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Art 91 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, emnome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva deresponsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nosartigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de21.3.1995)

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN 40 DO TST, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA.

No âmbito deste Tribunal, frente a situações análogas à hipótese dos autos, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ampla e irrestrita para promover a defesa dos direitos da categoria que representa. De outro lado, a via própria para se pleitear direito individual homogêneo é a ação coletiva, nos termos dos artigos 21, 83 e 91 do CDC, e o fato de a liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação depender do exame das particularidades afetas a cada trabalhador, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual nem caracterizainadequação da via eleita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0017066-87.2015.5.16.0004; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/08/2022; Pág. 5405)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE INTEGRAÇÃO VERTICAL. LEI N. 13.288/2016. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ENTIDADE REPRESENTATIVA. DEFESA DOS ASSOCIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL ACOLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Associação dos Avicultores do Planalto Central. AVIPLAC, ora apelada, contra a Seara Alimentos Ltda. , ora apelante, visando o reconhecimento do direito de a entidade ter acesso aos Relatórios de Informações da Produção Integrada. RIPIs de todos os produtores integrados da unidade produtiva da apelante que compreende o Distrito Federal e entorno, a fim de possibilitar a fiscalização dos contratos de integração vertical, na qualidade de componente da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração. CADEC, nos termos da Lei n. 13.288/2016 (Lei do contrato de integração). 2. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes para declarar o direito de a autora, ora apelada, ter acesso aos RIPIs de todos os produtores integrados e para condenar a ré, ora apelante, a fornecer os aludidos documentos referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de multa. A irresignação recursal fundamenta-se, preliminarmente, na alegação de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual e, no mérito, na ausência de direito de acesso aos RIPIs sem autorização expressa de cada produtor integrado ou, subsidiariamente, no reconhecimento do direito à anonimização dos dados pessoais dos produtores integrados que assim requisitaram expressamente, com base na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). 3. Consoante destacado na petição inicial, a autora alega possuir a missão de representação de seus associados perante as empresas integradoras, SEARA ALIMENTOS Ltda. Aliás, consta do art. 2º, alínea j, do Estatuto Social, o objetivo de representar seus Associados em suas reivindicações junto aos órgãos públicos e empresas afins e de representar a atividade em qualquer circunstância, promovendo sua imagem e contribuição socioeconômica para a região e sua influência (ID 30549368, p. 2). Afirmou possuir 130 associados e os representa na negociação, em conjunto com o SINDIAVES/DF, com a SEARA ALIMENTOS Ltda. Dos grandes assuntos que interessam a cada um dos produtores. 4. Contudo, na contestação, a Seara consignou que, da lista de 26 (vinte seis) votantes da Assembleia-Geral Ordinária para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal da AVIPLAC, apenas 12 (doze) seriam integrados. E essa assertiva não foi impugnada pela parte autora, tornando-se fato incontroverso (art. 374 do CPC). 5. À míngua de outros elementos, parte-se da premissa de que apenas 12 (doze) associados seriam produtores integrados da Seara. Entretanto, pretende a AVIPLAC o acesso ao RIPI de todos os produtores integrados, ao argumento de intenção fiscalizatória, em favor dos seus filiados. 6. A hipótese retrata legitimação extraordinária por representação processual, em razão de a ação não tratar de demanda coletiva embasada no Código de Defesa do Consumidor (art. 91 do CDC) ou na Lei de Ação Civil Pública, razão pela qual necessária a autorização expressa dos associados para a propositura da demanda, na forma do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 7. O Excelso STF fixou tese vinculante sobre a matéria no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 82), julgado sob a sistemática da repercussão geral, segundo a qual: I. A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. 8. Além de sequer ser apresentada a relação nominal dos associados, não consta qualquer documento comprovatório da autorização expressa dos associados para a atuação judicial da AVIPLAC em defesa de seus interesses na presente demanda, seja por assembleia específica ou autorização individual, o que afasta a legitimidade ativa da parte autora na qualidade de representante processual. 9. Para além, há uma gama de produtores integrados não associados à AVIPLAC e, à luz do art. 5º, XXI, da CF/88, as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Logo, essa legitimação extraordinária não alcança os produtores integrados não associados. Dito de outra forma, ainda que superado o requisito autorizativo, para representação de seus membros, a AVIPLAC não possui legitimidade para postular o RIPI quanto aos demais produtores integrados. 10. Convêm acrescentar, também, que o art. 2º, II, da Lei n. 13.288/2016, prevê a possibilidade de o produtor integrado não estar vinculado a alguma associação. Assim, não se vislumbra motivo hábil para que a AVIPLAC tenha acesso ao respectivo RIPI, por representar exclusivamente seus associados. Não há relação jurídica entre a AVIPLAC e os produtores que não lhe integram. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam acolhida. 11. Cotejando o art. 7º com os demais dispositivos da Lei n. 13.288/2016, conclui-se que o RIPI consolida grande parte das informações para que a CADEC possa analisar o cumprimento dos contratos de integração firmados entre o integrador e os produtores integrados, destacando-se os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores técnicos da produção, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os resultados financeiros e valores recebidos pelos produtores integrados, privilegiando a transparência e a gestão coletiva do sistema de integração. 12. Porém, a Lei n. 13.288/2016 não estabelece função específica para as entidades representativas, atribuindo a competência fiscalizatória exclusivamente à CADEC. 13. E da narrativa da petição inicial, a AVIPLAC assinala que o requerimento do RIPI tem exclusiva intenção fiscalizatória. Consequentemente, também não se descortina o interesse de agir da reportada associação. 14. A fiscalização é atribuição exclusiva da CADEC, a qual, inclusive, pode requerer diretamente o RIPI ao produtor integrado ou ao integrador (art. 7º, § 2º, da Lei n. 13.288/2016), motivo pelo qual não se detecta motivo hábil para o ajuizamento da ação pela AVIPLAC. Da narrativa esposada pela própria autora, conclui-se que, de posse dos RIPIs, os documentos seriam entregues à CADEC para os procedimentos fiscalizatórios. Se a CADEC pretende realizar a fiscalização, ao menos por ora, desnecessária a intervenção judicial, na medida em que não se identifica resistência da Seara em relação à comissão, a qual, inclusive, sequer está nos autos. 15. Ainda, a associação possui legitimidade apenas para defender eventual direito dos seus associados, de modo que não subsiste interesse de agir para que requeira o documento judicialmente se inexiste notícia de que os 12 (doze) associados da AVIPLAC e, ao mesmo tempo, produtores integrados da Seara, não tenham recebido seus RIPIs. Ainda, a associação poderia requerer o RIPI diretamente ao associado, sem intervenção judicial, pois, conforme alude na petição inicial, objetiva-se a preservação de interesse de seus filiados. Preliminar de carência de interesse processual acolhida. 16. Preliminares acolhidas. Recurso conhecido e provido. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. (TJDF; APC 07180.77-12.2021.8.07.0001; Ac. 143.0012; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 30/06/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO AUTORA PARA TUTELAR INTERESSES DE PESSOAS NÃO ASSOCIADAS. TEMA Nº 948/STJ. PRELIMINAR AFASTADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGULATÓRIOS PARA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO COLETIVO. DEMANDA COLETIVA IMPROCEDENTE. ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.

1. Nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, não se exige das associações a apresentação de autorização específica dos associados para ajuizamento de ação civil pública, uma vez que, nesta hipótese, atua como substituta processual (art. 18 do CPC/2015). Exegese do tema nº 948 dos recursos repetitivos. 2. A associação é parte legítima, portanto, para a defesa de interesses acidentalmente coletivos (individuais homogêneos) de não associados, porquanto, ao atuar em ação coletiva substitutiva (ação coletiva de consumo), agem em nome das vítimas e seus sucessores, independentemente de prévia filiação destas (art. 91 do CDC). 3. Cumpridos os requisitos da norma regulatória do setor (art. 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/09 da ANS), não se pode exigir, via ação coletiva, a continuidade da relação jurídica contratual. Precedentes do STJ. 4. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 5. Associação autora isenta das custas e honorários de sucumbência. (TJPE; APL 0066645-05.2013.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 02/06/2022; DJEPE 20/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DA OMISSÃO APONTADA PELO EMBARGANTE, CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO SANADO, PARA REJEITAR A TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES MILITARES NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ENTIDADE DE CLASSE, NA FORMA DO ART. 5º, LXX, DA CF. SÚMULAS Nº 629 E 630 DO STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E FILIAÇÃO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA FINS DE ULTERIOR EXECUÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 573.232. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 948.

