Art 889 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquiloem que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dosexecutivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
JURISPRUDÊNCIA
DISTINGUISHING. GRUPO ECONÔMICO. FASE EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ARTIGOS 15 E 489, §2º, DO CPC, 769 E 889, DA CLT. PRECEDENTES DO C. STF. RCL 51.753, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJE DE 25/3/2022. RCL 51.650-ED, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJE DE 31/3/2022. RCL 52.649-AGR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJE DE 24/5/2022. RCL 52864 AGR, REL. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27/06/2022, DJE DE 05/08/2022.
O requisito inicial para a aplicação do processo comum ao processo do trabalho, repousa na omissão legislativa, ou seja, no fato da norma aplicável no âmbito do procedimento perante a Justiça do Trabalho, não regular a matéria discutida, sendo certo que há distinguishing em relação à decisão proferida pelo C. STF, nos autos do RE 1.160.361, eis que em momento algum se questiona a constitucionalidade do artigo 513, do CPC, mas apenas a sua inaplicabilidade ao processo do trabalho, em decorrência da aplicação do princípio da especialidade, incidindo os artigos 15, do CPC, 769 e 889, da CLT, inclusive em decorrência do comando do artigo 489, §2º, do CPC. (TRT 2ª R.; AP 1001403-38.2020.5.02.0411; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 14012)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/17.
Aplicação da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e recomendação nº 3/gcgjt, de 24 de julho de 2018. O novo dispositivo celetista, ao regular a prescrição intercorrente (art. 11-a introduzido pela Lei nº 13.467/17) e a respectiva contagem do prazo de dois anos nele previsto, somente pode ser considerado a partir de 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei nº 13.467/17 (art. 6º da referida Lei), observando-se, ainda, subsidiariamente, os ditames da Lei nº 6.830/80 (art. 889/CLT). Aplicação da recomendação nº 3/gcgjt, de 24 de julho de 2018 e art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. (TRT 3ª R.; AP 0010032-31.2017.5.03.0173; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1248)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NOMEAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. NECESSIDADE.
Para o responsável subsidiário exigir a observância do direito do benefício de ordem, deve nomear bens livres e desembaraçados do devedor principal suficientes à satisfação do crédito exequendo trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 794, e 795, §2º, do CPC e art. 4º, §3º, da Lei n. 6.830/80, conforme autorizam os arts. 769 e 889, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Sendo infrutíferas todas as tentativas de localização de bens do devedor principal, a execução deve ser redirecionada ao responsável subsidiário, não se exigindo a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, pois nesse caso não se aplica o instituto do benefício de ordem. (TRT 24ª R.; AP 0024301-92.2020.5.24.0106; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 28/10/2022; DEJTMS 28/10/2022; Pág. 47)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO QUE DESAFIAVA AGRAVO DE PETIÇÃO. VEDADA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXORÁVEL MARCHA PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO RECURSAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECLUSÃO.
1. Os agravantes impetraram mandado de segurança contra decisão que ratificou critério de rateio dos créditos oriundos de persecução patrimonial contra empresa devedora proferida nos autos de processo piloto (fruto da reunião com outros feitos, arts. 28, da Lei nº 6.830/1980 e 889 da CLT). 2. A extraordinária intervenção desta d. 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (1ª SDI) Deste eg. Regional no procedimento da reunião de execuções na ação trabalhista subjacente (processo piloto) pela estreita via da ação de mandado de segurança somente é necessária e adequada acaso o meio processual ordinário não resguarde a parte de iminente e grave dano (subsidiariedade da ação de mandado de segurança - inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança - LMS). 3. É descabido o manejo desta ação de mandado de segurança, pois a decisão por ele atacada desafiava a pronta interposição de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), que admitiria a excepcional obtenção de efeito suspensivo (aplicação analógica da Súmula nº 414, item I, parte final, do Tribunal Superior do Trabalho). Doutrina. Precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-2) do TST e do Supremo Tribunal Federal. 4. A existência de meio impugnativo específico para atacar o ato judicial inquinado coator fulmina o presente writ, pois é vedada a impetração do mandamus como mero sucedâneo recursal. 5. Os agravantes citam arestos proferidos em sede de agravo de petição em suposto abono à sua tese, circunstância que aniquila esta impetração. 6. Eventual juízo negativo de admissibilidade ao referido apelo seria impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT). 7. A inexorável marcha processual culminou com o decurso do prazo recursal na ação originária, operando-se a preclusão, que também inviabiliza esta impetração (art. 5º, III, da LMS). Precedentes da SbDI-2 do TST e do STF. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TRT 3ª R.; MSCiv 0011482-67.2022.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 641)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO DE FATO. CONFISSÃO.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência, o entendimento segundo o qual, ante a ausência de bens da empresa devedora, suficientes para a garantia da execução, responderão os bens patrimoniais de seus próprios sócios pelas dívidas por ela contraídas. A aplicação desse posicionamento decorre da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e no art. 50 do Código Civil, e vai ao encontro dos princípios protetivos desta Especializada, que visam dar efetividade ao crédito trabalhista, além de celeridade ao pagamento da verba alimentar. Em outras palavras, considerando a hipossuficiência do empregado e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, deve ser aplicada a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º da Lei nº 8.078/90, aplicáveis nesta Especializada com arrimo nos art. 8º e 889 da CLT. (TRT 3ª R.; AP 0010945-03.2019.5.03.0186; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1693)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA PRESCRIÇÃO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO TST ACERCA DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 QUANDO O CRÉDITO EXECUTADO FOI CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 3 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE TRANSCORRER PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADO BENS SOBRE OS QUAIS SE POSSA RECAIR A PENHORA.
