Art 875 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
Seção IV
Da Expropriação de Bens
Subseção I
Da Adjudicação
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AVALIAÇÃO E LEILÃO DO IMÓVEL. ART. 875 DO CPC.
I. De início, cumpre observar que o agravo de instrumento é um recurso hábil a ensejar, tão somente, o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo singular, não cabendo, lado outro, a esta Corte, antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo do grau singelo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II. A preclusão temporal ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. Neste contexto, restou configurada a preclusão para impugnação do valor atribuído no laudo de avaliação do bem imóvel penhorado, porquanto, intimado para manifestar sobre a avaliação, os agravantes/executados quedaram. Se inertes, tornando-se preclusa a possibilidade de discussão diante da ausência de impugnação, não merecendo conhecimento. III. Noutro ponto, em que pese a insurgência contra o deferimento da assistência judiciária aos agravantes em contrarrazões, não cuidou a parte agravada de comprovar que houve alteração na situação fática dos beneficiados que ensejasse a revogação da justiça gratuita. lV. Outrossim, em fase de execução, realizada a penhora e a avaliação do imóvel, o magistrado dará início aos atos de expropriação do bem. Na hipótese, após a avaliação do imóvel, realizado por oficial de justiça, na quantia de R$ 883.493,75 (oitocentos e oitenta e três mil quatrocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), as partes foram intimadas para manifestação e não havendo nenhuma impugnação, o juiz deu regular prosseguimento ao feito homologando o laudo e determinado a realização do leilão, conforme determina a legislação processual civil. V. Dessa forma, considerando que a decisão recorrida não denota ilegalidade, arbitrariedade, ou teratológica, e ainda devidamente justificada e embasada nos requisitos legais, descabe alterá-la. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. (TJGO; AI 5359264-33.2022.8.09.0051; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 26/08/2022; DJEGO 30/08/2022; Pág. 316)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DE IMÓVEL. ARTIGOS 835, 875 E 881 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel não foi posta a apreciação e nem foi objeto de definição em sede da decisão agravada. Por isto, não pode agora ser apreciada neste recurso sob pena de supressão de instância. E mesmo que assim não fosse, verifica-se que a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família já havia sido apreciada pelo juízo de origem em impugnação à penhora apresentada pela agravante, alegação rejeitada. 1.1. Contra referida decisão, a agravante interpôs o agravo de instrumento nº 0711595-85.2020.8.07.0000, de relatoria do Desembargador Héctor Valverde Santanna, o qual não foi conhecido; essa decisão transitou em julgado em 17/06/2020, do que decorre a preclusão que deve ser reconhecida. 1.2. Não se conhece, portanto, da irresignação recursal no tocante ao argumento de ser o imóvel bem de família da agravante. Questão arguida originariamente em agravo de instrumento, configurando inovação recursal e extrapolando os limites objetivos da demanda, além de ter sido resolvida em sede de impugnação à penhora, decisão já transitada em julgado. 2. A penhora de bem imóvel do devedor encontra-se prevista no art. 835, inciso V, CPC. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem (art. 875, CPC), alienação que será feita em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular (art. 881, CPC). 3. Extrai-se da certidão de ônus de referido imóvel que o bem é de propriedade exclusiva da agravante. E como bem destacado na decisão agravada, a Certidão de Ônus demonstra, ainda, que o imóvel não foi fracionado em lotes menores. O parcelamento de solo exige a instauração de procedimento junto ao Governo do Distrito Federal e observância de requisitos legais [Lei nº 6.766/79], não sendo possível o fracionamento do lote nos autos deste processo para atender ao interesse da Devedora. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07170.37-61.2022.8.07.0000; Ac. 160.1778; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 03/08/2022; Publ. PJe 17/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENDENTE DE JULGAMENTO. NOVA AVALIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na dicção do artigo 875 do CPC, os atos de expropriação, somente se iniciarão depois de realizadas a penhora e a avaliação do bem. 2. Se os embargos à execução ainda não foram julgados, a prudência recomenda que os bens penhorados não sejam levados a leilão, já que constitui medida irreversível. 3. Se a alegação de necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado não foi submetida ao juízo de primeiro grau, não poderá ser examinada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AI 0946537-26.2022.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 13/07/2022; DJEMG 13/07/2022)
BEM MÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Atendimento quando as razões de apelação fazem parte do debate jurídico da lide. CONFIRMAÇÃO DA PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE MANGUEIRAS. Os e-mails juntados aos autos pelo autor confirmam a contratação e o débito que deu causa ao pedido inicial. Tratando-se de dívida em dinheiro, somente a prova de quitação regular elide a pretensão do autor, que cumpriu o ônus do art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. Honorários de sucumbência majorados para 12% sobre o valor da condenação (art. 875, § 11, do CPC). PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1008490-90.2020.8.26.0002; Ac. 15826940; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 05/07/2022; DJESP 12/07/2022; Pág. 1764)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA AVALIAÇÃO DO BEM E RESPECTIVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. LAUDO APRESENTADO APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC.
