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Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execuçãocompreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE RESTRITA À OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
As decisões proferidas nas ações coletivas podem ter cumprimento definitivo ou provisório, este em consonância com o que prevê o art. 899 da CLT. Assim, a ausência de trânsito em julgado da sentença coletiva não impede o ajuizamento de ação de execução individual. No presente caso, a decisão exarada na ação coletiva nº 0000438-74.2020.5.13.0022 condenou a empresa no cumprimento de duas obrigações: uma obrigação de fazer, sob pena de multa, e outra obrigação de pagar. Em relação à condenação em obrigação de fazer, em sede de execução provisória, a determinação de conceder, imediatamente, as progressões salariais deferidas, com a implementação na folha de pagamento, implicaria a satisfação integral da obrigação, sem o trânsito em julgado da decisão, o que não se coaduna com os limites da presente modalidade de execução. Quanto à obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, não há óbices ao processamento da execução provisória das prestações devidas até a data da propositura da presente ação de execução (art. 892 da CLT). Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; AP 0000464-67.2022.5.13.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 19/10/2022; Pág. 169)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ECT. NOVO PCCS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, os valores dos efeitos pecuniários decorrentes da repercussão das progressões horizontais por antiguidade, enquanto perdurar o contrato de trabalho, devem ser apurados até a data do ingresso da execução individual. Inteligência do art. 892 da CLT. (TRT 17ª R.; AP 0001501-96.2014.5.17.0002; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Cardoso de Souza; DOES 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO 1. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO CONSTATADO EM EXAME PRELIMINAR O DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DO TST.
2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de provável violação do art. 323 do CPC. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE LEI Nº 13467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO 1. O art. 323 do CPC dispõe o seguinte: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 2. Apesar de o juízo estar sujeito ao quanto foi demandado, o art. 492, parágrafo único do CPC estabelece que: A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional, sendo possível a condenação estendida às parcelas vincendas enquanto perdurar o fato ou, como no caso enquanto perdurar o desvio de função. 3. Ainda o art. 892 da CLT trata de prestações sucessivas, conforme se verifica na seguinte redação: Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que remanescendo vigente o contrato de trabalho quando do ajuizamento da ação trabalhista, é plausível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que fundamentaram a obrigação, na forma do artigo 323 do CPC, com a finalidade de evitar a repetição de demandas que possuam o mesmo objeto, garantindo o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). Julgados das Turmas e da SDI-1 do TST. 5. Estando o contrato ainda em vigor, até o ajuizamento da ação, e mantendo-se a condição, o desvio de função, que deu causa ao deferimento das diferenças salariais, mostra-se o nítido caráter periódico da obrigação de não fazer, a fim de evitar o desvio de função, perdurando o pagamento das diferenças enquanto as condições de trabalho se mantiverem inalteradas. 6. Destaque-se também que a circunstância de a condenação depender de possível alteração do quadro fático não impede o deferimento dos valores vincendos, pois a eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. 505, I, do CPC, o qual dispõe que: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I. se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. 7. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que Quanto à condenação em parcelas vincendas, é incabível na hipótese, porquanto o desvio funcional no âmbito de uma estatal constitui ato ilícito que não pode ser chancelado pelo Judiciário, devendo a diferença ficar restrita à data de ajuizamento da ação. Entendimento em sentido contrário perpetuaria essa grave irregularidade e afrontaria a regra constitucional do concurso público, pois a empresa supriria a sua necessidade de mão de obra mediante a prática do desvio funcional, e essa realidade atenderia os seus interesses e também os do funcionário desviado, que tem direito a receber a diferença salarial, conforme agora reconhecido, e esse quadro seria autorizado pela Justiça do Trabalho a ser mantido indefinidamente se a condenação tivesse esse caráter permanente, o que representa afronta o art. 323 do CPC, uma vez que o comando expresso da lei é no sentido de que havendo obrigações periódicas de não fazer, que no caso é a obrigação do empregador de não efetuar o desvio de função, ato que se perpetua no tempo, e estando ainda o contrato de trabalho em vigor, o autor tem direito de receber as parcelas vincendas decorrentes do desvio de função, em virtude da existência da condição até que a empresa cesse a prática do ato. 8. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0101183-78.2017.5.01.0482; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3495)
MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC/2015 (ART. 475-J DO CPC/1973). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
O artigo 523, §1º, do CPC/2015 (475-J do CPC/1973) é inaplicável ao processo do trabalho por se tratar de regra relativa à execução, na medida em que o Direito Processual do Trabalho já possui previsão específica nos arts. 876 a 892 da CLT para a execução dos seus créditos. Recurso ordinário da ré a que se dá provimento, no particular. (TRT 9ª R.; ROT 0000872-30.2020.5.09.0651; Sétima Turma; Relª Desª Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; Julg. 06/10/2022; DJE 13/10/2022)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. DOBRA DE FERIADO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE ACERCA DA CONDENAÇÃO DE HORAS EXTRAS, EM PARCELAS VINCENDAS, DETÉM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT.
Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. DOBRA DE FERIADO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte considera viável a condenação ao pagamento emparcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores de sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, nos termos dos arts. 323 do CPC e 892 da CLT a fim de evitar o ajuizamento de reclamações sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO HORIZONTAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (TST; RR 1000930-23.2017.5.02.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5927)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO. INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que a lide está corretamente decidida. Tal como assentado na decisão recorrida, o recorrente admitiu em depoimento, que lhe era concedido o intervalo intrajornada de uma hora, in verbis: (...) que trabalha das 8h30min às 17h30min, com intervalo de 1h; (...). 2. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, em se tratando de horas extras, não há falar em deferimento de parcelas vincendas, pois o direito à percepção dessa parcela depende da sua efetiva realização, não se afeiçoando, assim, à sua continuidade, visto que característico salário condição. As horas extras, por configurarem parcela variável e até mesmo suprimível, em face das naturais alterações do contrato de trabalho, não se prestam ao pagamento em parcelas vincendas. A própria nomenclatura já esclarece que, dada a natureza extraordinária da parcela, não há como presumir a manutenção das mesmas condições fáticas, porque a sua ocorrência depende de evento futuro e incerto. 2. O artigo 323 do NCPC, expressamente, determina que a sentença inclua as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. O mencionado dispositivo assim prescreve, verbis: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Não é juridicamente razoável impor à parte autora o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato. e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa. , o pagamento deve incluir as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) e 892 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0020933-15.2015.5.04.0007; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; DEJT 07/10/2022; Pág. 531)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE ACERCA DA CONDENAÇÃO DE HORAS EXTRAS, EM PARCELAS VINCENDAS DETÉM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT.
Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte considera viável a condenação ao pagamento emparcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, nos termos dos arts. 323 do CPC e 892 da CLT, a fim de evitar o ajuizamento de reclamações sucessivas com o mesmo objeto. Dessa forma cabível o pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar o trabalho nas condições que sustentaram a condenação. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. BANCO DE HORAS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (TST; RR 0001019-39.2017.5.12.0017; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 07/10/2022; Pág. 5630)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DOESTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 AOS CONTRATOS INICIADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA.
Delimitação do acórdão recorrido: Reconhecido em sentença o jaez salarial da verba e deferidos os reflexos nos demais consectários, deve ser prestigiado o direito adquirido e o princípio da segurança jurídica, para que as repercussões prossigam mesmo após a vigência da Reforma. As inovações introduzidas pela Lei no 13.467/2017, quanto ao direito material, somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início da sua vigência, não abrangendo, assim, a hipótese dos autos. Decidir de modo diverso implicaria em ofensa ao princípio da inalterabilidade in pejus das condições de trabalho (CLT, 468) e desrespeito ao direito adquirido (CRFB, artigo 5º, XXXVI). Ademais, a jurisprudência do C. TST é pacifica ao afirmar a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, que se incorpora ao contrato dos empregados cujos empregadores não aderiram ao PAT ou que foram admitidos antes da adesão do empregador ao referido programa. (grifou-se) Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 323 do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS 1. No caso, embora o TRT tenha reconhecido a natureza salarial do auxílio alimentação e tenha deferido sua integração ao salário do reclamante, determinou que a condenação fosse limitada à data de distribuição da ação (13/09/2019). 2. Com efeito, os artigos 892 da CLT e 323 do CPC possuem a seguinte redação: Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las. 3. Das normas em comento, verifica-se que, para a condenação do reclamado ao pagamento de parcelas vincendas, faz-se necessária a configuração de parcelas de trato sucessivo ou de obrigações periódicas, que, ao longo do trâmite da reclamação trabalhista, estejam vencendo. 4. Caracterizada a hipótese de prestações periódicas, como no caso dos autos, aplica-se a regra do art. 323 do CPC de 2015, ensejando a condenação no pagamento das parcelas vincendas. Não se olvida, todavia, que as referidas obrigações irão perdurar enquanto as condições de trabalho se mantiverem inalteradas. 5. Destaque-se também que a circunstância de a condenação depender de possível alteração do quadro fático não impede o deferimento dos valores vincendos, pois a eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. art. 505, I, do CPC/15, o qual dispõe: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I. se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. 6. E também a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é possível a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. art. 323 do CPC/15, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Julgados. 7. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 0011595-26.2019.5.15.0086; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 26/08/2022; Pág. 5604)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 242 DA CLT. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS SUPLEMENTARES. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir o pagamento de parcelas vincendas em relação às horas extras decorrentes da aplicação do artigo 242 da CLT e aos reflexos do adicional de periculosidade nas horas suplementares reconhecidos ao reclamante em juízo. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a sentença, considerou indevida a condenação em parcelas vincendas, ao fundamento de que se mostra incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição, uma decisão pendente da ocorrência de evento futuro e incerto, sob pena de vulneração à ampla defesa e às disposições do parágrafo único do artigo 492, do NCPC. 3. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior é no sentido de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos artigos 323 do CPC e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Precedentes da SBDI-I do TST e de todas das Turmas desta Corte superior. 4. A Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de não ser possível a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas relativas às obrigações deferidas pela sentença, contrariou o entendimento consagrado na jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 1000497-67.2017.5.02.0374; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 19/08/2022; Pág. 5486)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º- A, DA CLT, ATENDIDOS.
