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Art 894 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

§ 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§ 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CARÊNCIA DE AÇÃO.

Inocorrência. Presença das condições aptas ao ajuizamento do rito defensivo. CONSTRIÇÃO SOBRE FRAÇÃO IDEAL IMOBILIÁRIA. LEILÃO DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. Necessidade de maiores diligências sobre a questão. Apelante que é proprietária registral de 50% do bem em que recaiu a constrição, tendo adquirido a Res de condôminos não executados. A despeito de a matéria ter sido alegada na peça exordial, o D. Magistrado de origem deixou de considerar a argumentação no sentido de que o terreno em que se operou a constrição seria, em tese, passível de desmembramento, circunstância que, a priori, é plausível, já que a edificação nele presente corresponde a duas residências geminadas, mas independentes. Necessidade de realização de diligências para melhor avaliação sobre a possibilidade de aplicação da regra do art. 894 do CPC/15. Praceamento que deverá ficar sobrestado até novo pronunciamento definitivo. Sentença anulada de ofício. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AC 1134040-58.2021.8.26.0100; Ac. 16155426; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 18/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1921)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGANTES AO LAUDO PERICIAL E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO.

Inconformismo. Cabimento do agravo de instrumento. Interpretação do art. 1.015, do CPC. Mitigação do rol possível, no caso concreto. Laudo produzido no contexto da resposta exigida pela ótica do V. Acórdão que anulou a sentença e determinou a realização de perícia técnica de ser viável a divisão física da área rural, a partir do prévio desmembramento das áreas em partes ideais penhoradas, para elas serem levadas exclusivamente à desapropriação judicial. Inteligência do artigo 894 do CPC. Não há a necessidade de realização de outra perícia. Proprietários têm discricionariedade, para evitar a venda judicial das propriedades. Pela extinção do condomínio ou mesmo, absorverem, pelo critério preferencial, as partes ideais dos executados. Divisão como proposta que não atende o interesse do exequente, que a todo o tempo, em oposição aos embargantes, e à ora agravante, combate a alternativa de ser a venda judicial realizada com o desmembramento prévio da área pertencente aos executados. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2188252-84.2022.8.26.0000; Ac. 16150874; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2789)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. IMÓVEL DE USO MISTO. PENHORA PARCIAL.

Para que seja possível a penhora da parte comercial de imóvel de uso misto, consoante expressamente disposto no art. 894 do CPC, o imóvel deve comportar cômoda divisão. Sentença mantida. (TRT 4ª R.; AP 0020008-12.2020.5.04.0373; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Batista de Matos Danda; DEJTRS 14/10/2022)

 

PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE.

É possível a venda de coisa indivisível, como se extrai dos arts. 504 e 1.322, do Código Civil, bem como dos arts. 825 e 894, do Código de Processo Civil. Consoante jurisprudência consolidada no Colendo STJ, desde que garantido o exercício do direito de preferência, e também a reserva da fração pertencente ao coproprietário, a título de bem de família, cabível a penhora da fração do bem imóvel, o que demonstra o acerto da decisão agravada. (TRT 1ª R.; APet 0010534-65.2014.5.01.0064; Sétima Turma; Rel. Des. Rogério Lucas Martins; Julg. 28/09/2022; DEJT 06/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS EM SUBSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ARTIGO 894 DO CPC.

O levantamento da constrição sem que promovida qualquer providência no sentido de garantir a penhora de fração do imóvel, não só inviabiliza a cobrança do crédito público, em ofensa ao princípio que consagra a efetividade da execução, como atribui ao credor a adoção de providências que, a teor do artigo 894, do CPC, devem ser promovidas pela parte devedora. Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 5005666-25.2018.4.04.7110; RS; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 13/09/2022; Publ. PJe 13/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Penhora sobre bem imóvel. Deferido o leilão sobre a integralidade do imóvel. Alegação de bem divisível e passível de desmembramento. Preclusão. Não atendimento ao artigo 894, § 2º, do CPC. Intimação dos coproprietários. Falta de interesse recursal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; AI 2091418-19.2022.8.26.0000; Ac. 15959290; Bragança Paulista; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 17/08/2022; DJESP 24/08/2022; Pág. 2863)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUTO DE AVALIAÇÃO. IMÓVEL. DIVISÃO CÔMODA. MENOR ONEROSIDADE.

O art. 894, do CPC/15, permite a divisão cômoda do imóvel, desde que o crédito objeto da alienação seja suficiente para satisfazer a execução e as despesas do processo. Em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, é possível que se proceda a nova avaliação quando há possibilidade do imóvel penhorado ser desmembrado para posterior alienação. (TJMG; AI 1388036-22.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 11/08/2022; DJEMG 11/08/2022)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL.

