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Art 905 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada,mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado emcirculação contra a vontade do emitente.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) PRELIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECORRENTE. 2) MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ARTIGO 905 DO CÓDIGO CIVIL. EMITENTE QUE RECONHECE A EMISSÃO DO CHEQUE. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO QUE É SUFICIENTE PARA A PROVA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 10.1 TRU/PR. ÔNUS DO RECORRENTE EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Enunciado nº 10.1. Cheque. Ação de locupletamento ilícito: Nos casos em que cabe a ação de locupletamento ilícito, desnecessária a discussão sobre a causa debendi. (JECPR; RInomCv 0007467-10.2019.8.16.0045; Arapongas; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 26/04/2021; DJPR 26/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. UNIÃO FEDERAL. TÍTULO AO PORTADOR. EMISSÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

1. Lewiston Importadora S/A ajuizou a presente Ação em 24.06.2001, pela qual requer a condenação da União a resgatar o título em questão ou a utilização do valor para fins de compensação de tributos. 2. O detentor de título ao portador pode reclamar a prestação devida, nos termos do art. 1.505 do Código Civil de 1916 e art. 905 do Código Civil de 2002, realizando-se sua transferência por simples tradição, conforme art. 520, II, do vetusto Código Civil, e art. 904 do atual Código, bastando, portanto sua apresentação. 3. A União Federal é parte ilegítima no feito; assim ocorre pela simples razão de que o título apresentado não se trata de título da dívida pública, mas de título ao portador emitido pela "Société Minière & Industrielle Franco-Brésilienne ", indiscutivelmente se tratando de pessoa jurídica de natureza privada. 4. Ainda que se tratasse de título da dívida pública, não haveria que se falar em resgate do título. Consoante mencionado pela União, por meio do "Acordo de resgate entre o Brasil e a França ", de 1946, o governo brasileiro se comprometeu a liquidar definitivamente pendências financeiras entre entidades públicas brasileiras e portadores de títulos de empréstimos brasileiros emitidos na França, esgotando-se o prazo em dois anos, depois alongado até 1951, quando então passaram a ser inválidas as obrigações referentes ao primeiro Acordo (fls. 135, 139). 5. Quanto aos demais títulos, o Decreto-Lei nº 263/67 estabeleceu o prazo de 06 (seis) meses para o resgate, sendo posteriormente alterado para 01 (um) ano pelo Decreto-lei nº 396/68. A contagem do prazo iniciou-se com a publicação do edital, conforme art. 3º, do Decreto-lei nº 263/67, cientificando os titulares das apólices para o resgate, em 04.07.1968. O não exercício do direito de resgate dentro do prazo fixado tem por consequência a extinção das apólices e do crédito nelas contido. Precedentes. 6. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; AC 0002012-64.2001.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 04/07/2019; DEJF 24/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS POR NEGATIVA GERAL. CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. PORTADOR DE BOA-FÉ. AVAL. ASSINATURA NO VERSO DO TÍTULO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Diante da citação editalícia, os embargos à monitória por negativa geral, apresentados por meio da Curadoria Especial. Exercida pela Defensoria Pública. Tornam controvertidos todos os fatos alegados na inicial. 2. Os elementos dos autos não permitem concluir que o portador do cheque o recebeu de má-fé, pelo contrário, o título foi entregue por força de contrato de fomento mercantil celebrado com terceiro. Nesse caso, a responsabilidade do emitente pelo pagamento não pode ser afastada, a teor do disposto nos artigos 25 da Lei nº 7.357/85 e 905 do Código Civil. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a assinatura firmada no verso do cheque nominal, por pessoa distinta do beneficiário, deve ser considerada como aval e torna o subscritor responsável pelo título, ainda que ausente a expressão por aval. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF; Proc 07043.00-62.2018.8.07.0001; Ac. 121.1027; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 23/10/2019; DJDFTE 31/10/2019)

 

MONITÓRIA. CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.

Descabimento da denunciação da lide do beneficiário originário da cártula. Prescindibilidade da indicação da relação subjacente. Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade, arts. 212, I, 219, 887, 904 e 905, Parágrafo único, do Código Civil e arts. 13, 15 e 25 da Lei n. 7.357/85. Inoponibilidade das exceções de direito pessoal em face do portador de boa-fé, resguardado o direito de regresso do embargante contra o causador do dano patrimonial. Sentença mantida. Inclusão de honorários recursais. Recurso não provido. (TJSP; AC 1011468-13.2018.8.26.0066; Ac. 12942597; Barretos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/10/2019; DJESP 07/10/2019; Pág. 2683)

 

EMBARGOS DO DEVEDOR.