O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, segundo o qual a execução pode ser promovida por iniciativa do Juízo ou por provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, que não exime o exequente da sua responsabilidade, mas assegura a efetiva prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, inaplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista, diante do teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como do entendimento firmado na Súmula nº 114 do col. TST. Há de se frisar que a recente jurisprudência do TST estabelece que a nova redação do art. 11-A da CLT não é aplicável quando o crédito foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017. Ademais, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 2. Agravo de Petição do exequente conhecido e provido. (TRT/10; AP 000039269.2015.5.10.0014; Primeira Turma; Relator: DES. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO; Julg: 9/2/2022). (TRT 10ª R.; AP 0100200-60.2004.5.10.0005; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 27/10/2022; Pág. 100)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. ART. 833, IV, CPC.
Regendo a possibilidade de a penhora ser levada a efeito mediante o desconto em folha de pagamento e outros rendimentos do executado, o § 3º, do art. 529, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força dos arts. 769 e 889, da CLT, impõe limites ao ato de constrição judicial, devendo-se observar o teto de 50% dos ganhos líquidos do devedor. Decerto, pois, que a penhora de 10% do total dos rendimentos da pessoa física executada, mesmo que a título de proventos de aposentadoria, está em consonância com o limite estabelecido pela lei, concilia, a um só tempo, o direito do credor de obter a quantia que lhe é devida com a necessidade da parte devedora de manter os recursos financeiros mínimos para garantia de seu sustento e de sua família. Decisão agravada reformada, no particular. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20, LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que a executada TERESA NEUMA MATIAS percebe o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742, de 7.12.1993, impõe-se, no caso concreto, reverter a determinação de penhora sobre os valores relativos ao benefício de amparo social referenciado, a luz do art. 833, inciso IV, do CPC. Decisão agravada reformada. Agravo de petição conhecido e provido parcialmente. (TRT 7ª R.; AP 0352400-92.2006.5.07.0031; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1466)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO POR MEIO DE DEJT. POSSIBILIDADE.
O art. 880 da CLT não estabelece a necessidade de a cientificação do devedor em execução ocorrer em sua pessoa, de modo a se ter como válida e eficaz aquela realizada através de advogado regularmente constituído nos autos, mormente diante da supletividade imediata de incidência legal no processo do trabalho, conforme art. 889 da CLT. 3584/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 515 (TRT 14ª R.; APet 0000154-34.2022.5.14.0001; Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 24/10/2022; Pág. 514)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSS. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO PELO TRT PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. AÇÃO PLÚRIMA. DESMEMBRAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 214 DO TST 1. CONFORME SISTEMÁTICA À ÉPOCA, A DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 214 DO TST, PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 2. OS ARGUMENTOS DA PARTE NÃO CONSEGUEM DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. CONFORME EXPOSTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA, O TRT AFASTOU A PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR QUE A HABILITAÇÃO DECORRENTE DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PLÚRIMA, JÁ EM FASE DE EXECUÇÃO, EM 2012, ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017, OCORREU COM A FINALIDADE DE FACILITAR O PROCEDIMENTO, DIANTE DO NÚMERO DE ENVOLVIDOS. A CORTE A QUO ENTENDEU QUE NÃO HAVERIA A EXTINÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, POIS A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO OCORRERA NA VIGÊNCIA DOS ARTS. 878, COM E 889, DA CLT E O ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980, ONDE SE ESTABELECIA APENAS A SANÇÃO DE MERO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. 4. ASSIM, NÃO HÁ COMO AFASTAR O CARÁTER INTERLOCUTÓRIO DA DECISÃO, POIS O TRT AFASTOU A PRESCRIÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ESTÁ PLENAMENTE ESTABELECIDA. 5. NESSE CONTEXTO, O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 214 DO TST, SEGUNDO A QUAL, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 893, § 1º, DA CLT, AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO ENSEJAM RECURSO IMEDIATO, SALVO NAS HIPÓTESES DE DECISÃO. A) DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO CONTRÁRIA À SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. B) SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO PARA O MESMO TRIBUNAL. C) QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, COM A REMESSA DOS AUTOS PARA TRIBUNAL REGIONAL DISTINTO DAQUELE A QUE SE VINCULA O JUÍZO EXCEPCIONADO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 799, § 2º, DA CLT, DEVE SER APLICADO. 6. CONCLUI-SE PELO NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DE IMEDIATO, SEM NENHUM PREJUÍZO PROCESSUAL PARA A PARTE. APÓS O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM, E DEPOIS DE PROFERIDA NOVA SENTENÇA E NOVO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO (SE HOUVER INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO), PODERÁ A PARTE INTERPOR FUTURO RECURSO DE REVISTA PARA DISCUTIR OS ACÓRDÃOS DO TRT.
