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Art 868 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

§ 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO DA EXEQUENTE COMO ADMINISTRADORA DEPOSITÁRIA DOS IMÓVEIS OBJETO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.

Conforme preconiza o artigo 840, inciso II, § 1º do CPC, os bens móveis penhorados devem ficar em poder do depositário judicial e, na falta este, ficarão sob responsabilidade do exequente. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo excepciona a regra, ao prever que, somente nos casos de difícil remoção ou quando o exequente concordar, os bens poderão ser depositados em poder do executado. Inteligência dos artigos 868 e 869 do Código de Processo Civil considerando que ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5254415-19.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher; Julg. 28/09/2022; DJERS 05/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Penhora sobre renda de bem imóvel. Necessidade de observância das regras estabelecidas nos. Arts. 868 e seguintes, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AI 2159358-98.2022.8.26.0000; Ac. 16047590; Araçatuba; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 14/09/2022; DJESP 19/09/2022; Pág. 2096)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE USUFRUTO. INCONFORMISMO.

Possibilidade da penhora de eventuais frutos e rendimentos dos bens imóveis, dada a qualidade de usufrutuário do executado, nos termos do art. 867, do CPC. Necessidade de expedição de mandado de constatação para tanto. Constrição que pode ser averbada no ofício imobiliário, de acordo com a regra do § 2º do art. 868 do CPC. Observação de que as cláusulas de impenhorabilidade averbadas no ofício imobiliário não são extensivas aos frutos e rendimentos dos imóveis, já que estabelecidas em prol dos donatários. Interpretação contrária que enseja nulidade (art. 166, VI, CC), conforme entendimento desta colenda câmara. Recurso provido. (TJSP; AI 2041786-24.2022.8.26.0000; Ac. 15634360; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 03/05/2022; DJESP 06/05/2022; Pág. 2347)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EVENTOS MUSICAIS NAS DEPENDÊNCIAS DA AGRAVADA, EM DESACORDO COM AS NORMAS DE LIMITAÇÃO À EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS.

Descumprimento de tac. Cumprimento de sentença. Astreintes. Indeferimento da penhora de frutos e rendimentos do imóvel sede da associação. Outras medidas constritivas que resultaram infrutíferas. Comprovação de que a agravada explora economicamente o imóvel. Reforma da decisão agravada para deferir a penhora e nomear administrador judicial, nos termos do artigos 867 e 868 do CPC. Precedentes desta corte. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0038804-03.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 14/02/2022; Pág. 529)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Ação de cobrança. Caso concreto. Matéria de fato. Penhora de frutos e rendimentos de imóveis. Nomeação de administrador-depositário. Inteligência dos arts. 868 e 869 do CPC. Possibilidade. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRS; AI 5188548-79.2021.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos; Julg. 30/03/2022; DJERS 06/04/2022)

 

AGRAVO INTERNO.

Interposição de recurso contra decisão do relator que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, por sua vez, deferiu o pedido de avalição dos ativos da executada. Hipótese em que não resultou evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, bem como a probabilidade do direito invocado, não fosse bastante a circunstância de que tal recurso se afigura prejudicado, ante o julgamento concomitante do agravo de instrumento. Decisão mantida. Recurso improvido. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação declaratória. Cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Penhora de percentual de faturamento. Decisão agravada que deferiu o pedido de avaliação de preços de mercado para locação dos ativos em nome da coexecutada. Hipótese em que a medida foi sugerida pelo administrador judicial, que concluiu, da análise dos documentos contábeis apresentados pelas devedoras, que a receita informada era incompatível com o saldo de ativo permanente declarado e a atividade econômica desenvolvida pela coexecutada. Administrador-depositário que está investido de todos os poderes para concretizar a penhora de faturamento, nos termos dos artigos 866, § 2º, e 868, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe realizar todas as diligências necessárias para dar cumprimento ao seu encargo, não se revelando, na espécie, abusiva a medida deferida pela magistrada. Circunstância de que é notória a resistência dos executados no cumprimento das determinações judiciais e, intimados, não esclareceram as indagações do administrador judicial. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: Negaram provimento a ambos os recursos. (TJSP; AI 2278479-57.2021.8.26.0000; Ac. 15574752; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 11/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2548) Ver ementas semelhantes