1. Laudo de avaliação. Impugnação dos executados fundamentada nas hipóteses traçadas nos artigos 872 e 873 do código de processo civil. Existência de elementos que colocam em dúvida o acerto do preço atribuído no laudo oficial. Laudo que não contempla a correta individualização e valoração das benfeitorias em apartado, tampouco apresenta estudo mercadológico, com a apresentação do valor do alqueire na região (método comparativo de dados do mercado) de modo a fundamentar o valor final atribuído ao bem. Não demonstração dos critérios utilizados para a avaliação. Infringência também ao art. 115 do código de normas da corregedoria geral da justiça. Circunstância que justifica a realização de nova avaliação por profissional capacitado nomeado pelo juízo, acaso mantido o interesse da parte devedora, que deve custear os honorários do profissional envolvidos. 2. Excesso de penhora verificado. Redução da penhora. Bem que admite cômoda divisão. Inteligência dos arts. 872, §1º, e 894, do CPC. Nova avaliação que deve contemplar proposta de desmembramento do imóvel rural, de modo a viabilizar a alienação judicial por partes, conforme expressamente requerido pelos executados, que devem, por sua vez, instruir a demanda com planta e memorial descritivo do imóvel. Como se trata de imóvel rural deve ser respeitada a fração mínima de parcelamento, conforme determinações do INCRA (art. 8º da Lei nº 5.868/1972). Recurso provido. O art. 894, assim como o § 1º do art. 872 do CPC, afirmam que quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte do bem, desde que suficiente para o pagamento da dívida. O objetivo da regra é salutar, uma vez que procura evitar o excesso de penhora e tornar a execução menos gravosa para o devedor (CPC, art. 805, caput). (TJPR; AgInstr 0026395-42.2022.8.16.0000; Joaquim Távora; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Rejeição da impugnação à penhora apresentada pelos executados. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Embora a constrição da sede da empresa seja admitida de forma excepcional, os executados não ofereceram outros bens suficientes à garantia da execução. Deferimento do pedido que pode trazer prejuízos à credora, eis que pesam diversas hipotecas sobre o bem oferecido em substituição. Aplicação do art. 847 do CPC. Possibilidade de redução da penhora de 100% para 50% do imóvel por se tratar de bem divisível. Necessidade de adoção dos procedimentos dos arts. 872 e 894 do CPC. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2034274-87.2022.8.26.0000; Ac. 15909725; Ibitinga; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 02/08/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 2705)

 

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE.

Hipótese na qual o imóvel objeto de penhora, não obstante caracterizado como bem de família, é composto de duas unidades (residência e galpão) e comporta divisão cômoda (art. 894 do CPC). Admite-se o desmembramento do bem, à luz do art. 87 do CC, desde que preservada a dignidade humana no devedor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme, inclusive, os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 12ª R.; AP 0010752-76.2015.5.12.0024; Primeira Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; DEJTSC 12/07/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA NOVA AVALIAÇÃO. IMÓVEL QUE NÃO COMPORTA DESMEMBRAMENTO. AVALIAÇÃO POR PARTES DESCABIDA. DECISÃO ANTERIOR QUE CONDICIONOU EXPROPRIAÇÃO À PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.

I. Não há fundamento para nova avaliação quando não se vislumbra erro ou dúvida fundada quanto ao valor do bem avaliado, consoante a inteligência dos artigos 872 e 873 do Código de Processo Civl. II. Se o imóvel não comporta desmembramento, descabe cogitar de avaliação por partes, nos termos do artigo 872, § 1º, e 894, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Deve ser observada decisão anterior que condicionou a expropriação à preclusão da decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade. lV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07301.19-96.2021.8.07.0000; Ac. 142.4847; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 05/07/2022)

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Contrato de financiamento para exportação. Decisão que deferiu a realização de novo leilão bem como pleito para que o imóvel penhorado possa ser alienado em partes. Possibilidade de alienação fracionada do bem que comporte cômoda divisão. Exegese do artigo 894 do CPC. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 2211379-85.2021.8.26.0000; Ac. 15739724; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 06/06/2022; DJESP 22/06/2022; Pág. 2646)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM PENHORADO. DESMEMBRAMENTO. PEDIDO REALIZADO A DESTEMPO. IMOSSIBILIDADE.

1. Determina o art. 894 do Código de Processo Civil que quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. Segundo o §2º do artigo 894 o Código de Processo Civil: 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, oque não foi observado no caso dos autos. (TJMG; AI 0478226-48.2022.8.13.0000; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 10/06/2022; DJEMG 15/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO E INDEFERE PEDIDO DE DIVISÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. LAUDO DE AVALIAÇÃO JÁ IMPUGNADO PELO EXECUTADO EM RECURSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL. PRECLUSÃO.

