Art 879 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé,por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé,além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado portítulo oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro odireito de reivindicação.
JURISPRUDÊNCIA
CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA CEF E DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/1995, artigo 38, caput; Lei nº 10.259/2001, artigo 1º). Pretensão reparatória em pecúnia por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Faixa I. Recursos FAR. Alegação alusiva à responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal em razão da sua condição de gestora de fundo criado por Lei para a execução de política pública habitacional a pessoas de baixíssima renda. Defesa da Caixa Econômica Federal alusiva à sua ilegitimidade passiva, necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora do empreendimento, falta de interesse processual da parte autora ante a ausência de requerimento administrativo visando a prestação de assistência técnica/reparos no imóvel (Programa De Olho na Qualidade), superveniência da prescrição quinquenal da pretensão reparatória, ausência de responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Garantidor de Habitação Popular. FGHab pela reparação do imóvel por vício construtivo, ausência de responsabilidade em relação aos danos decorrentes de desgaste natural e falta de manutenção, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inocorrência de dano moral passível de compensação pecuniária. Perícia técnica elaborada por profissional de confiança do juízo reveladora dos vícios construtivos alegados e das reformas necessárias para o reparo do imóvel frangalhado. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação às condições da ação, sendo notórios o interesse de agir e a legitimidade das partes A propósito da pertinência subjetiva do processo, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, com base em precedente relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti (STJ, 4ªT., RESP 897.045/RS, j. 09/10/2012, V.u., DJe 15/04/2013), inclina-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal está legitimada para figurar no polo passivo da demanda quando atua como executora de programa de moradia para a população de baixa renda, pelo qual se responsabiliza pela construção, entrega e financiamento dos imóveis (PMCMV. Faixa I). Com efeito, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei nº 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal também é responsável pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de programa habitacional voltado à população de baixíssima renda (Faixa I), desde a seleção do projeto até a escolha da empresa construtora do empreendimento (STJ, 4ªT., RESP 738.071/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2011, V.u., DJe 09/12/2011). Há de ser afastado, ainda, o propalado caráter unitário ou indivisível da relação material subjacente ao processo, elementar à configuração do litisconsórcio passivo necessário (CPC, artigo 114, I), em razão da dualidade de vínculos jurídicos substancialmente diferentes em suas naturezas [de um lado, o contrato de financiamento/arrendamento imobiliário (vínculo obrigacional submisso à legislação do Programa Minha Casa, Minha Vida) celebrado entre a instituição financeira integrante da Administração Indireta federal e o mutuário, ora demandante; de outro está um contrato administrativo ou convênio (ajuste de direito público, ainda que sujeito a derrogações de direito privado) firmado entre a entidade federal atuante na política estatal e a construtora do empreendimento, esta última convencionalmente responsável pela construção do conjunto habitacional], restando assim desnecessária a integração da construtora do empreendimento a esta relação jurídica processual. Aliás, considerando que o Programa Minha Casa Minha Vida. PMCMV é uma política pública habitacional gestada e desenvolvida pela União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, seu status corresponde ao de uma entidade administrativa que, a despeito de ostentar personalidade jurídica de direito privado e ordinariamente se subordinar ao regime aplicável aos agentes econômicos em operação no mercado (CF, artigo 173, § 1º, II), funciona como longa manus do Poder Público, com vinculação ao respectivo regime de prerrogativas e sujeições. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A peculiar condição jurídica da Caixa Econômica Federal a submete aos rigores do direito público que, por sua vez, sujeita as pretensões reparatórias desencadeadas por comportamentos administrativos comissivos ou omissivos ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a que aludem o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997 (CF. STJ, 1ªS., RESP 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012, repercussão geral de mérito, DJe 19/12/2012. Tema nº 553). O conteúdo normativo do artigo 618 do Código Civil não altera o panorama dantes apresentado. Isso porque esse dispositivo codificado contempla prazo de garantia legal oponível ao empreiteiro e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, flui desde logo, a partir da entrega do imóvel ao prejudicado (V.g. RESP 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, V.u., DJe 24/02/2014). Portanto, o prazo prescricional da pretensão à reparação de danos materiais ou morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel. pretensão jurídica essa concretamente deduzida em face de entidade administrativa executora de política pública habitacional. desfruta de autonomia jurídica, e o respectivo termo inicial sobrevém ao exaurimento daquele lustro (prazo de garantia da obra). Em outras palavras, o evento danoso deve obrigatoriamente se apresentar dentro do prazo de 05 (cinco) anos previstos no artigo 618 do Código Civil e, uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor (ou, no caso, o executor da política pública habitacional) poderá ser acionado no prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar do término da garantia legal do construtor. Disso, resulta a conclusão de que a pretensão reparatória manifestada pela parte autora não está fulminada pela prescrição. São inaplicáveis ao caso concreto os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois ao atuar como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida. Faixa I, voltado a pessoas de baixíssima renda (Lei nº 11.977/2009, artigos 9, 16 e 79-A), a Caixa Econômica Federal está prestando serviço público, submetendo-se, destarte, à disciplina normativa da responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo (STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, V.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa lato sensu), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) nexo causal entre o eventus damni e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; c) oficialidade da conduta lesiva; d) inexistência de causa excludente de responsabilidade civil do Estado. Segundo a doutrina (BANDEIRA DE Mello, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25ª ED. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 994-1002) e a jurisprudência prevalecentes (V.g. STJ, 2ªT., RESP 721.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/08/2007, V.u., DJ 31/08/2007), a responsabilidade civil do Estado assume contornos de subjetividade apenas nas hipóteses de omissão, em que o dano não é consequência direta e imediata do agir estatal (tal como pressuposto pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que expressamente alude a um dano emergente de ação administrativa), mas sim de uma abstenção verificada em situação na qual o ente público possuía o dever legal de agir; e mais: concretamente, podia atuar para obviar a consumação do evento danoso. Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. O laudo do exame técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes atestou o seguinte (Id. 169767583): (...). Mediante a realização dos exames, foram alcançadas as seguintes conclusões: • A edificação examinada apresentava pontos de infiltrações nos pisos do banheiro e revestimentos cerâmicos soltos em geral; Infiltrações no teto da cozinha e banheiro. • Estima-se que ocorreu erro de projeto / execução / baixa qualidade de material e mão de obra, junto ao assentamento dos elementos cerâmicos aplicados. Este perito não contou com elementos para concluir se o projeto da edificação, previa camada de regularização. contrapiso ou assentamento junto ao nível 0.00 da laje conforme determinado em projeto, orçando para tanto a remoção e execução de um novo contra piso; • Junto às paredes, foram identificadas fissuras e pontos de infiltrações devido à existência de falhas na calafetação dos caixilhos, possibilitando a entrada de águas pluviais; • Alguns dos quais de natureza progressiva, isto é, com possibilidade de evolução ao longo do tempo; • Cabe ressaltar que as faces externas das alvenarias / cobertura, fazem parte da área comum, e as mesmas necessitam de tratamento / manutenção a fim de neutralizar as infiltrações internas existentes; • Não foi observada a ocorrência de desabamento total ou parcial de elementos estruturais, bem como a presença de riscos iminentes de tais eventos; junto a área interna do imóvel. • Desse modo, a situação do imóvel, na ocasião da perícia, não representa perigo iminente para os respectivos moradores. • Na concepção deste Perito, os problemas relacionados, são provenientes de vícios construtivos. • Necessário a desocupação do imóvel para realização dos reparos; Estima-se um prazo aproximado de 15 (quinze) dias. (...). Por se tratar de responsabilidade contratual quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei nº 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a garantia legal de que trata o artigo 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo (p. ex. pedreiro autônomo), inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. Não faz o menor sentido a parte autora formular pedido meramente indenizatório de reparação em perdas e dados, para receber pecúnia de quem é especialista para a realização dos serviços que se pretende executar, para só depois, custear a contratação de terceiros (empresa especializada estranha à obra originária ou pedreiro autônomo), sem se ter dado à própria construtora do empreendimento a oportunidade de prestar a garantia legal correlata. Isso porque, em última análise, o que a parte autora pretende é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (CPC, artigo 322, § 2º). A regra, em verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial (CF. STJ, 6ªT., AGRG no RESP 1.439.300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/08/2014, V.u., DJe 08/09/2014; RCDESP no AG 1.099.977/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/08/2014, V.u., DJe 02/09/2014). Desse modo, a fim de se prevenir a indevida transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional, vulnerando assim o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal, a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal dar-se-á por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do artigo 879 do Código Civil, em combinação com os artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil (V.g. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273). Corroboram tais assertivas, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO EM PECÚNIA. A CEF, na condição de arrendadora de imóvel residencial pertencente a programa de arrendamento residencial (PAR), é responsável pelos vícios de construção. Precedentes. Isso porque o vício construtivo configura frustração do objeto do contrato de financiamento habitacional, comprado com legítima expectativa de nele residir em condições dignas de moradia. (...). A parte autora não tem direito à condenação em pecúnia, pois a propriedade é do Programa de Arrendamento Residencial. PAR, e, assim, enquanto não esgotado o prazo contratual, o interesse dos arrendatários fica limitado à manutenção do imóvel em condições adequadas de habitabilidade, situação que não pode ser convertida em pecúnia. Ademais, há ordem judicial estipulando todos os reparos a serem feitos, os quais foram devidamente discriminados através de perícia técnica. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, Processo 5009680-98.2012.4.04.7001, Relator Desembargador Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, julgado em 15/05/2019, votação unânime, e-DJF4 de 16/05/2019). Portanto, atento às peculiaridades do caso concreto, com fundamento nos artigos 389, 618, 622 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação civil por dano material consistente nas seguintes obrigações de fazer: (I) elaboração de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), por profissional/construtora de sua livre escolha, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do início da fase de execução do julgado; (II) protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos 05 (cinco) dias úteis seguintes ao do término do prazo previsto no item anterior; (III) realização de todos os reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial, cujo prazo de conclusão é fixado em até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da notificação e desocupação temporária do imóvel pela parte autora. Registre-se que a ausência de profissional qualificado. engenheiro ou arquiteto. durante a reforma cominada à Caixa Econômica Federal, bem como a falta de Anotação de Responsabilidade Técnica. ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica. RRT, implica irregularidade passível de fiscalização pelos órgãos competentes (CREA/CAU), aplicação de multa à empresa pública e embargo da obra, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.496/1977 e do artigo 34, inciso VIII, da Lei nº 12.378/2010. O dano moral, conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ED. , p. 74), é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. A orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, DJe 06/12/2019). Ainda, para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes, etc. ), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo desse modo à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal. No que tange ao quantum compensatório, tenho que a condenação por dano moral deve ser suficiente a reprimir e a inibir atos potencialmente deletérios como os aqui descritos. Não se trata, a condenação por dano moral, de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos, danos, abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e da importância dos bens em jogo, que se deve proteger tanto quanto, senão mais, que os bens materiais e interesses que a Lei protege (do voto do Min. Oscar Correia, no RE 97.097/RJ, 1ªT., DJ 21/02/1984, RTJ 108/194). No mesmo sentido, valho-me da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (RESP 768.992/PB, 2ªT., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/05/2006, V.u., DJ 28/06/2006); 2. Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, (...), limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGRG no AG 748.523/SP, 4ªT., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21/09/2006, V.u., DJ 20/11/2006). Assim sendo, no caso concreto, o quantum a ser arbitrado deve servir como lenitivo para a dor moral que experimentou a parte autora, e, atento aos requisitos que devem balizar a fixação da quantia no dano moral inclusive pela necessidade de desocupação do imóvel avariado e o pagamento de aluguel, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela Caixa Econômica Federal, constitui reparação suficiente. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito concernente à prescrição, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório deduzido pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal (CPC, artigo 487, I e II), na forma da fundamentação. Nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, os valores devidos à parte autora a título de dano moral serão atualizados monetariamente (correção monetária e juros de mora) desde a prolação da sentença, segundo os itens 4.2.1.1 e 4.2.2 (devedor Fazenda Pública) do novo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020), cujos preceitos já se encontram em consonância com a jurisprudência pacificada por nossos Tribunais Superiores (STF, Tema 810, RE 870.947/SE; STJ, Tema 905, RESP 1.495.146/MG). Com o trânsito em julgado, a parte ré será intimada a dar cumprimento às obrigações impostas neste comando sentencial, sob as penas dos artigos 523, 536, § 1º e 537, todos do Código de Processo Civil. A eventual recalcitrância da parte autora à desocupação temporária do imóvel para a realização das reformas preconizadas no laudo pericial técnico ensejará o reconhecimento da renúncia à obrigação de fazer constante no título executivo judicial e a consequente extinção da execução. A exibição de cópia da presente sentença servirá como mandado judicial perante os órgãos da Administração Pública de quaisquer esferas, bem como à administradora e o síndico do condomínio edilício. A Caixa Econômica Federal também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente atualizados monetariamente, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 01/2006 do Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos JEF’s da 3ª Região. Esclareço, de antemão, que eventuais embargos de declaração opostos em relação às questões fáticas que levaram a reconhecer individualmente a responsabilidade de cada uma das rés na relação consumerista ora discutida serão sumariamente rejeitados, tidos por procrastinatórios e recebidos como recurso inominado, sem prejuízo da aplicação das penalidades por litigância de má-fé (CPC, artigo 80, VII). Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei nº 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ainda, conforme assentado em sede de embargos de declaração: Cuidam-se de embargos de declaração opostos (Id. 249958514) sob o fundamento de que a sentença decidiu coisa diversa da pedida e que, portanto, padece dos vícios da omissão e contradição por ser extra petita, bem como visando o prequestionamento da questão legal e constitucional. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando na sentença houver obscuridade, contradição ou omissão ou dúvida. Segundo os escólios de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, págs. 685/686), obscuridade é a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença; contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem; e omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. No caso em tela, verifico que a sentença proferida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, consubstanciando no entendimento usualmente adotado por nossos Tribunais Superiores. Como bem ponderado na sentença embargada, em se tratando o caso posto ao crivo do Judiciário de responsabilidade quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à prevenção de danos a vizinhos e a terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei nº 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a garantia legal de que trata o artigo 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo (p. ex. pedreiro autônomo), inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. Não faz o menor sentido a formulação de pedido de tutela jurisdicional meramente indenizatório de reparação em perdas e dados, para se receber pecúnia de quem é especialista para a realização dos serviços que se pretende executar, para só depois, custear a contratação de terceiros (empresa especializada estranha à obra originária ou pedreiro autônomo), sem se ter dado à própria construtora do empreendimento a oportunidade de prestar a garantia legal correlata. Isso porque, em última análise, o que se pretende nesta demanda é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (CPC, artigo 322, § 2º). A regra, em verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial (CF. STJ, 6ªT., AGRG no RESP 1.439.300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/08/2014, V.u., DJe 08/09/2014; RCDESP no AG 1.099.977/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/08/2014, V.u., DJe 02/09/2014). Não por isso, a sentença embargada firmou compreensão no sentido de que a indevida transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional (vulnerando, assim, o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal) somente seria possível se a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal se der por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do artigo 879 do Código Civil, em combinação com os artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil (V.g. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273). Quanto ao mais, não se vislumbra a extrapolação do pedido quando a sentença dá o encaminhamento, com base na Lei e nas normas técnicas de engenharia vigentes, ao fluxo do cumprimento da obrigação de fazer na fase de execução, fixando desde já (I) os procedimentos a serem adotados pela Caixa Econômica Federal perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), (II) a obrigação legal concernente à elaboração de laudo por engenheiro ou arquiteto credenciado pela ré, (III) à Anotação de Responsabilidade Técnica. ART (artigo 1º da Lei nº 6.496/1977) ou ao Registro de Responsabilidade Técnica. RRT (artigo 45 da Lei nº 12.378/2010) perante o órgão fiscalizador competente, (IV) bem como à protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Registre-se, por fim, que a ausência de profissional qualificado. engenheiro ou arquiteto. durante a reforma cominada à Caixa Econômica Federal, bem como a falta de Anotação de Responsabilidade Técnica. ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica. RRT, implica irregularidade passível de fiscalização pelos órgãos competentes (CREA/CAU), aplicação de multa à empresa pública e embargo da obra, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.496/1977 e do artigo 34, inciso VIII, da Lei nº 12.378/2010. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, não se prestando essa via ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, 1ª Turma, EDCL no AGRG no RE 173.459/DF, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 24/04/1997, votação unânime, DJ de 15/08/1997). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDCL no AGRG na Petição 3.370/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 24/08/2005, votação unânime, DJ de 12/09/2005, grifos nossos). Em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Theotônio Negrão elenca inúmeros casos de não cabimento de embargos de declaração, dentre eles, afirma o autor: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) e para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final (RSTJ 30/412). Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (STJ, 2ª Seção, RESP 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via recursal própria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3. Recurso da CEF: aduz que a condenação imposta extrapola o pedido e causa de pedir do autor da demanda, de modo que fica caracterizado a extra petita ao caso em apreço. Vale-se destacar que foi proferida sentença julgando parcialmente o pedido, condenando o requerido a obrigação de fazer e danos morais, quando em verdade o primeiro pedido consistia e fundamentava-se em danos materiais, de modo que não seria cabível se falar em mera conversão. Alega que não seria o caso de ADEQUAR O PEDIDO, mas sim de EXTINGUIR O FEITO quanto ao pedido de danos materiais, de modo que caberia ao autor adequar seu pedido a realidade do feito, requerendo a condenação da CAIXA em obrigação de fazer e não danos materiais por melhor atenção ao Código Civil. Isto posto, verifica-se que a sentença extrapolou o pedido. Desta feita, estar-se-ia ante sentença extra petita, visto que a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada, baseada com por fundamento não invocado, ou seja, houve o acolhimento de pedido não realizado. Como se não bastasse toda essa narrativa, ao impor obrigação diversa a pleiteada em sede inicial, houve claro e flagrante cerceamento de defesa da apelante, visto que em momento algum pôde se manifestar sobre a possibilidade/viabilidade de implantação ou operacionalização do feito. Além do descabimento da condenação em obrigação de fazer, ante inclusive a impossibilidade de conversão em danos materiais, não vislumbra-se qualquer razão ou justificativa para condenação em danos morais. Não é e tão pouco foi, a CAIXA que deu origem aos supostos problemas e vícios narrados pela parte autora, de modo que não seria cabível se falar em dano moral em face da apelante. Assim, verifica-se a necessidade de reforma da sentença proferida rumo a extinção do feito sem resolução do feito ou alternativamente a improcedência total do feito. Insta ressaltar que os vícios elencados pela autora em sua inicial, tratam-se de vícios construtivos, que se comprovados, serão da alçada da empresa construtora, que responde por eles. A CAIXA não tem qualquer ingerência acerca da qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civil aplicadas, e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador, já que a respeito desta responsabilidade existe norma expressa atribuindo ao construtor responsabilidade pela obra, junto aos órgãos públicos. Por conseguinte, os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da(s) construtora(s) e dos engenheiros responsáveis que assumiram, perante o CREA, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo. Indubitável a responsabilidade exclusiva das construtoras que assumiram os empreendimentos. Na hipótese da parte Autora não aceitar a indicação, a CAIXA requer seja acolhida a presente preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, determinando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com a condenação da parte Autora nas verbas da sucumbência. Em que pese a falta de direito a amparar tal pedido, como se demonstrará adiante, verifica -se a ocorrência de prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição nos moldes do art. 206, § 3º, V, Código Civil em vigor. Destarte, uma vez que o imóvel já apresenta as alegadas falhas há mais de 3 anos, mister se faz reconhecer que a pretensão restou fulminada pela prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ademais, esclarecemos que à época da conclusão das obras, por ocasião da vistoria final, não foram verificados os problemas alegados e o empreendimento apresentava condições de habitabilidade, tendo carta de Habite-se emitida pelo Município. A sentença deixou de observar os limites de responsabilização da CAIXA, assim como não levou em consideração que esta não pode ser compelida ao pagamento de danos materiais e muito menos ao pagamento de danos morais. Ora! A CAIXA não realizou por si só qualquer ato da construção do imóvel e nem mesmo teria possibilidade de realizar o reparo sem que houvesse a efetiva comunicação pelos canais próprios e designados para tanto. Ou seja, conforme bem ventilado acima, foge do escopo e responsabilidade da CAIXA, na qualidade de gestora do FAR, o adimplemento da obrigação objeto de condenação, de modo que a CAIXA atua apenas dentro do seu papel de gestora dos subsídios concedidos e de agente financeiro concessor dos financiamentos. É injusto e ilegal que seja imputado à CAIXA a responsabilidade por eventuais vícios, antes mesmo de ser dada a oportunidade de manifestação por parte da Construtora, que detém a responsabilidade técnica pela execução do empreendimento, devendo ser o presente recurso totalmente provido. Verifica-se, assim, que nenhuma razão assiste a parte autora em sua pretensão, pois a CAIXA agiu com total lisura e de acordo com as normas aplicáveis ao caso. Insta registrar que a CAIXA jamais destratou a Autora ou fez pouco caso das suas reclamações, entretanto, as mesmas devem ter embasamento técnico, realizado pelo profissional de engenharia. Como restou demonstrado, os argumentos lançados na inicial são bastante duvidosos, concluindo-se que a parte Autora não sofreu qualquer dano de ordem moral ou material, tanto que nenhuma prova inequívoca nesse sentido conseguiu produzir. O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Dessa forma, entendemos que o acolhimento de pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral NÃO DEVE PROSPERAR, ante os fatos e fundamentos acima expostos. 