 

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE NO SENTIDO DE QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL TENHA ACESSO ÀS CONTAS BANCÁRIAS DAS EMPRESAS EXECUTADAS PARA VIABILIZAR O RECOLHIMENTO DOS VALORES ATINENTES À PENHORA DE FATURAMENTO LÍQUIDO.

1. Hipótese em que os executados agem com recalcitrância, disponibilizando valores muito inferiores ao determinado pelo juízo a título de penhora de faturamento. Existência de outras medidas constritivas, mas que resultaram na arrecadação de valores insuficientes para satisfação da execução. Resistência dos executados ao cumprimento das ordens judiciais que visam ao adimplemento do débito. Circunstância de que o administrador-depositário está investido de todos os poderes para concretizar a penhora de faturamento, nos termos dos artigos 866, § 2º, e 868, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe realizar todas as diligências necessárias para dar cumprimento ao seu encargo. Admissibilidade de acesso do administrador judicial às contas bancárias das empresas executadas para dar efetividade a ordem de penhora de faturamento até a integral satisfação da execução. Observação no sentido de que o acesso do administrador judicial às contas bancárias estará limitado ao montante por ele apurado, em obediência ao percentual deferido da penhora sobre o faturamento líquido mensal das empresas executadas, bem assim que eventual levantamento de valores depositados nos autos deverá ser objeto de prévia análise da douta juíza da causa. 2. Pleito de afastamento de concurso de credores. Questão não exaurida pela r. Decisão agravada. Necessidade de melhor apreciação em primeiro grau. Impossibilidade de análise desta matéria nesta instância recursal. 3. Recurso, em parte, provido, com observação. Dispositivo: Deram parcial provimento ao recurso, com observação. (TJSP; AI 2003021-81.2022.8.26.0000; Ac. 15574757; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 11/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 2545)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Penhora de 20 % do faturamento líquido da executada. Possibilidade da penhora do faturamento. Ausência de outros bens penhoráveis para satisfação da execução. Alegada impenhorabilidade dos créditos porque decorrentes de patrimônio de afetação (art. 833, XII, do CPC e Lei nº 4.591/94) não comprovada pela executada. Inteligência do art. 866 do CPC. Alegada impossibilidade de penhora do faturamento em razão de decisão do STJ (Tema 769). Inadmissibilidade. Precedente restrito às execuções fiscais. Necessidade de nomeação de administrador judicial, de forma a assegurar a efetividade da execução. Inteligência dos art. 866, §2º C.C. Art. 868 do CPC. Recurso negado, com observação. (TJSP; AI 2260135-28.2021.8.26.0000; Ac. 15424933; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 23/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2217)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Decisão que determinou a intimação do executado para depósito mensal de 30% dos rendimentos obtidos com aluguel de quitinetes. Irresignação do exequente. Após frustrados outros meios de satisfação do crédito originário de título executivo extrajudicial o exequente requereu a penhora dos frutos e rendimentos de imóvel residencial explorado economicamente pelo executado, na forma do artigo 867 e seguintes do código de processo civil. O magistrado determinou que o devedor proceda ao depósito mensal do valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos obtidos com o aluguel das quitinetes apontadas pelo credor em petição. Estabelece o artigo 867 do CPC que o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. Neste caso, é necessário que se demonstre que os direitos de usufruto apresentem expressão econômica e que o bem penhorado tenha aptidão para, com certa probabilidade, gerar frutos e rendimentos em tempo razoável, em termos de satisfação do direito do exequente. É medida subsidiária que se mostra necessária por conta de outras possibilidades constritivas que restaram infrutíferas. Não há norma que discipline qual o percentual a ser penhorado a título de frutos e rendimentos, sendo certo que o artigo 867, do CPC, não traz qualquer limitação de valor. Devidamente intimado o agravado não se manifestou, não existindo prova de que o valor dos aluguéis seria sua única fonte de renda, utilizada para a subsistência da sua família. O artigo 868 do CPC dispõe que ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Deste modo, deve ser deferido o pedido de aplicação dos artigos 867 e 868 do código de processo civil para dar efetividade ao direito do credor, que tenta obter o pagamento de seu crédito desde o ano de 2002. Aplicação do princípio da efetividade da execução. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; AI 0048069-63.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 10/03/2021; Pág. 311)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO.

