Art 888 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validadecomo título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deuorigem.
JURISPRUDÊNCIA
Ação de reconhecimento/dissolução de união estável, divisão de bens, guarda e alimentos c/c pedido liminar. Pedido de retorno ao lar do casal. Impossibilidade. Boletins de ocorrência acostados que dão conta da suposta agressividade do réu. Manutenção da decisão. Ademais, autora com a guarda do filho menor. Exegese dos artigos 888 e 1.562, ambos do Código Civil. Diante da presença de indícios de que o réu agredia a autora, conforme boletins de ocorrência, mostra-se prudente neste momento processual a manutenção da decisão que impossibilitou o primeiro de retornar para o lar. Ademais, a autora encontra-se com a guarda da criança, motivo pelo qual deve ficar no imóvel do casal, em respeito ao princípio do melhor interesse do menor. Alimentos provisórios ao filho menor. Poder familiar. Pleito de minoração. Binômio necessidade X possibilidade. Necessária redução do quantum alimentar. Recurso parcialmente provido. A fixação dos alimentos deve abrigar a conjugação do conhecido binômio necessidade X possibilidade, insculpido no art. 1.694, do Código Civil, tornando pertinente a sua minoração quando arbitrada de forma destoante com os recursos da pessoa obrigada. Prequestionamento. Desnecessidade de apreciação minuciosa dos dispositivos legais expostos no recurso. Embora o agravante não tenha apontado os dispositivos prequestionados, todos os pontos arguidos na minuta de agravo foram analisados direta ou indiretamente no corpo do julgado. (TJSC; AI 2015.066680-4; São José; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; Julg. 29/03/2016; DJSC 04/04/2016; Pág. 206)
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA. FALTA DE REQUISITO FORMAL. NULIDADE DO DOCUMENTO. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO MONITÓRIA. CINCO ANOS (ART. 206, § 5º, I, DO CC).
1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o tribunal de origem, ao julgar a causa, examina e decide, de forma fundamentada, as questões relevantes para a solução da lide. 2. Consoante a dicção do art. 888 do Código Civil, a ausência de qualquer requisito formal que possa retirar do documento a sua validade como título de crédito não implica a invalidade do negócio jurídico subjacente, de forma que continua hábil a revelar a existência da obrigação e, por conseguinte, a amparar o ajuizamento de ação monitória. 3. O prazo prescricional para a ação monitória fundada em título de crédito sem força executiva é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.237.708; Proc. 2011/0034431-4; RS; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 21/02/2014)
APELAÇÃO EXECUÇÃO FUNDADA EM TITULO EXTRAJUDICIAL.
Duplicata mercantil Extração por meio magnético ou eletrônico Ausência de aceite ou exibição de documento hábil (canhoto) da prestação de serviços de estadia e remoção de contêiner, art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/69 Falta de eficácia executiva do quirógrafo, art. 887 do Código Civil e inadequação do procedimento eleito Viabilidade da cobrança do crédito pela via comum ou monitória, art. 888 do Código Civil Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; APL 0130619-29.2011.8.26.0100; Ac. 6493224; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 07/02/2013; DJESP 19/02/2013)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AFASTADA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. TÍTULO DE CRÉDITO DOTADO DE AUTONOMIA, LITERALIDADE E CARTULARIDADE. DESVINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FALSIDADE DO TÍTULO OU DE OMISSÃO DE QUALQUER REQUISITO LEGAL QUE TIRE SUA VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. No regime do Código Civil revogado, vigente à época da emissão das notas promissórias, o prazo prescricional era vintenário, entretanto, "Serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada" (art. 2.028 CC/02). 1.1. Considerando a referida regra de transição, não há que se falar em prescrição da pretensão do apelado ao pagamento de notas promissórias, haja vista que a presente ação monitória foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. 2. A nota promissória é um título de crédito extrajudicial dotado de autonomia, literalidade e cartularidade, ou seja, para ser executada não necessita de comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem, porquanto representa a promessa de pagamente nela expressa. 3. Apenas a falsidade do título ou a omissão de qualquer requisito legal que tire do escrito a sua validade, nos termos do art. 888 do Código Civil, pode ensejar a perda do atributo da executoriedade de uma nota promissória, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec. 2006.01.1.096674-0; Ac. 509.351; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 07/06/2011; Pág. 130)
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