Art 91 do CPC »» [ Jurisprudência Atualizada ]
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Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Pedido de justiça gratuita. Indeferimento. Não comprovada a incapacidade de recolher as custas processuais. Pessoa jurídica de direito público. Isenção ao pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Possibilidade de recolhimento despesas relacionadas aos atos processuais ao final, caso seja vencida na ação. Inteligência do artigo 91, do CPC. Pedido de suspensão da constrição sobre veículo, nos termos do artigo 678, do CPC. Não cabimento. Ausência de prova da propriedade ou posse atual do bem. Precedentes. Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2272507-09.2021.8.26.0000; Ac. 15424463; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 23/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3097)
Execução fiscal. Despesas de citação postal. Alegada isenção da Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da LEF. Distinção entre custas, emolumentos e despesas processuais. Isenção legal que abarca apenas as custas e emolumentos. Lei Estadual nº 11.608/03 que expressamente exclui as despesas postais com citações e intimações do conceito de taxa judiciária. Impossibilidade, ademais, da União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, nos termos do art. 151, III, da Constituição Federal. Inaplicabilidade, ao caso, do diferimento do pagamento das despesas processuais ao final do processo, nos termos do art. 91 do CPC. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESP repetitivo nº 366.055/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2064801-90.2020.8.26.0000; Ac. 13530339; Suzano; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 23/02/2022; rep. DJESP 25/02/2022; Pág. 3270)
Execução Fiscal. Município de Itaí. Determinação de recolhimento prévio das despesas relativas à citação por parte da Fazenda Municipal. Não cabimento da imposição. Aplicação do artigo 39 da Lei de Execução Fiscal e artigo 91 do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.858.965/SP, julgado na sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1054) por meio de decisão publicada em 1º/10/2021 transitada em julgado em 1º/12/2021. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2025574-25.2022.8.26.0000; Ac. 15416981; Itaí; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 21/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3253)
Execução fiscal. Taxas de alvará e de licença e localização dos exercícios de 2014 e 2015, taxa de bombeiro do exercício de 2014, ISS super simples e multas do exercício de 2015. Sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Condenação da exequente ao pagamento das despesas postais. Descabimento. Inexistência de advogado constituído e de qualquer ato praticado nos autos pelo executado. Ausência de sucumbência da Fazenda Pública, ante a desistência da ação. Inaplicabilidade do art. 91 do CPC e do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1501454-95.2016.8.26.0319; Ac. 15412386; Lençóis Paulista; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 18/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3242)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RURAL POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INCPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais. quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n. 8.213/1991). Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição Federal (CF/1988), não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. - Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício, é devida aposentadoria por incapacidade permanente. - O início de prova material do alegado trabalho rural foi corroborado pela prova testemunhal. - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (I) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (II) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Sobre as custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 91 do CPC. - Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do STJ, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004161-84.2021.4.03.9999; MS; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 16/02/2022; DEJF 23/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA MUNICIPAL.
Decisão agravada que determinou o recolhimento do valor referente à despesa com a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Necessidade de reforma. O Município está dispensado do prévio depósito da diligência do Oficial de Justiça, mas não isento do seu pagamento. Inteligência do art. 91 do CPC/2015. Provimento CG nº 01/1986 que estabelece procedimento específico para o pagamento, que deve ser feito no mês seguinte, após a comprovação da realização do ato. Decisão agravada reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2287564-67.2021.8.26.0000; Ac. 15403852; Valinhos; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 07/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2547)
APELAÇÃO.
Execução fiscal. ISS e Taxas. Extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não atendimento de intimação para recolhimento das despesas de citação. Alegada dispensa de recolhimento pela Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 39 da LEF e 91 do CPC. Questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, discutida no RESP nº 1.858.965/SP (Tema 1054), em que se reconheceu ausência de obrigação da Fazenda Pública de antecipar, no âmbito das execuções fiscais, despesas relativas ao ato citatório. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1501492-76.2019.8.26.0360; Ac. 15408716; Mococa; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 17/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2653)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DO PROCESSO, DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO EM15 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Inaplicabilidade do artigo 91 do CPC. Inteligência do verbete sumular nº 76 deste tribunal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0084665-12.2021.8.19.0000; Niterói; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 22/02/2022; Pág. 399)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ÁGUAS DO IMPERADOR S. A.
