Blog -

Art 902 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento dotítulo, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade dopagamento.

§ 1º  No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda queparcial.

§ 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradiçãodo título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no própriotítulo.

JURISPRUDÊNCIA

 

TUTELA ANTECIPADA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO.

Ação de revisão contratual dos artigos 317/480 e §1º do artigo 902 do Código Civil C.C. Tutela antecipada em caráter antecedente para sustação ou suspensão do protesto com pagamento de 30% (trinta por cento) imediato e o saldo em 06 (SEIS) parcelas e teoria da imprevisão. Indeferimento da tutela para sustação do protesto ou de suspensão de seus efeitos. Caso em que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. Agravante que admite o débito. Paralisação das atividades comerciais da recorrente em razão da pandemia que assola o país que não a desobriga do pagamento de seus débitos. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2148184-63.2020.8.26.0000; Ac. 13821629; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 03/08/2020; DJESP 11/08/2020; Pág. 1786)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

I. O embargante que alega excesso de execução em razão do pagamento parcial do débito atrai o ônus da prova (art. 373, II, do CPC) do qual deve se desincumbir, sob pena de improcedência da ação. II. O §2º do art. 902 do Código Civil exige, no caso de pagamento parcial do título de crédito sem ter havido tradição, a comprovação em separado e no próprio título. III. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 2015.01.1.068040-6; Ac. 101.3237; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; Julg. 19/04/2017; DJDFTE 03/05/2017) 

 

DIREITO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL.

1 - Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Título de crédito. Não obstante a comprovação da entrega da mercadoria gerar a presunção da aceitação da duplicata de compra e venda mercantil, se o título apresentado nos autos pelo credor, tido como devido pelo autor (fls. 55/56), difere daquele que serviu ao apontamento nos serviços de proteção ao crédito (fls. 10/11), tanto pelo valor, quanto pelo vencimento, há de se concluir que a restrição de crédito é indevida. Nos termos do art. 902, §2º do Código Civil, no caso de pagamento parcial de título de crédito, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada na própria cártula, razão por que não se sustenta a alegação de pagamento parcial, se nos autos nada foi demonstrado nesse sentido. Cabível, pois, a declaração de inexigibilidade do débito. 3 - Responsabilidade civil. Cadastro de proteção ao crédito. Inscrição indevida. É devida indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de dano. Precedentes no STJ (RESP n. 1.059.663/MS, relatora ministra nancy andrighi). 4 - Valor da indenização. O caso em exame não revela a existência de circunstâncias de fato para que a indenização seja fixada no valor pleiteado, de modo que, analisando a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e o valor de desestímulo, a indenização é fixada em r$1.000,00, a ser acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação do acórdão. Sentença que se reforma para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, bem como declarar a inexigibilidade do débito e a expedição de ofício ao órgão de proteção ao crédito a fim de que promova o cancelamento da inscrição. 5 - Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios. (TJDF; Rec 2015.10.1.005023-9; Ac. 912.408; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; DJDFTE 18/12/2015; Pág. 315) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DE PAGAMENTO DE PARCELA. INTERESSE DE AGIR INCONTESTÁVEL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A procedência do pedido de consignação em pagamento depende exclusivamente da demonstração da ilegalidade da recusa de recebimento do pagamento pelo credor. 2. Conforme dispõe o art. 902, §1º, do Código Civil, “no vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial”. (TJMT; APL 72050/2014; Juscimeira; Rel. Des. João Ferreira Filho; DJMT 06/05/2015; Pág. 19) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CHEQUE. DÚVIDA DO PAGAMENTO. TÍTULO NA POSSE DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do código de processo civil.   2. O caso diz com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos extrapatrimoniais, decorrentes de débito quitado, mas mantido nos órgãos de proteção ao crédito.   3. Cheque que originou o débito, pois devolvido sem fundos, na posse do devedor, o que pressupõe a quitação da dívida, em interpretação a contrário senso do artigo 902, parágrafo único do Código Civil.   4. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois tal importância se mostra adequada ao caso concreto e aos parâmetros adotados por este colegiado. Tal quantia vai acrescida de correção monetária pela variação mensal do IGP-m, a contar desta data, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de ocorrência do evento danoso, no caso a data em que o autor apresentou o cheque perante a instituição bancária para baixa.   5. Sentença reformada. Sucumbência invertida.   apelo provido. Decisão monocrática. (TJRS; AC 0424832-37.2014.8.21.7000; Tapejara; Nona Câmara Cível; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 14/11/2014; DJERS 19/11/2014) 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ.

