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Art 895 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (VideLei 5.584, de 1970)

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

§ 1º -Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

I - (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

II - será imediatamente distribuído,uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, ea Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, semrevisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão dejulgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicaçãosuficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente.Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento,registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para ojulgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandassujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INTEMPESTIVIDADE. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO JUNTADO AO PROCESSO ELETRÔNICO APÓS A MEIA-NOITE DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO.

É intempestivo, e assim, não pode ser conhecido, recurso ordinário interposto após a meia-noite do último dia do prazo. In casu, a sentença foi juntada ao processo eletrônico em 24/06/2022 (sexta-feira), de sorte que o octídio para interposição de recurso teve início em 27/06/2022 (segunda-feira) e fluiu até 06/07/22 (quarta-feira), a teor dos artigos 774 e 775 da CLT. Nada obstante, conforme alerta a recorrida em contrarrazões, é possível constatar que a parte autora somente interpôs o apelo às 00h36 minutos do dia 07/07/2022, ou seja, fora do prazo previsto na alínea a, do art. 895 da CLT. Preliminar acolhida para negar cognição ao apelo obreiro, por intempestivo. Item de recurso. RITO SUMARÍSSIMO. (TRT 2ª R.; RORSum 1000925-41.2021.5.02.0008; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 27/10/2022; Pág. 13446)

 

RECURSO ORDINÁRIO. INSURGÊNCIA APÓS O DECURSO DO OCTÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.

Se o reclamante não se valeu do recurso cabível (recurso ordinário), previsto no art. 895, I, da CLT, para que fosse apreciada pela instância recursal a sua insurgência, mas se limita a apresentar petição demonstrando sua discordância, postergando a interposição do apelo para momento posterior ao despacho que manteve a decisão anterior, o prazo recursal segue o seu curso, ainda que tenha pedido de reconsideração. Nesse sentido, se o apelo somente foi interposto após o octídio legal, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe. Com efeito, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso pertinente. ACORDAMos Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual, realizada em 18, 19 e 20 de outubro de 2022, à unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante por ser intempestivo. Belo Horizonte/MG, 26 de outubro de 2022. PRISCILA COUTO Menezes (TRT 3ª R.; ROT 0010492-58.2022.5.03.0103; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1107)

 

RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo no qual o douto juízo singular bem apreciou a matéria e aplicou o direito ao caso concreto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Recurso conhecido e não provido. (TRT 18ª R.; RORSum 0011381-90.2021.5.18.0018; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 26/10/2022; DJEGO 27/10/2022; Pág. 562)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 895, §1º, IV, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.

Permite a legislação trabalhista em vigor, de modo especial, a regra estabelecida no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, que as decisões de primeiro grau, quando acertadas e, portanto, coerentes com a prova constante dos autos, sejam confirmadas pelos próprios fundamentos; cuida-se de importante disposição legal que tem por objeto emprestar maior celeridade ao processo, mormente em causas de menor complexidade, que empresta efetividade ao princípio da razoável duração do processo, referido no art. 5º, inciso LXXVIII, da vigente Constituição Federal, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. In casu, dúvidas não há de que a magistrada sentenciante se conduziu com acerto, ao proferir a decisão recorrida, julgando improcedentes as pretensões formuladas pelo reclamante, eis que o indigitado trabalhador não conseguiu afastar, de si, os efeitos da falta grave que praticou em serviço, ensejando o rompimento de seu contrato de trabalho por justa causa. No caso concreto, confirma-se a decisão recorrida apenas de modo parcial, impondo-lhe mínima reforma para limitar a condenação e, portanto, o direito às horas extras pertinentes ao intervalo intrajornada, aos dias em que a trabalhadora reclamante, efetivamente, prestou serviços às reclamadas, excluindo-se os dias de falta, folga ou em virtude de apresentação de atestado médico, afastamento previdenciário. Sentença reformada parcialmente. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e provido de forma parcial, confirmando-se a decisão recorrida pelos próprios fundamentos quanto à parte não alterada. (TRT 7ª R.; RORSum 0000696-75.2021.5.07.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 142)

 

DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. ACOLHIMENTO. NA HIPÓTESE, EM 15/6/22 RESTOU CONCEDIDO À PARTE RECLAMANTE, ORA RECORRENTE, PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA SE MANIFESTAR ACERCA DAS DEFESAS ESCRITAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS APRESENTADAS PELAS PARTES RECLAMADAS, ORA RECORRIDAS. EM SENDO FERIADO DE CORPUS CHRISTI O DIA 16/6/22, O DECÊNIO INICIOU- SE EM 17/6/22 E FINDOU EM 30/6/22, SENDO ESTA A MESMA DATA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EM ASSIM, AO SENTENCIAR NA EXATA DATA DE ENCERRAMENTO DO ALUDIDO PRAZO E RESOLVER QUE A RECORRENTE NÃO IMPUGNOU A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA PARTE RECORRIDA, A MAGISTRADA DE ORIGEM TROUXE PREJUÍZO DE ORDEM PROCESSUAL À RECORRENTE, CERCEANDO O SEU DIREITO DE DEFESA. LOGO, DE SE ACOLHER A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REABERTURA DO PRAZO ANTES CONCEDIDO, COM FINS DE OPORTUNIZAR À RECORRENTE A DEVIDA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS DEFESAS E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE ADVERSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA.

Prejudicada a análise. DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. Prejudicada a análise. A presente ação está sujeita ao rito sumaríssimo, cabendo ao Ministério Público do Trabalho - MPT, caso entenda necessário, manifestar-se oralmente, tal como previsto no inciso III do § 1º do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. Relatório dispensado, a teor do inciso IV do § 1º do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (TRT 7ª R.; RORSum 0000360-98.2022.5.07.0015; Terceira Turma; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 970)

 

SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Não havendo fundamentos jurídicos, nas razões recursais, ensejadores da modificação da sentença, faz-se necessário manter a decisão por seus próprios fundamentos, em prestígio ao julgador de origem, aos princípios da celeridade e economia processuais, e em atenção ao disposto na parte final do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT. (TRT 18ª R.; RORSum 0011198-73.2021.5.18.0001; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 73)

 

RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT.

Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. (TRT 18ª R.; RORSum 0010666-93.2021.5.18.0003; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lucia Ramos da Silva; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 1067) Ver ementas semelhantes

 

RECURSOS ORDINÁRIOS OBREIRO E PATRONAL EM RITO SUMARÍSSIMO. INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau decidido de acordo com o conteúdo dos autos, confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.957/2000. Apelos desprovidos. (TRT 19ª R.; RORSum 0000545-55.2021.5.19.0010; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 26/10/2022; Pág. 319)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA FÁTICA. CONTEÚDO PROBATÓRIO.

Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau decidido de acordo com o conteúdo dos autos, confirma-se a r. Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. Apelo obreiro desprovido. Apelos desprovidos. (TRT 19ª R.; RORSum 0000072-94.2022.5.19.0055; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 26/10/2022; Pág. 331)

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO. ART. 895, §1º, INCISO IV, DA CLT.

Comprovado, por meio de perícia técnica, que o empregado trabalhava em condições perigosas, exposto a risco acentuado decorrente de energia elétrica, e não tendo o réu apontado argumentos suficientes a infirmar a conclusão a que chegou o expert, deve ser mantida a sentença que deferiu a pretensão relativa ao adicional de periculosidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Salário base. O art. 193, §1º, da CLT, estabelece, para o cálculo do adicional de insalubridade, a incidência de alíquota de 30% sobre o valor do salário base, ou seja, desconsiderando os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Marco inicial. Juros. Prestação do serviço. Tem-se por fato gerador da incidência das contribuições previdenciárias a prestação dos serviços, nos termos do §2º do art. 43 da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei n. 11.941/09. Conforme disciplina o § 4º do art. 276, do Decreto n. 3.048/99, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social tem como fato gerador a prestação do serviço, momento a partir do qual incidem juros. Contribuição previdenciária. Juros. SELIC. O art. 879, §4º, da CLT prescreve que "A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária". A norma previdenciária que contém a previsão sobre a matéria estabelece a observância da taxa SELIC para a atualização dos débitos previdenciários, consoante dispõem o art. 35, da Lei n. 8.212/1991 e os arts. 5º, § 3º e 61, da Lei n. 9.430/1996. Cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo. Inexistência do equívoco apontado. Os cálculos de liquidação da decisão devem ser mantidos quando não verificado o equívoco indicado pelo recorrente nas contas. (TRT 21ª R.; RORSum 0000065-13.2022.5.21.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 26/10/2022; Pág. 1335)

 

FGTS + 40%. FORMA DE RECOLHIMENTO. CONTA VINCULADA.

