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Art 89 do CPC »» [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 24/02/2022

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Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA, CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO COM DETERMINAÇÃO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, IMPOSTO AOS RÉUS SEU CUSTEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Recurso de que se conhece. Embora o tema discutido não esteja inserido no rol do art. 1.015 do CPC, seu não conhecimento resultaria na apreciação da questão somente quando do julgamento de apelação (§ 1º do art. 1.009 do CPC), podendo vir a suceder, naquele momento futuro, a anulação de atos processuais. Cabível, assim, interpretação ampliativa do dispositivo. Taxatividade mitigada (STJ, RESPS repetitivos 1.704.520 e 1.696.396, NANCY ANDRIGHI). Prevalência dos princípios da efetividade e da economia processuais. À semelhança do que ocorre nos juízos divisórios (art. 89 do CPC), cabe, na apuração de haveres societários repartir os ônus de custeio. Jurisprudência. Ônus que, no caso concreto, sendo uma das partes beneficiária de gratuidade judicial, serão suportados pela sociedade, de modo que, indiretamente, serão os sócios, na proporção de suas quotas, que estarão a pagá-los. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP; AI 2228631-04.2021.8.26.0000; Ac. 15282538; Olímpia; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 15/12/2021; DJESP 26/01/2022; Pág. 4283)

 

AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE DIVISA. EXPRESSA RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL PELOS RÉUS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 89 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Afastada a pretensão de rateio da verba honorária pericial. Encargo da parte sucumbente de arcar com o pagamento das despesas processuais, arts. 82, § 2º, e 84 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Inclusão de honorários recursais. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000369-24.2019.8.26.0062; Ac. 15293324; Bariri; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 17/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2459)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM DA UFRN. HUOL (ECI). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRN E DA EBSERH. DESVIO DE FUNÇÃO. HABITUALIDADE. ATIVIDADE ESTRANHA AO CARGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO ORIGINÁRIO. APELAÇÕES PROVIDAS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Apelações interpostas pela EBSERH e pela UFRN contra a sentença (inalterada pelo julgado dos aclaratórios) que julgou procedente o processo, condenando a UFRN, em face do desvio de função comprovado, a pagar à autora, servidora pública no cargo de auxiliar de enfermagem, as diferenças salariais entre os vencimentos efetivamente recebidos e os vencimentos correspondentes ao cargo de técnico de enfermagem no período de setembro de 2011 a 28 de agosto de 2014, observada a prescrição quinquenal, bem como os reflexos respectivos sobre férias, 13º (décimo terceiro) salário e outras verbas vinculadas; e condenou a EBSERH solidariamente com a UFRN a pagar à autora as diferenças salariais entre os vencimentos efetivamente recebidos e os vencimentos correspondentes ao cargo de técnico de enfermagem no período de 29 de agosto de 2014 a outubro de 2014, bem como os reflexos respectivos sobre férias, 13º (décimo terceiro) salário e outras verbas vinculadas, além das diferenças relativas ao desvio de função nos dias em que a autora trabalhou em plantões recebendo APH, de novembro de 2014 a outubro de 2016, com os reflexos respectivos sobre férias, 13º (décimo terceiro) salário e outras verbas vinculadas; devendo os valores atrasados ser corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a incidência de juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e condenou as demandadas, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Depreende-se das provas dos autos, que (a) a autora exerceu suas atividades como servidora do quadro da UFRN no Edifício Central de Internação (nas dependências do Hospital Universitário Onofre Lopes) - período de setembro de 2011 a outubro de 2014, sendo suas atribuições: Prestar assistência direta aos pacientes internados, sob a supervisão do enfermeiro; e no Ambulatório de Dermatologia. Período de novembro de 2014 aos dias atuais; sendo suas atribuições: Prestar assistência direta aos pacientes portadores de patologias dermatológica a nível ambulatorial sob a supervisão do enfermeiro; e realizava plantões de APH, de forma intermitente, na ECI. Enfermaria, de fevereiro de 2013 a junho de 2016 (id. 2955500; 2955509; 2955505; 2955501). 3. A legitimidade da EBSERH e da UFRN é patente, considerando que é a entidade, juntamente com a UFRN, responsável pela administração do Hospital Universitário Onofre Lopes, desde agosto de 2013 (id. 2143628), e as pretensões da autora, servidora pública do quadro de pessoal da UFRN, que atua nesse hospital (id. 1885266), abrangem o período de setembro de 2011 a novembro de 2016. 4. Sobre desvio de função do servidor público, a Lei nº 8112/90 dispõe que: Art. 117. Ao servidor é proibido (...) XVII. Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. 5. A aplicação do comando do art. 117, da Lei nº 8112/90, no caso em debate, não é tarefa simples, por duas razões principais: 1) situações de emergência e transitórias é regra geral, tendo em vista que as atividades ocorrem dentro de um complexo hospitalar, que abriga pacientes de cuidados mínimos (PCM), paciente de cuidados intermediários (PCI), pacientes de cuidados semi-intensivos (PCSI). Paciente grave e recuperável, com risco iminente de morte, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada -, pacientes de cuidados intensivos (PCit). Paciente grave e recuperável, com risco iminente de morte, requerendo assistência de enfermagem e médica permanente e especializada -; 2) há três categorias de profissional de Enfermagem: Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, e, ainda, segundo decisão do COREN-RN, a assistência de enfermagem a pacientes graves é privativa dos enfermeiros que podem ser auxiliados por técnicos de enfermagem, respeitando-se o Decreto Lei nº 94.406/87, (...), sendo que, num setor, é possível haver as três categorias da enfermagem cabendo ao enfermeiro responsável atribuir e delegar funções conforme os limites técnicos de cada profissional (id. 2143626, p. 5/5). 6. Em processos desse jaez, que envolve a apuração de desvio de função de servidor público, é imprescindível para a sua caracterização a comprovação da habitualidade, segundo a jurisprudência do STF e STJ. Precedentes: AG. Reg. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 880.352-RS, Relator: Ministro GILMAR Mendes, julgado em19 de maio de 2015; RESP 1754414/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019; AgInt no AREsp 1069694/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) 7. Todavia, a demandante não comprovou o desvio de função no aspecto da habitualidade, nem no aspecto de atribuições estranhas ao cargo que ocupa, na ECI. Enfermaria. Primeiro, porque, na área de saúde, dentro de enfermaria, num complexo hospitalar, situações de emergências não são estanques, limitadas por salas, de modo que a eventual espera, na enfermaria, de doentes graves, por leito na UTI, não prova a sua atuação como técnico de Enfermagem. Segundo, nas atribuições de auxiliar de enfermagem (art. 11, do Decreto nº 94.406/87: executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem), bem como nas do técnico de enfermagem (art. 10, do Decreto nº 94.406/87: exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem), existe um tênue limite entre a atividade de tais categorias, o que nem sempre é perceptível, compreende-se, durante a urgência do cuidado ao paciente grave, sob supervisão de um Enfermeiro. Terceiro, a atividade de auxiliar de enfermagem, como informou o COREN-RN, pode ser exercida em conjunto com as duas outras categorias de profissionais de Enfermagem, destacando-se que, nessa profissão, a incumbência privativa de tarefas coube aos Enfermeiros (art. 8ª, do Decreto nº 94.406/87), muito embora haja uma lista de atividades direcionada ao Técnico e outra ao Auxiliar, o que não significa que, numa emergência e de forma transitória, um auxiliar não possa atuar, sob supervisão de Enfermeiro, em alguma atividade comum às categorias de auxiliar e técnico, ou mesmo do Técnico de Enfermagem, já que o bem maior é a vida do paciente. E, nessa ação, poderia até haver um transbordamento da atividade do auxiliar, mas jamais atividade estranha à sua profissão, e, ainda assim, de forma transitória, já que algumas tarefas do técnico são comuns às do auxiliar de Enfermagem. 8. Destarte, ante as provas dos autos, não se verificaram os requisitos da habitualidade e da atividade estranha ao cargo para caracterizarem o desvio de função alegado. Tais conclusões também se encontram no precedente desta Turma: Processo nº 0805135-08.2017.4.05.8400. Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior. 4ª Turma, julgado em 11 de fevereiro de 2020. 9. Apelação da UFRN provida. Apelação da EBSERH provida. 10. Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a demandante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC), cujo pagamento fica suspenso (art. 89, § 3º, do CPC), em face da justiça gratuita deferida (id. 1888266). /aadfl/MG (TRF 5ª R.; AC 08118007420164058400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 07/12/2021)

