Art 87 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maioresde vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos eentidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos edecretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos eregulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestãono Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadasou delegadas pelo Presidente da República.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 9º, § 1º, "C", E § 2º, "D", "E", "F" E "G", DA LEI N. 4.024/1961, NA REDAÇÃO DADA PELA DE N. 9.131/1995. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. CAPACIDADE DELIBERATIVA INSTITUÍDA POR LEI. REORGANIZAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE.
1. Alterações legislativas sem substancial impacto no significado da norma impugnada não conduzem à perda do objeto do controle de constitucionalidade abstrato previamente instaurado. 2. Excetuados os casos de evidente abuso de poder, o controle de constitucionalidade não pode incidir sobre o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a edição de medidas provisórias, observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal. Precedentes. 3. A competência dos ministérios é definida primariamente por Lei e secundariamente mediante atos do Presidente da República, o qual pode delegar atribuições aos ministros mesmo inexistindo Lei expressa a esse respeito (CF, art. 87). Não há garantia constitucional acerca da competência de ministério em face do Presidente da República, visto caber a esse último o exercício superior da administração federal, aí incluído o juízo sobre a melhor forma de disciplinar a atuação dos órgãos e agentes do Poder Executivo (concentração/desconcentração administrativa). 4. As normas impugnadas referem-se, na maior parte, ao ensino superior. A Constituição Federal, a partir da Emenda n. 14/1996, definiu que a competência estadual em matéria de ensino deve concentrar-se prioritariamente no ensino fundamental e médio (CF, art. 211, § 3º, na redação da EC n. 14/1996). 5. Mesmo quanto ao § 1º, "c", do art. 9º da Lei n. 4.024/1961, na redação dada pela de n. 9.131/1995, que diz respeito não ao ensino superior, mas ao básico, está clara a ausência de invasão das competências estaduais, na medida em que a atribuição conferida ao órgão federal é para traçar diretrizes curriculares, ou seja, editar normas gerais, atuação compatível com a do ente central no âmbito da competência concorrente (CF, art. 22, XXIV). 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF; ADI 1.397; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 26/09/2022; Pág. 14) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO. PORTARIA MTE 116/2015. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 168 DA CLT. LEI Nº 13.103/2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Trata-se de apelação interposta por EXPRESSO MARINGÁ DO VALE S.A. visando a reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para desobrigar a impetrante de se submeter (por meio de seus motoristas) à realização dos exames toxicológicos no período de 02.03.2015 a 16.04.2015. - Em seu recurso, a EXPRESSO MARINGÁ DO VALE S.A. reafirma os argumentos trazidos na inicial. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria MTPS 116/2015. - No exame do mérito, ratifica-se, de imediato, o entendimento adotado na r. sentença no sentido da inexistência de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade da Portaria MTE 116/2015. - Nesse sentido, destaca-se que a edição da referida portaria está amparada em norma constitucional (art. 87, parágrafo único, da CF), que atribui competência aos Ministros de Estado para expedirem instruções necessárias à execução das Leis, Decretos e regulamentos. - No caso, o art. 168, §§ 6º e 7º, da CLT, prevê que será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. - Como se vê, o exame médico obrigatório fica a cargo do empregador, de modo que não se revela excessiva dos limites do poder regulamentar a norma que torna obrigatório o custeio do exame toxicológico pelo empregador. - R. sentença mantida. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0002429-80.2016.4.03.6103; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 20/06/2022; DEJF 27/06/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 114 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CAPÃO ALTO. IMPOSIÇÃO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO ENTRE OS REQUISITOS PARA A ESCOLHA DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.
Norma municipal que restringe o poder de escolha do prefeito sobre a composição do primeiro escalão do poder executivo. Desrespeito à simetria constitucional (art. 11 do ADCT da CF e art. 111 da CE c/c art. 87 da CF e art. 74 da CE). Fator de discriminação que não possui pertinência com as atribuições exercidas pelos secretários municipais e não contribui para a nomeação de indivíduos mais capacitados. Desrespeito ao princípio da igualdade, do amplo acesso a cargos e funções públicas e da garantia de livre nomeação e exoneração. Respaldo nos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste tribunal de justiça. Inconstitucionalidade configurada. Procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão residentes no município constante do art. 114 da Lei orgânica municipal. (TJSC; DirInc 5013499-88.2021.8.24.0000; Órgão Especial; Rel. Des. José Antônio Torres Marques; Julg. 04/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não se constatando qualquer equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte, os Embargos de Declaração devem ser Rejeitados. Embargos de Declaração Rejeitados. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Francisco NETO face do acórdão proferido por esta E. Turma, figurando como embargado Banco do Brasil S/A. Em suas razões de Id. 9d5c51d, o embargante aponta equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo obreiro, além de omissões. Argumenta que a decisão foi publicada no dia 31/05/2021 (segunda. Feira), iniciando o primeiro dia útil em 1º de junho de 2021 (terça feira). Alega que "Computando-se os oito dias úteis previstos em Lei, o prazo para interposição do recurso ordinário haveria de findar no dia 11 de junho de 2021, considerando o fato de que além dos dias 5 e 6, respectivamente sábado e domingo, o dia 3 de junho de 2021, dia de Corpus Christi, foi dia de feriado religioso no Município de Petrolina-PE, na forma do que dispõe a Lei Municipal 2.361 de 12 de abril de 2011, além de ponto facultativo fixado nacionalmente pela Portaria nº 430 do Ministério da Economia, à luz do que lhe faculta, exclusivamente, o art. 87, I, da CF/88." Diz ser competência exclusiva da União, na forma do art. 22, I, da CF/88, legislar sobre Direito do Trabalho, e Direito Processual, nos exatos termos do que prevê o inciso I, do art. 22 da CF/88. "E respeitando os termos do que dispõe o preceito Constitucional e conforme os termos do que dispõem os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.093/1995, que confere à União Federal competência exclusiva para decretar feriados civis; aos legislativos estaduais fixar, por Lei, tão somente a data magna do Estado, e aos legislativos municipais, fixar "(...) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município (...), e os feriados religiosos, assim considerados "(...) os dias de guarda, declarados em Lei Municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão (...)", o C. TST, por meio de seu calendário oficial, editado pelo Ato SEGJUD. GP nº 386/2020 asseverou o dia 3 de junho de 2021 como dia de feriado3, nos exatos termos do que estabeleceu a União Federal". E da mesma forma, a Prefeitura do Município de Petrolina, em conformidade com o conteúdo da referida Lei Municipal nº 2.361/2011, que em seu art. 1º, II, b, estabelece a quinta-feira de Corpus Christi como feriado religioso, publicou, por meio do Decreto nº 018/2021, o Calendário Oficial do Município fixando os dias de feriados e pontos facultativos do ano de 2021, enunciado, entre os feriados, o dia 3 de junho de 2021. Nesses termos, entende que o dia 3 de junho de 2021 não se computa nos oito dias úteis prefixados no art. 895, I, c/c o art. 775, ambos da CLT, o que denuncia o manifesto equívoco desta E. Primeira Turma no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e autoriza o manejo dos presentes embargos de declaração, sendo o fim do prazo para recorrer, o dia 16/08/2016, data em que foi protocolado o r. Recurso, sendo, portanto tempestivo. Alega, ainda, que esta Turma também não se pronunciou expressamente a respeito da inconstitucionalidade da Ordem de Serviço TRT6. GP nº 50/2020. Que segundo os termos do próprio Acórdão alterou o "(...) feriado religioso de Corpus Christi (03/06/2021) (...) para o dia 25/06/2021. (...)", na medida em que claramente usurpou competência exclusiva de outros poderes da União e do Poder Legislativo do Município de Petrolina, violando a tripartição e harmonia dos Poderes da República, fixados no art. 2º da CF/88, além de violar as garantias processuais de meio atinentes ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, com todos os recursos a ele inerentes (Art. 5º, LIV e LV, da CF/88 Aduz que no V. Acórdão não foi enfrentada as alegadas inconstitucionalidades e ilegalidades supra indicadas, o que denuncia omissão no julgado. Pretende sejam acolhidos os presentes Embargos e sanados os vícios apontados. (TRT 6ª R.; AIRO 0000556-39.2020.5.06.0412; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 09/09/2021; Pág. 30) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL Nº 8.846/94, QUE DISPÕE SOBRE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE E ARBITRAMENTO DA RECEITA MÍNIMA PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA FEDERAL. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE PARTE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS (LEI Nº 8.846/94, ART. 3º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 4º). CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA. NORMAS QUE INSTITUEM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS E DISPÕEM SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (CF, ART. 153, III). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS- -MEMBROS E DOS MUNICÍPIOS. PRECEITO NORMATIVO QUE ATRIBUI, A MINISTRO DE ESTADO, A DEFINIÇÃO DOS DOCUMENTOS EQUIVALENTES À NOTA FISCAL OU RECIBO PARA EFEITOS TRIBUTÁRIOS. LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO. ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE POSSUI EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II). INOCORRÊNCIA DE OUTORGA, PELA LEI Nº 8.846/94, DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO MINISTRO DA FAZENDA. PODER REGULAMENTAR SECUNDÁRIO DESVESTIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO PRIMÁRIO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E, NO MÉRITO, PELA IMPROCEDÊNCIA.
Ação direta conhecida, em parte, e, nessa extensão, julgada improcedente. O poder regulamentar deferido aos ministros de estado, embora de extração constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário, estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo e limites, ao que prescrevem as Leis e a Constituição da República - a competência regulamentar deferida aos ministros de estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das Leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, "ope constitutionis", a esses qualificados agentes auxiliares do chefe do poder executivo da união. - as instruções regulamentares, quando emanarem de ministro de estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a Lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria Lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. Doutrina. Jurisprudência. - poder regulamentar e delegação legislativa: Institutos de direito público que não se confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, a ministro de estado, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de caráter meramente secundário. (STF; ADI 1.075; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso de Mello; DJE 28/10/2020; Pág. 111) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. AGENTES PÚBLICOS ATUANDO EM CONLUIO COM PROPRIETÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DAS PENAS.
1. Os fatos envolvem agentes públicos atuando em conjunto com proprietário de sociedade empresária em suposto desvio de dinheiro público referente ao programa de construção de unidades habitacionais populares financiado pela União. 2. As provas constantes nos autos evidenciam que os valores não foram aplicados na construção da obra, razão pela qual não há que se falar em bis in idem pelo fato de o apelante ter sido condenado ao ressarcimento dos cofres públicos em razão do prejuízo ocasionado. 3. Os demandados praticaram as condutas previstas no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92.4. A penalidade de suspensão dos direitos políticos trata de medida grave, que impede o jurisdicionado de exercer seus direitos de cidadania (art. 14 da Constituição), de exercer funções públicas (V.g, art. 87 da Constituição) e de tomar posse em cargo público (art. 5º, II, da Lei nº 8.112/1990). (TRF 4ª R.; APL-RN 5002508-23.2013.4.04.7211; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 22/09/2020; Publ. PJe 23/09/2020)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. GDAEM.
A Lei nº 11.156/2005, ao estabelecer que ato do poder executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da gdaem, não desautoriza que o ministro de estado do meio ambiente tome a iniciativa de dispor sobre tais critérios gerais. Arts. 76 e 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal. Ausência de ilegalidade, por vícios de forma e competência, da portaria mma nº 392/2005. Embargos declaratórios parcialmente providos, mantido o resultado do julgamento. (TRF 4ª R.; APL-RN 5048009-22.2011.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior; Julg. 06/05/2020; Publ. PJe 06/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Fase de cumprimento de sentença. Expedição de requisição de pequeno valor. Lei Municipal de duque de caxias que limitou a rpv. Trânsito em julgado ocorrido antes da vigência da norma. Irretroatividade. Decisão mantida. 1.na origem, trata-se de ação indenizatória, em sede de cumprimento de sentença, na qual foi proferida a decisão atacada que determinou a expedição de rpv no valor de R$ 12.313,51.2.a tese recursal é no sentido de que por força de Lei, o município de duque de caxias está autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações da Fazenda Pública consideradas de pequeno valor, observados o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º da CF, art. 87 do ADCT e a Lei Municipal nº 2.838/2017, sendo entendido como pequeno valor aquele cuja quantia seja igual ou inferior ao maior benefício constante no regime geral de previdência social. Assevera que aludida legislação faz referência ao montante de R$ 6.101,06, segundo a portaria nº 914 da secretaria especial de previdência e trabalho do ministério da economia. Afirma que a condenação perfaz a quantia de R$ 12.313,51, sendo certo que seu pagamento deve ser realizado via precatório judicial. 3.com efeito, o art. 100 da CF, bem como a Lei Municipal de duque de caxias nº 2.838/2017 estabelecem a previsão e o limite para a expedição da requisição de pequeno valor, além do disposto nos arts. 86, I, 87, I e 97, § 12 do ADCT. 4.na presente hipótese, o valor do débito exequendo é de R$ 12.313,51, ultrapassando o patamar fixado para expedição da rpv, fixado na Lei Municipal nº 2838/2017 (quantia inferior ou igual ao valor do maior benefício do rgps). 5.contudo, o entendimento do STF é no sentido de não ser possível a aplicação retroativa de Lei nova que altere o limite para expedição de rpv, incidindo apenas nos processos que tenham transitado em julgado após a sua vigência. 6.portanto, deve ser mantida a decisão atacada, que determinou a expedição de rpv, e não de precatório. 7.precedentes do STF e deste tribunal. 8.desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0015556-42.2020.8.19.0000; Duque de Caxias; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 27/10/2020; Pág. 363)
