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Art. 88. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL VERSANDO SOBRE DEBITOS DE ISS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NÃO COMUNICADO À MUNICIPALIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 88 E 89 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROVIDÊNCIA QUE COMPETIA À AUTORA. TRIBUTO DE VALOR FIXO E LANÇADO DE OFÍCIO. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO ANUAL DE LANÇAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. LABORIOSA E IRRETOCÁVEL SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS DETALHADOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. Enquanto não procedida à baixa da inscrição, no cadastro municipal, da condição de contribuinte do ISS, remanesce a presunção de execução da atividade tributada (TJSC, AC nº 2013.051145-5, de joaçaba, Rel. Des. Newton trisotto, primeira câmara de direito público, j. 01.07.2014). (JECSC; RIn 0303430-42.2014.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 21/05/2020)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISS. EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Embora o contribuinte do ISS seja o prestador de serviços, a Lei Municipal pode atribuir a responsabilidade tributária a terceiro, desde que vinculado ao respectivo fato gerador. Inteligência do art. 128 do CTN e do art. 6º da LC 116/2003. O art. 88 do Código Tributário Municipal de Praia Grande (LCM nº574/2010) prevê que o tomador de serviços é responsável tributário pelo ISS. Autor que é tomador de serviços, sendo responsável pelo pagamento do tributo. Multa moratória de 100% que se afigura excessiva. Precedentes do STF e desta C. Câmara. Nulidade da multa reconhecida. Recurso provido. (TJSP; APL 1000794-09.2015.8.26.0477; Ac. 9378425; Praia Grande; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 19/04/2016; DJESP 04/05/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO TRIBUTÁRIA EM DUPLICIDADE. COBRANÇA DE EXAÇÃO JÁ QUITADA. ILEGITIMIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRAS LOCALIDADES. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. EXORBITÂNCIA DA MULTA TRIBUTÁRIA. TAXA DE FUNCIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Resta inconteste a impossibilidade de versação, em sede de ação mandamental, de matéria que demande dilação probatória, como no caso das discussões de duplicidade de autuação tributária, cobrança de exação já extinta, ilegitimidade na prestação de serviços efetuados em outras localidades e inocorrência de fato gerador. 2. Restou prejudicada a remessa dos presentes autos à corte especial, pelo reconhecimento da existência de julgamento anterior, onde se declarou que a norma insculpida no artigo 88 e seus incisos, do código tributário municipal, não seria matéria passível de apreciação quanto à inconstitucionalidade. 3. Está recepcionado pela nova ordem constitucional de 1988, o código tributário municipal, onde estipula multa até o limite 100% do crédito tributário, consoante entendimento manifestado na arguição de inconstitucionalidade nº 447689-37, perante a corte especial deste egrégio tribunal de justiça, a qual entendeu pela inconstitucionalidade das multas estipuladas em parâmetros superiores ao percentual referido, ainda que declarada sobre outra norma. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC-MS 0143144-38.2009.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 14/01/2015; Pág. 401)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS. TAXA SOBRE FUNCIONAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE FATOS GERADORES CONGÊNERES À TAXATIVIDADE LEGAL, PRESTADOS POR BANCOS. SÚMULA Nº 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.
1. Restou prejudicada a remessa dos presentes autos à corte especial, pelo reconhecimento da existência de julgamento anterior, onde se declarou que a norma insculpida no artigo 88 e seus incisos, do código tributário municipal, não seria matéria passível de apreciação quanto à inconstitucionalidade. 2. Prejudicialidade do incidente, por se tratar de questão de direito intertemporal, sob o entendimento de que “a eventual não recepção do artigo 88, da Lei estadual 5.040, de 1975, é matéria não abrangida pela reserva de plenário, razão por que a questão deve ser decidida pelo órgão fracionário de origem. ” (órgão especial, arguição de inconstitucionalidade de Lei nº 354684-87, DJ nº 1062/2012). 3. O órgão especial não conheceu do incidente de inconstitucionalidade aviado em face do código tributário municipal, Lei municipal nº 5.040/1975, sob a alegação de que o conflito deveria ser resolvido sob as regras do direito intertemporal. 4. Está recepcionado pela nova ordem constitucional de 1988, o artigo 88 código tributário municipal, que estipula multa até o limite 100% do crédito tributário, consoante entendimento manifestado na arguição de inconstitucionalidade nº 447689-37, perante a corte especial deste egrégio tribunal de justiça, a qual entendeu pela inconstitucionalidade das multas estipuladas em parâmetros superiores ao percentual referido, ainda que declarada sobre outra norma. 5. Muito embora a Lei complementar nº 56/1987 preveja, de forma taxativa, os serviços passíveis de tributação, não existe vedação à utilização da interpretação extensiva para o efeito de fazer incidir o tributo sobre os serviços bancários aos fatos geradores congêneres àqueles descritos de forma genérica, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 424. 6. Ocorrência da decadência parcial dos créditos. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido o primeiro apelo e desprovido o segundo. (TJGO; AC 0051940-10.2009.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 08/01/2015; Pág. 455)
EMBARGOS INFRINGENTES.