4. Recurso da parte autora: requer, respeitosamente, que seja determinado que a correção monetária do valor da condenação seja feita desde a data do efetivo prejuízo, e não da data da prolação da sentença. Afirma que a sentença deve se limitar ao pedido e suas fundamentações devendo o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta e ainda, sendo contrária à Lei sentença que não se atenha ao pedido, conforme artigos 141 e 492 do CPC. Percebe-se que tal determinação legal não foi observado na sentença proferida pelo MM. Magistrado, uma vez que a CEF foi condenada na obrigação de fazer, devendo a mesma reparar os danos por profissional/construtora de sua livre escolha, enquanto o Autor, em sua inicial e em todos os outros momentos oportunos postulou pela conversão do dano em indenização pecuniária, para que fizesse os reparos em seu imóvel, com profissionais de sua livre escolha, não correndo o real risco de que os reparos sejam feitos pela CEF da mesma forma que a obra original, ou seja, com péssima qualidade. Desta maneira, pode a decisão proferida pelo ilmo. Magistrado, segundo a doutrina, ser classificada como extra petita, uma vez que houve um provimento jurisdicional diverso do que foi postulado, com base em fundamento não invocado pelo Autor, sendo, portanto, nulo. Além da contrariedade à legislação já mencionada, é valido citar também o não atendimento ao princípio da congruência, o qual é desdobramento do princípio disposto no artigo 2º do CPC. Outro ponto que vale destaque, não em matéria de direito, mas sim de fato, é o de que a condenação em obrigação de fazer, dado o histórico da relação jurídica e práticas da CEF, a perpetuação da lide é certa, uma vez que a perícia judicial e as diversas ações de indenizações movidas contra a CEF pelo mesmo objeto já constataram que, tanto a Ré, como a construtora por ela escolhida, não entregam imóveis em estado adequado, sendo a CEF incapaz de maneira garantida uma obra que não vá gerar problemas posteriores, enquanto a indenização faz cessar qualquer obrigação futura da Ré, uma vez que o Autor é quem assumirá o ônus de suas escolhas com a reforma. Dito isso, a parte Autora requer seja considerada nula a sentença no concernente a conversão da indenização em obrigação de fazer, com a consequente reforma da decisão, no sentido de que seja desconsiderada a condenação em obrigação de fazer e seja condenada a Ré em indenizar pecuniariamente, com base no valor trazido pelo parecer técnico apresentado pelo Autor em sua inicial e confirmado pelo laudo pericial de R$ 10.411,50. Aduz, no mais, ser cabível a majoração da indenização por danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que esta e. Turma Recursal entenda cabível. Requer a reforma da sentença recorrida para que, nos termos da argumentação supra, sejam reconhecidos: A. a aplicação da Súmula nº43 do STJ sobre a correção monetária. B. a nulidade da sentença proferida em 1º grau, com a consequente reforma da decisão de maneira que seja revertida a obrigação de fazer em indenização pecuniária, para a Autora, no valor de R$ 10.411,50. C. a majoração do dano moral ao patamar de R$10.000,00. D. a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do montante referente à integralidade dos pedidos. 5.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF: afasto a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, haja vista sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇAO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (AgInt no RESP 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1897583/PE) AGRAVO INTERNO NO Recurso Especial. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. Súmula Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmulas Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. Súmula Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RESP 1646130/PE) 6. PRESCRIÇÃO: afasto, ainda, a prescrição suscitada posto que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido se posiciona o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS DECORRENTES DA ALEGADA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E DA DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula nº 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (RESP 1.534.831/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 02.03.2018). 2. Outrossim, é certo que a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (AGRG no AREsp 521.484/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 17.11.2014). 3. A solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula nº 194 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019.) 7. SENTENÇA EXTRA PETITA: de fato, como se verifica da petição inicial, a parte formulou o seguinte pedido: ao final, a procedência dos pedidos para CONDENAR a Requerida ao pagamento da INDENIZAÇÃO a título de (I) danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel da parte Autora, no valor de R$ 8.906,92 (oito mil e novecentos e seis reais e noventa e dois centavos) conforme laudo técnico de engenharia em anexo, e (II) danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que deverão ser acrescidas de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ação até o efetivo pagamento; Todavia, o juízo de origem reconheceu os alegados vícios construtivos, porém entendeu não ser caso de reparação pecuniária, mas de condenação da CEF ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel da parte autora. Neste passo, reputo que a decisão viola o disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, que preceitua: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Outrossim, ainda que a parte autora pudesse requerer a condenação da CEF em obrigação de fazer, optou por requerer a indenização pelos danos materiais causados, não cabendo ao magistrado substituir seu pedido. Desta forma, reconheço a nulidade da sentença recorrida neste ponto e, ante os elementos já constantes dos autos, passo à análise do pedido de indenização por danos materiais, conforme formulado na inicial, nos termos do artigo 1013 do CPC. 8. DANO MATERIAL: realizada perícia judicial, restou apurado que os danos quantificados, relacionados aos vícios construtivos verificados no imóvel da parte autora, atingem R$ 8.411,50, valor estimado para os reparos. Assim, faz jus a parte autora à indenização pretendida, nos moldes apurados pela perícia. Anote-se, neste ponto, que os custos referentes a aluguel e despesas com mudança, embora indicados no laudo pericial, não podem ser incluídos, posto que não restou comprovado que as reparações do imóvel, apontadas pelo perito, não poderiam ser feitas com a parte autora ocupando o imóvel ou apenas desocupando-o em dias pontuais. Também não foi explicitada a razão pela qual seria eventualmente necessário que a parte retirasse todos os seus pertences do imóvel a justificar a apontada mudança. Por fim, considere-se que é incerto o dano material que a parte poderá vir a experimentar no caso de desocupação do imóvel para fins de reparo dos vícios construtivos. Portanto, ainda que seja possível estimar o possível prejuízo, a reparação não é devida por falta de dano efetivo. Deveras, nos termos do art. 403 do Código Civil, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, o que não inclui o dano potencial ou incerto. Logo, não faz jus a parte autora a indenização pretendida com relação a referidas verbas. 9.DANO MORAL: Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.411,50 a título de indenização pelos danos materiais. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001018-39.2021.4.03.6325; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Desig. Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 30/08/2022; DEJF 08/09/2022)
CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA CEF E DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/1995, artigo 38, caput; Lei nº 10.259/2001, artigo 1º). Pretensão reparatória em pecúnia por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Faixa I. Recursos FAR. Alegação alusiva à responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal em razão da sua condição de gestora de fundo criado por Lei para a execução de política pública habitacional a pessoas de baixíssima renda. Defesa da Caixa Econômica Federal alusiva à sua ilegitimidade passiva, necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora do empreendimento, falta de interesse processual da parte autora ante a ausência de requerimento administrativo visando a prestação de assistência técnica/reparos no imóvel (Programa De Olho na Qualidade), superveniência da prescrição quinquenal da pretensão reparatória, ausência de responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Garantidor de Habitação Popular. FGHab pela reparação do imóvel por vício construtivo, ausência de responsabilidade em relação aos danos decorrentes de desgaste natural e falta de manutenção, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inocorrência de dano moral passível de compensação pecuniária. Perícia técnica elaborada por profissional de confiança do juízo reveladora dos vícios construtivos alegados e das reformas necessárias para o reparo do imóvel frangalhado. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação às condições da ação, sendo notórios o interesse de agir e a legitimidade das partes A propósito da pertinência subjetiva do processo, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, com base em precedente relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti (STJ, 4ªT., RESP 897.045/RS, j. 09/10/2012, V.u., DJe 15/04/2013), inclina-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal está legitimada para figurar no polo passivo da demanda quando atua como executora de programa de moradia para a população de baixa renda, pelo qual se responsabiliza pela construção, entrega e financiamento dos imóveis (PMCMV. Faixa I). Com efeito, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei nº 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal também é responsável pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de programa habitacional voltado à população de baixíssima renda (Faixa I), desde a seleção do projeto até a escolha da empresa construtora do empreendimento (STJ, 4ªT., RESP 738.071/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2011, V.u., DJe 09/12/2011). Há de ser afastado, ainda, o propalado caráter unitário ou indivisível da relação material subjacente ao processo, elementar à configuração do litisconsórcio passivo necessário (CPC, artigo 114, I), em razão da dualidade de vínculos jurídicos substancialmente diferentes em suas naturezas [de um lado, o contrato de financiamento/arrendamento imobiliário (vínculo obrigacional submisso à legislação do Programa Minha Casa, Minha Vida) celebrado entre a instituição financeira integrante da Administração Indireta federal e o mutuário, ora demandante; de outro está um contrato administrativo ou convênio (ajuste de direito público, ainda que sujeito a derrogações de direito privado) firmado entre a entidade federal atuante na política estatal e a construtora do empreendimento, esta última convencionalmente responsável pela construção do conjunto habitacional], restando assim desnecessária a integração da construtora do empreendimento a esta relação jurídica processual. Aliás, considerando que o Programa Minha Casa Minha Vida. PMCMV é uma política pública habitacional gestada e desenvolvida pela União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, seu status corresponde ao de uma entidade administrativa que, a despeito de ostentar personalidade jurídica de direito privado e ordinariamente se subordinar ao regime aplicável aos agentes econômicos em operação no mercado (CF, artigo 173, § 1º, II), funciona como longa manus do Poder Público, com vinculação ao respectivo regime de prerrogativas e sujeições. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A peculiar condição jurídica da Caixa Econômica Federal a submete aos rigores do direito público que, por sua vez, sujeita as pretensões reparatórias desencadeadas por comportamentos administrativos comissivos ou omissivos ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a que aludem o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997 (CF. STJ, 1ªS., RESP 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012, repercussão geral de mérito, DJe 19/12/2012. Tema nº 553). O conteúdo normativo do artigo 618 do Código Civil não altera o panorama dantes apresentado. Isso porque esse dispositivo codificado contempla prazo de garantia legal oponível ao empreiteiro e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, flui desde logo, a partir da entrega do imóvel ao prejudicado (V.g. RESP 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, V.u., DJe 24/02/2014). Portanto, o prazo prescricional da pretensão à reparação de danos materiais ou morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel. pretensão jurídica essa concretamente deduzida em face de entidade administrativa executora de política pública habitacional. desfruta de autonomia jurídica, e o respectivo termo inicial sobrevém ao exaurimento daquele lustro (prazo de garantia da obra). Em outras palavras, o evento danoso deve obrigatoriamente se apresentar dentro do prazo de 05 (cinco) anos previstos no artigo 618 do Código Civil e, uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor (ou, no caso, o executor da política pública habitacional) poderá ser acionado no prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar do término da garantia legal do construtor. Disso, resulta a conclusão de que a pretensão reparatória manifestada pela parte autora não está fulminada pela prescrição. São inaplicáveis ao caso concreto os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois ao atuar como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida. Faixa I, voltado a pessoas de baixíssima renda (Lei nº 11.977/2009, artigos 9, 16 e 79-A), a Caixa Econômica Federal está prestando serviço público, submetendo-se, destarte, à disciplina normativa da responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo (STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, V.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa lato sensu), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) nexo causal entre o eventus damni e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; c) oficialidade da conduta lesiva; d) inexistência de causa excludente de responsabilidade civil do Estado. Segundo a doutrina (BANDEIRA DE Mello, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25ª ED. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 994-1002) e a jurisprudência prevalecentes (V.g. STJ, 2ªT., RESP 721.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/08/2007, V.u., DJ 31/08/2007), a responsabilidade civil do Estado assume contornos de subjetividade apenas nas hipóteses de omissão, em que o dano não é consequência direta e imediata do agir estatal (tal como pressuposto pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que expressamente alude a um dano emergente de ação administrativa), mas sim de uma abstenção verificada em situação na qual o ente público possuía o dever legal de agir; e mais: concretamente, podia atuar para obviar a consumação do evento danoso. Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. O laudo do exame técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes atestou o seguinte (Id. 170967330): (...). Mediante a realização dos exames, foram alcançadas as seguintes conclusões: • A edificação examinada apresentava pontos de infiltrações nos pisos do banheiro e revestimentos cerâmicos soltos em geral; Infiltrações no teto da cozinha e banheiro. • Estima-se que ocorreu erro de projeto / execução / baixa qualidade de material e mão de obra, junto ao assentamento dos elementos cerâmicos aplicados. Este perito não contou com elementos para concluir se o projeto da edificação, previa camada de regularização. contrapiso ou assentamento junto ao nível 0.00 da laje conforme determinado em projeto, orçando para tanto a remoção e execução de um novo contra piso; • Junto às paredes, foram identificadas fissuras e pontos de infiltrações devido à existência de falhas na calafetação dos caixilhos, possibilitando a entrada de águas pluviais; • Alguns dos quais de natureza progressiva, isto é, com possibilidade de evolução ao longo do tempo; • Cabe ressaltar que as faces externas das alvenarias / cobertura, fazem parte da área comum, e as mesmas necessitam de tratamento / manutenção a fim de neutralizar as infiltrações internas existentes; • Não foi observada a ocorrência de desabamento total ou parcial de elementos estruturais, bem como a presença de riscos iminentes de tais eventos; junto a área interna do imóvel. • Desse modo, a situação do imóvel, na ocasião da perícia, não representa perigo iminente para os respectivos moradores. • Na concepção deste Perito, os problemas relacionados, são provenientes de vícios construtivos. • Necessário a desocupação do imóvel para realização dos reparos; Estima-se um prazo aproximado de 15 (quinze) dias. (...). Por se tratar de responsabilidade contratual quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei nº 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a garantia legal de que trata o artigo 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo (p. ex. pedreiro autônomo), inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. Não faz o menor sentido a parte autora formular pedido meramente indenizatório de reparação em perdas e dados, para receber pecúnia de quem é especialista para a realização dos serviços que se pretende executar, para só depois, custear a contratação de terceiros (empresa especializada estranha à obra originária ou pedreiro autônomo), sem se ter dado à própria construtora do empreendimento a oportunidade de prestar a garantia legal correlata. Isso porque, em última análise, o que a parte autora pretende é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (CPC, artigo 322, § 2º). A regra, em verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial (CF. STJ, 6ªT., AGRG no RESP 1.439.300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/08/2014, V.u., DJe 08/09/2014; RCDESP no AG 1.099.977/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/08/2014, V.u., DJe 02/09/2014). Desse modo, a fim de se prevenir a indevida transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional, vulnerando assim o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal, a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal dar-se-á por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do artigo 879 do Código Civil, em combinação com os artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil (V.g. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273). Corroboram tais assertivas, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO EM PECÚNIA. A CEF, na condição de arrendadora de imóvel residencial pertencente a programa de arrendamento residencial (PAR), é responsável pelos vícios de construção. Precedentes. Isso porque o vício construtivo configura frustração do objeto do contrato de financiamento habitacional, comprado com legítima expectativa de nele residir em condições dignas de moradia. (...). A parte autora não tem direito à condenação em pecúnia, pois a propriedade é do Programa de Arrendamento Residencial. PAR, e, assim, enquanto não esgotado o prazo contratual, o interesse dos arrendatários fica limitado à manutenção do imóvel em condições adequadas de habitabilidade, situação que não pode ser convertida em pecúnia. Ademais, há ordem judicial estipulando todos os reparos a serem feitos, os quais foram devidamente discriminados através de perícia técnica. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, Processo 5009680-98.2012.4.04.7001, Relator Desembargador Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, julgado em 15/05/2019, votação unânime, e-DJF4 de 16/05/2019). Portanto, atento às peculiaridades do caso concreto, com fundamento nos artigos 389, 618, 622 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação civil por dano material consistente nas seguintes obrigações de fazer: (I) elaboração de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), por profissional/construtora de sua livre escolha, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do início da fase de execução do julgado; (II) protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos 05 (cinco) dias úteis seguintes ao do término do prazo previsto no item anterior; (III) realização de todos os reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial, cujo prazo de conclusão é fixado em até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da notificação e desocupação temporária do imóvel pela parte autora. Registre-se que a ausência de profissional qualificado. engenheiro ou arquiteto. durante a reforma cominada à Caixa Econômica Federal, bem como a falta de Anotação de Responsabilidade Técnica. ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica. RRT, implica irregularidade passível de fiscalização pelos órgãos competentes (CREA/CAU), aplicação de multa à empresa pública e embargo da obra, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.496/1977 e do artigo 34, inciso VIII, da Lei nº 12.378/2010. O dano moral, conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ED. , p. 74), é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. A orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, DJe 06/12/2019). Ainda, para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes, etc. ), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo desse modo à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal. No que tange ao quantum compensatório, tenho que a condenação por dano moral deve ser suficiente a reprimir e a inibir atos potencialmente deletérios como os aqui descritos. Não se trata, a condenação por dano moral, de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos, danos, abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e da importância dos bens em jogo, que se deve proteger tanto quanto, senão mais, que os bens materiais e interesses que a Lei protege (do voto do Min. Oscar Correia, no RE 97.097/RJ, 1ªT., DJ 21/02/1984, RTJ 108/194). No mesmo sentido, valho-me da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (RESP 768.992/PB, 2ªT., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/05/2006, V.u., DJ 28/06/2006); 2. Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, (...), limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGRG no AG 748.523/SP, 4ªT., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21/09/2006, V.u., DJ 20/11/2006). Assim sendo, no caso concreto, o quantum a ser arbitrado deve servir como lenitivo para a dor moral que experimentou a parte autora, e, atento aos requisitos que devem balizar a fixação da quantia no dano moral inclusive pela necessidade de desocupação do imóvel avariado e o pagamento de aluguel, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela Caixa Econômica Federal, constitui reparação suficiente. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito concernente à prescrição, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório deduzido pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal (CPC, artigo 487, I e II), na forma da fundamentação. Nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, os valores devidos à parte autora a título de dano moral serão atualizados monetariamente (correção monetária e juros de mora) desde a prolação da sentença, segundo os itens 4.2.1.1 e 4.2.2 (devedor Fazenda Pública) do novo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020), cujos preceitos já se encontram em consonância com a jurisprudência pacificada por nossos Tribunais Superiores (STF, Tema 810, RE 870.947/SE; STJ, Tema 905, RESP 1.495.146/MG). Com o trânsito em julgado, a parte ré será intimada a dar cumprimento às obrigações impostas neste comando sentencial, sob as penas dos artigos 523, 536, § 1º e 537, todos do Código de Processo Civil. A eventual recalcitrância da parte autora à desocupação temporária do imóvel para a realização das reformas preconizadas no laudo pericial técnico ensejará o reconhecimento da renúncia à obrigação de fazer constante no título executivo judicial e a consequente extinção da execução. A exibição de cópia da presente sentença servirá como mandado judicial perante os órgãos da Administração Pública de quaisquer esferas, bem como à administradora e o síndico do condomínio edilício. A Caixa Econômica Federal também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente atualizados monetariamente, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 01/2006 do Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos JEF’s da 3ª Região. Esclareço, de antemão, que eventuais embargos de declaração opostos em relação às questões fáticas que levaram a reconhecer individualmente a responsabilidade de cada uma das rés na relação consumerista ora discutida serão sumariamente rejeitados, tidos por procrastinatórios e recebidos como recurso inominado, sem prejuízo da aplicação das penalidades por litigância de má-fé (CPC, artigo 80, VII). Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei nº 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ainda, conforme assentado em sede de embargos de declaração: Cuidam-se de embargos de declaração opostos (Id. 249963425) sob o fundamento de que a sentença decidiu coisa diversa da pedida e que, portanto, padece dos vícios da omissão e contradição por ser extra petita, bem como visando o prequestionamento da questão legal e constitucional. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando na sentença houver obscuridade, contradição ou omissão ou dúvida. Segundo os escólios de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, págs. 685/686), obscuridade é a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença; contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem; e omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. No caso em tela, verifico que a sentença proferida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, consubstanciando no entendimento usualmente adotado por nossos Tribunais Superiores. Como bem ponderado na sentença embargada, em se tratando o caso posto ao crivo do Judiciário de responsabilidade quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à prevenção de danos a vizinhos e a terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei nº 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a garantia legal de que trata o artigo 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo (p. ex. pedreiro autônomo), inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. Não faz o menor sentido a formulação de pedido de tutela jurisdicional meramente indenizatório de reparação em perdas e dados, para se receber pecúnia de quem é especialista para a realização dos serviços que se pretende executar, para só depois, custear a contratação de terceiros (empresa especializada estranha à obra originária ou pedreiro autônomo), sem se ter dado à própria construtora do empreendimento a oportunidade de prestar a garantia legal correlata. Isso porque, em última análise, o que se pretende nesta demanda é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (CPC, artigo 322, § 2º). A regra, em verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial (CF. STJ, 6ªT., AGRG no RESP 1.439.300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/08/2014, V.u., DJe 08/09/2014; RCDESP no AG 1.099.977/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/08/2014, V.u., DJe 02/09/2014). Não por isso, a sentença embargada firmou compreensão no sentido de que a indevida transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional (vulnerando, assim, o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal) somente seria possível se a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal se der por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do artigo 879 do Código Civil, em combinação com os artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil (V.g. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273). Quanto ao mais, não se vislumbra a extrapolação do pedido quando a sentença dá o encaminhamento, com base na Lei e nas normas técnicas de engenharia vigentes, ao fluxo do cumprimento da obrigação de fazer na fase de execução, fixando desde já (I) os procedimentos a serem adotados pela Caixa Econômica Federal perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), (II) a obrigação legal concernente à elaboração de laudo por engenheiro ou arquiteto credenciado pela ré, (III) à Anotação de Responsabilidade Técnica. ART (artigo 1º da Lei nº 6.496/1977) ou ao Registro de Responsabilidade Técnica. RRT (artigo 45 da Lei nº 12.378/2010) perante o órgão fiscalizador competente, (IV) bem como à protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Registre-se, por fim, que a ausência de profissional qualificado. engenheiro ou arquiteto. durante a reforma cominada à Caixa Econômica Federal, bem como a falta de Anotação de Responsabilidade Técnica. ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica. RRT, implica irregularidade passível de fiscalização pelos órgãos competentes (CREA/CAU), aplicação de multa à empresa pública e embargo da obra, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.496/1977 e do artigo 34, inciso VIII, da Lei nº 12.378/2010. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, não se prestando essa via ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, 1ª Turma, EDCL no AGRG no RE 173.459/DF, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 24/04/1997, votação unânime, DJ de 15/08/1997). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDCL no AGRG na Petição 3.370/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 24/08/2005, votação unânime, DJ de 12/09/2005, grifos nossos). Em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Theotônio Negrão elenca inúmeros casos de não cabimento de embargos de declaração, dentre eles, afirma o autor: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) e para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final (RSTJ 30/412). Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (STJ, 2ª Seção, RESP 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via recursal própria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3. Recurso da CEF: aduz que a condenação imposta extrapola o pedido e causa de pedir do autor da demanda, de modo que fica caracterizado a extra petita ao caso em apreço. Vale-se destacar que foi proferida sentença julgando parcialmente o pedido, condenando o requerido a obrigação de fazer e danos morais, quando em verdade o primeiro pedido consistia e fundamentava-se em danos materiais, de modo que não seria cabível se falar em mera conversão. Alega que não seria o caso de ADEQUAR O PEDIDO, mas sim de EXTINGUIR O FEITO quanto ao pedido de danos materiais, de modo que caberia ao autor adequar seu pedido a realidade do feito, requerendo a condenação da CAIXA em obrigação de fazer e não danos materiais por melhor atenção ao Código Civil. Isto posto, verifica-se que a sentença extrapolou o pedido. Desta feita, estar-se-ia ante sentença extra petita, visto que a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada, baseada com por fundamento não invocado, ou seja, houve o acolhimento de pedido não realizado. Como se não bastasse toda essa narrativa, ao impor obrigação diversa a pleiteada em sede inicial, houve claro e flagrante cerceamento de defesa da apelante, visto que em momento algum pôde se manifestar sobre a possibilidade/viabilidade de implantação ou operacionalização do feito. Além do descabimento da condenação em obrigação de fazer, ante inclusive a impossibilidade de conversão em danos materiais, não vislumbra-se qualquer razão ou justificativa para condenação em danos morais. Não é e tão pouco foi, a CAIXA que deu origem aos supostos problemas e vícios narrados pela parte autora, de modo que não seria cabível se falar em dano moral em face da apelante. Assim, verifica-se a necessidade de reforma da sentença proferida rumo a extinção do feito sem resolução do feito ou alternativamente a improcedência total do feito. Insta ressaltar que os vícios elencados pela autora em sua inicial, tratam-se de vícios construtivos, que se comprovados, serão da alçada da empresa construtora, que responde por eles. A CAIXA não tem qualquer ingerência acerca da qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civil aplicadas, e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador, já que a respeito desta responsabilidade existe norma expressa atribuindo ao construtor responsabilidade pela obra, junto aos órgãos públicos. Por conseguinte, os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da(s) construtora(s) e dos engenheiros responsáveis que assumiram, perante o CREA, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo. Indubitável a responsabilidade exclusiva das construtoras que assumiram os empreendimentos. Na hipótese da parte Autora não aceitar a indicação, a CAIXA requer seja acolhida a presente preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, determinando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com a condenação da parte Autora nas verbas da sucumbência. Em que pese a falta de direito a amparar tal pedido, como se demonstrará adiante, verifica -se a ocorrência de prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição nos moldes do art. 206, § 3º, V, Código Civil em vigor. Destarte, uma vez que o imóvel já apresenta as alegadas falhas há mais de 3 anos, mister se faz reconhecer que a pretensão restou fulminada pela prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ademais, esclarecemos que à época da conclusão das obras, por ocasião da vistoria final, não foram verificados os problemas alegados e o empreendimento apresentava condições de habitabilidade, tendo carta de Habite-se emitida pelo Município. A sentença deixou de observar os limites de responsabilização da CAIXA, assim como não levou em consideração que esta não pode ser compelida ao pagamento de danos materiais e muito menos ao pagamento de danos morais. Ora! A CAIXA não realizou por si só qualquer ato da construção do imóvel e nem mesmo teria possibilidade de realizar o reparo sem que houvesse a efetiva comunicação pelos canais próprios e designados para tanto. Ou seja, conforme bem ventilado acima, foge do escopo e responsabilidade da CAIXA, na qualidade de gestora do FAR, o adimplemento da obrigação objeto de condenação, de modo que a CAIXA atua apenas dentro do seu papel de gestora dos subsídios concedidos e de agente financeiro concessor dos financiamentos. É injusto e ilegal que seja imputado à CAIXA a responsabilidade por eventuais vícios, antes mesmo de ser dada a oportunidade de manifestação por parte da Construtora, que detém a responsabilidade técnica pela execução do empreendimento, devendo ser o presente recurso totalmente provido. Verifica-se, assim, que nenhuma razão assiste a parte autora em sua pretensão, pois a CAIXA agiu com total lisura e de acordo com as normas aplicáveis ao caso. Insta registrar que a CAIXA jamais destratou a Autora ou fez pouco caso das suas reclamações, entretanto, as mesmas devem ter embasamento técnico, realizado pelo profissional de engenharia. Como restou demonstrado, os argumentos lançados na inicial são bastante duvidosos, concluindo-se que a parte Autora não sofreu qualquer dano de ordem moral ou material, tanto que nenhuma prova inequívoca nesse sentido conseguiu produzir. O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Dessa forma, entendemos que o acolhimento de pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral NÃO DEVE PROSPERAR, ante os fatos e fundamentos acima expostos. 4. Recurso da parte autora: requer, respeitosamente, que seja determinado que a correção monetária do valor da condenação seja feita desde a data do efetivo prejuízo, e não da data da prolação da sentença. Afirma que a sentença deve se limitar ao pedido e suas fundamentações devendo o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta e ainda, sendo contrária à Lei sentença que não se atenha ao pedido, conforme artigos 141 e 492 do CPC. Percebe-se que tal determinação legal não foi observado na sentença proferida pelo MM. Magistrado, uma vez que a CEF foi condenada na obrigação de fazer, devendo a mesma reparar os danos por profissional/construtora de sua livre escolha, enquanto o Autor, em sua inicial e em todos os outros momentos oportunos postulou pela conversão do dano em indenização pecuniária, para que fizesse os reparos em seu imóvel, com profissionais de sua livre escolha, não correndo o real risco de que os reparos sejam feitos pela CEF da mesma forma que a obra original, ou seja, com péssima qualidade. Desta maneira, pode a decisão proferida pelo ilmo. Magistrado, segundo a doutrina, ser classificada como extra petita, uma vez que houve um provimento jurisdicional diverso do que foi postulado, com base em fundamento não invocado pelo Autor, sendo, portanto, nulo. Além da contrariedade à legislação já mencionada, é valido citar também o não atendimento ao princípio da congruência, o qual é desdobramento do princípio disposto no artigo 2º do CPC. Outro ponto que vale destaque, não em matéria de direito, mas sim de fato, é o de que a condenação em obrigação de fazer, dado o histórico da relação jurídica e práticas da CEF, a perpetuação da lide é certa, uma vez que a perícia judicial e as diversas ações de indenizações movidas contra a CEF pelo mesmo objeto já constataram que, tanto a Ré, como a construtora por ela escolhida, não entregam imóveis em estado adequado, sendo a CEF incapaz de maneira garantida uma obra que não vá gerar problemas posteriores, enquanto a indenização faz cessar qualquer obrigação futura da Ré, uma vez que o Autor é quem assumirá o ônus de suas escolhas com a reforma. Dito isso, a parte Autora requer seja considerada nula a sentença no concernente a conversão da indenização em obrigação de fazer, com a consequente reforma da decisão, no sentido de que seja desconsiderada a condenação em obrigação de fazer e seja condenada a Ré em indenizar pecuniariamente, com base no valor trazido pelo parecer técnico apresentado pelo Autor em sua inicial e confirmado pelo laudo pericial de R$ 11.238,79. Aduz, no mais, ser cabível a majoração da indenização por danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que esta e. Turma Recursal entenda cabível. Requer a reforma da sentença recorrida para que, nos termos da argumentação supra, sejam reconhecidos: A. a aplicação da Súmula nº43 do STJ sobre a correção monetária. B. a nulidade da sentença proferida em 1º grau, com a consequente reforma da decisão de maneira que seja revertida a obrigação de fazer em indenização pecuniária, para a Autora, no valor de R$ 11.238,79. C. a majoração do dano moral ao patamar de R$10.000,00. D. a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do montante referente à integralidade dos pedidos. 5. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF: afasto a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, haja vista sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇAO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (AgInt no RESP 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1897583/PE) AGRAVO INTERNO NO Recurso Especial. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. Súmula Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmulas Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. Súmula Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RESP 1646130/PE) 6. PRESCRIÇÃO: afasto, ainda, a prescrição suscitada posto que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido se posiciona o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS DECORRENTES DA ALEGADA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E DA DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula nº 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (RESP 1.534.831/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 02.03.2018). 2. Outrossim, é certo que a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (AGRG no AREsp 521.484/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 17.11.2014). 3. A solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula nº 194 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019.) 7. SENTENÇA EXTRA PETITA: de fato, como se verifica da petição inicial, a parte formulou o seguinte pedido: ao final, a procedência dos pedidos para CONDENAR a Requerida ao pagamento da INDENIZAÇÃO a título de (I) danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel da parte Autora, no valor de R$ 5.804,35 (cinco mil e oitocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos) conforme laudo técnico de engenharia em anexo, e (II) danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que deverão ser acrescidas de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ação até o efetivo pagamento. Todavia, o juízo de origem reconheceu os alegados vícios construtivos, porém entendeu não ser caso de reparação pecuniária, mas de condenação da CEF ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel da parte autora. Neste passo, reputo que a decisão viola o disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, que preceitua: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Outrossim, ainda que a parte autora pudesse requerer a condenação da CEF em obrigação de fazer, optou por requerer a indenização pelos danos materiais causados, não cabendo ao magistrado substituir seu pedido. Desta forma, reconheço a nulidade da sentença recorrida neste ponto e, ante os elementos já constantes dos autos, passo à análise do pedido de indenização por danos materiais, conforme formulado na inicial, nos termos do artigo 1013 do CPC. 8. DANO MATERIAL: realizada perícia judicial, restou apurado que os danos quantificados, relacionados aos vícios construtivos verificados no imóvel da parte autora, atingem R$ 9.238,79, valor estimado para os reparos. Assim, faz jus a parte autora à indenização pretendida. Contudo, não obstante o perito tenha estabelecido um valor maior do que o requerido na inicial, a título de danos materiais, não pode o juiz se afastar do pedido inicial, como inclusive ressaltou a parte autora quando requereu obrigação de dar e foi-lhe conferida obrigação de fazer. Destarte, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 5.804,35, valor requerido na inicial. Anote-se, neste ponto, que o pedido de dano material, nos moldes formulados na exordial, não consiste em mera estimativa. Deveras, a parte autora, devidamente assistida por advogado, requereu a quantia que entendeu necessária para a reforma de seu imóvel, não podendo ser-lhe deferido provimento superior ao pedido. 9. DANO MORAL: Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.804,35 a título de indenização pelos danos materiais. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001000-18.2021.4.03.6325; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Desig. Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 30/08/2022; DEJF 08/09/2022)
CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA CEF E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Conforme consignado na sentença: 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por Renato Inácio Junqueira, devidamente qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede procedimental, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que compila a ré à reparação civil em pecúnia dos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Faixa I. Recursos FAR. A causa de pedir consiste na alegação de que a Caixa Econômica Federal é solidariamente responsável pela solidez e segurança do imóvel, em razão da sua condição de gestora de fundo criado por Lei para a execução de política pública habitacional a pessoas de baixíssima renda. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Em contestação, a Caixa Econômica Federal arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora do empreendimento e falta de interesse processual da parte autora ante a ausência de requerimento administrativo visando a prestação de assistência técnica/reparos no imóvel (Programa De Olho na Qualidade). No mérito, sustentou a superveniência da prescrição quinquenal da pretensão reparatória, ausência de responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Garantidor de Habitação Popular. FGHab pela reparação do imóvel por vício construtivo, ausência de responsabilidade em relação aos danos decorrentes de desgaste natural e falta de manutenção, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inocorrência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Houve a elaboração de perícia técnica por profissional de confiança do juízo, a qual revelou os vícios construtivos existentes e as reformas necessárias para o reparo do imóvel frangalhado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação às condições da ação, sendo notórios o interesse de agir e a legitimidade das partes. A propósito da pertinência subjetiva do processo, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal está legitimada para figurar no polo passivo da demanda quando atua como executora de programa de moradia para a população de baixa renda, pelo qual se responsabiliza pela construção, entrega e financiamento dos imóveis (PMCMV. Faixa I) [1]. Com efeito, na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.188/2001 e do art. 2º da Lei nº 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal também é responsável pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de programa habitacional voltado à população de baixíssima renda (Faixa I), desde a seleção do projeto até a escolha da empresa construtora do empreendimento[2]. Há de ser afastado o propalado caráter unitário ou indivisível da relação material subjacente ao processo, elementar à configuração do litisconsórcio passivo necessário (art. 114, I, do Código de Processo Civil), em razão da dualidade de vínculos jurídicos substancialmente diferentes em suas naturezas [de um lado, o contrato de financiamento/arrendamento imobiliário (vínculo obrigacional submisso à legislação do Programa Minha Casa, Minha Vida) celebrado entre a instituição financeira integrante da Administração Indireta federal e o mutuário, ora demandante; de outro está um contrato administrativo ou convênio (ajuste de direito público, ainda que sujeito a derrogações de direito privado) firmado entre a entidade federal atuante na política estatal e a construtora do empreendimento, esta última convencionalmente responsável pela construção do conjunto habitacional], restando assim desnecessária a integração da construtora do empreendimento a esta relação jurídica processual. Aliás, considerando que o Programa Minha Casa Minha Vida. PMCMV é uma política pública habitacional gestada e desenvolvida pela União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, seu status corresponde ao de uma entidade administrativa que, a despeito de ostentar personalidade jurídica de direito privado e ordinariamente se subordinar ao regime aplicável aos agentes econômicos em operação no mercado (art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal), funciona como longa manus do Poder Público, com vinculação ao respectivo regime de prerrogativas e sujeições. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. 2.2. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A peculiar condição jurídica da Caixa Econômica Federal a submete aos rigores do direito público que, por sua vez, sujeita as pretensões reparatórias desencadeadas por comportamentos administrativos comissivos ou omissivos ao prazo prescricional de cinco anos a que aludem o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997. O conteúdo normativo do art. 618 do Código Civil não altera o panorama dantes apresentado. Isso porque esse dispositivo codificado contempla prazo de garantia legal oponível ao empreiteiro e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, flui desde logo, a partir da entrega do imóvel ao prejudicado (V.g. RESP 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, V.u., DJe 24/02/2014). Portanto, o prazo prescricional da pretensão à reparação de danos materiais ou morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel. pretensão jurídica essa concretamente deduzida em face de entidade administrativa executora de política pública habitacional. desfruta de autonomia jurídica, e o respectivo termo inicial sobrevém ao exaurimento daquele lustro (prazo de garantia da obra). Em outras palavras, o evento danoso deve obrigatoriamente se apresentar dentro do prazo de cinco anos previstos no art. 618 do Código Civil e, uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor (ou, no caso, o executor da política pública habitacional) poderá ser acionado no prazo prescricional de cinco anos de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar do término da garantia legal do construtor. Disso, resulta a conclusão de que a pretensão reparatória manifestada pela parte autora não está fulminada pela prescrição. 2.3. VÍCIOS CONSTRUTIVOS 2.3.1. INAPLICABILIDADE DO Código de Defesa do Consumidor E MODALIDADE DA RESPONSABILIDADE DA Caixa Econômica Federal É inaplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois ao atuar como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida. Faixa I, voltado para pessoas de baixíssima renda (arts. 9, 16 e 79-A, da Lei nº 11.977/2009), a Caixa Econômica Federal está prestando serviço público, submetendo-se, destarte, à disciplina normativa da responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF. STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, V.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa lato sensu), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa; b) a obrigação de reparar danos patrimoniais decorre de responsabilidade civil objetiva. Se o Estado, por suas pessoas jurídicas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deve reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou culpa; c) os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado são: ocorrência do dano; nexo causal entre o eventus dammi e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; a oficialidade da conduta lesiva; inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado e; d) no direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo, que ao contrário de risco integral, admite abrandamentos. Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda, se comprovada a culpa exclusiva da vítima. Segundo a doutrina (BANDEIRA DE Mello, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25ª ED. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 994-1002) e a jurisprudência prevalecentes (STJ, 2ªT., RESP 721.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/08/2007, V.u., DJ 31/08/2007), a responsabilidade civil do Estado assume contornos de subjetividade apenas nas hipóteses de omissão, em que o dano não é consequência direta e imediata do agir estatal (tal como pressuposto pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que expressamente alude a um dano emergente de ação administrativa), mas sim de uma abstenção verificada em situação na qual o ente público possuía o dever legal de agir; e mais: concretamente, podia atuar para obviar a consumação do evento danoso. Entretanto, cumpre assinalar não se trata de responsabilidade subjetiva por culpa lato sensu de uma pessoa natural específica e determinada. no caso, do agente público que, por imposição legal, devia ter executado a atividade administrativa cuja ausência ou imperfeição ensejou o dano indenizável -, mas de responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço público (faute du service), que se caracteriza sempre que o serviço público não funciona, funciona mal ou tardiamente. A ausência do dever legal de agir desnatura o dever estatal de indenizar os danos relacionados à omissão. Do mesmo modo a atuação escorreita. segundo os padrões normais de exigência. porém infrutífera, em que o insucesso da ação estatal é imputável à excepcionalidade do caso concreto. Nas hipóteses de responsabilidade do Estado por comportamentos administrativos omissivos, opera-se uma presunção juris tantum de culpa do serviço público (que se subentende ausente, defeituoso ou imperfeito) e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em desfavor do Estado, que, para se eximir do dever de indenizar, deve comprovar a ausência de dolo ou culpa. Sim, pois de nada adiantaria ao ordenamento admitir a existência de responsabilidade estatal por omissão e não fornecer os expedientes técnicos necessários para a sua concretização em juízo. Porém, uma ressalva se faz necessária. Não é qualquer omissão estatal que legitima o afastamento da regra de responsabilização objetiva, contemplada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Como adverte Sérgio Cavalhieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ED. rev. e ampl. São Paulo: ED. Atlas, 2014, p. 268-269), temperamento tal somente é viável diante de omissão genérica, assim entendida aquela que se verifica quando não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado. Em casos tais (de omissão genérica), a responsabilidade é subjetiva porque há uma concorrência de causas, a saber, a omissão estatal genérica e o fato da vítima ou de terceiro ou, ainda, uma causa natural qualquer (caso fortuito ou força maior). Porém, se o Estado estiver na condição de garante ou guardião da não-ocorrência do resultado e, por omissão sua, for criada situação propícia para a ocorrência do evento danoso, ter-se-á omissão específica e, portanto, hipótese de responsabilidade extracontratual objetiva do Poder Público. É que, nesses específicos casos (comuns em hipóteses de guarda de coisas ou pessoas perigosas), a omissão estatal será a causa direta e exclusiva o resultado danoso[3]. 2.3.2. CASO CONCRETO No caso concreto, o laudo do exame técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes atestou o seguinte (Id. 105711478): (...). Mediante a realização dos exames, foram alcançadas as seguintes conclusões: • A edificação examinada apresentava pontos de infiltrações nos pisos do banheiro e revestimentos cerâmicos soltos em geral; • Estima-se que ocorreu erro de projeto / execução / baixa qualidade de material e mão de obra, junto ao assentamento dos elementos cerâmicos aplicados. Este perito não contou com elementos para concluir se o projeto da edificação, previa camada de regularização. contrapiso ou assentamento junto ao nível 0.00 da laje conforme determinado em projeto, orçando para tanto a remoção e execução de um novo contra piso; • Junto às paredes, foram identificadas fissuras e pontos de infiltrações devido à existência de falhas na calafetação dos caixilhos, possibilitando a entrada de águas pluviais; • Alguns dos quais de natureza progressiva, isto é, com possibilidade de evolução ao longo do tempo; • Cabe ressaltar que as faces externas das alvenarias fazem parte da área comum, e as mesmas necessitam de tratamento / manutenção a fim de neutralizar as infiltrações internas existentes; • Não foi observada a ocorrência de desabamento total ou parcial de elementos estruturais, bem como a presença de riscos iminentes de tais eventos; junto a área interna do imóvel. • Desse modo, a situação do imóvel, na ocasião da perícia, não representa perigo iminente para os respectivos moradores. • Na concepção deste Perito, os problemas relacionados, são provenientes de vícios construtivos. • Necessário a desocupação do imóvel para realização dos reparos; Estima-se um prazo aproximado de 15 (quinze) dias. (...). 2.3.3. DANO MATERIAL Por se tratar de responsabilidade contratual quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei nº 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu art. 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos arts. 29 e 30), a garantia legal de que trata o art. 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo, inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. Não faz o menor sentido a parte autora formular pedido meramente indenizatório de reparação em perdas e dados, para receber pecúnia de quem é especialista para a realização dos serviços que se pretende executar, para só depois, custear a contratação de terceiros (empresa especializada ou profissional autônomo, ambos desconhecidos), sem se ter dado à própria construtora do empreendimento a oportunidade de prestar a garantia legal correlata. Isso porque, em última análise, o que a parte autora pretende é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil). Desse modo, a fim de se prevenir a indevida transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional, vulnerando assim o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal, a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal dar-se-á por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do art. 879 do Código Civil, em combinação com os arts. 497 e 499, do Código de Processo Civil[4]. Portanto, atento às peculiaridades do caso concreto, com fundamento nos arts. 389, 618, 622 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação civil por dano material consistente nas seguintes obrigações de fazer: (I) elaboração de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), por profissional/construtora de sua livre escolha, no prazo de até 15 dias úteis, a contar do início da fase de execução do julgado; (II) protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos cinco dias úteis seguintes ao do término do prazo previsto no item anterior; (III) realização de todos os reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial, cujo prazo de conclusão é fixado em até 30 dias úteis, a contar da data da notificação e desocupação temporária do imóvel pela parte autora. Descaberá o pagamento de indenização para o ressarcimento dos aluguéis durante a necessária desocupação do imóvel pela parte autora, vez que tal pedido não foi deduzido na petição inicial. 