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM SEDE DE AÇÃO POPULAR. ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965. AÇÃO PROPOSTA POR PESSOAS ESTABELECIDAS NO TERRITÓRIO NACIONAL CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. ART. 105, II, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ELIDIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO DE QUE SEJAM DECLARADOS NULOS O AJUSTE COMPLEMENTAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DA MISSÃO DE MEDIDAS DE PRECIPITAÇÃO TROPICAL (TRMM) DO EXPERIMENTO DA GRANDE ESCALA DA BIOSFERA - ATMOSFERA NA AMAZÔNIA E O AJUSTE COMPLEMENTAR PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DE PESQUISA ECOLÓGICA NO EXPERIMENTO DE GRANDE ESCALA DA BIOSFERA-ATMOSFERA NA AMAZÔNIA (LBA). IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É mister assentar a competência do STJ para processar e julgar a presente remessa necessária, à luz do que dispõe a alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal. Isso porque a ação popular, de que esta remessa necessária é tirada, foi ajuizada por pessoas residentes em território nacional contra Estado estrangeiro. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser elidida, na medida em que os suscitantes também foram responsáveis para a execução dos ajustes impugnados. 3. Inexiste suporte probatório mínimo a respeito de que os atos impugnados seriam lesivos ao patrimônio nacional, não se cogitando, desta forma, ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública. 4. Não subsiste a afirmação da ocorrência de vícios insanáveis, que tornariam os atos nulos de pleno direito, na medida em que o inciso IV do art. 87 da Constituição Federal autoriza o senhor Presidente da República a delegar ou a outorgar a prática de determinados atos aos seus Ministros de Estado. 5. A ausência de deliberação do Congresso Nacional não ocasionou nenhum prejuízo. Deveras, o art. 49, inciso I, da Constituição Federal é claro, ao assentar ser "[...] da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". No caso em foco, sobreleva notar que os Ajustes impugnados versam sobre estudos acerca de prevenção de desastres decorrentes da desordenada exploração do meio ambiente, com enfoque na questão climática. Logo, é extreme de dúvida que os Ajustes guerreados não ostentam a propriedade de causar lesão ao patrimônio nacional; ao revés, visam, em última análise, possibilitar avanços tecnológicos nas pesquisas relacionadas às alterações climáticas na Amazônia. 6. Remessa necessária não provida. (STJ; RO 167; Proc. 2015/0169705-9; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 11/06/2019; DJE 19/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL. QUANTITATIVO DE PROFISSIONAL. UNIDADE MATERNA. NORMA DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISCRICIONARIDADE DA AUTORIDADE. ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE HOSPITALAR. CONTROLE JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença que, em sede de ação civil, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para determinar que os demandados procedam às diligências necessárias à adequação do atendimento do plantão médico da Unidade Materno Infantil de hospital universitário federal, por meio do ajustamento da escala de plantão na especialidade Ginecologia e Obstetrícia, de modo que a unidade não fique desamparada de, no mínimo, dois médicos atuantes e um em regime de sobreaviso, durante todo o período de plantão. 2. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. EBSERH foi criada mediante Lei nº 12.550/2011. Trata-se de empresa pública unipessoal, na forma do inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200/67 e art. 5º do Decreto Lei nº 900/69, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio (art. 1º da Lei nº 12.550/2011 com art. 5º do Decreto nº 200/67). 3. A empresa apelante não faz jus aos benefícios da Fazenda Pública, não se enquadrando na isenção da obrigação de recolhimento de custas de que trata o art. 1.007, §1º, do CPC/2015, à míngua de previsão expressa no diploma processual e na sua Lei de regência (Lei nº 12.550/2011, c/c arts. 5º, II, do Decreto-lei nº 200/67 e 5º do Decreto-lei nº 900/69). Precedentes do STJ. 4. A adesão do Hospital Universitário Cassiano Antonio de Moraes-HUCAM à EBSERH ocorreu em 2013, na forma contratual e segundo a Lei nº 12550/2011, cabendo à empresa administrar as unidades hospitalares, por meio de acordos e convênios (art. 4º da Lei nº 12550/2011, art. 4º do Estatuto Social da EBSERH, aprovado pelo Decreto nº 7.611 de 28.12.2011, e art. 8º do Regimento Interno da Ebserh). 5. Legitimidade passiva ad causam da EBSERH. Compete à empresa a gestão dos recursos humanos, incluindo a gestão da escala de plantão dos servidores, seja os anteriormente vinculados à UFES, seja os contratados posteriormente pela EBSERH. Por tais razões, esvazia-se alegação de ineficácia da sentença por ser proferida sem a formação de litisconsórcio necessário [UFES e HUCAM]. 6. Legitimidade passiva ad causam da União. Os recursos orçamentários aplicados no hospital são em grande parte provenientes do ente federativo (arts. 2º e 8º da Lei nº 12.550/2011). Ainda que não seja competência da União proceder à adequação do atendimento do plantão médico do HUCAM e de suprir deficiências ou omissões em relação à UFES, é atraída a obrigação, sob o ponto de vista orçamentário, da União para eventual [se cabível] comando judicial que envolva o repasse de recursos ao HUCAM. 7. Inépcia da petição inicial por pedido genérico não configurada. A pretensão autoral consiste em determinar às demandadas que tomem as providências necessárias a promover a adequação do plantão médico obstétrico da Unidade Hospitalar Materno-Infantil do HUCAM, em quantidade suficiente ao atendimento dos usuários disposta em norma do Conselho de Medicina. 8. Sentença com comando determinado. A medida consiste em condenar a EBSERH a regular um quantitativo objetivo de profissionais no plantão médico do HUCAM, com 2 (dois) médicos plantonista e implantação de regime de sobreaviso. Quanto à União, a ordem limita-se a sua obrigação sob o ponto de vista das questões orçamentárias, eis que ¿deverá a União proceder às medidas necessárias para o suprimento das necessidades relacionadas a este aspecto. ¿ (fl. 432). 9. Análise do mérito. Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de se obrigar, judicialmente, autoridade administrativa a promover a adequação do quantitativo de profissionais médicos em unidade hospitalar, especialmente mediante regime de sobreaviso. 