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Art 877 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

§ 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

§ 4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.

Insurgência contra decisão que rejeitou os embargos, manteve hígida a arrematação e determinou a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Imóvel penhorado e arrematado que é objeto de garantia hipotecária perante o agravado. Cessão de crédito que manteve íntegra a garantia transmitida expressamente ao cessionário. Contrato de renegociação cedido cuja invalidade não foi reconhecida pelo juízo de origem no julgamento do mérito da ação principal. Matéria objeto da impugnação que já foi alegada na fase de conhecimento e que não pode ser reapreciada por meio da via processual adotada, sob pena de violação da coisa julgada (artigo 525, §1º VII, CPC). Respeito à segurança jurídica. Precedentes do C. STJ. Inteligência do artigos 508 do CPC. Prescrição do crédito. Inocorrência. Ação monitória ajuizada, inclusive com realização da citação, anteriormente ao transcurso do prazo quinquenal defendido pela agravante. Pretensão afastada. Penhora de imóvel dado em garantia hipotecária, registrada na matrícula do imóvel. Bem de família. Impenhorabilidade. Não reconhecimento. Exceção do artigo 3º da Lei nº 8.009/90 verificada. Imóvel dado livremente em garantia pelo casal. Dívida constituída em benefício da família. Pretensão afastada. Nulidade da arrematação. Inocorrência. Pedido de adjudicação formulado de forma encavalada com a arrematação do bem em hasta pública. Adjudicação que não chegou a se aperfeiçoar carecendo de assinatura do auto de adjudicação. Inteligência do art. 877, §1º do CPC. Reconsideração da decisão com expressa desistência da adjudicação para preservar interesse e boa-fé do terceiro arrematante. Possibilidade. Ausência de prejuízo. Arrematação válida. Cessão de crédito posterior a investidor que não interfere no direito da agravante à qual não cabe tutelar interesse de terceiro em nome próprio. Vedação do art. 18 do CPC. Pretensão afastada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2206240-21.2022.8.26.0000; Ac. 16152821; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2164)

 

ADJUDICAÇÃO.

Decisão que condicionou a expedição de carta de adjudicação à comprovação de pagamento do ITBI. Inconformismo da exequente. Não acolhimento. Previsão legal de quitação do imposto de transmissão para expedição da carta. Inteligência do art. 877, § 2º do Código de Processo Civil. Art. 222 da NSCGJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2144943-13.2022.8.26.0000; Ac. 16138073; Suzano; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1704)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUANTO A OPOSIÇÃO DOS EXECUTADOS. VIOLAÇÃO DOS ART. 876, §1º E 877 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO CASSADA.

I. Nos termos dos arts. 876, §1º e 877, ambos do CPC, requerida a adjudicação do bem pelo exequente, o executado será intimado do pedido e somente, após transcorrido o prazo de cinco dias contado da última intimação, e decididas as eventuais questões controvertidas, é que o Juízo ordenará a lavratura do auto de adjudicação. II. Constata. Se nítida a violação aos dispositivos legais supracitados, bem como aos do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que o juízo singular, acolheu pedido de adjudicação do imóvel avaliado sem pronunciar-se quanto a prévia impugnação apresentada pelos devedores, maculando de nulidade o ato judicial atacado. III. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (TJGO; AI 5347685-36.2022.8.09.0036; Cristalina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 21/09/2022; DJEGO 23/09/2022; Pág. 4442)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de execução fiscal. A lavratura do auto e expedição da respectiva carta é que se considera a adjudicação do bem pelo adquirente perfeita e acabada, ficando adimplida a obrigação. Art. 877, §1º, do cpc/15- decisium que não carece de reforma- recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202200804733; Ac. 30220/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 15/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão agravada que deferiu a expedição de mandado de imissão na posse de imóvel adjudicado. Agravante que defende a necessidade de prévio registro da carta de adjudicação no cartório de imóveis. Descabimento. Expedição do mandado de imissão na posse que é decorrência automática da lavratura e assinatura do auto de adjudicação, por expressa disposição do art. 877, § 1º, I, do CPC. Negado provimento. (TJSP; AI 2185170-45.2022.8.26.0000; Ac. 16005344; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 31/08/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1820)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que indeferiu a adjudicação do imóvel litigioso à agravante, ajustada pelas partes em acordo judicial homologado. Validade do negócio processual atípico (arts. 190, caput e par. Único, 191, caput, 222, § 1º e 225 do CPC). Negócio processual que, em última análise, apenas abreviou os trâmites previstos nos arts. 876 e 877 do CPC para fins de adjudicação, reduzindo totalmente os prazos peremptórios lá estabelecidos. Negócio processual possível e lícito. Interpretação do negócio como sendo de dação em pagamento que coloca em xeque a viabilidade do acordo sem justificativa plausível e atenta contra a faculdade de autodeterminação das partes, que não podem ser sujeitadas à pratica de atos processuais desnecessários. Adjudicação deferida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2145730-42.2022.8.26.0000; Ac. 16007464; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 31/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2012)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇAO DE JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS RECURSOS PARA SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.

