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Art 9 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II - as questões relevantes para a estabilidade das instituiçõesdemocráticas.

§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado paraparticipar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com orespectivo Ministério.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho daRepública. (Vide Lei nº 8.041, de 1990)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO JOELHO DIREITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTARQUIA. PRELIMINAR. PRETEXTADA ATRAÇÃO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO NEGADA EM AÇÃO PRETÉRITA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA QUE, APESAR DE SER DE ORDEM PÚBLICA, ERA DE CONHECIMENTO DESDE O PRINCÍPIO. ADEMAIS, BENEFÍCIOS PLEITEADOS DISTINTOS. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DO SEGURADO. PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL (DIB) DO AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A DATA DE CESSAÇÃO (DCB) DO AUXÍLIO-DOENÇA. VINDICAÇÃO PROFÍCUA. DIES A QUO REMONTA AO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA Nº 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MODIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.

1. Configura inovação recursal a matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau de jurisdição por caracterizar supressão de instância. 2. Há coisa julgada nas ações acidentárias quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, desde que haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos, consoante Tema nº 15 deste Pretório. 3. A despeito de tratar de matéria cognoscível a qualquer tempo (ordem pública), a alegada coisa julgada/litispendência se trata de fato pré-existente ao processo, que não foi alegado oportunamente e, portanto, não pode ser invocado com o fim de modificar a decisão. 4. Na hipótese, não sobejou caracterizada a tríplice identidade porquanto as causas não versam sobre o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tendo em vista tratarem de benefícios distintos. Postular, na esfera federal, mercê de auxílio-doença e aposentadoria não obsta o pleito de concessão de auxílio-acidente na justiça comum. 5. Acerca do termo inicial do benefício (DIB), é de asseverar-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP, firmou a tese jurídica do Tema n. 862, in litteris: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula nº 85/STJ. 6. O auxílio-acidente deverá ter como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 7. Há de se observar particularidade quanto aos consectários legais. Por ser norma de eficácia plena, portanto, de aplicação imediata, é possível concluir que o artigo 3º da EC nº 113/21 terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência. Aplica-se a mesma conclusão, por conseguinte, aos precatórios. 8. A adoção de uma correção universal pela Selic despertou críticas nos mais diversos setores jurídicos, levando, inclusive, ao ajuizamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7047 e 7064, perante a Suprema Corte. 9. As disposições da Lei Maior permanecem hígidas, sem prejuízo de que sejam observadas as decisões a serem proferidas pela Corte Constitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, podendo haver modificação, inclusive, na fase de cumprimento de sentença. 10. Decisum modificado. Honorários recursais cabíveis. (TJSC; APL 5013748-13.2020.8.24.0020; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 27/10/2022)

 

I. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 1. PARALISAÇÃO DOS EMPREGADOS DA PETROBRAS BIOCOMBUSTÍVEL S.A. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/89. 1.1. A GREVE CONSTITUI UM DIREITO FUNDAMENTAL DOS TRABALHADORES, EXPRESSAMENTE ASSEGURADO NO ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE SERVE DE INSTRUMENTO DE PRESSÃO PARA O ALCANCE DE MELHORES CONDIÇÕES SOCIAIS OU O CUMPRIMENTO DAS CONQUISTAS JÁ NORMATIZADAS. 1.2. EMBORA GARANTIDO PELA CARTA POLÍTICA, O SEU EXERCÍCIO NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER COMPATIBILIZADO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, EM ESPECIAL COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 7.783/89, QUE A REGULAMENTA. 1.3. NA PRESENTE ESPÉCIE, O MOVIMENTO GREVISTA, SOB O PONTO DE VISTA FORMAL, DEVE SER CONSIDERADO ABUSIVO, UMA VEZ QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, ALUSIVOS À COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS TRABALHADORES EM ASSEMBLEIA DELIBERATIVA (ART. 4º), À NOTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DA PARALISAÇÃO (ART. 13) E À INEXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO VIGENTE (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO). DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE QUE SE JULGA PROCEDENTE, PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. 2. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 2.1. HIPÓTESE EM QUE A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES PERDUROU POR 15 (QUINZE DIAS) CORRIDOS, POIS FOI INICIADA EM 20/5/2021 E SUSPENSA EM 4/6/2021. 2.2. NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI Nº 7.783/89 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SDC, A GREVE CONSTITUI CAUSA DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SIGNIFICANDO DIZER QUE, EM REGRA, O EMPREGADOR ESTÁ DISPENSADO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DURANTE A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES POR SEUS EMPREGADOS, SALVO QUANDO O MOVIMENTO É MOTIVADO POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA VIGENTE, PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, POR SUBMISSÃO A MÁS CONDIÇÕES AMBIENTAIS OU PARA TENTAR REGULAMENTAR A DISPENSA MASSIVA. 2.3. EMBORA O PRESENTE CASO NÃO ABARQUE NENHUMA DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS MENCIONADAS, É IMPORTANTE DESTACAR QUE A SUSCITANTE REALIZOU PROPOSTA PARA ENCERRAMENTO DA GREVE, SUGERINDO O DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS DIAS PARADOS, COM REPERCUSSÃO NAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, E A COMPENSAÇÃO DOS DEMAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO). 2.4. CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E O DISPOSTO NA PARTE FINAL DO ART. 7º DA LEI Nº 7.783/89, QUE AUTORIZA À JUSTIÇA DO TRABALHO REGER AS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS RELATIVAS AO PERÍODO DE PARALISAÇÃO QUANDO INEXISTENTE ACORDO, CONVENÇÃO OU LAUDO ARBITRAL TRATANDO DA MATÉRIA, DEVE SER AUTORIZADA A REPOSIÇÃO DOS DIAS PARADOS NOS TERMOS SUGERIDOS PELA PRÓPRIA SUSCITANTE. AUTORIZADO O DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS DIAS PARADOS, COM REPERCUSSÃO NAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, E A COMPENSAÇÃO DOS DEMAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO). 3. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 3.1. AO ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ESTA RELATORA DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO A FIM DE OBRIGAR OS SUSCITADOS À MANUTENÇÃO DE TRABALHADORES NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 70% (SETENTA POR CENTO) E À GARANTIA DE LIVRE TRÂNSITO DE BENS E PESSOAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). 3.2. EM QUE PESEM AS VÁRIAS MANIFESTAÇÕES DA SUSCITANTE ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELOS SUSCITADOS, NÃO FORAM COLACIONADAS AOS AUTOS PROVAS CAPAZES DE ATESTAR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. 3.3. POR ESSA RAZÃO, DEVE SER INDEFERIDO O PEDIDO DE COBRANÇA E EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM SEDE LIMINAR. PEDIDO INDEFERIDO. II. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. O SINDIPETRO/BA defende a aplicação à suscitante da multa por litigância de má-fé, dizendo que ela insiste em alterar a verdade dos fatos ao afirmar o não cumprimento da decisão liminar. 2. A litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, expressamente prevista nos arts. 793-B da CLT e 80, II, do CPC, se caracteriza quando a parte, de forma deliberada e consciente, invoca circunstâncias sabidamente falsas, que não correspondem à realidade. 3. No caso concreto, não é possível extrair dos autos que a suscitante, ao alegar que os suscitados descumpriram a decisão liminar exarada em sede de tutela de urgência, invocou fato de que tinha plena consciência ser inexistente, com a intenção de levar este juízo a uma falsa compreensão da realidade, pois, como visto, a controvérsia em torno da incidência da multa moratória foi decidida com apoio na insuficiência da provas, e não na constatação de que a PBio alardeou fatos notoriamente inverídicos. Pedido indeferido. III. AGRAVOS INTERNOS. Diante do julgamento do dissídio coletivo de greve, julgam-se prejudicados os agravos internos interpostos pelos suscitados contra a decisão liminar que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. Agravos prejudicados. (TST; DCG 1000791-92.2021.5.00.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 26/10/2022; Pág. 60)

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ARQUIVAMENTO DO IPM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 40, da CF. 2. Portanto, não é da competência do Juiz Militar determinar o arquivamento do inquérito policial militar, que investiga crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; RSE 0001062-61.2021.8.14.0200; Ac. 11543745; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. INTERDITO PROIBITÓRIO. GREVE. BLOQUEIO DE ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DA ELETRONORTE.

O direito de greve está assegurado no art. 9º da cf e a lei nº 7.783/89 regulamentou a forma do seu exercício, portanto, deve-se avaliar o caso de forma que o interdito proibitório não seja utilizado como tentativa de inviabilizar a participação dos trabalhadores no movimento grevista, mas sim de evitar atos de excesso no exercício do direito de greve, que traduzam efetivamente turbação ou esbulho na posse dos bens da empresa autora. no caso, restou comprovado suficientemente o bloqueio do acesso às instalações da eletronorte, impedindo o acesso pela empresa autora, mostrando-se cabível a medida. recurso improvido. (TRT 14ª R.; RO 0000013-66.2022.5.14.0081; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 20/10/2022; Pág. 921)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PROCESSUAIS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO.

Responsabilização pessoal do advogado por litigância de má-fé inspirada em advocacia predatória. Impetração pelo profissional da advocacia em nome próprio. Admissibilidade. Aplicação da Súmula nº 202 do STJ. Precedente do STJ. Ilegalidade do ato jurisdicional. Introdução de matéria de fato não apresentada pelas partes. Violação do princípio dispositivo. Art. 2º do CPC. Decisão proferida sem oportunidade de manifestação ao profissional por ela afetada. Violação do contraditório e da proibição da surpresa. Art. 5º da CF. Art. 9º do CPC. Advocacia predatória que não é categoria processual suscetível de elevação ao plano das condições da ação. Art. 330 do CPC. Fundamentação desprovida de razoabilidade. Violação de direito líquido e certo reconhecida. Segurança concedida para inibir os efeitos da sentença em relação aos impetrantes. (TJSP; MS 2136650-54.2022.8.26.0000; Ac. 16150017; Andradina; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 17/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1638)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR DA INICIATIVA PRIVADA EM GREVE POR SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RESTRIÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS E BALIZAS CONSTITUCIONAIS. NORMA ENUNCIATIVA. RESSALVA EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS. CONTINUIDADE DE ATIVIDADE ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA COESÃO SOCIAL.