 

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL, CUMULADA COM O ARBITRAMENTO DE RENDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Conciliação infrutífera em segunda instância. Rejeição da fixação de renda proporcional pela inexistência do uso exclusivo do bem. Inteligência dos arts. 1320, 1.321, 2.016 e 2.019 do Civil, combinadas com os arts. 719, 723, 725, IV e 730 do Código de Processo Civil. Direito subjetivo. Necessidade de avaliação prévia da área, por perícia, para a designação de hasta pública, respeitada a preferência dos condôminos. Incabíveis honorários advocatícios por força dos arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil. Procedimento preponderantemente voluntário e sem apresentação de resistência à pretensão formulada. Causalidade não caracterizada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1012105-82.2020.8.26.0004; Ac. 15242363; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 30/11/2021; DJESP 07/12/2021; Pág. 1697)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Recurso Especial foi interposto antes do julgamento que conheceu e rejeitou embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para outros recursos. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é desnecessária a ratificação do Recurso Especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando este não altera o julgamento anterior. Recurso, portanto, tempestivo. 4. Incabível o exame de tese não exposta no Recurso Especial ou em contrarrazões e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Tratando-se de pensionamento mensal, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, nos termos do art. 89, § 5º, do CPC/2015. 6. Agravo interno parcialmente provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.852.624; Proc. 2019/0360472-5; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 03/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA FIXADA COM FULCRO NO ARTIGO 89 DO CPC. PRO RATA.

Pedido de aplicação do princípio da causalidade. Não cabimento. Afastamento da aplicação do artigo 89 eis que o pedido demarcatório foi contestado, existindo lide a esse RESPEITO. Sucumbência que deveria ter sido aplicada nos termos do artigo 85, § 2º do CPC eis que a parte autora foi vencedora. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL POR CARACTERIZAR A REFORMATIO IN PEJUS. Afastamento da aplicação do artigo 89 e aplicação do artigo 86, parágrafo único do CPC, mantendo-se a distribuição pro rata da sucumbência. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0002467-36.2016.8.16.0109; Mandaguari; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 16/11/2021; DJPR 16/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO JUDICIAL DE IMÓVEL URBANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA APELANTE, QUE ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE GERA RESULTADO EXORBITANTE. APLICAÇÃO INVERSA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.

Medida que busca evitar o enriquecimento sem causa, na espécie. Fixação equitativa em valor que remunera de maneira digna o trabalho dela. Verba honorária mantida no valor de R$ 1.500,00. Custas processuais que, nos juízos divisórios, não havendo litígio, caso dos autos, devem ser arcadas pelos interessados de forma proporcional a seus quinhões (art. 89 do CPC). Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJPR; Rec 0009328-25.2009.8.16.0031; Guarapuava; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 24/05/2021; DJPR 31/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO JUDICIAL DE IMÓVEL URBANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA APELANTE, QUE ADVOGA EM CAUSA PRÓPRIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE GERA RESULTADO EXORBITANTE. APLICAÇÃO INVERSA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.

Medida que busca evitar o enriquecimento sem causa, na espécie. Fixação equitativa em valor que remunera de maneira digna o trabalho dela. Verba honorária mantida no valor de R$ 1.500,00. Custas processuais que, nos juízos divisórios, não havendo litígio, caso dos autos, devem ser arcadas pelos interessados de forma proporcional a seus quinhões (art. 89 do CPC). Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJPR; Rec 0009328-25.2009.8.16.0031; Guarapuava; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 24/05/2021; DJPR 31/05/2021)

 

AÇÃO DECLARATÓRIO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Autor que adquiriu veículo (caminhão) no qual pesavam débitos relativos a financiamento (ação de busca e apreensão), bem como documentação e IPVA inscritos na dívida ativa. Alegação do autor de que, apesar da quitação dos débitos, e a baixa do gravame, não conseguiu efetuar a transferência do bem para seu nome, diante da existência de outros débitos que pesavam sobre o bem e que afirma desconhecer. Eventuais transtornos sofridos pelo autor que não pode ser suportados pelas rés. Autor que não tomou as providências cabíveis no sentido de averiguar se, sobre o bem, pesavam outros gravames. Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC. Danos morais não configurados. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração dos honorários recursais. Art. 89, parágrafo 11º, do CPC. (TJSP; AC 1019398-17.2017.8.26.0196; Ac. 14877439; Franca; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 02/08/2021; DJESP 06/08/2021; Pág. 3138)

 

RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE 14 DIAS DE TRABALHO POR 21 DIAS DE FOLGAS. 14 X 21. TRABALHO EM PLATAFORMA MARÍTIMA. PETROBRAS.