Prescindibilidade. Art. 875, CPC. Nulidade por preço vil. Excesso de execução. Pretensão de rediscussão de matéria. Ausência dos vícios autorizadores dos aclaratórios (art. 1022, CPC). Desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados, desde que analisados os fatos apresentados e fundamentado o convencimento. Aplicação do contido no art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados (TJPR; Rec 0038415-02.2021.8.16.0000; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 28/06/2022; DJPR 30/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA REALIZADA. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. EXCEPCIONALMENTE, ADMITE-SE A RENOVAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO QUANDO FOR VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE ERRO, DOLO, MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO NO VALOR DO BEM (ART. 873, CPC). 2. NÃO CONSEGUINDO A AGRAVANTE DEMONSTRAR A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ERRO NA AVALIAÇÃO, DOLO DO AVALIADOR OU A MAJORAÇÃO NO VALOR DO BEM VERIFICADA POSTERIORMENTE, IMPÕE-SE CONSIDERAR QUE NÃO MERECE TRÂNSITO A INSURGÊNCIA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5495876-12.2021.8.09.0051 Comarca DE Goiânia AGRAVANTE: WEST OFFICE INCORPORADORA Ltda. AGRAVADO: VICTORINO PARADA BRANAS RELATOR: Des. Fernando DE CASTRO MESQUITA VOTO Ratifico a admissibilidade recursal. O cerne da controvérsia reside na decisão que, indeferindo pedido de nova avaliação do bem, uma vez que duas já foram promovidas, sendo que a última há cerca de um ano, determinou a venda direta do bem pelo valor de R$ 112.794,00 (cento e doze mil, setecentos e noventa e quatro reais), nos termos da proposta apresentada na movimentação 204 dos autos originários. Em suas razões, a agravante busca a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, ao argumento de que o laudo de avaliação confeccionado pelo oficial de justiça (mov. 234), em 25/08/2020, que estimou o valor do bem em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), encontra-se defasado. Para tanto, colaciona 03 (três) laudos particulares de avaliação (mov. 260), que traduzem um valor médio do imóvel em R$ 303.144,66 (trezentos e três mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), confeccionados em 09/06/2021. Pois bem, vejamos o que preceituam os arts. 872 a 875, do Código de Processo Civil, a respeito do tema em exame: "Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. " (...) "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. " "Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. " "Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem. " (Grifos acrescidos) Posto isto, conquanto a agravante afirme que a avaliação do bem se encontra defasada, colacionando, para tanto, laudos de avaliação unilaterais, a simples discordância sobre o valor do bem indicado não autoriza o deferimento de nova avaliação, mormente porque não se verifica um longo interregno de tempo entre a avaliação judicial realizada e a proposta de venda direta do bem. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1- A regra vigorante é a irrepetibilidade do ato processual de avaliação do bem penhorado, admitindo-se, excepcionalmente, a sua renovação somente quando for verificada a ocorrência de erro, dolo, majoração ou diminuição no valor do bem (art. 873 do CPC). 2- A simples discordância sobre o valor indicado não autoriza o deferimento de nova avaliação, mormente quando realizada por servidor da justiça por possuir presunção de veracidade e legitimidade. AGRAVO DESPROVIDO. " (TJGO, AI 5473387- 42.2018.8.09.0000, Rel. Des. Carlos HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2019, DJe de 05/02/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL RURAL PENHORADO. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. LAUDO CORRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RELEVANTE. 1. A promoção de nova avaliação do imóvel penhorado, devido ao descontentamento referente ao laudo produzido por oficial de justiça, somente se faz relevante quando caracterizada alguma das hipóteses constantes no artigo 873 da Lei Adjetiva Civil. 2. A simples afirmação de que o quantum da avaliação efetuada não corresponde ao valor de mercado do bem penhorado não tem o poder de ilidir o laudo apresentado por oficial de justiça, que goza de presunção juris tantum de idoneidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. " (TJGO, AI 5247961-12.2018.8.09.0000, rela. Desa. Maria DAS GRAÇAS Carneiro REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2018, DJe de 07/11/2018) Ademais, conforme corretamente delimitou o magistrado a quo, não há razão para "(...) promover nova avaliação do bem, uma vez que duas avaliações já foram promovidas, sendo que a última data há cerca de um ano". Até porque, após a confecção do laudo de avaliação (mov. 234) a agravante foi devidamente intimada para se manifestar (mov. 244), porém, quedou-se inerte. Destarte, não conseguindo a agravante demonstrar a eventual ocorrência de erro na avaliação, dolo do avaliador ou a majoração no valor do bem verificada posteriormente, impõe-se considerar que não merece trânsito a insurgência recursal. Ao teor do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso manejado. (TJGO; AI 5495876-12.2021.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 10/06/2022; DJEGO 14/06/2022; Pág. 188)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS NOS TERMOS DO ART. 875 DO CPC.
Pretendida suspensão do processo para impedir a expropriação do imóvel. Questões arguidas no recurso que sequer foram alegadas perante o MM. Juízo a quo. Impossibilidade de apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2047215-69.2022.8.26.0000; Ac. 15747059; Potirendaba; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 08/06/2022; DJESP 13/06/2022; Pág. 2012)
FAZENDA PÚBLICA. MULTAS DE TRÂNSITOS. OCORRÊNCIA QUANDO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, AINDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE NOVO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INFRAÇÕES COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REINÍCIO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Multas de trânsito em nome da parte autora, com permissão provisória para dirigir, tendo o órgão de trânsito exigido novo processo de habilitação. Sentença de improcedência. Irresignado, o autor apresenta o presente apelo, pugnando pela renovação de sua habilitação. Contrarrazões requer a manutenção do julgado hostilizado. 2. O recurso não merece provimento. Entendimento firmado pelo STJ no sen - tido da necessidade do reinício do procedimento de habilitação, em exegese ao art. 148, §3º, do CTB. A tese recursal de que o julgado reconheceu a regularidade das infrações, não sendo este o pedido autoral, é consequência lógica da matéria fática. 3. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da LJE. Recurso conhecido e improvido. Sem custas pela reclamante por conta do deferimento da AJG. Sem custas finais, nos termos do Art. 9º-A, §1º, da Lei referida. Con - denação em honorários sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor corrigido da causa, ex vi do art. 55 da LJE c/c art. 875 e ss. do CPC, suspensa por cinco anos. (JECAC; RInomCv 0703283-38.2021.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 27/05/2022; Pág. 37)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM INDICADO PELA EXECUTADA. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS OBSERVADOS. RAZOABILIDADE.