1. A medida cautelar foi indeferida por ausência de plausibilidade jurídica do pedido. Acórdão publicado no DJ de 15 de março de 1996. 2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, os Estados e o Distrito Federal estão obrigados a observar as normas de atribuição de iniciativa no processo legislativo previstas no Texto Constitucional, independentemente da espécie normativa envolvida (CF, art. 25, e ADCT, art. 11). 3. Não há, na Constituição Federal, óbice a que as Casas Legislativas locais editem regras gerais de funcionamento da respectiva Administração Pública, desde que se atenham à reprodução e à concretização dos parâmetros constitucionais e federais e não suprimam do Executivo a possibilidade de exercício de opção política legítima entre aquelas contidas em suas atribuições típicas. 4. Dispositivo de Lei que veda a substituição, por servidor público, de trabalhador de empresa privada em greve, ressalvada a legislação federal aplicável, não trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedente. 5. É harmônica com a Constituição de 1988. Especialmente com os princípios da Administração Pública consagrados no art. 37, caput. Norma estadual que enuncia em relação a servidores públicos proibição extraível do próprio Texto Constitucional. 6. A substituição de trabalhador de empresa privada em greve por servidor público é possível nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis (CF, art. 9º, § 1º, e Lei n. 8.112/1990, art. 117, XVII). 7. O pedido foi julgado improcedente, confirmando-se o entendimento adotado no exame da medida cautelar. (STF; ADI 1.164; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 04/05/2022; Pág. 10)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROIBIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADOR DA INICIATIVA PRIVADA EM GREVE POR SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RESTRIÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS E BALIZAS CONSTITUCIONAIS. NORMA ENUNCIATIVA. RESSALVA EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS. CONTINUIDADE DE ATIVIDADE ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA COESÃO SOCIAL.

1. A medida cautelar foi indeferida por ausência de plausibilidade jurídica do pedido. Acórdão publicado no DJ de 15 de março de 1996. 2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, os Estados e o Distrito Federal estão obrigados a observar as normas de atribuição de iniciativa no processo legislativo previstas no Texto Constitucional, independentemente da espécie normativa envolvida (CF, art. 25, e ADCT, art. 11). 3. Não há, na Constituição Federal, óbice a que as Casas Legislativas locais editem regras gerais de funcionamento da respectiva Administração Pública, desde que se atenham à reprodução e à concretização dos parâmetros constitucionais e federais e não suprimam do Executivo a possibilidade de exercício de opção política legítima entre aquelas contidas em suas atribuições típicas. 4. Dispositivo de Lei que veda a substituição, por servidor público, de trabalhador de empresa privada em greve, ressalvada a legislação federal aplicável, não trata de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedente. 5. É harmônica com a Constituição de 1988. Especialmente com os princípios da Administração Pública consagrados no art. 37, caput. Norma estadual que enuncia em relação a servidores públicos proibição extraível do próprio Texto Constitucional. 6. A substituição de trabalhador de empresa privada em greve por servidor público é possível nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis (CF, art. 9º, § 1º, e Lei n. 8.112/1990, art. 117, XVII). 7. O pedido foi julgado improcedente, confirmando-se o entendimento adotado no exame da medida cautelar. (STF; ADI 1.164; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 25/04/2022; Pág. 22)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO METRÔ. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 323/STF. ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. REJEIÇÃO.

Preceituado no §2º do art. 114 da Constituição Federal, cuja redação foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que cabe à Justiça do Trabalho decidir o conflito quando as partes ajuízam dissídio coletivo, desde que respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. E o art. 614, §3º, inserido na CLT pela Lei nº 13467/2017, dando fim à ultratividade, dispõe que Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. O enfoque das reivindicações e da decisão reside na preexistência das condições e não na ultratividade das normas coletivas, apartando-se o caso, portanto, da matéria objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323. As reivindicações do sindicato suscitado envolvem a manutenção de cláusulas que estariam contidas em instrumento normativo autônomo, celebrado em período anterior ou em sentença normativa, em respeito às disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, não havendo falar em incidência do princípio da ultratividade das normas coletivas. Descabe a pretensão de sobrestamento do feito, portanto. Rejeita-se. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, mesmo instado por embargos de declaração, o eg. Tribunal Regional deixara de se manifestar sobre aspectos que alterariam ou impossibilitariam o cumprimento da decisão, não prospera, em razão da ampla devolutividade conferida ao recurso ordinário, consagrada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC/15, o que torna despicienda a análise da nulidade arguida. Preliminar rejeitada. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA E DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. Greve é um direito legítimo da categoria profissional para a obtenção de um fim comum e, conquanto seja, para aqueles que coletivamente se unem, um instrumento valioso e poderoso de pressão e negociação na solução das questões capital. trabalho, a avaliação da conveniência e oportunidade de deflagração de um movimento paredista, verificadas as circunstâncias sociais, deve ser objeto de muita ponderação, para que não se configurem ilícitas ou abusivas. A licitude decorre da atenção às determinações legais, de prévia tentativa negocial, assembleias deliberativas, comunicação prévia ao empregador, conforme arts. 3º, 4º, 5º e 13 da Lei de Greve. Será ilícita a greve que não observadas as prescrições legais insertas na Lei de Greve. Será abusiva quando cometida com excessos. No caso concreto, a greve foi deflagrada no dia 19/5/2021 e teve duração de apenas um dia. Em atenta leitura à decisão que parcialmente deferiu a pretensão liminar, não paira dúvida acerca dos limites impostos pelo julgador, relacionados à manutenção das linhas em todas as estações, ainda que reduzidamente, nos percentuais de 80% ou 60%, a depender do horário. A certidão lavrada por oficial de justiça, conquanto equivocadamente tenha se imiscuído no juízo de valor em torno do cumprimento ou não da medida liminar, passou ao largo da necessária avaliação em torno do percentual das composições em circulação. no que efetivamente residia a determinação judicial. A análise do sr. oficial de justiça, sob parâmetro diverso daquele a que deveria estar vinculado, torna inócua a declaração de que a liminar não fora cumprida. Não havendo comprovação efetiva e inconteste de que os percentuais de 80% e 60% teriam sido desrespeitados, não se pode concluir pelo descumprimento da decisão liminar. Assim, observada a natureza essencial dos serviços prestados, a exígua duração da paralisação, e todas as características formais, entendo que não há abusividade a ser declarada, tratando-se tão somente do livre exercício de direito fundamental que não exacerbou os limites constitucional e legalmente previstos. E eventuais prejuízos à empresa ou à comunidade. se eventualmente ocorreram, são naturalmente resultantes do exercício do direito fundamental previsto nos arts. 9º da Constituição Federal e 3º e 4º da Lei nº 7.783/89. Recurso ordinário a que se nega provimento, no tópico. LIMITES AO PODER NORMATIVO. DECISÃO QUE ESTABELECE VALORES/CONDIÇÕES ALHEIOS À PREVISÃO LEGAL. NORMAS PREEXISTENTES. A sentença normativa proferida no dissídio coletivo anterior (DC nº 1002641- 64.2020.5.02.0000) não foi. no aspecto formal. uma decisão homologatória de acordo, mas evidenciou um acatamento pelo julgador da proposta conciliatória apresentada pelo Ministério Público do Trabalho e com a qual concordaram as partes, o que equivale à homologação. O julgador, no dissídio coletivo que antecedeu o presente, teve o cuidado de determinar a juntada da degravação da sustentação oral do patrono da suscitante, ocasião em que ficou evidente que a então suscitante não se opunha especificamente ao cumprimento dos termos propostos pelo Ministério Público do Trabalho, chegando a afirmar que não interporia recurso ordinário, caso a sentença fosse proferida nos exatos termos da conciliação proposta. Todavia, caso. sob os mesmos termos da proposta. fosse a sentença normativa homologatória de um acordo, haveria, sim, a insurgência recursal da empresa. O comportamento do patrono tornou explicitamente manifesta a preocupação direcionada à fixação de cláusulas preexistentes para um próximo acordo coletivo. Assim, tem-se que a sentença normativa, conquanto não colocada como homologatória de acordo, refletiu nada além do que as cláusulas resultantes da proposta formulada pelo MPT e aceita integralmente pelas partes. Não há falar, portanto, em ausência de cláusulas preexistentes, ou extrapolação dos limites do art. 114, §2º, da Constituição Federal. Recurso ordinário a que se nega provimento. PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DO PPR/2019. MATÉRIA APRECIADA NO DISSÍDIO COLETIVO ANTERIOR. LIMITES AO PODER NORMATIVO. JUDICIALIZAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRESENTE DISSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. Tal como se extrai do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, a participação nos lucros e resultados é matéria a ser dirimida entre as partes, em negociação coletiva, de forma autocompositiva, porque detém conteúdo econômico, sobre a qual a lei impõe limites à atuação do poder normativo do Estado, tal como decidido no dissídio coletivo anterior (DC nº 1001068-25.2019.5.02.0000), no qual ficou também assentado que, em petição juntada pela empresa, seria adiantada parte da PLR/2019, com o pagamento de eventual segunda parcela, em caso de formalização de acordo coletivo de trabalho. A sentença normativa não pode compelir a empresa ao pagamento da parcela, pois tal caráter condenatório e executivo não é o escopo do dissídio coletivo. Necessário, portanto, que se exclua da sentença normativa a cláusula Sexagésima Primeira. PPR/2019. Recurso ordinário conhecido e provido, no tema. VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA. QUATRO ANOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 120 DO TST. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial, até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência (Precedente Normativo nº 120 do TST). Recurso ordinário a que se nega provimento, no tópico. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO ORDINÁRIO. A constatação de que. no tópico da decisão recorrida referente à compensação. a inserção do Precedente Normativo nº 24 desta Corte, ao invés da menção ao precedente normativo de idêntico número, oriundo do Tribunal Regional a quo, espelha nada mais que erro material, que comporta correção, diante da devolutividade ampla conferida ao recurso ordinário. Assim, onde se lê, na decisão recorrida observância dos critérios de compensação inseridos no PN 24 da SDC, TST, leia-se observância dos critérios de compensação inseridos no PN 24 da SDC do TRT da 2ª Região. Recurso ordinário a que se dá provimento, no ponto. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST. O Tribunal Regional, ao deferir a estabilidade com base no seu precedente normativo nº 36, destoa do entendimento já pacificado nesta c. Corte Superior, nos termos do Precedente Normativo 82 desta SDC, segundo o qual não se defere a estabilidade, mas apenas a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. Devida, portanto, a adequação do julgado. Recurso ordinário a que se dá provimento, no ponto. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA SUSCITANTE. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO-METRÔ E PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E EM EMPRESAS OPERADORAS DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MÁTERIA. ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL. LIMITES AO PODER NORMATIVO. ÍNDICE. No uso do poder normativo que lhe foi conferido pela Constituição Federal, por força do art. 114, §2º, bem como do art. 766 da CLT, compete à Justiça do Trabalho a fixação do valor do reajuste salarial, em compasso com as perdas salariais dos trabalhadores em decorrência do acúmulo inflacionário, sem, contudo, vincular essa correção a índices de preços (art. 13 da Lei nº 10.192/2001) ou ultrapassar o limite de gastos previstos no art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) para pagamento de pessoal. A partir da leitura do art. 13 da Lei nº 10.192/01, não se admite a concessão de reajuste salarial atrelado a qualquer índice de preço, de modo que a jurisprudência desta c. SDC fixou entendimento no sentido de conferir índice ligeiramente inferior aos índices inflacionários, Assim, cabe o reajuste, por sentença normativa, referente à última data-base, tal como determinado pelo eg. Tribunal Regional. Todavia, o índice inflacionário referido na decisão recorrida não guarda sintonia com o utilizado por esta c. Corte: Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC. Assim, em estrita atenção à jurisprudência assente nesta Subseção, há de se adequar a decisão para a utilização do INPC (acumulado) do período como índice de cálculo do reajuste, apurado em 7,5911% (), a ser concedido em patamar ligeiramente inferior, com os devidos reflexos nas demais parcelas de natureza salarial, que ora se fixa em 7,58% (sete vírgula cinquenta e oito por cento). Recurso ordinário da empresa suscitante a que se dá parcial provimento. Recurso ordinário do suscitado a que se nega provimento. (TST; ROT 1002007-34.2021.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 22/08/2022; Pág. 1079)