Município de Barra Bonita. Divergência relativa à taxa de serviços urbanos (coleta e remoção de lixo). Art. 88 do Código Tributário Municipal (LC 63/03). Serviço público específico e divisível. Presentes os requisitos legais. Legalidade da exação. Súmula Vinculante nº 19. Precedentes do STF. Embargos REJEITADOS. (TJSP; EI 0267562-33.2009.8.26.0000/50000; Ac. 8888528; Barra Bonita; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 10/09/2015; DJESP 14/10/2015)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE APELAÇÕES CÍVEIS. ARTIGO 88, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO RECEPÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
O controle difuso de constitucionalidade somente se justifica quando a norma foi editada já na vigência do atual texto constitucional, o que não se verifica no presente caso, já que o dispositivo do código tributário do município de Goiânia, objeto da presente perlenga, data do ano de 1975. Nesse caso, pois, tem-se a não recepção da legislação anterior pelo atual ordenamento constitucional, o que dispensa a observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88. Arguição de inconstitucionalidade não conhecida. (TJGO; ArgInc 0220657-36.2012.8.09.0000; Goiânia; Corte Especial; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 13/05/2014; Pág. 8)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO TRIBUTÁRIA EM DUPLICIDADE. COBRANÇA DE EXAÇÃO JÁ QUITADA. ILEGITIMIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRAS LOCALIDADES. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. EXORBITÂNCIA DA MULTA TRIBUTÁRIA. TAXA DE FUNCIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Resta inconteste a impossibilidade de versação, em sede de ação mandamental, de matéria que demande dilação probatória, como no caso das discussões de duplicidade de autuação tributária, cobrança de exação já extinta, ilegitimidade na prestação de serviços efetuados em outras localidades e inocorrência de fato gerador. 2. Restou prejudicada a remessa dos presentes autos à corte especial, pelo reconhecimento da existência de julgamento anterior, onde se declarou que a norma insculpida no artigo 88 e seus incisos, do código tributário municipal, não seria matéria passível de apreciação quanto à inconstitucionalidade. 3. Está recepcionado pela nova ordem constitucional de 1988, o código tributário municipal, onde estipula multa até o limite 100% do crédito tributário, consoante entendimento manifestado na arguição de inconstitucionalidade nº 447689-37, perante a corte especial deste egrégio tribunal de justiça, a qual entendeu pela inconstitucionalidade das multas estipuladas em parâmetros superiores ao percentual referido, ainda que declarada sobre outra norma. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC-MS 0143144-38.2009.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 16/01/2014; Pág. 281)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Taxa de serviços urbanos prevista no art. 88 do Código Tributário Municipal de Barra Bonita (LC nº 63/03) Sentença que julgou procedente o pedido. Descrição do referido dispositivo que trata de taxa de coleta de lixo. Legalidade da exação. Presença da especificidade e divisibilidade. Inexigibilidade de que o Poder Público municipal forme o preço milimetricamente vinculado a seu custo. Afronta direta a norma legal. Aplicação do art. 485 do CPC. Reexame necessário não conhecido e recurso da Municipalidade provido. (TJSP; APL 9136627-43.2009.8.26.0000; Ac. 7159852; Barra Bonita; Décima Câmara de Direito Público; Relª Desª Teresa Ramos Marques; Julg. 21/01/2013; DJESP 09/01/2014)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 88, INCISO I, D, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PRELIMINAR. NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO RECEPÇÃO. DESNECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA CLÁSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCOMPETÊNCIA.