1. A amai ajuizou a ação na condição de substituta processual dos respectivos associados, conforme previsto em seu estatuto e reconhecido na sentença ora sob cumprimento. 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. Ex. , CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo) (STJ, RESP 1438263/SP, Rel. Ministro raul Araújo, segunda seção, julgado em 28/04/2021, dje 24/05/2021). Embargos de declaração acolhidos, sem modificação do julgado. (TJPR; Rec 0035606-10.2019.8.16.0000; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 22/06/2022; DJPR 30/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.

Extinção da execução em face da 2ª apelada. Ausência da outorga uxória da fiança. Cumulação de juros. Súmula nº 382 do STJ. Apelo de ambas as partes. Pretensão do embargante que seja declarado nulo o contrato. Redução da multa prevista na clausula 9.1. Aplicabilidade do CDC ao caso. Pretensão do embargado à indenização de seguro de contrato de garantia financeira. Sentença reformada. Desprovimento do recurso da embargante. Provimento do recurso da embargada. (TJRJ; APL 0403620-69.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Umpierre de Mello Serra; DORJ 31/05/2022; Pág. 431)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Ação coletiva de consumo. Idec. Impugnação ao cumprimento de sentença. Reativação do feito. Diante do julgamento do paradigma RESP 1.391.198/RS (temas 723 e 724 do STJ) e da edição do ato 21/2016-p, possível a reativação deste processo. De outra banda, embora a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no re nº 632.212, determinando a suspensão dos processos de poupança, seja na fase de conhecimento ou execução, tenho que abrangem apenas os relativos ao recebimento do plano collor II, consoante disposto no relatório da própria decisão em observância ao pedido feito pela instituição financeira executada, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do plano verão. Em relação aos re nº 1.610.789/MT e 1.438.263/SP (tema 948), por sua vez, embora a questão de ordem suscitada pelo ministro raul Araújo e acolhida pela seção, decidindo suspender a tramitação dos processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, trata-se dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao re nº 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (tema 1033), a suspensão diz respeito aos recursos especiais e agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, de modo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações. No mesmo sentido, ainda, foi a decisão proferida no agravo em re nº 1.418.262-RS, que entendeu pela devolução dos autos, no caso, à origem, para eventual adesão das partes ao acordo. Quanto ao tema 1075 (re 1.101.937/SP), existe preclusão em relação à matéria. De qualquer forma, o STF concluiu seu julgamento em 07/04/2021, não havendo que se falar em suspensão do presente feito. Da ilegitimidade ativa. Aplicação do paradigma formado no RESP 1.391.198/RS. Coisa julgada. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao idec (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Incidência do RESP 1.391.198/RS, datado de 13/08/2014. Tema 724-stj: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. Recurso desprovido, no ponto. Ação individual. Interrupção da prescrição em razão de medida cautelar de protesto ajuizada pelo ministério público federal. O prazo prescricional é de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual, contados do trânsito em julgado do da ação civil pública, que ocorreu em 27.10.2009, conforme julgamento do repetitivo do colendo STJ (RESP 1273643-PR). No caso, no presente caso, contudo, o presente cumprimento foi ajuizado em 12/08/2014. Entretanto, uma vez que a medida cautelar de protesto foi proposta pelo ministério público do Distrito Federal e territórios em 26.09.2014, embora vinha decidindo em sentido contrário, a fim de uniformizar a jurisprudência, alinho-me ao entendimento recente do STJ (agint no RESP 1753269-RS), que se manifestou pela ocorrência da interrupção da prescrição por meio da ação cautelar de protesto ajuizada pelo ministério público do Distrito Federal. Assim, não há que se falar em prescrição. No ponto, recurso desprovido. Gratuidade judiciária. Impugnação. Não conhecimento. A instituição financeira impugna a concessão da gratuidade à parte agravada de forma genérica, sem trazer qualquer documento para comprovar suas alegações, limitando-se a pleitear sua revogação. Diante disso, é o caso de não conhecimento do ponto. No ponto, recurso não conhecido. Liquidação da sentença. Necessidade. Excesso de execução. Embora anteriormente tenha adotado posicionamento diverso, passo a adotar o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do ERESP nº 1.705.018-DF, sobre a necessidade de liquidação de sentença nas demandas relativas a expurgos inflacionários em que se pretende a execução de título executivo formado em ação coletiva. Tal liquidação de sentença é necessária, a fim de completar a atividade cognitiva parcial da demanda coletiva e individualizar devidamente a parcela que caberá ao exequente, de acordo com o comando sentencial proferido na ação civil pública, assegurando a oportunidade de ampla defesa e pleno contraditório ao executado. Com isso, resta prejudicado o exame das alegações atinentes ao excesso de execução. Honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença. Cabimento. São devidos honorários advocatícios pelo serviço prestado na fase do cumprimento de sentença, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, segundo a atual orientação do STJ, definida quando do exame do RESP. 1.134.186 (recurso repetitivo). No caso, não houve o pagamento do débito no prazo do art. 523 do ncpc, mas mero depósito de valores para garantia do juízo, o qual não se equipara ao pagamento voluntário na forma do dispositivo citado, sendo, portanto, devida a verba honorária para a fase de cumprimento de sentença. Desprovido, no ponto. Após o voto do des. Altair que conhecia em parte e, na parte conhecida, dava parcial provimento ao agravo de instrumento, o des. Cairo lançou divergência parcial para afastar os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Na sequência, votou o des. Maraschin acompanhando o relator. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Por maioria. (TJRS; AI 5131667-48.2022.8.21.7000; Guaíba; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.

Expurgos inflacionários. Impugnação ao cumprimento de sentença. Idec. Ação civil pública. Sobrestamento do feito. Incabível o sobrestamento do julgamento do presente recurso pelas decisões proferidas no Recurso Especial repetitivo nº 1.438.263-SP (afetado sob o tema 948) pelas decisões proferidas nos recursos especiais números 1.801.615-SP e 1.774.204-RS (tema 1033 - STJ), pois a suspensão não abrange as execuções da sentença proferida na ação civil pública que o idec moveu contra o Banco do Brasil (acp nº 1998.01.1.016798-9), levando-se em consideração o julgamento do RESP nº 1.391.198/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. Assim, quanto aos temas 948 (legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual) e 1.033 do STJ (interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas), observa-se que a determinação de suspensão atinge apenas o processamento dos recursos especiais e agravos em Recurso Especial que versem acerca das questões delimitadas. Ilegitimidade ativa da parte autora. Abrangência nacional da sentença coletiva. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao idec (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-stj: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. Desse modo, deve ser afastada a preliminar. Ação coletiva. Cumprimento individual de sentença. Prescrição. Inocorrência. O prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública é quinquenal. Todavia, tem-se que a ação cautelar proposta pelo ministério público federal em 26/09/2014 interrompeu a prescrição para o ajuizamento das execuções individuais da sentença coletiva. Desse modo, não estava prescrita a pretensão executiva quando do ajuizamento da ação em 23/04/2010. Liquidação de sentença. Necessidade. Critérios de cálculo. Excesso de execução. Prejudicados. O cumprimento da sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Entendimento firmado pela segunda seção do STJ no ERESP nº 1.705.018/DF. Quanto aos pedidos referentes aos critérios de cálculo e ao excesso de execução, esses restam prejudicados, tendo em vista a necessidade de prévia liquidação de sentença, conforme foi exposto acima. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. Consoante previsão dos artigos 98 a 102 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural atinente à insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º), pressuposto para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. No presente caso, o réu alega que o agravado não é hipossuficiente, sem trazer provas quanto a isso, fazendo meras suposições. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AI 5080269-62.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.

