Art 871 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele osprestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que estenão ratifique o ato.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. PENHORA DE IMÓVEL NO QUAL O MENOR RESIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO CREDOR. EXTINÇÃO.
1. Em impugnação à penhora, informou-se que houve modificação de fato da guarda do menor. Esta circunstância cria situação jurídica absolutamente peculiar, inclusive com potencial para prejudicar o próprio credor, pois a continuidade dos atos expropriatórios sobre o único imóvel de titularidade da agravante tem como consequência a possibilidade de o agravado deixar de ter local para residir, assim como o valor apurado com a alienação judicial não lhe beneficiar, inclusive vislumbrando-se a possibilidade de enriquecimento ilícito daquele que não tem a guarda atualmente. Portanto, a penhora pode não se reverter em benefício do credor. 2. Em elucidativo precedente, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante. No caso pela alteração da guarda do menor em favor do executado. , a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, pois não há que se falar em sub-rogação na espécie, diante do caráter personalíssimo do direito discutido (RESP n. 1.771.258/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 14/8/2019). Ainda que a hipótese cuide de situação ligeiramente diversa (porquanto a titularidade ativa é, até o presente momento, do menor), a premissa maior do mencionado julgado é a proteção do direito subjetivo do filho inerente à condição humana. Dessa forma, o débito alimentar vencido não pode criar situação que lhe prejudique. 3. É certo que o não pagamento da dívida pretérita pode ter causado excessivo desequilíbrio no custeio das despesas do filho. Nesse cenário, o genitor, apoiado no artigo 871 do Código Civil, pode, em ação própria, buscar o ressarcimento dos gastos. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; Rec 07213.51-50.2022.8.07.0000; Ac. 162.5844; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA DOS FILHOS, EXEQUENTES.
Ilegitimidade da genitora, anterior guardiã, para prosseguir na execução da obrigação alimentar. Extinção do processo. Possibilidade de ajuizamento de ação de ressarcimento. Precedentes do STJ e TJRS. Consoante entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do RESP 1771258/SP, havendo a alteração da guarda do(s) beneficiário(s) dos alimentos em favor do executado, a genitora, anterior guardiã, não possui legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, ante o caráter personalíssimo da obrigação alimentar. Assim, é de rigor a manutenção da sentença extintiva. Não obstante isso, poderá a genitora, mediante o ajuizamento de ação própria, pleitear o ressarcimento dos gastos despendidos durante o período de inadimplência do então alimentante, com fulcro no art. 871 do Código Civil. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 5000019-64.2018.8.21.5001; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 06/10/2022; DJERS 07/10/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
Réu avô paterno do alimentado. Genitora que arcou com as despesas do sustento do menor. Possibilidade de cobrança. Inteligência do art. 871 do Código Civil. Hipótese que deve ser encarada como gestão de negócios. Precedente do STJ, RESP n. 1197778/SP. Planilhas que demonstram satisfatóriamente o débito, o qual se presume em razão da existência de pensão alimentícia judicialmente fixada. Requerido que não logrou êxito em derruir a tese autoral. Ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Ressarcimento de valores devido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso do réu desprovido. (JECSC; RCív 0305101-46.2015.8.24.0075; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. NULIDADES NÃO DETECTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ALIMENTOS DEVIDOS PELO PAI. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS PELA MÃE. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PEDIDO INICIAL DESACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. De acordo com o princípio da pas de nullité sans grief, para o Decreto de nulidade do ato processual, compete à parte interessada demonstrar concretamente a existência de prejuízo (§ 1º, art. 282, CPC), ônus do qual o ora apelante não se desincumbiu. Preliminares rejeitadas. 2. Diante da redação do art. 1.707 do Código Civil, conclui-se que o direito a alimentos possui caráter personalíssimo, pelo que não se aplica o instituto da sub-rogação na hipótese em comento. Por esse raciocínio, não se revela possível à genitora cobrar, em nome próprio, prestações alimentares devidas a seus filhos e inadimplidas pelo pai, sobretudo quando os credores, após a maioridade civil, expressaram a desistência da execução anteriormente intentada. 3. Para o sucesso da ação de ressarcimento das despesas realizadas durante o período de inadimplemento do responsável pela prestação dos alimentos, com fulcro no art. 871 do Código Civil, impõe-se ao interessado comprovar cabalmente os gastos revertidos em favor dos alimentandos. 4. No caso concreto, diante do insuficiente lastro probatório, mostra-se imperiosa a rejeição do pedido exordial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5214363-73.2020.8.09.0137; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 23/03/2022; DJEGO 28/03/2022; Pág. 4268)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIDNÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA GUARDA. ILEGITIMIDADE DA GENITORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Para a concretização do direito ao contraditório em seu aspecto substancial, portanto, faz-se necessário assegurar à parte a possibilidade de se valer de todos os meios de prova legal e moralmente admitidos com vistas a influenciar, efetivamente, o magistrado quanto à relevância de suas alegações. Não se trata, contudo, de direito absoluto, devendo guardar relação com o objeto da lide e as questões controvertidas, de modo a evitar protelações desnecessárias passíveis de ofender outro princípio constitucionalmente consagrado: O da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CR/88). 2. Considerando que a controvérsia dos autos consiste em apenas matéria de direito, e que as provas pretendidas são desnecessárias, não resta configurado cerceamento de defesa. 3. Não obstante a demanda executiva tenha sido ajuizada antes da decisão que modificou a guarda da criança, a genitora não tem legitimidade para o recebimento dos alimentos, conforme entendimento do c. STJ, mas apenas para o pedido de ressarcimento de valores despendidos na criação da menor, quando da inadimplência do executado, nos termos do art. 871 do Código Civil. 4. Recurso provido. (TJMG; APCV 5000609-49.2018.8.13.0382; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 24/06/2022; DJEMG 08/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS PELA GENITORA, EM QUE PESE A MODIFICAÇÃO DA GUARDA. INSURGÊNCIA DO GENITOR. MUDANÇA DE GUARDA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS QUE SÃO CONSIDERADOS DIREITO PERSONALÍSSIMO, SENDO, PORTANTO, INTRANSMISSÍVEIS.
Incabível a continuidade da execução pela genitora. Eventual ressarcimento de valores que deve ser pleiteado pela genitora em ação própria, em nome próprio, nos termos do artigo 871 do Código Civil. Precedentes. Recurso provido. (...) a genitora que, no inadimplemento do pai, custeia as obrigações alimentares a ele atribuídas, tem direito a ser ressarcida pelas despesas efetuadas e que foram revertidas em favor do menor, não se admitindo, todavia, a sub-rogação da genitora nos direitos do alimentado nos autos da execução de alimentos, diante do caráter personalíssimo que é inerente aos alimentos. (...). (RESP 1658165/SP, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 12/12/2017, dje 18/12/2017). (TJPR; Rec 0041203-86.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 31/01/2022; DJPR 14/02/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI, QUE DECLINOU, DE OFÍCIO, DE SUA COMPETÊNCIA, PARA UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DAQUELA COMARCA. CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NITERÓI.