 

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO.

1) greve geral como protesto contra as reformas trabalhista e previdenciária. Abusividade, segundo a maioria dos membros desta seção. O atual entendimento desta seção especializada é de que a greve deflagrada como forma de protesto contra as reformas trabalhista e previdenciária tem conotação política, porquanto dirigida contra o poder público e com objetivos direcionados à proteção de interesses que não podem ser atendidos pelo empregador. Por essa razão, a maioria dos membros desta SDC considera que a greve, nessa situação, deve ser declarada abusiva. Assim, por disciplina judiciária, mantém-se a declaração de abusividade da greve deflagrada pelo sindicato suscitado no dia 14/6/2020. Ressalva de entendimento do relator, o qual entende que a constituição não considera inválidos os movimentos paredistas que defendam interesses que não sejam estritamente contratuais, desde que ostentem também dimensão e impacto profissionais e contratuais importantes. O que seria o caso dos autos, já que as reformas trabalhista e previdenciária, cerne da deflagração da greve, são eventos com alto potencial de repercussão nas condições de trabalho, pois podem promover modificações prejudiciais para os trabalhadores no contexto do contrato de trabalho. Nessa linha de raciocínio, não haveria abusividade no movimento paredista ora analisado, sob o ponto de vista material, ou seja, dos interesses defendidos. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2) multa fixada pelo descumprimento de decisão liminar. Redução do valor, em observância ao princípio da proporcionalidade. A constituição apresenta limitações ao direito de exercício de greve, como a que diz respeito à noção de serviços ou atividades essenciais. Nesse segmento destacado, cujo rol compete à Lei definir, caberá a esta também dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º da cf). Planejada a greve em setor primordial, seus condutores deverão atentar para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11, Lei n. 7.783/89), podendo o poder judiciário, se instado a se pronunciar, definir uma justa proporção atinente ao percentual de trabalhadores que devam se manter em atividade durante a greve. A decisão judicial, evidentemente, deve se pautar pelo equilíbrio entre a proteção ao interesse público envolvido (direitos da população diretamente afetada) e a proteção ao direito individual e coletivo fundamental de greve assegurado aos trabalhadores. Tal ponderação deve possibilitar o menor impacto negativo da greve perante a sociedade, assim como permitir que o movimento represente efetiva forma de pressão perante a categoria econômica. Afinal, a greve é o meio legítimo conferido aos trabalhadores para reivindicarem direitos e melhores condições de trabalho. Na hipótese, a atividade desempenhada pelos trabalhadores representados pelo sindicato suscitado. Transporte coletivo. É essencial (art. 10 da Lei nº 7783/89), devendo, portanto, ser garantida, durante a greve, a prestação dos serviços. A decisão liminar expedida pelo tribunal de origem foi no sentido de que as partes (empresas e trabalhadores) mantivessem o transporte público, em toda área de regular atendimento, com o mínimo de 70% (setenta por cento) dos trabalhadores nos horários de pico (considerando-se como tal das 06h00 às 09h00 e das 17h00 às 20h00) e 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores nos demais horários de funcionamento do serviço, sob pena de multa diária de r$100.00,00 (cem mil reais). Não havendo controvérsia sobre o descumprimento da liminar por parte dos trabalhadores no único dia de greve (a teor da conclusão do tribunal regional, das próprias razões recursais, bem como do parecer do mpt), bem como qualquer indício de que as empresas foram responsáveis pelo descumprimento da decisão liminar, o sindicato obreiro deve arcar com as consequências jurídicas do desrespeito à determinação judicial. Cabe ponderar, todavia, que o valor fixado pelo TRT se mostra excessivo, devendo ser adequado ao montante diário de r$20.000,00 (vinte mil reais), quantia que não onera de forma desproporcional o sindicato e, ao mesmo tempo, reforça a finalidade pedagógica da penalidade no desestímulo ao descumprimento das decisões judiciais nos contextos de greve. Registre-se que o referido montante diário de cominação se encontra harmônico a parâmetros jurisprudenciais desta sdc-tst para casos congêneres. Considere-se, também, o atual contexto de precariedade financeira por que passam os entes sindicais brasileiros, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical compulsória, convolada em contribuição sindical voluntária pela Lei nº 13.467/2017, e o entendimento de que o valor das astreintes deve ser compatível com a obrigação e proporcional à capacidade econômica do infrator. Sob pena de ser infrutífero para estimular o cumprimento da obrigação. Recurso ordinário provido parcialmente. (TST; ROT 1001600-96.2019.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/06/2022; Pág. 181)

 

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTÁ CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. NA ADI Nº 5.766, FOI ARGUIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B, CAPUT E § 4º. 791-A, § 4º, E 844, § 2º, DA CLT, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DISPOSITIVOS APONTADOS APRESENTAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR IMPOR RESTRIÇÕES INCONSTITUCIONAIS À GARANTIA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AOS QUE COMPROVEM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, INCISOS III E IV. 3º INCS. I E III. 5º, CAPUT, INCS. XXXV E LXXIV E § 2º. 3º E 7º A 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARGUMENTOU-SE QUE AO IMPOR MAIOR RESTRIÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, MESMO EM COMPARAÇÃO COM A JUSTIÇA COMUM, E AO DESEQUILIBRAR A PARIDADE DE ARMAS PROCESSUAIS ENTRE OS LITIGANTES TRABALHISTAS, AS NORMAS VIOLAM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA (ART. 5, CAPUT), DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV), DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV) E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV). NA ADI 5.766, O STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT.

Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na ADI 5.766, o STF também declarou a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, o qual previu o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Acrescente-se que, na esteira dos referidos dispositivos legais e à luz dos preceitos constitucionais que estabelecem os postulados do amplo acesso à justiça, da efetividade do processo e da assistência jurídica integral e gratuita, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de competir à União o ônus pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido é a Súmula nº 457 do TST. Por meio da Súmula citada, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios, com a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade dessa obrigação, e periciais. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1000792-97.2019.5.02.0386; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/06/2022; Pág. 5076)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTÁ CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. ACONSELHÁVEL O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT, DA CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

1. Na ADI 5.766, foi arguida a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º, e 844, § 2º, do Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o qual aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento de que os dispositivos apontados apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho, em violação aos arts. 1º, incisos III e IV; 3º incs. I e III; 5º, caput, incs. XXXV e LXXIV e § 2º; 3 e 7º a 9º da Constituição da República. 2. Argumentou-se que ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia (art. 5, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). 3. O STF, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e parágrafo 4º, e do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata. 5. No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. 6. Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1000860-69.2019.5.02.0023; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 06/05/2022; Pág. 4939)

 

