMO AÇÃO DECLARATÓRIA. RITO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, NA MEDIDA EM QUE MERAMENTE DECLARATÓRIA, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 475, §2º, DO CPC/73. 2. No presente caso, se depreende da análise da petição inicial que, inobstante intitulada a ação de “Justificação de Tempo de Trabalho Rural”, com fundamento no art. 861 do CPC/73, em verdade, a parte autora objetiva o reconhecimento de exercício de atividade rural e, por conseguinte, a averbação do respectivo tempo de serviço, como restou julgado na sentença recorrida. 3. No entanto, não agiu com acerto o órgão julgador ao processar a ação sob o rito especial de jurisdição voluntária, na medida em que, pretendendo a autora o reconhecimento do exercício de atividade rural, desde os seus 14 (quatorze) anos de idade (29/06/1968 até 31/12/1989), para fins de averbação do referido tempo de serviço, ação com nítida natureza declaratória, caberia ao juiz da causa processá-la através do rito ordinário, oportunizando à autarquia previdenciária, inclusive, a apresentação de defesa e demais atos, o que restou inviabilizado, entretanto, com fundamento no art. 865 do CPC vigente à época. 4. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento pelo rito ordinário. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 1ª R.; AC 0041942-07.2014.4.01.9199; Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo Casali Bahia; DJF1 21/07/2017) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. PECULIO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. FIXAÇÃO DE VERBA MENSAL A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CONTRATO. PREVISÃO. EVENTO MORTE. CONTRATO DE RISCO. ARTIGO 7. REGULAMENTO PECULIO I. ARTIGO 7 REGULAMENTO PECULIO II. HONORÁRIOS. VITÓRIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO PROCESSO E HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 865, § 3º DO CPC C/ ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. AMPARO LEGAL. § 2º, ARTIGO 1026 DO CPC. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO.

1. O contrato de pecúlio deve reger-se de acordo com suas cláusulas e condições e regulamentos que definem a questão. Não prevendo a devolução de valores ou arbitramento de pensão mensal, anotando-se tão somente pagamento em caso do evento morte, não há como a parte autora pretender tais verbas. ‘os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. (“...) ” (stj,. ERESP nº 327.419/df, Rel. Min. Castro filho, j. Em 23.6.2004, DJ 1º.7.2004, p. 167). 2. Saindo vencedora em parte mínima, de rigor é a parte suportar pelo pagamento total dos custos do processo e verba honorária de sucumbência. Beneficiado pela justiça gratuita, condena-se a vencida e suspense a cobrança por um qüinqüênio, dentro do prescrito à espécie pela Lei de regência e dispositivo inserto no vigente Estatuto Processual civil. 3. Constatado que os embargos de declaração gozam de cunho meramente protelatório, sentença clara onde aborta os fatos e aplica o direito, não havendo dúvidas a respeito, não necessita ser aclarada, traduzindo correta a aplicação da multa, justamente para coibir os requerimentos protelatórios que somente vão contra a celeridade da prestação jurisdicional. (TJMT; APL 114367/2017; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; DJMT 30/10/2017; Pág. 57) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Decisão que denegou seguimento ao recurso de apelação criminal interposta contra decisão que deferiu o pedido de justificação penal preparatória com produção de provas em favor dos recorridos. Decisão irrecorrivel. Inteligência do art. 865 do código de processo civil, que têm aplicação subsidiária e analógica à Lei processual penal. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; RSE 2014.0001.004010-0; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura; DJPI 30/08/2017; Pág. 41) 

 

GRADAÇÃO LEGAL E EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA (ARTS. 865 E 805 DO CPC). HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS.

A possibilidade de execução menos gravosa prevista só se justifica quando os bens em cotejo têm a mesma equivalência na gradação disposta no art. 835 daquele diploma legal, ocasião em que o executado pode requerer que a constrição recaia sobre o bem que lhe for menos gravoso. É nesse contexto que deve ser interpretadA a faculdade prevista no art. 805 do CPC, pois do contrário, suas disposições se voltariam contra o credor. No caso em apreço, conquanto a recorrente afirme que a penhora de dinheiro, em detrimento do bem ofertado, prejudicou o desenvolvimento de sua atividade econômica, imperiosa a manutenção da sentença, que rejeitou o argumento, seja porque os bens cotejados não são equivalentes, seja porque a executada não comprovou a lesividade alegada, máxime porque o valor bloqueado não é de grande monta. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 11ª R.; AP 0002281-19.2015.5.11.0018; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; Julg. 21/11/2017; DOJTAM 28/11/2017; Pág. 216) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Conforme o disposto no parágrafo único do art. 866 do CPC, no procedimento de justificação judicial o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais. 2. Não possuindo caráter contencioso, não se admitindo defesa nem recurso (art. 865 do CPC) não há que se falar em condenação em honorários em se tratando de justificação judicial. 3. Apelação provida. Sentença reformada para tão somente homologar a justificação judicial e excluir a parte que condenou o apelante em custas processuais e honorários advocatícios. (TRF 1ª R.; AC 0039975-97.2009.4.01.9199; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Barbosa Maia; DJF1 21/01/2016) 

 

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