2.3.4. DANO MORAL O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano. Atentas à natureza dúplice dos danos morais. preordenados a compensar o abalo moral sofrido pela vítima e, também, a punir o comportamento do ofensor (danos morais punitivos), doutrina e jurisprudência preconizam que o estabelecimento do montante indenizatório deve levar em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes[5], dentro de parâmetros de razoabilidade. Tarifações previstas na Lei de Imprensa e na Convenção de Varsóvia são expressamente repelidas pela jurisprudência. A primeira, porque não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADPF 130/DF e Súmula nº 281 do Superior Tribunal de Justiça). A segunda, porque restrita às hipóteses de indenização por danos materiais (CF. STF, 2ªT., RE 172.720/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 06/02/1996, V.u., DJ 21/02/1997). A orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel[6]. No caso dos autos, o dano moral passível de compensação está plenamente caracterizado, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes, etc. ), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo desse modo à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal. Passo à fixação do quantum compensatório, atento às balizas propostas por Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 24. ED. ; São Paulo: Saraiva, 2010, V. VII): a) evitar indenização simbólica e enriquecimento sem justa causa, ilícito ou injusto da vítima. A indenização não poderá ser ínfima, nem ter valor superior ao dano, nem deverá subordinar-se à situação de penúria do lesado; nem poderá conceder a uma vítima rica uma indenização inferior ao prejuízo sofrido, alegando que sua fortuna permitiria suportar o excedente do menoscabo; b) não aceitar tarifação, porque este requer despersonalização e desumanização, e evitar porcentagem do dano patrimonial; c) diferenciar o montante indenizatório segundo a gravidade, a extensão e a natureza da lesão; d) verificar a repercussão pública provocada pelo fato lesivo e as circunstâncias fáticas; e) atender às peculiaridades do caso e ao caráter antissocial da conduta lesiva; f) averiguar não só os benefícios obtidos pelo lesante com o ilícito, mas também a sua atitude ulterior e situação econômica; g) apurar o real valor do prejuízo sofrido pela vítima e do lucro cessante fazendo uso do juízo de probabilidade para averiguar se houve perda de chance ou de oportunidade, ou frustração de uma expectativa. Indeniza-se a chance e não o ganho perdido. A perda da chance deve ser avaliada pelo magistrado segundo o maior ou menor grau de probabilidade de sua existência; h) levar em conta o contexto econômico do país. No Brasil não haverá lugar para fixação de indenizações de grande porte, como as vistas nos Estados Unidos; I) verificar não só o nível cultural e a intensidade do dolo ou o grau da culpa do lesante em caso de responsabilidade civil subjetiva, e, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poder-se-á reduzir, de modo equitativo, a indenização (art. 944, do Código Civil), como também as posses econômicas do ofensor para que não haja descumprimento da reparação, nem se lhe imponha pena tão elevada que possa arruiná-lo; j) basear-se em prova firme e convincente do dano; k) analisar a pessoa do lesado, considerando os efeitos psicológicos causados pelo dano, a intensidade do seu sofrimento, seus princípios religiosos sua posição social ou política, sua condição profissional e seu grau de educação e cultura; L) procurar a harmonização das reparações em casos semelhantes; m) aplicar o critério do justum ante as circunstâncias particulares do caso sub judice (art. 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), buscando sempre, com cautela e prudência objetiva, a equidade e, ainda, procurando demonstrar à sociedade que a conduta lesiva é condenável, devendo, por isso, o lesante sofrer a pena. Ainda, tenho em perspectiva os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. Nessa linha de intelecção, concluo que a parte autora tem direito a R$ 5 mil a título de compensação pecuniária pelos ataques a seus direitos de personalidade. Sobre esse valor incidirão correção monetária desde o arbitramento judicial (data da prolação da sentença), segundo o IPCA-E, e juros moratórios desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, afasto a preliminar processual de ilegitimidade passiva e a preliminar de mérito concernente à prescrição e, quanto ao mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal: a) ao cumprimento das obrigações de fazer, consistentes em (I) elaborar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), por profissional/construtora de sua livre escolha, no prazo de até 15 dias úteis, a contar do início da fase de execução do julgado; (II) protocolizar o requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos cinco dias úteis seguintes ao do término do prazo previsto no item anterior; (III) realizar todos os reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial, cujo prazo de conclusão é fixado em até 30 dias úteis, a contar da data da notificação e desocupação temporária do imóvel pela parte autora; b) a pagar compensação de danos morais fixados em R$ 5 mil, com acréscimo de correção monetária e juros, na forma da fundamentação; c) a reembolsar o Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos retromencionado, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 1/2006 do Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos JEF’s da 3ª Região. A eventual recalcitrância da parte autora à desocupação temporária do imóvel para a realização das reformas preconizadas no laudo pericial técnico ensejará o reconhecimento da renúncia à obrigação de fazer constante no título executivo judicial e a consequente extinção da execução. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade judiciária. Nada mais havendo a prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A exibição de cópia da presente sentença servirá como mandado judicial perante os órgãos da Administração Pública de quaisquer esferas, bem como à administradora e o síndico do condomínio edilício. Ainda, conforme assentado em sede de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de que a sentença decidiu coisa diversa da pedida e que, portanto, padece dos vícios da contradição e obscuridade por ser extra petita, bem como visando o prequestionamento da questão legal e constitucional. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando na sentença houver obscuridade, contradição ou omissão ou dúvida. Segundo os escólios de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, págs. 685/686), obscuridade é a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença; contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem; e omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. No caso em tela, verifico que a sentença proferida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, consubstanciando no entendimento usualmente adotado por nossos Tribunais Superiores. Como bem ponderado na sentença embargada, em se tratando o caso posto ao crivo do Judiciário de responsabilidade quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à prevenção de danos a vizinhos e a terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei nº 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a garantia legal de que trata o artigo 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo, inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. Não faz o menor sentido a formulação de pedido de tutela jurisdicional meramente indenizatório de reparação em perdas e dados, para se receber pecúnia de quem é especialista para a realização dos serviços que se pretende executar, para só depois, custear a contratação de terceiros (empresa especializada ou profissional autônomo, ambos desconhecidos), sem se ter dado à própria construtora do empreendimento a oportunidade de prestar a garantia legal correlata. Isso porque, em última análise, o que se pretende nesta demanda é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (CPC, artigo 322, § 2º). A regra, em verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial (CF. STJ, 6ªT., AGRG no RESP 1.439.300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/08/2014, V.u., DJe 08/09/2014; RCDESP no AG 1.099.977/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/08/2014, V.u., DJe 02/09/2014). Não por isso, a sentença embargada firmou compreensão no sentido de que a indevida transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional (vulnerando, assim, o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal) somente seria possível se a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal se der por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do artigo 879 do Código Civil, em combinação com os artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil (V.g. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273). Quanto ao mais, não se vislumbra a extrapolação do pedido quando a sentença dá o encaminhamento, com base na Lei e nas normas técnicas de engenharia vigentes, ao fluxo do cumprimento da obrigação de fazer na fase de execução, fixando desde já (I) os procedimentos a serem adotados pela Caixa Econômica Federal perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), (II) a obrigação legal concernente à elaboração de laudo por engenheiro ou arquiteto credenciado pela ré, (III) à Anotação de Responsabilidade Técnica. ART (artigo 1º da Lei nº 6.496/1977) ou ao Registro de Responsabilidade Técnica. RRT (artigo 45 da Lei nº 12.378/2010) perante o órgão fiscalizador competente, (IV) bem como à protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, não se prestando essa via ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, 1ª Turma, EDCL no AGRG no RE 173.459/DF, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 24/04/1997, votação unânime, DJ de 15/08/1997). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDCL no AGRG na Petição 3.370/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 24/08/2005, votação unânime, DJ de 12/09/2005, grifos nossos). Em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Theotônio Negrão elenca inúmeros casos de não cabimento de embargos de declaração, dentre eles, afirma o autor: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) e para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final (RSTJ 30/412). Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (STJ, 2ª Seção, RESP 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via recursal própria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3. Recurso da parte autora: requer seja considerada nula a sentença no concernente a conversão da indenização em obrigação de fazer, com a consequente reforma da decisão, no sentido de que seja desconsiderada a condenação em obrigação de fazer e seja condenada a Ré em indenizar pecuniariamente, com base no valor trazido pelo parecer técnico apresentado pela Autora em sua inicial e confirmado pelo laudo pericial de R$ 11.465,68. Afirma que a Ré ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando seriamente a dignidade dos Autores, abalando sua estabilidade emocional, sendo devida a majoração da indenização por danos morais, especialmente pelas peculiaridades do caso concreto. Requer a reforma da sentença para: a nulidade da sentença proferida em 1º grau, com a consequente reforma da decisão de maneira que seja revertida a obrigação de fazer em indenização pecuniária, para a Autora, no valor de R$ 11.465,68; a majoração do dano moral ao patamar de R$10.000,00.e a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do montante referente à integralidade dos pedidos. 4. Recurso da CEF: aduz que, ao determinar que a CEF efetue reparo no imóvel o magistrado ampliou o objeto do litígio, julgando fora do pedido da parte, violando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Assim, vê-se que tal determinação operou-se em ofensa aos princípios do dispositivo, da inércia e da congruência, dentre outros, motivo por que deve ser sanada a premissa equivocada na qual se lastreia a r. sentença, a fim de que a mesma seja proferida nos limites do pedido inicial. Afirma que, no caso em pauta, os danos morais não restaram comprovados, entendendo o julgador que o prejuízo ou abalo moral seria decorrente da necessidade de desocupação do imóvel para os reparos necessários dos vícios construtivos encontrados, porém, a parte autora, ora recorrida, não adotou as providências administrativas previstas em contrato para resolver a questão antes de procurar o Poder Judiciário. Ademais, o recorrido não logrou demonstrar qualquer situação ensejadora de constrangimento hábil a lhe causar abalo emocional ou psicológico, requisito indispensável para que se cogite de compensação. Alega que, ainda que fossem verídicas as afirmações dos Autores, o que se admite apenas por amor à argumentação, não há nos autos prova alguma acerca da existência do suposto prejuízo material que alegam ter sofrido. Por todas essas razões, a Ré entende que a presente ação também merece ser julgada totalmente improcedente, evitando-se, destarte, principalmente, o enriquecimento sem causa, em respeito à boa-fé objetiva e a função social dos contratos. 5. SENTENÇA EXTRA PETITA: de fato, como se verifica da petição inicial, a parte formulou o seguinte pedido: ao final, a procedência dos pedidos para CONDENAR a Requerida ao pagamento da INDENIZAÇÃO a título de (I) danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel da parte Autora, no valor de R$ 2.400,55 (dois mil e quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos) conforme laudo técnico de engenharia em anexo, e (II) danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que deverão ser acrescidas de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ação até o efetivo pagamento; Todavia, o juízo de origem reconheceu os alegados vícios construtivos, porém entendeu não ser caso de reparação pecuniária, mas de condenação da CEF ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel da parte autora. Neste passo, reputo que a decisão viola o disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, que preceitua: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Outrossim, ainda que a parte autora pudesse requerer a condenação da CEF em obrigação de fazer, optou por requerer a indenização pelos danos materiais causados, não cabendo ao magistrado substituir seu pedido. Desta forma, reconheço a nulidade da sentença recorrida neste ponto e, ante os elementos já constantes dos autos, passo à análise do pedido de indenização por danos materiais, conforme formulado na inicial, nos termos do artigo 1013 do CPC. 6. DANO MATERIAL: realizada perícia judicial, restou apurado que os danos quantificados, relacionados aos vícios construtivos verificados no imóvel da parte autora, atingem R$ 11.465,68, valor estimado para os reparos. Assim, faz jus a parte autora à indenização pretendida. Contudo, não obstante o perito tenha estabelecido um valor maior do que o requerido na inicial, a título de danos materiais, não pode o juiz se afastar do pedido inicial, como inclusive ressaltou a parte autora quando requereu obrigação de dar e foi-lhe conferida obrigação de fazer. Destarte, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 2.400,55, valor requerido na inicial. Anote-se, neste ponto, que o pedido de dano material, nos moldes formulados na exordial, não consiste em mera estimativa. Deveras, a parte autora, devidamente assistida por advogado, requereu a quantia que entendeu necessária para a reforma de seu imóvel, não podendo ser-lhe deferido provimento superior ao pedido. 7. DANO MORAL. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.400,55 a título de indenização pelos danos materiais. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0003313-83.2020.4.03.6325; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Desig. Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 30/08/2022; DEJF 08/09/2022)