Revogação. Descabimento. Inocuidade da medida não verificada. Providência que ainda não foi concretizada, nos termos previstos nos artigos 866 e 868 do CPC. Necessidade de cumprimento das diligências pertinentes para a efetivação da penhora, que deve ser mantida. Recurso provido. (TJSP; AI 2252767-65.2021.8.26.0000; Ac. 15208892; Americana; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 22/11/2021; DJESP 26/11/2021; Pág. 2875)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Pretensão de penhora de percentual de alugueres decorrente da locação de imóvel do qual a agravada é coproprietária, que encontra amparo nos arts. 867, 868 e 868, § 3º, do CPC. Impossibilidade de se presumir, com base apenas na declaração de imposto de renda da agravada, que o aluguel obtido com a locação do imóvel do qual é ela coproprietária constitui sua única fonte de renda. Não se identifica medida menos gravosa para a agravada, passível de ser deferida no lugar da medida pleiteada, mesmo porque restaram infrutíferas todas as tentativas de constrição de bens anteriormente empreendidas pelo agravante, com vistas à satisfação de seu crédito, de natureza alimentar. Deferimento de penhora de 30% dos valores dos alugueres recebidos pela agravada, até a satisfação do crédito do agravante. Reforma da decisão agravada. Recurso provido. (TJSP; AI 2197465-51.2021.8.26.0000; Ac. 15088722; Praia Grande; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 07/10/2021; DJESP 14/10/2021; Pág. 1954)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Acolhimento do pedido de incidência de usufruto do bem imóvel apontado pelo credor, a partir de abril de 2021, para que os alugueres sejam pagos diretamente ao exequente, com as regras do art. 868 do Código de Processo Civil. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2097773-79.2021.8.26.0000; Ac. 14840322; Guarujá; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 22/07/2021; DJESP 29/07/2021; Pág. 1983)

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DESTA RELATORA QUE NEGOU TUTELA RECURSAL NOS MOLDES PRETENDIDOS PELA AGRAVANTE. ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA, REPUTO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO POR ELA TAMBÉM INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DESTA RELATORA QUE PROCESSOU O PRIMEIRO RECURSO SEM PARALISAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PENHORA DE FATURAMENTO NÃO SERÁ CONHECIDO O PEDIDO DE REDISCUSSÃO DA PENHORA DE FATURAMENTO DA EXECUTADA TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA, VISTO QUE A QUESTÃO FOI SUPERADA NO PROCESSO, OBJETO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS NºS 2246608-48.2017.8.26.0000 E 2161071-50.2018.8.26.0000.