Por exegese dos artigos 18, caput e §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/90, os valores inadimplidos relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo ocorrer o pagamento direto ao empregado. " (0010856-47.2021.5.03.0044 ROT, Relator Desembargador Paulo Roberto de Castro, DEJT 12/9/2022). Compreensão da qual não destoa o TST: "(...) II. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu ser desnecessário o recolhimento das parcelas dos depósitos do FGTS em conta vinculada e determinou o pagamento das parcelas diretamente ao reclamante. Todavia, os valores inadimplidos relativos ao FGTS e à multa de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, não podendo haver pagamento direto ao empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. " (RR-1000750-95.2018.5.02.0317, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021). Diante, ademais, da expressa concordância com o pedido, dou provimento ao apelo e determino que o valor do FGTS e multa rescisória sejam depositados em conta vinculada, devendo ser apresentadas as guias correspondentes. 2) Multa do art. 477 da CLT Pretende a reclamada a exclusão da multa em epígrafe, ao argumento de que o primeiro dia útil para realização do acerto recaiu em uma 2ª feira, dia 4/7/2022, e não no sábado, dia 2/7/2022. O c. TST assentou o entendimento de que, no caso da dispensa ocorrer na sexta-feira, a deflagração do prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer no primeiro dia útil seguinte, excluindo-se o sábado, já que não existe expediente bancário em tal dia. A propósito dispõe aOJ 162 da SDI-I, que "a contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002". Portanto, tem razãoa recorrente, uma vez que o sábado não é dia útil. Elucido, outrossim, quea inadimplida quitação da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, embora parcela tipicamente rescisória, não sujeita o empregador à multa questionada, mas apenas a inobservância ao prazo legal para cumprimento das obrigações inseridas no § 6º, do art. 477 da CLT: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Dispensado o reclamante em 1/7/2022, sexta-feira, a entrega da documentação e o pagamento das verbas devidas no dia12/7/2022 atende ao decênio legal (vide TRCT, id. F7d8576). Provejo, para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE 1) Honorários advocatícios Pleiteia o autor a majoração do percentual arbitrado para os honorários advocatícios, haja vista a complexidade da matéria e o grau de zelo do procurador. Considero o quantum arbitrado, no percentual de 5%, razoável para arbitramento da verba honorária, porquanto consentâneo com a complexidade da causa e os parâmetros do caput e do §2º, do art. 791-A da CLT. Nada a prover. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente a Exma. Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votosdo Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma. Juíza convocada Sabrina de Faria Froes Leão (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos recursos interpostos pelas partes (ids. 768eeed e b2671ed), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: A) determinar que o valor do FGTS e multa rescisória sejam depositados na conta vinculada, devendo ser apresentadas as guias correspondentes; b) excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Ao apelo do reclamante, negou provimento. Inalterado o valor da condenação e mantida quanto ao mais a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Trabalho de Uberlândia (id. Dee9ff9), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT). Belo Horizonte, 14 de outubro de 2022. Vicente DE PAULA Maciel Júnior Desembargador Relator ma/s Belo Horizonte/MG, 24 de outubro de 2022. LUCIENE DUARTE Souza (TRT 3ª R.; RORSum 0010689-96.2022.5.03.0043; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 985)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. APELO DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. SUPERFETAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO REABERTURA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 197 DO C. TST. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.

O recurso ordinário interposto fora do prazo previsto no art. 895, I, da CLT não deve ser conhecido, por intempestividade. De outro lado, a posterior publicação da sentença no DEJT não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Fenômeno conhecido como superfetação. Pois se trata de ato redundante praticado por iniciativa da Secretaria da Vara de origem, incapaz. Portanto, de invalidar a intimação anterior, a qual fora realizada regularmente com base no art. 834 da CLT c/c a Súmula n. 197 do c. TST. Recurso ordinário não conhecido, por intempestividade. (TRT 21ª R.; RORSum 0000137-61.2022.5.21.0014; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 25/10/2022; Pág. 997)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE.