Observância do art. 507 do CPC. Nova avaliação do bem em razão do lapso temporal transcorrido desde a data do laudo. Caso concreto. Não cabimento. Ausência de demonstração de supervalorização do imóvel. Correção monetária que se mostra suficiente para evitar prejuízo ao executado. Divisão do bem penhorado. Impossibilidade. Desatendimento ao art. 894, § 2º, do CPC. Executado que não demonstra a possibilidade de cômoda divisão sem descaracterização do imóvel. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0005964-84.2022.8.16.0000; Marechal Cândido Rondon; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM CONSTRITO. VALOR SUPERIOR AO DÉBITO. IMÓVEL QUE COMPORTA CÔMODA DIVISÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA E ALIENAÇÃO PARCIAL DO BEM. ÔNUS DO EXECUTADO.

Nos casos em que penhorado imóvel que, superando o valor do débito, comporte cômoda divisão, a solução correta é manter a constrição e promover a alienação parcial, incumbindo ao executado, nos termos do artigo 894 do CPC, instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado, sendo descabida a desconstituição da penhora se não apresentado bem em substituição. (TRF 4ª R.; AC 5006497-05.2020.4.04.7110; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 20/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PENHORA DE UM TERRENO NO QUAL CONSTA EDIFICAÇÃO DE DUAS CASAS. DESMEMBRAMENTO. MATÉRIA NÃO TRATADA NO JUÍZO SINGULAR. NÃO OBSERVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DO § 2º DO ART. 894 DO CPC. MATÉRIA NOVA. INVIÁVEL CONHECIMENTO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Desmembramento é matéria que exige requerimento da parte e comprovação de o bem aceitar cômoda divisão e não apenas a referência de impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel pelo fato de no terreno existir duas casas edificadas. (TJMS; EDcl 1413115-64.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 05/04/2022; Pág. 107)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS EXCEÇÕES DE PRE-EXECUTIVIDADE E HOMOLOGOU A HASTA PÚBLICA- NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEILÃO PARCIAL DE IMÓVEL. IMÓVEIS INDEPENDENTES E DE POSSÍVEL INDIVIDUALIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (DUPLICATAS). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Quando há pluralidade de advogados constituídos pela parte, não se mostra imprescindível a intimação de todos eles, de modo que a cientificação de apenas um deles é válida, salvo quando há requerimento expresso de intimação de determinado procurador, sob pena de nulidade, o que não restou comprovado nos autos. Nos termos dos artigos 1º, caput, 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, faz-se necessário que o devedor comprove que o imóvel é de sua propriedade, bem como que sua destinação é para moradia permanente e, ainda, que é o único imóvel pertencente ao casal ou a entidade familiar, inexistindo, no momento, prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às alegações do agravante, uma vez que deixou de acostar aos autos certidões negativas imobiliárias dos demais cartórios de registro de imóveis. Lado outro, constata-se que o Oficial de Justiça certificou que nos lotes encontram-se edificadas 02 (duas) casas de alvenaria e mais 01 (um) salão também de alvenaria, ao passo que os bens imóveis levados a leilão restringem-se a uma das casas de alvenaria e ao salão, sendo resguardada a parte da esposa do Executado, atinente à outra casa de alvenaria onde ali residem. Em que pese a irresignação do agravante quanto ao desmembramento e leilão parcial do bem penhorado, ressalte-se que os imóveis são independentes, sendo perfeitamente possível sua individualização, a teor do que dispõe o art. 894, do CPC, de modo que o leilão atingiu apenas parte do imóvel como um todo. Trata-se de obrigação contratual (duplicatas) cujo inadimplemento, por si só, levou à constituição do devedor em mora, de maneira que, sendo dívida líquida com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação. (TJMT; AI 1018080-80.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 26/01/2022; DJMT 28/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL.

Pretensão de reconhecimento da divisibilidade do bem, avaliação do imóvel e verificação da possibilidade de cômoda divisão, bem como de alienação judicial apenas da parte ideal suficiente para a satisfação da execução. Falta de preenchimento dos requisitos do art. 894 do CPC. Manutenção da penhora por motivo diverso daquele exposto na decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2266770-25.2021.8.26.0000; Ac. 15557035; Jales; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 05/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1567)

 

PENHORA. IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO.