1 - Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, e artigos 12, inciso IX, 98 e 99 do regimento interno das turmas recursais. 2 - Preliminar. Nulidade da sentença. O julgamento antecipado da lide, em princípio, não caracteriza cerceamento de defesa, eis que o magistrado pode e deve indeferir todas as provas consideradas desnecessárias, desde que o processo se encontre devidamente instruído. 3 - O princípio da autonomia, ínsito ao cheque, é suficiente para que seja demonstrada a existência do crédito da exeqüente, mormente quando o próprio executado reconhece que emitiu o referido título executivo. As questões relativas à causa debendi, sobretudo as exceções de caráter pessoal, não podem ser opostas contra terceiro de boa-fé, legítimo detentor do título executivo. As relações existentes entre o emitente e o credor originário, não tem aptidão para restringir o direito do terceiro de boa-fé, uma vez que sequer integrou a relação jurídica subjacente. 4 - A decisão recorrida que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos restou suficientemente fundamentada e suas razões explicitadas de acordo com as normas legais e provas carreadas aos autos. Dessa forma, não deve prevalecer a alegação de nulidade da sentença quando há fundamentação suficiente na decisão que justifique sua parte dispositiva. 5 - O recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida. O extrato de fls. 57 não constitui prova suficiente para comprovar a ocorrência de pagamento parcial do valor da cártula em questão, pois não indica qualquer relação com o débito perseguido. Ademais, a teor § 2º do artigo 902, do Código Civil, "no caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título". Assim, sendo mostra-se correta a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 - Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observada a disposição inserta no § 4º, do artigo 20, do código de processo civil. (TJDF; Rec 2012.01.1.165707-2; Ac. 726.458; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Antônio Fernandes da Luz; DJDFTE 25/10/2013; Pág. 161) 

 

- Embargos à execução Cheque Alegação de terem origem em empréstimo, com cobrança de juros ilegais e de pagamento parcial da dívida Rejeição de plano dos embargos, por falta de cumprimento do art. 739 - A, § 5º, do CPC e por inépcia Descabimento Requisito legal que restou cumprido no bojo da inicial dos embargos, apontando o embargante o montante que entende efetivamente devido Alegação de pagamento parcial, mediante transferência bancárias em favor do embargado, que também comportaria ser admitida em favor do embargante, a despeito de se cuidar de cobrança de título de crédito, se restar acolhida no julgamento final destes embargos, após a oitiva do embargado Art. 902, § 2º, do Código Civil. Inépcia da inicial não configurada. Rejeição de plano dos embargos que deve ser afastada Recurso provido para tanto. (TJSP; APL 0023717-92.2012.8.26.0625; Ac. 7098632; Taubaté; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 09/10/2013; DJESP 24/10/2013)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. FALTA DE ANOTAÇÃO NO PRÓPRIO TÍTULO.

Aplicabilidade do art. 902, §2º do Código Civil. Embargos julgados improcedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 9218977-59.2007.8.26.0000; Ac. 5957481; Catanduva; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 22/05/2012; DJESP 20/06/2012) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. PAGAMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. VOTO VENCIDO.