1) Tendo a avaliação do bem indicado pela executada sido realizada por Oficial de Justiça, a quem compete proceder a tal atividade, gozando de fé pública no exercício de seu ofício, nos termos do que dispõem os arts. 721, caput, da CLT e 870 usque 875, do CPC, improcede o alegado inconformismo defendido pelos executados no apelo ora examinado, impondo-se confirmar a r. Decisão agravada e a avaliação realizada por seus próprios fundamentos. 2) Agravo de petição dos sócios da executada ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0012988-85.2015.5.01.0483; Décima Turma; Rel. Des. Claudio José Montesso; Julg. 06/05/2022; DEJT 25/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AVALIAÇÃO POR PERITO JUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PELO JUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE DECISÃO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL PELA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 876 DO CPC. DIVISIBILIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. OUTRAS PENHORAS RECAINDO SOBRE O BEM. DECISÃO MANTIDA.
1. O magistrado deverá ater-se aos limites dos pedidos apresentados pelas partes, os quais lhe servirão de baliza, sendo-lhe vedado extrapolá-los, sob o risco de incorrer em erro de julgamento, passível de anulação e/ou cassação. 2. Contudo, de acordo com o disposto no artigo 875 do CPC, Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem. Assim, a expropriação de bens é uma fase procedimental da execução por quantia certa, independentemente de pedido do credor. Preliminar de nulidade por vício de julgamento extra petita rejeitada. 3. Nos termos do artigo 876 do CPC, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 4. Tendo sido penhorada a totalidade do bem imóvel e sendo realizada a avaliação do imóvel por perito judicial, não pode a parte exequente requerer a adjudicação apenas parcial do bem, sobretudo quando não demonstrado nos autos a sua divisibilidade e pendendo sobre ele outras penhoras. 5. Agravo de instrumento conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. (TJDF; AGI 07388.82-86.2021.8.07.0000; Ac. 141.2152; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 18/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. AVALIAÇÃO POR PERITO JUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PELO JUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE DECISÃO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. FASE PROCEDIMENTAL DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA QUE NÃO DEPENDE DE PEDIDO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se conhece, em grau recursal, de tese não ventilada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Conhecimento parcial do recurso. 2. O magistrado deverá ater-se aos limites dos pedidos apresentados pelas partes, os quais lhe servirão de baliza, sendo-lhe vedado extrapolá-los, sob o risco de incorrer em erro de julgamento, passível de anulação e/ou cassação. 3. Nos termos do disposto no artigo 875 do CPC, Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem. Assim, sendo a expropriação de bens uma fase procedimental da execução por quantia certa, e que independe de pedido do credor, não há que se falar em nulidade da decisão por vício de julgamento extra petita. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido. (TJDF; AGI 07395.16-82.2021.8.07.0000; Ac. 141.2140; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 18/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS IMÓVEIS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. ALIENAÇÃO DOS BENS POR INICIATIVA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. AVALIAÇÃO POR PERITO. NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO VALOR DO MERCADO NO QUE TANGE AO BEM AVALIADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A avaliação dos bens, prevista nos arts. 870 a 875 do Código de Processo Civil. CPC, será realizada por oficial de justiça ou por perito, caso sejam necessários conhecimentos especializados. 2. Já a reavaliação dos bens é admitida em caso de erro da avaliação; posterior verificação de alteração do preço do bem; ou quando o Juízo tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. Em relação a alienação por iniciativa particular, disciplinada no art. 880 do Código de Processo Civil. CPC, esta é uma faculdade do exequente, não cabendo ao executado requerer a adoção de tal medida. 4. Ademais, verifica-se que a avaliação feita no imóvel em questão é recente o que, também, não justifica o pedido de reavaliação, motivo pelo qual a decisão impugnada não merece reforma. 5. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07352.75-65.2021.8.07.0000; Ac. 140.7338; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INCAPACIDADE TÉCNICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS COM A DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL COMO AVALIADOR. DESCABIMENTO.