Inadmissibilidade. Simples divergência entre os valores indicados na avaliação por perito de confiança e profissional contratado pelo executado. Variação que não excede 25%. Caso, ademais, em que o avaliador do juízo fundamentou os valores em elementos concretos dos imóveis constritos. Avaliação de apenas parte do imóvel. Inadmissibilidade. Pedido não veiculado no momento adequado pelo executado nem acompanhado de demonstração mínima de vantagem. Inteligência dos arts. 872, 873 e 894 do Cód. De Proc. Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2046133-03.2022.8.26.0000; Ac. 15491675; Assis; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 17/03/2022; DJESP 21/03/2022; Pág. 2539)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL REGULAR. ART. 889, INCISO II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. IMÓVEL QUE COMPORTA CÔMODA DIVISÃO. ART. 894 DO CPC. REGÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS COPROPRIETÁRIOS. DESNECESSIDADE. ACORDO APÓS A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E IRRETRATÁVEL. ART 903, CAPUT E §1º, INCISO I, DO CPC. INVALIDAÇÃO DO LEILÃO. DESCABIMENTO. PREÇO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO VIL. ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-AREsp 1.729.489; Proc. 2020/0175639-2; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 27/04/2021; DJE 04/05/2021) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL REGULAR. ART. 889, INCISO II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. IMÓVEL QUE COMPORTA CÔMODA DIVISÃO. ART. 894 DO CPC. REGÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS COPROPRIETÁRIOS. DESNECESSIDADE. ACORDO APÓS A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E IRRETRATÁVEL. ART 903, CAPUT E §1º, INCISO I, DO CPC. INVALIDAÇÃO DO LEILÃO. DESCABIMENTO. PREÇO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO VIL. ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/73 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 4. O exame das pretensões recursais relativas à violação de Lei Federal é inviável ainda porque o recurso desafia as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo V. acórdão o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.729.489; Proc. 2020/0175639-2; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/03/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃ FISCAL PENHORA SOBRE IMÓVEL. DIVISÃO CÔMODA. ALIENAÇÃO EM PARTES. POSSIBILIDADE

I - Se o imóvel penhorado comporta divisão cômoda e o valor de sua avaliação é bem superior ao montante da dívida fiscal em execução, em respeito ao princípio da menor onerosidade, há de se oportunizar a alienação nos termos do art. 894, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. II - Precedente jurisprudencial. III- Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5031448-51.2018.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/04/2021; DEJF 17/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.

Parte que advoga em causa própria e foi devidamente intimada do termo de penhora. Art. 841, § 1º, do CPC. Inexistência de vício. Pedido de nova avaliação do bem. Nãocabimento. Ausência dos requisitos legais (art. 873/ncpc). Laudo devidamente produzido. Redução da penhora à fração do imóvel suficiente para saldar o débito. Possibilidade. Indicativo de que o bem comporta cômoda divisão. Inteligência do art. 894 do CPC. Medida que visa, a um só tempo, satisfazer o crédito exequendo e evitar onerosidade excessiva ao devedor. Ônus do executado dedemonstrar a viabilidade de desmembramento, apresentando proposta com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0060304-46.2020.8.16.0000; Ibiporã; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Vânia Maria da Silva Kramer; Julg. 24/05/2021; DJPR 30/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Alegação de obscuridade e contradição. Não ocorrência. Imóvel que não comporta divisão cômoda, pois existe a possibilidade de que, caso deferida, a dívida não seja quitada em sua integralidade, não cumprindo o requisito do caput do art. 894 do CPC, “desde que suficiente para o pagamento do exequente”. Em que pese a execução deva se desenvolver com a menor onerosidade possível ao executado, não se pode perder de vista o interesse pela satisfação do crédito, que já se arrasta por mais de 10 anos e é oriundo da aquisição do bem em litígio. Inexistência na decisão atacada de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, justificadores da via recursal. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJSE; EDcl 202100709493; Ac. 19566/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gilson Félix dos Santos; DJSE 20/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento provisório de sentença. Penhora de imóvel. Pleito de aplicação do art. 894 do CPC. Argumento de divisão cômoda. Impossibilidade. Há a formação de um único lote, já existindo edificações na área, de modo que eventual divisão do imóvel irá descaracterizá-lo, prescindindo também de vistorias, avaliações, além do moroso processo de desmembramento junto aos órgãos públicos, o que vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo, tendo em vista que o débito sub judice é originário da venda deste imóvel, o qual, desde então não foi pago. Ausência de prejuízo aos executados, visto que, satisfeito o direito do credor com a venda do imóvel, e pagas as despesas de alienação, eventual saldo se reverterá em favor destes. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão que se impõe. Unânime. (TJSE; AI 202000724533; Ac. 6768/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 26/03/2021)

 

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