10. A reserva do possível se manifesta para afirmar a prerrogativa do legislador e do orçamento. no exercício da sua discricionariedade política ¿de definir quais deveres de prestação extraídos diretamente da Constituição serão impostos ao Estado. Contudo, não está na esfera de disponibilidade da legislação esvaziar o mínimo existencial ou direitos previamente constituídos (É a reserva do possível um limite à intervenção jurisdicional nas políticas públicas sociais? Revista de Direito Administrativo Contemporâneo, V. 2, p. 163-185, 2013). 11. Não obstante a possibilidade de o legislador escolher quais benefícios sociais considera prioritários para financiar, não se cogita da reserva do possível em face de um mínimo existencial e tampouco da justiciabilidade de direitos sociais derivados e instituídos por Lei. Nestes casos, é zero a margem de discricionariedade do legislador, inclusive o orçamentários, sob pena de ofensa ao princípio do Estado de Direito. 12. Não haverá ofensa à separação de poderes caso se esteja no plano infralegal de controle de discricionariedade administrativa e se a opção exercida pela autoridade ultrapassar os limites da Lei ou ofender direitos fundamentais ou princípios fundamentais, como os da proporcionalidade e da igualdade (art. 4º do Código Modelo Euro-Americano de Jurisdição Administrativa. Disponível em:). 13. A omissão do Poder Público pode ser fruto de uma discricionariedade; e, se assim for, o controle judicial é cabível quando demonstrado que o exercício dessa discricionariedade (omissão) contraria a proporcionalidade (meio idôneo, necessário, proporcional) e demais princípios e direitos fundamentais. 14. Demanda instaurada sob o fundamento de as atividades desempenhadas pelo HUCAM, mediante o qual é assegurado o direito de todos à saúde conforme art. 196 da Constituição Federal, estarem em desconformidade com as normas do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo CRM/ES, em especial a Resolução CRM/ES nº 118/2001. 15. A norma do CRM/ES estabeleceu que ¿toda a maternidade considerada como referência em alto risco obstétrico deverá ter por 24:00 horas a presença mínima de 03 (três) obstetras para que não ocorra solução de continuidade no atendimento à gestante e à puérpera¿ (art. 1º). Fundamento na Lei nº 3.268/57 e no Decreto nº 44.045/58. 16. Inexiste, na Lei nº 3.268/57 que dispõe sobre os conselhos de medicina, previsão quanto à possibilidade de o Conselho Regional determinar o quantitativo de profissionais de determinada especialidade em uma unidade hospitalar. Do regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais constantes do Decreto nº 44.045/58 tampouco se extrai disposição nesse sentido. 17. Uma vez não tendo a Lei regulamentadora tratado da matéria, a Resolução CRM/ES não possui o condão de disciplinar um quantitativo mínimo de profissionais da especialidade a ser obrigatoriamente observado pela autoridade administrativa. Tampouco é possível se socorrer à delegação da competência ao Conselho Regional para normatizar sobre assuntos sobre os quais somente a Lei pode dispor. 18. A pretensão de contratação imediata pela EBSERH de médicos especialistas encontra os seguintes obstáculos: a) ilegalidade da Resolução do CRM/ES. que por sua vez estabelec e um quantitativo mínimo de profissionais para atuar em maternidades de alto risco sem previsão legislativa; e b) ausência de concurso público vigente para provimento de vagas no cargo de médico ginecologista e obstetra. Nesse ponto, inatacável a sentença. 19. A Maternidade do HUCAM é habilitada como Referência Hospitalar de Gestação de Alto Risco para o Estado do Espírito Santo, conforme Portaria nº 755, de 16 de dezembro de 2004, devendo cumprir o estabelecido nas Portarias GS/MS nº 3477/98, 1459/2011, 1020/2013 e RDC/ANVISA n 36/2008. 20. A Portaria GM/MS Nº 1020/2013, que especificamente institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de alto risco, não indica quantitativo específico de médicos obstetras presente em plantão, mas apenas impõe que o profissional deve estar disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana (arts. 13, §3º e 14, §3º), o que já ocorre in casu. 21. Embasamento legal da Portaria GM/MS Nº 1020/2013: art. 87, inciso I e II da Constituição Federal e art. 15, inciso V, item "d¿ da Lei nº 8.080/1990. Inexiste na referida norma administrativa ou em qualquer outra normatização do Ministério da Saúde ou Conselho Federal de Medicina, previsão expressa quanto ao número específico de obstetras em plantão para atenção às maternidades, seja de risco habitual ou alto risco. 22. Dentro do espaço discricionário que lhe é reservado, pode a autoridade administrativa considerar que o dimensionamento médico já implementado é compatível com a especificidade do atendimento no HUCAM. 23. Cabe somente à administração do HUCAM [EBSERH] implementar a política de atendimento médico, a exemplo das escalas de plantão, em respeito à sua atribuição de administrar as unidades hospitalares (art. 4º da Lei nº 12550/2011, art. 4º do Estatuto Social da EBSERH, aprovado pelo Decreto nº 7.611 de 28.12.2011, e art. 8º do Regimento Interno da Ebserh). 24. A administração opta por esforçar-se em manter 2 (dois) obstetras de plantão, cobrindo as 24h da Maternidade, para além do médico residente e interno de medicina em cada plantão, dentro do mínimo previsto pela normativa existente. 25. Dessa forma, não se identifica descumprimento de Lei ou direitos fundamentais que justifique o controle jurisdicional da Administração Pública no presente caso. A hipótese tratada não revela negativa de prestação de serviço. 26. Conforme salientado na sentença, há o atendimento à população com quadro de profissionais concursados, sendo poucas as medidas necessárias para melhora da unidade materna, porém cuja inaplicação não configura ofensa a direito à saúde (ou ao princípio da dignidade humana) que excepcione o princípio da reserva do possível. 27. Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na esfera Administrativa, impondo-se a reforma da sentença e a improcedência da pretensão autoral que buscou condenar a União e a EBSERH na obrigação de fazer de adequação do plantão médico obstétrico da Unidade Hospitalar Materno-Infantil do HUCAM. 28. Remessa necessária provida e apelações parcialmente providas. (TRF 2ª R.; AC-RN 0001572-98.2018.4.02.5001; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 12/11/2019; DEJF 25/11/2019)