Imissão na posse de bem imóvel adjudicado. Art. 877, § 1º, I, do CPC, que autoriza a imissão na posse independentemente de nova demanda para esse fim. Imissão de posse por ora mantida como indeferida, pois, consoante informado pelo MM Juízo a quo, houve a concessão de tutela provisória de natureza possessória concedida em favor de embargante em embargos de terceiro. Tutela provisória concedida pelo questionamento das formalidades relativas aos atos de constrição judicial e respectiva adjudicação, bem como pela afirmação da caracterização do imóvel como bem de família. Imissão de posse que poderá ensejar a irreversibilidade da medida. Recurso provido. (TJSP; AI 2137840-52.2022.8.26.0000; Ac. 15987840; Jacareí; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 25/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3056) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Artigo 1022, II do CPC. Acórdão proferido em cumprimento de sentença. Pedido de instauração de incidente de concurso de credores. Omissão sobre a adjudicação do bem. Inexistência de concretização da adjudicação. Análise do artiog 877, §1º do CPC. Vício afastado. Manutenção do desprovimento do agravo de instrumento. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; EDcl 202200721821; Ac. 27689/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 01/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE CRÉDITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. EXTINÇÃO DO CONTRATO.

Adjudicação da área objeto do arrendamento pela arrendatária. Adjudicação perfeita e acabada desde a lavratura e assinatura do auto. Artigo 877, § 1º, do CPC. Desnecessidade do registro de adjudicação na matrícula imobiliária para o reconhecimento do ato traslativo de propriedade em favor da arrendatária. Insubsistência do contrato objeto da penhora. Impossibilidade de levantamento de valores. Decisão afastada. Recurso provido. (TJSP; AI 2161553-56.2022.8.26.0000; Ac. 15975604; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 23/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 2986)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO ANTES DA QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO.

Quitação do imposto de transmissão que é indispensável para a expedição da carta de adjudicação. Documento a ser expedido pelo juízo a quo no qual necessita constar a prova da quitação do referido tributo, na forma do §2º do art. 877 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0028326-96.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabete Filizzola Assunção; DORJ 11/08/2022; Pág. 238)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.