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

1. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2. Na ADI 5.766, foi arguida a inconstitucionalidade dos arts. 790- B, caput e § 4º; 791-A, § 4º, e 844, § 2º, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o qual aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento de que os dispositivos apontados apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho, em violação aos arts. 1º, incisos III e IV; 1 3º incs. I e III; 5º, caput, incs. XXXV e LXXIV e § 2º; 3 e 7º a 9º da Constituição da República. 3. Argumentou-se que ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia (art. 5, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). 4. O STF, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. As decisões definitivas de mérito proferidas peloSTFemADIe ADC tem eficácia erga omnes e efeitovinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, bem como aplicação imediata. 5. Cumpre registrar que o Exmo. Min. Edson Fachin, no julgamento da ADI 5.766, ressaltou que historicamente, há nas Constituições brasileiras a previsão do direito à gratuidade da justiça com a finalidade de garantir aos hipossuficientes econômicos o pleno acesso à Justiça, cujo principal obstáculo é de ordem econômica: Dos obstáculos, que comumente são indicados ao acesso à Justiça, os de ordem econômica costumam ser os primeiros e mais evidentes. Considerando que os custos da litigação perante o Poder Judiciário são muito altos, e que a jurisdição cível é bastante onerosa para os cidadãos em geral, verifica-se que há um afastamento significativo das classes economicamente mais frágeis do acesso à Justiça institucionalizada. (...) Além da Constituição da República, o direito fundamental de acesso à Justiça também é protegido por normas internacionais, notadamente pelo artigo 8º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica (...) Trata-se, indubitavelmente, de garantia fundamental cuja previsão em normas internacionais indica sua dúplice eficácia em nosso ordenamento jurídico- constitucional, a reforçar, de forma contundente, a proteção ao direito fundamental à gratuidade da Justiça. É preciso reconhecer, também, a relação da gratuidade da Justiça e, consequentemente, do acesso à Justiça, com a isonomia. A desigualdade social gerada pelas dificuldades de acesso isonômico à educação, mercado de trabalho, saúde, dentre outros direitos de cunho econômico, social e cultural, impõe que seja reforçado o âmbito de proteção do direito que garante outros direitos, especialmente a isonomia. A restrição, no âmbito trabalhista, das situações em que o trabalhador terá acesso aos benefícios da gratuidade da justiça, pode conter em si a aniquilação do único caminho de que dispõem esses cidadãos para verem garantidos seus direitos sociais trabalhistas. 6. No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Logo, revelada a afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1000446-06.2019.5.02.0077; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 08/04/2022; Pág. 3394)

 

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF.

1. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2. Na ADI 5.766, foi arguida a inconstitucionalidade dos arts. 790- B, caput e § 4º; 791-A, § 4º, e 844, § 2º, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o qual aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento de que os dispositivos apontados apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho, em violação aos arts. 1º, incisos III e IV; 1 3º incs. I e III; 5º, caput, incs. XXXV e LXXIV e § 2º; 3 e 7º a 9º da Constituição da República. 3. Argumentou-se que ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia (art. 5, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). 4. O STF, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. As decisões definitivas de mérito proferidas peloSTFemADIe ADC tem eficácia erga omnes e efeitovinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata. 5. Cumpre registrar que o Exmo. Min. Edson Fachin, no julgamento da ADI 5.766, ressaltou que historicamente, há nas Constituições brasileiras a previsão do direito à gratuidade da justiça com a finalidade de garantir aos hipossuficientes econômicos o pleno acesso à Justiça, cujo principal obstáculo é de ordem econômica: Dos obstáculos, que comumente são indicados ao acesso à Justiça, os de ordem econômica costumam ser os primeiros e mais evidentes. Considerando que os custos da litigação perante o Poder Judiciário são muito altos, e que a jurisdição cível é bastante onerosa para os cidadãos em geral, verifica-se que há um afastamento significativo das classes economicamente mais frágeis do acesso à Justiça institucionalizada. (...) Além da Constituição da República, o direito fundamental de acesso à Justiça também é protegido por normas internacionais, notadamente pelo artigo 8º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica (...) Trata-se, indubitavelmente, de garantia fundamental cuja previsão em normas internacionais indica sua dúplice eficácia em nosso ordenamento jurídico- constitucional, a reforçar, de forma contundente, a proteção ao direito fundamental à gratuidade da Justiça. É preciso reconhecer, também, a relação da gratuidade da Justiça e, consequentemente, do acesso à Justiça, com a isonomia. A desigualdade social gerada pelas dificuldades de acesso isonômico à educação, mercado de trabalho, saúde, dentre outros direitos de cunho econômico, social e cultural, impõe que seja reforçado o âmbito de proteção do direito que garante outros direitos, especialmente a isonomia. A restrição, no âmbito trabalhista, das situações em que o trabalhador terá acesso aos benefícios da gratuidade da justiça, pode conter em si a aniquilação do único caminho de que dispõem esses cidadãos para verem garantidos seus direitos sociais trabalhistas. 6. No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Logo, revelada a afronta ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1000510-42.2019.5.02.0715; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 08/04/2022; Pág. 3397) Ver ementas semelhantes

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTÁ CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF.

Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1. Na ADI 5.766, foi arguida a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º, e 844, § 2º, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o qual aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento de que os dispositivos apontados apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho, em violação aos arts. 1º, incisos III e IV; 1 3º incs. I e III; 5º, caput, incs. XXXV e LXXIV e § 2º; 3 e 7º a 9º da Constituição da República. 2. Argumentou-se que ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia (art. 5, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). 3. O STF, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. As decisões definitivas de mérito proferidas peloSTFemADIe ADC tem eficácia erga omnes e efeitovinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, bem como aplicação imediata. 4. Cumpre registrar que o Exmo. Min. Edson Fachin, no julgamento da ADI 5.766, ressaltou que historicamente, há nas Constituições brasileiras a previsão do direito à gratuidade da justiça com a finalidade de garantir aos hipossuficientes econômicos o pleno acesso à Justiça, cujo principal obstáculo é de ordem econômica: Dos obstáculos, que comumente são indicados ao acesso à Justiça, os de ordem econômica costumam ser os primeiros e mais evidentes. Considerando que os custos da litigação perante o Poder Judiciário são muito altos, e que a jurisdição cível é bastante onerosa para os cidadãos em geral, verifica-se que há um afastamento significativo das classes economicamente mais frágeis do acesso à Justiça institucionalizada. (...) Além da Constituição da República, o direito fundamental de acesso à Justiça também é protegido por normas internacionais, notadamente pelo artigo 8º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica (...) Trata-se, indubitavelmente, de garantia fundamental cuja previsão em normas internacionais indica sua dúplice eficácia em nosso ordenamento jurídico-constitucional, a reforçar, de forma contundente, a proteção ao direito fundamental à gratuidade da Justiça. É preciso reconhecer, também, a relação da gratuidade da Justiça e, consequentemente, do acesso à Justiça, com a isonomia. A desigualdade social gerada pelas dificuldades de acesso isonômico à educação, mercado de trabalho, saúde, dentre outros direitos de cunho econômico, social e cultural, impõe que seja reforçado o âmbito de proteção do direito que garante outros direitos, especialmente a isonomia. A restrição, no âmbito trabalhista, das situações em que o trabalhador terá acesso aos benefícios da gratuidade da justiça, pode conter em si a aniquilação do único caminho de que dispõem esses cidadãos para verem garantidos seus direitos sociais trabalhistas. 5. No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Logo, revelada a afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 1000273-29.2020.5.02.0050; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/04/2022; Pág. 5252) Ver ementas semelhantes

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTÁ CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF.

Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável afronta ao art. 5º, caput, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Na ADI 5.766, foi arguida a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º; 791-A, § 4º, e 844, § 2º, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o qual aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento de que os dispositivos apontados apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho, em violação aos arts. 1º, incisos III e IV; 1 3º incs. I e III; 5º, caput, incs. XXXV e LXXIV e § 2º; 3 e 7º a 9º da Constituição da República. Argumentou-se que ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia (art. 5, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). O STF, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. As decisões definitivas de mérito proferidas peloSTFemADIe ADC tem eficácia erga omnes e efeitovinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF/88, bem como aplicação imediata. Cumpre registrar que o Exmo. Min. Edson Fachin, no julgamento da ADI 5.766, ressaltou que historicamente, há nas Constituições brasileiras a previsão do direito à gratuidade da justiça com a finalidade de garantir aos hipossuficientes econômicos o pleno acesso à Justiça, cujo principal obstáculo é de ordem econômica: Dos obstáculos, que comumente são indicados ao acesso à Justiça, os de ordem econômica costumam ser os primeiros e mais evidentes. Considerando que os custos da litigação perante o Poder Judiciário são muito altos, e que a jurisdição cível é bastante onerosa para os cidadãos em geral, verifica-se que há um afastamento significativo das classes economicamente mais frágeis do acesso à Justiça institucionalizada. (...) Além da Constituição da República, o direito fundamental de acesso à Justiça também é protegido por normas internacionais, notadamente pelo artigo 8º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica (...) Trata-se, indubitavelmente, de garantia fundamental cuja previsão em normas internacionais indica sua dúplice eficácia em nosso ordenamento jurídico-constitucional, a reforçar, de forma contundente, a proteção ao direito fundamental à gratuidade da Justiça. É preciso reconhecer, também, a relação da gratuidade da Justiça e, consequentemente, do acesso à Justiça, com a isonomia. A desigualdade social gerada pelas dificuldades de acesso isonômico à educação, mercado de trabalho, saúde, dentre outros direitos de cunho econômico, social e cultural, impõe que seja reforçado o âmbito de proteção do direito que garante outros direitos, especialmente a isonomia. A restrição, no âmbito trabalhista, das situações em que o trabalhador terá acesso aos benefícios da gratuidade da justiça, pode conter em si a aniquilação do único caminho de que dispõem esses cidadãos para verem garantidos seus direitos sociais trabalhistas. No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, revelada a afronta ao art. 5º, caput, da CF/88, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0000459-71.2019.5.09.0127; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 11/03/2022; Pág. 3490)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CABIMENTO DA MEDIDA CONTRA ATO DE PARTICULAR PRATICADO NO ÂMBITO DE MOVIMENTO GREVISTA. EXAME DE OFÍCIO. ART. 267, VI E § 3º, DO CPC DE 1973. 1. ANALISA-SE O CABIMENTO DO HABEAS CORPUS CONTRA ATO EMANADO DE PARTICULAR. NO CASO, O ATO FOI PRATICADO PELO SINDIPETRO/BA, EM DECORRÊNCIA DO MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO EM 2015. 2. É FATO QUE PARCELA RESPEITÁVEL DA DOUTRINA DEFENDE QUE O HABEAS CORPUS É CABÍVEL CONTRA ATO DE AUTORIDADE, MESMO PRESSUPOSTO ESTABELECIDO PARA O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DO HABEAS DATA, AÇÕES QUE INTEGRAM A CHAMADA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. O REFERIDO ENTENDIMENTO, CONTUDO, NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM AS BALIZAS FIXADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O USO DO HABEAS CORPUS. 3. O PRIMEIRO PONTO A SER OBSERVADO ESTÁ NO FATO DE QUE, DIFERENTEMENTE DOS INCISOS LXIX E LXXII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE, REFERINDO-SE RESPECTIVAMENTE AO MANDADO DE SEGURANÇA E AO HABEAS DATA, VINCULAM EXPRESSAMENTE O CABIMENTO DESSAS AÇÕES À IMPUGNAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADE OU AGENTE PÚBLICOS, O INCISO LXVIII, QUE TRATA DO HABEAS CORPUS, É SILENTE NESSA QUESTÃO. LXVIII. CONCEDER-SE-Á HABEAS CORPUS SEMPRE QUE ALGUÉM SOFRER OU SE ACHAR AMEAÇADO DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 4. CUIDA-SE DE SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE, QUE SE JUSTIFICA EM FUNÇÃO DA MAGNITUDE DO BEM TUTELADO PELA AÇÃO DE HABEAS CORPUS. O DIREITO DE IR E VIR, CONCERNENTE À PRÓPRIA LIBERDADE DO INDIVÍDUO, DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NA CABEÇA DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5. A IMPORTÂNCIA DA DEFESA DA LIBERDADE, PORTANTO, JUSTIFICA NÃO SÓ A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRATICADO POR PARTICULAR, MAS TAMBÉM SUA LEGITIMAÇÃO ATIVA PLENA (ART. 654 DO CPP) E INEXIGIBILIDADE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA (ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94), CARACTERÍSTICAS NÃO EXTENSÍVEIS À AÇÃO MANDAMENTAL E AO HABEAS DATA. 6. ALÉM DISSO, O INCISO LXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SINALA O CABIMENTO DO HABEAS CORPUS CONTRA AMEAÇA DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO SOBRE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. E PODER É AQUI ENTENDIDO COMO TER A POSSIBILIDADE DE. OU POSSUIR A FORÇA FÍSICA OU MORAL PARA. PRATICAR O ATO COATOR. NATURALMENTE, ESSE PODER NÃO É AQUELE QUE REMETE AO CONCEITO DE AUTORIDADE, QUE, CONFORME FORMATADO POR JÚLIO CÉSAR BEBBER, CORRESPONDE A TODO AQUELE QUE EXERCE UM CARGO OU FUNÇÃO ESTATAL EM QUALQUER DOS PLANOS DA FEDERAÇÃO E EM QUALQUER DOS PODERES ORGANIZADOS, INVESTIDO DE PODER DE DECISÃO, PELA QUAL MANIFESTA A VONTADE DO ESTADO (IN MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÃO PAULO. ED. LTR, 2008, P. 31). AFINAL, NÃO É APENAS O EXERCENTE DE CARGO OU FUNÇÃO ESTATAL QUE DETÉM PODER DE DECISÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA ORGANIZAÇÃO QUE INTEGRA. ESSE FENÔMENO TAMBÉM É PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO EM ORGANIZAÇÕES PARTICULARES, COM INEGÁVEL POTENCIAL DE CAUSAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL (OU ABUSIVO) AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DE OUTREM, ENSEJANDO, ASSIM, O CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. 7. O CASO EM TELA ENQUADRA-SE NESSA HIPÓTESE. O SINDICATO POSSUI AUTORIZAÇÃO LEGAL (RECTIUS, PODER) PARA DEFLAGRAR PARALISAÇÃO COLETIVA, AMPARADO NA DECISÃO DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA (ARTS. 8º, III, E 9º DA CONSTITUIÇÃO E 4º DA LEI Nº 7.783/89), DE MODO QUE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DECORRENTE DA DECISÃO ADOTADA PELA AGREMIAÇÃO É PASSÍVEL DE ELISÃO POR MEIO DO HABEAS CORPUS, NÃO SE CONFUNDINDO COM O TIPO PREVISTO NO ART. 148 DO CP (SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO). HIPÓTESE AVENTADA POR ALGUNS AUTORES PARA DEFENDER O DESCABIMENTO DO HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE PARTICULAR. 8. TAMBÉM SOB A PERSPECTIVA DE EVENTUAL CONFLITO ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE LOCOMOÇÃO E DE GREVE, ASSINALO NÃO SE VISLUMBRAR INCOMPATIBILIDADE QUE AUTORIZE COGITAR DO DESCABIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. 9. É BEM VERDADE QUE O DIREITO DE GREVE POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE COLETIVA, INTEGRANDO UM PLEXO DE DIREITOS E GARANTIAS CUJA IMPLANTAÇÃO E EFETIVAÇÃO ENCONTRAM RAÍZES NA QUESTÃO SOCIAL, TÃO DEBATIDA NO INÍCIO DO NOVECENTOS E QUE ESTRUTUROU A PRÓPRIA FORMAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO, COMO INSTRUMENTO DE CONQUISTAS DE DIREITOS COLETIVOS COM AMPLA REPERCUSSÃO SOCIAL, NO QUE CONCERNE À PACIFICAÇÃO DOS CONFLITOS DE CLASSES, A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA LIBERDADE INDIVIDUAL DE TRABALHAR COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. É POR CONTA DISSO QUE O EXERCÍCIO DE GREVE É DIREITO QUE SE LEGITIMA NO PLANO COLETIVO, DE MODO QUE SOMENTE SE PODE COGITAR DE ABUSIVIDADE DE SEU EXERCÍCIO NA HIPÓTESE DE DANO DE REPERCUSSÃO COLETIVA. 10. É POR ESSES FUNDAMENTOS QUE O USO DO HABEAS CORPUS EM CASOS COMO O QUE ORA SE PÕE SOB EXAME NÃO IMPLICA RESTRIÇÃO DE DIREITO COLETIVO, NO SENTIDO DE ENFRAQUECER OU DE PÔR EM RISCO O LIVRE EXERCÍCIO COLETIVO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE GREVE, ATÉ PORQUE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS NÃO SE DISCUTE A ABUSIVIDADE DE MOVIMENTO PAREDISTA. POIS ESSA ABUSIVIDADE DEVE SER AFERIDA EM DIMENSÃO COLETIVA, E NÃO INDIVIDUAL. TAMPOUCO A RESPONSABILIDADES DECORRENTES DE EVENTUAL ABUSO. CUIDA-SE, UNICAMENTE, DE SE CONCEDER OU NÃO O SALVO CONDUTO, MEDIANTE CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL DE LOCOMOÇÃO, CONCESSÃO ESSA QUE, FRISE-SE, NÃO ACARRETARÁ O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA GRAVE NEM MESMO ORDEM DE SUA DISPERSÃO, CONSEQUÊNCIAS EXCLUSIVAS DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 11. E NESSE CONTEXTO, A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAQUELES TRABALHADORES INDIVIDUALIZADOS QUE, LIVREMENTE, RESOLVEM NÃO ADERIR AO MOVIMENTO PAREDISTA, CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO A SE SUJEITAR À INTERVENÇÃO JUDICIAL PELA FORMA EXPEDITA DO HABEAS CORPUS, A FIM DE QUE SE GARANTA UM DIREITO FUNDAMENTAL INSCRITO NO ART. 5ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEM QUE, REPISO, SE LIMITE OU SE RESTRINJA O EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE GREVE. ATÉ PORQUE NÃO SE PODE DESCURAR QUE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A PAR DE GARANTIR O DIREITO À GREVE, DE FORMA CLARA E ENFÁTICA, GARANTIU TAMBÉM O DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR, OU SEJA, A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. TRATA-SE DE UMA GARANTIA INALIENÁVEL QUE NÃO PODE SER TOLHIDA NEM SEQUER MANCHADA, MESMO QUE SE COLOQUE EM PERSPECTIVA E EM CONTRAPONTO UM OUTRO DIREITO FUNDAMENTAL. 12. CABÍVEL, PORTANTO, A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRATICADO POR PARTICULAR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DECORRENTE DE DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 114, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A EC nº 45 introduziu o inciso IV ao art. 114 da Constituição Federal, inserindo no rol de competências da Justiça do Trabalho a possibilidade de processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. 2. Da mesma forma, no inciso II do referido dispositivo constitucional, assenta-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve. 3. Vê-se, portanto, claramente definida na ordem constitucional a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar habeas corpus impetrado contra ato vinculado ao exercício do direito de greve. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE PARTICULAR, JULGADO ORIGINARIAMENTE PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRT DA 5ª REGIÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA VARA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL CARACTERIZADA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES COMINADAS EM DECISÃO LIMINAR. ACESSORIEDADE. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em face de atos supostamente praticados pelo SINDIPETRO/BA que, segundo alegado na petição inicial, estariam a constranger o direito fundamental à liberdade de locomoção. A afirmação é de que, em razão do movimento paredista deflagrado pela entidade sindical, teriam sido organizados pelo ora recorrente expedientes para impedir o acesso dos empregados, que não aderiram ao movimento grevista, às dependências das unidades da PETROBRAS no Estado da Bahia. 2. O pedido de habeas corpus foi julgado extinto pela Corte Regional, em razão da perda superveniente de seu objeto, remanescendo, contudo, a discussão acerca das astreintes cominadas ao cumprimento da decisão liminar proferida nestes autos. 3. Vê-se, portanto, sem maiores dificuldades, que o ato hostilizado no presente habeas corpus promana de particular, e não de autoridade judiciária. 4. Tal constatação, posto não abale o cabimento do habeas corpus, afeta a definição do juiz natural para o seu exame, à luz das regras de distribuição de competência e de organização hierárquica dos órgãos judiciários. 5. Nessa perspectiva, cabe registrar que a competência funcional deriva da hierarquia dos órgãos do Poder Judiciário, estruturada a partir dos graus de jurisdição e das instâncias de conhecimento. 6. Partindo dessa premissa, é possível afirmar que a competência para apreciar e julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por particular é da Vara do Trabalho, e não do TRT. Poderia se admitir, até, a possibilidade de o juiz incompetente proferir decisão liminar para resguardar ou evitar perecimento de direito, como se depreende, por exemplo, do art. 219 do CPC de 1973, vigente à época da impetração, desde que os autos sejam remetidos a posteriori ao juízo competente para o regular prosseguimento. 7. Logo, em se tratando de ação constitucional que objetiva a defesa de direito fundamental de natureza individual (direito de ir e vir), ainda que pleiteado de forma coletiva, isto é, em nome de vários pacientes, é forçoso concluir pela incompetência funcional da SDC do TRT da 5ª Região para julgar originariamente o feito. 8. E por tratar-se, a competência funcional, de critério de competência absoluta, a consequência jurídica é a nulidade de todos os atos decisórios praticados, inclusive da liminar concedida pela Corte Regional, na forma do art. 113, § 2º, do CPC de 1973, vigente ao tempo de sua prolação, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, dada a perda de seu objeto. 9. Corolário lógico-jurídico dessa conclusão é a inexigibilidade das astreintes estipuladas em decisão liminar. E isso se dá em razão da natureza acessória das astreintes, isto é, trata-se de instrumento de coerção que visa à tutela do direito material radicado na relação jurídica mantida com o réu, decorrendo daí o caráter de dependência ora verificado. Sob essa perspectiva, portanto, incide o princípio contido no vetusto brocardo romano accessio cedit principali, hodiernamente albergado no art. 184 do CC. 10. Registro que o argumento de que as astreintes teriam por escopo preservar a autoridade do juiz não sensibiliza: a uma, porque o próprio texto do parágrafo 5º do art. 461 do CPC de 1973 explicita que a multa cominada ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer objetiva à efetivação da tutela específica ou ao resultado prático equivalente, ou seja, o texto relaciona as astreintes ao bem da vida perseguido no processo; a duas, porque o desrespeito à autoridade do juiz no processo encontra reparação no instituto do contempt of court, atraindo a incidência da disposição contida no parágrafo único do art. 14 do CPC de 1973. 11. Além disso, é preciso destacar que a decisão interlocutória que cominou as astreintes, ora analisadas, não está inserida no rol taxativo dos títulos executivos judiciais contemplado pelo art. 475-N do CPC de 1973, vigente à época de sua prolação, de maneira que o prosseguimento de sua execução no caso em tela, mesmo com a extinção do processo, esbarraria na ausência de título. 12. Por fim, considerando o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal Regional, a nulidade dos atos decisórios alcança, por óbvio, a decisão liminar que cominou a aplicação das astreintes, na forma do art. 113, § 2º, do Código Buzaid. 13. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; RO 0001031-70.2015.5.05.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 11/03/2022; Pág. 237)