Da pretensão de sobrestamento dos atos executórios. Matéria não conhecida. Superveniente notícia de recuperação judicial da recorrente. Decisão posterior que suspendeu o processo em relação à recuperanda. Durante o processamento do presente agravo de instrumento, adveio notícia, por meio de consulta processual, da recuperação judicial da agravante. O douto juízo a quo houve, por bem, suspender os atos executórios em relação à agravante. Cediço que a excussão de bens que sejam essenciais ao soerguimento da recuperanda, como parece ser o caso do faturamento, deve ser submetida ao juízo de recuperação judicial. Assim, o contexto reexaminado revela que o sobrestamento de atos executórios. Já definido pelo douto juízo a quo. Atinge o interesse recursal da agravante, eis que não experimenta mais os efeitos processuais da ação executiva originária. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de faturamento determinada há mais de ano, sem que a executada a cumprisse. Atos praticados no processo pela executada impeditivos da concretização da penhora pelo administrador-depositário. Medidas determinadas pelo juízo direcionadas à garantia da efetividade do processo. Possibilidade. Porque a executada impunha obstáculos ao cumprimento da penhora de faturamento, o douto juízo determinou, acertadamente, as medidas necessárias à obtenção de informações que possibilitassem o cumprimento da contrição judicial pelo administrador-depositário, tais como acesso à conta bancária, obtenção de livros contábeis e informações financeiras. As determinações judiciais decorrem de previsão expressa dos artigos 773, 866, 868 e 869 do Código de Processo Civil. Ato atentatório à dignidade da justiça. Executada que impôs obstáculos ao cumprimento da penhora pelo administrador depositário. Comportamento desleal caracterizado. Manutenção da decisão. Redução da multa para 5% do valor da execução. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em sua menor extensão. (TJSP; AI 2030053-32.2020.8.26.0000; Ac. 14298137; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 23/01/2021; DJESP 22/02/2021; Pág. 1981) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução de título extrajudicial. Executados que não apresentaram embargos, mas apenas exceção de pré-executividade rejeitada. Diversas diligências na tentativa de localizar bens penhoráveis, todas infrutíferas. Pedido pela exequente de usufruto civil do bem imóvel, com penhora dos alugueis. Deferimento. Possibilidade. Art. 868 do CPC. Inexistência de ofensa ao direito de propriedade, que pode ser relativizado. Alegação de excesso de penhora. Inocorrência. Outros bens imóveis que estão penhorados nos autos têm outras restrições e representam mera expectativa de expropriação, o que ofende ao princípio da razoável duração do processo. Nomeação da agravada como depositária que ofende dispositivo legal. Inocorrência. Cabe à agravante demonstrar o prejuízo que a nomeação da agravada como depositária lhe acarreta. Ademais, a nomeação de um terceiro significaria maior onerosidade, pois o custa da contratação seria carreado à própria agravante, o que não é coerente com os princípios que regem o processo de execução. Não foi a ela negado o contraditório, mas sim diferido, como bem frisou o magistrado, não havendo qualquer nulidade. Impossibilidade de aferir o abatimento da dívida. Inocorrência. Art. 869 do CPC que é bem explícito e didático a respeito de como deve proceder o depositário, prestando contas de tudo o quanto for recebido e dando a respectiva quitação. Necessidade de avaliação inicial do bem. Ausência de decisão a esse respeito. Recurso não conhecido no ponto. Agravante que se esquiva sistematicamente da satisfação do crédito e apresenta recurso de caráter nitidamente protelatório. Advertência de que poderá sofrer a sanção processual cabível. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, com observação. (TJSP; AI 2005770-08.2021.8.26.0000; Ac. 14304082; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 27/01/2021; DJESP 10/02/2021; Pág. 2273)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUFICIÊNCIA. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE.

Indicada de forma satisfatória, embora concisa, as razões de decidir, não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Deferida a penhora de percentual de faturamento de empresa, o magistrado pode promover a imediata nomeação de terceiro com qualificação específica como administrador-depositário, a teor do disposto no art. 866, §2º, do CPC. Havendo regramento específico sobre a nomeação de administrador-depositário no caso de penhora de faturamento (art. 866, §2º, do CPC), o disposto no art. 869, do CPC não tem aplicação cogente. V. V.: Nos termos dos arts. 867 e 868 do CPC, a nomeação de administrador-depositário é consequência necessária da ordenação da penhora de frutos e rendimentos. Conforme prevê o art. 869 do CPC apenas quando não houver acordo o Magistrado nomeará profissional qualificado para exercer a função de administrador-depositário. (TJMG; AI 0922054-34.2019.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 21/05/2020; DJEMG 27/05/2020)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que deferiu a penhora de ações de tesouraria de titularidade da devedora. Possibilidade, diante da frustração da satisfação da dívida por meios menos onerosos à devedora. Artigo 868, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2231114-41.2020.8.26.0000; Ac. 14043021; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 08/10/2020; DJESP 13/10/2020; Pág. 2117)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 867 E 868 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 73. RECOLHIMENTO DE ISSQN.