Expurgos inflacionários. Impugnação ao cumprimento de sentença. Idec. Ação civil pública. Sobrestamento do feito. Incabível o sobrestamento do julgamento do presente recurso pelas decisões proferidas no Recurso Especial repetitivo nº 1.438.263-SP (afetado sob o tema 948) pelas decisões proferidas nos recursos especiais números 1.801.615-SP e 1.774.204-RS (tema 1033 - STJ), pois a suspensão não abrange as execuções da sentença proferida na ação civil pública que o idec moveu contra o Banco do Brasil (acp nº 1998.01.1.016798-9), levando-se em consideração o julgamento do RESP nº 1.391.198/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. Assim, quanto aos temas 948 (legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual) e 1.033 do STJ (interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas), observa-se que a determinação de suspensão atinge apenas o processamento dos recursos especiais e agravos em Recurso Especial que versem acerca das questões delimitadas. Ilegitimidade ativa da parte autora. Abrangência nacional da sentença coletiva. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao idec (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-stj: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. Desse modo, deve ser afastada a preliminar. Liquidação de sentença. Necessidade. O cumprimento da sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Entendimento firmado pela segunda seção do STJ no ERESP nº 1.705.018/DF. Preliminar rejeitada e recurso provido. Unânime. (TJRS; AI 5106095-90.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.

Expurgos inflacionários. Impugnação ao cumprimento de sentença. Idec. Ação civil pública. Sobrestamento do feito. Incabível o sobrestamento do julgamento do presente recurso pelas decisões proferidas no Recurso Especial repetitivo nº 1.438.263-SP (afetado sob o tema 948) pelas decisões proferidas nos recursos especiais números 1.801.615-SP e 1.774.204-RS (tema 1033 - STJ), pois a suspensão não abrange as execuções da sentença proferida na ação civil pública que o idec moveu contra o Banco do Brasil (acp nº 1998.01.1.016798-9), levando-se em consideração o julgamento do RESP nº 1.391.198/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. Assim, quanto aos temas 948 (legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual) e 1.033 do STJ (interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas), observa-se que a determinação de suspensão atinge apenas o processamento dos recursos especiais e agravos em Recurso Especial que versem acerca das questões delimitadas. Ilegitimidade ativa da parte autora. Abrangência nacional da sentença coletiva. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao idec (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-stj: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. Desse modo, deve ser afastada a preliminar. Liquidação de sentença. Necessidade. Critérios de cálculo. Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Honorários sucumbenciais. Prejudicados. O cumprimento da sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Entendimento firmado pela segunda seção do STJ no ERESP nº 1.705.018/DF. Quanto aos pedidos referentes aos critérios de cálculo e à multa do art. 523, § 1º, do CPC e aos honorários sucumbenciais, esses restam prejudicados, tendo em vista a necessidade de prévia liquidação de sentença, conforme foi exposto acima. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AI 5085368-13.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)

 

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Expurgos inflacionários. Impugnação ao cumprimento de sentença. Idec. Ação civil pública. Sobrestamento do feito. Incabível o sobrestamento do julgamento do presente recurso pelas decisões proferidas no Recurso Especial repetitivo nº 1.438.263-SP (afetado sob o tema 948) pelas decisões proferidas nos recursos especiais números 1.801.615-SP e 1.774.204-RS (tema 1033 - STJ), pois a suspensão não abrange as execuções da sentença proferida na ação civil pública que o idec moveu contra o Banco do Brasil (acp nº 1998.01.1.016798-9), levando-se em consideração o julgamento do RESP nº 1.391.198/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. Assim, quanto aos temas 948 (legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual) e 1.033 do STJ (interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas), observa-se que a determinação de suspensão atinge apenas o processamento dos recursos especiais e agravos em Recurso Especial que versem acerca das questões delimitadas. Ilegitimidade ativa da parte autora. Abrangência nacional da sentença coletiva. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao idec (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-stj: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. Desse modo, deve ser afastada a preliminar. Liquidação de sentença. Necessidade. Critérios de cálculo. Excesso de execução. Prejudicados. O cumprimento da sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Entendimento firmado pela segunda seção do STJ no ERESP nº 1.705.018/DF. Quanto aos pedidos referentes aos critérios de cálculo e ao excesso de execução, esses restam prejudicados, tendo em vista a necessidade de prévia liquidação de sentença, conforme foi exposto acima. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. Consoante previsão dos artigos 98 a 102 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural atinente à insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º), pressuposto para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. No presente caso, o réu alega que o agravado não é hipossuficiente, sem trazer provas quanto a isso, fazendo meras suposições. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AI 5087828-70.2022.8.21.7000; Veranópolis; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)

 

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Expurgos inflacionários. Impugnação ao cumprimento de sentença. Idec. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Título executivo. Extensão dos efeitos do julgado ao território nacional. Paradigmas. RESP 1.391.198-RS. Suspensão do feito. Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso pelas decisões proferidas no Recurso Especial repetitivo nº 1.438.263-SP (afetado sob o tema 948) pelas decisões proferidas nos recursos especiais números 1.801.615-SP e 1.774.204-RS (tema 1033 - STJ), pois a suspensão não abrange as execuções da sentença proferida na ação civil pública que o idec moveu contra o Banco do Brasil (acp nº 1998.01.1.016798-9), levando-se em consideração o julgamento do RESP nº 1.391.198/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. Assim, quanto aos temas 948 (legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual) e 1.033 do STJ (interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas), observa-se que a determinação de suspensão atinge apenas o processamento dos recursos especiais e agravos em Recurso Especial que versem acerca das questões delimitadas. Desse modo, deve ser afastado o pedido de suspensão do feito. Ilegitimidade ativa da parte autora e do ministério público. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao idec (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-stj: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. Ainda, ocorre que a ação coletiva foi proposta pelo ministério público federal, e este possui legitimidade ativa para propor demandas em defesa dos interesses e direitos dos consumidores, em especial, no caso como o dos autos, de direitos individuais homogêneos. A questão restou expressamente consignada nos embargos de declaração no re nº 1.319.232-DF, de relatoria do ministro Paulo de tarso sanseverino, julgados em 22/09/2015 impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. Consoante previsão dos artigos 98 a 102 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural atinente à insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (art. 99, § 3º), pressuposto para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Dessa maneira, entende-se que os requeridos possuem renda compatível para o deferimento da benesse. Além disso, caberia a agravante ter impugnado a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, em sede de contestação, como consta no art. 337, XIII, do CPC. Liquidação de sentença. Necessidade. Excesso de execução. Critérios de cálculo. Prejudicados. O cumprimento da sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Entendimento firmado pela segunda seção do STJ no ERESP nº 1.705.018/DF. Tquanto aos pedidos referentes ao excesso de execução e aos critérios de cálculo, esses restam prejudicados, tendo em vista a necessidade de prévia liquidação de sentença. Preliminares rejeitadas, recurso conhecido em parte e, nessa, parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AI 0001509-87.2022.8.21.7000; Proc 70085520203; Santo Augusto; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 31/08/2022; DJERS 02/09/2022)

 

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Expurgos inflacionários. Impugnação ao cumprimento de sentença. Idec. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Título executivo. Extensão dos efeitos do julgado ao território nacional. Paradigmas. RESP 1.391.198-RS. Sobrestamento do feito. Incabível o sobrestamento do julgamento do presente recurso pelas decisões proferidas no Recurso Especial repetitivo nº 1.438.263-SP (afetado sob o tema 948) pelas decisões proferidas nos recursos especiais números 1.801.615-SP e 1.774.204-RS (tema 1033 - STJ), pois a suspensão não abrange as execuções da sentença proferida na ação civil pública que o idec moveu contra o Banco do Brasil (acp nº 1998.01.1.016798-9), levando-se em consideração o julgamento do RESP nº 1.391.198/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. Assim, quanto aos temas 948 (legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual) e 1.033 do STJ (interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas), observa-se que a determinação de suspensão atinge apenas o processamento dos recursos especiais e agravos em Recurso Especial que versem acerca das questões delimitadas. Ilegitimidade ativa da parte autora. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao idec (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-stj: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. Ausência de interesse recursal. No ponto, a parte agravante carece de interesse recursal quanto ao pedido de impugnação á Assistência Judiciária Gratuita concedida ao agravado, uma vez que o julgador revogou a benesse deferida anteriormente. Liquidação de sentença. Necessidade. Excesso de execução. Critérios de cálculo. Prejudicados. O cumprimento da sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Entendimento firmado pela segunda seção do STJ no ERESP nº 1.705.018/DF. Tquanto aos pedidos referentes ao excesso de execução e aos critérios de cálculo, esses restam prejudicados, tendo em vista a necessidade de prévia liquidação de sentença. Preliminares rejeitadas, recurso conhecido em parte e, nessa, parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AI 0005828-98.2022.8.21.7000; Proc 70085563393; Alegrete; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 31/08/2022; DJERS 02/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.