O ente público recorrente foi regulamente notificado da sentença de mérito através do Processo Judicial eletrônico. PJe desta Justiça do Trabalho, nos termos do art. 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, e interpôs recurso ordinário fora do prazo legal (art. 895, I, da CLT c/c o art. 183 do CPC), impondo-se o reconhecimento da intempestividade do apelo. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO NULO. BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO EMPREGADO. Emergindo dos autos provas de que a reclamante recebia rendimentos superiores ao salário mínimo, sobre tais remunerações efetivamente percebidas é que deve ser calculado o FGTS (TST, Súmula nº 63 c/c art. 15 da Leinº 8.036/90). Agravo de instrumento do Município conhecido e não provido. Recurso Ordinário da Autora conhecido e provido. (TRT 16ª R.; AIRO 0017228-24.2021.5.16.0020; Segunda Turma; Relª Desª Solange Cristina Passos de Castro; DEJTMA 24/10/2022)

 

SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Não havendo fundamentos jurídicos, nas razões recursais, ensejadores da modificação da sentença, faz-se necessário manter a decisão por seus próprios fundamentos, em prestígio ao julgador de origem, aos princípios da celeridade e economia processuais, e em atenção ao disposto na parte final do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT. (TRT 18ª R.; RORSum 0010151-05.2022.5.18.0171; Quarta Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 21/10/2022; DJEGO 24/10/2022; Pág. 356)

 

RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT.

Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. (TRT 18ª R.; RORSum 0010022-63.2022.5.18.0053; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lucia Ramos da Silva; Julg. 21/10/2022; DJEGO 24/10/2022; Pág. 757)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE MERO AGENDAMENTO BANCÁRIO. ART. 789, § 1º, DA CLT. NECESSSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA SUA COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL PREVISTO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.NO CASO DOS AUTOS, A VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NÃO ADMITIU O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA, POR DESERÇÃO, PORQUANTO NÃO COMPROVADO, NO PRAZO RECURSAL, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, POIS A RECORRENTE JUNTOU COMPROVANTE DE MERO AGENDAMENTO BANCÁRIO. II.

A agravante alega que houve equívoco no preenchimento da guia de custas processuais, em que constou data errônea e, por conseguinte, culminou em erro no ato do pagamento bancário, que importou em mero agendamento, de modo que, segundo sua tese, impunha-se a intimação da recorrente para sanar o vício, na forma do art. 1.007, §7º, do CPC de 2015. A parte juntou o comprovante do efetivo recolhimento das custas processuais apenas por ocasião da interposição do agravo de instrumento, realizado em 20/4/2022, ao passo que o termo final do prazo do recurso ordinário ocorreu em 19/4/2022. III. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. No mesmo sentido é o teor da OJ nº 148 da SBDI-2 do TST. lV. O comprovante de agendamento bancário não constitui meio hábil a comprovar o recolhimento das custas processuais, haja vista que informa mera expectativa de pagamento condicionado à existência de saldo em conta bancária na data da sua efetivação, podendo, inclusive, a qualquer momento, ser a operação cancelada pelo titular da conta. V. Ressalta-se que a alegação da agravante no sentido de que o erro no preenchimento da data da guia de recolhimento das custas processuais atrai a incidência do art. 1.007, §7º, do CPC de 2015 é irrelevante no caso em exame, em que a deserção não decorre de suposta inconsistência na guia, mas sim no descumprimento do art. 789, § 1º, da CLT, que se aplica ao recurso ordinário previsto no art. 895, II, da CLT e impõe o recolhimento e a sua respectiva comprovação no prazo alusivo ao recurso, providência não adotada pela recorrente. VI. Outrossim, nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, a despeito do art. 1.007 do CPC de 2015, não se cogita em abertura de prazo para saneamento do vício, pois tal diligência somente se aplica aos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais, e não na hipótese de ausência de recolhimento e de sua respectiva comprovação. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRO 1003286-60.2018.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 304)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. NÃO CABIMENTO.

Extrai-se dos termos do art. 895, II, da CLT, combinado com o art. 245, caput, do RITST, que cabe recurso ordinário para o TST de decisões colegiadas proferidas pelos Tribunais do Trabalho, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é incabível o recurso ordinário contra decisão monocrática proferida em processo de competência originária do TRT. No caso concreto, o Sindicato Suscitante interpôs recurso ordinário para este Tribunal Superior do Trabalho contra decisão monocrática da Desembargadora Vice- Presidente no Tribunal de origem, na qual a Magistrada havia dado provimento parcial aos embargos de declaração da Parte para corrigir erro material na ata de audiência de conciliação. O apelo, portanto, mostra-se manifestamente incabível. Recurso ordinário não conhecido. (TST; ROT 0080398-33.2019.5.22.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 34)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