 

A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANO COLETIVO DE MANAUS E NO AMAZONAS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE.

1. Justiça gratuita. Pessoa jurídica (sindicato obreiro). Necessidade de prova inequívoca do estado de hipossuficiência econômica. Circunstância demonstrada nos autos. Esta corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula nº 463, ii/tst. No caso concreto, o sindicato suscitado, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela reforma trabalhista, com a redução de suas receitas depois do fim da contribuição sindical compulsória, faz o pedido do benefício. Em situações envolvendo pedidos idênticos feitos por sindicatos, esta sdc/tst tem indeferido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que, na grande maioria das vezes, não houve qualquer produção de prova sobre a situação de precariedade financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Este relator, inclusive, vem ressalvando o seu entendimento nessas situações, pois entende que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas com a Lei nº 13.467/017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, em especial daqueles que representam as categorias profissionais. Na hipótese vertente, porém, a situação de precariedade financeira do requerente ficou evidente nos autos, não se tratando de mera presunção. Nesse sentido, consta certidão de consulta ao bacenjud, com resultado negativo para o bloqueio de r$90.000,00 nas contas do sindicato obreiro (decorrência de decisão liminar proferida pelo trt); e documento denominado detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, do qual se extrai que as contas do sindicato obreiro, em três bancos distintos consultados no dia 4/6/2018, encontravam-se sem saldo. Portanto a situação de hipossuficiência econômica do sindicato obreiro está muito bem demonstrada nos autos. Recurso ordinário provido para conceder os benefícios da justiça gratuita ao sindicato suscitado (obreiro). 2. Greve em atividade essencial (transporte coletivo). Direito fundamental coletivo inscrito no art. 9º da CF. Arts. 3º e 4º da Lei nº 7.783/89. Cumprimento dos requisitos formais (tentativa de negociação, autorização assemblear e aviso prévio), mas descumprimento da obrigação de atender as necessidades inadiáveis da comunidade (decisão liminar). A constituição apresenta limitações ao direito de exercício de greve, como a que diz respeito à noção de serviços ou atividades essenciais. Nesse segmento destacado, cujo rol compete à Lei definir, caberá a esta também dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º da cf). Planejada a greve em setor primordial, seus condutores deverão atentar para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11, Lei n. 7.783/89), podendo o poder judiciário, se instado a se pronunciar, definir uma justa proporção atinente ao percentual de trabalhadores que devam se manter em atividade durante a greve. A decisão judicial, evidentemente, deve se pautar pelo equilíbrio entre a proteção ao interesse público envolvido (direitos da população diretamente afetada) e a proteção ao direito individual e coletivo fundamental de greve assegurado aos trabalhadores. Tal ponderação deve possibilitar o menor impacto negativo da greve perante a sociedade, assim como permitir que o movimento represente efetiva forma de pressão perante a categoria econômica. Afinal, a greve é o meio legítimo conferido aos trabalhadores para reivindicarem direitos e melhores condições de trabalho. Note-se, porém, que a Constituição de 1988 não proíbe a greve em tais segmentos (ao contrário do que já ocorreu em tempos anteriores da história do país); mas cria para o movimento paredista imperiosos condicionamentos, em vista das necessidades inadiáveis da comunidade. No caso concreto, o tribunal de origem, por meio de decisões liminares, determinou que o sindicato obreiro se abstivesse de deflagrar a greve no transporte coletivo da cidade de manaus, antes mesmo de ouvi-lo nos autos, determinando a aplicação de multa em caso de descumprimento. Em sessão de julgamento, condenou o sindicato ao pagamento de r$300.000,00 pelo descumprimento da determinação nos seis dias da greve (r$50.000,00 por dia). Há de se reiterar, contudo, que não há, na Constituição da República, autorização para que o poder judiciário trabalhista determine a proibição total do exercício do direito de greve. Ainda que o julgador tenha compreendido que o movimento não seguiu os requisitos formais (ausência de negociação prévia, de comunicação antecipada da paralisação, e de deliberação da categoria em assembleia), o poder judiciário não poderia proibir a deflagração da greve liminarmente, cerceando um direito constitucional (art. 9º da cf). Nesse contexto, é necessário adaptar os critérios do comando inibitório e a sanção aplicada em caso de descumprimento da obrigação. Que não é de deixar de realizar a greve, mas de manter o contingente mínimo de trabalhadores durante o movimento, por se tratar de atividade essencial, segmento que não comporta a paralisação absoluta. Com apoio nos art. 296 e 537 do cpc/15, portanto, determinam-se novos indicadores para efeito da constatação do atendimento das necessidades inadiáveis da população durante a greve e para aplicação da multa por descumprimento dessa obrigação: a manutenção da circulação de 70% das linhas de ônibus em funcionamento durante a greve (critério comumente utilizado pela jurisprudência desta corte) e a redução da multa diária para r$20.000,00. Considerando tais parâmetros, e de acordo com as informações constantes nos autos, percebe-se que o comando inibitório não foi observado pela categoria profissional em quatro dos seis dias da greve (dias 29/5, 31/5, 1º/6 e 2/6/2018), devendo ser aplicada a multa em relação a essas datas. Registre-se que, conquanto tenham sido atendidos os requisitos formais gerais para a deflagração da greve (tentativa de negociação, autorização assemblear e aviso prévio), o desrespeito às regras que orientam o movimento nos casos de atividades essenciais (manutenção dos serviços mínimos para atender as necessidades inadiáveis da comunidade) macula todo o movimento, sendo forçoso reconhecer o caráter abusivo da greve. Mantém-se a decisão do tribunal regional, neste aspecto. No entanto, ajusta-se a multa por descumprimento de ordem judicial para o valor de r$20.000,00 por dia, aplicando-a em desfavor do sindicato obreiro relativamente às datas 29/5, 31/5, 1º/6 e 2/6/2018, totalizando r$80.000,00 (oitenta mil reais). Recurso ordinário provido parcialmente. B) recurso ordinário do sindicato das empresas de transporte de passageiros do estado do Amazonas. Sinetram. Processo sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Dissídio coletivo de greve. Destinação da multa aplicada por descumprimento de decisão liminar em contexto de greve. Embora o art. 537, § 2º, do CPC determine que o valor da multa fixada para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer seja destinado ao demandante. No caso dos autos, o sindicato da categoria econômica. , nas ações coletivas, existe o entendimento de que as multas sejam direcionadas à reconstituição dos bens coletivos lesados, conforme ocorre nas ações civis públicas. Como se sabe, as ações coletivas recebem específico tratamento do sistema jurídico brasileiro, pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, microssistema da tutela coletiva. Tais regras são produto da adequação que o direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerentes à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo coletivo do trabalho, por integração jurídica (art. 8º, caput, e 769 da clt). A propósito, a Lei de ação civil pública (lei nº 7.347/85) dispõe, em seu art. 13, que, havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais de que participarão necessariamente o ministério público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. No caso concreto, é manifesto o caráter coletivo da tutela deferida pelo TRT, que, no contexto de uma greve realizada no transporte coletivo urbano na cidade de manaus/am, buscou resguardar o interesse da população em geral, qual seja, o funcionamento do serviço em patamar razoavelmente aceitável, considerando o direito de greve contraposto e a natureza essencial da atividade (art. 10 da Lei nº 7.783/89). Por outro lado, o envolvimento de interesses individuais das empresas que exploram a atividade econômica, representadas pelo sindicato patronal, não retira a preponderância da natureza coletiva da multa cominatória, que foi fixada em prol dos interesses da comunidade (art. 11 da Lei nº 7.783/89). A esse respeito, a compreensão da sdc/tst, no julgamento do ro-1001190-38.2019.5.02.0000 (dejt 05/08/2021), ocasião na qual se decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder judiciário eleger a instituição beneficiada pelo montante arrecado a título de multa por descumprimento de decisão liminar em contexto de greve, sendo que a reversão do valor ao fundo de amparo ao trabalhador atenderia ao critério objetivo da Lei da ação civil pública (art. 13). Em conformidade com essa linha de entendimento, não logra êxito, no caso concreto, a pretensão do sindicato patronal de ser beneficiado pelo valor arrecadado. Tampouco pode prevalecer a decisão do tribunal regional, que destinou o montante arrecadado para entidades sem fins lucrativos a serem designadas em momento posterior. Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário para determinar a reversão do valor da multa ao fundo de amparo ao trabalhador. Fat. (TST; ROT 0000203-04.2018.5.11.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 03/02/2022; Pág. 14)

