Art 886 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesadooutros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
JURISPRUDÊNCIA
INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
Reconhecimento. Preliminar afastada. Litigância de má-fé. Descabimento. Embargos de declaração opostos pelo réu, que, embora rejeitados, não evidenciam quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. Pretensão afastada. Indenizatória. Danos materiais e morais. Fraude em conta bancária. Transações não reconhecidas pelo cliente. Banco réu que reconheceu a irregularidade das operações contestadas em âmbito administrativo. Falha na prestação do serviço e responsabilidade civil da instituição financeira pela restituição da quantia debitada indevidamente da conta do autor. Artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e Enunciado da Súmula nº 479 do C. STJ. Questões incontroversas. Repetição de indébito. Descontos em conta bancária, decorrentes de contratação não reconhecida pelo cliente (autor). Peculiaridade do caso. Resolução consensual da controvérsia, com estorno administrativo dos valores reclamados. Reconhecimento. Extratos acostados aos autos após a contestação. Admissibilidade. Observância ao princípio do efetivo contraditório e inexistência de má-fé na apresentação de documentos relevantes ao deslinde da questão fática controvertida. Precedentes do C. STJ. Pretensão condenatória por danos materiais. Impossibilidade de se imputar ao réu nova obrigação de restituição de quantia já estornada em sede administrativa, sob pena de enriquecimento sem causa do autor (artigos 884 a 886 do Código Civil). Danos morais. Não reconhecimento. Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa à questão de fato. Inocorrência de restrição ou apontamento restritivo. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral. Fatos da causa que não ensejam dano moral. Instituição financeira, ademais, que procedeu ao estorno dos valores após a solicitação administrativa do cliente. Dano moral não configurado. Mero aborrecimento. Pretensão indenizatória afastada. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso do réu provido em parte, negado provimento ao recurso do autor. (TJSP; AC 1055722-61.2021.8.26.0100; Ac. 16156768; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2669)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA CONTRATUAL. PAGAMENTO. DÚPLICE. PRETENSÃO. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE. CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL. DECENAL.
1. A ação de enriquecimento sem causa, prevista nos arts. 884 e 886 do Código Civil, possui natureza subsidiária e não pode ser aplicada diante da presença de causa jurídica e da existência de ação específica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual está sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, salvo previsão legal de prazo específico. 3. Apelação provida. (TJDF; APC 07218.54-05.2021.8.07.0001; Ac. 161.9013; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA, EM 13/05/2011, POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE DOIS CARGOS ACUMULÁVEIS, VISANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PREVISTA NO ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR 64/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SOBRE A REMUNERAÇÃO DE UM DOS DOIS CARGOS, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPULSORIAMENTE DESCONTADOS, A TÍTULO DE TAL CONTRIBUIÇÃO, DE UM DOS CARGOS, OBSERVADA, NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO, A CHAMADA TESE DOS CINCO ANOS MAIS CINCO (TESE APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO AJUIZADAS ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE UM DOS CARGOS E A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, BEM COMO PARA ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO, APENAS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO, DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DE TAL CONTRIBUIÇÃO, EM RELAÇÃO AO CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 884 A 886 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 282 DO STF. TÓPICOS DAS RAZÕES RECURSAIS SEM INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 167 E 168 DO CTN, BEM COMO À SÚMULA Nº 188 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE DESSE DISPOSITIVO, EM SE TRATANDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR QUE INDICA OFENSA AOS ARTS. 165, I, DO CTN E 876 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").II. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada, em 13/05/2011, contra o IPSEMG e o Estado de Minas Gerais, por servidor público estadual ocupante de dois cargos públicos acumuláveis, visando a suspensão da cobrança da contribuição para o custeio dos serviços de assistência à saúde, prevista no art. 85 da Lei Complementar 64/2002, do Estado de Minas Gerais, sobre a remuneração de um dos dois cargos, sem prejuízo da manutenção da prestação dos serviços de assistência à saúde, bem como a restituição dos valores compulsoriamente descontados, a título de tal contribuição, sobre a remuneração de um dos cargos, observada, no tocante à prescrição, a chamada tese dos cinco anos mais cinco (tese aplicável às ações de repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas antes da Lei Complementar 118/2005). Julgada improcedente a demanda, o autor interpôs Apelação. No acórdão recorrido o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, para determinar a suspensão do desconto da contribuição sobre um dos cargos e a manutenção dos serviços prestados, bem como para assegurar a restituição, apenas a partir da data da citação para a ação, dos valores descontados em relação ao cargo de menor remuneração. Opostos Embargos de Declaração, pelos réus, restaram eles rejeitados. No seu Recurso Especial os réus indicaram contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, 884 a 886 do Código Civil, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, e 167 e 168 do CTN, bem como à Súmula nº 188 do STJ, e sustentaram as seguintes teses: (a) nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão quanto aos arts. 885 e 886 do Código Civil; (b) impossibilidade de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição para o custeio dos serviços de saúde prestados ou postos à disposição do servidor recorrido, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor; (c) legalidade do desconto da contribuição sobre o total da remuneração referente aos dois cargos; (d) estabilidade das relações jurídicas cujos efeitos tenham sido consolidados no tempo; (e) vedação a comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), inadmissibilidade da adoção de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente e abuso de direito consubstanciado na continuação do vínculo em um dos cargos, com pedido de restituição dos valores referentes ao outro cargo; (f) aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (g) incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado; (h) limitação temporal do indébito tributário ao advento da Instrução Normativa SCAP 02/2010, de 05/05/2010, pela qual foi positivada, no sistema jurídico, a facultatividade dos descontos para o custeio dos serviços de saúde, observada a prescrição quinquenal, com a consequente caracterização da sucumbência recíproca. Já no seu Recurso Especial o autor da ação apontou violação aos arts. 165 do CTN e 876 do Código Civil, sustentando que devem ser restituídos os valores descontados, a título de contribuição para o custeio dos serviços de assistência médica, em relação a um dos dois cargos acumuláveis por ele ocupado, nos cinco anos anteriores à propositura da ação. III. Conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no RESP 1.814.371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2020).IV. Quanto ao Recurso Especial dos réus, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Em relação à alegada violação aos arts. 884 a 886 do Código Civil, os réus sustentaram a tese de impossibilidade de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição para o custeio dos serviços de saúde prestados ou postos à disposição do servidor recorrido, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor. No entanto, quanto a tal tese, o Recurso Especial dos réus não deve ser conhecido, porquanto não foi cumprido, pela decisão atacada, o necessário e indispensável prequestionamento à luz dos dispositivos do Código Civil, apto a