O descumprimento do regime de 14 dias de trabalho por 21 dias de folga, que decorre do previsto em norma coletiva, por ter o reclamante, por vezes, trabalhado por mais de 14 dias e folgado por menos de 21 dias, enseja o pagamento, como extraordinário, das folgas suprimidas, com acréscimo de 100%, e reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Por falta de previsão em norma coletiva, é nulo o regime de compensação, instituído unilateralmente pela reclamada, dos dias de trabalho prestados em desacordo com o regime de 14 X 21, nos termos da Súmula nº 85, item I, do TST. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Tribunal. DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÕES NATALINAS. DEFERIDA. Considera-se válida norma interna que dispõe no sentido de que a integração das horas extraordinárias somente ocorre quando houver a sua prestação em pelo menos seis embarques consecutivos ou oito embarques alternados durante o ano, dada a ausência de norma jurídica definindo os parâmetros objetivos da habitualidade necessária para se integrar as horas extraordinárias ao salário do empregado para fins de 13º salário e de férias acrescidas do terço constitucional. Não há que se falar, portanto, em afronta ao art. 142, § 5º, da CLT. Nestes autos, considerando-se os recibos salariais acostados à inicial e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do descumprimento do regime de 14 dias trabalhados por 21 dias de repouso, previsto em norma coletiva, tem-se que o autor laborou em sobrejornada em mais de seis meses em cada período aquisitivo de férias e décimo terceiro salário. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. Nos termos do parágrafo único do art. 89 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (TRT 1ª R.; ROT 0100111-14.2021.5.01.0483; Segunda Turma; Rel. Des. Valmir de Araujo Carvalho; Julg. 27/10/2021; DEJT 30/11/2021)

 

PROCESSO CIVIL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO PARA DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. RECURSO AUTORAL.

Pedido de alteração do cálculo por equidade para a estipulação em porcentagem, conforme §2º do art. 85 do código de processo civil. Inacolhimento. Apesar da ausência de hipótese de causa com valor muito baixo, inestimável ou irrisório, evidencia-se ausência de pretensão resistida dos réus, que apenas buscaram a lisura da divisão do condomínio dos autos, bem como que a divisão e extinção condominial trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. Pedido de alteração de cálculo de honorários prejudicado face à inaplicabilidade dos mesmos. Recurso adesivo apresentado. Pedido de reconhecimento de processo de jurisdição voluntária sem condenação em honorários. Parcialmente acolhido. Impossibilidade de afastar o pagamento dos honorários periciais. Reforma da divisão dos honorários periciais de forma igual aos quinhões das partes. Observância do art. 89 do código de processo civil. Recurso principal conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Decisão colegiada unânime. (TJAL; AC 0000018-32.2012.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 23/11/2020; Pág. 49)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MANIFESTAÇÃO SOBRE COISA JULGADA. OMISSÃO CONSTATADA.

Recurso conhecido e provido. Efeitos infringentes. Extinção do feito sem resolução do mérito - art. 485, V do CPC. Conduta temerária da autora. Litigância de má-fé. Multa de 2% sem exigibilidade suspensa - art. 98, §4º do CPC. Tratam-se de embargos de declaração(/50000) interpostos por bv financeira s/a - crédito finacimento e investimento em face do acórdão de p.88/98 de relatoria do des. Sérgio Luiz arruda parente que conheceu do apelo para dar-lhe provimento, cassando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. O embargante alegou que o acórdão é omisso, pois não se manifestou sobre a litispendência e coisa julgada em relação ao feito de nº 0037206-89.2018.8.06.0029. Observa-se que a questão posta nestes aclaratórios não chegou a ser apreciada no acórdão, não obstante apontada às págs. 81/83, bem como tratar-se de matéria a ser conhecida de ofício (art. 337, §5º do CPC). In casu, verifica-se identidade de partes e contratos impugnados, tendo os autos 0037206-89.2018.8.06.0029 transitado em julgado em 12/06/2019, pelo que forçoso reconhecer a existência de coisa julgada. Outrossim, verifica-se que a parte autora busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso, tendo interposto duas demanda idênticas sendo uma pelo procedimento ordinário e outra pelo juizados especiais em nítida tentativa de usar processo para conseguir objeto ilegal. Constata-se, ainda, a tentativa do autor, já em fase recursal, em induzir o juízo a erro, pelo que se impõe a condenação de 2% por litigância de má-fé, nos termos do art. 89, I, II, III e V do cpcrecurso conhecido e provido com efeitos infringente para declarar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC). (TJCE; EDcl 0020766-52.2017.8.06.0029/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 09/11/2020; Pág. 220)