Pretensão do autor da demanda originária em ser ressarcido das despesas que suportou ao arcar integralmente com os gastos dos filhos comuns com a ré, desde seu divórcio, com fundamento no artigo 871 do Código Civil brasileiro. Causa de pedir daquele feito que está, portanto, fundada em relação civil, de natureza meramente obrigacional e patrimonial, não incidindo em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 43 da Lei Estadual no 6.946/2015. Procedência do presente conflito, para declarar a competência do MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói, para processar e julgar o feito. (TJRJ; CComp 0053427-38.2022.8.19.0000; Niterói; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Ribeiro Serra Vieira; DORJ 23/09/2022; Pág. 465)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
Rejeição da justificativa apresentada pelo agravante. Iminência de expedição de mandado de prisão. Pedido de extinção da execução diante da alteração da guarda ocorrida no decorrer do processo. Natureza personalíssima do direito a alimentos. Pagamento das despesas da filha durante a inadimplência não confere à genitora o direito de cobrar as pensões vencidas do genitor, por sub-rogação. Pretensão da mãe que deverá ser exercida em ação própria, nos termos do artigo 871 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. Provimento do recurso para extinguir o cumprimento de sentença. (TJSP; AI 2169398-76.2021.8.26.0000; Ac. 15312783; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 11/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2295)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELA INADIMPLÊNCIA DO DEMANDADO, GENITOR DOS FILHOS EM COMUM DAS PARTES, NA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
Não cumprimento da obrigação do réu que teria feito com que a autora/genitora custeasse a parte que cabia ao requerido. Adequação da via processual eleita. Precedentes do STJ. Art. 871 do Código Civil. Reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 0001730-34.2020.8.16.0128; Paranacity; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 27/09/2021; DJPR 27/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXECUTADO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA GUARDA FÁTICA DO EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
Criança que não é mais representada pela genitora. Impossibilidade de continuidade do feito executivo. Art. 1.707 do Código Civil. Possibilidade de ressarcimento da genitora de eventuais valores devidos pelo genitor em ação própria. Inteligência do art. 871 do Código Civil. Extinção da execução de alimentos. Princípio da causalidade. Executado que deve ser condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido, com a extinção do feito executivo. (TJPR; Rec 0059750-14.2020.8.16.0000; Mamborê; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 13/06/2021; DJPR 14/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENSIONAMENTO ARBITRADO EM 33% DO SALÁRIO MÍNIMO, ALÉM DE 50% DO PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA REDUÇÃO AO PATAMAR DE 21% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA A SALDAR O ENCARGO ALIMENTAR NO PATAMAR ATACADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. NASCIMENTO DE FILHOS QUE NÃO CONSTITUI ESCUSA LEGÍTIMA. DEMANDA POR CUIDADOS ESPECIAIS REFERENTES À SAÚDE DA AGRAVADA QUE CORROBORA A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE METADE DO PLANO DE SAÚDE. ENCARGO ALIMENTAR MANTIDO. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS PAGAS PELA GENITORA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO QUE DEVE SER BUSCADO PELA VIA PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 871 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO SOB FUNDAMENTO DIVERSO.
1. O planejamento familiar é de livre decisão do indivíduo (artigo 226, § 7º, da Constituição da República), que, no entanto, deve exercê-lo em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da paternidade responsável e da igualdade na filiação, o que impõe ao apelante que resolveu constituir outra família o dever de buscar meios para custear o seu sustento sem deixar de contribuir com valor suficiente à criança e educação dos filhos existentes de relacionamentos anteriores. 2- A genitora que, no inadimplemento do pai, custeia as obrigações alimentares a ele atribuídas, tem direito a ser ressarcida pelas despesas efetuadas e que foram revertidas em favor do menor, não se admitindo, todavia, a sub-rogação da genitora nos direitos do alimentado nos autos da execução de alimentos, diante do caráter personalíssimo que é inerente aos alimentos. Inaplicabilidade do art. 346 do Código Civil. 