2. Agravante que se insurge contra o fato de não ter sido intimado previamente a se manifestar sobre os honorários periciais, que ao final recaíram sobre os seus cofres, por conta do que decidido no Agravo de Instrumento nº 0013698-73.2020.8.19.0000. 3. Discorre, ainda, em suas razões recursais, no sentido de ser do Ministério Público o ônus financeiro da prova pericial, diante do que dispõe o artigo 91, §1º, do CPC, e da autonomia financeira daquela instituição. 4. Qualquer nulidade que adviesse da não intimação do agravante para, previamente, manifestar-se sobre os honorários do perito estaria suprida pelo presente agravo, em que ele poderia trazer argumentos que justificassem, se fosse o caso, a redução dos honorários fixados, e que seria, em última análise, o que lhe caberia alegar, caso oportunizada a sua impugnação na primeira instância. 5. Agravante que, no entanto, nada disse acerca do valor fixado a título de tal verba, a não ser que não possui previsão orçamentária e nem disponibilidade financeira para efetuar tal pagamento. 6. Valor homologado pelo Juízo, de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), que se mostra razoável e proporcional ao complexo trabalho que será executado pelo perito. 7. Argumentos do ESTADO para afastar de si a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários periciais que deveriam ter sido aduzidos no Agravo de Instrumento nº 0013698-73.2020.8.19.0000, uma vez que lá é que se decidiu nesse sentido, sendo teoricamente cabível, inclusive, à míngua da ausência da sua intimação como terceiro interessado, o ajuizamento de ação rescisória. 8. Impossibilidade deste Colegiado, neste outro recurso, reapreciar o que já foi decidido, mediante Acórdão transitado em julgado. 9. Desprovimento do agravo. (TJRJ; AI 0032361-36.2021.8.19.0000; Petrópolis; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 22/02/2022; Pág. 579)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAÍ.
Decisão que determinou o prévio recolhimento de custas postais para a prática de ato citatório. Recurso interposto pelo Município. DO PRECEDENTE VINCULANTE. Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a recolher os valores destinados à prática de atos processuais de seu interesse, dentre eles o ato citatório. Inteligência do artigo 39 da Lei Federal nº 6830 de 1980 e do artigo 91 do Código de Processo Civil de 2015. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, fixou a tese de que a Fazenda Pública está desobrigada a adiantar o valor referente às custas relativas ao ato citatório no bojo das execuções fiscais. RESP. Nº 1.858.965/SP (Tema nº 1.054). Inexigibilidade do recolhimento dos valores destinados à prática de atos de interesse da Fazenda, dentre os quais o ato citatório. No caso dos autos, o Município foi intimado a comprovar o recolhimento das despesas necessárias à citação do executado. Impossibilidade de se impor à Fazenda Municipal a antecipação das custas postais para citação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2298683-25.2021.8.26.0000; Ac. 15410985; Itaí; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 18/02/2022; DJESP 22/02/2022; Pág. 2310)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAÍ.