 

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Pretensão ao recebimento do Adicional de Local de Exercício referente ao mês de fevereiro de 2013 e do Adicional de Insalubridade, referente a abril de 2013, bem como os reflexos sobre o décimo terceiro salário e férias do período. Admissibilidade. Vantagens cujo pagamento era realizado dois meses após o período de referência e que passaram a ser quitadas no mês seguinte. O ajuste do mês de referência para pagamento, não desonera a ré ao pagamento dos adicionais do mês anterior. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei nº 11.960/09 afastada de ofício, dado o julgamento da ADI 4357. Necessidade de reforma da sentença, nesse ponto. Os juros de mora são de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 excluindo-se a incidência da Lei nº 11.960/09, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor bem fixado e que observou os critérios do artigo 89 do CPC. Recurso de apelação não provido, com observação em relação à inaplicabilidade da Lei nº 11.960/09. (TJSP; AC 1003014-34.2016.8.26.0577; Ac. 9904363; São José dos Campos; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 19/10/2016; rep. DJESP 10/06/2020; Pág. 2936)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIDA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material acaso existentes no julgado. 2. O embargado pugnou pela análise de sua tese sob o enfoque do disposto no art. 89, do CPC. A omissão existente no enfrentamento da questão, in casu, apesar de conhecida, não produz efeitos modificativos no acórdão. 3. Inexistente a alegada contradição e obscuridade. 4. Erro material conhecido de ofício, para prevalecer o valor dos honorários fixados no dispositivo do acórdão e não em sua fundamentação, por força dos termos do art. 504, do CPC. 5. Embargos de declaração parcial providos, sem efeitos modificativos. Erro material sanado de oficio. (TJDF; Proc 07025.28-07.2018.8.07.0020; Ac. 120.9919; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 16/10/2019; DJDFTE 05/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. DISPENSA EXPRESSA PELAS PARTES. AFASTADA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADA. IMPEDIMENTO DA PROCURADORA QUE ATUA COMO MEDIADORA NA VARA DE FAMÍLIA. AFASTADA. MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE PARTILHA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO QUINHÃO DE CADA UM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Não há falar em nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação e mediação se o próprio requerido manifestou-se pela dispensa de realização do ato. Não se verifica o defeito na representação processual se aos advogados que atuaram no processo foi outorgada procuração específica para o foro, com poderes para dispor dos direitos do requerido. Não se verifica o impedimento da advogada do autor para representa-lo processualmente se não houve atuação como mediadora. Nos termos do art. 89 do CPC, “Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões. ” (TJMS; AC 0803867-62.2017.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 14/05/2019; Pág. 98)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA EM FACE DO PROPRIETÁRIO. COHAB, SUCEDIDO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RELATIVA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, DO CPC/2015. EMBARGOS PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. Os Embargos de Declaração possuem estreita via de conhecimento devidamente estabelecida no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material. Quanto à omissão, por sua vez, o Código dispõe, no parágrafo único do referido dispositivo legal, que se considera omissa a decisão que I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2. A cobrança do ressarcimento das custas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência está sujeita à condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindose, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 89, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Omissão reconhecida. 3. Embargos providos para sanear a omissão, acrescentando à decisão embargada a regra prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Decisão por unanimidade. (TJPE; Rec. 0000374-96.2011.8.17.0740; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 14/03/2019; DJEPE 29/03/2019)

 

