Art 90 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CAMBIÁRIO.
Duplicatas. Endosso em preto. Sentença de procedência do pedido inicial. Preliminar de nulidade da sentença, que se rejeita. Sentença devidamente fundamentada. Observância do inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, e do enunciado nº 42, da escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (enfam). No mérito, o conjunto probatório demonstra a emissão das duplicatas à ordem de nºs 233, 234, 235 e 241, aceitas pelo sacado embargante, e que, posteriormente, foram endossadas pelo sacador, em prol de fc fomento mercantil Ltda, empresa endossatária apelante. Entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, no seu informativo nº 573, no sentido de que o endosso em preto é plenamente aplicável à avença mercantil de factoring e que é desnecessária a prévia notificação do devedor acerca do aludido ato cambiário, que permite a circulação do crédito em títulos nominais à ordem. Endosso, que apesar de ter efeito de cessão de crédito, não se confunde com a cessão ordinária civil de crédito, haja vista que aquele é ato unilateral efetuado na própria cártula, em observância do princípio da literalidade, como ocorreu, na espécie. Aplicação do artigo 90 e seus §§ 1º e 2º, do Código Civil. Indemonstrado o pagamento da dívida em favor do credor originário. Recibos de transferência eletrônica disponível (ted), que, a par de não fazerem qualquer menção, textual, às duplicatas objeto da lide, como exige o § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 5.474, de 1.968, totalizam valor muito superior ao da execução em apenso, do que se pode depreender que os referidos pagamentos se referem a negócio jurídico diverso. Ainda que se considerasse provado o pagamento em prol do credor primitivo, tem-se que aquele que paga título de crédito à ordem, sem exigir a restituição do mesmo, sujeita-se a que a cambial já tenha circulado, assumindo o risco de pagar a quem não é mais o legítimo credor e, pois, de pagar duas vezes. Inteligência do artigo 308, do Código Civil. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJRJ. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0273416-19.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 01/06/2022; Pág. 347)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. SUPERVENIENTE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
Ordinariamente, a extinção do processo, ainda que sem resolução do mérito, em razão do acolhimento do pedido de desistência, implica a condenação daquele que desistiu (causalidade) ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor do causídico da parte ex adversa (art. 85, §4º, inciso III CC. Art. 90, caput, do CPC/2015). Por conseguinte, em regra, uma vez promovido o acionamento judicial para o questionamento do crédito tributário e integrada a lide pela outra parte, mas com ulterior desistência da respectiva demanda em razão de a devedora-contribuinte ter aderido a programa especial de parcelamento, deve haver a condenação da parte desistente ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Excepcionalmente, contudo, não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais caso a própria credora, por meio do ato normativo instituidor do programa especial de parcelamento, já insira o valor relativo a eventual verba honorária devida nos processos judiciais que estejam em curso, relativos ao mesmo débito, compilando-o no montante total do benefício fiscal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual em casos análogos. Na hipótese em testilha, o débito fiscal pendente em desfavor da contribuinte foi submetido ao programa especial de parcelamento do Decreto Estadual nº 64.564/2019, cujo art. 8º, inciso I, embutiu no valor da dívida parcelada o montante dos honorários advocatícios. Devidos em razão de débitos ajuizados, ou seja, sem distinguir a origem da verba honorária (processo principal ou incidente executivo). Assim, à míngua de qualquer ressalva feita expressamente pela legislação de regência, deve-se compreender que o programa especial de parcelamento engloba em seu montante não só o valor do débito fiscal, como também de todas as custas e despesas decorrentes de demandas judiciais e respectivos processos conexos que versem sobre a higidez do débito, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença terminativa reformada neste exclusivo aspecto. Recurso da autora provido. (TJSP; AC 1046615-47.2015.8.26.0053; Ac. 15638954; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 04/05/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2621)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.796/2009. MATÉRIA QUE SEQUER FOI DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALORES QUE NÃO ULTRAPASSAM 40% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Verifica-se, da leitura da peça recursal, que a recorrente demonstrou devidamente o inconformismo com o resultado da sentença a quo, indicando o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Cabia à requerida ter se insurgido contra a concessão da justiça gratuita na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, qual seja, a contestação, porém não o fez, tendo apresentado a impugnação apenas em sede contrarrecursal, tendo ocorrido, na espécie, a preclusão da matéria. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da ausência de comprovação da efetiva cessão do crédito e da notificação da credora acerca de tal cessão, nos termos do art. 90 do Código Civil. As parcelas, oriundas de empréstimo consignado, descontadas diretamente em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, não podem ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, nos termos do art. 8º do Decreto Estadual nº 12.796/2009, que regulamentou o teor do art. 79, parágrafo único da Lei Estadual nº 1.102/1990. Não são aplicáveis, à espécie, as disposições da Lei Federal nº 10.820/2003 e do Decreto Federal nº 8.690/2016, como requerido pela autora/apelante, na medida em que se tratam de legislações destinadas, respectivamente, aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. CLT e aos servidores públicos do Poder Executivo Federal. (TJMS; AC 0800013-80.2016.8.12.0038; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/09/2021; Pág. 152)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE DECISÃO DO JUÍZO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
Irresignação. 1.a parte embargante alega a existência de omissão no julgado, por não acolher tese no sentido de que a pessoa jurídica não existe sem a pessoa dos seus sócios, na forma dos artigos 90 e 1.001 do Código Civil e artigo 75, VII do CPC. 2.na espécie, a municipalidade se insurgiu contra decisão que determinou a suspensão do feito. Afirmou o recorrente a impossibilidade de indicar o correto endereço de localização do imóvel para citação. 3.pretensão de citar a pessoa jurídica executada na residência do seu sócio elidida no acórdão, diante da ausência de razoabilidade do pleito. Consignou-se que, em se tratando de pedido formulado com o escopo de receber créditos oriundos de IPTU, imposto de natureza propter rem, a inexistência do imóvel mitiga a presunção de certeza da CDA, diante da dúvida quanto à origem e natureza do crédito, informação obrigatória do título extrajudicial. Inteligência do contido no art. 202, III, do CTN. Matéria decidida com espeque na orientação do STJ. 4.na dicção da legislação de regência -a Lei Tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas constituições dos estados, ou pelas Leis orgânicas do Distrito Federal ou dos municípios, para definir ou limitar competências tributárias. 5.impossibilidade de subversão dos princípios, regras e garantias asseveradas à pessoa jurídica na legislação civil. Pessoa jurídica que não se confunde com os seus sócios ou administradores. Não há ilicitude em se respeitar a autonomia de sua existência, especialmente, a separação patrimonial. Observância do disposto no art. 49-a do Código Civil. 6.embargante que, sob o pretexto de suprir omissão, objetiva a reapreciação do julgado, a fim de que prevaleça a sua tese, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. 7.ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Impossibilidade de rediscussão da matéria de mérito, pela presente via, provocando novo julgamento de questões já decididas. 8.manutenção do acórdão. 9.nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0031460-68.2021.8.19.0000; Nova Friburgo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 17/06/2021; Pág. 573)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Decisão agravada julgou extinto o processo, em relação à Requerida BLB (com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil), condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela Requerida BLB e dos honorários advocatícios do patrono da Requerida BLB (fixados em 5% do valor da causa) e determinou a suspensão do curso do processo por 180 dias (em razão do deferimento da recuperação judicial da Requerida BWA). Ausente o requisito de admissibilidade do recurso, quanto ao pedido de afastamento da suspensão do curso do processo originário (rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil). Não preenchidos os requisitos para a aplicação da taxatividade mitigada quanto àquele pedido. Pedido de desistência da ação quanto à Requerida BLB formulado após o comparecimento espontâneo daquela Requerida. Correta a condenação do Autor ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela Requerida BLB e dos honorários advocatícios do patrono da Requerida BLB (artigo 90, caput, do Código Civil). RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSO ORIGINÁRIO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJSP; AI 2258056-13.2020.8.26.0000; Ac. 14338199; Santos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 08/02/2021; DJESP 11/02/2021; Pág. 2476)
RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO CONSTATADA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO, BEM COMO DA COMUNICAÇÃO DA CESSÃO E DA INSCRIÇÃO. APONTAMENTOS ANTERIORES DA CREDORA ORIGINÁRIA E OUTROS APONTAMENTOS. FALHA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A recorrente postula a reforma da sentença (pp. 143/147) que julgou improcedentes o pedido de declaração de inexistência do débito e o de indenização por danos morais, ao argumento de que não constam dos autos prova documental suficiente para comprovar a legitimidade do débito havido com a recor - rida nem a regularidade da cessão de crédito. Contrarrazões apresentadas (pp. 157/167) pugnado pela manutenção da sentença. 2. Inicialmente, cumpre registrar que a cessão da dívida dispensa anuência do devedor, nos termos do art. 90 do Código Civil, competindo ao credor apenas comunicar ao devedor sobre o negócio jurídico, o que foi cumprido pela recorrida, conforme se depreende das pp. 108/109, do caso em análise. Constando haveres em aberto de dívida, cabe ao devedor primitivo o pagamento. No caso, o histórico de inscrições (pp. 116/117) demonstra ter sido inscrita pela credora originária duas vezes no ano de 2018 das dívidas, além de vários apontantamentos por outros credores. Há ainda comunicado da inscrição (p. 111), da cessão (p. 108), prova da dívida (p. 113 – compra da Natura Cosméticos Ltda. , com registro de recebimento do "neto", de nome Willian). 4. Portanto, sendo legítima a dívida e regular a cessão de crédito (p.107), permite-se ao novo credor a cobrança da dívida vencida, sendo-lhe deferida a inclusão do nome do devedor em órgãos de restrição de crédito, não configu - rando ilícito tal ato, mas mero exercício regular do direito, inteligência do art. 187, I, do Código Civil. 5. Assim, inexistindo falha no julgamento de primeiro grau, imperativa a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da LJE. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Condenação em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, ex vi do art. 55, segunda parte, da LJE, c/c art. 85 e ss. do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por conta da gratuidade concedida à parte recorrente. (JECAC; RIn 0603198-78.2020.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Olívia Maria Alves Ribeiro; DJAC 29/06/2021; Pág. 17)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. SUPERVENIENTE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE.
Ordinariamente, a extinção do processo, ainda que sem resolução do mérito, em razão do acolhimento do pedido de desistência, implica a condenação daquele que desistiu (causalidade) ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor do causídico da parte ex adversa (art. 85, §4º, inciso III CC. Art. 90, caput, do CPC/2015). Por conseguinte, em regra, uma vez promovido o acionamento judicial para o questionamento do crédito tributário e integrada a lide pela outra parte, mas com ulterior desistência da respectiva demanda em razão de a devedora-contribuinte ter aderido a programa especial de parcelamento, deve haver a condenação da parte desistente ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Excepcionalmente, contudo, não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais, caso a própria credora, por meio do ato normativo instituidor do programa especial de parcelamento, já insira o valor relativo a eventual verba honorária devida nos processos judiciais relativos ao débito que estejam em curso, compilando-o no montante total do benefício fiscal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual em casos análogos. Na hipótese em testilha, o débito fiscal pendente em desfavor da contribuinte foi submetido ao programa especial de parcelamento do Decreto Estadual nº 62.709/2017, cujo art. 8º, inciso I, embutiu no valor da dívida parcelada o montante dos honorários advocatícios. Devidos em razão de débitos ajuizados, ou seja, sem distinguir a origem da verba honorária (processo principal ou incidente executivo). Assim, à míngua de qualquer ressalva feita expressamente pela legislação de regência, deve-se compreender que o programa especial de parcelamento engloba em seu montante não só o valor do débito fiscal, como também de todas as custas e despesas decorrentes de demandas judiciais e respectivos processos conexos que versem sobre a higidez do débito, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença terminativa reformada neste exclusivo aspecto. Recurso da autora provido. (TJSP; APL 1000878-08.2017.8.26.0358; Ac. 12197762; Mirassol; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 04/02/2019; DJESP 21/02/2019; Pág. 2961)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DÉBITO QUITADO. MÁ-FE. CARACTERIZAÇÃO. ART. 90 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE.
Demonstrada a má-fé da empresa ao proceder a cobrança judicial indevida, deve ela ser penalizada, na forma dos arts. 940 do Código Civil e 81 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. (TJMG; APCV 1.0596.16.006443-9/001; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 11/04/2018; DJEMG 19/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INTEGRAL. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL EM DETRIMENTO DE ESTRUTURAS FORMAIS FRAUDULENTAS. SUCESSÃO DE FATO.