 

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA. PORTE DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE "EFETIVA NECESSIDADE POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE RISCO OU DE AMEAÇA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. LEI Nº 10.826/03. ART. 10, § 1º, INCISO I. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por guarda civil municipal em Monguagá, no qual se alega que, a despeito do cumprimento de todas as exigências dispostas na Lei nº 10.826/03, seu pedido administrativo de autorização de porte de arma de fogo foi negado, ao argumento de não haver demonstrado a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça à sua integridade física, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. 2. No julgamento do RE 846.854/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3. Referido reconhecimento autorizou a edição da Lei nº 13.675/2018, que coloca as Guardas Municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública em seu art. 9º, § 1º, inciso VII, cumprindo aos municípios implantar programas, ações e projetos de segurança pública. 4. Na ADC 38 e ADIs 5538 e 5948 o Relator Ministro Alexandre de Moraes consignou que Se cabe restringir o porte de arma de fogo a integrantes de instituição que faz parte do sistema geral de segurança pública. e esse ponto, em si mesmo, já é bastante questionável. a restrição teria de guardar relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública, e não com a população do município. 5. Sendo o impetrante guarda civil em Mongaguá, atividade considerada atividade profissional de risco (segurança pública), nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei nº 10.826/2003, conclui-se que não há a necessidade de demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física para a autorização do porte de arma. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5014728-08.2019.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 02/06/2022; DEJF 08/06/2022)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EBSERH. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CONFIGURADA. IMPROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES. EBSERH em face de sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar a contratação do impetrante, ora apelado, no emprego público de médico, a ser exercido no Hospital Universitário da Universidade Federal do Vale do São Francisco, com consequente entrada em exercício, resguardando a verificação pela ré, ora apelante, dos demais requisitos necessários ao exercício de tal direito. 2. Em suas razões recursais, a EBSERH requereu, preliminarmente, a concessão por equiparação das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo. 3. No mérito, alegou que: A) O autor é empregado público da Ebserh, no cargo de médico clínico do Hospital das Clínicas. UFPE, exercendo jornada de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas, cumpridas em plantões de 12h no HC-UFPE; b) pretende agora com a presente a ação ver reconhecido direito a acumular outro emprego público com a Ebserh, no HU. UNIVASF, com a mesma jornada semanal de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas; c) com a sua convocação para a contratação no novo vínculo, a compatibilidade de horários entre as jornadas foi regularmente avaliada pela Comissão de Acumulação de Cargos que acertadamente concluiu pela sua impossibilidade; d) O exercício das duas jornadas em regime de plantão, necessariamente impõe a incompatibilidade de horários (S. 444 TST); e) a previsão de incompatibilidade já estava presente nas regras do edital público do concurso em questão (Princípio da Vinculação ao instrumento convocatório); f) além dos fundamentos quanto à incompatibilidade de horários, é de se registrar a impossibilidade de deferimento de contratação em duplo vínculo entre filiais da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. EBSERH. 4. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação ora interposto, reformando-se a r. Sentença guerreada in totum. 5. Na origem, cuida-se Mandado de Segurança impetrado por particular contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao SUPRINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DO VALE DO SÃO Francisco e pelo CHEFE DA COMISSÃO DE ACÚMULO DE CARGOS DO HOSPITAL. , por meio do qual objetivava a segurança para determinar a sua contratação no emprego público de médico, a ser exercido no Hospital Universitário da Universidade Federal do Vale do São Francisco. 6. Inicialmente, rejeito o pleito preliminar, o qual visava a extensão das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública a EBSERH. Isto porque A EBSERH, ainda que empresa pública prestadora de serviços próprios do Estado, não se insere no conceito de Fazenda Pública, pelo que não está abrangida pela isenção prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/96 e no § 1º do art. 1.007 do CPC/2015 (STJ. EDCL no Recurso Especial 1.654.254/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, 22/06/2017). 7. O cerne do presente recurso consiste em perquirir acerca da possibilidade ou não da contratação do apelado em emprego público de médico vinculado a concurso para o qual foi aprovado, uma vez que já mantém vínculo, no mesmo cargo, com a EBSERH no Hospital das Clínicas de Pernambuco -UFPE, sendo questionada, portanto, a legalidade da acumulação em razão da suposta incompatibilidade da carga horária e da não possibilidade de contratação simultânea pelo mesmo empregador. 8. Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe, no art. 37, XVI, que: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: A) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; [...] 9. Infere-se do dispositivo constitucional mencionado que, em regra, é vedada a acumulação de cargos públicos. Tal regra, no entanto, comporta exceções em três hipóteses. Dentre as exceções, está acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. 10. Com relação a compatibilidade de horários, a Constituição não dispôs em seu texto qual seria o limite máximo da carga horária resultante da acumulação, tampouco condicionou a sua regulamentação a preceito legal. 11. Com efeito, a verificação da compatibilidade deve ser observada analisando o caso concreto. 12. In casu, observa-se que o Apelado foi aprovado para emprego público a ser exercido no Hospital Universitário Doutor Washington Antônio de Araújo com carga horária semanal de 24h, ao passo que já possui vínculo junto ao Hospital das Clínicas de Pernambuco com carga horária de 24h semanais. 13. Logo, para fins de verificação da compatibilidade de horários, as 24 horas semanais no cargo do Hospital das Clínicas não figura incompatível com a carga horária semanal de 24 horas exigidas pelo Hospital Universitário de Petrolina. 14. Isto porque, no total, a carga horária semanal será 48 horas. Além disso, trata-se de área de saúde, de modo que é possível o exercício perante o HU em horários e dias diversos dos exigidos pelo HC. 15. Esta Terceira Turma, ao analisar situação semelhante, entendeu pela possibilidade de acumulação de cargos/empregos de profissional da área de saúde quando verificada a compatibilidade de horários, não se mostrando razoável um juízo de presunção de comprometimento da segurança do trabalho ou da saúde do impetrante/apelado. (PROCESSO: 08037714420164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Augusto NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021). 16. Por outro lado, a alegação da Apelante de que através do Parecer 260/2015/Consultoria Jurídica/Presidência/EBSERH/MEC, há expressa orientação acerca da impossibilidade de implementação de segundo vínculo, isto, inclusive, considerando a própria responsabilidade do Administrador Público em não impor ao ente público risco de criação de eventuais passivos não merece prosperar, notadamente porque o suposto risco de um órgão do Poder Judiciário reconhecer a unicidade contratual não é alegação idônea para afastar o acesso do Apelado no cargo aprovado. 17. Ainda nessa esteira, também não merece guarida a alegação de que a vedação da acumulação estaria prevista no Edital do certame, tendo em vista que acumulação requeria decorre do exercício de direito expressamente previsto em norma constitucional que, por óbvio, se sobrepõe ao mencionado instrumento convocatório. 18. Por fim, merece ser realçado que parecer do Ministério Público Federal. MPF mostrou-se favorável à concessão da segurança pleiteada. 19. Nesse contexto, não merece reparos a decisão apelada. 19. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08008626320204058308; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 17/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS E DISCUTIDAS NOS AUTOS, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO SOLUCIONADAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. ESTABELECE O ARTIGO 1.013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE A ATUAÇÃO JURISDICIONAL, EM GRAU RECURSAL, POR DECORRÊNCIA LÓGICA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PERMITE A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO SOLUCIONADAS, DESDE QUE RELATIVAS AO CAPÍTULO IMPUGNADO. II. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A DESPEITO DE HAVER SIDO IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE ANULAR A SENTENÇA E RESTABELECER A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSTA NO ACÓRDÃO OBJURGADO FUNDAMENTOS QUE AUTORIZA O IMEDIATA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DAS MATÉRIAS LITIGIOSAS, NOTADAMENTE DIANTE DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO INICIAL E RECURSAL DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEFLAGRADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE, EM RAZÃO DE A SOLUÇÃO CONFERIDA PELO CONSELHO DE DISCIPLINA E QUE LEVOU À EXPULSÃO DO ACUSADO DA POLÍCIA MILITAR, HAVER SIDO ADOTADA EM SESSÃO SECRETA, DA QUAL O RECORRENTE E/OU SEU ADVOGADO NÃO FORAM INTIMADOS, INCORRENDO EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA, SOBRETUDO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SENTIDO DE QUE "A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE É PACÍFICA NO SENTIDO DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE O JULGAMENTO OCORRE EM SESSÃO SECRETA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO E DE SEU DEFENSOR.