O pagamento parcial, a teor do disposto no §1º do artigo 902 do Código Civil de 2002, não pode ser recusado pelo credor, não havendo qualquer óbice de que seja comprovado por recibo fora do título no caso em que não há a tradição deste. O caput do mesmo artigo ainda dispõe que 'não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento'. É ônus do réu a prova de fato modificativo do direito do autor, tal qual a realização de outros negócios jurídicos a que se referia. 'Não há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos. Assim, se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido' (RSTJ 213/315). Recurso parcialmente provido. VVp. : Como foram reconhecidos judicialmente os pagamentos parciais feitos pela devedora, sendo o valor apontado a protesto superior ao valor devido, o protesto foi indevido, devendo ser cancelado, conforme determinou a sentença. O direito do apelante de protestar o débito remanescente permanece, não se podendo manter um protesto feito em valor indevido, ainda que por valor menor. (Des. Gutemberg da Mota e Silva) (TJMG; APCV 0448983-41.2003.8.13.0480; Patos de Minas; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 31/08/2010; DJEMG 21/09/2010) 

 

SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PAGAMENTO PARCIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. PAGAMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. VOTO VENCIDO.

O pagamento parcial, a teor do disposto no §1º do artigo 902 do Código Civil de 2002, não pode ser recusado pelo credor, não havendo qualquer óbice de que seja comprovado por recibo fora do título no caso em que não há a tradição deste. O caput do mesmo artigo ainda dispõe que 'não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento'. É ônus do réu a prova de fato modificativo do direito do autor, tal qual a realização de outros negócios jurídicos a que se referia. 'Não há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos. Assim, se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido' (RSTJ 213/315). Não há como realizar o protesto dos valores pertinentes ao pagamento parcial do título, sendo facultado ao credor ao menos efetivar o protesto da cártula pela quantia tida como incontroversa pelo devedor, já que, como na hipótese em tela, a impugnação recai apenas sobre o pertinente aos depósitos em conta-corrente. Ao credor cabe o direito de caracterizar a impontualidade do devedor, não podendo ser esse direito obstado pela simples alegação de pagamento parcial do título. Recurso parcialmente provido. VVp. : Como foram reconhecidos judicialmente os pagamentos parciais feitos pela devedora, sendo o valor apontado a protesto superior ao valor devido, o protesto foi indevido, devendo ser cancelado, conforme determinou a sentença. O direito do apelante de protestar o débito remanescente permanece, não se podendo manter um protesto feito em valor indevido, ainda que por valor menor. (Des. Gutemberg da Mota e Silva) (TJMG; APCV 0441780-28.2003.8.13.0480; Patos de Minas; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 31/08/2010; DJEMG 21/09/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO CITRA PETITA. QUESTÕES JULGADAS DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO § 1º, ART. 515, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CULPA DO APELANTE. INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE 2%. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA. ALICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/02 AFASTADA. CONTRATAÇÃO DO IGPM PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DEVIDOS DA FORMA PACTUADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO § 4º, ART. 20 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01.

Serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 02. A matéria se submete a disciplina do código do consumidor, ante o disposto no § 1º, art. 3º, sendo o objeto social da embargada o comércio de compra e venda de imóveis. 03. Afastada a aplicação do art. 902 do CC/02 porque a relação contratual em tela está indiferente ao impasse do embargante com o INSS. 04. Considerando a impossibilidade de cumulação da multa compensatória de 25% e multa moratória de 2%, porquanto decorrem do mesmo fato, deve prevalecer esta última porque mais favorável ao consumidor, calculada com fundamento no § 1º, do art. 52 do CDC. 05. Em razão do contrato se submeter ao micro-sistema do CDC, fica afastada a condenação do embargado nos termos do art. 940 do CC. 06. Considerando a pactuação entre as partes, devida a aplicação do IGPM como índice de correção. 07. Mantida a taxa de juros moratórios por que cobrada dentro do patamar contratado. 08. Nos termos do art. 21, caput, do CPC havendo sucumbência recíproca serão proporcionalmente distribuídos entre as partes os honorários e as despesas. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 0613101-9; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; DJPR 09/02/2010; Pág. 145) 

 

Vaja as últimas east Blog -