A decisão recorrida está fundamentada na análise do acervo probatório dos autos e, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nºs 23 e 296 do TST, pois não abordam todos os aspectos fáticos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO DA PROGRESSIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia à apuração da prescrição incidente na pretensão de diferenças salariais decorrentes de alteração contratual consistente no congelamento de anuênios em 1996. De acordo com o princípio da actio nata, a prescrição se inicia com a lesão ao direito o que, in casu, teria ocorrido quando o adicional por tempo de serviço, criado por norma coletiva, deixou de ser concedido por força de Acordo Coletivo de Trabalho em 1996. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013, isto é, mais de cinco anos depois da aludida alteração, encontra-se prescrita a pretensão nos termos da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI I e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme consta do acórdão recorrido, o reclamante recebeu o auxílio alimentação com natureza salarial, antes da inscrição da empresa no PAT e da existência de previsão na norma coletiva da natureza indenizatória da parcela. Nesse contexto, o Regional, ao considerar válida a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, contrariou a OJ 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI- 1 desta Corte considera viável a condenação ao pagamento em parcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, nos termos dos arts. 323 do CPC (art. 290 do CPC de 1973) e 892 da CLT, a fim de evitar o ajuizamento de reclamações sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de revista conhecido e provido. CRITÉRIO DE ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração. A dedução deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Incidência do princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e da OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DIRETO AO ADVOGADO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional não decidiu a questão sob o prisma do artigo 23 da Lei nº 8.906/94, não estando prequestionada a matéria como posta nas razões recursais, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001903-06.2013.5.09.0013; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 16/08/2022; Pág. 5367)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. PARCELAS VINCENDAS.
Os títulos deferidos no presente processo são prestações tipicamente periódicas e, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1 (interpretação dos arts. 892 da CLT e 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015), a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Embargos de declaração providos com a atribuição de efeito modificativo ao julgado. (TST; ED-RR 0001811-88.2015.5.02.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 20/06/2022; Pág. 481)
AGRAVO DE INSTRUMENTO FERROVIA CENTRO- ATLÂNTICA S.A. FCA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. SE O RECURSO DE REVISTA OBSTACULIZADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, NÃO ATENDE AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA NOVA REDAÇÃO O ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT, EM ESPECIAL NO QUE SE REFERE À INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA, É DESNECESSÁRIO PERQUIRIR ACERCA DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NO QUE SE REFERE ÀS QUESTÕES DE FUNDO. CONFIRMADA A ORDEM DE OBSTACULIZAÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. MONOCODUÇÃO DE LOCOMOTIVAS. RESTRIÇÃO DE USO DE SANITÁRIOS.
Quanto ao argumento recursal da impossibilidade de cumulação do pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais, não se verifica pertinência de nenhum dos dispositivos constitucionais apontados. A seu turno, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de danos morais coletivos, na circunstância dos autos. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALORES. A reclamada impugna os valores atribuídos às indenizações por danos morais coletivos e individuais alegando violação do art. 5º, § 2º da Constituição Federal, que não guarda pertinência com o tema. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Em relação à comprovação do gozo regular do intervalo, a Corte Regional acertadamente decidiu nos termos da Súmula nº 338 do TST, dada a omissão da empregadora em carrear aos autos os controles de jornada. Ademais, a decisão regional está em estreita consonância com a Súmula nº 446 do TST, circunstância que atrai a incidência a Súmula nº 333 do TST a ratificar a obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º- A da CLT atendidos. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte considera viável a condenação ao pagamento em parcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, nos termos dos arts. 323 do CPC (art. 290 do CPC de 1973) e 892 da CLT, a fim de evitar o ajuizamento de reclamações sucessivas com o mesmo objeto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Fixado pelo Regional que as funções supostamente destinadas apenas aos auxiliares de maquinistas, porquanto de menor complexidade e dentro do seu âmbito de atuação, estão compreendidas dentro daquelas inerentes à função do maquinista, para se chegar à conclusão diversa, pretendida pelo sindicato-autor, necessário seria o reexame do conjunto fático- probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Recurso de revista não/conhecido e não/provido Recurso de revista não conhecido. JORNADA LABORAL. HORAS EXTRAS. HORAS DE PASSE, PRONTIDÃO E SOBREAVISO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que os maquinistas se enquadram no art. 237, b, da CLT, como pessoal de tração, visto que atuam no deslocamento das locomotivas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Apesar de a jurisprudência do TST entender como possível o reexame do quantum indenizatório fixado na Corte Regional, há de se demonstrar que os valores fixados são ínfimos ou extremamente desproporcionais, o que não ocorreu no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. MONOCONDUÇÃO. Os arestos trazidos ao cotejo de teses são, em sua maioria, oriundos do TRF da 1ª Região, STJ e turmas do TST, fontes não autorizadas pela alínea a, do art. 896 da CLT. A seu turno, não se vislumbra violação direta e literal, senão reflexa, do art. 1º, inc. III da Constituição Federal, em relação ao argumento da medida inibitória perquirida, mormente porque mantida a determinação de que se instalem os equipamentos sanitários. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001774-97.2012.5.03.0014; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 13/05/2022; Pág. 4532)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. Quanto à insistência da empresa de que houve CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ante o indeferimento de seu pedido de realização de perícia técnica para aferição da insalubridade alegada pelo reclamante e que a manutenção da sentença nesse sentido acarretou violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, destaco que não se viabiliza tal pretensão, porquanto consoante o artigo 370 do CPC/2015, cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo soma-se o artigo 371 do CPC/2015, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento, o que de fato se verificou na espécie. No caso, o Tribunal de origem, apreciando o tema adicional de insalubridade é expresso no sentido de que renova os argumentos já deduzidos quando da rejeição da preliminar de cerceamento do direito de defesa, até porque existem elementos nos autos que possibilitam o exame do mérito do pedido do reclamante (pág. 986). Nesse contexto, a decisão regional, além de não traduzir cerceamento do direito de defesa (incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados), encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porquanto para se chegar à conclusão pretendida pela empresa, de cerceamento do direito de defesa, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento defeso nesta instância extraordinária, como acertadamente ressaltou o despacho agravado. Quanto às HORAS EXTRAS, a Corte Regional expressamente registra que tinha a reclamada perfeitas condições de estimar a duração da viagem, o tempo de descanso intra e interjornada, o tempo de entrega, enfim, absolutas condições de controlar, mesmo que à distancia, a jornada de trabalho do reclamante (pág. 983). Nesse contexto, decerto que a alegação recursal de que o reclamante laborava em atividade externa, sem o controle da jornada de trabalho, não fazendo jus às horas extras, encontra óbice na Súmula nº 126/TST, como acertadamente referido no despacho agravado. Ademais, dirimida a controvérsia com base não na mera distribuição do ônus da prova, mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos, não se justifica a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Da mesma forma, no tocante ao tema INCORPORAÇÃO DE COMISSÕES PAGAS POR FORA, não se sustenta a alegação recursal de que as provas dos autos não comprovam o recebimento de comissão por fora dos contracheques do Recorrido, tanto que o v. acórdão manteve a condenação em tela por mera presunção (pág. 1026), uma vez que dirimida a controvérsia a partir do entendimento regional de que fora feito acordo em processo judicial para pagamento por fora. É o que se extrai do seguinte excerto da decisão regional: o acordo ajustado no processo nº 000601-50.2010.5.08.0117 não favorece a tese defendida, até porque se não havia pagamento por fora pra que fazer o acordo se comprometendo a pagar as comissões no contracheque. A confirmação do acordo, ao meu sentir, faz presumir o ilícito de pagar salário por fora, pelo menos até antes de vigorar os termos do acordo já mencionado (pág. 990). Assim, a aplicação da Súmula nº 126/TST, efetivamente, se impunha como óbice à pretensão patronal. Ademais, decerto que não se divisa, no caso, violação do artigo 5º, II, da CF, porquanto, se violação houvesse seria meramente reflexa, o que atrai a incidência do artigo 896, c, da CLT e a Súmula nº 636/STF. Também não se há de falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC, uma vez que não dirimida a controvérsia pela distribuição do ônus da prova. Por sua vez, em relação ao tema INTEGRAÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, igualmente não assiste razão à empresa. Senão vejamos: Considerando o trecho da decisão regional transcrito pela empresa em seu recurso de revista (pág. 1023), o Juízo primeiro de admissibilidade aplicou o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, ao fundamento de que O texto indicado pela recorrente (fl. 713) sequer contém menção às horas in itinere mencionadas no apelo, a respeito das quais os reflexos estão sendo questionados. (...) Além disso, a parte não impugna, de forma singularizada, os fundamentos da decisão, inclusive com o devido cotejo com a legislação apontada (pág. 1045). No seu agravo de instrumento, que se sucedeu, a empresa admitiu o equívoco ao se referir às horas in itinere, ressaltando que a palavra horas in itinere foi um mero equívoco, visto que tal pedido, no entanto, tal erro não Impede a analise da matéria, qual seja, a apuração em duplicidade do RSR como reflexos das parcelas principais viola o princípio do non bis in idem, dada a duplicidade de sua apuração, que causaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pela legislação (pág. 1059), sendo certo que, no presente