1. O artigo 133 do código tributário prevê a responsabilidade tributária do sucessor em presarial que adquire fundo de com ércio ou estabelecim ento pelas dívidas pretéritas. (1) integralm ente, em caso de cessação da atividade respectiva pelo alienante ou (2) subsidiariam ente, em caso de continuação da em presa pelo sucedido. 2. O estabelecim ento em presarial é um a universalidade de fato (artigo 90 do código civil) cuja definição legal é "todo com plexo de bens organizado, para exercício da em presa, por em presário, ou por sociedade em presária" ex VI do disposto no artigo 1.142 do diplom a substantivo civil. O fundo de com ércio (goodwill ou aviam ento), por sua vez, é o sobrevalor holístico dos bens em presarias conjuntam ente considerados. 3. Presentes indícios suficientes para a caracterização da sucessão em presarial, eis que: a) das fichas cadastrais da jucesp, verifica-se que a em presa metatruste está localizada no m esm o endereço da em presa executada; b) AM bas têm com o objeto social o transporte, conform e se dessum e das respectivas razões sociais; c) houve consecutiva retirada de sócios da sociedade em presária executada, não havendo arquivam ento de m odificações desde 19/04/2001. Por outro lado, a metatruste Ltda foi constituída em 05/09/2003, no m esm o logradouro, sendo gerenciada por cunhado do sócio osvaldo Luís prom eti: alan jones Rodrigues santana; d) consoante se observa das declarações de im posto de renda em apenso, tanto alan jam ES Rodrigues santana com o andré Luís moraes, adm inistradores e sócios da metatruste, eram funcionários da executada; e) tais sim ilitudes perm item auferir o com partilham ento das respectivas instalações, bem com o do "ponto com ercial ", com a respectiva sim ilitude de clientela e parcial congruência da força laboral. 4. Com relação à rum o logística: (i) tanto esta com o a executada tem com o atividade a logística de transportes; (ii) a rum o Ltda é gerenciada pelo sobrinho e por um ex-funcionário do sócio rubens mazzoli Carlos; (iii) verifica-se das declarações de im posto de renda em apenso do sócio adm inistrador da executada, rubens mazzoli Carlos, que o m esm o é "funcionário" da sociedade em presária rum o Ltda. 5. Atente-se que o dispositivo legal em com ento tem com o escopo exatam ente evitar a fraude que com um ente se observa em sede de execução fiscal: a executada encerra suas atividades (form alm ente ou de fato) e os sócios da m esm a constituem nova sociedade em presária com o m esm o objeto social, não raro colocando fam iliares com o "laranjas ". Dessa m aneira, na prática, a em presa continua a ser desenvolvida norm alm ente, evitando-se, contudo, obrigações tributárias pretéritas. 6. Obviam ente, tal conduta é abuso da personalidade jurídica, sendo esta rechaçada pelo sistem a norm ativo coevo, ex VI do disposto no artigo 50 do Código Civil, que tem aplicabilidade no universo tributário. 7. Nesse viés, ressalte-se que as convenções particulares não são oponíveis contra o fisco, prevalecendo a verdade m aterial em detrim ento de estruturas form ais. Por força dos artigos 116, parágrafo único; 123; 149, VII, do Código Tributário Nacional e do artigo 129 da Lei nº 11.196/05., de m aneira que qualquer fraude ou sim ulação deve ser desconsiderada, não se tratando aqui de m era elisão. Eis que já constituído o crédito tributário., m as de verdadeira m odalidade de fraude à execução. 8. Por conseguinte, averiguando a realidade objetiva em detrim ento de form alism o fraudulento, o fato é que AM bos os sócios prosseguiram no desenvolvim ento da atividade, em bora sob razão social diversa. Ora, esse fato se subsum e à hipótese prevista no artigo 132, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, qual seja a sucessão de fato em razão da continuidade da em presa por pessoa jurídica diversa, porém com sim ilitude de sócio. 9. Outrossim, da m esm a sorte que não é m ister que a incorporação, fusão, et reliqua, dê-se de m aneira protocolar para a configuração de hipótese do artigo 132, caput, do Código Tributário Nacional, não é necessário o registro form al de encerram ento da sucedida e o assentam ento da transferência do estabelecim ento para aplicação do artigo 133, I, sendo bastante, in casu, além dos elem entos supram encionados, fichas cadastrais de junta com ercial e declarações de im posto de renda nas quais é possível dessum ir a dissolução irregular da executada e que, em seu lugar, opera outra de m esm o objeto social. 10. Ressalte-se que o juízo a quo já perm itiu o redirecionam ento do feito executivo com relação a osvaldo luis prom eti e rubens mazzoli Carlos. Sócios da executada., em razão da dissolução irregular. Com relação ao redirecionam ento às pessoas físicas discrim inadas pela união/fazenda nacional, entretanto, com o funcionam com o m eras "testas de ferro ", m uitas vezes sequer cônscias da fraude perpetrada. Atente-se que são parentes e ex-funcionários. Não havendo elem entos nos autos que perm itam assentar conluio, não há justiça nessa parte do pleito. 11. Inexistindo fundam entos hábeis a alterar a decisão m onocrática, nega-se provim ento ao agravo legal fazendário. (TRF 3ª R.; AL-AI 0025593-21.2014.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 13/10/2015; DEJF 27/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL.