AGRAVO LEGAL/INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RETENÇÃO DE ESTOQUE PELO EXTINTO IBC. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A Portaria Interministerial nº 197/00, que instituiu o sistema de retenção sobre as exportações de café, foi expedido dentro de um contexto de controle da atividade econômica e do comércio exterior, com o intuito de operacionalizar o Plano de Retenção de Café, firmado no âmbito da Associação dos Países Produtores de Café (ambos submetidos ao Congresso Nacional e aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 08/95), nos termos do artigo 174 da CF. 3. Há que se ressaltar que tanto o mencionado Plano de Retenção de Café, como a adesão do Brasil àquela Associação, foram promulgados pelo Decreto nº 2.020/96, o que leva à conclusão de que a Portaria Interministerial nº 197/00 foi instituída para regular o quanto ali estabelecido, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da legalidade, já que o ato não inova na ordem jurídica, além de ter sido expedido no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, II da CF, segundo o qual compete ao Ministro de Estado expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e regulamentos. 4. Dessa forma, a Portaria Interministerial nº 197/00 não padece de qualquer vício de legalidade ou de constitucionalidade, uma vez que, além de não extrapolar a sua função regulamentadora, foi instituída dentro dos contornos dados pelo art. 174 da CF. 5. Quanto aos pedidos de indenização, é válido esclarecer que a conduta que a ora agravante alega ter lhe causado prejuízos foi praticada licitamente pelo Estado, na função de agente normativo e regulador da atividade econômica. 6. Não há como se atribuir responsabilidade ao Estado por consequências advindas em razão de intervenções ou restrições a direitos, veiculadas em atos normativos que não padecem de qualquer ilegalidade. 7. Os prejuízos sofridos pela autora decorrem do risco de sua atividade, não cabendo a União ser responsabilizada por ter instituído um plano que visava a regularizar a oferta do café no âmbito internacional. Em nenhum momento foi garantido aos autores que a venda do seu café se daria por valor superior ao corrente no mercado no momento em que contraiu o empréstimo no Banco do Brasil, mas sim que a retenção buscaria promover um equilíbrio entre a oferta e a demanda, com vistas a reduzir a volatilidade do mercado brasileiro. 8. Resta afastado o dever de indenizar do Estado, vez que, ao editar a Portaria Interministerial nº 197/2000, agiu em cumprimento a acordo internacional, visando buscar o equilíbrio entre a oferta e a demanda mundiais de café, sendo, portanto, desprovida de amparo legal a pretensão autoral. 9. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0002986-84.2004.4.03.6104; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 04/07/2019; DEJF 24/07/2019)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PORTARIA MTE 116/2015. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 168 DA CLT. LEI Nº 13.103/2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão controversa nos autos diz respeito à constitucionalidade da Portaria oriunda do Ministério do Trabalho e Emprego n. 116/2015, a qual regulamentou o artigo 168 da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015, referente à realização de exames toxicológicos por motorista profissional. 2. A apelante sustenta que a referida Portaria teria excedido os limites do poder regulamentar ao excluir os exames toxicológicos da lista do PCMSO e do ASO para passar a responsabilizar as empresas à realização e ao custeio dos exames. 3. Primeiramente, vale esclarecer que a edição da Portaria TEM 116/2015 está amparada em norma constitucional, qual seja, o artigo 87, parágrafo único, da CF, que atribui competência aos Ministros de Estado para expedirem instruções necessárias à execução das Lei, Decretos e regulamentos. 4. O artigo 168, §§6º e 7º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.103/2015, prevê que o exame médico obrigatório fica a cargo do empregador, de modo que não se revela excessiva dos limites do poder regulamentar a norma que torna obrigatório o custeio do exame toxicológico pelo empregador. 5. Igualmente, a norma prevê a confidencialidade do resultado do exame toxicológico, decorrendo, portanto, de expressa previsão legal. 6. Desse modo, não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da Portaria MTE 116/2015. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0005234-85.2016.4.03.6109; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 18/12/2018; DEJF 24/01/2019)
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A apelante, voluntariamente, aderiu ao Programa Farmácia Popular, assentindo, assim, com a observância das regras que o regem. E, dentre tais regras, se insere a Portaria nº 971/2012, editada pelo Ministro da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, com base no Decreto nº 5.090/2004, que instituiu dito programa, regulamentando a Lei nº 10.858/2004. 2. Verificando-se a ocorrência de irregularidades, a devolução de recursos constitui medida que se impõe a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária e de preservar o erário. (TRF 4ª R.; AC 5003825-80.2018.4.04.7114; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 09/07/2019; DEJF 11/07/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CAGED. PORTARIA MTE 495/2017. EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXAMES TOXICOLÓGICOS DE EMPREGADOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS. MECANISMO DE FISCALIZAÇÃO DE NORMA PREVISTA NO ART. 168, §§ 6º E 7º, DA CLT. LEGALIDADE DA NORMA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança cujo pleito é de que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir da requerente as informações acerca do exame toxicológico (dados do exame, empresa, médico, etc. ) como condição para a transmissão do CAGED. 2. O art. 87, II, da CF atribui poder regulamentar aos Ministros de Estado para expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e regulamentos, prerrogativa limitada ao conteúdo da própria Carta Magna e das Leis, sendo-lhes vedado editar atos normativos de caráter primário. 3. Deveras, o Ministério do Trabalho tem competência de instituir novos dados a serem captados pelo CAGED, conforme art. 1º da Lei nº 4.923, de 23/12/1965, bem como nas ações em envidar esforços para o cumprimento da regulamentação da realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 168 da CLT e no sentido de maior segurança no trânsito. 4. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência das informações porque a Portaria 945/2017 está amparada na Lei nº 13.103/2015, que alterou a CLT, passando a exigir exames toxicológicos para a admissão e desligamento de motoristas profissionais, e as informações registradas no CAGED não são utilizadas como critério para atestar a capacidade do profissional, porque não integram o Programa de Controle Médico de Saúde Operacional - PCMSO. 5. Por conseguinte, percebe-se serem infundadas as alegações trazidas pela parte impetrante ao tentar sustentar eventual ilegalidade na edição da Portaria 945, de 2017, que aprova as instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital, considerando-se que esta, conforme ficou demonstrado, apenas regulamentou a prestação das informações relacionadas à realização dos exames toxicológicos, cuja obrigatoriedade encontra previsão legal. 6. Mandado de Segurança denegado. (STJ; MS 23.956; Proc. 2017/0331669-4; MS; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 09/05/2018; DJE 20/11/2018; Pág. 647)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE SINDICAL. ESPECIFICIDADE E TERRITORIALIDADE. DESMEMBRAMENTO E DISSOCIAÇÃO. AMPLIAÇÃO DE BASE TERRITORIAL DE AGREMIAÇÃO ESPECÍFICA. O TRIBUNAL REGIONAL CONCLUIU QUE A PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA NO SENTIDO DE EXTENSÃO DA BASE TERRITORIAL DE MUNICIPAL PARA ESTADUAL, DE FORMA UNITALERAL, NÃO ERA CASO DE DESMEMBRAMENTO DE SINDICATOS NEM DE DISSOCIAÇÃO DE CATEGORIA, MAS DE MERO INTUITO INVASOR DAS BASES TERRITORIAIS DOS DEMAIS SINDICATOS ECLÉTICOS PREEXISTENTES, CARACTERIZANDO EVIDENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. DIANTE DESSE QUADRO, SOMENTE PELO REEXAME DO COJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS É QUE SE PODERIA DECIDIR DE MANEIRA DIVERSA, PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE VEDADO NESTA ESFERA EXTRORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST, RAZÃO PELA QUAL INVIÁVEL FALAR EM VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, II, DA CF E 571 DA CLT.