Hipótese dos autos em que diante da incapacidade técnica do Oficial de Justiça para proceder com a avaliação do imóvel penhorado foram nomeados diversos peritos, cujas propostas de honorários não foram aceitas pela parte exequente. Pedido de designação de leiloeiro oficial para que proceda na avaliação do imóvel, independentemente do pagamento de honorários periciais, que não encontra amparo na legislação pátria. Não se pode confundir as atribuições de perito avaliador com as de leiloeiro oficial. Enquanto o primeiro efetua a avaliação do imóvel e para isso cobra honorários periciais, o segundo fica responsável por organizar e realizar a hasta pública, cujo pagamento da comissão fica condicionada à alienação do bem leiloado. Art. 884, parágrafo único, do CPC. Ainda que se possa admitir que o leiloeiro efetue a avaliação do imóvel, caberá pagamento de honorários ao expert pelo trabalho desempenhado, tanto é que nos próprios autos da presente execução fiscal já houve a designação de leiloeiro para efetuar a avaliação do imóvel, o qual expressamente arbitrou seus honorários em valor correspondente a 125 URC’s, quantia que não foi aceita pelo Estado do Rio Grande do Sul. Ao depois, mostra-se contraditório o comportamento da parte exequente que no início dispensa a avaliação do leiloeiro oficial, por não concordar com os honorários arbitrados, e depois solicita que este mesmo profissional efetue a diligência. Não se desconhece, ainda, que diversos foram os profissionais nomeados para efetuar a diligência, sendo que nenhum deles satisfez as exigências da parte exequente. A realização da avaliação do imóvel penhorado é do interesse do próprio exequente, pois somente após a avaliação do imóvel é que será possível levá-lo à hasta pública, nos termos do art. 875 do CPC. Desse modo, cabe ao exequente o ônus de adimplir com as custas do procedimento, podendo obter o ressarcimento com o produto obtido com a alienação do bem em hasta pública. Manutenção da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0053084-71.2021.8.21.7000; Proc 70085395317; Santiago; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 15/12/2021; DJERS 20/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Insurgência contra interlocutória que deferiu a penhora sobre o título que o executado detém junto ao Yatch Clube da Bahia, oficiando-se o mesmo, para a alienação do título e depósito do valor em juízo. Irresignação do executado. Cabimento. Excussão de bens do devedor que enseja prévia avaliação e oitiva das partes, em prestígio à ampla defesa, ao devido processo legal e ao contraditório. Preceptivo do Art. 7º, 870 e 875, do Código de Processo Civil e do Art. 5º LIV e LV da CRFB. Caso, entretanto, em que é dispensada a avaliação por oficial de justiça ou perito, com conhecimento especializado (Art. 870, CPC), tendo em vista que a cotação do título pode ser fornecida pelo próprio clube, com base nos últimos títulos alienados. Subsunção do caso à hipótese do Art. 871, do CPC. Alienação autorizada, desde que haja prévia comunicação do clube acerca do valor a ser arbitrado para o título, com oitiva do devedor. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; AI 2245978-84.2020.8.26.0000; Ac. 15444401; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 02/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2035)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REJEITA A TESE DE NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. 1) PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
Pleito de condenação por litigância de má-fé deduzida em sede de contrarrazões. Descabimento. Verdade dos fatos que pode ser apurada em simples análise dos autos. Exercício regular do direito de recorrer. 2) alegação de que a penhora sobre os imóveis é nula, porquanto ausente a citação de um dos executados, assim como por inexistir prévia avaliação dos bens. Tese não acolhida. Falta de citação de um dos litisconsortes devedores que não impede a realização de atos de constrição, notadamente quando o bem penhorado pertence, também aos executados já devidamente citados e integrados na relação processual. Nada obstante, no caso em tela a executada mencionada nas razões recursais foi devidamente citada, assim como os demais devedores. Ademais, tem-se que não houve intimação acerca do termo de penhora, o que por si só não enseja nulidade. Intimação que, no atual estágio processual, ainda não se faz necessária, consoante disposto no art. 889, I, do CPC. Avaliação que deverá ocorrer se, e quando, os bens forem levados a leilão (art. 875 do CPC). Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0002935-60.2021.8.16.0000; Uraí; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 02/08/2021; DJPR 03/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA.
Matéria suscitada após o início da fase expropriatória. Preclusão. Arts. 874, inciso I, e 875 do CPC. Hipótese do art. 850 do CPC não configurada. Alienação por preço vil. Não caracterização. Conformidade com o edital. Valor superior a 50% da avaliação. Art. 891 do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2218955-32.2021.8.26.0000; Ac. 15168685; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 08/11/2021; DJESP 11/11/2021; Pág. 2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Agravo interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de mero despacho de designação de leilão. Omissão inexistente. Nulidade da decisão agravada não verificada. Questões suscitadas nos embargos que extrapolam a matéria decidida no despacho. Designação de leilão que constitui mero ato destinado a dar regular prosseguimento aos atos de expropriação, após avaliação do bem penhorado, nos termos do artigo 875 do CPC, em obediência ao princípio do impulso oficial. Tentativa de reabrir discussões superadas pelo curso natural do processo executivo, atingidas por preclusão lógica ou consumativa, que implica em inversão tumultuária da ordem processual. Pretensão de suspensão dos atos executivos que carece de amparo legal. Recurso improvido. (TJSP; AI 2269179-08.2020.8.26.0000; Ac. 15131308; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 25/10/2021; DJESP 03/11/2021; Pág. 2564)
ARRENDAMENTO RURAL. MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Para o fim de se conceder os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei n 1060/50 e artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil, satisfaz-se a norma com singela declaração do requerente, não infirmada por qualquer prova dos autos. ARRENDAMENTO RURAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PENHORA DE BENS ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DA RÉ. AUTORIZAÇÃO DE REMOÇÃO SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Considerando-se o disposto nos arts. 870 e 875 do CPC, não havendo prévia avaliação dos bens penhorados, prematura a autorização para sua remoção pelo exequente. Ademais, possível a aplicação do art. 833, V do CPC para micro empresários individuais, podendo ser reconhecida a impenhorabilidade dos bens quando essenciais ao funcionamento da empresa. (TJSP; AI 2097242-90.2021.8.26.0000; Ac. 14858801; São Carlos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 28/07/2021; DJESP 03/08/2021; Pág. 2104)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Etapa de cumprimento de julgado (acordo homologado em ação de despejo por falta de pagamento). Penhora de crédito do devedor. Sub-rogação de direitos pelo credor, exequente, que na autoriza convocar terceira, devedora, ao polo passivo da execução. Inteligência do artigo 349, do Código Civil, e artigo 875, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP; AI 2269905-79.2020.8.26.0000; Ac. 14741808; Santos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 22/06/2021; DJESP 28/06/2021; Pág. 2269)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE BENS.