7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 1001628-08.2019.5.02.0051; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4626)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE IMPENHORABILIDADE. BEM DOADO À EXECUTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista por ausência de transcendência. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula nº 266 do TST. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que, por força do art. 889 da CLT, são aplicáveis, à execução trabalhista, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, razão pela qual a cláusula de impenhorabilidade sobre o bem constrito não pode prevalecer diante do que dispõe o art. 30 Lei nº 6.830/80, que dispõe: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. 4. Note-se, pois, que o deslinde da controvérsia envolve a aplicação e interpretação de normas infraconstitucionais, razão pela qual, não implica em violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. 5. No mais, a Corte de origem consignou que não ficou comprovado que o bem constrito trata de bem de família. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 6. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000461-80.2011.5.02.0009; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 21/10/2022; Pág. 403)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA-CE. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OBSERVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA.
A teor dos arts. 836, da CLT e 505 e 507, ambos do CPC/2015, é vedado de ser reapreciadas pelo Juízo matérias já decididas, visto que transitadas em julgado. No presente caso, o dispositivo da sentença (ID. 149e909 - Pág. 3) que transitou em julgado, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, portanto, rejeita - se esta preliminar, visto que acobertada pelo manto da coisa julgada. Sentença mantida neste item. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, se constar de seu bojo a determinação para que o processamento da execução se faça pela via individual. De outra forma, o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo se inicia quando o juízo da execução torna público que a coisa julgada coletiva (sentença/acórdão, transitado em julgado) deverá ser processada individualmente pelos beneficiários/substituídos e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados. No presente caso, não ocorreu a prescrição do direito autoral, visto que a sentença que notificou o exequente de seu direito fora prolatada em em 22 de julho de 2021, e o exequente impetrou a presente ação em 15/12/2021. Sentença agravada mantida neste ponto. LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2010. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). GESTÃO DE PRECATÓRIOS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. FASE DE CONHECIMENTO. De acordo com a redação dada pela Resolução nº 438, de 28.10.2021, do CNJ, ao § 3º, do art. 47, da Resolução nº 303/2019,os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim é que, ainda com fulcro no mencionado artigo 47,§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1o, da Lei nr. 10.259, de 12 de julho de 2001); II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. Portanto, os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário relativos à gestão de precatórios observarão os ditames da lei vigente à data do trânsito em julgado do título executivo, na fase de conhecimento. Sentença mantida neste item. PLEITO LANÇADO EM CONTRAMINUTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INCIDENTAL. INCABIMENTO. Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que são devidos em ação autônoma os honorários assistenciais, independentemente da demanda originária. Não sendo o bastante, impende salientar que não se verificando a lacuna ou omissão de que tratam os arts. 8º, 769 e 889, todos da CLT, não se há cogitar em aplicação supletiva do processo comum relativo aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, em razão, evidentemente, da autonomia do direito processual do trabalho nessa questão, uma vez que no âmbito da Justiça do Trabalho as hipóteses de condenação na verba honorária estão previstas no novel art. 791-A, da CLT. Convém esclarecer que, nos termos do § 5º do art. 791-A, da CLT, é devida a condenação em honorários advocatícios na reconvenção, tendo sido essa a única previsão de incidência dessa parcela em ações incidentais. Pleito indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADA NA CONTRAMINUTA. REPETIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PARTES EXEQUENTES E PEDIDOS DISTINTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA NA AÇÃO COLETIVA DIVERSO DOS CRÉDITOS EM PROVEITO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS À PARTE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. Consoante o disposto no art. 337, § 1º, do CPC/2015, Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; já o parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, dispõe que Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em tais condições, impõe-se ao juiz, em cada processo específico, examinar os fundamentos expostos nas ações supostamente idênticas para definir se existe ou não a efetiva igualdade entre as causas de pedir, as partes e o pedido, eis que se tratam de pontos determinantes para o julgamento da demanda, restando certo que eventual diferença faz desaparecer a litispendência, tanto mais quando as partes demandantes são distintas e diverso seja o pedido de cada uma delas, embora comum seja a causa de pedir próxima. Preliminar de mérito suscitada na contraminuta, por litispendência, rejeitada. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Verificando-se que o efeito devolutivo em profundidade socorre à exequente, que traz à baila matéria para a qual foi omissa a sentença de julgamento dos embargos à execução, restando patente a necessidade de a agravante, enquanto exequente, recorrer e atuar de forma adequada, razoável dá-se provimento a agravo de instrumento, que derrui os fundamentos do despacho agravado, por via do qual fora, arrimado em equivocado entendimento, fora denegado seguimento ao agravo de petição adesivo. Decisão agravada reformada; agravo de petição do exequente destrancado. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Constatando-se que o pleito constou da contraminuta ao agravo de petição do município recorrente e com ele restou apreciado, impende ratificar o entendimento manifestado ao ensejo do julgamento do referenciado apelo da parte executada. Honorários indeferidos. Sentença agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo de petição do executado conhecido e improvido; pleito lançado em contraminuta pelo exequente indeferido. Agravo de instrumento do exequente conhecido; preliminar de mérito suscitada na contraminuta, por litispendência, rejeitada; no mérito, apelo provido; agravo de petição adesivo do exequente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001246-10.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 20/10/2022; Pág. 573)