NO CASO DOS AUTOS PRINCIPAIS (AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO Nº 0016711-37.2017.8.19.0210), VERIFICA-SE QUE O HERDEIRO PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE ANDRADE RECEBEU NO ANO DE 2017 O VALOR DE R$150.719,19, COMO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO (ÍNDICE 000181), RAZÃO PELA QUAL O JUÍZO AGRAVADO INDEFERIU O SEU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

2. Todavia, entendo que não se mostra recomendável o cancelamento da distribuição do processo de inventário, considerando que há os interesses do Fisco com relação ao pagamento dos tributos e dos demais herdeiros no tocante à partilha dos bens. Além disso, em se tratando de inventário, as despesas processuais são ônus do ESPÓLIO e não do inventariante ou herdeiros, sendo irrelevante para análise da gratuidade a situação individual do inventariante ou de cada herdeiro. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. Convém registrar, ainda, que, como muito bem registrado pelo juízo agravado, finda a partilha, os herdeiros responderão proporcionalmente a seus quinhões na forma do artigo 89 do CPC. Diante de tal circunstância, e considerando que o processo (índice 00085) abrange o inventário e partilha de MANUEL (1ª. Sucessão) e de sua esposa ELZA (2ª. Sucessão), com um único bem a inventariar (imóvel situado à Rua Silva e Souza, 40, Olaria), a ser partilhado entre tres filhos (1ª. Sucessão) e quatro filhos (2ª. Sucessão), entendo conveniente a aplicação do disposto no enunciado nº 27 do Aviso 57/2010 do FETJ que assim dispõe: -Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas (NOVA REDAÇÃO) -. 4. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO para DEFERIR O PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL, pelo espólio, salvo se, a critério do Juiz do inventário, antes da partilha, este entender que o espólio não possui recursos suficientes para fazê-lo. (TJRJ; AI 0005426-27.2019.8.19.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 19/07/2019; Pág. 253)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Direito Internacional Privado. Recurso contra decisão que aplicou o Código Civil à sucessão dos bens aqui situados, deixados por brasileira que era domiciliada na Espanha. Preliminar de não conhecimento. Rejeição. Procedimento é matéria de ordem pública, não se sujeitando a preclusão. Mérito. Pretensão de aplicação do disposto no art. 10 da LINDB, com incidência da Lei estrangeira (último domicílio da autora da herança). Não acolhimento. Brasileira que faleceu na Espanha, onde residia, deixando como herdeiros apenas o marido (cidadão espanhol) e sua genitora. Inventário que recai sobre dois imóveis localizados na Comarca de São Bernardo do Campo, e sobre as dívidas de IPTU e de financiamento deles decorrentes. Inventariante, genitora da de cujus, que pretende a incidência da Lei espanhola ao caso concreto, na qual assegurado ao agravado, a título sucessório, apenas o usufruto vitalício de 50% dos bens da herança. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça, contudo, estabelecendo que a sucessão de bens imóveis deve ser regida pela Lei do local em que estão situados (RESP 1362400/SP). Regra do art. 10 da LINDB que, a partir de uma interpretação sistemática, deve ser flexibilizada frente o disposto nos art. 8º, caput e 12 do mesmo diploma legal, além do art. 89, § 2º do Código de Processo Civil. Tendo em vista que as dívidas do espólio se referem aos próprios imóveis, pertinente sejam igualmente regidas pela Lei brasileira. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2146717-83.2019.8.26.0000; Ac. 12837758; São Bernardo do Campo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 02/09/2019; DJESP 04/09/2019; Pág. 1926)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. VPE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA DE QUE O EXEQUENTE SEJA INTEGRANTE DO GRUPO OU CATEGORIA PROCESSUALMENTE SUBSTITUÍDO. POSTO DE OFICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 573.232 não se aplica em relação ao mandado de segurança coletivo, porque a impetração coletiva tem base jurídica no art. 5º, LXX, da CF/88, que não exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 629 da Súmula da Suprema Corte, e nos termos específicos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009. 2. Os limites subjetivos do título judicial formado no writ coletivo impetrado por associação não se definem pelos associados à entidade ou por eventual lista de associados que pode instruir a exordial, mas, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, pelos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais ao processo coletivo. 3. Em razão dos limites subjetivos do título executivo judicial em questão e do universo de substituídos da AME/RJ (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade para executar o acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. 