CONSTITUCIONAL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE AOS EXEQUENTES. RESSARCIMENTO À EXECUTADA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO POLO DA RELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravante de instrumento para reformar a decisão que havia determinado a devolução dos valores recebidos equivocadamente pelos particulares no curso da demanda executiva. 2. Intuito da embargante em provocar a rediscussão da matéria, pois o acórdão vergastado analisou detidamente a questão da inviabilidade da inversão do polo da relação processual executiva, visto que inexiste título judicial a amparar o pleito da autarquia para o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelos exequentes naqueles próprios autos. 3. Ainda no acórdão guerreado, observa-se que não houve qualquer definição no sentido de isentar os particulares de eventual ressarcimento ao erário, tendo apenas estabelecido que tal cobrança almejada pela autarquia deve ser formulada em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação executiva originária. 4. Em recente julgamento, o STJ entendeu que a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, de precedente invocado pela parte para infirmar a fundamentação do julgado embargado, nos termos do art. 489, § 1º, VI do CPC, somente se aplica às Súmulas ou precedentes vinculantes, mas não aos precedentes apenas persuasivos (RESP 1.698.774-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). 5. Na hipótese em exame, o acórdão combatido não estava obrigado a considerar os precedentes invocados pela autarquia por ocasião do julgamento do recurso e, por via de consequência, também não estava obrigado a estabelecer qualquer distinção ou superação do entendimento firmado pelo referido julgado, visto que não se trata de precedente vinculante, razão pela qual não há que se falar omissão por violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC/2015. 6. Ausência de violação aos dispositivos elencados pela embargante (arts. 879 e 884 do Código Civil, arts. 6º, 7º, 489, § 1º, 502, 771 e 776 do CPC e arts; 5º, XXXV, XXXVI e LXXVIII da CF). 7. Esta Corte tem esta posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 5ª R.; AI 08147899120204050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 17/08/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer dos vícios inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que todos os argumentos que amparam os presentes embargos de declaração foram devidamente analisados no voto condutor. 2. No que tange à reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo autor, o julgado recorrido está fundamentado no entendimento do STF (MS 25.641/DF, Relator Ministro Eros Grau), segundo o qual ¿esta deixa de ser exigida quando demonstrados concomitantemente os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; 4) interpretação razoável, embora errônea, da Lei pela Administração¿. 3. O acórdão firmou-se, expressamente, no sentido de que a divergência na interpretação legislativa no âmbito da Administração Pública restou comprovada nos autos. Ressaltou ser ¿clara a hipótese de que o erro perpetrado pela Administração Pública ocorreu em virtude de equivocada interpretação legislativa e não de mero erro operacional, o que faz incidir, no presente caso, o verbete sumular 249 do TCU, pois se trata de `erro escusável de interpretação de lei¿. Infere-se, pois, que na espécie resta presente a incidência cumulativa dos requisitos elencados pelo STF no MS 25.641/DF, necessários à dispensa de reposição ao erário dos valores indevidamente pagos ao autor¿. 4. Quanto aos descontos já efetuados nos contracheques do autor a título de reposição ao erário da parcela da GDATEM, diante do que dispõe o artigo 46 da Lei nº 8.112/90, o julgado recorrido se manifestou no sentido de que tais descontos são indevidos por não caber a reposição dos valores recebidos à Administração Pública. 5. No que se refere à correção monetária dos valores descontados indevidamente dos contracheques do autor, destacou o voto condutor que "deverá ser efetuada de acordo com o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2. 1.1 da atual versão do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ", em conformidade com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, acerca do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. A omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. 7. Evidencia-se que, sob a alegação de omissão, a embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes do STJ. 8. No que se refere ao disposto no artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e nos artigos 878, 879 e 884 do Código Civil, observa-se que a embargante pretende inovar nesta sede recursal. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0016623-11.2016.4.02.5102; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 10/04/2019; DEJF 25/04/2019)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE DA CPR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DO PRODUTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESVIRTUAMENTO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA FIANÇA EM RAZÃO DA MORTE DO EMITENTE/AFIANÇADO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 837, 838 E 879 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Não descaracteriza o título de crédito e tampouco configura desvio de finalidade do instituto o simples fato de a cédula de produto rural ter sido emitida sem uma contraprestação financeira. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a Lei nº 8.929/94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma cédula de produto rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. ” (STJ. RESP. 1320167 sp). Assim, a utilização da cédula de produto rural como garantia de outro negócio jurídico não implica sua invalidade. Se a morte do afiançado não se encontra em nenhuma das hipóteses dos artigos 837, 838 e 839 do Código Civil para extinção da fiança, não há falar-se em extinção da obrigação concedida à cédula de produto rural em discussão pelo fato de ter ocorrido o óbito do afiançado. (TJMT; APL 174107/2015; Rondonópolis; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; DJMT 19/04/2016; Pág. 73)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. 2. Inexistindo tais vícios e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 3. Dispõe o artigo 879 do atual Código Civil que, se o comprador recebeu um imóvel, indevidamente, e alienou-o, a título oneroso, a terceiro de boa-fé, este adquirente de boa-fé não poderá ser prejudicado e deverá permanecer como proprietário do imóvel. 4. O acórdão embargado que julgou a referida apelação foi devidamente fundamentada com base nos argumentos e documentos apresentados por ambas as partes. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (TJAM; EDcl 0015344-48.2014.8.04.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; DJAM 16/03/2015; Pág. 24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 879 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ação cautelar de atentado, segundo previsão do art. 879, do código de processo civil, poderá ser movimentada quando houver violação de penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse, houver prosseguimento de obra embargada ou, quando houver prática outra de qualquer inovação ilegal no estado de fato. […]. (TJPB; AI 2001735-89.2013.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 24/03/2014; Pág. 17)
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA.
É lícito ao Juiz deferir no curso da execução a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar não só porque constitui direito substancial da parte (art. 879 do Código Civil) como, também, porque emerge como tutela especifica preconizada no art. 461 do CPC. (TRT 5ª R.; AP 48700-52.2008.5.05.0134; Ac. 179841/2014; Quarta Turma; Relª Desª Maria das Graças Oliva Boness; DEJTBA 29/01/2014)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. O presente recurso foi interposto na vigência da Lei nº 11.496/07, que deu nova redação ao artigo 894 da CLT, limitando o seu cabimento à demonstração de divergência jurisprudencial entre turmas desta corte superior, ou entre as turmas do TST e a seção de dissídios individuais do tribunal, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou orientação jurisprudencial do tribunal superior do trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, incabível a denunciada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Folgas remuneratórias. Inviável a denunciada mácula aos arts. 120 e 879 do Código Civil; 64 da CLT e 7º da Lei nº 605/49, uma vez que o artigo 894, II, da CLT não mais prevê o cabimento do recurso de embargos alicerçado nesse fundamento. Também não restou configurada a denunciada divergência jurisprudencial, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, pois, enquanto a e. 5ª turma não conheceu do recurso de revista patronal, com supedâneo na Súmula nº 337 do TST e também porque concluiu que não foram afrontados os arts. 64 da CLT e 7º da Lei nº 605/49, porque não tratam da previsão em norma coletiva da conversão da remuneração em folgas; a jurisprudência acostada no recurso de embargos parte do pressuposto de ser indevida a conversão do saldo das folgas remuneradas em pecúnia, uma vez que o descumprimento do acordo decorreu da aposentadoria espontânea do trabalhador, que pôs fim ao seu contrato de trabalho, ou porque as quantias decorrentes de planos econômicos foram transformadas em folgas remuneradas, mediante acordo coletivo de trabalho, o que implica obrigação de fazer do empregado. Recurso de embargos não conhecido. (TST; E-ED-RR 926/2002-004-16-00.3; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 30/04/2010; Pág. 256)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: REJEITADAS POR DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO: CONTRATO DE ATERRO E NIVELAMENTO DE TERRENO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO. INEXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Preliminar de vício de representação: Considera-se que a irregularidade de representação insurgida foi devidamente sanada pela Demandante, isto porque, a Lei Processual Civil não admite que a inicial, em casos como esses, seja de logo indeferida, por se tratar de irregularidade relativa, plenamente sanável a qualquer momento no processo e em observância ao princípio da instrumentalidade, não há de ser declarada a nulidade de um ato que não trouxe prejuízo as partes, no presente caso, além de sanado, os sócios posteriormente confirmaram o mandato outorgado. Ademais, a tese de que o vício não foi sanado pelas procurações acostadas posteriormente, por não ter ratificado, expressamente, os termos da primeira, não merece ser acolhida, pois as novas procurações outorgadas e juntadas aos autos suprem a primeira em todos os seus termos. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de ausência de intimação para audiência de conciliação: Constata-se a regular intimação da Apelante para a audiência, conforme se comprova do Aviso de Recebimento, recebido no dia 03 de maio de 1999, ou seja, um dia antes da data marcada para a audiência e na mesma data em que recebeu a Requerente, ora Apelada, concluindo-se que era tempo suficiente para o comparecimento da Apelante à audiência, já que a Apelada, no mesmo período de tempo, pode comparecer. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de cerceamento de defesa: Presentes os elementos formadores de convicção, torna-se despicienda a produção de provas outras, que não exercem influência no desate da questão, vigorando, assim, o princípio do livre convencimento do juízo. Isso porque a produção de qualquer meio de prova tem por escopo formar a convicção do magistrado, habilitando-o, com a descoberta da verdade real, a proferir sua decisão. Observa-se que, na hipótese em apreço, o d. Juiz a quo formou sua convicção a partir de outros elementos. Desta forma, pode-se dizer que o julgamento antecipado da lide não significou a violação ao princípio do devido processo legal, não se podendo também falar em cerceio do direito de defesa, porquanto ocorreu no caso apenas o exercício do Magistrado da causa, como dirigente do processo, do regular controle judicial instrutório. Conclui-se, que a aferição da necessidade da realização da prova compete ao Julgador e não à parte, que não é o sujeito processual autorizado pela Lei para definir quais são os elementos essenciais ao julgamento da demanda, entendendo-se que a Apelante não apresentou fundamentos ou fatos relevantes para demonstrar a indispensabilidade da prova pericial. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Mérito: A empresa Apelada firmou um contrato para aterro e nivelamento de terreno com a Apelante, a qual alega a impossibilidade do cumprimento da obrigação assumida, visto que os serviços prestados ultrapassaram os contratados em razão das dificuldades encontradas na execução do contrato. No caso, ocorre a hipótese de inexecução de contrato celebrado entre autor e réu, que tem por objeto uma obrigação de fazer, no qual, a ré, mediante termo aditivo, se comprometeu a efetuar a recomposição do terreno, utilizando como material o aterro de barro, com o intuito de restabelecer o status quo ante do terreno objeto do aditivo do contrato, que em decorrência de atividades laboriosas praticadas pela ré teria ficado com um enorme buraco. Deixando de cumprir o que fora estabelecido no termo aditivo, a ré ficou inadimplente com a obrigação assumida, ressaltando que quando da elaboração do aditivo ao contrato, a ré estabeleceu um valor para a conclusão dos seus trabalhos, razão pela qual, daquele momento, quando fixou o valor da sua remuneração, é de se presumir, que tenha considerado todas as prováveis dificuldades que teria para executar a sua atividade e as incluir no valor cobrado pelo serviço. Observa-se no bojo dos autos, que em momento algum a autora tentou inviabilizar a execução do contrato, imputando-se culpa exclusiva a parte ré, que em sua peça contestatória, admitiu se encontrar inadimplente, não tendo argüido motivo suficiente para desobriga-la na forma do artigo 879 do Código Civil. Em se tratando de obrigação de fazer, deveria a parte ré mostrar-se disposta a concluir a obrigação contraída, o que não o fez, preferindo assumir os riscos de lhe ser imposta outra solução prevista no ordenamento jurídico, assim, ao presente caso, apesar de poder ser aplicada a solução oferecida pelo Código Civil, prevista no art. 878, hipótese em que a execução seria efetuada por terceiro as custas da ré, há, porém, a necessidade da concordância da parte autora, que em sua inicial expressou a sua intenção contrária. Ademais, a referida medida além de demorada, poderia não vir a restituir de forma completa o direito da suplicante, pelo que indefiro a pretensão formulada na peça vestibular, resolvendo a obrigação através da conversão em indenização por perdas e danos, na forma preceituada no art. 461, §1º do CPC. Apelação improvida. Sentença mantida. Decisão unânime. (TJPE; AC 0078877-4; Recife; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; Julg. 15/10/2009; DJEPE 16/11/2009)
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