Inconformismo da agravante. Impenhorabilidade. Preclusão da oportunidade para impugnação à penhora. Inteligência do art. 841 do CPC. Manifestação nos termos do art. 847 do CPC, após conclusão da penhora e avaliação. Inexistência. Início dos atos de expropriação. Inteligência do art. 875 do CPC. Arguição por simples petição. Exegese do art. 917, §1º, do CPC. Impenhorabilidade, na forma do artigo 833, inciso V, do CPC, que não se sustenta. Bens não essenciais que não guardam relação com seu fim social. Existência, ademais, de bens em duplicidade, substituíveis. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; AI 2046806-30.2021.8.26.0000; Ac. 14523837; Bauru; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 08/04/2021; DJESP 13/04/2021; Pág. 1761)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PREPARO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA. CLÁUSULA PREVENDO A POSSIBILIDADE DE NÃO RENOVAÇÃO DO SEGURO AO ALVITRE DA SEGURADORA. IMPRESTABILIDADE.
Em conformidade com o art. 875, § 2º, do CPC, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro o seguro-garantia judicial. Entretanto, tal disposição impõe a observância de certas condições, sem as quais torna-se inviável a efetividade da decisão judicial. In casu, o seguro-garantia tem validade apenas até 21 /3 /2024, mostrando-se incompatível com a natureza da garantia ofertada, com risco acentuado de perda desta no decorrer da execução, haja vista conter a apólice cláusula prevendo a possibilidade de não renovação do seguro ao alvitre da seguradora, o que torna o instrumento imprestável a tal desiderato, impondo assim o não-conhecimento do agravo de petição por vício de preparo. (TRT 1ª R.; APet 0103500-50.2008.5.01.0034; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 04/05/2021; DEJT 22/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA E DE GARANTIA DOS CRÉDITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A pretensão recursal não procede. II. Em primeiro lugar, Tereland do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. sequer pediu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal na petição inicial. Requereu apenas a outorga de tutela de urgência, que não é literalmente aplicável àquela ação, devido à necessidade de garantia do crédito, sem que bastem a probabilidade do direito e o perigo da demora (artigos 300, caput, e 919, §1, do CPC). III. Pode-se dizer que a tutela de urgência aplicável aos embargos do devedor contém a garantia da execução como requisito, diferentemente da modalidade geral, em que a caução exerce papel de contracautela, de equilíbrio da relação processual (artigo 300, §1, do CPC). lV. O fato de o devedor haver requerido a suspensão da penhora não modifica a conclusão. A medida condiz mais com o perigo da demora, com o receio de expropriação patrimonial. A garantia da execução não diz respeito à suspensão da penhora, mas à própria existência do ato constritivo, em nível suficiente para cobrir os créditos tributários. V. A pessoa jurídica, portanto, não formulou o pedido apropriado nos embargos do devedor. Naturalmente não poderia ter feito o requerimento diretamente no agravo de instrumento, já que a medida extrapolaria o conteúdo da decisão interlocutória, com supressão de instância e violação da devolução restrita do recurso instrumental. VI. Se a parte chegou a aditar a petição inicial, cabe ao Juízo de Origem analisar o novo pedido. O aditamento envolve a petição inicial dos embargos e não o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida antes dele. VII. Em segundo lugar, o perigo da demora não está presente. A simples constrição executiva não é suficiente para consumá-lo, sob pena de toda e qualquer execução restar suspensa. A legislação processual exige logicamente um risco diferenciado, que extravase a onerosidade patrimonial inerente ao processo executivo. VIII. Tereland do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. não exerceu esse ônus, limitando-se a indicar genericamente o perigo da demora, sem que tivesse demonstrado especificamente os impactos que a expropriação dos imóveis, veículos automotores e recebíveis traria para a subsistência da atividade econômica. IX. Ademais, como se explicará na fundamentação seguinte, o procedimento de expropriação dos bens penhorados não atingiu fase crítica aos interesses do executado. Uma parte dos ativos ainda não foi avaliada (imóveis urbanos, veículos automotores e recebíveis) e a outra recebeu uma avaliação que o devedor pretende impugnar (imóveis rústicos), com a eventual necessidade de intervenção de especialista. X. Enquanto não se formalizar a impugnação do laudo do oficial de justiça e não se promover a avaliação total, com possibilidade de nova impugnação pelo executado, o processo executivo não abrigará ato de expropriação que consubstancia o perigo da demora (alienação, adjudicação ou apropriação de frutos), segundo o artigo 875 do CPC. XI. E, em terceiro lugar, a análise da garantia da execução fiscal se mostra precipitada. O oficial de justiça não avaliou todos os bens penhorados; fê-lo somente em relação aos imóveis rurais situados na Comarca de Vargem Grande do Sul - SP (matrículas n. 19.300, 19.301, 16.814, 6.663, 3.775 e 3.776). XII. Os prédios situados no Município de São Paulo (matrículas n. 13.342, 147.595, 169.145 e 50.382), os veículos automotores e os recebíveis estão pendentes de avaliação e não podem servir ainda de parâmetro para a cobertura do crédito e a suspensão do processo executivo, principalmente diante de título executivo provido