4. Da instrução dos autos, verifica-se que o apelado é oficial reformado do Corpo de Bombeiros Militar / Polícia Militar do antigo Distrito Federal, na graduação de Coronel, pertencente, portanto, à categoria processualmente substituída pela parte impetrante, razão pela qual possui legitimidade ativa para promover a execução individual. Ressalte-se que a legitimidade processual é matéria que deve ser conhecida de ofício, por força do art. 485, VI, c/c §3º, do CPC/2015. 5. Deve ser prestigiada a sentença que afastou a alegação de que ¿apuração do quantum debeatur depende do fornecimento pelo órgão de origem das diferenças devidas, mês a mês, relativas às pensões pagas¿. Isto porque, o título exequendo advém de decisão mandamental transitada em julgado no sentido de que a Vantagem Pecuniária Especial. VPE (criada pela Lei n. 11.134/05) fosse estendida aos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 6. Registre-se que a Lei nº 11.134/05 fixou os valores devidos mensalmente a título de Vantagem Pecuniária Especial, tomando em consideração o Posto ocupado pelo servidor, bastando, por conseguinte, a verificação do Posto do exequente, em conformidade com a Lei que a instituiu e observados os reajustes decorrentes das alterações legislativas posteriores. 7. Em consulta ao sistema de movimentação processual (APOLO) da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que o exequente instruiu a petição inicial da execução com a memória de cálculos, referente ao período de agosto/2005 a outubro/2013, atualizada até 15/12/2015, o contracheque com indicação do Posto ocupado ¿Coronel¿ reformado do Corpo de Bombeiros Militar. Polícia Militar e as tabelas escalonadas das Leis que dispõem sobre os valores a título de VPE. Observa-se, portanto, que os elementos para apuração do quantum debeatur se encontram nos autos da execução. 8. Cumpre consignar que, a rigor, nas execuções individuais de título judicial formado nos autos da ação coletiva, como ocorre no presente caso, os juros de mora incidem a partir da citação para o processo de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.361.800/SP, julgado em regime de recurso repetitivo. 9. Quanto à correção monetária, cumpre ressaltar que o STF, no julgamento concluído em 25/03/2015, nos autos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, adotou o entendimento no sentido de que sobre os créditos de precatório deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. Contudo, ao reconhecer, por maioria, a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015), a Suprema Corte posicionou-se no sentido de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357 e 4.425 se limitava à correção monetária do precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido dispositivo infraconstitucional. 11. Com o julgamento do mérito do aludido recurso extraordinário, na sessão de 20/09/2017 (ata de julgamento publicada em 25/09/2017), o Plenário do STF acabou por decidir, por maioria, que deve ser afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública também no período da dívida anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado, em seu lugar, o IPCA-E. 12. Assim, na vigência da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária deverá ser efetuada de acordo com o IPCA-E, com a ressalva do período de julho/2009 a março/2015, em que o próprio exequente utilizou a TR em seus cálculos, o que não pode ser alterado, conforme destacado na sentença apelada. 13. No tocante à verba de advogado, verifica-se que a discussão nos presentes autos de embargos à execução acerca de (i) suposta falta de elementos para aferição da correção dos cálculos do exequente; (ii) excesso de execução, sob a alegação de indevida inclusão dos juros de mora, e (iii) de excesso de execução, no tocante à correção monetária, não demanda esforço profissional considerável, nem qualifica a lide como de alta complexidade. 14. Assim, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios devidos pela embargante- apelante em favor da embargado-apelado no mínimo legal, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, notadamente diante do labor praticado na presente demanda, com apenas duas intervenções do exequente-embargado no feito (impugnação e contrarrazões), cujas peças, em tese, não exigiriam tempo, além do razoável, para a sua confecção, sendo certo que inexistiu elevada complexidade ou esforço processual a merecer destaque. Nessa linha de entendimento, deve ser parcialmente provido o recurso para reformar, em parte, a sentença, a fim de reduzir a condenação em honorários advocatícios ao mínimo legal, nos termos do art. 89, §§2º e 3º, do CPC/2015. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar, em parte, a sentença, a fim de reduzir a verba de advogado ao mínimo legal, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. (TRF 2ª R.; AC 0044174-66.2016.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 19/09/2018; DEJF 28/09/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. VPE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA AOS ASSOCIADOS DA IMPETRANTE. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA DE QUE O EXEQUENTE SEJA INTEGRANTE DO GRUPO OU CATEGORIA PROCESSUALMENTE SUBSTITUÍDO. POSTO DE OFICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA.