Expurgos inflacionários. Impugnação ao cumprimento de sentença. Idec. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Título executivo. Extensão dos efeitos do julgado ao território nacional. Paradigmas. RESP 1.391.198-RS. - suspensão do recurso. Inviabilidade. Incabível a suspensão do cumprimento de sentença, por não serem aplicáveis ao caso os recursos extraordinários números 626.307, 591.797 e 632.212, por se tratar de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 583.00.1993.808239-4, já transitada em julgado. Preliminar afastada. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao idec (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-stj: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. Liquidação de sentença. Necessidade. Excesso de execução. Critérios de cálculo. Prejudicados. O cumprimento da sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Entendimento firmado pela segunda seção do STJ no ERESP nº 1.705.018/DF. Tquanto aos pedidos referentes ao excesso de execução e aos critérios de cálculo, esses restam prejudicados, tendo em vista a necessidade de prévia liquidação de sentença. Preliminares afastadas e recurso parcialmente provido, unânime. (TJRS; AI 0009143-37.2022.8.21.7000; Proc 70085596542; Vacaria; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 31/08/2022; DJERS 02/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Cumprimento de sentença coletiva. Idec. Prescrição. Prazo. Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do RESP 1273643/PR, na sistemática do art. 543-c, CPC/73, o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido individual de cumprimento de sentença coletiva é de cinco anos. Interrupção da prescrição. Medida cautelar de protesto. Em razão do ajuizamento de medida cautelar de protesto pelo ministério público do Distrito Federal e territórios em 26.09.2014, houve a interrupção da prescrição, consoante entendimento atual do STJ (agint no RESP 1753269-RS). Prescrição afastada. Sentença desconstituída. Aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC. Julgamento imediato do mérito. Análise do mérito da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Legitimidade ativa. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao idec (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-stj: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. Desse modo, deve ser afastado o pedido de suspensão do feito. Título executivo abrangência nacional da decisão. Tema 723, STJ. Com o julgamento do tema 723-STJ, paradigma que deve ser aplicado por todos os julgadores do país, assentado que os efeitos da decisão proferida pela 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília abrangem todo e qualquer prejudicado pelos fatos debatidos, mesmo que não residentes na circunscrição do juízo prolator, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor e do tema 723-STJ, nascido do paradigma RESP 1.391.198/RS. Liquidação de sentença. Necessidade. Parâmetros de cálculo. Prejudicados. O cumprimento da sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Entendimento firmado pela segunda seção do STJ no ERESP nº 1.705.018/DF. Quanto aos pedidos referentes aos parâmetros de cálculo, esses restam prejudicados, tendo em vista a necessidade de prévia liquidação de sentença. Apelação provida para desconstiuir a sentença. Aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC. Julgamento imediato do mérito. Análise da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Impugnação parcialmente procedente. Unânime. (TJRS; AC 0042284-18.2020.8.21.7000; Proc 70084039254; Alegrete; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 27/07/2022; DJERS 01/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.

Expurgos inflacionários. Impugnação ao cumprimento de sentença. Idec. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Título executivo. Extensão dos efeitos do julgado ao território nacional. Paradigmas. RESP 1.391.198-RS. Sobrestamento. Inviabilidade. Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso pelas decisões proferidas nos recursos extraordinários números 626.307 (tema 264) e 1.101.937-SP (tema 1075), pois as determinações de sobrestamento não abrangem as execuções da sentença proferida na ação civil pública que o idec moveu contra o Banco do Brasil (acp nº 1998.01.1.016798-9), levando-se em consideração o julgamento do RESP nº 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada, sendo certo que o re 1.101.937-SP inclusive já foi julgado. Rejeitada a preliminar. Limites objetivos da coisa julgada. Inexigibilidade do título executivo. Inocorrência. A abrangência dos efeitos da decisão proferida pela 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília possui eficácia para todo e qualquer prejudicado pelos fatos debatidos, mesmo que não residentes na circunscrição do juízo prolator, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor e do tema 723-STJ, oriundo do paradigma RESP 1.391.198/RS, o qual também se aplica ao título executivo proveniente da ação civil pública 583.00.1993.808239-4, proferido pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, de acordo com informação do presidente da comissão gestora de precedentes do STJ, contida no ofício nº 936/2017-nugep/TJRS. Legitimidade ativa. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao idec (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-stj: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. Desse modo, deve ser afastado o pedido de suspensão do feito. Liquidação de sentença. Necessidade. Parâmetros de cálculo. Prejudicados. O cumprimento da sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Entendimento firmado pela segunda seção do STJ no ERESP nº 1.705.018/DF. Quanto aos pedidos referentes aos parâmetros de cálculo, esses restam prejudicados, tendo em vista a necessidade de prévia liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido, no ponto. Honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, embora mantida a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, descabe a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnada. Com efeito, o STJ no julgado do RESP n. 1.134.186/RS decidiu que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição ou julgamento de parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários tão somente em benefício do procurador do executado. Portanto, impõe-se a reforma da decisão agravada tão somente para afastar a condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnada. Recurso conhecido em parte e, nessa, preliminares rejeitadas e parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AI 5064350-33.2022.8.21.7000; Pelotas; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 27/07/2022; DJERS 28/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.