AGRAVO DE PETIÇÃO. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA-CE. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
O processo de execução tem por finalidade a concretização dos direitos consagrados em decisão transitada em julgado, não sendo palco para o reexame de questões decididas, ainda que se trate de temas de ordem pública como soe ocorrer com a questão da competência jurisdicional. Para esse fim, dispõe a parte de recursos específicos a ser oferecidos antes do trânsito em julgado das decisões, e, ainda, da ação rescisória, não se justificando, pela via dos embargos à execução ou do agravo de petição, o reexame do mérito da demanda, mesmo que se cuide de controvérsia de ordem pública, a exemplo da competência da Justiça do Trabalho. Sentença agravada mantida, no particular. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, se constar de seu bojo a determinação para que o processamento da execução se faça pela via individual. De outra forma, o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo se inicia quando o juízo de execução torna público que a coisa julgada coletiva (sentença/acórdão, transitado em julgado) deverá ser processada individualmente pelos beneficiários e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94, do Código de Defesa do Consumidor). Sentença agravada mantida, no aspecto. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. O prazo para ajuizamento da ação individual de execução do título judicial coletivo está previsto no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, de acordo com o qual a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Sentença agravada mantida, no particular. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA-CE. LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2010. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). GESTÃO DE PRECATÓRIOS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. FASE DE CONHECIMENTO. Em sua redação original, o art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, previa o seguinte: Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo serão observados no momento da expedição da requisição judicial. No entanto, de acordo com a novíssima redação dada pela Resolução nº 438, de 28.10.2021, do CNJ, ao §3º, do art. 47, da Resolução nº 303/2019, Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim é que, ainda com fulcro no mencionado artigo 47, § 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1o, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001); II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. Portanto, os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário relativos à gestão de precatórios observarão os ditames da lei vigente à data do trânsito em julgado do título executivo, na fase de conhecimento. Sentença agravada mantida, no aspecto. PLEITOS DEDUZIDOS NA CONTRAMINUTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Ausentes os requisitos configuradores da litigância de má-fé, nos termos dos art. 80, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, resta incabível a condenação nesse título. Nesta senda, inaplicável ao caso a indenização do art. 81, do CPC, razão pela qual não merece prosperar o pedido proposto em contraminuta. Pleito constante da contraminuta indeferido, pois. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INCIDENTAL. INCABIMENTO. Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que são devidos em ação autônoma os honorários assistenciais, independentemente da demanda originária. Não sendo o bastante, impende salientar que não se verificando a lacuna ou omissão de que tratam os arts. 8º, 769 e 889, todos da CLT, não se há cogitar em aplicação supletiva do processo comum relativo aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, em razão, evidentemente, da autonomia do direito processual do trabalho nessa questão, uma vez que no âmbito da Justiça do Trabalho as hipóteses de condenação na verba honorária estão previstas no novel art. 791-A, da CLT. Convém esclarecer que, nos termos do § 5º do art. 791-A, da CLT, é devida a condenação em honorários advocatícios na reconvenção, tendo sido essa a única previsão de incidência dessa parcela em ações incidentais. Pleito constante da contraminuta indeferido, portanto. Agravo de petição conhecido e improvido; pleitos propostos na contraminuta indeferidos. (TRT 7ª R.; AP 0001118-87.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 20/10/2022; Pág. 525)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA - CE. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OBSERVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA.
A teor dos arts. 836, da CLT e 505 e 507, ambos do CPC/2015, é vedado de ser reapreciadas pelo Juízo matérias já decididas, visto que transitadas em julgado. No presente caso, o dispositivo da sentença (ID. bfeea46) que transitou em julgado, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, portanto, rejeita - se esta preliminar, visto que acobertada pelo manto da coisa julgada. Sentença mantida neste item. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, se constar de seu bojo a determinação para que o processamento da execução se faça pela via individual. De outra forma, o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo se inicia quando o juízo da execução torna público que a coisa julgada coletiva (sentença/acórdão, transitado em julgado) deverá ser processada individualmente pelos beneficiários/substituídos e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados. No presente caso, não ocorreu a prescrição do direito autoral, visto que a sentença que notificou o exequente de seu direito fora prolatada em 22 de julho de 2021, e o exequente impetrou a presente ação em 22/11/2021. Sentença agravada mantida neste ponto. LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2010. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). GESTÃO DE PRECATÓRIOS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. FASE DE CONHECIMENTO. De acordo com a redação dada pela Resolução nº 438, de 28.10.2021, do CNJ, ao § 3º, do art. 47, da Resolução nº 303/2019,os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim é que, ainda com fulcro no mencionado artigo 47,§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1o, da Lei nr. 10.259, de 12 de julho de 2001); II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. Portanto, os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário relativos à gestão de precatórios observarão os ditames da lei vigente à data do trânsito em julgado do título executivo, na fase de conhecimento. Sentença mantida neste item. PLEITO LANÇADO EM CONTRAMINUTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INCIDENTAL. INCABIMENTO. Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que são devidos em ação autônoma os honorários assistenciais, independentemente da demanda originária. Não sendo o bastante, impende salientar que não se verificando a lacuna ou omissão de que tratam os arts. 8º, 769 e 889, todos da CLT, não se há cogitar em aplicação supletiva do processo comum relativo aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, em razão, evidentemente, da autonomia do direito processual do trabalho nessa questão, uma vez que no âmbito da Justiça do Trabalho as hipóteses de condenação na verba honorária estão previstas no novel art. 791-A, da CLT. Convém esclarecer que, nos termos do § 5º do art. 791-A, da CLT, é devida a condenação em honorários advocatícios na reconvenção, tendo sido essa a única previsão de incidência dessa parcela em ações incidentais. Pleito indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADA NA CONTRAMINUTA. REPETIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PARTES EXEQUENTES E PEDIDOS DISTINTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA NA AÇÃO COLETIVA DIVERSO DOS CRÉDITOS EM PROVEITO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS À PARTE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. Consoante o disposto no art. 337, § 1º, do CPC/2015, Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; já o parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, dispõe que Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em tais condições, impõe-se ao juiz, em cada processo específico, examinar os fundamentos expostos nas ações supostamente idênticas para definir se existe ou não a efetiva igualdade entre as causas de pedir, as partes e o pedido, eis que se tratam de pontos determinantes para o julgamento da demanda, restando certo que eventual diferença faz desaparecer a litispendência, tanto mais quando as partes demandantes são distintas e diverso seja o pedido de cada uma delas, embora comum seja a causa de pedir próxima. Preliminar de mérito suscitada na contraminuta, por litispendência, rejeitada. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Verificando-se que o efeito devolutivo em profundidade socorre à exequente, que traz à baila matéria para a qual foi omissa a sentença de julgamento dos embargos à execução, restando patente a necessidade de a agravante, enquanto exequente, recorrer e atuar de forma adequada, razoável dá-se provimento a agravo de instrumento, que derrui os fundamentos do despacho agravado, por via do qual fora, arrimado em equivocado entendimento, fora denegado seguimento ao agravo de petição adesivo. Decisão agravada reformada; agravo de petição da exequente destrancado. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Constatando-se que o pleito constou da contraminuta ao agravo de petição do município recorrente e com ele restou apreciado, impende ratificar o entendimento manifestado ao ensejo do julgamento do referenciado apelo da parte executada. Honorários indeferidos. Sentença agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo de petição do executado conhecido e improvido; pleito lançado em contraminuta pelo exequente indeferido. Agravo de instrumento do exequente conhecido; preliminar de mérito suscitada na contraminuta, por litispendência, rejeitada; no mérito, apelo provido; agravo de petição adesivo do exequente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001082-45.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 20/10/2022; Pág. 476)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA-CE. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OBSERVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA.
A teor dos arts. 836, da CLT e 505 e 507, ambos do CPC/2015, é vedado de ser reapreciadas pelo Juízo matérias já decididas, visto que transitadas em julgado. No presente caso, o dispositivo da sentença (ID. f4792c3 - Pág. 3) que transitou em julgado, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, portanto, rejeita - se esta preliminar, visto que acobertada pelo manto da coisa julgada. Sentença mantida neste item. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, se constar de seu bojo a determinação para que o processamento da execução se faça pela via individual. De outra forma, o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo se inicia quando o juízo da execução torna público que a coisa julgada coletiva (sentença/acórdão, transitado em julgado) deverá ser processada individualmente pelos beneficiários/substituídos e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados. No presente caso, não ocorreu a prescrição do direito autoral, visto que a sentença que notificou a exequente de seu direito fora prolatada em em 22 de julho de 2021, e a exequente impetrou a presente ação em 30.09.2021. Sentença agravada mantida neste ponto. LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2010. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). GESTÃO DE PRECATÓRIOS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. FASE DE CONHECIMENTO. De acordo com a redação dada pela Resolução nº 438, de 28.10.2021, do CNJ, ao § 3º, do art. 47, da Resolução nº 303/2019,os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim é que, ainda com fulcro no mencionado artigo 47,§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1o, da Lei nr. 10.259, de 12 de julho de 2001); II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. Portanto, os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário relativos à gestão de precatórios observarão os ditames da lei vigente à data do trânsito em julgado do título executivo, na fase de conhecimento. Sentença mantida neste item. PLEITO LANÇADO EM CONTRAMINUTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INCIDENTAL. INCABIMENTO. Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que são devidos em ação autônoma os honorários assistenciais, independentemente da demanda originária. Não sendo o bastante, impende salientar que não se verificando a lacuna ou omissão de que tratam os arts. 8º, 769 e 889, todos da CLT, não se há cogitar em aplicação supletiva do processo comum relativo aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, em razão, evidentemente, da autonomia do direito processual do trabalho nessa questão, uma vez que no âmbito da Justiça do Trabalho as hipóteses de condenação na verba honorária estão previstas no novel art. 791-A, da CLT. Convém esclarecer que, nos termos do § 5º do art. 791-A, da CLT, é devida a condenação em honorários advocatícios na reconvenção, tendo sido essa a única previsão de incidência dessa parcela em ações incidentais. Pleito indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. Verificando-se que o efeito devolutivo em profundidade socorre à exequente, que traz à baila matéria para a qual foi omissa a sentença de julgamento dos embargos à execução, restando patente a necessidade de a agravante, enquanto exequente, recorrer e atuar de forma adequada, razoável dá-se provimento a agravo de instrumento, que derrui os fundamentos do despacho agravado, por via do qual fora, arrimado em equivocado entendimento, fora denegado seguimento ao agravo de petição adesivo. Decisão agravada reformada; agravo de petição da exequente destrancado. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Constatando-se que o pleito constou da contraminuta ao agravo de petição do município recorrente e com ele restou apreciado, impende ratificar o entendimento manifestado ao ensejo do julgamento do referenciado apelo da parte executada. Honorários indeferidos. Sentença agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo de petição do executado conhecido e improvido; pleito lançado em contraminuta pela exequente indeferido. Agravo de instrumento e agravo de petição da exequente conhecidos e providos. (TRT 7ª R.; AIAP 0000779-31.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 20/10/2022; Pág. 505)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA-CE. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