(STF - ED are: 1105729 MS - mato grosso do sul 0803767-44.2016.8.12.0001, relator: Min. Dias toffoli, data de julgamento: 18/05/2018, segunda turma, data de publicação: Dje-110 05-06-2018). III - não se desconhece que a Lei Estadual nº 3.206/78, em seu artigo 9º, § 1º, estabelece que o acusado deve estar presente a todas as sessões do conselho de disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório, no entanto, revela-se induvidoso que a interpretação do referido preceito, à luz da Constituição Federal de 1988, é no sentido de que se trata de uma faculdade, ou seja, apenas desobriga o acusado de participar daquele último ato, no qual os integrantes do conselho de disciplina se reúnem para deliberar sobre a sua conduta, razão pela qual a interpretação levada a efeito pela corporação, pela proibição de participação do acusado e de seu causídico, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. lV - sobre outro enfoque, o recorrente demonstrou existir vontade pessoal na sua condenação, cuja matéria também é possível de imediato julgamento, pois desde o ajuizamento da lide o recorrente vem reiteradamente afirmando que a sua expulsão da polícia militar do estado do Espírito Santo seria oriunda de perseguição interna corporis, tendo, inclusive, logrado êxito em realizar gravação ambiental, na qual foi dito que houve parcialidade do conselho de disciplina, envolvendo disputas internas do alto comando da corporação. V - embora não se desconheça que o processo administrativo disciplinar foi deflagrado em razão de o recorrente haver sido mencionado em investigação criminal, inclusive, denunciado pelo ministério público estadual, não se pode desconsiderar que, após dilação probatória, o próprio órgão ministerial postulou a absolvição do recorrente, por inexistirem provas que o condenasse, mormente porque os traficantes investigados, com exceção do sd piana que era seu colega de turma, não conheciam o recorrente, cujo pleito foi acolhido pelo juízo competente, que também nada viu em desfavor do recorrente que justificasse a sua condenação, absolvendo-o de todas as imputações. No mesmo sentido apontam os depoimentos colhidos conselho de disciplina, presidido pela oficial que fora gravada, trazendo veracidade ao registro de que não existiam elementos probatórios no referido processo administrativo disciplinar capazes de ensejar a expulsão do recorrente, resultando a sua condenação de ato ilegal e abusivo, autorizando o seu controle pelo poder judiciário, na medida em que é possível a realização do controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar se limitada ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato. (STJ-MS n. 22.606/DF, relator ministro gurgel de faria, primeira seção, julgado em 10/11/2021, dje de 10/12/2021.) VI - identificada a ilegalidade do processo administrativo disciplinar, impõe-se reconhecer a sua nulidade e determinar a imediato reintegração do recorrente, assegurando todos os valores e direitos faria jus no período de afastamento, inclusive, promocionais, restabelecendo o retorno do status quo ante, observando-se, quanto à correção monetária, o ipca-e, ao passo que em relação aos juros de mora, observa-se a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. VII - a hipótese autoriza a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o recorrente encontra-se excluído da corporação desde março de 2013, cuja indenização fixo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, bem como a incidência de juros de mora contados da citação, pela selic. IX - recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes, para fins de analisar as matérias suscitadas nos autos e anular o processo administrativo disciplinar objeto dos autos, bem como determinar a imediata reintegração do recorrente, assegurando todos os valores e direitos faria jus no período de afastamento, inclusive, promocionais, restabelecendo o retorno do status quo ante, observando-se, quanto à correção monetária, o ipca-e, ao passo que em relação aos juros de mora, observa-se a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, e, ainda, condenar o recorrido ao pagamento de danos morais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e com incidência de juros de mora, contados da citação, pela selic. (TJES; EDcl-AP 0009740-52.2016.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 30/08/2022; DJES 19/06/2022)

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ARQUIVAMENTO DO IPM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 4º, da CF. 2. Portanto, não é da competência do Juiz Militar determinar o arquivamento do inquérito policial militar, que investiga crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO. (TJPA; RSE 0000062-26.2021.8.14.0200; Ac. 11118257; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 12/09/2022; DJPA 20/09/2022)

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE SUPOSTA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ARQUIVAMENTO DO IPM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 40, da CF. 2. Portanto, não é da competência do Juiz Militar determinar o arquivamento do inquérito policial militar, que investiga crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA; RSE 0005690-98.2018.8.14.0200; Ac. 10142789; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 27/06/2022; DJPA 07/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

Decisão que determinou a realização de prova pericial e o apensamento de execuções fiscais. Irresignação da embargante. Art. 150, inc. VI, -c-, da CF. Art. 9º, inc. IV, alínea -c-; e art. 14, ambos do CTN. Vedação da união, estados, municípios e Distrito Federal instituirem tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da Lei. A prova pericial primordial à comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade tributária, que deve ser demonstrado em cada exercício fiscal tendo em vista que uma pessoa jurídica que eventualmente não tenha distribuído resultados em certos anos possa tê-lo feito em outros tantos. Possibilidade de processos análogos terem desfechos diferentes, uns com a comprovação de elementos favoráveis à imunidade tributária invocada e outros com elementos desfavoráveis. Súmula nº 239 do e. Stf: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. Desapensamento de todos os processos de execução fiscal que versem sobre a mesma questão, limitando-se a prova técnica determinada pelo d. Juízo a quo aos créditos tributários exigidos na execução fiscal nº 0234003-09.2011.8.19.0001; não apenas porque os executivos apensados se referem a exercícios fiscais e inscrições diversas, mas também porque a CF/88 estabeleceu determinadas circunstâncias e requisitos para a instituição de educação gozar de imunidade tributária, o que possibilita a prolação de decisões distintas em relação ao tema a depender do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários ao reconhecimento do benefício tributário num determinado exercício fiscal. Precedente deste e. TJRJ. Prova pericial determinada pelo d. Juízo a quo. Rateio do seu custeio entre as partes. Art. 95 do CPC/15, observado em favor da embargante ? beneficiária da jg ? o comando insculpido no § 3º do sobredito dispositivo legal. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0078091-41.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 09/08/2022; Pág. 272)

 

O CASO EM EXAME SE SUBSUME AO DISPOSTO NO ART. 178, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF, ART. 9º, I DA LEI Nº 9.432/97 E RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 01/2015, QUE, EM SÍNTESE, PROTEGERIA A INDÚSTRIA NAVAL BRASILEIRA, RECONHECENDO A PRECEDÊNCIA DE EMBARCAÇÃO NACIONAL SOBRE A ESTRANGEIRA, DESDE QUE POSSUA O PORTE E TIPO ADEQUADO AO OBJETO PRETENDIDO. 2. NO CASO, AO APRESENTAR PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO (CAA), SEM O QUAL EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS ESTÃO PROIBIDAS DE CIRCULAR EM ÂMBITO NACIONAL, HOUVE O BLOQUEIO POR EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA BRASILEIRA, MOTIVANDO O CANCELAMENTO DO ALUDIDO CERTIFICADO E, CONSEQUENTEMENTE, A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, PREVISTA NAS CLÁUSULAS 2.2.5 E 2.2.6 DOS RESPECTIVOS CONTRATOS. 3. DA ANÁLISE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS SOBRESSAEM AS CLÁUSULAS 4.3.1 A 4.3.3, ONDE, EM RESUMO, ESTÁ CONSIGNADA A RESPONSABILIDADE DA PETROBRAS DE PROVIDENCIAR A AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO DA EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA JUNTO À ANTAQ, CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE, ANTES DA DATA DO VENCIMENTO DO CERTIFICADO EMITIDO PELA AGÊNCIA REGULADORA.

4 - Consoante iterativos precedentes deste Tribunal de Justiça, destaca-se a responsabilidade da afretadora [PETROBRAS] pela obtenção e/ou renovação de CAA das embarcações estrangeiras contratadas, com especial enfoque no fato de que o bloqueio por embarcação de bandeira brasileira seria previsível, constituindo álea contratual assumida pela PETROBRAS, sob pena de desencadear o enriquecimento sem causa da afretadora, em franca ofensa ao princípio da boa-fé. 5 - Nesse panorama, diferentemente do alegado, não há violação à paridade de armas entre os litigantes, tampouco se ignora o teor das cláusulas 2.2.5 e 2.2.6, que preveem a rescisão antecipada caso não obtida a renovação do CAA, sequer o teor da Cláusula nº 3.11.1 em relação ao custeio do combustível, dispositivos esses que foram devidamente ponderados e interpretados em consonância com a boa-fé objetiva, na medida em que as demandantes (Apelantes 2) mantiveram as embarcações à disposição da afretadora [Petrobras] em plenas condições de operação. O que é incontroverso. Cumprindo, portanto, com as obrigações estabelecidas no contrato. 6 - Note-se, ainda, que a ANTAQ não é parte na demanda e que o atraso no processamento do pedido de renovação do CAA por parte daquela não é invocado pelas demandantes (Apelantes 2), as quais pontuam, por sua relevância, a ausência de transparência e de diligência da afretadora [PETROBRAS] no cumprimento da cláusula contratual que lhe atribui o dever de obtenção do aludido certificado de afretamento. 7 - Constata-se, ainda, que a afretadora, em relação aos contratos vinculados à embarcação "Everest", dispensou indevidamente o cumprimento do aviso prévio de 45 dias, o qual encontra respaldo nas Cláusulas 2.2.5 e 2.2.6. Por esse motivo, as autoras fazem jus a respectiva indenização; reformando-se a sentença nesse particular. 8 - A inexigibilidade do ressarcimento do consumo de combustível, também possui lastro no contrato e há de ser confirmada pelos mesmos fundamentos já expendidos. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (RÉ) E PROVIMENTO DO SEGUNDO (AUTORAS). (TJRJ; APL 0276808-30.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 05/04/2022; Pág. 248)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE EM FACE DE CLUBE DE ESPORTE, EM QUE SE OBJETIVA O ADIMPLEMENTO DO IPTU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Recurso do executado/excipiente. Alegação de que Leis municipal e estadual econheceram a utilidade pública do recorrente e, por isso, deve ser reconhecida sua imunidade tributária, bem como a nulidade dos títulos executivos, com a extinção do processo. Tese afastada. Ausência de direito à isenção tributária, pois para tanto se faz necessária Lei específica. Inteligência do art. 150, § 6º, da CF. Requisitos necessários para a imunidade tributária também não preenchidos. Finalidades educacional ou assistencial da entidade não comprovados. Estatuto do agravante que demonstra que sua atividade é a prática de futebol, visando a formação de atletas, o que não corresponde às finalidades educacional ou assistencial. Exegese do art. 150, VI, c, da CF; art. 9º, IV, c, §§ 1º e 2º, e art. 14 do CTN. Precedentes. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado/excipiente conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5025907-77.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Des. Denise de Souza Luiz Francoski; Julg. 23/08/2022)

 

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