Expurgos inflacionários. Impugnação ao cumprimento de sentença. Idec. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Título executivo. Extensão dos efeitos do julgado ao território nacional. Paradigmas. RESP 1.391.198-RS. Ilegitimidade do ministério público para propor medida cautelar de protesto. Prescrição. Inocorrência. Não há que se falar em prescrição no caso dos autos, tendo em vista que a ação civil público objeto do presente cumprimento nem mesmo transitou em julgado, tratando-se de cumprimento provisório de sentença coletiva. No ponto, recurso desprovido. Sobrestamento. Inviabilidade. Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso pelas decisões proferidas nos recursos extraordinários números 626.307 (tema 264) e 1.101.937-SP (tema 1075), pois as determinações de sobrestamento não abrangem as execuções da sentença proferida na ação civil pública que o idec moveu contra o Banco do Brasil (acp nº 1998.01.1.016798-9), levando-se em consideração o julgamento do RESP nº 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada, sendo certo que o re 1.101.937-SP inclusive já foi julgado. Rejeitada a preliminar. Limites objetivos da coisa julgada. Inexigibilidade do título executivo. Inocorrência. A abrangência dos efeitos da decisão proferida pela 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília possui eficácia para todo e qualquer prejudicado pelos fatos debatidos, mesmo que não residentes na circunscrição do juízo prolator, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor e do tema 723-STJ, oriundo do paradigma RESP 1.391.198/RS, o qual também se aplica ao título executivo proveniente da ação civil pública 583.00.1993.808239-4, proferido pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, de acordo com informação do presidente da comissão gestora de precedentes do STJ, contida no ofício nº 936/2017-nugep/TJRS. Legitimidade ativa. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao idec (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-stj: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. Desse modo, deve ser afastado o pedido de suspensão do feito. Inovação recursal. Aplicação da diferença de correção monetária de 20,36%. Aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989. Analisando os autos eletrônicos, verifica-se que na impugnação ao cumprimento de sentença (evento 7, impugnação2, origem), nada foi mencionado acerca da necessidade de aplicação do índice de 20,36% ou da aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989. Tais alegações somente vieram a serem formuladas nas razões do presente agravo, o que configura inovação recursal. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso no ponto. Atualização cálculo. Simulador do site do TJ/RS na internet. Confiabilidade da ferramenta. Pondera-se que a ferramenta do simulador de cálculos disponibilizada no site do TJ/RS na internet é confiável, uma vez que desenvolvida por técnicos do próprio poder judiciário, especialistas na matéria. Juros de mora. Termo inicial. Mesmo em execuções ou cumprimentos de sentença individuais, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior. Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.370.899/SP (tema 685 dos recursos repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que ventilem a mesma controvérsia. Recurso conhecido em parte e, nessa, preliminares rejeitadas e desprovido. Unânime. (TJRS; AI 5064361-62.2022.8.21.7000; Carazinho; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 27/07/2022; DJERS 28/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Ação coletiva de consumo. Idec. Impugnação ao cumprimento de sentença. Valor inicial: R$ 45.426,35. Fundamento: Contas-poupança nºs 400.011.241-3, 110.011.241-0 e 100.011.241-9. Reativação do feito. Diante do julgamento do paradigma RESP 1.391.198/RS (temas 723 e 724 do STJ) e da edição do ato 21/2016-p, possível a reativação deste processo. De outra banda, embora a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no re nº 632.212, determinando a suspensão dos processos de poupança, seja na fase de conhecimento ou execução, tenho que abrangem apenas os relativos ao recebimento do plano collor II, consoante disposto no relatório da própria decisão em observância ao pedido feito pela instituição financeira executada, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do plano verão. Em relação aos re nº 1.610.789/MT e 1.438.263/SP (tema 948), por sua vez, embora a questão de ordem suscitada pelo ministro raul Araújo e acolhida pela seção, decidindo suspender a tramitação dos processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, trata-se dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao re nº 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (tema 1033), a suspensão diz respeito aos recursos especiais e agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, de modo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações. No mesmo sentido, ainda, foi a decisão proferida no agravo em re nº 1.418.262-RS, que entendeu pela devolução dos autos, no caso, à origem, para eventual adesão das partes ao acordo. Quanto ao tema 1075 (re 1.101.937/SP), existe preclusão em relação à matéria. De qualquer forma, o STF concluiu seu julgamento em 07/04/2021, não havendo que se falar em suspensão do presente feito. Da ilegitimidade ativa. Eficácia executiva da decisão proferida em controle de constitucionalidade. Efeitos vinculantes pro futuro. O entendimento do STF no sentido de necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença não se aplica ao caso dos autos. A alteração de jurisprudência dominante não atinge fatos passados, pois. .. O efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do supremo em diante, não atingindo atos anteriores. .. (in re 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Teori zavascki). Da ilegitimidade ativa. Aplicação do paradigma formado no RESP 1.391.198/RS. Coisa julgada. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao idec (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Incidência do RESP 1.391.198/RS, datado de 13/08/2014. Tema 724-stj: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. Recurso desprovido, no ponto. Excesso de execução. Liquidação de sentença. Perícia. Necessidade. Embora vinha decidindo em sentido diverso, de que desnecessária a liquidação, considerando que o site deste tribunal de justiça disponibiliza ferramenta eletrônica (simulador de cálculo) para apuração do débito, a qual foi desenvolvida por técnicos do próprio poder judiciário, melhor revendo o posicionamento anterior, a fim de observar precedente firmado pelo STJ e uniformizar a jurisprudência, alinho-me ao entendimento adotado pela segunda seção da egrégia corte, no ERESP nº 1.705.018/DF. Entendimento firmado pelo STJ de que a sentença proferida em ação civil pública é genérica e não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial. Imprescindibilidade da liquidação para apurar o valor devido no presente feito e comprovar eventuais fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material. Prejudicada a análise do cálculo do débito e do excesso de execução. No ponto, recurso provido. Parâmetros da liquidação juros remuneratórios. Ausência no título executivo. O título executivo (a sentença proferida na ação civil pública movida pelo idec contra o Banco do Brasil) não previu expressamente a incidência de juros remuneratórios. O paradigma RESP 1.384.142/DF (tema 887-STJ) afastou essa rubrica, ressalvando ao interessado, se possível, ajuizar ação individual de conhecimento. Recurso provido, no ponto. Aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989. Descabe a pretensão recursal da parte ré/impugnante no que pertine à aplicação do IPC no percentual de 10,14% para os depósitos existentes no mês de fevereiro/1989, a título de correção monetária, pois apenas para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes de 15 de janeiro/1989, data da edição da medida provisória que instituiu o plano econômico, é que se aplica o índice de atualização vigente àquela época (IPC), assentando-se as demais e os meses a seguir sob a nova regulamentação (ltf). No ponto, recurso desprovido. Atualização monetária - índices de poupança. Atualização pelos índices de poupança. No que diz respeito à atualização das diferenças creditadas a menor, esta deve dar-se pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança. No ponto, recurso provido. Efeito dos paradigmas dos tribunais superiores. O moderno processo civil requer a observância, pelos aplicadores do direito, dos paradigmas julgados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os representativos da controvérsia em temas e teses definidos como repercussão geral e recursos repetitivos. Corolário disso é que, no caso em estudo, as teses fixadas em sede repetitiva devem ser aplicadas a todos os recursos que ventilem as mesmas controvérsias. Agravo de instrumento parcialmente provido, por unanimidade. (TJRS; AI 5092827-66.2022.8.21.7000; São Gabriel; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 27/07/2022; DJERS 27/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Ação coletiva de consumo. Idec. Impugnação ao cumprimento de sentença. Reativação do feito. Diante do julgamento do paradigma RESP 1.391.198/RS (temas 723 e 724 do STJ) e da edição do ato 21/2016-p, possível a reativação deste processo. De outra banda, embora a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no re nº 632.212, determinando a suspensão dos processos de poupança, seja na fase de conhecimento ou execução, tenho que abrangem apenas os relativos ao recebimento do plano collor II, consoante disposto no relatório da própria decisão em observância ao pedido feito pela instituição financeira executada, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do plano verão. Em relação aos re nº 1.610.789/MT e 1.438.263/SP (tema 948), por sua vez, embora a questão de ordem suscitada pelo ministro raul Araújo e acolhida pela seção, decidindo suspender a tramitação dos processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, trata-se dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao re nº 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (tema 1033), a suspensão diz respeito aos recursos especiais e agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, de modo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações. No mesmo sentido, ainda, foi a decisão proferida no agravo em re nº 1.418.262-RS, que entendeu pela devolução dos autos, no caso, à origem, para eventual adesão das partes ao acordo. Quanto ao tema 1075 (re 1.101.937/SP), existe preclusão em relação à matéria. De qualquer forma, o STF concluiu seu julgamento em 07/04/2021, não havendo que se falar em suspensão do presente feito. Da ilegitimidade ativa. Aplicação do paradigma formado no RESP 1.391.198/RS. Coisa julgada. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao idec (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Incidência do RESP 1.391.198/RS, datado de 13/08/2014. Tema 724-stj: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. Recurso desprovido, no ponto. Limitação territorial. Incompetência. Coisa julgada. Abrangência nacional da decisão. Titulo executivo válido. Eficácia subjetiva da coisa julgada. Limitação. Inviabilidade. Título executivo válido. Aplicação do art. 103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do juízo prolator, a fim de que a decisão abranja todo o território nacional. Tema 723-stj: a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (plano verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Desprovido, no ponto. Liquidação da sentença. Necessidade. Embora anteriormente tenha adotado posicionamento diverso, passo a adotar o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do ERESP nº 1.705.018-DF, sobre a necessidade de liquidação de sentença nas demandas relativas a expurgos inflacionários em que se pretende a execução de título executivo formado em ação coletiva. Tal liquidação de sentença é necessária, a fim de completar a atividade cognitiva parcial da demanda coletiva e individualizar devidamente a parcela que caberá ao exequente, de acordo com o comando sentencial proferido na ação civil pública, assegurando a oportunidade de ampla defesa e pleno contraditório ao executado. Agravo de instrumento parcialmente provido. Por unanimidade. (TJRS; AI 0003259-27.2022.8.21.7000; Proc 70085537702; Guaporé; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 29/06/2022; DJERS 04/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.