agravo, a empresa omite tal confissão (do equívoco), insistindo no entendimento de que preenchera os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT e que a decisão que se encontra o prequestionamento da controvérsia existente na matéria é o acórdão proferido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Agravante e tal decisão foi devidamente transcrita no recurso de revista da Agravante (pág. 1089). No entanto, da leitura do acórdão declaratório mencionado pela empresa, não se identifica a decisão mencionada, que envolva as horas in itinere, e muito menos o trecho transcrito no recurso de revista (vide págs. 1005-1007). Dessa forma, mostra-se irreparável o despacho agravado ao aduzir que a parte não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo inciso I, do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois não indicou o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria em debate. O texto indicado pela recorrente (fl. 713) sequer contém menção às horas in itinere mencionadas no apelo, a respeito das quais os reflexos estão sendo questionados (pág. 1045). Finalmente, quanto ao tema CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, não se justifica a alegação recursal de que a Corte Regional, ao decidir que o juiz pode, e deve, fixar condições para o cumprimento da sentença, como recomenda a súmula nº 31 deste Tribunal (pág. 992), violou os artigos 5º, LIV e LV, da CF/88, 832, § 1º, 876, 880 e 892 da CLT, uma vez que, como ressaltado no despacho agravado, a decisão regional está amparada nos artigos 652, alínea d, 832, § 1º, e 835, da CLT, que permitem a imposição de multas, condições e prazo para o cumprimento da sentença, matéria hoje também prevista no artigo 423 do CPC/2015 (dispositivos específicos à matéria controvertida). Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001707-42.2013.5.08.0117; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/04/2022; Pág. 10729)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito do reclamante à progressão por merecimento prevista no Plano de Cargos e Salários, quando constatada, pelo Tribunal Regional, que a progressão não está embasada apenas em critérios objetivos, dependendo também de avaliação de desempenho, assiduidade e disponibilidade orçamentária. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos da mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LABOR EM FERIADO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir o pagamento de parcelas vincendas em relação às horas extras reconhecidas em juízo. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, reformando a sentença, considerou indevida a condenação em parcelas vincendas, ao fundamento de que a prestação de sobrejornada é situação extraordinária, não cabendo ao julgador atribuir condenação com fundamento em presunção relativa a período futuro e incerto, pois as condições de trabalho são suscetíveis de mudanças, sendo vedada a prolação de decisão condicional, nos termos do parágrafo único do artigo 492 do CPC 2015. 3. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é no sentido de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos artigos 323 do CPC e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Precedentes da SBDI-I do TST e de todas das Turmas desta Corte superior. 4. A Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de não ser possível a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas de horas extras, contrariou o entendimento consagrado na jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. Despach. (TST; RRAg 1002876-21.2016.5.02.0372; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 29/04/2022; Pág. 7657)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. FERROVIÁRIO. FRAÇÕES DE MEIA HORA SUPERIORES A 10 MINUTOS. ART. 242 DA CLT. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS.
1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. No caso, o TRT entendeu indevida a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas quanto às horas extras decorrentes do art. 242 da CLT, sob o fundamento de que A condenação das parcelas vincendas demanda análise de provas e deferir o pedido nesses termos configuraria sentença condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. Com efeito, os artigos 892 da CLT e 323 do CPC possuem a seguinte redação: Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las. 4. Das normas em comento, verifica-se que, para a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, faz-se necessária a configuração de parcelas de trato sucessivo ou de obrigações periódicas, que, ao longo do trâmite da reclamação trabalhista, estejam vencendo. 5. Caracterizada a hipótese de prestações periódicas, como no caso dos autos, aplica-se a regra do art. 323 do CPC de 2015, ensejando a condenação no pagamento das parcelas vincendas. Não se olvida, todavia, que as referidas obrigações irão perdurar enquanto as condições de trabalho se mantiverem inalteradas. 6. Destaque-se também que a circunstância de a condenação depender de possível alteração do quadro fático não impede o deferimento dos valores vincendos, pois a eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. art. 505, I, do CPC/15, o qual dispõe: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I. se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. 7. E também a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é possível a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. art. 323 do CPC/15, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Julgados. 8. Recurso de revista de que se dá provimento. (TST; RR 1002035-83.2017.5.02.0083; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 20/04/2022; Pág. 1086)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO.