Impertinente a indicação dos artigos 87, II, da CF e 482 da CLT, pois não relacionados à controvérsia dos autos. Inviável, ainda, o exame de violação dos artigos 6º, 8º, I e II, 19, 25 e 41 da Portaria nº 326/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como de contrariedade à Súmula nº 677 do STF, pois não encontram respaldo no artigo 896 da CLT. Divergência jurisprudencial inválida e inespecífica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000351-83.2016.5.07.0036; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 05/10/2018; Pág. 3622)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Oitiva de testemunhas. No caso em tela, não acarreta cerceamento de defesa o acolhimento, pelo magistrado, das contraditas em relação às testemunhas autorais, porquanto restou demonstrado em seus depoimentos a relação de amizade íntima com o obreiro. Ademais, pontua a corte de origem que a oitiva da testemunha patronal foi dispensada pela própria reclamada. Dessarte, tal contexto não permite vislumbrar ofensa aos artigos 765 e 829 da CLT e 447, caput, do CPC. Arestos inservíveis, à luz da oj 111 da sdi-1 do TST e do artigo 896 da CLT. 2. Intervalo intrajornada. Conforme se verifica do acórdão regional, o reclamante limitou-se a alegar a invalidade da negociação coletiva relativa à redução do intervalo intrajornada e da invalidade da portaria nº42 do mte, não impugnando as razões de decidir adotadas na sentença, no sentido de que a reclamada, em contestação, nada relatou a respeito da redução do intervalo, seja por norma coletiva ou por portaria do mte; que os cartões de ponto apresentados nos autos continham pré-asssinalação prevista em Lei quanto ao intervalo e que o obreiro não logrou comprovar a concessão irregular do aludido intervalo. Nessa senda, não há falar em ofensa aos artigos 87, II, da CF; 71, § 3º, da CLT e 373, II, do CPC; tampouco em contrariedade à Súmula nº 437, I e III, do TST. Arestos inservíveis, nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011518-54.2014.5.15.0001; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 23/03/2018; Pág. 3280)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDEB. PORTARIA MEC N. 1.462/2008 (LEI N. 11.494/2007). LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do disposto na Lei n. 11.494/2007, os recursos do FUNDEB são compostos de percentuais da arrecadação dos impostos estaduais (art. 3º), devendo a União complementá-los sempre que o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (art. 4º). 2. A Portaria n. 1.462, de 1º de dezembro de 2008, do Ministro de Estado da Educação, foi editada com o objetivo de divulgar o demonstrativo da distribuição efetiva dos recursos do FUNDEB no ano de 2007 e os ajustes decorrentes da diferença entre os valores estimados e as receitas efetivas do fundo. 3. Inexiste a alegada incompetência do Ministro da Educação para editar a portaria impugnada, tendo em vista que o ministério, como órgão superior do Poder Executivo Federal, pode efetuar os ajustes no FUNDEB, monitorar a aplicação dos recursos e divulgar orientações sobre a sua operacionalização (art. 6º, §2º, e art. 30 da Lei n. 11.494/2007), sendo de sua competência a expedição de instruções para execução das Leis correlatas a suas atribuições (art. 87 da CF/88). 4. Os ajustes promovidos pela portaria fundaram-se em autorização da União para recuperar os valores por ela repassados a maior quando das complementações ao FUNDEF e são presumidamente corretos. 5. "A UNIÃO tem a prerrogativa de realizar o ajuste da complementação a seu cargo efetivada, para mais ou para menos, em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada no exercício de referência [... ] (art. 6º, parágrafo 2º da Lei nº 11.494/07)" (APELREEX n. 200980000037676, Des. Fed. FRANCISCO BARROS DIAS, T2/TRF5, DJE 16/06/2011). 6. Os ajustes não ofenderam ao §7º do art. 31 da Lei n. 11.494/2007, pois tal vedação é restrita à diminuição do valor (global) mínimo anual de complementação pela União ao Fundo, visto que esse mesmo dispositivo determina a observância da obrigação de ajuste (independente do lapso temporal de 3 anos) "quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado ". 7. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0016012-96.2011.4.01.3700; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJF1 07/12/2018)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDEB. PORTARIA MEC N. 1.462/2008 (LEI N. 11.494/2007). LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do disposto na Lei n. 11.494/2007, os recursos do FUNDEB são compostos de percentuais da arrecadação dos impostos estaduais (art. 3º), devendo a União complementá-los sempre que o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (art. 4º). 2. A Portaria n. 1.462, de 1º de dezembro de 2008, do Ministro de Estado da Educação, foi editada com o objetivo de divulgar o demonstrativo da distribuição efetiva dos recursos do FUNDEB no ano de 2007 e os ajustes decorrentes da diferença entre os valores estimados e as receitas efetivas do fundo. 3. Inexiste a alegada incompetência do Ministro da Educação para editar a portaria impugnada, tendo em vista que o ministério, como órgão superior do Poder Executivo Federal, pode efetuar os ajustes no FUNDEB, monitorar a aplicação dos recursos e divulgar orientações sobre a sua operacionalização (art. 6º, §2º, e art. 30 da Lei n. 11.494/2007), sendo de sua competência a expedição de instruções para execução das Leis correlatas a suas atribuições (art. 87 da CF/88). 4. Os ajustes promovidos pela portaria fundaram-se em autorização da União para recuperar os valores por ela repassados a maior quando das complementações ao FUNDEF e são presumidamente corretos. 5. "A UNIÃO tem a prerrogativa de realizar o ajuste da complementação a seu cargo efetivada, para mais ou para menos, em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada no exercício de referência [... ] (art. 6º, parágrafo 2º da Lei nº 11.494/07)" (APELREEX n. 200980000037676, Des. Fed. FRANCISCO BARROS DIAS, T2/TRF5, DJE 16/06/2011). 6. Os ajustes não ofenderam ao §7º do art. 31 da Lei n. 11.494/2007, pois tal vedação é restrita à diminuição do valor (global) mínimo anual de complementação pela União ao Fundo, visto que esse mesmo dispositivo determina a observância da obrigação de ajuste (independente do lapso temporal de 3 anos) "quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado ". 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas, para julgar improcedente o pedido. (TRF 1ª R.; AC 0003554-94.2013.4.01.3306; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJF1 07/12/2018)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDEB. PORTARIA MEC N. 1.462/2008 (LEI N. 11.494/2007). LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do disposto na Lei n. 11.494/2007, os recursos do FUNDEB são compostos de percentuais da arrecadação dos impostos estaduais (art. 3º), devendo a União complementá-los sempre que o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (art. 4º). 2. A Portaria n. 1.462, de 1º de dezembro de 2008, do Ministro de Estado da Educação, foi editada com o objetivo de divulgar o demonstrativo da distribuição efetiva dos recursos do FUNDEB no ano de 2007 e os ajustes decorrentes da diferença entre os valores estimados e as receitas efetivas do fundo. 3. Inexiste a alegada incompetência do Ministro da Educação para editar a portaria impugnada, tendo em vista que o ministério, como órgão superior do Poder Executivo Federal, pode efetuar os ajustes no FUNDEB, monitorar a aplicação dos recursos e divulgar orientações sobre a sua operacionalização (art. 6º, §2º, e art. 30 da Lei n. 11.494/2007), sendo de sua competência a expedição de instruções para execução das Leis correlatas a suas atribuições (art. 87 da CF/88). 