de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei n. 6.830 de 1980). XIII. A consulta do valor venal dos imóveis urbanos e da tabela FIPE não exerce influência. Além de os preços médios dos prédios nem estarem disponíveis no agravo, ainda não se sabe o estado de cada bem imóvel e veículo automotor, de modo que o acatamento da estimativa feita pelo devedor se revela precoce e frágil para uma medida tão drástica quanto a suspensão de cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública. XIV. A mesma ponderação se aplica ao ativo de maior valor estimado pela pessoa jurídica e cuja influência é decisiva para a cobertura de créditos tributários na importância de R$ 94.594.498,89: recebíveis decorrentes de penhora no rosto dos autos n. 1054920-39.2016.8.26.0100 e 1058917-93.2017.8.26.0100, em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo. XV. Embora os avalie em R$ 44.707.744,50, cuja atualização para abril de 2019 levaria à quantia de R$ 71.608.625,41, o mandado de penhora e os documentos juntados não comprovam que o crédito atinja realmente esse montante. Há a juntada de simples extrato de movimentação processual, sem indicação do bem jurídico em discussão. XVI. A ausência de material inviabiliza naturalmente a conclusão sobre garantia integral, ainda mais com aquela magnitude. XVII. Mesmo a avaliação dos imóveis rurais não pode ser decidida no sentido dos interesses do devedor. Se a estimativa do oficial de justiça não considerou o potencial produtivo das glebas de matrículas n. 19.300 e 19.301 (Fazenda Graminha), segundo o laudo de avaliação de reserva mineral, a impugnação do executado deve ser formalizada na execução fiscal, com a eventual necessidade de avaliação técnica (artigo 13 da Lei n. 6.830 de 1980 e artigo 870, parágrafo único, do CPC). XVIII. Enquanto não se formaliza a impugnação e não sobrevém conhecimento especializado, não se pode acatar a estimativa feita no laudo particular na direção de garantia integral da execução. Até porque, na pendência de avaliação técnica, não se iniciará a expropriação do ativo, que materializa o temor da pessoa jurídica (artigo 875 do CPC). XIX. Por fim, relativamente ao pedido de vedação de novas penhoras, a questão não comporta decisão nos embargos do devedor, mas no próprio processo executivo, em que se praticam os atos de expropriação patrimonial. XX. A caução integral dos créditos depende de providências a serem adotadas na execução fiscal, de maneira que a definição dos efeitos dos embargos constitui mero reflexo dos atos executivos, sem espaço para discussão sobre falta ou excesso de constrição. XXI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5009673-43.2019.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 19/06/2020; DEJF 24/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA E DE GARANTIA DOS CRÉDITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A pretensão recursal não procede. II. Em primeiro lugar, Gallway Projetos e Energia Ltda. , Gallway Empreendimentos e Participações Ltda. , Energética Serra da Carioca Ltda. , Energética Serra da Carioca II Ltda. e Centrais Elétricas Belém S/A sequer pediram a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal na petição inicial. Requereram apenas a outorga de tutela de urgência, que não é literalmente aplicável àquela ação, devido à necessidade de garantia do crédito, sem que bastem a probabilidade do direito e o perigo da demora (artigos 300, caput, e 919, §1, do CPC). III. Pode-se dizer que a tutela de urgência aplicável aos embargos do devedor contém a garantia da execução como requisito, diferentemente da modalidade geral, em que a caução exerce papel de contracautela, de equilíbrio da relação processual (artigo 300, §1, do CPC). lV. O fato de os devedores haverem requerido a suspensão da penhora não modifica a conclusão. A medida condiz mais com o perigo da demora, com o receio de expropriação patrimonial. A garantia da execução não diz respeito à suspensão da penhora, mas à própria existência do ato constritivo, em nível suficiente para cobrir os créditos tributários. V. As pessoas jurídicas, portanto, não formularam o pedido apropriado nos embargos do devedor. Naturalmente não poderiam ter feito o requerimento diretamente no agravo de instrumento, já que a medida extrapolaria o conteúdo da decisão interlocutória, com supressão de instância e violação da devolução restrita do recurso instrumental. VI. Se as partes chegaram a aditar a petição inicial, cabe ao Juízo de Origem analisar o novo pedido. O aditamento envolve a petição inicial dos embargos e não o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida antes dele. VII. Em segundo lugar, o perigo da demora não está presente. A simples constrição executiva não é suficiente para consumá-lo, sob pena de toda e qualquer execução restar suspensa. A legislação processual exige logicamente um risco diferenciado, que extravase a onerosidade patrimonial inerente ao processo executivo. VIII. Gallway Projetos e Energia Ltda. , Gallway Empreendimentos e Participações Ltda. , Energética Serra da Carioca Ltda. , Energética Serra da Carioca II Ltda. e Centrais Elétricas Belém S/A não exerceram esse ônus, limitando-se a indicar genericamente o perigo da demora, sem que tivessem demonstrado especificamente os impactos que a expropriação dos imóveis, veículos automotores e recebíveis traria para a subsistência da atividade econômica. IX. Ademais, como se explicará na fundamentação seguinte, o procedimento de expropriação dos bens penhorados não atingiu fase crítica aos interesses dos executados. Uma parte dos ativos