viabilizar a pretensão recursal, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios. Assim, incidem, no caso, as Súmulas nºs 211 do STJ ("Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo) e 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").VI. Não configura impropriedade afirmar a falta de prequestionamento da matéria e afastar indicação de afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está o magistrado obrigado, como no presente caso, em que os arts. 884 a 886 do Código Civil não foram invocados, oportunamente, na contestação, tampouco nas contrarrazões à Apelação. VII. Ainda no Recurso Especial dos réus - nos tópicos intitulados "Legislação anterior - desconto em toda a remuneração - legalidade"; "Da contribuição para o custeio da saúde - decisão do STF que, desataviando-a do feitio tributário, fez emergir a natureza de preço público - da estabilidade das relações jurídicas cujos efeitos tenham sido consolidados no tempo"; "Da vedação do comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium - exercício de posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente - inadmissibilidade - continuação do vínculo em um cargo com pedido de restituição dos valores em outro - abuso de direito (Código Civil art. 187)"; "Ausência de estipulação quanto ao marco término para a devolução da contribuição - não abordagem da Instrução Normativa SCAP nº 02/2010, de 05.05.2010 - facultatividade positivada no sistema jurídico - sucumbência recíproca caracterizada"; e "Conclusão" -, ressalvada a simples menção, nesses dois últimos tópicos, aos arts. 21 e 333, I, do CPC/73, que não se encontram prequestionados, incide, em todos esses tópicos, o óbice da Súmula nº 284 do STF, de vez que os réus não demonstraram, no Recurso Especial, contrariedade a qualquer dispositivo de Lei Federal, pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. VIII. No que diz respeito à alegação, pelos réus, de contrariedade aos arts. 167 e 168 do CTN, bem como à Súmula nº 188 do STJ - além da incidência, em relação a esse enunciado sumular, do óbice da Súmula nº 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula") -, a pretensão recursal dos réus mostra-se inadmissível, quanto a tais aspectos, por inexistência de interesse em recorrer, na medida em que o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado e observou o prazo prescricional quinquenal, ao assegurar a restituição apenas a partir da data da citação. IX. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (DJe de 02/03/2018), assentou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não se aplica às condenações de natureza tributária, devendo a correção monetária e a taxa de juros de mora corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. X. O simples fato de ter sido declarada inconstitucional a compulsoriedade da contribuição para o custeio dos serviços de saúde não transmuta a natureza da condenação, que tem origem na cobrança de contribuição que os réus defenderam possuir natureza tributária, o que justifica a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Nesse sentido: STJ, EDCL nos ERESP 739.552/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 25/09/2006.XI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese suscitada no Recurso Especial do autor, no sentido de que devem ser restituídos os valores descontados, a título de contribuição para o custeio dos serviços de saúde, em relação a um dos dois cargos acumuláveis, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, tese vinculada aos dispositivos legais tidos como violados - arts. 165, I, do CTN e 876 do Código Civil -, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. XII. Recurso Especial dos réus parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Recurso Especial do autor não conhecido. (STJ; REsp 1.367.108; Proc. 2013/0032506-1; MG; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 15/03/2022; DJE 30/03/2022)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Nos termos do art. 896, a, da CLT, é cabível recurso de revista para esta Corte, quando demonstrada divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho. II. No caso vertente, os dezenove arestos transcritos às fls. 1.330/1.335 não viabilizam o processamento do recurso de revista, porque são inespecíficos, uma vez que, nestes autos, houve constatação de que não foi apresentada qualquer justificativa para a notificação da testemunha, requerida na petição de fl. 515, alterando o convencionado processualmente pelas partes na ata de fl. 289 e de que a justificativa posteriormente apresentada, no sentido de que a reclamada entende que as testemunhas que devem comparecer independentemente de notificação são as residentes na área de jurisdição da Vara do Trabalho é uma inovação, premissas fáticas não registradas nos modelos apresentados. Incidência do contido na Súmula nº 296, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. LAUDO PERICIAL. NULIDADE I. T O Art. 896, a, da CLT elenca as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudência e, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, a divergência apta ao conhecimento do recurso deve ser específica, revelando teses diversas na interpretação de um dispositivo legal em relação aos mesmos fatos. II. No caso vertente, os seis arestos transcritos às fls. 1.330/1.335 não viabilizam o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Uns, porque são provenientes de Turmas do TST, hipótese não prevista na alínea a do art. 896 da CLT e outros porque são inespecíficos, pois não trazem os registros fáticos constante destes autos, no sentido de que não houve qualquer irresignação quanto à determinação de realização da perícia na própria Comarca onde tramita a ação e na qual o reclamante também laborou e de que as condições da atividade eram as mesmas no Rio Grande do Sul e no Paraná. Assim, incide na hipótese o disposto no item I da Súmula nº 296 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. III. No caso dos autos, a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública, tendo o acórdão do Tribunal Regional consignado que, não cabe ao empregado comprovar a falta ou ineficiência na fiscalização do contrato firmado entre os reclamados e, sim, ao tomador de serviços demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (fl. 1.296). Irreprochável, portanto, a decisão regional recorrida. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS I. O item VI da Súmula nº 331 do TST é no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. II. No caso vertente, ao aplicar esse verbete jurisprudencial, o entendimento da Corte Regional não configura violação dos art. 884 a 886 do Código Civil, mas, sim, aplicação da Jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS AUSENTES I. Nos termos da Súmula nº 329 do TST, que reafirma a prevalências da Súmula nº 219 do TST, mesmo após a promulgação da Constituição da República, nas lides decorrentes da relação de emprego, são devidos honorários advocatícios quando o Reclamante for economicamente hipossuficiente e estiver assistido por sindicato representante de sua categoria. II. No caso concreto, o autor move a ação trabalhista sem a assistência judiciária do sindicato de sua categoria, logo não há amparo jurídico para a condenação da parte reclamada em honorários advocatícios. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. (TST; RR 0001390-20.2011.5.04.0701; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 20/05/2022; Pág. 9503)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
Além do erro material, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir a retificação dos cálculos de execução, a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos e sem implicar violação alguma à coisa julgada na hipótese da inadequação da execução estar fundada em matéria de ordem pública, reconhecível de plano, tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório. Nem poderia ser diferente sob pena se propiciar o enriquecimento sem causa previsto nos arts. 884 e 886 do Código Civil e violação aos princípios da isonomia e da moralidade. Enquanto não extinta a execução, cabível o abatimento de valores pagos administrativamente sob o mesmo título daqueles executados e sobre os quais não houve controvérsia. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TRF 4ª R.; AG 5030957-75.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 26/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TR. PRECLUSÃO.