I- Só é possível a declaração de inconstitucionalidade de norma infraconstitucional quando ela for posterior à edição da constituição vigente, não sendo o caso, tratar-se-á de não recepção. Assim, a análise da matéria constante no artigo 88, inciso I, “d”, do código tributário municipal, não é competência do órgão especial, porque não é caso de controle difuso de constitucionalidade, mas sim da aplicação ou não da referida norma frente às disposições da Constituição Federal de 1988 (art. 105, IV da CF/88), o que deve ser decidido pela câmara competente para o julgamento do apelo. Arguição de inconstitucionalidade não conhecida. (TJGO; ArgInc 0271097-36.2012.8.09.0000; Goiânia; Corte Especial; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; DJGO 27/09/2013; Pág. 6)
AGRAVOS REGIMENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPRIMENTO.
I. Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC, mormente omissão, o acolhimento dos embargos de declaração é medida imperativa. II. Vislumbrada omissão do acórdão quanto as regras de aplicação da multa moratória prevista no art. 88, inc. I, b, do código tributário do município de Goiânia, necessária a concessão de efeito infringente aos declaratórios para, sanando o vício, determinar que a penalidade recaia apenas sobre o valor do imposto devido, despido de qualquer outro encargo, mormente juros. III. Segundo orientação do STJ, é irrelevante a refe-rência expressa aos dispositivos legais e constitucio-nais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, a luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito infringente. (TJGO; AC-EDcl 0303895-67.2007.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; DJGO 10/05/2013)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS. TAXA SOBRE SERVIÇOS TOMADOS DE TERCEIROS. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE FATOS GERADORES CONGÊNERES À TAXATIVIDADE LEGAL, PRESTADOS POR BANCOS. SÚMULA Nº 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.
1. Restou prejudicada a remessa dos presentes autos à corte especial, pelo reconhecimento da existência de julgamento anterior, onde se declarou que a norma insculpida no artigo 88 e seus incisos, do código tributário municipal, não seria matéria passível de apreciação quanto à inconstitucionalidade. 2. Prejudicialidade do incidente, por se tratar de questão de direito intertemporal, sob o entendimento de que “a eventual não recepção do artigo 88, da Lei estadual 5.040, de 1975, é matéria não abrangida pela reserva de plenário, razão por que a questão deve ser decidida pelo órgão fracionário de origem. ” (órgão especial, arguição de inconstitucionalidade de Lei nº 354684-87, DJ nº 1062/2012). 3. Mesmo tendo o órgão especial se reportado, na ementa suso transcrita relativa ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, sobre Lei estadual, resta evidente o erro material, posto se tratar do código tributário municipal, Lei municipal nº 5.040/1975. 4. Está recepcionada pela nova ordem constitucional de 1988, o artigo 88 do código tributário municipal, que estipula multa até o limite cem por cento (100%) do crédito tributário, consoante entendimento manifestado na arguição de inconstitucionalidade nº 447689-37, perante a corte especial deste egrégio tribunal de justiça, a qual entendeu pela inconstitucionalidade das multas estipuladas em parâmetros superiores ao percentual referido, ainda que declarada sobre outra norma. 5. A contrario sensu, o artigo 88, inciso I, alíneas "d" e “e”, do código tributário do município de Goiânia, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, por estabelecer multa de duzentos por cento (200%), devendo, portanto, ser revogado de forma incidental. 6. Muito embora a Lei complementar nº 56/1987 preveja, de forma taxativa, os serviços passíveis de tributação, não existe vedação à utilização da interpretação extensiva para o efeito de fazer incidir o tributo sobre os serviços bancários aos fatos geradores congêneres àqueles descritos de forma genérica, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de justiça, no enunciado nº 424. Apelação cível, recurso adesivo e reexame obrigatório conhecidos e parcialmente providos. (TJGO; DGJ 0429806-89.2007.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 09/05/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA TRIBUTÁRIA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ARTIGO 88, INCISO I, ALÍNEA “D”. MULTA DE 200% (DUZENTOS POR CENTO). INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
1 Constatado o caráter prejudicial da dicção respeitante à constitucionalidade ou não do artigo 88, inciso I, alínea “d”, do código tributário municipal, que prevê a imposição de multa de 200% (duzentos por cento), incidente processual para que a corte especial deste tribunal aprecie a arguição. 2. Reconhecimento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. STF, relativamente à necessidade de suscitação de incidente de inconstitucionalidade diante de normas anteriores à Constituição Federal. Incidente de inconstitucionalidade acolhido, com remessa dos autos à corte especial. (TJGO; AC-MS 0143144-38.2009.8.09.0051; Goiânia; Corte Especial; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 02/04/2013; Pág. 448)
Ação de repetição de indébito. Taxa de coleta, remoção ou tratamento de lixo. Art. 88 do Código Tributário Municipal. Reconhecimento da constitucionalidade da exação. Inteligência da Súmula Vinculante nº 19. Procedência da ação com a rescisão do acórdão, e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) a teor do art. 20, § 4º do C.P.C. (TJSP; AR 0221755-19.2011.8.26.0000; Ac. 7057029; Barra Bonita; Sétimo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Capraro; Julg. 11/04/2013; DJESP 10/10/2013)
RESCISÓRIA.