A Agência Nacional de Mineração. ANM moveu Execução Fiscal contra o devedor Sebastião de Paula Junqueira (Autos nº 0004654-60.2012.8.26.0438). - Nos autos da Execução Fiscal, para garantia da dívida contraída pelo devedor, restou penhorado o imóvel objeto da matrícula nº 9.317 do Oficial Registro de Imóveis de Penápolis/SP. - Diante da penhora efetivada, o Embargante opôs os presentes Embargos de Terceiro com a finalidade de obter olevantamento da constrição. - O Embargante não procedeu à juntada nos autos dos instrumentos hábeis a demonstrar a adjudicação do bem, quais sejam o Auto de Adjudicação ou a Carta de Adjudicação, nos termos do art. 877, § 1º, do CPC. - Não consta da cópia da matrícula do imóvel nenhuma anotação no sentido de que o bem foi adjudicado pelo Embargante. O que se tem no documento emitido pelo Oficial de Registro de Imóveis de Penápolis/SP é o registro de compra e venda do imóvel no dia 24/5/1989, em que consta a aquisição por parte do devedor executado nos autos da Execução Fiscal nº 0004654-60.2012.8.26.0438. - O Embargante não se desincumbiu de provar ser o proprietário do imóvel, conforme determina o art. 373, I, do CPC, devendo ser mantida a sentença que determinou a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 9.317 do Oficial Registro de Imóveis de Penápolis/SP. - Apelação do Embargante desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5364027-81.2020.4.03.9999; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 02/08/2022; DEJF 05/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Oposição contra ACÓRDÃO pelo qual foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão que, DEFERIU o pedido de ADJUDICAÇÃO, pelo valor atualizado do imóvel, tornando-a perfeita e acabada e, considerando que já ultrapassado o prazo previsto no art. 877 do CPC, determinou a expedição de Carta de Adjudicação, deprecando-se a imissão na posse. Alegação de OMISSÕES e CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. Pretensão de MODIFICAÇÃO do julgado, para que seja revogado o ato que deferiu a adjudicação do imóvel penhorado nos autos. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. Questões postas que foram apreciadas com fundamentos claros e nítidos em perfeita consonância com a legislação em vigor. Requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não preenchidos. Acórdão que não se reveste de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do C. STJ de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; EDcl 2298261-50.2021.8.26.0000/50001; Ac. 15908340; São Bernardo do Campo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 02/08/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 2641)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL DESMEMBRADO. VÁRIAS MATRÍCULAS REGISTRADAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.

1. Afasta-se a preliminar agitada pelos agravantes, uma vez que a decisão recorrida se encontra fundamentada, sendo que ainda que concisamente traduziu a observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame estrito do decisum prolatado pelo togado a quo, não devendo proceder esta instância revisora a qualquer apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial fustigado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 3. Faz-se necessária a indicação, no imóvel objeto da ação originária, da área que será adjudicada, sobretudo para evitar o prejuízo de qualquer das partes, considerando a extensão do bem do qual deverá ser apartada a gleba a ser transferida aos agravados, bem como os aspectos que lhe conferem valor, tais como acesso à água, tipos de cultivo, proximidade da rodovia, (in) existência de servidão de passagem, de mata, benfeitorias, rede elétrica etc. 4. Dispondo o artigo 877 e § 2º, do CPC, que A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros. .., ante a existência de quatro matrículas decorrentes do desmembramento da Fazenda Santa Bárbara, da qual deverá ser destacada a gleba a ser adjudicada, destaca-se o trabalho pericial, buscando uma solução igualitária para as partes, que pode servir de diretriz para a indicação da (s) matrícula (s) sobre a qual recairá a adjudicação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5135883-57.2022.8.09.0090; Jandaia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 01/08/2022; DJEGO 03/08/2022; Pág. 4625)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Decisão que deferiu prazo de 30 dias para que