3- A ação própria para buscar o ressarcimento das despesas efetivadas durante o período de inadimplemento do responsável pela prestação dos alimentos se justifica pela inexistência de sub-rogação legal, pela necessidade de apuração, em cognição exauriente, das despesas efetivamente revertidas em favor do menor e, ainda, pela existência de regra jurídica que melhor se amolda à hipótese em exame. Incidência do art. 871 do Código Civil. Precedentes. 4- Recurso Especial provido (RESP 1658165/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (TJPR; Rec 0008282-43.2019.8.16.0033; Pinhais; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 19/03/2021; DJPR 30/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AFASTADA A EXTINÇÃO DO FEITO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO COM BASE NO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A parte autora insurge-se em face da sentença que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por entender a magistrada sentenciante que configurada a ilegitimidade ativa da parte. 2. Entende-se que a ausência de prestação de alimentos pelo demandado aos seus filhos à época em que era devida tem o condão de gerar prejuízo à demandante. Isso porque a autora, por consequência, necessitou arcar integralmente com os custos para mantença da prole, a qual, contudo, era, conforme indicado na exordial, de responsabilidade de ambos os genitores. 3. Salienta-se que, ainda que os filhos tenham, nos autos da execução de alimentos movida em face do ora réu, quando do atingimento da maioridade, renunciado judicialmente ao direito de recebimento da verba alimentar em questão, não se pode ignorar que exsurge o direito da genitora, aqui autora - e que, à época, pelo que se depreende da petição inicial, era a guardiã dos filhos - de pleitear o ressarcimento das despesas efetuadas durante o período de inadimplemento pelo alimentante. Inteligência do art. 871 do Código Civil e precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. 4. Impossibilidade de enfrentamento da questão de fundo, com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC, impondo a desconstituição da r. Sentença e a consequente remessa dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito. Sentença desconstituída. Apelação provida. (TJRS; AC 5001993-26.2018.8.21.0026; Santa Cruz do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 26/11/2021; DJERS 26/11/2021)
APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Legitimidade da genitora reaver os valores despendidos para suprir a necessidades do filho pelo descumprimento da obrigação alimentar do genitor. Inteligência do artigo 871 do Código Civil Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato. Ainda que o filho do casal tenha desistido da execução ao atingir a maioridade, a autora tem legitimidade para pedir o ressarcimento dos valores relativos ao período anterior que não tenham sido adimplidos pelo varão, pois a quitação dada pelo filho não atinge o direito da recorrente de requerer o ressarcimento das despesas que efetuou em decorrência do inadimplemento do alimentante, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1013567-35.2020.8.26.0405; Ac. 14979021; Osasco; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 01/09/2021; DJESP 08/09/2021; Pág. 1724)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DESDE O FALECIMENTO DO ALIMENTANDO.
Inconformismo da genitora guardiã. Descabimento. Obrigação alimentar extingue-se com o falecimento do alimentando. Possibilidade de cobrança em ação autônoma dos valores gastos pela guardiã em proveito do alimentando durante o período de inadimplemento da obrigação alimentar. Art. 871, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2044507-17.2020.8.26.0000; Ac. 14845455; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 23/07/2021; DJESP 27/07/2021; Pág. 1586)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL.
Ação de cobrança. Obrigação assumida e não cumprida relativa ao pagamento de despesas com a instrução do filho comum. Sentença de parcial procedência. Inconformismo deduzido por ambas as partes. Sub-rogação de crédito alimentar versus gestão de negócios. A pretensão creditícia ao reembolso de despesas alimentícias efetuadas por terceiro, no lugar de quem tinha a obrigação de prestar alimentos, por equiparar-se à gestão de negócios, é de direito comum e prescreve em 10 anos (Jurisprudência em Teses do C. Superior Tribunal de Justiça, Edição de nº 77). Aplicação do artigo 871 do Código Civil cumulado com artigo 205 do mesmo códex. Prescrição decenal. Ausência de quitação dos valores cobrados na presente ação. Sentença reformada para julgar totalmente procedente o pleito autoral. Recurso da autora provido e desprovido o apelo do réu. (TJSP; AC 1009480-70.2019.8.26.0114; Ac. 14659717; Campinas; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 25/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 2137)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença. Alimentos. Obrigação de o genitor pagar o plano de saúde que usufruíam as alimentadas, que constou da sentença confirmada em segundo Grau. O fato de a genitora ter adiantado o valor das mensalidades do plano de saúde, não retira das agravadas o interesse e a legitimidade para a execução, por serem maiores e deverem repor o valor à mãe, não sendo a hipótese do art 871 do Código Civil, pois certamente a ex-esposa não quis atuar como gestora do alimentante, substituindo-o, ou fazer caridade, mas atender uma necessidade premente de garantia à saúde, e nem o alimentante poderia ser considerado, nas circunstâncias, como ausente. Cabe ao Juízo a quo dispor sobre o regime de cumprimento, caso venha a decretar a prisão. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2283498-78.2020.8.26.0000; Ac. 14222576; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 10/12/2020; DJESP 28/01/2021; Pág. 3044)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Alteração da guarda do menor credor. Ilegitimidade da genitora, anterior guardiã, de prosseguir na execução das prestações alimentícias. Extinção do processo de execução. Possibilidade de ajuizamento de ação de ressarcimento. Consoante entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do RESP 1771258/SP, havendo a alteração da guarda do beneficiário dos alimentos em favor do executado, a genitora, anterior guardiã, não possui legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, ante o caráter personalíssimo da obrigação alimentar. Assim, é de rigor a manutenção da sentença extintiva. Não obstante isso, poderá a genitora, mediante o ajuizamento de ação própria, pleitear o ressarcimento dos gastos despendidos durante o período de inadimplência do então alimentante, com fulcro no art. 871 do Código Civil. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; APL 0003117-91.2020.8.21.7000; Proc 70083647586; Gravataí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 23/04/2020; DJERS 16/09/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. RECURSO DO RÉU. ARGUIDA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. PROCESSO QUE TRAMITOU NA VARA CÍVEL COMUM. EXISTÊNCIA DE UNIDADE ESPECIALIZADA NA MESMA COMARCA (JUÍZO DE FAMÍLIA). REJEIÇÃO. DEMANDA QUE, EMBORA FUNDADA EM PACTO FIRMADO NUMA AÇÃO DE DIVÓRCIO, CONSISTE EM MERA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. DIREITO OBRIGACIONAL ORDINÁRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
A demanda que versa sobre matéria exclusivamente patrimonial, pois finda a relação familiar dos consortes e que persiste unicamente o vínculo jurídico em razão da copropriedade do bem sobre o qual foi instituído o condomínio, deve ser julgada pelo juízo cível, uma vez que caracterizado o elo meramente civil entre as partes, não mais havendo discussão acerca do direito de família. " (CC n. 1001790-03.2016.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, CC n. 0003144-75.2019.8.24.0000, Rel. Gerson Cherem II). - "De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes" (STJ, RESP 1331170/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi) (TJSC, AC n. 2014.028439-3, Rel. Henry Petry Junior). NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ESCORREITO. PROVA ORAL IRRELEVANTE NO CASO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. CONTROVÉRSIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO (ARTS. 355, 370 E 443 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). - "’O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente’ (AgInt no AgInt nos EDCL no AREsp 850.552/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma). " (TJSC, AC n. 0006730-40.2013.8.24.0030, rela. Desa. Rosane Portella Wolff). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECURSOS DAS PARTES. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PRAZO APLICÁVEL. ACOLHIMENTO DO APELO DA AUTORA. INSTITUTO NÃO CARACTERIZADO NA HIPÓTESE. COBRANÇA DE ALIMENTOS IN NATURA. NO ENTANTO, GESTÃO DE NEGÓCIOS CARACTERIZADA. PAGAMENTO EM FA VOR DO OBRIGADO POR ACORDO (ART. 871 DO Código Civil). INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 205, CAPUT, DO Código Civil. ENTENDIMENTO DO Superior Tribunal de Justiça. - "Discute-se a natureza jurídica da ação originária. [...] -, para fins de definição do prazo prescricional. O nome atribuído à ação é irrelevante para aferir sua natureza jurídica, que se define pelo pedido e pela causa de pedir. " (STJ. RESP 1525501/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma) - "Segundo o art. 871 do CC, ‘quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato’. A razão de ser do instituto, notadamente por afastar eventual necessidade de concordância do devedor, é conferir a máxima proteção ao alimentário e, ao mesmo tempo, garantir àqueles que prestam socorro o direito de reembolso pelas despesas despendidas, evitando o enriquecimento sem causa do devedor de alimentos. Nessas situações, não há falar em sub-rogação, haja vista que o credor não pode ser considerado terceiro