Os consectários legais da condenação como correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, não configurando julgamento extra/ultra petita a determinação de aplicação dos critérios estabelecidos no julgamento do Tema 810 pelo STF. Embora as questões de ordem pública não se sujeitem à preclusão temporal, sujeitam-se às preclusões lógicas e consumativas. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o excesso de execução de matéria de defesa expressamente prevista pelo art. 535 do CPC, compete ao devedor o respectivo ônus de arguí-la mediante impugnação no momento oportuno, sendo certo que o simples fato de se tratar de direito indisponível pela Fazenda Pública não tem o condão de imputar ao julgador a responsabilidade de averiguação e de exclusão, de ofício, de toda e qualquer causa que implique cobrança a maior da dívida. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir a retificação dos cálculos de execução, a qualquer tempo, independentemente da oposição de impugnação/embargos e sem implicar violação alguma à coisa julgada na hipótese da inadequação da execução estar fundada em erro material e em matéria de ordem pública, reconhecível de plano, tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório. Nem poderia ser diferente sob pena se propiciar o enriquecimento sem causa previsto nos arts. 884 e 886 do Código Civil. (TRF 4ª R.; AG 5027589-92.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 10/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Embargos de Declaração opostos pelo Particular no processo em epígrafe contra acórdão desta egrégia Terceira Turma. 2. A parte Embargante requer que seja afastada a obscuridade do V. Acórdão ao fundar a aplicação analógica e ampliativa do §8º do artigo 85 do CPC para restringir e mitigar direito dos Advogados da parte embargante à percepção dos honorários profissionais de acordo com os regramentos do artigo 85, §2º e 3º do CPC e artigo 22 e ss. Da Lei nº 8.906 de 1994 em razão de enriquecimento desproporcional com o caso concreto, pois o ordenamento jurídico pátrio não veda enriquecimento sob critérios de proporcionalidade, mas somente veda o enriquecimento ilícito ou o enriquecimento sem causa, devendo ser afastada essa restrição de direito sem base legal, sob pena de violação também ao artigo 884 a 886 do Código Civil, que foi expresso ao vedar tão somente o enriquecimento sem causa. 3. O Acórdão merece ser aclarado, pois a Ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães, aplicando o recente entendimento da Corte Especial, no Tema 1.076, dos Recursos Repetitivos, reformou acórdão que havia definido honorários advocatícios por equidade em razão do alto valor da causa, para fixá-los de acordo com os percentuais do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. 4. Estabeleceu-se que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º, do art. 85, do CPC. A depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 5. O STJ também consignou que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 6. Sabendo que valor da causa foi estabelecido no quantum de R$ 3.062.555,54 (três milhões, sessenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), devem os honorários advocatícios serem fixados nos percentuais estipulados nas faixas do parágrafo 3º, inciso III, do art. 85 do CPC: mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos. 7. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto pelo parágrafo 3º, inciso III, do art. 85 do CPC, qual seja, 5% sobre o valor da causa (R$ 3.062.555,54. Três milhões, sessenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). 8. Embargos de Declaração acolhidos para dar provimento à Apelação do Particular. (TRF 5ª R.; APL-RN 08001698820204058402; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 07/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS CORRETAMENTE FIXADOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por klairton duarte de freitas, em face de acórdão proferido pela 3ª câmara de direito privado desta corte, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada pela ora embargante em desfavor de p & g engenharia e construções Ltda. 2. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 3. In casu, insurge-se o embargante quanto à determinação de incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, o que, a seu ver, configura enriquecimento ilícito e afronta aos arts. 884 e 886 do Código Civil. Ocorre que o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por iniciativa dos compradores, quando é pleiteada a resolução de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, vez que inexiste mora do promitente vendedor a ensejar a incidência dos juros desde a citação. 4. No mais, observa-se que, em nenhum momento, o embargante aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pretendendo, em verdade, discutir a conclusão adotada no acórdão. Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para revisitar matéria já decidida. Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de justiça assenta que: Súmula nº 18 - tjce: "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0125183-43.2017.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 15/03/2022; Pág. 260)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. APROVAÇÃO JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS. NÃO OBTIDA. PROJETOS PERMANECEM COM A CONTRATANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SINALAGMA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DA QUANTIA PAGA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A resolução do contrato tem como consequência automática o retorno ao estado anterior. Contudo, nem sempre isso é possível: Nos casos em que a obrigação de um contratante foi parcialmente cumprida, o estado anterior literal e naturalístico demandaria o desfazimento do trabalho e a consequente devolução integral da quantia paga. 2. Conforme o art. 886 do Código Civil, não caberá a restituição por enriquecimento, se a Lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. Por analogia, também não cabe o desfazimento de um trabalho já realizado, se há outros meios de indenização. 3. Por isso, a solução adotada judicialmente é o cálculo do percentual do trabalho realizado e a determinação de retenção de fração correspondente do pagamento. Trata-se, ainda, de forma de manutenção do caráter sinalagmático do negócio jurídico. 4. Em regra, quando não há êxito nas obrigações de resultado, impõe-se a devolução integral dos valores pagos. Se nada foi obtido por um contratante, nada deve ser recebido por outro. Ainda, evita-se o enriquecimento ilícito, porque é provável que a busca do resultado almejado demande um novo contrato. 