Expurgos inflacionários. Impugnação ao cumprimento de sentença. Idec. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Título executivo. Extensão dos efeitos do julgado ao território nacional. Paradigmas. RESP 1.391.198-RS. Ilegitimidade do ministério público para propor medida cautelar de protesto. Prescrição. Inocorrência. Não há que se falar em prescrição no caso dos autos, tendo em vista que a ação civil público objeto do presente cumprimento nem mesmo transitou em julgado, tratando-se de cumprimento provisório de sentença coletiva. No ponto, recurso desprovido. Suspensão do feito. Verifica-se que, de acordo com o ato nº 021/2016-p, expedido pela presidência deste tribunal de justiça, não mais perdura a orientação de suspensão das liquidações e cumprimentos individuais de sentença coletiva da ação civil pública em comento, uma vez que houve julgamento definitivo dos recursos especiais repetitivos números 1.361.800-SP, 1.370.889-SP, 1.391.198-RS e do are nº 920.090-RS. Assim, incabível a suspensão do julgamento do presente recurso pelas decisões proferidas no Recurso Especial repetitivo nº 1.438.263-SP (afetado sob o tema 948) e no recurso extraordinário nº 1.101.937-SP (tema 1075), pois a suspensão não abrange as execuções da sentença proferida na ação civil pública que o idec moveu contra o Banco do Brasil (acp nº 1998.01.1.016798-9), levando-se em consideração o julgamento do RESP nº 1.391.198/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. Ainda, quanto aos temas 948 e 1.033 do STJ, observa-se que a determinação de suspensão atinge apenas o processamento dos recursos especiais e agravos em Recurso Especial que versem acerca das questões delimitadas. Desse modo, deve ser afastado o pedido de suspensão do feito. O julgamento do tema 1075 do STJ já foi encerrado, não havendo mais ordem de suspensão dos processos. Legitimidade ativa. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao idec (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-stj: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. Desse modo, deve ser afastado o pedido de suspensão do feito. Impugnação à gratuidade judiciária. Incumbe ao impugnante apresentar elementos de prova que afastem a caracterização da hipossuficiência econômica da parte beneficiada pela gratuidade da justiça, não sendo suficiente a simples alegação de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais ou de que não comprovou ter direito ao benefício. No caso, o recorrente não trouxe qualquer documento demonstrativo da condição econômica da parte agravada. Preliminar rejeitada e gratuidade da justiça mantida. Liquidação de sentença. Necessidade. Parâmetros de cálculo. Prejudicados. O cumprimento da sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Entendimento firmado pela segunda seção do STJ no ERESP nº 1.705.018/DF. Quanto aos pedidos referentes aos parâmetros de cálculo, esses restam prejudicados, tendo em vista a necessidade de prévia liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido, no ponto. Preliminares rejeitadas e recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AI 0005040-84.2022.8.21.7000; Proc 70085555514; Encantado; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 29/06/2022; DJERS 01/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IDEC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Fundamento: Contas de Poupança nºs 100.013.450-1, 200.013.450-X, 300.013.450-8, 200.020.831-7, 700.751.171-X, 110.013.286-1, 130.013.286-5, 140.013.286-7 e 150.013.286-9. REATIVAÇÃO DO FEITO. Diante do julgamento do paradigma RESP 1.391.198/RS (Temas 723 e 724 do STJ) e da edição do Ato 21/2016-P, possível a reativação deste processo. De outra banda, embora a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, determinando a suspensão dos processos de poupança, seja na fase de conhecimento ou execução, tenho que abrangem apenas os relativos ao recebimento do Plano Collor II, consoante disposto no relatório da própria decisão em observância ao pedido feito pela instituição financeira executada, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão. Em relação aos RE nº 1.610.789/MT e 1.438.263/SP (Tema 948), por sua vez, embora a questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo e acolhida pela Seção, decidindo suspender a tramitação dos processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, trata-se dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao RE nº 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema 1033), a suspensão diz respeito aos recursos especiais e agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, de modo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações. No mesmo sentido, ainda, foi a decisão proferida no Agravo em RE nº 1.418.262-RS, que entendeu pela devolução dos autos, no caso, à origem, para eventual adesão das partes ao acordo. Quanto ao Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), existe preclusão em relação à matéria. De qualquer forma, o STF concluiu seu julgamento em 07/04/2021, não havendo que se falar em suspensão do presente feito. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. A instituição financeira impugna a concessão da gratuidade à parte agravada de forma genérica, sem trazer qualquer documento para comprovar suas alegações, limitando-se a pleitear sua revogação. Diante disso, é o caso de não conhecimento do ponto. No ponto, recurso não conhecido. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO PROFERIDA EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES PRO FUTURO. O entendimento do STF no sentido de necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença não se aplica ao caso dos autos. A alteração de jurisprudência dominante não atinge fatos passados, pois. .. O efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. .. (in RE 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Teori Zavascki). DA ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO PARADIGMA FORMADO NO RESP 1.391.198/RS. COISA JULGADA. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao IDEC (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Incidência do RESP 1.391.198/RS, datado de 13/08/2014. Tema 724-STJ: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Recurso desprovido. AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O prazo prescricional é de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual, contados do trânsito em julgado do da Ação Civil Pública, que ocorreu em 27/10/2009, conforme julgamento do repetitivo do Colendo STJ (RESP 1273643-PR). Entretanto, uma vez que a Medida Cautelar de Protesto foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, embora vinha decidindo em sentido contrário, a fim de uniformizar a jurisprudência, alinho-me ao entendimento recente do STJ (AgInt no RESP 1753269-RS), que se manifestou pela ocorrência da interrupção da prescrição por meio da ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. No caso, a ação foi ajuizada em 24/10/2014, de modo que o marco interruptivo aludido não foi utilizado, não havendo, ainda, que se falar em prescrição. No ponto, recurso desprovido. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. Embora vinha decidindo em sentido diverso, de que desnecessária a liquidação, considerando que o site deste Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta eletrônica (simulador de cálculo) para apuração do débito, a qual foi desenvolvida por técnicos do próprio poder judiciário, melhor revendo o posicionamento anterior, a fim de observar precedente firmado pelo STJ e uniformizar a jurisprudência, alinho-me ao entendimento adotado pela Segunda Seção da Egrégia Corte, no ERESP nº 1.705.018/DF. Entendimento firmado pelo STJ de que a sentença proferida em ação civil pública é genérica e não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial. Imprescindibilidade da liquidação para apurar o valor devido no presente feito e comprovar eventuais fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material. Prejudicada a análise do cálculo do débito e do excesso de execução. No ponto, recurso provido. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE 1989. Descabe a pretensão recursal da parte ré/impugnante no que pertine à aplicação do IPC no percentual de 10,14% para os depósitos existentes no mês de fevereiro/1989, a título de correção monetária, pois apenas para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário antes de 15 de janeiro/1989, data da edição da medida provisória que instituiu o plano econômico, é que se aplica o índice de atualização vigente àquela época (IPC), assentando-se as demais e os meses a seguir sob a nova regulamentação (LTF). No ponto, recurso desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DE POUPANÇA. No que diz respeito à atualização das diferenças creditadas a menor, esta deve dar-se pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança. No ponto, recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. O STJ no julgado do RESP n. 1.134.186/RS decidiu que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Recurso provido nesse ponto. EFEITO DOS PARADIGMAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. O moderno processo civil requer a observância, pelos aplicadores do Direito, dos paradigmas julgados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os representativos da controvérsia em Temas e Teses definidos como Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. Corolário disso é que, no caso em estudo, as teses fixadas em sede repetitiva devem ser aplicadas a todos os recursos que ventilem as mesmas controvérsias. PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE. (TJRS; AI 0006327-82.2022.8.21.7000; Proc 70085568384; Montenegro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 29/06/2022; DJERS 01/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.

Expurgos inflacionários. Impugnação ao cumprimento de sentença. Idec. Ação civil pública. Legitimidade ativa. Título executivo. Extensão dos efeitos do julgado ao território nacional. Julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.391.198-RS (tema 723) não possui qualquer relação com o caso em apreço. Necessidade de aplicação do método do distinguishing. Inovação recursal. A parte agravante sustenta que o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.391.198-RS (tema 723) não possui qualquer relação com o caso em apreço e, por isso, haveria a necessidade de aplicação do método do distinguishing todavia, essa questão não foi alegada na petição da impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se de inovação recursal. Assim, não conheço do recurso nesse ponto. Legitimidade ativa. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao idec (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Tema 724-stj: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. Desse modo, deve ser afastado o pedido de suspensão do feito. Limites objetivos da coisa julgada. Inexigibilidade do título executivo. Inocorrência. A abrangência dos efeitos da decisão proferida pela 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília possui eficácia para todo e qualquer prejudicado pelos fatos debatidos, mesmo que não residentes na circunscrição do juízo prolator, nos termos do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor e do tema 723-STJ, oriundo do paradigma RESP 1.391.198/RS, o qual também se aplica ao título executivo proveniente da ação civil pública 583.00.1993.808239-4, proferido pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, de acordo com informação do presidente da comissão gestora de precedentes do STJ, contida no ofício nº 936/2017-nugep/TJRS. Prévia liquidação do julgado. Necessidade. Critérios de cálculo. Prejudicados. O cumprimento da sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Entendimento firmado pela segunda seção do STJ no ERESP nº 1.705.018/DF. Quanto aos pedidos referentes aos critérios de cálculo, esses restam prejudicados, tendo em vista a necessidade de prévia liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido, no ponto. Recurso conhecido em parte e, nessa, parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AI 0005033-92.2022.8.21.7000; Proc 70085555449; São Borja; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 29/06/2022; DJERS 01/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IDEC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REATIVAÇÃO DO FEITO.