Cheques. Vinculação eficaz pela declaração unilateral de vontade. Arts. 212, I, 219, 887, 904 e 905, Parágrafo único, do Código Civil, combinado com os arts. 13, 15 e 25 da Lei n. 7.357/85. Autonomia e independência das obrigações cambiais. Inoponibilidade das exceções de direito pessoal em face do portador de boa-fé. Inclusão de honorários recursais. Recurso não provido. (TJSP; AC 1007786-64.2018.8.26.0320; Ac. 12727069; Limeira; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 01/08/2019; DJESP 05/08/2019; Pág. 2716)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE. PRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE.

Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade. Autonomia e abstração da obrigação cambial. Cártula transferida por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893, 904 e 905 do Código Civil. Sentença mantida. Inclusão de honorários recursais, observada a isenção da gratuidade. Recurso não provido. (TJSP; AC 1025663-35.2017.8.26.0002; Ac. 12500529; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 16/05/2019; DJESP 21/05/2019; Pág. 2337)

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Cheque. Vinculação eficaz pela declaração unilateral de vontade. Arts. 212, I, 219, 887, 904 e 905, Parágrafo único, do Código Civil, combinado com os arts. 13, 15 e 25 da Lei n. 7.357/85. Autonomia e independência das obrigações cambiais. Inoponibilidade das exceções de direito pessoal em face do portador de boa-fé. Irrelevância do reconhecimento da inexigibilidade do débito em ação envolvendo os figurantes primitivos. Desconstituição da decisão. Recurso provido. (TJSP; AC 1005160-82.2015.8.26.0577; Ac. 12421521; São José dos Campos; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 22/04/2019; DJESP 24/04/2019; Pág. 2468)

 

EMBARGOS DO DEVEDOR. CHEQUE. VINCULAÇÃO EFICAZ PELA SIMPLES DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE, ARTS. 212, I, 219, 887 E ART. 15 DA LEI N. 7.357/85.

Autonomia e abstração das obrigações cambiais. Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893, 904 e 905, do Código Civil. Sentença reformada. Inversão da disciplina da sucumbência. Inclusão de honorários recursais. Recurso provido. (TJSP; AC 0002147-94.2018.8.26.0704; Ac. 12312418; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/03/2019; DJESP 20/03/2019; Pág. 2860)

 

MONITÓRIA. CHEQUES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Prescrição quinquenal. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula n. 503 do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão não atingida pelo decurso do tempo. Prescindibilidade da indicação da relação subjacente. Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade. Autonomia e abstração das obrigações cambiais. Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893, 904 e 905, do Código Civil. Ausência de prova da quitação da dívida, arts. 320 e 324 do aludido diploma. Manutenção da verba honorária arbitrada. Inclusão de honorários recursais. Recurso não provido. (TJSP; APL 1011333-70.2017.8.26.0604; Ac. 12207978; Sumaré; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 12/02/2019; DJESP 15/02/2019; Pág. 2804)

 

MONITÓRIA. CHEQUES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

Prescindibilidade da indicação da relação subjacente. Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade. Autonomia e abstração das obrigações cambiais. Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893, 904 e 905, do Código Civil. Ausência de prova da quitação da dívida, arts. 320 e 324 do aludido diploma. Inclusão de honorários recursais. Recurso não provido. (TJSP; APL 1005322-54.2018.8.26.0292; Ac. 11911608; Jacareí; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 16/10/2018; DJESP 19/10/2018; Pág. 2409)