1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 573.232 não se aplica em relação ao mandado de segurança coletivo, porque a impetração coletiva tem base jurídica no art. 5º, LXX, da CF/88, que não exige autorização prévia, individual ou coletiva, dos associados, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 629 da Súmula da Suprema Corte, e nos termos específicos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009. 2. Os limites subjetivos do título judicial formado no writ coletivo impetrado por associação não se definem pelos associados à entidade ou por eventual lista de associados que pode instruir a exordial, mas, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, pelos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais ao processo coletivo. 3. Em razão dos limites subjetivos do título executivo judicial em questão e do universo de substituídos da AME/RJ (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade para executar o acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. 4. Da instrução dos autos, verifica-se que o apelante é oficial da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, na graduação de Coronel, pertencente, portanto, à categoria processualmente substituída pela parte impetrante, razão pela qual possui legitimidade ativa para promover a presente execução individual. Ressalte-se que a legitimidade processual é matéria que deve ser conhecida de ofício, por força do art. 485, VI, c/c §3º, do CPC/2015. 5. Com fulcro nos §§2º e 3º, inc. I, do artigo 1.013, do CPC, afasta-se a alegação de que ¿apuração do quantum debeatur depende do fornecimento pelo órgão de origem das diferenças devidas, mês a mês, relativas às pensões pagas¿. Isto porque, o título exequendo advém de decisão mandamental transitada em julgado no sentido de que a Vantagem Pecuniária Especial. VPE (criada pela Lei n. 11.134/05) fosse estendida aos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 6. Registre-se que a Lei nº 11.134/05 fixou os valores devidos mensalmente a título de Vantagem Pecuniária Especial, tomando em consideração o Posto ocupado pelo servidor, bastando, por conseguinte, a verificação do Posto do exequente, em conformidade com a Lei que a instituiu e observados os reajustes decorrentes das alterações legislativas posteriores. 7. Em consulta ao sistema de movimentação processual (APOLO) da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que o exequente instruiu a petição inicial da execução com a memória de cálculos, referente ao período de agosto/2005 a outubro/2013, atualizada até 15/12/2015, o contracheque com indicação do Posto ocupado ¿Coronel¿ e as tabelas de valores das Leis que dispõem sobre VPE. Observa-se, portanto, que os elementos para apuração do quantum debeatur se encontram nos autos da execução. 8. Cumpre consignar que, a rigor, nas execuções individuais de título judicial formado nos autos da ação coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação para o processo de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.361.800/SP, julgado em regime de recurso repetitivo. 9. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução e condenar a embargante-apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo legal, nos termos do art. 89, §§2º e 3º, do CPC. (TRF 2ª R.; AC 0014438-03.2016.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 05/09/2018; DEJF 14/09/2018)

 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A ", LEI Nº 8.112/90. DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação da Universidade Federal da Grande Dourados. UFGD, contra sentença, que, confirmando a decisão antecipatória, julgou procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, e determinou a remoção da autora para exercício de suas funções na Universidade Federal no Espirito Santo. Condenadas as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 89 do CPC/2015. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC). 2. Consoante precedentes do E. STJ e do E. TRF da 3ª Região, para a concessão da remoção de servidor para acompanhamento de cônjuge, basta que o deslocamento do cônjuge se dê no interesse da administração, não estando sujeita à discricionariedade da Administração Pública e não constituindo óbice se o deslocamento do cônjuge foi originado de pedido, ao participar de concurso de remoção interna. 3. A situação fático-jurídica delineada encontra-se albergada pelo dispositivo invocado para garantir a licença requerida, nos termos do art. 36, III, "a ", Lei nº 8.112/90. 4. Precedente do STJ no sentido de que o cargo de professor de Universidade Federal pode e deve ser interpretado como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que unicamente para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n. 8.112/90. 5. Apelação desprovida. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0000193-70.2016.4.03.6002; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 24/07/2018; DEJF 08/08/2018)

Tópicos do Direito:  cpc art 89

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