Resguardar eventual demanda de repetição de indébito. Sentença que indeferiu o pedido. Ausência do legítimo interesse da protestante. Causa de dúvidas e incertezas. Inteligência e aplicabilidade do disposto no artigo 869 do CPC/73. Protesto contra município que não é o real destinatário de eventual ação de repetição de indébito pretendida pelo apelante. Sujeito ativo do tributo. Local onde é prestado o serviço. Lei Complementar 116/03. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0000241-50.2014.8.02.0034; Santa Luzia do Norte; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 25/09/2019; Pág. 73)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. INÉRCIA DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

O Código de Processo Civil estabelece que o depositário ou o administrador devem ser remunerados pelos serviços prestados, cujo valor será fixado pelo juiz, levando-se em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução (artigo 160 do CPC). E, o ônus de arcar com os honorários do administrador judicial é do executado (868 do CPC). II. Na situação apresentada nos autos, não existem motivos para alterar a solução adotada pelo magistrado singular já que a substituição do administrador se deu pela desídia da própria empresa executada, uma vez que o administrador anterior, que se tratava de gerente/representante legal da empresa, não cumpriu com suas obrigações. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1409796-93.2018.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 18/06/2019; Pág. 117)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA DE RENDA MENSAL DA EMPRESA DEVEDORA.