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Cheque. Circulação do título. Obrigação de pagar do emitente. Na forma do art. 905, parágrafo único, do Código Civil, a prestação de título ao portador é devida ainda que este tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. No caso em exame, o segundo autor emitiu cártulas para o custeio de obrigação assumida pela primeira autora perante a primeira ré. As provas do processo indicam que houve circulação dos títulos, os quais não foram dotados de qualquer restrição, sendo o segundo réu, por fim, terceiro de boa-fé e credor autêntico. Os títulos de crédito cambiários constituem um direito autônomo, independente da relação que lhe deu origem (princípio da abstração). A relação havida entre a primeira autora e primeira ré, rompida pelo inadimplemento da contratada, sem demonstração da alegada má-fé das rés, não influi na exigibilidade do valor dos títulos. 3. Inadimplemento de obrigação contratual. Danos materiais. A indenização por danos materiais deve corresponder ao efetivo decréscimo patrimonial suportado pela parte. É incontroverso que a primeira autora entregou 13 cheques, no valor total de R$ 27.850,00, como pagamento dos serviços contratados. Todavia, segundo os próprios autores (fl. 06), apenas R$ 14.750,00 foram efetivamente descontados. Dessa forma, considerando que a primeira ré entregou, em bens, a monta de R$ 6.690,00, não se altera o valor da indenização por danos materiais, que corresponde à diferença inadimplida, qual seja R$ 8.060,00. 4. Cláusula penal. Cumulação. Impossibilidade. Nos casos de inadimplemento de obrigação contratual, a cumulação de multas de mesma natureza caracteriza o bis in idem. As multas previstas nas cláusulas 12 e 23 do contrato de prestação de serviço entabulado entre a primeira autora e a primeira ré possuem nítido caráter compensatório, sendo incabível a cumulação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelos autores recorrentes. 03 (TJDF; ACJ 2014.07.1.034753-3; Ac. 103.0747; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Desª Mara Silda Nunes de Almeida; Julg. 29/06/2017; DJDFTE 17/07/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação declaratória de inexistência de débito (obrigação cambial) c/c indenizatória por danos morais e materiais. Sustação e cancelamento de protesto. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para sustação do protesto, ante a ausência de probabilidade do direito. Cheque. Protesto cambial. Elementos indicativos de que os cheques circularam mediante endosso translativo, autorizado em contrato de desconto de títulos entre primitivo credor e o portador- transferência da titularidade das cártulas. Eventual pagamento ao primitivo credor é, em princípio, ineficaz perante este. Exegese dos artigos 17, 19, parágrafo 1º, e 20 da Lei nº 7357/85 (lei do cheque) e artigos 308 e 905 do cc/02. Decisão mantida. Precedente desta câmara. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; Ag Instr 1623041-2; Campo Mourão; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Sandra Bauermann; Julg. 31/05/2017; DJPR 06/06/2017; Pág. 395) 

 

MONITÓRIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO NA SENTENÇA, FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA, OBJETIVA E EM TERMOS CONCISOS.

Prescindibilidade da indicação da relação subjacente. Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade. Autonomia e abstração das obrigações cambiais. Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893, 904 e 905, do Código Civil. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso não provido. (TJSP; APL 1036944-46.2016.8.26.0576; Ac. 10754901; São José do Rio Preto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 30/08/2017; DJESP 12/09/2017; Pág. 2352)

 

FACTORING E DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CHEQUE À ORDEM. ENDOSSO. EFEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDA, PELO CÓDIGO CIVIL, PARA CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE FACTORING PELO APONTAMENTO DO NOME DA ORA RECORRIDA A ÓRGÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM VISTA DA PRÉVIA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE, PELO BANCO SACADO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. INVIABILIDADE. O ENDOSSO É PLENAMENTE APLICÁVEL À AVENÇA MERCANTIL DO FACTORING, NÃO CABENDO RESTRIÇÃO A DIREITOS ASSEGURADOS PELO DIREITO CAMBIÁRIO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA EM DOMÍNIO CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO ÂMBITO DE ATUAÇÃO MATERIAL DA LEI EM SENTIDO FORMAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TER EFETUADO O PAGAMENTO AO ENDOSSANTE, POR MEIO DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. O PAGAMENTO FEITO PELO DEVEDOR DE TÍTULO "À ORDEM ", SEM QUE A CÁRTULA LHE TIVESSE SIDO DEVOLVIDA, EVIDENTEMENTE, NÃO PODE SER OPOSTO AO ENDOSSATÁRIO PORTADOR DE BOA-FÉ.