o executado comprove o pagamento integral da dívida. Insurgência. Inconformismo com o pedido do devedor de levantamento da penhora sobre o veículo. Alegação de preclusão e de adjudicação do bem. Descabimento. Não ocorrência de preclusão. Adjudicação que ainda não foi formalizada nos termos da Lei. Exegese do art. 876 e 877 do CPC. Oferecimento de pagamento integral do débito, por meio de depósito em dinheiro, que deve ser prestigiado. Prioridade do bem no rol do art. 835 do CPC. Ausência de prejuízo ao interesse do credor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2111857-51.2022.8.26.0000; Ac. 15880362; Nhandeara; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 26/07/2022; DJESP 02/08/2022; Pág. 2216)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DE FALÊNCIA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. DISCUSSÃO ACERCA DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGANAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134 E ART. 135, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Trata-se de apelação cível (fls. 3470/3478), interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil s/a contra a r. Sentença de fls. 3449/3453, prolatada pela MM. Juíza de direito da 1ª vara de recuperação de empresas e falências da Comarca de Fortaleza, a qual julgou encerrada a falência da sl construtora e incorporadora Ltda, com base no art. 132 do Decreto-Lei nº 7.661/45, sem obrigações remanescentes. III - No que concerne à ilegalidade apontada no processo de adjudicação do imóvel hipotecado à empresa apelante, não há condições do seu enfrentamento neste recurso de apelação. Isto ocorre pela inércia da recorrente que, ao tempo, foi devidamente cientificada por meio do seu síndico ao tempo atuante, além de edital de venda judicial do imóvel hipotecado, sem que tenha apresentado qualquer manifestação. Ademais, o próprio CPC prevê as hipóteses de invalidação da adjudicação está prevista no art. 694, §1º, e incisos, do CPC de 1973, vigente ao tempo de sua perfectibilização. lV - Diga-se que nos termos do art. 685-b, do referido diploma, "a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel" (atual art. 877, do CPC). Conclui-se pela inviabilidade de discussão de eventuais inconsistências no procedimento de adjudicação neste momento processual. V - Já no que concerne à extinção das obrigações da empresa em recuperação, entendo que, efetivamente, não pode ser declarada. É que o art. 134 do Decreto-Lei n 7.661/45, apregoa que "a prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença de encerramento da falência". Ainda, o art. 135 do mencionado diploma legal, dispõe sobre as hipóteses de extinção das obrigações do falido, e mais precisamente no inciso III se prevê a possibilidade de extinguir as obrigações do falido com créditos remanescentes, desde que decorridos cinco anos a contar da data de encerramento da falência, se não houver condenação por crime falimentar, hipótese esta plenamente aplicável ao caso sob análise. VI recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0024841-20.2000.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 26/07/2022; DJCE 29/07/2022; Pág. 167)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DE ATOS. ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. PREVISÃO LEGAL. BEM OCUPADO POR TERCEIRO SEM JUSTO TÍTULO. INÉRCIA DO POSSUIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE DEVE SER OBSERVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é denominada de interna, ou seja, ocorrer entre os elementos do acórdão. II - A teor do que dispõe o artigo 877, §1º, I, do CPC, a determinação de imissão na posse nada mais é do que uma consequência da adjudicação. III - A ausência de intimação do possuidor para responder ao feito executivo não viola o contraditório e a ampla defesa, haja vista que ele sequer fazia parte da relação processual, tampouco demonstrara a aquisição do bem por outra forma, ainda que pela via judicial. lV - Inviável o acolhimento de argumentos tão somente de ordem principiológica pelo autor quando a parte adversa apresenta elementos robustos, inclusive submetidos ao crivo judicial, que garantem o direito por ela buscado. V - Recurso parcialmente provido. (TJES; EDcl-AP 0003082-50.2018.8.08.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 11/07/2022; DJES 28/07/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS. CPC, ART. 861. AUTO DE ADJUDICAÇÃO. USO INDEVIDO DO PROCESSO.