Agravante que se insurge contra a nomeação do depositário judicial. Encargo que pode ser exercido pelo representante legal da própria devedora. Matéria regulada pelo no 868 do CPC/15, que a Lei não faz nenhuma ressalva quanto a pessoa do depositário. Inteligência da Súmula n. º 100 deste Tribunal. Decisão agravada que deve ser reformada. Recurso provido. (TJRJ; AI 0042298-75.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 22/02/2019; Pág. 357)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Penhora de percentual sobre o faturamento da empresa. Decisão recorrida que nomeou administrador depositário judicial. Nulidade processual não evidenciada. Executada que foi devidamente intimada da decisão anterior que deferiu a penhora de seu faturamento e a nomeou administradora depositária. Desnecessidade de intimação pessoal. Aplicação do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Tanto é assim que interpôs recurso de Agravo de Instrumento. Alegação que resvala a má-fé. Excesso de penhora. Alegação não conhecida, sob pena de supressão de instância. Pedido de restrição dos limites dos poderes do administrador depositário judicial, afastado. Decisão que observou o disposto no artigo 868 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2269803-28.2018.8.26.0000; Ac. 12754785; Sorocaba; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Denise Andréa Martins Retamero; Julg. 08/08/2019; DJESP 20/08/2019; Pág. 2130)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Determinação de penhora de 25% do faturamento mensal líquido da empresa executada. Pedido de redução do percentual para 5% do faturamento mensal. Possibilidade. Perícia judicial conclusiva no sentido de que a pessoa jurídica devedora possui saúde financeira deficitária, auferindo mês a mês resultado negativo. Viabilidade da redução da penhora a 5% (cinco por cento) do faturamento mensal da empresa, a fim de não inviabilizar a continuidade das atividades empresariais. Recurso provido. Expedição de ofícios para os clientes da empresa executada depositem judicialmente 25% dos valores por eles devidos à devedora. Inadmissibilidade, devendo efetivar-se com nomeação de administrador judicial. Pretensão para que sócios da empresa devedora sejam nomeados depositários judiciais dos valores penhorados não comportando acolhimento. Necessidade de nomeação de administrador judicial. Inteligência dos artigos 866, §2º e 868 do CPC. Recurso negado. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2208808-15.2019.8.26.0000; Ac. 13100290; Santo André; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 22/11/2019; DJESP 27/11/2019; Pág. 2114)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia. Decisão deferiu a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento da executada e nomeou administrador judicial. Insurgência. Descabimento. Possibilidade da penhora do faturamento. Ausência de indicação de outros bens penhoráveis para garantia da integralidade da quantia executada. Necessidade de nomeação de administrador judicial (artigos 866, §2º e 868 do CPC). Recurso negado *. (TJSP; AI 2145512-19.2019.8.26.0000; Ac. 12839186; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 02/09/2019; DJESP 05/09/2019; Pág. 2780)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios. Inconformismo voltado contra decisão que nomeou administrador-depositário, nos termos do art. 868 do Código de Processo Civil, pretendendo a agravante/credora o exercício de tal encargo. Clima belicoso entre as partes. Mantença do administrador judicial nomeado. Inteligência e aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Determinação para que os valores devidos ao expert sejam suportados pelo devedor, sendo certo que de cada depósito a ser levantado, 10% será recebido pelo expert e os outros 90% serão computados para liquidação do saldo devedor a ser mensalmente discriminado, não havendo prejuízo à credora. Decisão objurgada mantida. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2267900-55.2018.8.26.0000; Ac. 12348223; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 26/03/2019; DJESP 01/04/2019; Pág. 2292)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A. CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. O TRT, após registrar expressamente que considerava adequada a ação de protesto para fins de interrupção da prescrição, assentou que, de qualquer forma, o ajuizamento desta ação ocorreu em 04.06.2009 (fl. 03), portanto, dentro do biênio legal (término do contrato em 05.06.2007). 2. Desse modo, vê-se que estão claramente declinados os motivos pelos quais a Corte local concluiu que não se havia operado a prescrição bienal na espécie, razão por que o apelo não logra condições de ser processado pela apontada violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição, 832 da CLT e 458 do CPC de 73 (correspondente ao artigo 489 do CPC de 2015). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. 1. Tendo o TRT consignado, no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo reclamado, que o ajuizamento desta ação ocorreu em 04.06.2009 (fl. 03), portanto, dentro do biênio legal (término do contrato em 05.06.2007), depara-se com a observância. e não com a apontada ofensa. à norma do artigo 7º, inciso XXIX, da Carta de 88. 2. Ademais, eventual reconhecimento de invalidade do protesto judicial ajuizado pela reclamante não alteraria a conclusão de que efetivamente fora observado o biênio previsto para o ajuizamento da ação, razão pela qual se afigura inócua a indicação de ofensa aos artigos 867, 868 e 869 do CPC, bem assim a alegação de divergência com paradigma em que se discutem os requisitos para a higidez jurídica do protesto interruptivo. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NORMA INTERNA. AFASTAMENTO DA RECLAMANTE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUPERIOR A 90 DIAS. PERDA DA FUNÇÃO COMISSIONADA NÃO SÓ DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO, MAS TAMBÉM APÓS O RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO RECLAMADO. 1. O TRT ressaltou que A existência de uma norma interna do empregador que puna os afastamentos superiores a 90 dias com a perda da função comissionada representa evidente instrumento ilícito de pressão para que o empregado deixe de se ausentar do trabalho para tratar de sua saúde e se obrigue a manter a prestação de serviços. 2. Na sequência, considerando as peculiaridades fáticas extraídas da prova oral, indicativa de que a reclamante fora submetida a humilhação e vexame, visto que de gerente com destaque hierárquico a recorrente passou a ser atendente, tendo como função o atendimento ao cliente no balcão central mediante o uso de jaleco, a Corte de origem concluiu que a reclamada praticou ato ilícito, que implicou em violação aos direitos da personalidade da recorrente. 3. Verifica-se, portanto, que no caso concreto não se trata de perda da gratificação de função apenas durante o período de afastamento para tratamento de saúde superior a 90 dias, tendo em vista que, mesmo após o seu retorno às atividades no reclamado, a agravada não foi nomeada para novamente exercer cargo comissionado. 4. Nesse contexto, embora em tese não haja ilicitude na perda da gratificação durante o período de afastamento do trabalho, na medida em que ela é atrelada ao desempenho funcional, afigura-se flagrantemente ilícita a conduta do reclamado que, mesmo após o retorno da reclamante, deixou de restabelecer a situação funcional anterior e, mais ainda, determinou que a trabalhadora, que durante longos anos teve ascendência sobre os demais empregados da agência, passasse a fazer atendimento de balcão, em serviço muito aquém da sua longa experiência e histórico funcional. 5. Essas circunstâncias, aliadas ao registro contido no acórdão recorrido de que a prova testemunhal evidenciou que a reclamante sofrera humilhação e vexame, até mesmo perante os clientes do Banco, que perguntavam por que a autora havia sido rebaixada de função, conduzem à conclusão de que o Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral pela prática de ato ilícito, não incorreu em violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, mas, ao contrário, deu-lhes escorreita aplicação. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos, razão pela qual o montante a ser fixado varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo necessariamente de forma subjetiva. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas é possível quando a condenação não se mostra proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcança a finalidade prevista em lei. 3. No caso dos autos, a condenação ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais foi imposta em razão de o Regional ter considerado que A existência de uma norma interna do empregador que puna os afastamentos superiores a 90 dias com a perda da função comissionada representa evidente instrumento ilícito de pressão para que o empregado deixe de se ausentar do trabalho para tratar de sua saúde e se obrigue a manter a prestação de serviços. 4. Também foi levado em conta que ficara comprovado nos autos que no contexto da vida funcional da recorrente, que por vários anos teve ascendência funcional na agência em que trabalhava, o rebaixamento a tal função implicou evidente exposição a humilhação e vexame, configurando-se a prática pela reclamada de ato ilícito, que implicou em violação aos direitos da personalidade da recorrente. 5. Assim, foram ponderados pelo Regional, na estipulação do quantum indenizatório, a gravidade da conduta, a extensão do dano e a situação econômica dos envolvidos na ação. 6. Desse modo e não tendo as razões jurídicas invocadas pelo reclamado o condão de demonstrar a inobservância da proporcionalidade e razoabilidade entre o montante fixado e os fatos dos quais resultou o pedido, não há falar em violação do artigo 944 do Código Civil. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. 1. As alegações do agravante não desconstituem a fundamentação adotada no despacho agravado, pois, diante do caráter exegético do acórdão recorrido, o recurso de revista somente seria admissível por dissenso pretoriano acerca da possibilidade de se converter em pensão vitalícia a indenização por lucros cessantes decorrentes da redução do custeio do plano de aposentadoria por diminuição da base de cálculo do benefício. 2. Contudo, nas razões de revista, o Banco não colacionou arestos, tendo tão somente indicado violação aos artigos 950 do Código Civil e 468 da CLT, os quais não foram vulnerados em sua literalidade, na forma preconizada na alínea c do artigo 896 da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0104000-95.2009.5.02.0441; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 16/03/2018; Pág. 3170) 

 

AGRAVO INTERNO.

Pedido de nulidade do julgado por ausência de intimação para resposta ao agravo de instrumento. Agravantes que não são partes da ação originária, porém foram advertidos quanto as consequências da penhora. Inteligência dos artigos 868 e 1.019, II, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AgInt 2073157-79.2017.8.26.0000/50000; Ac. 11829470; Santa Rosa de Viterbo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 24/09/2018; DJESP 08/10/2018; Pág. 3512)

 

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