1. Como é cediço, o interesse social visa proporcionar ampla circulação dos títulos de crédito, dando aos terceiros de boa-fé plena garantia e segurança na sua aquisição, constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor da segurança da circulação e negociabilidade dos títulos de crédito. (requião, rubens. Curso de direito comercial. 27 ED. Saraiva: são Paulo, V. 2, 2010, p. 415-423) 2. Dessarte, o cheque endossado. Meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais. Confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo (art. 27 da Lei do cheque), os efeitos de cessão de crédito. De fato, a menos que o emitente do cheque tenha aposto a cláusula "não à ordem ". Hipótese em que o título somente se transfere pela forma de cessão de crédito., o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar de observância da forma necessária à cessão civil ordinária de crédito, disciplinada nos arts. 288 e 290 do Código Civil. 3. Assim, o art. 20, caput, da Lei do cheque. No que em nada discrepa da Lei uniforme de genebra. Esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Com efeito, a teor da legislação, fica límpido que "[o] cheque é um título que tem vocação de circular pela simples tradição manual ". (martins, fran. Títulos de crédito. 14 ED. Rio de Janeiro: forense, 2008, p. 313 e 314) 4. Como o endosso é plenamente compatível/aplicável ao fomento mercantil, é bem de ver que o princípio da reserva de Lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do estado, inclusive na sua função jurisdicional, que não se reveste de idoneidade jurídica que lhe permita criar ou restringir direitos conferidos por Lei, "sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da Lei em sentido formal ". (aco 1048 qo, relator (a): Min. Celso de Mello, tribunal pleno, julgado em 30/08/2007, dje-134 divulg 30-10-2007 public 31-10-2007 DJ 31-10-2007 pp-00077 ementa vol-02296-01 pp-00001) 5. Embora o contrato de factoring não se encontre sistematizado na legislação pátria, é certo que "liga-se à necessidade de reposição do capital de giro nas empresas, geralmente nas pequenas e médias ". Bastante assemelhada ao desconto bancário, "a operação de factoring repousa na sua substância, numa mobilização dos créditos de uma empresa; necessitando de recursos, a empresa negocia os seus créditos cedendo-os à outra ", que se incumbe de cobrá-los, adiantando-lhe o valor desses créditos (conventional factoring) ou pagando-os no vencimento (maturity factoring); obriga-se contudo a pagá-los mesmo em caso de inadimplemento por parte do devedor da faturizada. (bulgarelli, waldirio. Contratos mercantis. 13 ED. São Paulo: atlas, 2000, p. 541-546) 6. Em recente precedente da primeira seção, ERESP 1.236.002/es, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, aquele colegiado pacificou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração, pois suas atividades são de natureza eminentemente mercantil. Já que não envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa., sendo o traço característico da operação a aquisição de um crédito a prazo da faturizada. 7. Por um lado, o art. 905, caput, do Código Civil estabelece que "[o] possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor ", e o parágrafo único estipula que a prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente. Por outro lado, não se pode perder de vista que a exigência, sem nenhum supedâneo legal, de que, mesmo com endosso de cheque "à ordem ", a factoring endossatária terceira de boa-fé devesse se acautelar. Demonstrando ter feito notificação à emitente e/ou procedido à pesquisa acerca de eventual ação judicial a envolver emitente e endossante., mesmo adquirindo pelo meio próprio crédito de natureza autônoma (cambial), implica restrição a direitos conferidos por Lei à recorrente, em manifesta ofensa a diversas regras, institutos e princípios do direito cambiário. E, até mesmo, a direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal (vide o art. 5º, II e xxii) 8. Ademais, a alegação da autora, ora recorrida, de ter feito a consignação em pagamento do crédito ao endossante da cártula (credor originário), não é relevante para afastar o direito do endossatário do título, pois a quitação regular de débito estampado em título de crédito é a que ocorre com o resgate da cártula. Tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento). 9. A "negativação" do nome da autora, ora recorrida, em órgão do sistema de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito da factoring. Com efeito, o art. 188, I, do Código Civil proclama não constituir ato ilícito os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. 10. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.236.701; Proc. 2011/0025676-4; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 23/11/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1) adicional de insalubridade. Raios solares. Súmula n. 126, do TST. 1. 1. Incabível o processamento do recurso de revista, quando o tribunal regional, soberano na apreciação da matéria de fato, concluiu que, apesar de o reclamante laborar em ambiente externo, na colheita de laranjas, inocorria exposição habitual e não eventual a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, ou em condições previstas em Lei, como caracterizadoras de insalubridade. 1.2. Óbice da Súmula n. 126, do TST. 1.3. Agravo de instrumento desprovido. 2) doença ocupacional. Pensionamento. 2. 1. Intacto o artigo 905, do Código Civil, quando o eg. Tribunal regional observa que o autor não fez prova da incapacidade laboral permanente, a autorizar o pensionamento mensal vindicado. 2.2. Agravo a que se nega provimento. Que se nega provimento. 3) horas in itinere. O eg. Tribunal regional não conheceu da matéria relativa às horas in itinere, não apenas com fundamento na Súmula n. 422, desta corte, mas, também, porque o reclamante inovou no processo, ao lançar mão de tese não articulada na inicial (previsão da verba em act). Daí porque a alegada violação aos artigos 515, §§ 1º e 2º, do CPC, e 769, da CLT, a contrariedade à Súmula n. 422, deste c. TST, assim como a divergência jurisprudencial, não autorizam o processamento do recurso de revista, porquanto alheias ao fundamento adotado pelo V. Acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000227-29.2013.5.15.0151; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 12/06/2015; Pág. 347) 