1. A decisão recorrida indeferiu pedido de anulação da transferência das ações para a sociedade realizada na forma do art. 861, § 1º, do CPC. 2. O procedimento especial para a penhora de ações ou quotas, prevista no art. 861 do CPC, adequa o ordenamento processual ao art. 1.026 do CC, de modo a respeitar a característica das sociedades instituídas com base na affectio societatis. 3. Embora o procedimento do art. 861 do CPC seja especial, o seu encerramento ocorre com a lavratura do auto de adjudicação, por força do art. 877 do CPC. 4. O direito à remição da dívida pode ser exercido a qualquer tempo até o momento da lavratura do auto de adjudicação, seu termo final, conforme o art. 826 do CPC. 5. O direito de remição em nenhum momento foi negado ao executado ou se impediu o seu exercício. O executado (agravante) não exerceu o seu direito de remição por vontade própria, pois poderia, desde logo, ter efetuado o depósito do valor devido, na forma do art. 826 do CPC. 6. O devedor não pode usar as regras do processo para protelar o cumprimento da obrigação de pagar. 7. Por regras de experiência, em especial no exercício da jurisdição em primeiro grau, quando o executado tem a real intenção de remir a dívida, ele o faz desde logo, de modo a demonstrar a sua vontade de pagar; não raro, à luz do revogado CPC/1973, executados sob a alegação de que lhes foi impedido o exercício de remição, opunham embargos à adjudicação (ou a arrematação) com única finalidade de protelar a adjudicação (ou a arrematação), e, uma vez acolhidos em razão de vício procedimental formal, simplesmente não pagavam. 8. A lavratura do auto de adjudicação é necessária para por fim, formalmente, a fase expropriatória do processo de execução (ou cumprimento de sentença), mas não se justifica a anulação da adjudicação, sob pena de se prestigiar o uso malicioso do processo, sob o argumento de exercício do direito de remição. 9. Agravo de instrumento não provido e com determinação, por maioria de votos. (TJSP; AI 2248852-08.2021.8.26.0000; Ac. 15854233; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 14/07/2022; DJESP 21/07/2022; Pág. 450)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Embargos à adjudicação. Intempestividade. Reza o art. 877, §1º, do CPC que se considera perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado. É lícito ao executado, por outro lado, insurgir-se contra a adjudicação de bem penhorado no prazo de 10 dias, contados da assinatura do respectivo auto. Inteligência dos arts. 877, §1º, e 903, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, uma vez intimado da expedição do auto de adjudicação, é ônus do executado controlar a assinatura e a ulterior juntada aos autos, para fins de oposição de embargos à adjudicação. Precedentes desta corte. No caso em apreço, o embargos à adjudicação foram manejados de forma intempestiva pelo agravante, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada, que os rechaçou liminarmente. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5032589-81.2022.8.21.7000; Sananduva; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Mylene Maria Michel; Julg. 08/07/2022; DJERS 15/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 924, II, CPC. SENTENÇA CASSADA.