O processo de execução tem por finalidade a concretização dos direitos consagrados em decisão transitada em julgado, não sendo palco para o reexame de questões decididas, ainda que se trate de temas de ordem pública como soe ocorrer com a questão da competência jurisdicional. Para esse fim, dispõe a parte de recursos específicos a ser oferecidos antes do trânsito em julgado das decisões, e, ainda, da ação rescisória, não se justificando, pela via dos embargos à execução ou do agravo de petição, o reexame do mérito da demanda, mesmo que se cuide de controvérsia de ordem pública, a exemplo da competência da Justiça do Trabalho. Sentença agravada mantida, no particular. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, se constar de seu bojo a determinação para que o processamento da execução se faça pela via individual. De outra forma, o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo se inicia quando o juízo de execução torna público que a coisa julgada coletiva (sentença/acórdão, transitado em julgado) deverá ser processada individualmente pelos beneficiários e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94, do Código de Defesa do Consumidor). Sentença agravada mantida, no aspecto. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. O prazo para ajuizamento da ação individual de execução do título judicial coletivo está previsto no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, de acordo com o qual a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Sentença agravada mantida, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DA EXEQUENTE. PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADA NA CONTRAMINUTA. REPETIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO. CAUSA DE PEDIR. PARTES EXEQUENTES E PEDIDOS DISTINTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA NA AÇÃO COLETIVA DIVERSO DOS CRÉDITOS EM PROVEITO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS À PARTE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. Consoante o disposto no art. 337, § 1º, do CPC/2015, Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; já o parágrafo segundo, do mesmo dispositivo legal, dispõe que Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em tais condições, impõe-se ao juiz, em cada processo específico, examinar os fundamentos expostos nas ações supostamente idênticas para definir se existe ou não a efetiva igualdade entre as causas de pedir, as partes e o pedido, eis que se tratam de pontos determinantes para o julgamento da demanda, restando certo que eventual diferença faz desaparecer a litispendência, tanto mais quando as partes demandantes são distintas e diverso seja o pedido de cada uma delas, embora comum seja a causa de pedir próxima. Preliminar de mérito suscitada na contraminuta, por litispendência, rejeitada. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Verificando-se que o efeito devolutivo em profundidade socorre à exequente, que traz à baila matéria para a qual foi omissa a sentença de julgamento dos embargos à execução, restando patente a necessidade de a agravante, enquanto exequente, recorrer e atuar de forma adequada, razoável dá-se provimento a agravo de instrumento, que derrui os fundamentos do despacho agravado, por via do qual fora, arrimado em equivocado entendimento, fora denegado seguimento ao agravo de petição adesivo. Decisão agravada reformada; agravo de petição adesivo da exequente destrancado. AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INCIDENTAL. INCABIMENTO. Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que são devidos em ação autônoma os honorários assistenciais, independentemente da demanda originária. Não sendo o bastante, impende salientar que não se verificando a lacuna ou omissão de que tratam os arts. 8º, 769 e 889, todos da CLT, não se há cogitar em aplicação supletiva do processo comum relativo aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, em razão, evidentemente, da autonomia do direito processual do trabalho nessa questão, uma vez que no âmbito da Justiça do Trabalho as hipóteses de condenação na verba honorária estão previstas no novel art. 791-A, da CLT. Convém esclarecer que, nos termos do § 5º do art. 791-A, da CLT, é devida a condenação em honorários advocatícios na reconvenção, tendo sido essa a única previsão de incidência dessa parcela em ações incidentais. Honorários indeferidos. Sentença agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo de petição do executado conhecido e improvido. Agravo de instrumento da exequente conhecido; preliminar de mérito suscitada na contraminuta, por litispendência, rejeitada; no mérito, apelo provido; agravo de petição adesivo da exequente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000771-54.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 20/10/2022; Pág. 582)
RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. DESERÇÃO.
A entidade beneficente, caso da Reclamada, não se adéqua automaticamente na filantropia exposta no art. 889, § 10º, da CLT, incumbindo à parte interessada comprovar a alegada condição de entidade filantrópica, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, a Reclamada não pode ser beneficiada pela isenção do depósito recursal disposta no art. 899, § 10, da CLT, o que implica o não conhecimento do recurso, por deserção. (TRT 18ª R.; RORSum 0010375-56.2022.5.18.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 19/10/2022; DJEGO 20/10/2022; Pág. 192)
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
No âmbito juslaboral, considerando a hipossuficiência do obreiro e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, prevalece a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, aplicáveis nesta Especializada mesmo após o advento da Lei nº 13.467/2017, com base nos art. 8º e 889 da CLT. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas processuais pelas executadas no valor de R$44,26, ao final. Jorge BERG DE MENDONÇA-Relator. Belo Horizonte/MG, 18 de outubro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; AP 0011733-29.2016.5.03.0022; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1318)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO.