5. Na hipótese, todavia, o afastamento do enriquecimento ilícito depende de solução diversa. A apelante permaneceu com o projeto de arquitetura em mãos. Portanto, o caminho para obtenção do resultado já está parcialmente pavimentado. Não há necessidade de começar novo projeto; basta dar andamento à tramitação administrativa daquele já existente e fazer eventuais correções. 6. De acordo com as alegações das partes e o conjunto probatório, cerca de 30% (trinta por cento) do percurso até o resultado já foi cumprido. Assim, deve ser pago 30% (trinta por cento) do valor do contrato. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07102.04-40.2021.8.07.0007; Ac. 143.6840; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 06/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. ARTIGO 784, X, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ANUÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. USO E GOZO DE SERVIÇOS COMUNS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E SOLIDARIEDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso X, elencou como títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, previstas na convenção ou em assembleia. 2. A execução que visa o recebimento das taxas condominiais deve ser instruída com cópia da convenção do condomínio e da ata de assembleia em que foi estabelecida o valor das cotas objeto da ação para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito. 3. Quanto à participação do condômino devedor na realização da assembleia ordinária ou extraordinária, tal requisito é dispensável, porquanto a pontualidade no pagamento das despesas de condomínio constitui dever dos condôminos, devendo o condômino responder pelos encargos do condomínio independentemente da sua anuência e do seu comparecimento ou não à assembleia. 4. O adquirente de unidade imobiliária que é parte integrante de um condomínio irregular ou associação equivalente, como no caso, tem a obrigação de contribuir com sua quota parte para as despesas com serviços realizados em benefício próprio, não podendo se escusar de tal responsabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito (884 e 886 do Código Civil). 5. Mesmo que o proprietário não tenha anuído à associação de moradores, como afirma a sentença recorrida, tem ele obrigação de pagamento das despesas relativas à conservação, limpeza, segurança e vigilância do loteamento, eis que se beneficia das melhorias e serviços implementados. 6. A cobrança em discussão não ofende o artigo 5º, XX da CF/88 (ninguém poderá ser compelido a associar. Se ou a permanecer associado), haja vista que a interpretação do referido dispositivo deverá ser (TJGO; AC 5140018-69.2021.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 10/03/2022; DJEGO 28/03/2022; Pág. 2957)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CREDORA DE ACORDO COM O TÍTULO. POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) o eventual excesso de execução, ante a suposta incorreção dos cálculos; e b) o enriquecimento lícito do credor, no caso de manutenção da decisão agravada. 2. Os cálculos devem fidelidade ao título judicial que deu origem ao Cumprimento de Sentença, sendo vedada a alteração do quantum devido e dos critérios de atualização da dívida. 3. No caso concreto, constatado que o credor realizou seus cálculos com base nos critérios mencionados no título judicial, não há excesso de execução sob este fundamento. 4. O enriquecimento ilícito, especialmente tratado nos artigos 884 a 886, do Código Civil de 2002, representa a obtenção de um benefício econômico indevido, quando alguém recebe algo sem que haja causa subjacente que a autorize, ou quando uma pessoa paga por obrigação que posteriormente é considerada indevida, fazendo jus à restituição. 5. Na espécie, uma vez demonstrado que não há excesso de execução, resta evidente que os valores a serem pagos pelo devedor guardam exata correlação com aquilo que é devido ao credor, e, consequentemente, não é caso de enriquecimento sem causa ou de origem ilícita. 6. Agravo conhecido e não provido. (TJMS; AI 1404581-97.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/07/2022; Pág. 158)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE/TERRENO. CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA APELANTE. RESCISÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESILIÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS POR PARTE DA RECORRIDA. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. CABIMENTO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLAÚSULAS ABUSIVAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O descumprimento contratual pela apelante, consubstanciado na falta de quitação das prestações mensais pela compra do imóvel restou incontroverso nos autos, de sorte que, reconhecido o inadimplemento, configurado está o ato ilícito capaz de caracterizar o esbulho no qual se fundamenta o pleito de reintegração de posse postulado pela empresa autora/apelada. 2- Constatado que a resilição do contrato em comento decorreu do inadimplemento da compradora, fixou o magistrado primevo a retenção de valores no percentual de 20% (vinte por cento) do montante pago por esta, patamar que se encontra dentro do limite consagrado pelo STJ para a hipótese, que é de 25% (vinte e cinco por cento). 3- Taxa de fruição que possui como fato gerador a posse, uso e gozo exercidos por terceiro sobre o bem da apelada, com escopo de estabelecer o equilíbrio no desfazimento do negócio e o retorno ao status quo ante, sob pena de configurar-se enriquecimento imotivado, critério este acolhido no direito pátrio, por aplicação dos arts. 884 a 886 do Código Civil 4- No que atine à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela apelante, visto que a época da assinatura do pacto, o lote adquirido não possuía nenhuma acessão ou benfeitoria, tem-se ser induvidoso o dever de indenizá-las enquanto decorrência lógica da rescisão do contrato e reintegração de posse do vendedor, devendo a sentença ora vergastada, em relação a tal matéria, ser reformada. 