1. Consoante cediço, a adjudicação é o ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura ao credor, considerando-na perfeita e acabada com a lavratura do auto pelos atores dispostos no art. 877, §1º, do CPC. 2. Lavrado respectivo auto, e desocupado o imóvel, ainda que voluntariamente, tem se por plenamente satisfeita a obrigação, razão pela qual extingue-se a execução, nos termos do art. 924, II, CPC. 2. O processo de execução se desenvolve com o objetivo de satisfazer o direito do exequente, uma vez atingido, tem-se por concluída a entrega da prestação jurisdicional. 3. Tendo os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença sido fixados no início do processo executivo, não é devido novo arbitramento por ocasião da sentença extintiva, tampouco comporta majoração, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Precedentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 0116711-65.2007.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 28/06/2022; DJEGO 30/06/2022; Pág. 132)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCONFORMISMO VOLTADO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A ADJUDICAÇÃO INFORMADA NOS AUTOS.

Justiça Gratuita: Ausência de comprovação. Benefício negado. Fls. 132 (deste instrumento). Alegação de nulidade de intimação do cônjuge. Descabimento. Ciência inequívoca. Oposição de Embargos de Terceiro. Requerimento de nova avaliação do bem. Alegação de Preço Vil. Descabimento. Valor atualizado antes da adjudicação. Embora o artigo 873 do CPC admitida nova avaliação quando, qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. No entanto, tal pretensão não pode ser alcançada porque está fora de contexto, eis que já foi assinado o auto de adjudicação e expedida a respectiva carta, sendo, portanto, inadmissível, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Adjudicação perfeita e acabada, a teor do § 1º, do artigo 877, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2028506-83.2022.8.26.0000; Ac. 15774209; Birigui; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 21/06/2022; DJESP 30/06/2022; Pág. 1829)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre a alegação de que, em razão da ausência de imissão na posse do bem imóvel (art. 877, § 1º, I, do CPC/2015), a adjudicação não se mostrou perfeita e acabada e, portanto, pode ser anulada nos autos da execução, prescindindo de ação autônoma. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.620.330; Proc. 2019/0341046-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 29/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Cédula de Crédito Bancário. Garantia hipotecária. Decisão que MANTEVE a ADJUDICAÇÃO, como já feito em pelo menos três vezes no curso da execução, ressaltando, que o bem não pertence a pessoa jurídica submetida ao regime de recuperação judicial e que a decisão que acolheu a adjudicação, conduz ao direito do exequente o registro da carta de adjudicação, por não haver nenhuma constrição (penhora/arresto) na matrícula do imóvel, contemporânea ao acolhimento do pedido de adjudicação, salvo duas ordens de indisponibilidade emitidas por juízes trabalhistas. IRRESIGNAÇÃO do executado. Pretensão de suspender a adjudicação do imóvel até a acomodação de todas as questões pendentes junto a outros Tribunais, especialmente as indisponibilidades existentes na matrícula. DESCABIMENTO. Auto de Adjudicação que se trata de ato jurídico perfeito e acabado. Inteligência do artigo 877, §1º, inciso I, do CPC. Reconhecimento de que a lavratura e assinatura do auto de adjudicação do bem dado em garantia pela coexecutada, não integrante do pedido de Recuperação Judicial é ato jurídico perfeito, que não pode ser desconstituído nos próprios autos da execução. Necessidade de propositura de ação própria para tal desconstituição. INDISPONIBILIDADE. A existência de pretérita anotação de indisponibilidade de bem imóvel. Por outro Juízo não impede a constrição por outro. Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2032238-72.2022.8.26.0000; Ac. 15783787; São Bernardo do Campo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 23/06/2022; DJESP 28/06/2022; Pág. 2395)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Cédula de Crédito Bancário. Garantia hipotecária. Decisão que, diante da informação de que a recuperação judicial prossegue apenas em face de empresa não integrante do polo passivo da execução, sem menção, ainda que indireta, à essencialidade do bem imóvel à consecução da atividade empresarial (art. 49 § 3º Lei nº 11.101/05), DEFERIU o pedido de ADJUDICAÇÃO, pelo valor atualizado do imóvel, tornando-a perfeita e acabada. E considerando que já ultrapassado o prazo previsto no art. 877 do CPC, determinou a expedição de Carta de Adjudicação, deprecando-se a imissão na posse. IRRESIGNAÇÃO dos executados. Pretensão de anulação da adjudicação e imediata suspensão da expedição da carta de adjudicação e de demais atos expropriatórios. Alegação de cerceamento de defesa e nulidade por suposta ausência de intimação de seu patrono. DESCABIMENTO. Reconhecimento de que a lavratura e assinatura do auto de adjudicação do bem dado em garantia pela coexecutada, não integrante do pedido de Recuperação Judicial, trata-se de ato jurídico perfeito e acabado. Inteligência do artigo 877, §1º, inciso I, do CPC. Como tal, não pode ser desconstituído nos próprios autos da execução, dependendo da propositura de ação anulatória específica, nos termos do art. 966, § 4º do CPC. Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. Alegação de nulidade e cerceamento de defesa. Questão não tratada na decisão agravada. INOVAÇÃO recursal. Prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2298261-50.2021.8.26.0000; Ac. 15776426; São Bernardo do Campo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 21/06/2022; DJESP 24/06/2022; Pág. 2278)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR A HIPOTECA CEDULAR. NÃO REGISTRADA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO. PREVALÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO JUDICIAL. MÁ-FÉ DO DEMANDADO. CIÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE DO BEM OFERTADO EM GARANTIA REAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Na hipótese, procede a desconstituição da hipoteca cedular registrada após ser exarada carta de adjudicação. Penhora sobre os imóveis há mais de dois anos antes da assinatura da cédula de crédito bancária. 2. Com o intuito de conferir estabilidade a adjudicação o art. 877, § 1º, do CPC/15 estabelece que considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz. Com efeito, no caso, prevalece a adjudicação, ainda que não registrada no cartório de imóveis. Jurisprudência a respeito. 3. Não se pode conferir boa-fé ao devedor que com plena ciência da indisponibilidade dos imóveis oferta-os em garantia real a instituição bancária com a finalidade de obter vantagem financeira via de cédula de crédito bancária. Sentença mantida. Apelações desprovidas. (TJRS; AC 5000092-21.2020.8.21.0004; Bagé; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 11/05/2022; DJERS 19/05/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DEDUZIDO PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. CONFORMIDADE COM O REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.

I. Atende à dialeticidade exigida no artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, agravo de instrumento cujas razões se contrapõem, mediante argumentação racional, ao conteúdo da decisão agravada. II. De acordo com a inteligência dos artigos 996, 997 e 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, não pode ser conhecido pleito deduzido pelo agravado na resposta ao agravo de instrumento. III. Decisão que determina a expedição de carta de adjudicação em conformidade com os dados da matrícula do imóvel encontra apoio no artigo 877, § 2º, do Código de Processo Civil. lV. O exercício regular do direito de recorrer não traduz litigância temerária apta a respaldar a aplicação de multa, consoante o disposto nos artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07126.61-66.2021.8.07.0000; Ac. 140.8527; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

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