Anulatória de lançamento fiscal cumulada com repetição de indébito Taxa de coleta, remoção ou tratamento de lixo Artigo 88 do Código Tributário Municipal Procedência do pedido ante a ilegalidade da exação Inocorrência Reconhecimento da constitucionalidade da exação. Inteligência da Súmula Vinculante nº 19, que confirmou o entendimento exarado no julgamento da Repercussão Geral por Quest. Ord. Em Recurso Extraordinário nº 576.321.8 anterior ao acórdão rescindendo Violação de disposição de Lei Inteligência do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil Acolhimento do pedido com a rescisão do acórdão, impondo-se ao réu desta demanda as verbas da sucumbência. (TJSP; AR 0106449-65.2012.8.26.0000; Ac. 7061161; Barra Bonita; Sétimo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 26/09/2013; DJESP 10/10/2013)
RESCISÓRIA.
Repetição de indébito Taxa de coleta, remoção ou tratamento de lixo Artigo 88 do Código Tributário Municipal Procedência do pedido ante a ilegalidade da exação Inocorrência Reconhecimento da constitucionalidade da exação. Inteligência da Súmula Vinculante nº 19, que confirmou o entendimento exarado no julgamento da Repercussão Geral por Quest. Ord. Em Recurso Extraordinário nº 576.321.8 anterior ao acórdão rescindendo Violação de disposição de Lei Inteligência do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil Acolhimento do pedido com a rescisão do acórdão, impondo-se ao réu desta demanda as verbas da sucumbência. (TJSP; AR 0042188-91.2012.8.26.0000; Ac. 6976173; Barra Bonita; Sétimo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 25/07/2013; DJESP 25/09/2013)
Ação de repetição de indébito Taxa de coleta, remoção ou tratamento de lixo Artigo 88 do Código Tributário Municipal Cogitada ilegalidade da exação Procedência da ação Descabimento Contrariedade à decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº S76.321.8/SP e Súmula Vinculante nº 19 Constitucionalidade reconhecida Violação de disposição de Lei Configuração Incidência do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil Ação julgada procedente para rescindir o acórdão, afastar a repetição do tributo e impor ao réu as verbas da sucumbência. (TJSP; AR 0539889-55.2010.8.26.0000; Ac. 6403829; Barra Bonita; Sétimo Grupo de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 29/11/2012; DJESP 16/01/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. O fundamento invocado pelo Tribunal de origem para deixar de conhecer da apelação no ponto referente à prescrição ("não conheço o apelo neste particular, por faltar interesse jurídico ao apelante, na medida que a sua impugnação vai ao encontro dos termos da sentença e calcada nos fundamentos deduzidos na exordial") não foi enfrentado pelo recorrente, razão por que há incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 2. Quanto à alegada afronta aos artigos 43, 46, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do Código Tributário Nacional, verifica-se que as razões recursais não demonstram de que forma o acórdão recorrido violou os preceitos de Lei Federal destacados. Aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.244.935; Proc. 2011/0059531-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 14/08/2012; DJE 21/08/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. CONCESSÃO CONJUGADA. NECESSIDADE DO PRÉVIO RECONHECIMENTO. UTILITÁRIO DE LUXO. LIMITE ESTABELECIDO NO CONVÊNIO ICMS Nº 03/2007. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