5-Nesse sentido, no contrato firmado entre as partes há a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, de modo que estas devem ser apuradas em liquidação de sentença e devidamente indenizadas ao compromissário comprador, ora apelante, em obediência aos princípios da boa-fé, vedação do enriquecimento sem causa e da manutenção do equilíbrio entre as partes, caso a parte interessada comprove a realização das alegadas benfeitorias em conformidade com a Lei nº 6.766/79 e o contrato, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida. 6- No que concerne a alegação de cláusulas abusivas, entende-se que a apelante, na verdade, utiliza o presente recurso com o objetivo de revisar as cláusulas tidas como abusivas, o que se mostra inviável em sede da via eleita. Como bem ressaltado pelo juízo de 1º grau, a parte requerida, ora recorrente, deveria ter ingressado com uma reconvenção ou até mesmo ajuizado ação própria para tal desiderato. Ademais, a revisão do contrato se mostra inviável, considerando que a rescisão se operou com o decurso do prazo para a purgação da mora. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer o direito da parte requerida, ora apelante, às benfeitorias úteis e necessárias, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, caso a parte interessada comprove a realização das alegadas benfeitorias em conformidade com a Lei nº 6.766/79 e o contrato, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos. (TJPA; AC 0002004-93.2018.8.14.0040; Ac. 8270340; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg 22/02/2022; DJPA 22/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS SEGUINTES PONTOS. "(I) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, NA MEDIDA QUE AS QUESTÕES SOMENTE FORAM AFERIDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DAS RADIOGRAFIAS DE MOV. 131 DO PROJUDI. E (II) RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS Nº 0803000790, 803003056, 803003021, 801049628, 6000004340, 0803003803, 0803000464, CONSIDERANDO QUE A PRETENSÃO AUTORAL SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NOS TERMOS DA VASTA E CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA, AFASTANDO ASSIM QUALQUER ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELOS EMBARGADOS. (ART. 884 E 886 DO CÓDIGO CIVIL).". VÍCIO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. TEMAS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade (STJ, EDCL na PET 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. Em 26/04/2017, p. 02/05/2017). 3. Para melhor atender aos comandos da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, deve-se coibir o uso desenfreado do recurso integrativo, constantemente utilizado com o fito de prolongar o trâmite processual (STJ, RESP 1.006.824-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. Em 2/9/2010). 4. Mera reiteração das alegações já apresentadas e exaustivamente examinadas na decisão recorrida, revela, neste caso concreto, manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do artigo 1.026 do CPC. 5. Não é demais destacar também que não está o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ. RESP 1697908/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. Em 17/10/2017). (TJPR; Rec 0065261-56.2021.8.16.0000; Pérola; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 28/03/2022; DJPR 28/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. DEFEITO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA SUA TOTAL REPARAÇÃO COM O RETORNO DAS COISAS AO SEU ESTADO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. PARÂMETROS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. ARBITRAMENTO. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO COM QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE QUANDO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO DO ORDENAMENTO PÁTRIO.
1 - A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei nº 8.078/1990). 2 - O réu, ora apelante, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e §2º do CDC). 3 - O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). 4 - Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva. Independe da existência de culpa. Fundada na teoria do risco do empreendimento. 5 - Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, §3º do CDC). 6 - Alegação de contratação fraudulenta. 7 - Perícia grafotécnica que concluiu ser falsa a assinatura constante do contrato. 8 - A fraude perpetrada por terceiros configura fortuito interno. Súmula nº 479 do STJ. Súmula nº 94 do TJERJ. 9 - Evidenciada falha na prestação do serviço. 1 0- Os mecanismos de controle do banco réu, ora apelante se mostraram falhos, sendo certo que a ele caberia coibir tais ocorrências, adotando cautelas mais eficientes ao celebrar seus contratos, devendo responder pelos riscos inerentes à atividade praticada. 11- Aquele que colhe os bônus deve arcar com o ônus da atividade que desenvolve. 12- O serviço que o banco réu, ora apelante, coloca no mercado de consumo exige segurança. 13- Como corolário do dano decorrente do acidente de serviço, emerge o dever de indenizar. 14- -O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável- (artigo 42, parágrafo único, do CDC). 15- A obrigação de restituir em dobro é, na verdade, uma pena para fornecedor de serviço ou produto que tenha agido de má-fé. A má-fé não se presume e, para que esteja configurada, seria necessária a sua cabal comprovação. 16- Entretanto, cumpre observar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EARESP 676.608/RS: -A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva-. 17- Incidência da tese fixada pelo STJ à presente hipótese, conforme a modulação de seus efeitos. 18- Dano moral configurado, cuja verba deve ser fixada em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico. 19- A indenização pelo dano moral, diante da sua total reparação com o retorno das coisas ao seu estado anterior, deve se aproximar de uma compensação razoável para amenizar o constrangimento experimentado, sem, contudo, propiciar o enriquecimento indevido. 20- Em observância aos parâmetros acima, a indenização fixada pelo juízo de origem em R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura razoável, pois compensa, de forma satisfatória, os sofrimentos experimentados. 21- Muito embora o autor, ora apelado, tenha sido vítima de comportamento ilícito por parte do banco réu, ora apelante, a restituição das partes ao estado anterior impõe a devolução da quantia recebida pelo autor, ora apelado, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, conforme dispõem os artigos 884 a 886, todos do Código Civil. 23- Por ocasião da liquidação, deverão ser compensados do valor a ser pago ao autor, ora apelado a importância que foi creditada em conta corrente pelo banco réu, ora apelante, quando da suposta contratação. 24. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0413495-24.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; DORJ 09/09/2022; Pág. 376)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA QUE CONSTATA IRREGULARIDADES EM MEDIDOR DE CONSUMO.