Diante do julgamento do paradigma RESP 1.391.198/RS (Temas 723 e 724 do STJ) e da edição do Ato 21/2016-P, possível a reativação deste processo. De outra banda, embora a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, determinando a suspensão dos processos de poupança, seja na fase de conhecimento ou execução, tenho que abrangem apenas os relativos ao recebimento do Plano Collor II, consoante disposto no relatório da própria decisão em observância ao pedido feito pela instituição financeira executada, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão. Em relação aos RE nº 1.610.789/MT e 1.438.263/SP (Tema 948), por sua vez, embora a questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo e acolhida pela Seção, decidindo suspender a tramitação dos processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, trata-se dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao RE nº 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema 1033), a suspensão diz respeito aos recursos especiais e agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, de modo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações. No mesmo sentido, ainda, foi a decisão proferida no Agravo em RE nº 1.418.262-RS, que entendeu pela devolução dos autos, no caso, à origem, para eventual adesão das partes ao acordo. Quanto ao Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), existe preclusão em relação à matéria. De qualquer forma, o STF concluiu seu julgamento em 07/04/2021, não havendo que se falar em suspensão do presente feito. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO PROFERIDA EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES PRO FUTURO. O entendimento do STF no sentido de necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença não se aplica ao caso dos autos. A alteração de jurisprudência dominante não atinge fatos passados, pois. .. O efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. .. (in RE 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Teori Zavascki). DA ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO PARADIGMA FORMADO NO RESP 1.391.198/RS. COISA JULGADA. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao IDEC (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Incidência do RESP 1.391.198/RS, datado de 13/08/2014. Tema 724-STJ: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Recurso desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DE POUPANÇA. ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. O simulador de cálculo de expurgos da caderneta de poupança disponibilizado no site do TJRS aplica corretamente a atualização monetária pelos índices oficiais da poupança, mesmo na sua versão anterior vigente quando realizado o cálculo. No caso, contudo, com a elaboração de novo cálculo restará sanada tal questão. Desprovido, no ponto. JUROS DE MORA - ÍNDICES APLICÁVEIS. O regramento aplicável entre a citação na ação civil pública e a vigência do atual Código Civil, em relação aos juros de mora, é o de 6% ao ano, forte no art. 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do atual Código Civil - 11/01/2003 -, incidem os juros à razão de 12% ao ano, forte no art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Mesmo em execuções ou cumprimentos de sentença individuais, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior. Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.370.899/SP (Tema 685 dos Recursos Repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que ventilem a mesma controvérsia. HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cabível o arbitramento de verba honorária em favor da parte credora para a fase de cumprimento de sentença, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário do débito, na forma dos arts. 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC. PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (TJRS; AI 0060235-88.2021.8.21.7000; Proc 70085466829; Osório; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 25/05/2022; DJERS 27/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IDEC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Valor da inicial: R$ 6.271,82. Fundamento: Conta de Poupança nº 100.019.560. REATIVAÇÃO DO FEITO. Diante do julgamento do paradigma RESP 1.391.198/RS (Temas 723 e 724 do STJ) e da edição do Ato 21/2016-P, possível a reativação deste processo. De outra banda, embora a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, determinando a suspensão dos processos de poupança, seja na fase de conhecimento ou execução, tenho que abrangem apenas os relativos ao recebimento do Plano Collor II, consoante disposto no relatório da própria decisão em observância ao pedido feito pela instituição financeira executada, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão. Em relação aos RE nº 1.610.789/MT e 1.438.263/SP (Tema 948), por sua vez, embora a questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo e acolhida pela Seção, decidindo suspender a tramitação dos processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, trata-se dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao RE nº 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema 1033), a suspensão diz respeito aos recursos especiais e agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, de modo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações. No mesmo sentido, ainda, foi a decisão proferida no Agravo em RE nº 1.418.262-RS, que entendeu pela devolução dos autos, no caso, à origem, para eventual adesão das partes ao acordo. Quanto ao Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), existe preclusão em relação à matéria. De qualquer forma, o STF concluiu seu julgamento em 07/04/2021, não havendo que se falar em suspensão do presente feito. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. Embora a alegação do agravado, presentes nos autos todas as peças a ensejar o conhecimento e análise do recurso. Preliminar contrarrecursal afastada. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. INOVAÇÃO RECURSAL. Não conheço dos aludidos pedidos, pois se trata de inovação recursal, considerando que tais matérias não foram alegadas em impugnação. Recurso conhecido em parte. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO PROFERIDA EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES PRO FUTURO. O entendimento do STF no sentido de necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença não se aplica ao caso dos autos. A alteração de jurisprudência dominante não atinge fatos passados, pois. .. O efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. .. (in RE 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Teori Zavascki). DA ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO PARADIGMA FORMADO NO RESP 1.391.198/RS. COISA JULGADA. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao IDEC (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Incidência do RESP 1.391.198/RS, datado de 13/08/2014. Tema 724-STJ: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Recurso desprovido. EXCESSO DE EXECUÇÃO. A parte impugnante limita-se a apontar o suposto excesso em execução, sem consignar, contudo, as irregularidades do cálculo. Insurgência genérica. Art. 525, §1º, do CPC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE FERRAMENTA NO SITE DO TJ/RS. No site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi criada uma ferramenta de cálculo, e está disponível a todos os advogados e partes, que é um simulador de conta relativa à poupança, desenvolvida por técnicos e contadores desta Corte, onde se preenche os dados e datas e a ferramenta calcula com precisão o valor correto, de modo simples e objetivo. Por isso, a situação em exame não se enquadra no ERESP nº 1.705.018/DF, pois em razão desta ferramenta de cálculo, fica desnecessária a liquidação. No ponto, recurso desprovido. EFEITO DOS PARADIGMAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. O moderno processo civil requer a observância, pelos aplicadores do Direito, dos paradigmas julgados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os representativos da controvérsia em Temas e Teses definidos como Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. Corolário disso é que, no caso em estudo, as teses fixadas em sede repetitiva devem ser aplicadas a todos os recursos que ventilem as mesmas controvérsias. PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRS; AI 0002804-62.2022.8.21.7000; Proc 70085533156; Vera Cruz; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 25/05/2022; DJERS 27/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IDEC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REATIVAÇÃO DO FEITO.