Caso em que a conclusão do v. acórdão regional em torno da não configuração do bem de família está amparada na valoração da prova, tendo o col. Tribunal Regional registrado que, além de o executado ser detentor de patrimônio de valor considerável, não comprovou que o imóvel constrito constituía sua única moradia ou que tivesse sido alugado para o pagamento da pensão de seus filhos, conforme alegado. Fora destacado que, pelo conjunto probatório, o executado possui outras fontes de renda para o pagamento da pensão alimentícia, que estranhamente ocultou o endereço onde reside e que o recebimento de aluguel do imóvel penhorado sequer constou da declaração do imposto de renda. Considerando as circunstâncias fáticas nas quais se amparam a decisão regional, a pretensão em se demonstrar a condição de bem de família e, por conseguinte, a alegada ofensa aos artigos 5º, XXII, e 6º, caput, da CR, esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Desfundamentado se revela o recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, que não traz indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos termos em que exigido pelo art. 892, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0000009-66.2014.5.04.0702; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4365)
Recurso extraordinário. Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Ausência de repercussão geral. Tema 660. Aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do cpc/2015). 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da vice- presidência do TST por meio da qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. A suprema corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (are 748.371/mt, Rel. Min. Gilmar Mendes, dje-148 de 1º/8/2013. Tema 660). 3. No caso, as razões de recurso extraordinário remetem a discussão à legislação infraconstitucional (arts. 769, 832 e 892 da CLT, e 323 do cpc/2015), razão pela qual o caso, efetivamente, atrai o aludido precedente de repercussão geral. 4. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada e, verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do cpc/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0010080-57.2015.5.03.0141; Órgão Especial; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 17/02/2022; Pág. 170)
PARCELAS VINCENDAS. PROVIMENTO.
Tendo sido concedidas horas extras decorrentes de previsão regulamentar, e estando o contrato de trabalho em vigor, não há que se falar em sua limitação à data do ajuizamento da ação, mas ao início da execução, conforme art. 892 da CLT, para fins de liquidação do feito, devendo as partes comprovar, posteriormente, a eventual manutenção do quadro fático e normativo autorizador do seu adimplemento ou, antes disso, a revogação do dispositivo que concede o benefício em que se baseia a ação. (TRT 1ª R.; RORSum 0100722-79.2021.5.01.0284; Nona Turma; Rel. Des. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito; Julg. 31/08/2022; DEJT 10/09/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO EXECUTADO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS DEVIDAS.
Na conformidade do que estabelecem o artigo 892 da CLT e os artigos 323 e 493 do CPC, mantido o pacto laboral entre as partes e inexistindo indicação de que as condições de trabalho tenham sido alteradas após o ajuizamento da ação, tem-se por configurada circunstância que autoriza a apuração de valores devidos a título de parcelas vincendas. Somente o efetivo desrespeito à autoridade da coisa julgada autoriza a reforma da sentença impugnada, na medida em que em tal circunstância constata-se verdadeira afronta às disposições contidas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República e no § 1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. PERÍODO DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELO PERITO DO JUÍZO. INDEVIDO ELASTECIMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. REFAZIMENTO DAS CONTAS. A análise dos cálculos de liquidação elaborados pelo exequente e dos cálculos de liquidação elaborados pelo banco executado revela que, em ambos, somente houve apuração de valores devidos a título de horas extraordinárias e intervalo intrajornada a partir de meados do mês de abril de 2005. Dessa forma, não há dúvida de que a inclusão, nos cálculos de liquidação elaborados pelo I. Perito do juízo, dos meses que antecedem tal marco temporal, acabou por produzir o indevido elastecimento do período de apuração dos valores devidos a título de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. A liquidação deve refletir com exatidão os comandos da sentença liquidanda, não sendo permitido a quem de qualquer forma participe do processo modificá-la ou inová-la ou, ainda, discutir matéria pertinente à fase processual precedente (§ 1º do artigo 879 da CLT). FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DEFINIÇÃO. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO DOS AUTOS À EXCEÇÃO LÁ PREVISTA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Somente quanto a coisa julgada na ação trabalhista tenha definido, integralmente, o critério de atualização dos créditos lá constituídos, determinando a utilização da taxa referencial (ou do IPCA-E ou de qualquer outro) como fator de correção monetária e a contagem dos acréscimos a título de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, estar-se-á diante da hipótese tratada no item 8 do V. Acórdão proferido pela Suprema Corte brasileira. Apenas em tal circunstância inexistirá possibilidade de que, no bojo da ação trabalhista, em sede de execução de sentença, seja alterado o critério de atualização do débito lá integralmente estabelecido. In casu, observo que na r. Sentença de conhecimento liquidanda houve a determinação, tão somente, de que os acréscimos a título de juros de mora fossem contados à base de 1% (um por cento) ao mês. Sendo assim, não se enquadrando o caso dos autos na exceção estabelecida para fins de modulação dos efeitos da referida decisão, fica ele inexoravelmente vinculado ao novo critério de atualização do débito trabalhista definido pelo Supremo Tribunal Federal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. PERÍODO DE APURAÇÃO MISTO. PARTE ANTERIOR AO DIA 4 DE MARÇO DE 2009. PARTE INICIADA APÓS A EDIÇÃO DA Lei nº 11.941/2009. FATO GERADOR. EFETIVO PAGAMENTO DAS VERBAS (PRIMEIRO PERÍODO) E DATA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (SEGUNDO PERÍODO). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. As planilhas elaboradas pelo I. Perito do juízo demonstram que o período de apuração dos valores devidos a título de contribuição previdenciária está compreendido entre os meses de novembro de 2001 e maio de 2016. Sendo assim, tendo em vista que ao caso dos autos tem aplicação tanto o critério contido no item IV quanto o critério previsto no item V da Súmula nº 368 do C. TST e que simples análise dos cálculos de liquidação homologados revela que os valores apontados como devidos a título de contribuição previdenciária foram apurados exclusivamente com base no segundo critério, merece parcial reforma a r. Sentença impugnada. Agravo de petição do banco executado conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. JORNADA NORMAL DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. CONDENAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. CONDENAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PAUSA PARA FINS DE CÔMPUTO DA JORNADA LABORADA. § 2º DO ARTIGO 71 DA CLT. NORMA IMPERATIVA. APLICAÇÃO. A r. Sentença de conhecimento nada menciona acerca da norma contida no § 2º do artigo 71 da CLT, segundo o qual os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. Entretanto, esse fato não impede a dedução do intervalo intrajornada efetivamente gozado pelo exequente no cômputo da jornada de trabalho para fins de apuração dos valores devidos a título de horas extraordinárias. Isso porque, tratando-se de preceito jurídico obrigatório, regido, como a quase integralidade das regras celetistas, pelo princípio da imperatividade das normas trabalhistas, tem aplicação ao caso dos autos, ainda que omissa a r. Sentença liquidanda em relação à questão. A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autoriza a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada, na conformidade do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do C. TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALORES DEVIDOS. APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXPRESSA PREVISÃO NA SENTENÇA LIQUIDANDA. NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Simples leitura do capítulo da r. Sentença de conhecimento liquidanda destinado à análise do pleito relacionado ao acúmulo de funções revela que, de fato, lá somente foi deferido o pagamento dos reflexos do plus salarial reconhecido como devido ao ora exequente nas horas extraordinárias quitadas. Todavia, em capítulo diverso, houve expressa inclusão do plus salarial decorrente do acúmulo de funções na base de cálculo dos valores devidos a título de horas extraordinárias. Por conseguinte, inexiste dúvida de que a exclusão de tal parcela da base de cálculos dos valores devidos a título de horas extraordinárias viola a coisa julgada. A liquidação deve refletir com exatidão os comandos da sentença liquidanda, não sendo permitido a quem de qualquer forma participe do processo modificá-la ou inová-la ou, ainda, discutir matéria pertinente à fase processual precedente (§ 1º do artigo 879 da CLT). REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO SÁBADO BANCÁRIO. NORMAS COLETIVAS E Súmula nº 172 DO C. TST. EXPRESSA PREVISÃO NA SENTENÇA LIQUIDANDA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. O procedimento executório, nele incluída a fase de liquidação, deve observar com precisão os limites impostos na sentença condenatória, sob pena de restar violada a coisa julgada consagrada no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Por conseguinte, restando confirmado que a apuração de valores a título de reflexos das horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados, aí incluídos, por expressa disposição normativa, o sábado bancário, encontra evidente amparo na r. Sentença de conhecimento, a reforma da r. Sentença de execução impugnada é medida que se impõe. PERÍODO DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXCLUSÃO DO LAPSO TEMPORAL DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOS AUTOS QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE LABOR EM TAL INTERREGNO. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Simples exame dos demonstrativos de pagamento trazidos à colação pelo banco executado evidencia o afastamento do exequente do serviço no período compreendido entre os meses de junho de 2009 e agosto de 2011. Tais documentos confirmam as assertivas lançadas no laudo pericial contábil acerca da existência de documentos nos autos que indicam o afastamento autoral do serviço durante o mencionado período. Somente o efetivo desrespeito à autoridade da coisa julgada autoriza a reforma da sentença impugnada, na medida em que em tal circunstância constata-se verdadeira afronta às disposições contidas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República e no § 1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À CONTA VINCULADA NO FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DE DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS (ORIUNDAS DOS REFLEXOS DO PLUS SALARIAL DECORRENTE DO ACÚMULO DE FUNÇÕES E DOS REFLEXOS DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DE INTERVALO INTRAJORNADA). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NA COISA JULGADA. Inexiste autorização da coisa julgada para que as diferenças de férias acrescidas do terço constitucional, de décimos terceiros salários e de repousos semanais remunerados (oriundas dos reflexos do plus salarial decorrente do acúmulo de funções e dos reflexos dos valores devidos a título de horas extraordinárias e de intervalo intrajornada) integrem a base de cálculo das contribuições devidas à conta vinculada no FGTS. Atente-se o recorrente para o fato de que o reconhecimento do direito relativo ao pedido implícito não prescinde de declaração explícita na sentença. Para que haja o devido respeito à coisa julgada, é defeso a quem de qualquer forma participe do processo inferir de maneira que resulte na modificação ou inovação da sentença liquidanda (§ 1º do artigo 879 da CLT). Por conseguinte, restando confirmado que a pretensão formulada na impugnação à decisão homologatória não encontra amparo na coisa julgada, a manutenção da r. Sentença de execução impugnada é medida que se impõe. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE CONDENAÇÃO DO BANCO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Ao contrário do que restou estabelecido no Código de Processo Civil a respeito dos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, a Consolidação das Leis do Trabalho somente prevê a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. Assim, não se tratando de simples omissão a ausência de previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na execução, mas de efetiva opção legislativa coerente com a estrutura do processo do trabalho, nada é devido ao exequente a tal título. Agravo de petição do exequente conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; APet 0183800-05.2006.5.01.0281; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 28/06/2022; DEJT 12/07/2022)
QUEBRA DE CAIXA". INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. CABIMENTO.