interessado, não podendo ser futuramente obrigado na quitação do débito. Na hipótese, a recorrente ajuizou ação de cobrança pleiteando o reembolso dos valores despendidos para o custeio de despesas de primeira necessidade de seus filhos. Plano de saúde, despesas dentárias, mensalidades e materiais escolares -, que eram de inteira responsabilidade do pai, conforme sentença revisional de alimentos. Reconhecida a incidência da gestão de negócios, deve-se ter, com relação ao reembolso de valores, o tratamento conferido ao terceiro não interessado, notadamente por não haver sub-rogação, nos termos do art. 305 do CC. [...] a prescrição a incidir na espécie não é a prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil. 2 (dois) anos para a pretensão de cobrança de prestações alimentares -, mas a regra geral prevista no caput do dispositivo, segundo a qual a prescrição ocorre em 10 (dez) anos quando a Lei não lhe haja fixado prazo menor" (STJ, RESP 1453838/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). MÉRITO. RECURSO DO RÉU. PRETENSA IMPROCEDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (ALIMENTOS IN NATURA) CONSTANTE DE ACORDO DE DIVÓRCIO. SUB-ROGAÇÃO INOCORRENTE. DEMANDA AJUIZADA EM NOME PRÓPRIO PELA GENITORA QUE SUPORTOU VALORES DEVIDOS PELO GENITOR. ESPÉCIE DE GESTÃO DE NEGÓCIOS CARACTERIZADA (ART. 871 DO Código Civil). PAGAMENTO QUE DEVERIA OCORRER APÓS A APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO E CIRCUNSTÂNCIAS CORRELATAS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA E SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. RENITÊNCIA DO ALIMENTANTE. ISENÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO AJUSTE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO DEVER QUE OCORRERIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO MONTANTE IN PECUNIA E QUE DEPENDERIA DE PROVA DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PACTO QUE DEVE SER CUMPRIDO (PACTA SUNT SERVANDA). MANUTENÇÃO NO PONTO. - "Caso que, todavia, não revela a ocorrência de sub-rogação, mas de simples ressarcimento do valor pago ao menor. Equiparação do genitor a gestor de negócios. Inteligência do art. 871 do CC. " (TJSC, Apelação n. 5007020-87.2019.8.24.0020, Rel. Saul Steil). - "O acordo homologado judicialmente é, segundo a Lei Civil, um contrato, faz Lei entre as partes e deverá ser cumprido integralmente na forma avençada, sob pena de afronta ao princípio do pacta sunt servanda. [...] (TJSC, AC n. 2013.033989-1, Rel. Des. Saul Steil). CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE. MERA RECOMPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO. "Como mera forma de recomposição do poder aquisitivo da moeda, a correção monetária incide desde o efetivo desembolso de valores" (TJSC, AC n. 2014.009443-3, Rel. Monteiro Rocha). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. VIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS NA ÍNTEGRA PELO APELADO. TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 82 E 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA AUTORA. TESE REJEITADA. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO VULNERA FATO INCONTROVERSO OU PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTAMENTE INFUNDADA OU ILEGAL, TANTO QUE ACOLHIDA EM PARTE NA SENTENÇA. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA TAMBÉM NÃO EVIDENCIADA. HIPÓTESE TAXATIV A DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VISLUMBRADA NO CASO. ELEMENTO SUBJETIVO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame" (STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Min. Raul Araújo). RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0306154-28.2014.8.24.0033; Itajaí; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 04/09/2020; Pag. 144)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Reconhecida a inexigibilidade das prestações alimentícias e revogada a prisão civil do executado. Acordo celebrado pelos pais, em outra ação de execução de alimentos, no qual a genitora reconheceu que o pai estava exercendo a guarda de fato do menor. Período em que o alimentante se desobrigou da pensão alimentícia. Posterior transferência da guarda à avó paterna. Impossibilidade da mãe de se sub-rogar em eventual crédito alimentar, porquanto o direito ao recebimento de alimentos é personalíssimo, não se transferindo a terceiros. Inteligência do artigo 1707 do Código Civil. Genitora que poderá exercer sua pretensão por meio de ação própria, nos termos do artigo 871 do Código Civil. Caracterizada litigância de má-fé. Aplicação do artigo 80, incisos II e III, e 81, § 2º, ambos do CPC/2015. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2078342-93.2020.8.26.0000; Ac. 13749516; São Bernardo do Campo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 14/07/2020; DJESP 17/07/2020; Pág. 3022)
AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE ALIMENTOS.