 

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ART. 1.102 - A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA N. 299 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE. TRANSMISSÃO DO TÍTULO A TERCEIRO EM PAGAMENTO DE VEÍCULO. CIRCULAÇÃO CONTRA A VONTADE DO EMITENTE. IRRELEVÂNCIA. EXIGIBILIDADE DIANTE DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE DIREITO PESSOAL CONTRA O DETENTOR DAS CÁRTULAS, PORTADOR DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO OU LEVIANDADE.

Incidência dos arts. 13, 15 e 25, da Lei nº 7.357/85, conjugados com os arts. 904 e 905, Parágrafo único, do Código Civil. Atualização monetária a partir da data de emissão e juros de mora da primeira apresentação. Matéria reavaliável por dever de ofício. Recurso não provido. (TJSP; APL 0020097-98.2012.8.26.0196; Ac. 8781283; Franca; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 02/09/2015; DJESP 11/09/2015)

 

EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA EM CHEQUES. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO, ARTS. 130, 334, III E 740 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INUTILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS SUPLETIVAS DIANTE DA INCONTROVÉRSIA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E SUSPENSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, § 1º, E 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CHEQUES DADOS EM GARANTIA DE VENDA E COMPRA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANSMISSÃO A TERCEIRO EM PAGAMENTO DE MERCADORIAS. CIRCULAÇÃO CONTRA A VONTADE DO EMITENTE. IRRELEVÂNCIA. EXIGIBILIDADE DIANTE DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE DIREITO PESSOAL CONTRA O DETENTOR DAS CÁRTULAS, PORTADOR DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO OU LEVIANDADE.

Incidência dos arts. 13, 15 e 25, da Lei nº 7.357/85, conjugados com os arts. 904 e 905, Parágrafo único, do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; APL 0067326-43.2011.8.26.0114; Ac. 8660457; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 29/07/2015; DJESP 06/08/2015) 

 

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA N. 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA, CONTUMÁCIA, INÉRCIA OU RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL AO CREDOR PELA DEMORA NA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS. ART. 47, I E II, DA LEI Nº 7.357/85 E ARTS. 893 E 905, DO CÓDIGO CIVIL.

Subsistência da dívida, ressalvando o exercício do direito de regresso em face de terceiro que integrou a relação jurídica subjacente. Atualização monetária a partir da data de emissão e juros de mora da primeira apresentação. Matéria reavaliável por dever de ofício. Recurso não provido. (TJSP; APL 0025302-37.2008.8.26.0071; Ac. 8480896; Bauru; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 20/05/2015; DJESP 29/05/2015) 

 

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. VINCULAÇÃO EFICAZ PELA SIMPLES DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS.

Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor. Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893 e 905, do Código Civil. Má-fé ou distrato não comprovado. Recurso não provido. (TJSP; APL 4006976-58.2013.8.26.0079; Ac. 8308925; Botucatu; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 18/03/2015; DJESP 26/03/2015) 

 

- Ação monitória Cheques prescritos Legitimidade ativa Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893 e 905, do Código Civil Desnecessidade da indicação da origem do débito Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade Autonomia e abstração das obrigações cambiais Má fé ou distrato não comprovado Documentos apresentados com o recurso Preclusão Atualização monetária a partir da data do vencimento e juros de mora da primeira apresentação Recurso não provido. (TJSP; APL 0004764-88.2008.8.26.0506; Ac. 8186087; Ribeirão Preto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 04/02/2015; DJESP 13/02/2015) 

 

DIREITO CIVIL. COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CHEQUE. CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E CARTULARIDADE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO POSSUIDOR DO TÍTULO DE BOA-FÉ. DECISÃO MANTIDA.

1.O cheque é ordem de pagamento à vista que se norteia pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia. 2.A tradição da cártula é protegida pelo princípio da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro possuidor do título de boa-fé, ou seja, mesmo que os títulos tenham entrado em circulação contra a vontade do emitente, permanecem válidos e eficazes perante o terceiro, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 7.357/85 e no parágrafo único do artigo 905 do Código Civil. 3.Os fatos alegados dizem respeito à matéria que implica a necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina prova inequívoca para desconsiderar a autonomia do título executivo. 4.Quem assina e entrega cheques em branco outorga ao portador o poder de preenchê-los, não podendo ser presumida a má-fé do detentor ou a abusividade de seu valor. Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal. 5.Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2013.00.2.029580-7; Ac. 771.663; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 27/03/2014; Pág. 301) 

 

- Ação monitória Cheques prescritos Legitimidade ativa Cártulas transferidas por endosso em branco, conferindo ao portador a qualidade de credor Art. 47, I e II, da Lei nº 7.357/85 e arts. 893 e 905, do Código Civil Desnecessidade da indicação da origem do débito Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade Autonomia e abstração das obrigações cambiais Atualização monetária a partir da data do vencimento, art. 397 do Código Civil, combinado com o art. 1.º, § 1.º, da Lei nº 6.899/81, título líquido e certo, e com juros de mora de 12% ao ano, desde a citação Recurso não provido. (TJSP; APL 0005792-68.2012.8.26.0048; Ac. 7585248; Atibaia; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 14/05/2014; DJESP 27/05/2014) 

 

APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CHEQUE NÃO ENDOSSADO.

Circulação que se deu pela mera tradição Abstração reconhecida Aplicabilidade artigos 904, 905 e 906, do Código Civil, 17, da Lei Uniforme de Genebra, e 25, da Lei nº 7.537/85 Improcedência da ação bem reconhecida Negado provimento ao recurso. (TJSP; APL 0002488-76.2012.8.26.0625; Ac. 7442738; Taubaté; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimitrios Zarvos Varellis; Julg. 18/03/2014; DJESP 31/03/2014) 

 

APELAÇÃO MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO AUSÊNCIA DE ENDOSSO.

Circulação que se deu pela mera tradição Abstração reconhecida Aplicabilidade artigos 904, 905 e 906, do Código Civil, 17, da Lei Uniforme de Genebra, e 25, da Lei nº 7.537/85 Procedência da monitória bem reconhecida Recurso improvido. APELAÇÃO MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO Juros Termo inicial Data da citação quando constituído em mora o devedor Precedentes do C. STJ Recurso provido. APELAÇÃO MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO Honorários advocatícios bem fixados em 15% do valor da condenação Recurso improvido. (TJSP; APL 0068673-53.2007.8.26.0114; Ac. 7443256; Campinas; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimitrios Zarvos Varellis; Julg. 18/03/2014; DJESP 31/03/2014) 

 

AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO ENDOSSO EM BRANCO, CONFERINDO AO PORTADOR A QUALIDADE DE CREDOR.

Cabimento da propositura da ação em face do emitente do título Art. 893, 905 do Código Civil C.C. Art. 47, I e II da Lei nº 7357/85 Desnecessidade da indicação da origem do débito Vinculação eficaz pela simples declaração unilateral de vontade Autonomia e abstração das obrigações cambiais Atualização monetária a partir da data do vencimento, art. 397 do Código Civil, combinado com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81, título líquido e certo, e com juros de mora de 12% ao ano, desde a citação Recurso não provido, com observação. (TJSP; APL 0045853-69.2009.8.26.0114; Ac. 6495602; Campinas; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 06/02/2013; DJESP 22/02/2013) 

 

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