Equiparação à Fazenda Pública. Cerceamento de defesa. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Transcendência não reconhecida 1. O recurso de revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-a, I, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Tal exigência também é aplicável aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, hipótese em que, caso a decisão regional remeta aos fundamentos adotados pelo juízo singular (art. 895, IV, da clt), deverá a parte indicar os competentes trechos da sentença. 3. A impossibilidade de processamento do recurso de revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-a da CLT e 247 do ritst). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0024952-22.2018.5.24.0001; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 21/10/2022; Pág. 3837)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

Horas extras. Cartões de ponto. Atualização monetária dos débitos trabalhistas. Índice aplicável. Remessa para a fase de liquidação de sentença. Art. 896, § 1º-a, I, da CLT. Transcendência não reconhecida 1. O recurso de revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-a, I, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Tal exigência também é aplicável aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, hipótese em que, caso a decisão regional remeta aos fundamentos adotados pelo juízo singular (art. 895, IV, da clt), deverá a parte indicar os competentes trechos da sentença. 3. A impossibilidade de processamento do recurso de revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-a da CLT e 247 do ritst). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011044-80.2019.5.03.0021; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 21/10/2022; Pág. 3791)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.

1) horas extras. 2) intervalo intrajornada. 3) indenização por dano moral. 4) diferenças de comissões. 5) contribuições previdenciárias. Desoneração da folha de pagamento. Recurso de revista que não atende ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-a, inciso I, da CLT. Ausência de indicação do prequestionamento. Verifica-se, na hipótese, que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-a, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Convém relevar que, nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a Lei estabelece a possibilidade de a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, inciso IV, da clt), caso tenha a corte regional se utilizado dessa faculdade,. Como é a hipótese dos autos. , não basta, a pretexto de cumprir o requisito disposto no artigo 896, § 1º-a, inciso I, da CLT, que a parte proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o tribunal decide por manter a decisão primária em todos os seus termos, porquanto não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o decisório. Com efeito, nesse caso, a parte deve indicar delimitadamente o trecho da sentença no qual consta a análise da questão objeto do inconformismo, tendo em vista que é contra os termos da decisão primária, adotados em sua íntegra pelo tribunal regional, que o respectivo recurso de revista efetivamente se insurge. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010317-95.2021.5.03.0007; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3438)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRT. NÃO CABIMENTO.

Extrai. se dos termos do art. 895, II, da CLT, combinado com o art. 245, caput, do RITST, que cabe recurso ordinário para o TST de decisões colegiadas proferidas pelos Tribunais do Trabalho, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é incabível o recurso ordinário contra decisão monocrática proferida em processo de competência originária do TRT. No caso concreto, o Sindicato Suscitante interpôs recurso ordinário para este Tribunal Superior do Trabalho contra decisão monocrática do Desembargador Relator no Tribunal de origem, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de comum acordo. O apelo, portanto, é manifestamente incabível. Recurso ordinário não conhecido. (TST; ROT 0000479-14.2021.5.08.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 4)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO PELO TRT DA 14ª REGIÃO EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO PARA MANTER DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA OU TERMINATIVA. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 100 DA SBDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Nos termos da OJ nº 100 da SBDI-2/TST, não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo. II. No caso dos autos, o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 14ª Região, proferido em sede de agravo interno, ao qual se negou provimento, mantendo a decisão unipessoal que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial da ação rescisória. III. Todavia, na hipótese vertente, o acórdão da Corte Regional em agravo interno não consiste em decisão definitiva ou terminativa que desafie recurso ordinário, nos termos do art. 895, II, da CLT. lV. Dessarte, à luz do disposto no art. 895, II, da CLT e na OJ nº 100/TST, aplicada por analogia, incabível o recurso ordinário. Precedentes da SBDI-2. V. Recurso ordinário de que não se conhece. (TST; ROT 0000443-72.2019.5.14.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 272)

 

RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 895, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DA CLT.

Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Aplicação do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. (TRT 18ª R.; RORSum 0011319-53.2021.5.18.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira; Julg. 20/10/2022; DJEGO 21/10/2022; Pág. 207) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO.

Tratando-se de recurso ordinário proveniente de reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo, caso a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão, conforme entendimento extraído do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. (TRT 18ª R.; RORSum 0011049-32.2021.5.18.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJEGO 21/10/2022; Pág. 991) Ver ementas semelhantes

 

SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT.

Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o MM. Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. (TRT 18ª R.; RORSum 0010875-65.2021.5.18.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJEGO 21/10/2022; Pág. 984) Ver ementas semelhantes

 

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