Cumprimento de sentença. Alimentandas que revogaram os poderes outorgados às suas patronas. Determinação para que a genitora se sub-rogasse no crédito das exequentes. Impossibilidade. Direito ao recebimento de alimentos que é personalíssimo, destinado a assegurar a existência das alimentandas e que não se transfere a terceiros. Inteligência do artigo 1707 do Código Civil. Genitora que poderá exercer sua pretensão por meio de ação própria, nos termos do artigo 871 do Código Civil. Revogação de poderes que não implica na extinção automática da execução. Exequentes que devem regularizar sua representação processual, pena de extinção, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do CPC/2015. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2202409-67.2019.8.26.0000; Ac. 13285063; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 30/01/2020; DJESP 10/02/2020; Pág. 2394)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA GENITORA. DIREITO AOS ALIMENTOS CONCEBIDO COMO DIREITO DA PERSONALIDADE DO ALIMENTANDO, DO QUE DECORRE SUA INTRANSMISSIBILIDADE (AINDA QUE VENCIDOS), DADO O SEU VIÉS PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO NA ESPÉCIE. EVENTUAL PRETENSÃO DA GENITORA VISANDO O RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM O MENOR, DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO OBRIGADO, DEVERÁ SER MANEJADA EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 871 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada no presente Recurso Especial centra-se em saber se a genitora do alimentando poderia prosseguir, em nome próprio, com a ação de execução de alimentos, a fim de perceber os valores referentes aos débitos alimentares vencidos, mesmo após a transferência da titularidade da guarda do menor ao executado. 2. Em conformidade com o direito civil constitucional — que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal, com esteio, basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia material —, o direito aos alimentos deve ser concebido como um direito da personalidade do indivíduo. Trata-se, pois, de direito subjetivo inerente à condição de pessoa humana, imprescindível ao seu desenvolvimento, à sua integridade física, psíquica e intelectual e, mesmo, à sua subsistência. 3. Os alimentos integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente. Para efeito de caracterização da natureza jurídica do direito aos alimentos, a correlata expressão econômica afigura-se in totum irrelevante, apresentando-se de modo meramente reflexo, como ocorre com os direitos da personalidade. 4. Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário — e de ninguém mais —, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico. 5. Nessa linha de entendimento, uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante - no caso pela alteração da guarda do menor em favor do executado -, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, pois não há que se falar em sub-rogação na espécie, diante do caráter personalíssimo do direito discutido. 6. Para o propósito perseguido, isto é, de evitar que o alimentante, a despeito de inadimplente, se beneficie com a extinção da obrigação alimentar, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa, a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado, nos termos do que preconiza o art. 871 do Código Civil. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.771.258; Proc. 2018/0259352-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 06/08/2019; DJE 14/08/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU TRANSAÇÃO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTADO. INSURGÊNCIA DA GENITORA. ILEGITIMIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS. ART. 871 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADOS.