1. A jurisprudência deste sodalício construiu entendimento no sentido de que viável a concessão de isenção dos impostos estaduais. ICMS e IPVA. Aos portadores de necessidades especiais, independente de serem eles os condutores, para a aquisição de veículos novos, fabricados no Brasil ou em um dos países do mercosul, não classificados como suv/utilitários. 2. A finalidade da isenção dos impostos é extrafiscal, ou seja, permitir ao portador de necessidades especiais maiores condições de locomoção, mediante benefícios financeiros para aquisição de veículos particulares, que lhes traga mobilidade e acessibilidade, razão pela qual o benefício não é válido para veículos classificados como suv/utilitários. 3. Não se pode estender o benefício da isenção a utilitários de luxo, cujo valor ultrapassa mais de 50% (cinquenta por cento) do limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) estabelecido no convênio ICMS nº 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, sob pena de sugerir alguma forma de abuso de direito. 4. O § 3º da cláusula primeira do mencionado convênio ICMS nº 03/07, de 19 de janeiro de 2007, determina que o portador de necessidades especiais deverá obter, primeiramente a isenção do tributo junto à secretaria de estado da fazenda e, somente depois, comprar o veículo. 5. Os precedentes jurisprudenciais sobre o tema são no sentido de conferir a isenção de ambos os impostos estaduais (ICMS e IPVA) sempre de maneira conjugada, nunca isolada, até porque os fatos geradores ocorrem no momento da aquisição do veículo o que demonstra que estão em plena sintonia. 6. Segundo estabelecem os artigos 13, inciso I, e 88, inciso I, ambos do código tributário estadual, instituído pela Lei Estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e alterações posteriores, o fato gerador do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, neste caso, ocorre no momento da saída de mercadoria da concessionária, enquanto que o fato gerador do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, ocorre na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos. 7. Apelação conhecida e provida. Pedido julgado improcedente. (TJGO; AC 234348-36.2011.8.09.0006; Anápolis; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; DJGO 19/10/2012; Pág. 271)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Artigos 88 e 89 do código tributário do município de Goiânia. Inconstitucionalidade declarada pela corte especial acerca do artigo 89 e não recepção no tocante ao artigo 88. Reserva de plenário desnecessária. Prejudicialidade. Julga-se prejudicada a arguição de inconstitucionalidade de Lei quando a matéria relativa à inconstitucionalidade de referido dispositivo legal já foi declarada pela corte especial. Arguição de inconstitucionalidade prejudicada. (TJGO; ArgInc 47116-59.2012.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Leandro Crispim; DJGO 12/09/2012; Pág. 9)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE INCIDENTER TANTUM. ARTIGO 88 E 89, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI Nº 5.040/1975). PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 88 DA LEI Nº 5.040/1975. HIPÓTESE DE NÃO RECEPÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO DESNECESSÁRIA. INCOMPETÊNCIA. ART. 89 DO REFERIDO CODEX, DISPOSITIVO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 042, DE 26.12.1995. EXPRESSÕES INCONSTITUCIONAIS. REDUÇÃO DE TEXTO.
I. A reserva de plenário, prevista no artigo 97 da atual Constituição da República, é para exame de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo. O dispositivo do artigo 88 do código tributário municipal de Goiânia editado em 1975, presume-se, ser constitucional em face da constituição da república de 1967, com a redação da emenda constitucional nº 1, de 1969. II. A eventual não recepção do artigo 88, da Lei Estadual 5.040, de 1975, é matéria não abrangida pela reserva de plenário, razão por que a questão deve ser decidida pelo órgão fracionário de origem. Preliminar de incompetência acolhida. III. Impõe-se o afastamento do artigo 89, do código tributário municipal de Goiânia da expressão "outros encargos" uma vez que não especifica quais seriam os outros encargos que poderão incidir. Arguição de inconstitucionalidade conhecida em parte, e nessa parte parcialmente procedente. (TJGO; ArgInc 354684-87.2011.8.09.0000; Goiânia; Relª Desª Amélia N. Martins de Araújo; DJGO 15/05/2012; Pág. 9)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PIN/PROTERRA. PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI.
1. Trata-se na origem de Ação Declaratória proposta pelo Município de Nonoai contra a União Federal, visando à declaração do direito de receber a diferença relativa ao Fundo de Participação dos Municípios dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Alega serem equivocadas as deduções da base de cálculo do PIN/Proterra, de restituições do IRRF e de acréscimos moratórios do IR e do IPI. Afirmou que os valores de arrecadação eram inferiores aos dos balanços oficiais da União e que a Secretaria do Tesouro Nacional teria realizado interpretações equivocadas das regras do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal. 2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem, rejeitando no mérito a pretensão do ora recorrente com base na interpretação de preceitos constitucionais (CF, art. 157-159 e ADCT, arts. 71 e 72) normas infralegais (Portarias da STN e BGU). Ausente, portanto, competência do STJ para julgamento do feito (CF, art. 105, inc. III) 3. Embora tidos por "prequestionados" pelo acórdão dos Embargos de Declaração, não houve nas instâncias inferiores o debate sobre os arts. 43, 46, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do CTN. Friso: o Recurso Especial não aponta ofensa ao art. 535 do CPC. Incide a limitação da Súmula nº 211/STJ. 4. Ainda que superada a falta de prequestionamento, o Recurso deve, além de indicar os dispositivos supostamente violados, demonstrar o modo como isso teria ocorrido, o que não houve no caso concreto, pois limitou-se o recorrente à transcrição de dispositivos. Aplica-se a Súmula nº 284 do STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.239.595; Proc. 2011/0041776-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/06/2011; DJE 12/09/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA. EMISSÃO EQUIVOCADA DE NOTAS FISCAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DA NORMA. CUMPRIMENTO INESCUSÁVEL. CARÁTER DE MERA PENALIDADE DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A pena pecuniária é a sanção de ato ilícito e deve ser estruturada de tal sorte a tornar mais atrativo ao contribuinte, cumprir as obrigações tributárias principais e acessórias do que proceder ao arrepio das normas jurídicas. 2. Inaplicável a analogia para integrar o conceito de crime continuado previsto no art. 71, do Código Penal à infração tributária, ante a presença de regramento específico. É cediço que o uso da analogia só se justifica quando houver lacuna da Lei. 3. O art. 88, inciso IV, alínea 'a', do Código Tributário Municipal é claro ao prever que nos casos de faltas relacionadas a documentos fiscais, o valor da multa é calculado sobre cada nota ou documento fiscal. 4. É inescusável o cumprimento da Lei, não podendo a apelante sustentar seu desconhecimento como argumento para a prática de ato ilícito, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). 5. Não há violação aos princípios constitucionais, pois a multa imposta à apelante não possui caráter de confisco, mas de mera penalidade, cujo objetivo é combater a sonegação e coibir a inadimplência do sujeito passivo, em observância a legislação municipal. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. (TJGO; AC-ExFisc 375998-72.2007.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; DJGO 25/10/2011; Pág. 121)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
Em respeito à cláusula de plenário (art. 97, CF/88), suscitado o incidente de inconstitucionalidade pela procuradoria geral de justiça, cabe à corte especial analisar a constitucionalidade dos artigos 88 e 89, do código tributário do município de Goiânia. Incidente de inconstitucionalidade acolhido. Remessa dos autos à corte especial. (TJGO; DGJ 398028-04.2007.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes; DJGO 08/07/2011; Pág. 219)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM QUEBRA-MOLAS. VEÍCULO ACIMA DO LIMITE DE VELOCIDADE. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
A responsabilização da Administração Pública é subjetiva em caso de culpa concorrente da vítima, dependendo da demonstração da omissão e da aferição da possibilidade de o dano ser evitado através de ato da Municipalidade para o qual tinha o dever de agir e permaneceu inerte. É dever do Município sinalizar os locais onde realiza obras, não podendo entregá-las enquanto pendentes, como modo de garantir as condições adequadas de segurança na circulação, a teor do artigo 88 do CTN. Comprovado que a Administração poderia ter evitado o sinistro, patente o nexo e, por conseguinte, o dever de indenizar. (TJMG; APCV 0080563-11.2008.8.13.0568; Sabinópolis; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 14/12/2010; DJEMG 18/01/2011)
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