4. Os ajustes promovidos pela portaria fundaram-se em autorização da União para recuperar os valores por ela repassados a maior quando das complementações ao FUNDEF e são presumidamente corretos. 5. "A UNIÃO tem a prerrogativa de realizar o ajuste da complementação a seu cargo efetivada, para mais ou para menos, em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada no exercício de referência [... ] (art. 6º, parágrafo 2º da Lei nº 11.494/07)" (APELREEX n. 200980000037676, Des. Fed. FRANCISCO BARROS DIAS, T2/TRF5, DJE 16/06/2011). 6. Os ajustes não ofenderam ao §7º do art. 31 da Lei n. 11.494/2007, pois tal vedação é restrita à diminuição do valor (global) mínimo anual de complementação pela União ao Fundo, visto que esse mesmo dispositivo determina a observância da obrigação de ajuste (independente do lapso temporal de 3 anos) "quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado ". 7. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0020607-41.2011.4.01.3700; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJF1 30/11/2018) Ver ementas semelhantes
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDEB. PORTARIA MEC N. 1.462/2008 (LEI N. 11.494/2007). LEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
1. Nos termos do disposto na Lei n. 11.494/2007, os recursos do FUNDEB são compostos de percentuais da arrecadação dos impostos estaduais (art. 3º), devendo a União complementá-los sempre que o valor médio ponderado por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (art. 4º). 2. A Portaria n. 1.462, de 1º de dezembro de 2008, do Ministro de Estado da Educação, foi editada com o objetivo de divulgar o demonstrativo da distribuição efetiva dos recursos do FUNDEB no ano de 2007 e os ajustes decorrentes da diferença entre os valores estimados e as receitas efetivas do fundo. 3. Inexiste a alegada incompetência do Ministro da Educação para editar a portaria impugnada, tendo em vista que o ministério, como órgão superior do Poder Executivo Federal, pode efetuar os ajustes no FUNDEB, monitorar a aplicação dos recursos e divulgar orientações sobre a sua operacionalização (art. 6º, §2º, e art. 30 da Lei n. 11.494/2007), sendo de sua competência a expedição de instruções para execução das Leis correlatas a suas atribuições (art. 87 da CF/88). 4. Os ajustes promovidos pela portaria fundaram-se em autorização da União para recuperar os valores por ela repassados a maior quando das complementações ao FUNDEF e são presumidamente corretos. 5. "A UNIÃO tem a prerrogativa de realizar o ajuste da complementação a seu cargo efetivada, para mais ou para menos, em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada no exercício de referência [... ] (art. 6º, parágrafo 2º da Lei nº 11.494/07)" (APELREEX n. 200980000037676, Des. Fed. FRANCISCO BARROS DIAS, T2/TRF5, DJE 16/06/2011). 6. Os ajustes não ofenderam ao §7º do art. 31 da Lei n. 11.494/2007, pois tal vedação é restrita à diminuição do valor (global) mínimo anual de complementação pela União ao Fundo, visto que esse mesmo dispositivo determina a observância da obrigação de ajuste (independente do lapso temporal de 3 anos) "quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado ". 7. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0003240-45.2009.4.01.4000; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJF1 13/07/2018)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS E ELETRICIDADE. EPI EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
1. Objetiva o impetrante o reconhecimento da atividade especial e o pagamento do benefício de aposentadoria especial retroativo à data do requerimento administrativo 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. O art. 272, § 2º, da IN 45/2010, estabelece que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência. Assim, o PPP pode se referir a situação pretérita, eis que é substitutivo do laudo pericial. 5. No período de 01/08/1986 a 21/03/1990, o autor ficou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos prejudiciais à saúde (óleos minerais e graxa, álcool e gasolina, substâncias relacionadas como cancerígenas previstas no anexo 13 - A da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com as seguintes descrições: "Agentes Químicos, hidrocarboneto s e outros compostos de carbono... ". "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins ". 6. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC. 7. Some-se, ainda, que a Lei nº 12.740/2012 alterou a redação do art. 193 da CLT para incluir a eletricidade como atividade perigosa. E o Ministério do Estado do Trabalho e Emprego (MTE), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho editou a Portaria do nº 1.078 de 16/07/2014 e aprovou o Anexo 4, regulamentando as "atividades e operações perigosas com energia elétrica ", da Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978. 8. Observa-se, ainda, que o Enunciado nº 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei nº 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000). 9. Com relação ao período de 06/03/1997 a 26/06/2015, verifica-se que a parte autora esteve exposta ao agente eletricidade (acima de 11.900 volts e de 27.000 volts), contudo, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP, observando-se, ainda, que nos termos do art. 194 da CLT a eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador deve ser comprovada por normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 10. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 01/08/1986 a 21/03/1990 e de 06/03/1997 a 26/06/2015, com o período já deferido na via administrativa de 01/06/1993 a 05/03/1997, o impetrante soma até a data do requerimento administrativo (29/09/2015- fls. 53/61), 25 anos, 8 meses e 17 dias, suficientes à aposentadoria especial. 11. Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo. 12. Em que pese o termo inicial do benefício deva ser fixado na data do requerimento administrativo (29/09/2015), nos termos do artigo 57, § 2º, c. c artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quanto ao pagamento dos valores retroativos ao ingresso na via administrativa, o pedido é improcedente, uma vez que a via mandamental não é sucedâneo de ação de cobrança, não produzindo efeitos em relação a período pretérito, nos termos da Súmula nº 269 do STF. 13. Reexame necessário desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0004011-97.2016.4.03.6109; Décima Turma; Relª Desª Fed. Lucia Ursaia; Julg. 24/04/2018; DEJF 07/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual. EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Com relação aos demais agentes, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria. (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação: DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) 5. Observa-se, também, que o Enunciado nº 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei nº 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000). 6. O PPP descreve que o segurado desenvolveu sua atividade profissional, no período de 16/01/1984 a 17/10/1988, com exposição ao agente agressivo físico ruído de 88 dB (A) e de 65 a 117 dB (A), no período de 04/06/1996 a 01/05/2001. 7. Em complementação ao PPP foi realizada pericial judicial, concluído o perito que, no período de o 04/06/1996 a 01/05/2001, o autor trabalhou como "Eletricista de Manutenção I ", exposto, de forma habitual e permanente ao agente físico ruído de 88,1 dB (A), bem como ao fato de risco eletricidade de 440 volts a 630 volts. 