ainda não foi avaliada (imóveis urbanos, veículos automotores e recebíveis) e a outra recebeu uma avaliação que os devedores pretendem impugnar (imóveis rústicos), com a eventual necessidade de intervenção de especialista. X. Enquanto não se formalizar a impugnação do laudo do oficial de justiça e não se promover a avaliação total, com possibilidade de nova impugnação pelos executados, o processo executivo não abrigará ato de expropriação que consubstancia o perigo da demora (alienação, adjudicação ou apropriação de frutos), segundo o artigo 875 do CPC. XI. E, em terceiro lugar, a análise da garantia da execução fiscal se mostra precipitada. O oficial de justiça não avaliou todos os bens penhorados; fê-lo somente em relação aos imóveis rurais situados na Comarca de Vargem Grande do Sul - SP (matrículas n. 19.300, 19.301, 16.814, 6.663, 3.775 e 3.776). XII. Os prédios situados no Município de São Paulo (matrículas n. 13.342, 147.595, 169.145 e 50.382), os veículos automotores e os recebíveis estão pendentes de avaliação e não podem servir ainda de parâmetro para a cobertura do crédito e a suspensão do processo executivo, principalmente diante de título executivo provido de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei n. 6.830 de 1980). XIII. A consulta do valor venal dos imóveis urbanos e da tabela FIPE não exerce influência. Além de os preços médios dos prédios nem estarem disponíveis no agravo, ainda não se sabe o estado de cada bem imóvel e veículo automotor, de modo que o acatamento da estimativa feita pelos devedores se revela precoce e frágil para uma medida tão drástica quanto a suspensão de cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública. XIV. A mesma ponderação se aplica ao ativo de maior valor estimado pelas pessoas jurídicas e cuja influência é decisiva para a cobertura de créditos tributários na importância de R$ 94.594.498,89: recebíveis decorrentes de penhora no rosto dos autos n. 1054920-39.2016.8.26.0100 e 1058917-93.2017.8.26.0100, em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo. XV. Embora os avaliem em R$ 44.707.744,50, cuja atualização para abril de 2019 levaria à quantia de R$ 71.608.625,41, o mandado de penhora e os documentos juntados não comprovam que o crédito atinja realmente esse montante. Há a juntada de simples extrato de movimentação processual, sem indicação do bem jurídico em discussão. XVI. A ausência de material inviabiliza naturalmente a conclusão sobre garantia integral, ainda mais com aquela magnitude. XVII. Mesmo a avaliação dos imóveis rurais não pode ser decidida no sentido dos interesses dos devedores. Se a estimativa do oficial de justiça não considerou o potencial produtivo das glebas de matrículas n. 19.300 e 19.301 (Fazenda Graminha), segundo o laudo de avaliação de reserva mineral, a impugnação dos executados deve ser formalizada na execução fiscal, com a eventual necessidade de avaliação técnica (artigo 13 da Lei n. 6.830 de 1980 e artigo 870, parágrafo único, do CPC). XVIII. Enquanto não se formaliza a impugnação e não sobrevém conhecimento especializado, não se pode acatar a estimativa feita no laudo particular na direção de garantia integral da execução. Até porque, na pendência de avaliação técnica, não se iniciará a expropriação do ativo, que materializa o temor das pessoas jurídicas (artigo 875 do CPC). XIX. Por fim, relativamente ao pedido de vedação de novas penhoras, a questão não comporta decisão nos embargos do devedor, mas no próprio processo executivo, em que se praticam os atos de expropriação patrimonial. XX. A caução integral dos créditos depende de providências a serem adotadas na execução fiscal, de maneira que a definição dos efeitos dos embargos constitui mero reflexo dos atos executivos, sem espaço para discussão sobre falta ou excesso de constrição. XXI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5009367-74.2019.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 19/06/2020; DEJF 24/06/2020)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA E DE GARANTIA DOS CRÉDITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A pretensão recursal não procede. II. Em primeiro lugar, VISCAYA, CINGULAR, ROYSTER e MORRO DOS ANJOS sequer pediram a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal na petição inicial. Requereram apenas a outorga de tutela de urgência, que não é literalmente aplicável àquela ação, devido à necessidade de garantia do crédito, sem que bastem a probabilidade do direito e o perigo da demora (artigos 300, caput, e 919, §1, do CPC). III. Pode-se dizer que a tutela de urgência aplicável aos embargos do devedor contém a garantia da execução como requisito, diferentemente da modalidade geral, em que a caução exerce papel de contracautela, de equilíbrio da relação processual (artigo 300, §1, do CPC). lV. O fato de os devedores haverem requerido a suspensão da penhora não modifica a conclusão. A medida condiz mais com o perigo da demora, com o receio de expropriação patrimonial. A garantia da execução não diz respeito à suspensão da penhora, mas à própria existência do ato constritivo, em nível suficiente para cobrir os créditos tributários. V. As pessoas jurídicas, portanto, não formularam o pedido apropriado nos embargos do devedor. Naturalmente não poderiam ter feito o requerimento diretamente no agravo de instrumento, já que a medida extrapolaria o conteúdo da decisão interlocutória, com supressão de instância e violação da devolução restrita do recurso instrumental. VI. Se as partes chegaram a aditar a petição inicial, cabe ao Juízo de Origem analisar o novo