O art. 916 do CPC de 2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 889 da CLT (art. 3º, XXI, da IN 39 do TST). Todavia, por expressa vedação do seu § 7º do art. 916 do CPC, o disposto no referido artigo, não se aplica ao cumprimento de sentença. Discordando, pois o Exequente do parcelamento pretendido pela Executada, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito de parcelamento. Agravo de Petição não provido. (TRT 3ª R.; AP 0011505-53.2019.5.03.0053; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 18/10/2022; DEJTMG 19/10/2022; Pág. 1939)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO PARCIAL.
A regra disposta no art. 833, IV, do CPC, que prevê a impenhorabilidade dos salários, não é absoluta, vez que o credor não pode ficar totalmente desamparado quanto ao recebimento do crédito exequendo. Sentença agravada mantida, no aspecto. LIMITES PARA O ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ART. 529, § 3º, CPC. ANALOGIA. Regendo a possibilidade de a penhora ser levada a efeito mediante o desconto em folha de pagamento e outros rendimentos do executado, o § 3º do art. 529, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889, da CLT, impõe limites ao ato de constrição judicial, devendo-se observar o teto de 50% dos ganhos líquidos do devedor. Decerto, pois, que a penhora de 10% (dez por cento) do total dos rendimentos da parte executada, está em consonância com o limite estabelecido pela lei, concilia, a um só tempo, o direito do credor de obter a quantia que lhe é devida com a necessidade do devedor de manter os recursos financeiros mínimos para garantia de seu sustento e de sua família. Impõe-se, pois, razoável o prosseguimento da execução com o bloqueio de numerário no importe mensal correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos derivados dos proventos de aposentadoria/pensão previdenciária da parte executada, até atingir o valor estabelecido em execução. Decisão agravada reformada, no particular. Agravo de petição conhecido e provido em parte. (TRT 7ª R.; AP 0000785-34.2017.5.07.0005; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 19/10/2022; Pág. 1010)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA-CE. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OBSERVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA.
A teor dos arts. 836, da CLT e 505 e 507, ambos do CPC/2015, é vedado de ser reapreciadas pelo Juízo matérias já decididas, visto que transitadas em julgado. No presente caso, o dispositivo da sentença (ID. c6dc010 - Pág. 1) que transitou em julgado, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, portanto, rejeita - se esta preliminar, visto que acobertada pelo manto da coisa julgada. Sentença mantida neste item. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, se constar de seu bojo a determinação para que o processamento da execução se faça pela via individual. De outra forma, o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo se inicia quando o juízo de execução torna público que a coisa julgada coletiva (sentença/acórdão, transitado em julgado) deverá ser processada individualmente pelos beneficiários e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados. Sentença agravada mantida neste ponto. LEI MUNICIPAL Nº 1.537/2010. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). GESTÃO DE PRECATÓRIOS. DEFINIÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. FASE DE CONHECIMENTO. De acordo com a redação dada pela Resolução nº 438, de 28.10.2021, do CNJ, ao § 3º, do art. 47, da Resolução nº 303/2019,Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Assim é que, ainda com fulcro no mencionado artigo 47,§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal (art. 17, § 1o, da Lei nr. 10.259, de 12 de julho de 2001); II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. Portanto, os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário relativos à gestão de precatórios observarão os ditames da lei vigente à data do trânsito em julgado do título executivo, na fase de conhecimento. Sentença mantida neste item. PLEITO LANÇADO EM CONTRAMINUTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO INCIDENTAL. INCABIMENTO. Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC, é expresso no sentido de que são devidos em ação autônoma os honorários assistenciais, independentemente da demanda originária. Não sendo o bastante, impende salientar que não se verificando a lacuna ou omissão de que tratam os arts. 8º, 769 e 889, todos da CLT, não se há cogitar em aplicação supletiva do processo comum relativo aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, em razão, evidentemente, da autonomia do direito processual do trabalho nessa questão, uma vez que no âmbito da Justiça do Trabalho as hipóteses de condenação na verba honorária estão previstas no novel art. 791-A, da CLT. Convém esclarecer que, nos termos do § 5º do art. 791-A, da CLT, é devida a condenação em honorários advocatícios na reconvenção, tendo sido essa a única previsão de incidência dessa parcela em ações incidentais. Pleito indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE RECORRER. OMISSÃO DO SENTENCIANTE. Verificando-se que o efeito devolutivo em profundidade socorre à exequente, que traz à baila matéria para a qual foi omissa a sentença de julgamento dos embargos à execução, restando patente a necessidade de a agravante, enquanto exequente, recorrer e atuar de forma adequada, faz-se razoável o provimento a agravo de instrumento, que derrui os fundamentos do despacho agravado, por via do qual fora, arrimado em equivocado entendimento, denegado seguimento ao agravo de petição adesivo. Decisão agravada reformada; agravo de petição da exequente destrancado. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Constatando-se que o pleito constou da contraminuta ao agravo de petição do município recorrente e com ele restou apreciado, impende ratificar o entendimento manifestado ao ensejo do julgamento do referenciado apelo da parte executada. Honorários indeferidos. Sentença agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo de petição do executado conhecido e improvido; pleito lançado em contraminuta pela exequente indeferido. Agravo de instrumento da exequente conhecido e provido; agravo de petição da exequente conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; AP 0000685-83.2021.5.07.0023; Seção Especializada II; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 19/10/2022; Pág. 895)
EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DOS DEVEDORES PRINCIPAIS E SOLIDÁRIOS. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS SOMENTE APÓS EXAURIDAS AS POSSIBILIDADES DE EXECUÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS.