1. Importante destacar que os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015; 2. Após análise do recurso em tela, percebe-se que se trata de verdadeiro agravo interno vestido sob o manto de embargos de declaração. Nesse sentido, em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade e da fungibilidade admite-se como agravo interno os embargos de declaração opostos com intuito meramente modificativo (infringente) de decisão monocrática; 3. Na verdade, o real credor dos alimentos devidos no curso da ação é LORRAN DE Carvalho Monteiro, agindo, a embargante, tão somente como representante/assistente legal do menor no período em que o mesmo não possuía capacidade processual. Desse modo, a presença da embargante não substituiria a presença de seu filho, pois aquela só está ali para assegurar a regularidade dos atos praticados ou negócios celebrados em favor do representado/assistido, bem como do respeito aos direitos deste; 4. Outro ponto que se deve mencionar é o fato de que o direito a alimentos é pessoal e sua titularidade não é transferida/transferível a outrem. Assim, o entendimento adotado é de que a embargante agia como gestora dos negócios do filho, conforme norma disposta no art. 871 do Código Civil; 5. Entretanto, a jurisprudência consagra a possibilidade de a genitora buscar, por meio de ação própria, o reembolso das despesas efetuadas em decorrência do inadimplemento do pai, tendo em vista que o filho, após a maioridade, se recusa continuar com ação em nome próprio e realizou acordo com o pai, pondo fim à execução; 6. Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, mas para julgar-lhes REJEITADOS. Decisão monocrática mantida. (TJCE; EDcl 0769315-35.2000.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; Julg. 15/05/2019; DJCE 20/05/2019; Pág. 104)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO REPRESENTADO POR SUA GENITORA, GUARDIÃ À ÉPOCA DO VENCIMENTO DOS ALIMENTOS EXEQUENDOS.
Maioridade. Mãe que pleiteia o reconhecimento de sua legitimidade para permanecer no polo ativo da lide, haja vista ter arcado com as despesas do filho durante o inadimplemento do alimentante. Impossibilidade. Verba personalíssima. Inviabilidade de cessão, compensação ou penhora, nos termos do art. 1.707 do Código Civil. Agravante que deve buscar o ressarcimento pelos meios próprios (arts. 871 e 884 do Código Civil). Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJSC; AI 4030637-90.2018.8.24.0000; Joinville; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 23/05/2019; Pag. 207)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA GENITORA DA ALIMENTANDA QUE ATINGIU A MAIORIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
Natureza personalíssima do direito dos alimentos. Vedação ao pleito de direito alheio em nome próprio, art. 18 do Código de Processo Civil. Confissão nos autos a respeito do pagamento da pensão pelo agravado de forma direta a sua filha. Ilegitimidade ativa caracterizada. Possibilidade de ajuizamento de ação própria para obter o ressarcimento dos gastos suportados pela agravante relativos à sua filha no período de inadimplência do agravado, art. 871 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (TJSP; AI 2107992-25.2019.8.26.0000; Ac. 13150378; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 05/12/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 2577)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DE GUARDA AO LONGO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DA GENITORA.
Insurgência do exequente em face da sentença de extinção da execução de alimentos. Execução referente aos alimentos não pagos entre março até outubro de 2014. Posterior modificação de guarda, a partir de dezembro de 2017, com exoneração do executado. Pretensão do exequente em prosseguir com a execução. Não acolhimento. Alimentos que podem ser executados apenas pelo alimentando. Ilegitimidade passiva da genitora não-guardiã para prosseguir a execução em nome próprio. Fato de ter arcado com as despesas do filho durante a inadimplência não lhe confere o direito de cobrar as pensões vencidas do genitor, por sub-rogação. Pretensão da genitora que deverá ser exercida em ação própria, nos termos do artigo 871 do Código Civil. Entendimento atual do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004113-21.2015.8.26.0271; Ac. 13048549; Itapevi; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 05/11/2019; rep. DJESP 08/11/2019; Pág. 1795)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições