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Art 871 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. INDICAÇÃO DE IMÓVEL PARA PENHORA.

Agravante alega que o bem indicado pelo credor excede à execução. Exequente requer penhora sobre apartamento situado no bairro de Copacabana. Montante executado que consiste em aproximadamente R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais). Necessária a prévia avaliação do bem para evitar excesso de penhora. Medida que atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Inteligência do artigo 831 do CPC. A avaliação do bem penhorado pelo oficial de justiça, só será dispensada pelo juízo, dentre outros motivos, se uma das partes aceitar a avaliação feita pela outra, conforme dispõe o artigo 871, inciso I, do CPC. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0024817-60.2022.8.19.0000; Niterói; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 21/10/2022; Pág. 478)

 

EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A SER APRESENTADA PELO CREDOR COM COTAÇÕES DE TRÊS AVALIAÇÕES DO MERCADO, EIS QUE INDICOU O BEM A PENHORA. POSSIBILIDADE.

Dicção do artigo 871, IV do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AI 2197897-36.2022.8.26.0000; Ac. 16156439; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Souza Lopes; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2607)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Avaliação de bem penhorado. Apartamento localizado em empreendimento recentemente entregue, nunca habitado. Dispensa de avaliação possível. Art. 871, IV, do CPC. Pesquisas de imóveis idênticos, extraídas de sites conhecidos de comercialização de imóveis, que é suficiente para dispensar a avaliação pericial. Supostas benfeitorias não especificadas. Estado de conservação não descrito. Decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2140840-60.2022.8.26.0000; Ac. 16153231; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2372)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO E PENHORA DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO DO BEM. ASSUNÇÃO PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, não se procederá à avaliação por oficial de justiça quando se tratar de veículo automotor cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 2. Em se tratando de bens móveis, o Código de Processo Civil dispõe que estes, preferencialmente, ficarão em poder do exequente, se não tiver sido nomeado depositário judicial (art. 840, §1º). Sem embargo, na forma do §2º, do art. 840, do CPC, os bens poderão ser depositados em poder do executado, nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. (TJMG; AI 1322522-25.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 13/10/2022; DJEMG 19/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO.

1. Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda c/c Alimentos ajuizada por Paulo Vitor da Silva Santos em face de Miriam Aparecida Cândido. 2. O Juízo a quo, em sentença, decretou o divórcio do casal e deferiu a guarda do filho do casal para a genitora, com visitação paterna, na forma acordada. Os alimentos foram remetidos às vias ordinárias. 3. Em seguida, o Magistrado sentenciante determinou o prosseguimento do feito com relação à partilha do patrimônio comum, deferindo a produção de prova documental suplementar. 4. Encerrada a instrução, foi proferida sentença recorrida. 5. Cabe ressaltar, logo de início, que a sentença que decretou o divórcio e decidiu acerca da guarda do filho do casal restou irrecorrida. 6. Cinge-se a controvérsia recursal, tão somente, a respeito da partilha dos bens adquiridos na constância do casamento. 7. Finda a instrução em relação à partilha de bens, concluiu o juízo a quo que o imóvel da Rua Pastor Silvio Lopes é de propriedade de Miriam, cabendo a Paulo Vitor 50% das prestações pagas no decorrer da união estável/casamento até maio de 2020, data até a qual Paulo Vitor também contribuiu com as prestações do imóvel. No que se refere ao imóvel da Rua dos Coqueiros, trata-se de uma posse e o imóvel se encontra em nome de Paulo Vitor através de documento informal, cabendo a Miriam 50% do valor do terreno, assim como 50% do valor das benfeitorias realizadas no imóvel. Com relação ao automóvel, ficou decidido que o referido veículo ficará em condomínio, cabendo 50% para cada parte, sendo que as partes deverão providenciar a avaliação e a venda do veículo por meios particulares. 8. Contra o julgado, insurgiu-se o autor, sustentando que o apartamento o ex-casal deve ser partilhado pelo valor de avaliação do imóvel, dado o adimplemento substancial, uma vez que adimpliu 173 de 180 parcelas, até o mês de maio/2020. Requer, pois, a partilha do bem e não apenas das parcelas pagas. Afirma que as avaliações dos bens não foram objeto de impugnação, operando-se a preclusão, pelo que deveria a sentença ter adotado os valores destas para o encerramento da lide. 9. Primeiramente cabe frisar que as partes conviveram em união estável, tendo oficializado o casamento em 27/06/2014, sob o regime de comunhão parcial de bens. 10. Como é cediço, o regime da comunhão parcial de bens, aplicável à hipótese tanto na constância da união estável quanto durante o matrimônio, faz presumir a mútua contribuição na formação do patrimônio comum, tratando-se, segunda a doutrina, de presunção absoluta. 11. Desse modo, a partilha é regida pelo disposto no art. 1658, do CC. 12. Divergem as partes sobre a data inicial do período da união estável. Para o autor, seria em 27/05/2005. Para a ré, em janeiro de 2006. 13. Todavia, tal controvérsia em nada influencia na solução da questão, uma vez que restou incontroverso que o Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra ao Final, firmado entre ré e a Caixa Econômica Federal, foi assinado em 19/01/2006, isto é, na constância da união estável. 14. Da referida avença, é possível observar que o imóvel em questão foi adquirido pela Caixa Econômica Federal, tendo as partes ajustado o arrendamento residencial pelo prazo de 180 meses. Além da assunção de todos os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel, a parte ré, ora arrendatária, se comprometeu ao pagamento do valor mensal de R$ 228,05, reajustado anualmente, a título de taxa de arrendamento, com primeiro vencimento em 30 dias contados a partir da assinatura do contrato (fevereiro de 2006). 15. Com efeito, a condição de arrendatária ostentada pela parte ré afasta possibilidade de partilha do imóvel em questão, visto que o mesmo pertence à arrendadora (Caixa Econômica Federal) até o fim do prazo previsto no contrato de arrendamento, momento em que poderá a arrendatária, desde que cumpridas as obrigações pactuadas no instrumento, optar pela compra do bem arrendado, mediante o pagamento do valor residual, se houver, devidamente atualizado; pela renovação do contrato de arrendamento; ou, ainda, pela devolução do bem arrendado. 16. Assim, em se tratando de propriedade resolúvel, não faz sentido que a indenização se dê sobre o valor de mercado do imóvel, mas, sim, sobre o total pago até a cessação da união, ou, no caso concreto, até o último pagamento feito pelo apelante, de modo a preservar a divisão realmente igualitária dos quantitativos investidos no pagamento do bem comum. 17. Em tal cenário, conclui-se que não há reparo a ser feito na sentença, que concluiu, corretamente, que cabe ao apelante 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas a título de taxa de arrendamento no decorrer da união estável/casamento até maio de 2020, data em que o casal já se encontrava separado de fato e que a apelada passou a arcar sozinha com a integralidade da taxa de arrendamento do imóvel. Precedentes. 18. Com relação à avaliação do imóvel situado a rua dos Coqueiros, ao contrário do que afirma o recorrente, houve divergência acerca da estimativa por ele apresentada. Para tanto, afirmou a recorrida que o imóvel foi comprado pelo casal pelo valor de R$ 140.000,00 à época, não sendo aceitável que seja avaliado por um valor inferior ao que foi pago, ante as benfeitorias realizadas no mesmo. 19. Assim, havendo dúvida razoável acerca do real valor do bem, está correta a sentença no ponto em que determinou que as partes providenciassem a avaliação das benfeitorias por meios particulares, devendo-se observar o estado de conservação das mesmas. Art. 871, do CPC. 20. Manutenção da sentença. 21. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0025123-34.2020.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 14/10/2022; Pág. 817)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS EM GARANTIA (INSUMOS AGRÍCOLAS E GRÃOS DE SOJA, MILHO E TRIGO).

Executadas que se encontram em recuperação judicial, sendo extraconcursal o crédito executado, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Insuficiência dos bens móveis dados em garantia, o que motivou o acordo celebrado entre as partes, para alienação de dois imóveis de propriedade das recuperandas. Decisão agravada que indeferiu o pedido de alienação de tais bens por iniciativa particular, determinando a avaliação e a realização de leilão judicial eletrônico, bem como a prévia autorização do Juízo Recuperacional. Exequente que insiste na alienação dos imóveis por iniciativa particular (pelo total de R$ 4.000.000,00), sob a alegação de que há acordo celebrado com as executadas, já homologado pelo Juízo a quo e com anuência do Juízo Recuperacional e da administradora judicial. Descabimento. Acordo homologado na origem que estabeleceu condições diferentes e não observadas no posterior compromisso de compra e venda, notadamente, a prévia tentativa de leilão judicial dos bens (em primeira praça pelo total de R$ 5.085.150,00) e a possibilidade de alienação por iniciativa particular após frustrada a tentativa de leilão judicial. Imprescindibilidade, ademais, de autorização do Juízo Recuperacional sobre a venda dos imóveis nos termos do compromisso de compra e venda apresentado após a homologação do acordo (pelo total de R$ 4.000.000,00 e sem a prévia tentativa de leilão). Art. 66 da Lei nº 11.101/2005. Competência exclusiva do Juízo que processa a recuperação judicial das executadas, para deliberar sobre a constrição de bens que compõem o patrimônio das recuperandas, nos termos de jurisprudência consolidada do STJ. Nos termos do parágrafo único do art. 871 do CPC, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem, situação que se amolda ao caso, eis que o compromisso de compra e venda não observa os termos do acordo previamente homologado (prévia tentativa de leilão judicial, pelo total de R$ 5.085.150,00 em primeira praça), além de que já decorridos dois anos da avaliação apresentada no acordo homologado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2039126-57.2022.8.26.0000; Ac. 16126842; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 04/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2481)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E

Partilha de bens. Partilha de bens. Julgamento antecipado do pedido com amparo no 355, I, do CPC. Alegação do autor de cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Pedido de avaliação de veículos a serem partilhados por oficial de justiça. Descabimento. Inteligência do 871, IV, do CPC. Apelação desprovida por decisão monocrática. (TJRS; AC 5000288-20.2017.8.21.0093; Coronel Bicaco; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 11/10/2022; DJERS 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO BEM PENHORADO PELO VALOR MÉDIO DAS AVALIAÇÕES REALIZADAS NOS AUTOS.

Exigência de avaliação por órgão oficial. Inteligência do art. 870 e 871, inciso I, ambos do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2280105-14.2021.8.26.0000; Ac. 16128232; Santa Bárbara d`Oeste; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 07/10/2022; rep. DJESP 11/10/2022; Pág. 1706)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença de alimentos. Decisão agravada que rejeitou a impugnação das avaliações do imóvel, apresentada pelo executado, e deferiu a adjudicação dos direitos aquisitivos do executado sobre 50% do imóvel, em favor das exequentes. Insurgência. Alegação de que a decisão agravada padece de erro material. Análise prejudicada. Decisão posterior, prolatada durante o trâmite deste recurso, que reconheceu a existência do erro material apontado. Alegação de necessidade de reavaliação do imóvel. Não acolhimento. Executado que não apresentou impugnação, no momento oportuno, à forma de avaliação determinada e aos valores apresentados pelos três pareceres de corretores de imóveis apresentados pelas exequentes. Preclusão operada. Precedentes. Caso em que, de toda forma, o executado não apresentou indícios concretos de que os valores apresentados não correspondam ao real valor de mercado do bem. Avaliação de imóvel por pareceres de corretores de imóveis que, ademais, possui respaldo no art. 871, IV, do CPC, já tendo este Tribunal, em diversas oportunidades, admitido esta prática. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA. (V. 40279). (TJSP; AI 2095020-18.2022.8.26.0000; Ac. 16109518; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1848)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL.

Justiça gratuita. Pedido prejudicado. Solidariedade passiva. O cumprimento de sentença prosseguiu apenas em relação à devedora solidária Três Lagos Empreendimentos Ltda. , faculdade do credor, nos termos do artigo 275 do Código Civil, de maneira que irrelevante o fato da PDG Incorporadora Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda. Estar em recuperação judicial. Avaliação dos imóveis realizada por três corretores. Desnecessidade de perícia. Art. 871, IV, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2192089-50.2022.8.26.0000; Ac. 16089324; Itatiba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 28/09/2022; rep. DJESP 30/09/2022; Pág. 2859)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Nova avaliação do imóvel. Em regra, a avaliação do bem será feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Contudo, conforme estabelece o art. 871, I, do CPC. Somente será admitida nova avaliação quando incidente uma das três hipóteses previstas no artigo 873 do CPC, quais sejam: Quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou, o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. No caso dos autos, em que pese a parte agravante alegue ter havido avaliação abaixo do valor de mercado do imóvel em questão por perita especializada, não restou suficientemente demonstrada a discrepância na referida avaliação. Ademais, observo que a perita avaliadora logrou em demonstrar as razões pela quais considerou o valor avaliado (evento 5, out27) e posteriormente homologado pelo juízo em decisão ora agravada. Ou seja, no caso concreto, não se vislumbra justificativa hábil a enquadrar qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do código de processo civil. Agravo de instrumento desprovido, por unanimidade. (TJRS; AI 5129779-44.2022.8.21.7000; Soledade; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEIS. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS.

Cabimento. Interpretação extensiva do disposto no art. 799 do CPC. Observância dos princípios do devido processo legal e do contraditório. Avaliação do imóvel mediante apresentação de pareceres de corretores de imóveis. Inteligência do art. 871, IV do CPC. Possibilidade de obtenção do valor dos imóveis mediante pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, bem como por parecer de corretores imobiliários, o que torna dispensável a avaliação por oficial de justiça. Decisão confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2211339-69.2022.8.26.0000; Ac. 16079617; Santos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 26/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 2201)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. VALOR DE MERCADO. CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. NOVA AVALIAÇÃO. DESENESSÁRIA.

1. De acordo com os incisos I e IV do artigo 871 do Código de Processo Civil, não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar estimativa feita pela outra e, ainda, se tratar de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 2. Se o credor concordou com o novo valor apresentado pelo devedor para o imóvel penhorado, quando este impugnou avaliação anterior por se encontrar defasada com o transcurso do tempo, dispensa-se nova avaliação, promovendo-se a alienação do bem pelo valor estimado pelas partes. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; Rec 07177.27-90.2022.8.07.0000; Ac. 161.6520; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 25/09/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.

Pronunciamento não publicado em nome dos advogados da executada. Vício que conduz à nulidade da intimação. Art. 272, §2º, do CPC. Inadmissibilidade, contudo, da devolução do prazo para interposição de recurso. Executada que deveria praticar o ato cabível na mesma oportunidade em que a arguiu a nulidade, salvo impossibilidade de fazê-lo, o que não era o caso. Art. 272, §8º, do CPC. Devedora se limitou a suscitar o vício e aguardar a devolução do prazo. Preclusão operada. Considerações de que a arrematação não se deu por preço vil, assim entendido como aquele inferior a 50% do valor de avaliação, conforme inteligência do art. 871, parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2131404-77.2022.8.26.0000; Ac. 16004640; Diadema; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 25/08/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1784)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista no tocante à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula nº 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC de 1973, ou do art. 93, IX, da CF). Assim, a alegada violação dos arts. 726 e 871 do CPC não se mostra apta a promover a admissibilidade do recurso de revista do reclamado. Portanto, no particular, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita sintonia com a OJ 392 da SBDI-1 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula nº 333 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPENTÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO. CARÊNCIA DA AÇÃO. COISA JULGADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações recursais do reclamado, no particular, carecem do necessário prequestionamento, na medida em que o Tribunal Regional, ao examinar o recurso do Banco relativo ao contraprotesto e protesto judicial, não se pronunciou sobre incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva do sindicato e carência de ação. Incidência do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Apesar de o art. 896- A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0011459-91.2017.5.03.0099; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 02/09/2022; Pág. 8009)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.

Penhora de bem imóvel. Determinação de apresentação de estimativa do valor do imóvel através de cotações de três corretores imobiliários. Possibilidade. Aplicação do art. 871, IV do C.P.C. Decisão mantida. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2194126-50.2022.8.26.0000; Ac. 15992869; Louveira; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 29/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3040)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Tarifa de água e esgoto. Determinação de intimação pessoal da penhora e de localização do bem. Citação que se deu por edital. Intimação da penhora que deve se dar, a princípio, de forma pessoal. Aplicação do art. 12, § 3º da Lei nº 6.830/80. Intimação por edital apenas após o esgotamento das tentativas pessoais. Aplicação por analogia da Súmula nº 414 do STJ. Avaliação do bem nos termos do art. 871, inc. IV, do CPC já determinada pela decisão agravada. Decisão mantida nessa parte. Localização prévia do bem necessária. Para designação do leilão. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2122111-83.2022.8.26.0000; Ac. 16001438; Capivari; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 30/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3398)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CRIAÇÃO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.

A) Observa-se que o ajuizamento da ação, data de 27/12/2004, bem como que, em 03/07/2013, lançou-se Certidão nos autos, mencionando o declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública de Paranaguá e sua redistribuição, sendo que desde 03/07/2013 até 24/01/2022, a ação tramitou na Vara da Fazenda Pública de Paranaguá. B) Por meio da Lei Estadual nº 17.223/2012, de 09/07/2012, foi criada a Vara da Fazenda Pública de Paranaguá/PR, tendo sido instalada, em 30/01/2013, conforme se observa da Portaria nº 0476-D. M deste Tribunal de Justiça. C) Desse modo, tanto a instalação da Vara da Fazenda Pública (30/01/2013) quanto a redistribuição da ação (03/07/2013) deram-se antes da publicação e vigência das Resoluções nº 93/2013 (12/08/2013) e nº 97/2013 (11/11/2013). D) Portanto, considerando que a ação foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, enquadra-se no disposto no inciso I, do artigo 5º, da Resolução nº 93/2013, e, assim, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, a especialização dada à Vara da Fazenda Pública (...) se aloja, conforme dito alhures, no âmbito da competência em razão da pessoa. Absoluta, portanto,. De modo que eventual modificação após o ajuizamento da demanda está autorizada pelo artigo 871 do Código de Processo Civil (Conflito de Competência nº 1.447.317-9). 2) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE A VARA DA Fazenda Pública (SUSCITADA). (TJPR; CNC 0010129-11.2004.8.16.0129; Paranaguá; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 22/08/2022; DJPR 30/08/2022)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD. ATO REALIZADO PELA SECRETARIA DO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 845, §1º E 871, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO PROCURADOR VÁLIDA.

Recusa do encargo de depositário pelo executado. Pedido que deve ser acolhido. Súmula nº 319/STJ. Bens que devem ficar em poder do depositário judicial ou do exequente. Correição parcialmente procedente. (JECPR; CPCv 0001472-15.2022.8.16.9000; Apucarana; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa; Julg. 29/08/2022; DJPR 30/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA LANÇADA. AVALIAÇÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA AINDA NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DOS AUTOMÓVEIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 871, IV DO CPC. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Via de regra, a avaliação é encargo do oficial de justiça, salvo se forem necessários conhecimentos especializados, quando então será nomeado um avaliador. 2. Lado outro, dispõe o art. 871 do CPC sobre as hipóteses em que não será realizada a dita avaliação, como é o caso da penhora de veículos automotores, ficando a incumbência a cargo de quem fizer a respectiva nomeação do bem (inciso IV). 3. In casu, considerando que após a pesquisa via Renajud, ainda não foi concretizada a penhora dos veículos, nem mesmo adotadas diligências para a localização dos mesmos, inclusive para fins de verificação do estado de conservação dos automóveis, revela-se precoce o provimento jurisdicional buscado, no intuito de afastar a expressa disposição contida no art. 871, IV, do CPC, que deve ser observada. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 0238919-71.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 24/08/2022; DJEMG 24/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