Somente depois de frustrada a execução em face do devedor principal, é que se pode redirecionar a execução ao devedor subsidiário. Ao devedor subsidiário cabe o ônus de apontar bens livres e desembaraçados do devedor principal, de modo a afastar a pressuposição de incapacidade financeira deste, que decorre da não localização de bens do mesmo. Aplicação do art. 889 da CLT, e art. 4º, V, e § 3º da Lei nº 6830/80. Logo, legitimado o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (ora agravante), considerando que as devedoras principais foram devidamente citadas para pagamento da execução, permanecendo inertes. De outro lado, o redirecionamento da execução em face dos bens de sócios, como requer a agravante, só se torna possível após exauridas as possibilidades de execução das pessoas jurídicas (devedores principais e subsidiário), o que decorre da própria lógica do sistema, porquanto os sócios só responderão quando as sociedades executadas não tiverem capacidade para tanto. art. 1.024, do CC ("Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. "). Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n. 40, III, desta Seção Especializada. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento no particular. (TRT 9ª R.; AP 0000778-58.2011.5.09.0664; Seção Especializada; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; Julg. 20/09/2022; DJE 19/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA PRESCRIÇÃO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO TST ACERCA DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 QUANDO O CRÉDITO EXECUTADO FOI CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 3 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE TRANSCORRER PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADO BENS SOBRE OS QUAIS SE POSSA RECAIR A PENHORA.
O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, segundo o qual a execução pode ser promovida por iniciativa do Juízo ou por provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, que não exime o exequente da sua responsabilidade, mas assegura a efetiva prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, inaplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista, diante do teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como do entendimento firmado na Súmula nº 114 do col. TST. Há de se frisar que a recente jurisprudência do TST estabelece que a nova redação do art. 11-A da CLT não é aplicável quando o crédito foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017. Ademais, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 2. Agravo de Petição do exequente conhecido e provido. (TRT/10; AP 000039269.2015.5.10.0014; Primeira Turma; Relator: DES. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO; Julg: 9/2/2022). (TRT 10ª R.; AP 0018400-93.2007.5.10.0008; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 18/10/2022; Pág. 80) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE.
O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, segundo o qual a execução pode ser promovida por iniciativa do Juízo ou por provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, que não exime o exequente da sua responsabilidade, mas assegura a efetiva prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, inaplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista, diante do teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como do entendimento firmado na Súmula nº 114 do c. TST. Ademais, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Em outras palavras, mesmo considerando a nova redação do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente é inaplicável. 2. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. I-. (TRT 10ª R.; AP 0001106-47.2015.5.10.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 17/10/2022; Pág. 614)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA PRESCRIÇÃO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO TST ACERCA DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 QUANDO O CRÉDITO EXECUTADO FOI CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 3 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE TRANSCORRER PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADO BENS SOBRE OS QUAIS SE POSSA RECAIR A PENHORA.
O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, segundo o qual a execução pode ser promovida por iniciativa do Juízo ou por provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, que não exime o exequente da sua responsabilidade, mas assegura a efetiva prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, inaplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista, diante do teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como do entendimento firmado na Súmula nº 114 do c. TST. Há de se frisar que a recente jurisprudência do TST estabelece que a nova redação do art. 11-A da CLT não é aplicável quando o crédito foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017. Ademais, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Em outras palavras, mesmo considerando a nova redação do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente é inaplicável. 2. Agravo de petição da exequente conhecido e provido. I-. (TRT 10ª R.; AP 0000543-62.2015.5.10.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 17/10/2022; Pág. 598)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA PRESCRIÇÃO À EXECUÇÃO TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO TST ACERCA DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 QUANDO O CRÉDITO EXECUTADO FOI CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 3 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE TRANSCORRER PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADO BENS SOBRE OS QUAIS SE POSSA RECAIR A PENHORA.
O Processo do Trabalho funda-se no princípio do impulso oficial, segundo o qual a execução pode ser promovida por iniciativa do Juízo ou por provocação da parte, nos termos do art. 878 da CLT, que não exime o exequente da sua responsabilidade, mas assegura a efetiva prestação jurisdicional, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. Considerando a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, e ao art. 14 do CPC, inaplicável a prescrição intercorrente à execução trabalhista, diante do teor do art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), bem como do entendimento firmado na Súmula nº 114 do c. TST. Ademais, o art. 5º da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018 (após a vigência da Lei nº 13.467/2017), estabelece que não correrá prazo de prescrição intercorrente na hipótese em que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Em outras palavras, mesmo considerando a nova redação do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente é inaplicável. 2. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. I-. (TRT 10ª R.; AP 0202000-34.2009.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 14/10/2022; Pág. 453) Ver ementas semelhantes
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