Diante do julgamento do paradigma RESP 1.391.198/RS (Temas 723 e 724 do STJ) e da edição do Ato 21/2016-P, possível a reativação deste processo. De outra banda, embora a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, determinando a suspensão dos processos de poupança, seja na fase de conhecimento ou execução, tenho que abrangem apenas os relativos ao recebimento do Plano Collor II, consoante disposto no relatório da própria decisão em observância ao pedido feito pela instituição financeira executada, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão. Em relação aos RE nº 1.610.789/MT e 1.438.263/SP (Tema 948), por sua vez, embora a questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo e acolhida pela Seção, decidindo suspender a tramitação dos processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, trata-se dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao RE nº 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema 1033), a suspensão diz respeito aos recursos especiais e agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, de modo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações. No mesmo sentido, ainda, foi a decisão proferida no Agravo em RE nº 1.418.262-RS, que entendeu pela devolução dos autos, no caso, à origem, para eventual adesão das partes ao acordo. Quanto ao Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), existe preclusão em relação à matéria. De qualquer forma, o STF concluiu seu julgamento em 07/04/2021, não havendo que se falar em suspensão do presente feito. DA ILEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO PROFERIDA EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES PRO FUTURO. O entendimento do STF no sentido de necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença não se aplica ao caso dos autos. A alteração de jurisprudência dominante não atinge fatos passados, pois. .. O efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. .. (in RE 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Teori Zavascki). DA ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO PARADIGMA FORMADO NO RESP 1.391.198/RS. COISA JULGADA. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao IDEC (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Incidência do RESP 1.391.198/RS, datado de 13/08/2014. Tema 724-STJ: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Recurso desprovido. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE FERRAMENTA NO SITE DO TJ/RS. No site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi criada uma ferramenta de cálculo, e está disponível a todos os advogados e partes, que é um simulador de conta relativa à poupança, desenvolvida por técnicos e contadores desta Corte, onde se preenche os dados e datas e a ferramenta calcula com precisão o valor correto, de modo simples e objetivo. Por isso, a situação em exame não se enquadra no ERESP nº 1.705.018/DF, pois em razão desta ferramenta de cálculo, fica desnecessária a liquidação. No ponto, recurso desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DE POUPANÇA. ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. O simulador de cálculo de expurgos da caderneta de poupança disponibilizado no site do TJRS aplica corretamente a atualização monetária pelos índices oficiais da poupança, mesmo na sua versão anterior vigente quando realizado o cálculo. No caso, contudo, com a elaboração de novo cálculo restará sanada tal questão. Desprovido, no ponto. JUROS DE MORA - ÍNDICES APLICÁVEIS. O regramento aplicável entre a citação na ação civil pública e a vigência do atual Código Civil, em relação aos juros de mora, é o de 6% ao ano, forte no art. 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do atual Código Civil - 11/01/2003 -, incidem os juros à razão de 12% ao ano, forte no art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN. JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Mesmo em execuções ou cumprimentos de sentença individuais, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior. Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.370.899/SP (Tema 685 dos Recursos Repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que ventilem a mesma controvérsia. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (TJRS; AI 0001252-62.2022.8.21.7000; Proc 70085517639; Veranópolis; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 25/05/2022; DJERS 27/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

Ação coletiva de consumo. Idec. Impugnação ao cumprimento de sentença. Valor inicial: R$ 40.805,20. Fundamento: Contas-poupança nºs 209.533.416-1, 409.533.416-8 e 110.119.552-0, todas da agência nº 0010-8. Reativação do feito. Diante do julgamento do paradigma RESP 1.391.198/RS (temas 723 e 724 do STJ) e da edição do ato 21/2016-p, possível a reativação deste processo. De outra banda, embora a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no re nº 632.212, determinando a suspensão dos processos de poupança, seja na fase de conhecimento ou execução, tenho que abrangem apenas os relativos ao recebimento do plano collor II, consoante disposto no relatório da própria decisão em observância ao pedido feito pela instituição financeira executada, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do plano verão. Em relação aos re nº 1.610.789/MT e 1.438.263/SP (tema 948), por sua vez, embora a questão de ordem suscitada pelo ministro raul Araújo e acolhida pela seção, decidindo suspender a tramitação dos processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, trata-se dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao re nº 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (tema 1033), a suspensão diz respeito aos recursos especiais e agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, de modo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das situações. No mesmo sentido, ainda, foi a decisão proferida no agravo em re nº 1.418.262-RS, que entendeu pela devolução dos autos, no caso, à origem, para eventual adesão das partes ao acordo. Quanto ao tema 1075 (re 1.101.937/SP), existe preclusão em relação à matéria. De qualquer forma, o STF concluiu seu julgamento em 07/04/2021, não havendo que se falar em suspensão do presente feito. Da ilegitimidade ativa. Eficácia executiva da decisão proferida em controle de constitucionalidade. Efeitos vinculantes pro futuro. O entendimento do STF no sentido de necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença não se aplica ao caso dos autos. A alteração de jurisprudência dominante não atinge fatos passados, pois. .. O efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do supremo em diante, não atingindo atos anteriores. .. (in re 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Teori zavascki). Da ilegitimidade ativa. Aplicação do paradigma formado no RESP 1.391.198/RS. Coisa julgada. Tendo em vista a abrangência nacional da decisão objeto do cumprimento de sentença, e considerando que a parte demandante comprovou a titularidade do direito abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há falar em ilegitimidade ativa, notadamente porque prescindível a demonstração, pelo poupador, de eventual vinculação ao idec (autor da ação coletiva), ausente previsão legal nesse sentido (arts. 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor). Incidência do RESP 1.391.198/RS, datado de 13/08/2014. Tema 724-stj: os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da circunscrição especial judiciária de Brasília/DF. Recurso desprovido, no ponto. Ação individual. Interrupção da prescrição em razão de medida cautelar de protesto ajuizada pelo ministério público federal. O prazo prescricional é de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual, contados do trânsito em julgado do da ação civil pública, que ocorreu em 27.10.2009, conforme julgamento do repetitivo do colendo STJ (RESP 1273643-PR). No caso, o presente cumprimento foi ajuizado em 30.07.2012. A parte executada, por sua vez, alega que não houve a interrupção do prazo em razão da citação nos autos da medida cautelar de protesto, interposta pelo ministério público do Distrito Federal e territórios contra o banco demandado/agravante, em 26/09/2014. Entretanto, considerando que a parte autora ajuizou o feito sem utilizar o marco interruptivo aludido, não há que se falar em prescrição. No ponto, recurso desprovido. Gratuidade judiciária. Impugnação. A instituição financeira impugna a concessão da gratuidade à parte agravada de forma genérica, sem trazer qualquer documento para comprovar suas alegações, limitando-se a pleitear sua revogação. Diante disso, é o caso de não conhecimento do ponto. No ponto, recurso não conhecido. Excesso de execução. A parte impugnante limita-se a apontar o suposto excesso em execução, sem consignar, contudo, as irregularidades do cálculo. Insurgência genérica. Art. 525, §1º do CPC. Liquidação de sentença. Desnecessidade. Existência de ferramenta no site do TJ/RS. No site do tribunal de justiça do rio grande do sul foi criada uma ferramenta de cálculo, e está disponível a todos os advogados e partes, que é um simulador de conta relativa à poupança, desenvolvida por técnicos e contadores desta corte, onde se preenche os dados e datas e a ferramenta calcula com precisão o valor correto, de modo simples e objetivo. Por isso, a situação em exame não se enquadra no ERESP nº 1.705.018/DF, pois em razão desta ferramenta de cálculo, fica desnecessária a liquidação. No ponto, recurso desprovido. Juros remuneratórios. Ausência no título executivo. O título executivo (a sentença proferida na ação civil pública movida pelo idec contra o Banco do Brasil) não previu expressamente a incidência de juros remuneratórios. O paradigma RESP 1.384.142/DF (tema 887-STJ) afastou essa rubrica, ressalvando ao interessado, se possível, ajuizar ação individual de conhecimento. No caso concreto, o juízo de origem entendeu pela impossibilidade da incidência de juros remuneratórios no cálculo, contudo, julgou improcedente a impugnação. A parte exequente, por sua vez, elaborou a memória de cálculo do débito quando do ajuizamento da ação, em 24/07/2012, incluindo juros remuneratórios (evento 3 - processo judicial 1, pg. 10). Diante disso, deve ser elaborado novo cálculo, com a exclusão da verba aludida. Recurso provido, no ponto. Atualização monetária - índices de poupança. Índice de 10,14% em fevereiro de 1989. O simulador de cálculo de expurgos da caderneta de poupança disponibilizado no site do TJRS aplica corretamente a atualização monetária pelos índices oficiais da poupança, mesmo na sua versão anterior vigente quando realizado o cálculo. No caso, contudo, com a elaboração de novo cálculo restará sanada tal questão. Desprovido, no ponto. Honorários da impugnação. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Não conheço da pretensão recursal acerca dos aludidos honorários, por ausência de interesse de agir, na medida em que não foram arbitrados na decisão recorrida. No ponto, agravo não conhecido. Efeito dos paradigmas dos tribunais superiores. O moderno processo civil requer a observância, pelos aplicadores do direito, dos paradigmas julgados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os representativos da controvérsia em temas e teses definidos como repercussão geral e recursos repetitivos. Corolário disso é que, no caso em estudo, as teses fixadas em sede repetitiva devem ser aplicadas a todos os recursos que ventilem as mesmas controvérsias. Prequestionamento. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às cortes superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido, por unanimidade. (TJRS; AI 5003188-37.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 25/05/2022; DJERS 26/05/2022)

 

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