1) Tentativas frustradas de localizar outros bens passíveis de constrição judicial. Penhora sobre recebíveis da pessoa jurídica executada. Medida equivalente à penhora de faturamento. Possibilidade. Limitação a 30% do valor líquido dos recebíveis. Cabimento. Necessária nomeação de administrador judicial para recolhimento dos valores, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC. 2) Desnecessidade de avaliação dos veículos por intermédio de oficial de justiça ou perito judicial. Preço médio do mercado que é divulgado pela tabela FIPE. Meio hábil, célere e econômico largamente utilizado, de acordo com o art. 871, IV, do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AI 2158700-74.2022.8.26.0000; Ac. 15956741; Bauru; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 17/08/2022; DJESP 22/08/2022; Pág. 1834)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA E ARBITROU OS HONORÁRIOS CONFORME SOLICITADO PELO PERITO.

Inconformismo da exequente. Alegação de que bastaria levantamento, pelo oficial, do valor médio de mercado dos imóveis na região. Avaliação, no caso, considerada necessária pelo magistrado. Inteligência do parágrafo único do art. 870 do CPC. Discricionariedade, ademais, que autoriza o magistrado a se valer de profissional de sua confiança. Inteligência do art. 871, parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2113850-32.2022.8.26.0000; Ac. 15943348; Osasco; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 11/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2538)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.

Rejeição de impugnação à penhora, com condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. O agravante (um dos executados) reclama que falta memória de cálculo do débito atualizado, que a adjudicação de veículos não foi considerada e que a avaliação do imóvel contrito deveria ser realizado por oficial de justiça ou perito, não por corretores imobiliários. O valor do débito, a data do último cálculo e a ausência de pagamento não são questionados pelas razões deste recurso. Desnecessária nova atualização para a penhora do imóvel. Está caracterizada conduta protelatória. A alegação de que não se considerou a quantia relativa à adjudicação de veículos (que não alcança 50% da dívida) não torna a dívida ilíquida nem impede a constrição do imóvel, pois nenhum outro valor foi pago. Não há impedimento à avaliação por corretores imobiliários (essa questão restou omissa na r. Decisão agravada). Inteligência do art. 871, IV, do CPC. Dá-se parcial provimento ao recurso apenas para declarar a omissão em relação à impugnação quanto ao modo de avaliação do imóvel constrito, mantendo-se a rejeição integral da impugnação à penhora. (TJSP; AI 2016165-25.2022.8.26.0000; Ac. 15920311; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 04/08/2022; DJESP 11/08/2022; Pág. 2110)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Penhora de veículo automotor. Decisão que indeferiu a pronta alienação do bem e determinou a realização de constatação e avaliação por oficial de justiça. Desnecessidade. Possibilidade de estimação do preço médio de mercado pela aplicação da Tabela FIPE. Art. 871, IV, do CPC. Possibilidade de se prosseguir, imediatamente, à alienação do bem penhorado, mediante a realização de leilão judicial eletrônico. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2101082-74.2022.8.26.0000; Ac. 15922664; Capivari; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 08/08/2022; DJESP 10/08/2022; Pág. 2726)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL CUJOS DIREITOS FORAM PENHORADOS. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PERTINÊNCIA. EXCEÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL ART. 871 DO CPC. AVALIAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não se desconhecendo que a penhora não recaiu sobre o imóvel, mas sim sobre direitos decorrentes de contrato de financiamento celebrado junto ao agente financeiro, sendo certo, ainda, que a avaliação do imóvel se presta para determinar o seu valor e, por conseguinte aquele decorrente dos direitos possessórios, pertinente a determinação contida na decisão agravada voltada à avaliação do imóvel. (TJSP; AI 2144552-58.2022.8.26.0000; Ac. 15891935; Santo André; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 28/07/2022; DJESP 08/08/2022; Pág. 2212)

 

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