1. O artigo 133 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade tributária do sucessor empresarial que adquire fundo de comércio ou estabelecimento pelas dívidas pretéritas. (1) integralmente, em caso de cessação da atividade respectiva pelo alienante ou (2) subsidiariamente, em caso de continuação da empresa pelo sucedido. 2. O estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato (artigo 90 do código civil) cuja definição legal é todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária ex VI do disposto no artigo 1.142 do diploma substantivo civil. O fundo de comércio (goodwill ou aviamento), por sua vez, é o sobrevalor holístico dos bens empresarias conjuntamente considerados. 3. Presentes indícios suficientes para a caracterização da sucessão empresarial, eis que: a) há certidão de oficial de justiça atestando que não foi localizada a executada em seu domicílio fiscal, mas que em seu lugar, está estabelecida a sociedade empresária boquirivu transportes Ltda; b) o objeto social da executada é o transporte rodoviário de passageiros e o transporte de cargas em geral, enquanto que o objeto social da sucessora é exatamente o mesmo; c) a diretoria de ambas as sociedades é constituída pelo mesmo grupo familiar; d) enquanto não houve qualquer arquivamento de expansão da empresa ou redistribuição do capital da executada desde 1995 pelo contrário, consta pedido de falência realizada por credor da mesma., boquirivu transportes Ltda, constituída em 07/06/1995, observou a admissão de sócios e abertura de filias. 4. Atente-se que o dispositivo legal em comento tem como escopo exatamente evitar a fraude que comumente se observa em sede de execução fiscal: a executada encerra suas atividades (formalmente ou de fato) e os sócios da mesma constituem nova sociedade empresária com o mesmo objeto social, não raro colocando familiares como laranjas. Dessa maneira, na prática, a empresa continua a ser desenvolvida normalmente, evitando-se, contudo, obrigações tributárias pretéritas. 5. Obviamente, tal conduta é abuso da personalidade jurídica, sendo esta rechaçada pelo sistema normativo coevo, ex VI do disposto no artigo 50 do Código Civil, que tem aplicabilidade no universo tributário. 6. Nesse viés, anota-se que as convenções particulares não são oponíveis contra o fisco, prevalecendo a verdade material em detrimento de estruturas formais. Por força dos artigos 116, parágrafo único; 123; 149, VII, do Código Tributário Nacional e do artigo 129 da Lei nº 11.196/05., de maneira que qualquer fraude ou simulação deve ser desconsiderada, não se tratando aqui de mera elisão. Eis que já constituído o crédito tributário., mas de verdadeira modalidade de fraude à execução. 7. Outrossim, da mesma sorte que não é mister que a incorporação, fusão, et reliqua, dê-se de maneira protocolar para a configuração de hipótese do artigo 132, caput, do Código Tributário Nacional, não é necessário o registro formal de encerramento da sucedida e o assentamento da transferência do estabelecimento para aplicação do artigo 133, I, sendo bastante, in casu, além dos elementos supramencionados, a certidão de oficial de justiça, que goza de fé pública, atestando a dissolução irregular da executada e que, em seu lugar, opera outra de mesmo objeto social. 8. Ressalte-se, por fim, que a eficácia do trespasse depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, após notificação (art. 1.145 cc), sob pena de perda do estabelecimento pelo adquirente em caso de insolvência do anterior proprietário (art. 129, VI, da Lei nº 11.101/2005). Precedentes. 9. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal. (TRF 3ª R.; AL-AI 0026600-48.2014.4.03.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 15/09/2015; DEJF 02/10/2015; Pág. 351)
AGRAVO REGIMENTAL.
Agravo no Recurso Especial. Processo civil. Arts. 58, 59, 87, 90 e 1.092 do Código Civil. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/stf. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 175.944; Proc. 2012/0093562-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/02/2014)
RECURSO APELAÇÃO HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condenação por litigância de má-fé. Não reconhecimento. Ausência de dolo ou ilicitude. Não tipificação dos artigos 14 a 18 do Código de Processo Civil. Pedido suscitado em contrarrazões afastado. Prejudicial repelida. RECURSO APELAÇÃO HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉRITO. Embargos à execução que visam a desconstituição do título executivo (contrato de honorários), sob alegação de o valor exigido já foi quitado pelo genitor falecido da ora embargante. Título exigível, posto que fundamentado em contrato de prestação de serviços advocatícios. Valor devido que será apurado em futura liquidação de sentença. Inexistência de comprovação de pagamento. Exegese do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Responsabilidade da embargante pelo pagamento da dívida. Condenação na devolução em dobro. Impossibilidade. Inaplicabilidade da sanção imposta no artigo 90 do Código Civil. 3. Pedido de condenação do embargado nas penas de litigância de má-fé. Impossibilidade. Pleito já apreciado em sede de contrarrazões oferecidas pela ora recorrente. Procedência dos embargos. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação do embargado provido para esse fim, desprovido o da embargante. (TJSP; APL 0008501-02.2008.8.26.0506; Ac. 7903742; Ribeirão Preto; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D' Ângelo; Julg. 02/10/2014; DJESP 16/10/2014)
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
Processo civil. Arts. 58, 59, 87, 90 e 1.092 do Código Civil. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Agravo desprovido. (STJ; AREsp 175.944; Proc. 2012/0093562-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/12/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO EXARADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A PROVA PERICIAL.
Embargos opostos com a finalidade de discutir o contrato de venda e compra de estabelecimento comercial com cláusula de reserva de domínio que embasou a emissão dos títulos executados. Contrato que envolve a transferência de ponto comercial no qual se desenvolve a atividade, de estacionamento de- veículos automotores. Autêntico trespasse de estabelecimento comercial. O estabelecimento comercial, segundo a melhor doutrina, configura bem móvel incorpóreo, por ser ' uma universalidade de direito (art. 90, do CC/02; art. 57, do'CC/16). Competência de uma dentre as Ia e 10" Cântaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, noss termos do Provimento n" 63/2004 e Resolução n" 281/2006. Recurso não conhecido, ordenada a remessa. (TJSP; AI 7351043-7; Ac. 3652225; Santo André; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 14/05/2009; DJESP 17/06/2009)
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR INADIMPLEMENTO C.C. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contrato que envolvia a transferência "da pessoa jurídica, do~ ponto comercial, estoques,- móveis e utensílios", um autêntico trespasse de estabelecimento comercial -- O estabelecimento comercial, segundo a melhor doutrina, configura bem móvel incorpóreo, por ser uma universalidade de direito (art, 90, do CC/02; art. 57, do CC/16). Competência de uma dentre as Ia e 10" Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento n" 63/2004 e Resolução n" 281/2006. Recurso não conhecido, ordenada a remessa. (TJSP; APL 7007251-2; Ac. 3535649; Marilia; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 05/03/2009; DJESP 16/04/2009)
UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.
Direito à herança pela companheira de união estável. Único bem imóvel adquirido onerosamente no curso da união estável. Companheira do de cujus e herdeiros filhos comuns. Aplicação do art. 1.7 90, I, do Código Civil. Admissibilidade. Respeito aos direitos constitucionais da garantia da herança, do respeito à união estável e da igualdade entre os filhos. Respeito ao art, 5º, XXX, parágrafo 3 o do art. 226 e parágrafo 6º do art. 227; todos da Constituição Federal meação prevista no art. 1.72 5 docodigo" civil igualmente^ derespeitada' forma coerente, dentro do/sistema civil. Decisão de partilha-nos termos do art. 17 90, I, do Código Civil. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 568.648.4/4; Ac. 3371106; Itatiba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Oscarlino Moeller; Julg. 26/11/2008; DJESP 15/01/2009)
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