Lavratura do termo de ocorrência e inspeção (toi) e cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado. Sentença de procedência. Recurso da ré. Irregularidade na medição do consumo comprovada por meio de prova documental. Contestação que foi instruída com planilha demonstrando que, no período que precedeu a inspeção, a unidade apresentou consumo mensal de energia elétrica zerado. Circunstância incompatível com um imóvel que se encontra habitado. Demandante que não apresentou qualquer justificativa para a inexistência de registro de consumo no referido período. Verbete nº. 330 desta corte. Consumidora que foi beneficiada pela incorreta aferição da energia consumida em sua residência. Enriquecimento sem causa (artigos 884 a 886 do Código Civil). Precedentes desta corte. Cobrança do consumo não faturado que configura exercício regular de direito. Recurso provido. (TJRJ; APL 0003574-85.2021.8.19.0003; Angra dos Reis; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 04/08/2022; Pág. 380)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. DEFEITO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA SUA TOTAL REPARAÇÃO COM O RETORNO DAS COISAS AO SEU ESTADO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. PARÂMETROS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO COM QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE QUANDO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO DO ORDENAMENTO PÁTRIO.
1 - A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei nº 8.078/1990). 2 - O réu, ora apelante, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e §2º do CDC). 3 - O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). 4 - Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva. Independe da existência de culpa. Fundada na teoria do risco do empreendimento. 5 - Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, §3º do CDC). 6 - Alegação de contratação fraudulenta. 7 - Perícia grafotécnica que concluiu ser falsa a assinatura constante do contrato. 8 - A fraude perpetrada por terceiros configura fortuito interno. Súmula nº 479 do STJ. Súmula nº 94 do TJERJ. 9 - Evidenciada falha na prestação do serviço. 1 0- Os mecanismos de controle do banco réu, ora apelante se mostraram falhos, sendo certo que a ele caberia coibir tais ocorrências, adotando cautelas mais eficientes ao celebrar seus contratos, devendo responder pelos riscos inerentes à atividade praticada. 11- Aquele que colhe os bônus deve arcar com o ônus da atividade que desenvolve. 12- O serviço que o banco réu, ora apelante, coloca no mercado de consumo exige segurança. 13- Como corolário do dano decorrente do acidente de serviço, emerge o dever de indenizar. 14- -O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável- (artigo 42, parágrafo único, do CDC). 15- A obrigação de restituir em dobro é, na verdade, uma pena para fornecedor de serviço ou produto que tenha agido de má-fé. A má-fé não se presume e, para que esteja configurada, seria necessária a sua cabal comprovação. 16- Entretanto, cumpre observar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EARESP 676.608/RS: -A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva-. 17- Incidência da tese fixada pelo STJ à presente hipótese, conforme a modulação de seus efeitos. 18- Dano moral configurado, cuja verba deve ser fixada em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico. 19- A indenização pelo dano moral, diante da sua total reparação com o retorno das coisas ao seu estado anterior, deve se aproximar de uma compensação razoável para amenizar o constrangimento experimentado, sem, contudo, propiciar o enriquecimento indevido. 20- O valor indenizatório, arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo de origem, atende aos parâmetros acima, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico. 21- Dispõe a Súmula nº 343 do TJRJ: -A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação-. 22- Muito embora a autora, ora apelada, tenha sido vítima de comportamento ilícito por parte do banco réu, ora apelante, a restituição das partes ao estado anterior impõe a devolução da quantia recebida pela autora, ora apelada, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, conforme dispõem os artigos 884 a 886, todos do Código Civil. 23- Por ocasião da liquidação, deverão ser compensados do valor a ser pago à autora, ora apelada, a importância que foi creditada em conta corrente pelo banco réu, ora apelante, quando da suposta contratação. A determinação acima, aliás, constou da parte dispositiva da sentença recorrida. 24. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0053823-93.2015.8.19.0021; Duque de Caxias; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Milton Fernandes de Souza; DORJ 03/08/2022; Pág. 285)
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Imputação à autora de práticas de irregularidades. Termo de Ocorrência de Irregularidade. Incêndio no medidor de consumo. O histórico de consumo da unidade objeto da presente lide apresentou cobrança zerada ou inferior ao consumo médio estimado pela perícia em diversos meses, devendo ser observado na hipótese o princípio que veda o enriquecimento sem causa, insculpido nos artigos 884 a 886 do Código Civil. Consequentemente, deve ser modificada a Sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos de anulação do TOI e de refaturamento das contas, bem como de indenização por danos morais. Todavia, deverá ser mantida a Sentença no que tange ao pedido de obrigação de fazer para compelir a ré a instalar um novo medidor na residência da autora, permitindo que seja regularizada a aferição do consumo. Parcial provimento à Apelação da ré, julgando-se prejudicado o recurso da parte autora. (TJRJ; APL 0049146-37.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 21/02/2022; Pág. 180)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CONDENA O BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO PELO RÉU QUANTO À REGULARIDADE DO CONTRATO ENTRE AS PARTES. TESE DIVORCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. CONTRATO IMPUGNADO NÃO JUNTADO AOS AUTOS, APENAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZANDO DOIS SAQUES. AFRONTA À DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 3º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS/PRES, AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA MUTUÁRIA PARA O DESCONTO, DE FORMA ESCRITA OU ELETRÔNICA. VEDADAÇÃO À AUTORIZAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. DEFEITO NA CONTRATAÇÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO PELA CONSUMIDORA QUE CUMPRA OS REQUISITOS DO ARTIGO 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS/PRES. SENTENÇA ESCORREITA AO ANULAR A CONTRATAÇÃO E DETERMIANR O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. TESE DO RÉU AFASTADA. INSURGÊNCIA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES À AUTORA. TESE ACOLHIDA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, POIS, NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ANUÊNCIA DA AUTORA COM A CONTRATAÇÃO, DELA A AUTORA USUFRUIU, UMA VEZ QUE REALIZOU TRÊS SAQUES DE VALORES DURANTE A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO AO PROCEDER AOS DESCONTOS DECORRENTES DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS À CONSUMIDORA. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR TER O RÉU PROMOVIDO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. CASO CONCRETO NO QUAL EMBORA A CONTRATAÇÃO SEJA FORMALMENTE IRREGULAR, A AUTORA REALIZOU SAQUES DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL, QUE FORAM CONFIRMADOS POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. NÍTIDO CONHECIMENTO ACERCA DO NEGÓCIO. IMBRÓGLIO, ADEMAIS, QUE PODERIA SER SOLUCIONADO DIRETA E ADMINISTRATIVAMENTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA CONFORME AUTORIZA ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/08. DANO À AUTORA DECORRENTE DA CONDUTA DA RÉ NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE CAUSAR ABALO À PERSONALIDADE DA AUTORA. CONDENAÇÃO AFASTADA. PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA NO CAPÍTULO EM QUE RERER A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
[..] O aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro. Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos. (RESP 1655126/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). PLEITO DA DEMANDANTE PELA INDENIZAÇÃO RELACIONADA AO LUCRO DA INTERVENÇÃO. RESTITUIÇÃO PELO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE SOMENTE É CABÍVEL QUANTO INEXISTENTE OUTROS MEIOS LEGAIS PARA O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO SOFRIDO. EXEGESE DO ARTIGO 886 DO Código Civil. CASO CONCRETO NO QUAL O PREJUÍZO DA AUTORA SERÁ RESSARCIDO POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DESPROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DA DECAÍDA DE CADA PARTE, CONFORME ARTIGO 86 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A QUE FOI CONDENADA NA ORIGEM, CONFORME § 11º, DO ARTIGO 85, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC; APL 5009338-45.2020.8.24.0008; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso da consumidora. Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Pactuação de mútuo incontroversa. Debate que se restringe à modalidade efetivamente contratada. Análise da declaração de vontade em observância à vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora. Contrato que não apresenta todas as informações necessárias de acordo com o art. 21 da Instrução Normativa do INSS 28/2008. Ofensa ao dever de informação. Similitude entre a modalidade de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. Ausência de utilização do cartão. Aposentada que procurou a instituição financeira para obtenção de empréstimo consignado. Fornecimento de produto diverso e menos vantajoso. Conduta abusiva. Dicção do art. 39, I, III e IV, do CDC. Imperativa declaração de nulidade. Retorno das partes à conjuntura anterior. Devolução pela consumidora do valor disponibilizado. Repetição dos descontos indevidos pelo banco na forma simples. Pretensão em dobro. Descabimento. Existência de engano justificável. Possibilidade de compensação dos valores. Dano moral. Ilicitude dos débitos. Verba alimentar. Minoração da margem consignável. Prejuízos de ordem moral que não se coadunam com o conceito de mero aborrecimento. Dever de indenizar configurado. Indenização arbitrada, contudo, em valor inferior ao pretendido. Pleiteada indenização pelo lucro da intervenção. Inviabilidade. Modalidade de reparação baseada na vedação ao enriquecimento ilícito, a qual somente é aplicável quando incabíveis outras formas de reparação do dano. Dicção do art. 886 do Código Civil. Caso concreto que admite a reparação por outros meios. Rejeição da tese. Recurso parcialmente provido. (TJSC; APL 5009267-43.2020.8.24.0008; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Antônio Torres Marques; Julg. 15/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso da consumidora. Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Pactuação de mútuo incontroversa. Debate que se restringe à modalidade efetivamente contratada. Análise da declaração de vontade em observância à vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora. Contrato que não apresenta todas as informações necessárias de acordo com o art. 21 da Instrução Normativa do INSS 28/2008. Ofensa ao dever de informação. Similitude entre a modalidade de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. Ausência de utilização do cartão. Aposentada que procurou a instituição financeira para obtenção de empréstimo consignado. Fornecimento de produto diverso e menos vantajoso. Conduta abusiva. Dicção do art. 39, I, III e IV, do CDC. Imperativa declaração de nulidade. Retorno das partes à conjuntura anterior. Devolução pela consumidora dos valores disponibilizados. Repetição dos descontos indevidos pelo banco na forma simples. Pretensão em dobro. Descabimento. Existência de engano justificável. Possibilidade de compensação dos valores. Dano moral. Ilicitude dos débitos. Verba alimentar. Minoração da margem consignável. Prejuízos de ordem moral que não se coadunam com o conceito de mero aborrecimento. Dever de indenizar configurado. Indenização arbitrada, contudo, em valor inferior ao pretendido. Pleiteada indenização pelo lucro da intervenção. Inviabilidade. Modalidade de reparação baseada na vedação ao enriquecimento ilícito, a qual somente é aplicável quando incabíveis outras formas de reparação do dano. Dicção do art. 886 do Código Civil. Caso concreto que admite a reparação por outros meios. Rejeição da tese. Recurso parcialmente provido. (TJSC; APL 5009321-09.2020.8.24.0008; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Antônio Torres Marques; Julg. 15/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso do consumidor. Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Pactuação de mútuo incontroversa. Debate que se restringe à modalidade efetivamente contratada. Análise da declaração de vontade em observância à vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor. Contrato que não apresenta todas as informações necessárias de acordo com o art. 21 da Instrução Normativa do INSS 28/2008. Ofensa ao dever de informação. Similitude entre a modalidade de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. Ausência de utilização do cartão. Aposentado que procurou a instituição financeira para obtenção de empréstimo consignado. Fornecimento de produto diverso e menos vantajoso. Conduta abusiva. Dicção do art. 39, I, III e IV, do CDC. Imperativa declaração de nulidade. Retorno das partes à conjuntura anterior. Devolução pelo consumidor dos valores disponibilizados. Repetição dos descontos indevidos pelo banco na forma simples. Pretensão em dobro. Descabimento. Existência de engano justificável. Possibilidade de compensação dos valores. Dano moral. Ilicitude dos débitos. Verba alimentar. Minoração da margem consignável. Prejuízos de ordem moral que não se coadunam com o conceito de mero aborrecimento. Dever de indenizar configurado. Indenização arbitrada, contudo, em valor inferior ao pretendido. Pleiteada indenização pelo lucro da intervenção. Inviabilidade. Modalidade de reparação baseada na vedação ao enriquecimento ilícito, a qual somente é aplicável quando incabíveis outras formas de reparação do dano. Dicção do art. 886 do Código Civil. Caso concreto que admite a reparação por outros meios. Rejeição da tese. Recurso parcialmente provido. (TJSC; APL 5009313-32.2020.8.24.0008; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Antônio Torres Marques; Julg. 15/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Recurso da consumidora. Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Pactuação de mútuo incontroversa. Debate que se restringe à modalidade efetivamente contratada. Análise da declaração de vontade em observância à vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora. Contrato que não apresenta todas as informações necessárias de acordo com o art. 21 da Instrução Normativa do INSS 28/2008. Ofensa ao dever de informação. Similitude entre a modalidade de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. Ausência de utilização do cartão. Aposentada que procurou a instituição financeira para obtenção de empréstimo consignado. Fornecimento de produto diverso e menos vantajoso. Conduta abusiva. Dicção do art. 39, I, III e IV, do CDC. Imperativa declaração de nulidade. Retorno das partes à conjuntura anterior. Devolução pela consumidora dos valores disponibilizados. Repetição dos descontos indevidos pelo banco na forma simples. Pretensão em dobro. Descabimento. Existência de engano justificável. Possibilidade de compensação dos valores. Dano moral. Ilicitude dos débitos. Verba alimentar. Minoração da margem consignável. Prejuízos de ordem moral que não se coadunam com o conceito de mero aborrecimento. Dever de indenizar configurado. Indenização arbitrada, contudo, em valor inferior ao pretendido. Pleiteada indenização pelo lucro da intervenção. Inviabilidade. Modalidade de reparação baseada na vedação ao enriquecimento ilícito, a qual somente é aplicável quando incabíveis outras formas de reparação do dano. Dicção do art. 886 do Código Civil. Caso concreto que admite a reparação por outros meios. Rejeição da tese. Honorários periciais. Almejada condenação do banco ao reembolso das despesas adiantadas na confecção de laudo pericial. Inviabilidade. Prova indeferida pelo juízo de origem. Consumidora que contratou perito de forma unilateral e sem autorização judicial. Prova desnecessária ao deslinde do feito. Gasto que não se enquadra como despesa processual prevista no art. 82, § 2º do CPC. Precedente do STJ. Pleito inacolhido. Recurso parcialmente provido. (TJSC; APL 0310561-79.2019.8.24.0008; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Antônio Torres Marques; Julg. 08/02/2022)
RECURSOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DUPLICATAS.
Saque dos títulos com lastro em contrato de locação de equipamento firmado entre as partes. Ausência de causa. Inexigibilidade corretamente reconhecida. Reconvenção apresentada pela locadora acolhida. A falta de tipicidade para o saque de duplicatas de serviços não exclui para a locadora o direito de reconvir no processo e pedir o pagamento do correspondente à locação. O direito brasileiro veda o enriquecimento sem causa. Arts. 884 a 886 do Código Civil. Precedentes. Sentença prestigiada. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno. Apelos improvidos. (TJSP; AC 1001225-05.2018.8.26.0003; Ac. 15474397; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 08/03/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1755)
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 886. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
O autor ajuizou a presente ação de locupletamento, com base em nota promissória, na tentativa de recompor seu patrimônio, pois operada prescrição para ajuizamento de outros tipos de ações. Alegou que o prazo prescricional da ação de enriquecimento sem causa era trienal, (art. 206, §3º, inc IV do Código de Processo Civil) e deveria ser contado a partir do dia em que prescreveu a pretensão de cobrar a dívida. Contudo, o credor que não se utilizou das vias ordinária e executiva, deixando ultrapassar seus respectivos prazos prescricionais, não pode se valer desta ação para tentar satisfazer seu crédito, conforme disposto no artigo 886 do Código Civil. Ou seja, aquele que dispunha de ação específica para receber seu crédito e deixa sua pretensão prescrever, não poderá invocar o enriquecimento injusto para postular indenização correspondente ao crédito. A presente ação foi distribuída em 30/12/2018. E, por outro lado, tem-se como termo inicial da prescrição a data do vencimento da Nota Promissória. 23/04/2012. Em igual data, venceu a última prestação do contrato. Portanto, na data da distribuição, tanto a ação de execução ou cobrança (prazo 03 anos. Art. 206, §3º, inc. VIII, CPC), como a ação monitória (prazo 05 anos. Súmula nº 504 do Superior Tribunal de Justiça) estavam prescritas. Irretocável a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1136035-14.2018.8.26.0100; Ac. 15313454; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 12/01/2022; DJESP 04/02/2022; Pág. 2676)
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência. A questão referente a entrega das mercadorias adquiridas pela ré e pagamento dos valores representados nos cheques acostados à inicial, demanda a produção de prova eminentemente documental, produzida com a inicial e a contestação. Despicienda a pretendida produção de prova testemunhal. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE COBRANÇA. Prescrição. Não ocorrência. A pretensão de cobrança se funda no não pagamento das mercadorias objetos das notas fiscais de compra e venda. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC. Não há que se falar no manejo de ação por enriquecimento sem causa, mesmo porque, o artigo 886 do Código Civil expressamente exclui sua aplicação quando existir meio legal específico para ressarcimento do prejuízo. Das datas das vendas indicadas notas fiscais juntadas aos autos até o ajuizamento da demanda não decorreu o lapso prescricional quinquenal. A ré alegou genericamente não ter recebido as mercadorias, porém, todas as notas fiscais apresentadas pela apelada têm assinatura do recebedor e não foi afirmado o desconhecimento dos recebedores que subscreveram as notas. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido, majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação. (TJSP; AC 1000966-69.2017.8.26.0512; Ac. 15300756; Rio Grande da Serra; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 17/12/2021; DJESP 01/02/2022; Pág. 3218)
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