Na esteira do que estabelecem os artigos 323 do CPC e 892 da CLT, faz jus o trabalhador ao pagamento da parcela "quebra de caixa" enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo à ré o ônus de comprovar eventual alteração. Apelo obreiro provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100831-85.2021.5.01.0028; Quinta Turma; Relª Desª Rosana Salim Villela Travesedo; Julg. 22/06/2022; DEJT 12/07/2022)
PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA COISA JULGADA MATERIAL.
É certo que o art. 892, da CLT prescreve que as prestações sucessivas serão apuradas "até a data do ingresso na execução". Também o art. 323, do CPC/2015, estabelece que nos casos de prestações periódicas consideram-se incluídas, independentemente da postulação expressa, as parcelas vincendas. Caso de extrapetição autorizada por Lei. Contudo, isso, por si só, não autoriza a inclusão automática de parcelas vincendas na conta de liquidação. É preciso que haja condenação específica para tanto. Respeito a Res judicata (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88). (TRT 1ª R.; APet 0010909-85.2015.5.01.0014; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 17/05/2022; DEJT 25/05/2022)
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS POR TEMPO INDETERMINADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 323 DO CPC E 892 DA CLT.
O artigo 323 do CPC autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro, incluindo na condenação as parcelas vincendas, no caso, as horas extras, à medida que perdurarem as circunstâncias motivadoras do seu pagamento. Tratando-se de prestações sucessivas, sem prova da alteração das condições fáticas no contrato de trabalho ou que o empregador esteja cumprindo a legislação (ônus que lhe compete), as empregadas substituídas têm direito às parcelas vincendas enquanto subsistirem as respectivas obrigações. A regra estabelecida no art. 892 da CLT deve ser interpretada de forma harmônica com o art. 323 do CPC e o princípio da economia processual, ainda mais se não constatado qualquer fato novo que obste a aplicação da coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 0011120-46.2017.5.03.0160; Oitava Turma; Relª Desª Renata Lopes Vale; Julg. 13/07/2022; DEJTMG 14/07/2022; Pág. 1908)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
É certo que as prestações sucessivas devem ser incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, nos termos do artigo 892 da CLT, combinado com o artigo 323 do CPC, ainda mais se não constatado qualquer fato novo no contrato de trabalho que obste a aplicação da coisa julgada ao período posterior ao título executivo, o que se tipificou no caso. (TRT 3ª R.; AP 0010069-14.2016.5.03.0005; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 06/06/2022; DEJTMG 07/06/2022; Pág. 1246)
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS POR TEMPO INDETERMINADO. APURAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 323 DO CPC E 892 DA CLT.
A regra estabelecida no art. 892 da CLT ("tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução") deve ser interpretada de forma harmônica com o art. 323 do CPC e o princípio da economia processual, especialmente diante da expressão "inicialmente", o que leva à conclusão de que devem ser incluídos nos cálculos todas as parcelas vencidas até a data da respectiva elaboração, enquanto durar a obrigação. (TRT 3ª R.; AP 0010718-76.2019.5.03.0068; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 27/01/2022; DEJTMG 28/01/2022; Pág. 395)
PARCELAS VINCENDAS.
A condenação que tem por objeto prestações sucessivas deve abranger as parcelas vincendas, enquanto perdurar o contexto fático e normativo que confere suporte à condenação. Incidência dos artigos 892 da CLT e 323 do CPC. (TRT 4ª R.; ROT 0020323-73.2021.5.04.0771; Primeira Turma; Rel. Des. Roger Ballejo Villarinho; DEJTRS 24/02/2022)
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