8. A despeito de o PPP não ter limitado o ruído a que o autor estava exposto, é certo que o laudo pericial fez a delimitação, concluído que a exposição diária era de 88,1 dB (A). Portanto, de se concluir que apenas no período de 04/06/1996 a 05/03/1997 é possível o enquadramento da atividade profissional do autor com base nesse agente. Todavia, ainda que se considere a não sujeição ao agente físico ruído para todo o período requerido, é certo que a atividade é considerada especial pelo só fato da exposição a eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente durante a sua jornada de trabalho. 9. É considerada especial a atividade exercida pela parte autora, nos períodos de 16/01/1984 a 17/10/1988 e 04/06/1996 a 01/05/2001 (sujeição a ruído e eletricidade), eis que encontra classificação (códigos 1. 1.6 e 1. 1.8 do Decreto nº 53.831/1964, código 1. 1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e código 2.0.1, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) e nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996. 10. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Precedente do E. STJ. 11. Some-se, ainda, que a Lei nº 12.740/2012 alterou a redação do art. 193 da CLT para incluir a eletricidade como atividade perigosa, e o Ministério do Estado do Trabalho e Emprego (MTE), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho editou a Portaria do nº 1.078 de 16/07/2014 e aprovou o Anexo 4, regulamentando as "atividades e operações perigosas com energia elétrica ", da Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978. 12. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 16/01/1984 a 17/10/1988 e 04/06/1996 a 01/05/2001, com o período já deferido na via administrativa de 07/08/1989 a 03/06/1996 e 02/05/2001 a 15/06/2012, o autor soma até a data do requerimento administrativo, 27 anos, 7 meses e 11 dias, suficientes à aposentadoria especial. Portanto, a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 13. A parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa, pois nesta época já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido por culpa exclusiva da autarquia previdenciária. Não era razoável exigir que a parte autora cessasse a continuidade do labor sob condições especiais após a entrada do requerimento administrativo, considerando que o reconhecimento do labor em atividade especial nos períodos pleiteados tinham sido indeferidos pelo INSS no âmbito administrativo. Precedentes desta E. Corte. 14. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (12/09/2012), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial e concessão da aposentadoria especial, conforme documentos acostados aos autos. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (03/05/2013. fls. 99) e o ajuizamento da demanda (26/06/2013. fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo. 15. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 16. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0022749-69.2017.4.03.9999; Décima Turma; Relª Desª Fed. Lucia Ursaia; Julg. 17/04/2018; DEJF 27/04/2018)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUANTO À PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DAS PENAS. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DESCABIMENTO.
1. Os fatos descritos na exordial envolvem servidor público federal, titular do cargo público de médico perito previdenciário junto ao INSS em ilícita acumulação de cargos públicos, em afronta à vedação constante disposto no artigo 37, inciso XVI, c, da CF. Conforme restou esclarecido em audiência realizada no bojo de ação ordinária, o réu sabia da vedação à acumulação de cargos públicos. 2. O conjunto probatório colacionado ao feito aponta o exercício de quatro vínculos funcionais (dois cargos de médico do Município de Colombo, além dos cargos junto ao INSS e ao Município de Araucária), conforme aponta o procedimento administrativo. 3. As provas contidas nos autos comprovam a prática pelo réu dos atos de improbidade administrativa, previstos no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 4. A aplicação das penas por improbidade administrativa define-se no art. 12 da LIA e incisos. De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ, RESP 658.389, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 03/8/2007 e RESP 765.212/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, 02/02/2010). 5. Deverá, ainda, o magistrado, na fixação das penas, levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial auferido pelo(s) agente(s), nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei de Improbidade. 6. Deixo de suspender os direitos políticos do requerido por configurar medida grave, que impede o jurisdicionado de exercer seus direitos de cidadania (art. 14 da Constituição), de exercer funções públicas (V.g, art. 87 da Constituição) e de tomar posse em cargo público (art. 5º, II, da Lei nº 8.112/1990). Ademais, não se justifica a imposição de tal penalidade gravíssima, dado o fato de que não se trata de ato ímprobo que envolva atuação política. (TRF 4ª R.; AC 5005347-04.2015.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Alcides Vettorazzi; Julg. 30/01/2018; DEJF 06/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALÇADA. EXISTÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE RPV DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA.
Apelo improvido respeitados o devido processo legal e a ampla defesa na formação do título executivo judicial executado, não há falar em inexigibilidade, tanto mais à vista de jurisprudência que, por ser absolutamente diversa do caso concreto, não lhe pode servir de paradigma. Caso em que o município de barreiras exerceu a competência legislativa, nos termos do art. 87 da Constituição Federal, e promulgou a Lei nº 1.426/2014, dispondo que se considera pequeno valor o débito ou obrigação de até 7 (sete) salários-mínimos nacionais, devendo ser este o limite a ser aplicado na execução em curso. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJBA; AP 0300565-19.2014.8.05.0022; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Telma Laura Silva Britto; Julg. 18/09/2018; DJBA 21/09/2018; Pág. 462)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA INICIADA QUANDO VIGENTE LEI MUNICIPAL QUE FIXOU O VALOR PARA PAGAMENTO DA RPV. INAPLICABILIDADE O ART. 87, II, ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VALORES EXEQUENDOS SUPERIORES AO TETO DO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Vigente Lei Municipal que fixou o valor para pagamento da RPV em quantia equivalente ao teto do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social em momento anterior ao início da execução, é possível afastar o parâmetro transitório estabelecido pelo art. 87, II, ADCT, da Constituição da República, que estabelece o valor igual ou inferior a 30 salários mínimos pra fins de requisição de pequeno valor. Hipótese na qual, considerando as especificidades do caso concreto, é possível concluir pela relevância jurídica das alegações recursais a respaldar o provimento do recurso, haja vista que as quantias devidas aos exequentes atualizadas mostram-se superiores ao valor do maior benefício da previdência social (R$ 5.645,80), e, a princípio, devem ser pagas mediante precatório, e não requisição de pequeno valor. (TJMG; AI 1.0414.17.001022-0/001; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 15/08/2018; DJEMG 23/08/2018) Ver ementas semelhantes
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