pedido. O aditamento envolve a petição inicial dos embargos e não o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida antes dele. VII. Em segundo lugar, o perigo da demora não está presente. A simples constrição executiva não é suficiente para consumá-lo, sob pena de toda e qualquer execução restar suspensa. A legislação processual exige logicamente um risco diferenciado, que extravase a onerosidade patrimonial inerente ao processo executivo. VIII. VISCAYA, CINGULAR, ROYSTER e MORRO DOS ANJOS não exerceram esse ônus, limitando-se a indicar genericamente o perigo da demora, sem que tivessem demonstrado especificamente os impactos que a expropriação dos imóveis, veículos automotores e recebíveis traria para a subsistência da atividade econômica. IX. Ademais, como se explicará na fundamentação seguinte, o procedimento de expropriação dos bens penhorados não atingiu fase crítica aos interesses dos executados. Uma parte dos ativos ainda não foi avaliada (imóveis urbanos, veículos automotores e recebíveis) e a outra recebeu uma avaliação que os devedores pretendem impugnar (imóveis rústicos), com a eventual necessidade de intervenção de especialista. X. Enquanto não se formalizar a impugnação do laudo do oficial de justiça e não se promover a avaliação total, com possibilidade de nova impugnação pelos executados, o processo executivo não abrigará ato de expropriação que consubstancia o perigo da demora (alienação, adjudicação ou apropriação de frutos), segundo o artigo 875 do CPC. XI. E, em terceiro lugar, a análise da garantia da execução fiscal se mostra precipitada. O oficial de justiça não avaliou todos os bens penhorados; fê-lo somente em relação aos imóveis rurais situados na Comarca de Vargem Grande do Sul - SP (matrículas n. 19.300, 19.301, 16.814, 6.663, 3.775 e 3.776). XII. Os prédios situados no Município de São Paulo (matrículas n. 13.342, 147.595, 169.145 e 50.382), os veículos automotores e os recebíveis estão pendentes de avaliação e não podem servir ainda de parâmetro para a cobertura do crédito e a suspensão do processo executivo, principalmente diante de título executivo provido de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei n. 6.830 de 1980). XIII. A consulta do valor venal dos imóveis urbanos e da tabela FIPE não exerce influência. Além de os preços médios dos prédios nem estarem disponíveis no agravo, ainda não se sabe o estado de cada bem imóvel e veículo automotor, de modo que o acatamento da estimativa feita pelos devedores se revela precoce e frágil para uma medida tão drástica quanto a suspensão de cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública. XIV. A mesma ponderação se aplica ao ativo de maior valor estimado pelas pessoas jurídicas e cuja influência é decisiva para a cobertura de créditos tributários na importância de R$ 94.594.498,89: recebíveis decorrentes de penhora no rosto dos autos n. 1054920-39.2016.8.26.0100 e 1058917-93.2017.8.26.0100, em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo. XV. Embora os avaliem em R$ 44.707.744,50, cuja atualização para abril de 2019 levaria à quantia de R$ 71.608.625,41, o mandado de penhora e os documentos juntados não comprovam que o crédito atinja realmente esse montante. Há a juntada de simples extrato de movimentação processual, sem indicação do bem jurídico em discussão. XVI. A ausência de material inviabiliza naturalmente a conclusão sobre garantia integral, ainda mais com aquela magnitude. XVII. Mesmo a avaliação dos imóveis rurais não pode ser decidida no sentido dos interesses dos devedores. Se a estimativa do oficial de justiça não considerou o potencial produtivo das glebas de matrículas n. 19.300 e 19.301 (Fazenda Graminha), segundo o laudo de avaliação de reserva mineral, a impugnação dos executados deve ser formalizada na execução fiscal, com a eventual necessidade de avaliação técnica (artigo 13 da Lei n. 6.830 de 1980 e artigo 870, parágrafo único, do CPC). XVIII. Enquanto não se formaliza a impugnação e não sobrevém conhecimento especializado, não se pode acatar a estimativa feita no laudo particular na direção de garantia integral da execução. Até porque, na pendência de avaliação técnica, não se iniciará a expropriação do ativo, que materializa o temor das pessoas jurídicas (artigo 875 do CPC). XIX. Por fim, relativamente ao pedido de vedação de novas penhoras, a questão não comporta decisão nos embargos do devedor, mas no próprio processo executivo, em que se praticam os atos de expropriação patrimonial. XX. A caução integral dos créditos depende de providências a serem adotadas na execução fiscal, de maneira que a definição dos efeitos dos embargos constitui mero reflexo dos atos executivos, sem espaço para discussão sobre falta ou excesso de constrição. XXI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5008015-81.2019.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 19/06/2020; DEJF 24/06/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DESCABIMENTO.
I. Extinto o cumprimento de sentença, não pode subsistir a penhora, ato processual de preparação da expropriação, a teor do que prescrevem os artigos 825, 831 e 875 do Código de Processo Civil. II. A penhora, como ato preparatório da expropriação, só se justifica processualmente na pendência da execução. Ou do cumprimento de sentença, razão pela qual não sobrevive à extinção do processo. III. Recurso provido. (TJDF; AGI 07141.84-84.2019.8.07.0000; Ac. 122.3805; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 11/12/2019; Publ. PJe 14/02/2020)
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