Decisão que determinou o prévio recolhimento de custas postais para a prática de ato citatório. Recurso interposto pelo Município. DO PRECEDENTE VINCULANTE. Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a recolher os valores destinados à prática de atos processuais de seu interesse, dentre eles o ato citatório. Inteligência do artigo 39 da Lei Federal nº 6830 de 1980 e do artigo 91 do Código de Processo Civil de 2015. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, fixou a tese de que a Fazenda Pública está desobrigada a adiantar o valor referente às custas relativas ao ato citatório no bojo das execuções fiscais. RESP. Nº 1.858.965/SP (Tema nº 1.054). Inexigibilidade do recolhimento dos valores destinados à prática de atos de interesse da Fazenda, dentre os quais o ato citatório. No caso dos autos, o Município foi intimado a comprovar o recolhimento das despesas necessárias à citação do executado. Impossibilidade de se impor à Fazenda Municipal a antecipação das custas postais para citação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2301894-69.2021.8.26.0000; Ac. 15396335; Itaí; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 14/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2927)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. SÚMULA Nº 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Agravo interno da União contra decisão pela qual desprovido o seu agravo de instrumento oferecido no âmbito de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal. 2. A decisão agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se amparada em jurisprudência do C. STJ e deste E. TRF. 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 3. Pelo julgamento do RE 1253844/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 510), fixou-se que, em ações civis públicas, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula nº 232/STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Ministério Público arque com as despesas relativas a adiantamento de honorários periciais. 4. A superveniência das disposições do art. 91 do CPC/2015, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, não revogaram os fundamentos e o comando do Recurso Repetitivo supramencionado, pois a Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) apresenta regime especial de custas e despesas processuais e, exatamente por conta dessa especialidade, aplica-se à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso, as normas gerais do CPC/2015. 5. Portanto, não houve, mesmo que indiretamente, declaração de inconstitucionalidade do art. 91 do CPC/2015, mas tão somente aplicação do princípio da especialidade. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5016997-16.2021.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Giselle de Amaro e Franca; Julg. 11/02/2022; DEJF 17/02/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União contra decisão proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que determinara que a agravante efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito, em processo do qual não é parte, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, com amparo no entendimento do STJ, firmado por ocasião do julgamento do RESP 1.253.844/SC. III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento da Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do RESP 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula nº 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". No mesmo sentido: STJ, RESP 1.884.062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2020; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no RESP 1.426.996/SP, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2018; RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no RESP 1.420.102/RS, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; AGRG no AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015.IV. Cabe destacar que "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei nº 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no RMS 61.818/SP, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018.V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.863.872; Proc. 2021/0088743-7; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 16/02/2022)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança objetivando pagamento dos valores relativos a saldo devedor residual, de responsabilidade do FCVS, com incidência de correção monetária e juros de mora legais. A sentença extinguiu o processo com julgamento de mérito declarando a prescrição. No Tribunal a quo, referida sentença foi mantida. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele apresentadas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Não deve ser afastado o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. lV - A questão é sedimentada na jurisprudência do STJ. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284 do STF. " (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.). Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.V - Quanto à questão pertinente ao conteúdo normativo dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do CC, não houve o prequestionamento das teses recursais, uma vez que as questões postuladas não foram examinadas pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. VI - Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AGRG no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.VII - Quanto à alegação fundada no art. 189 do Código Civil, sua análise fica prejudicada, pois dependente do acolhimento da pretensão que visa alterar o prazo prescricional aplicável, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, ainda que alterado o termo inicial da prescrição, sua ocorrência se mantém. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.859.710; Proc. 2021/0081195-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 16/02/2022)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR RESIDUAL DO FCVS. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança objetivando pagamento dos valores relativos a saldo devedor residual, de responsabilidade do FCVS, com incidência de correção monetária e juros de mora legais. A sentença extinguiu o processo com julgamento de mérito declarando a prescrição. No Tribunal a quo, referida sentença foi mantida. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele apresentadas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Não deve ser afastado o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. lV - A questão é sedimentada na jurisprudência do STJ. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.). Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.V - Quanto à questão pertinente ao conteúdo normativo dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do CC, não houve o prequestionamento das teses recursais, uma vez que as questões postuladas não foram examinadas pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. VI - Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AGRG no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.VII - Quanto à alegação fundada no art. 189 do Código Civil, sua análise fica prejudicada pois dependente do acolhimento da pretensão que visa alterar o prazo prescricional aplicável, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, ainda que alterado o termo inicial da prescrição, sua ocorrência se mantém. VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.859.141; Proc. 2021/0080060-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 16/02/2022)
Execução Fiscal. Citação por AR. Despesa. Ressarcimento. Custo com citação postal não inserido na isenção concedida à Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Privilégio conferido para dispensar a antecipação do recolhimento da despesa, mas não o seu pagamento, que será realizado ao final, por quem deu causa à demanda. Inteligência dos arts. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, art. 91 do Código de Processo Civil e art. 2º, parágrafo único, inciso III, do art. 2º da Lei nº 11.608/03 e Recursos Especiais nºs 1.107.543/SP e 1.144.687/RS, sob o rito dos repetitivos. Precedentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 3005477-21.2021.8.26.0000; Ac. 15352964; Paraguaçu Paulista; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 29/01/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2309)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO ESTADO DE SÃO PAULO, ORA AGRAVANTE, O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PARA POSTAGEM DA CARTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
Inadmissibilidade. Fazenda do Estado que está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório. Inteligência do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e art. 91 do Código de Processo Civil. Precedentes desta C. Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 3002293-57.2021.8.26.0000; Ac. 15352992; Ribeirão Pires; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 29/01/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2308)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA A QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O PARQUET. Aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Inaplicabilidade do art. 91 do CPC/2015. Entendimento mantido mesmo com o advento do novo código de processo civil. Acórdão em harmonia com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.253.844/SC (tema 510 do STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Decisões monocráticas de um único ministro do Supremo Tribunal Federal que não permitem a caracterização do overruling. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0049052-46.2020.8.16.0000; São José dos Pinhais; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PAGAMENTO AO FINAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Incumbe ao Estado o pagamento da perícia requerida por beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC, contudo, só deverá ocorrer ao final da demanda, conforme os artigos 91, caput do CPC c/c 100, § 3º, da Constituição Federal, e se o favorecido for sucumbente. (TJMS; AI 1414722-15.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 11/02/2022; Pág. 135)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DA INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ASTREINTES.
É defeso ao Juiz decidir além do pedido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC), devendo ser a sentença reduzida aos termos do pedido. - Preliminar de nulidade rejeitada. - O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Sobre as custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/2009, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e do artigo 91 do CPC. - É prevista no ordenamento jurídico pátrio a aplicação da multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial (astreintes). O prazo fixado pelo magistrado a quoé razoável e não merece reparo. - Redução da sentença aos limites do pedido. - Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003779-91.2021.4.03.9999; MS; Nona Turma; Relª Desª Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; Julg. 02/02/2022; DEJF 10/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Decisão que determinou a antecipação do pagamento das despesas de citação. Pleito de reforma. Não cabimento. Despesas com a citação dos agravados que devem ser pagas de maneira imediata pelo agravante, não havendo que se falar em postergação do seu adimplemento, posto que elas não se enquadram no conceito de custas e emolumentos. Inteligência do Prov. Nº 2.292, de 24/09/2.015, do CSM deste TJ. Ausência de violação ao art. 39 da Lei Fed. Nº 6.830, de 22/09/1980, e ao art. 91 do CPC. Mandado de segurança impetrado pelo agravante, cuja ordem de prosseguimento de 2.009 (duas mil e nove) ações de execução fiscal, independentemente do recolhimento das despesas para citação, não foi violada pelo Juízo a quo, uma vez que a presente demanda não se insere na listagem do mandamus. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; AI 2094691-74.2020.8.26.0000; Ac. 13612356; Itapecerica da Serra; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 08/02/2022; rep. DJESP 10/02/2022; Pág. 2046)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Decisão que determinou o recolhimento das despesas de postagem da carta citatória. Pleito de reforma. Não cabimento. Despesas com a citação do agravado que devem ser pagas de maneira imediata pelo agravante, não havendo que se falar em postergação do seu adimplemento, posto que não se enquadram no conceito de custas e emolumentos. Inteligência do Prov. Nº 2.292, de 24/09/2.015, do CSM deste TJ. Ausência de violação ao art. 39 da Lei Fed. Nº 6.830, de 22/09/1980, e ao art. 91 do CPC. Mandado de segurança impetrado pelo agravante, cuja ordem de prosseguimento de 2.009 (duas mil e nove) ações de execução fiscal, independentemente do recolhimento das despesas para citação, não foi violada pelo Juízo a quo, uma vez que a presente demanda não se insere na listagem do mandamus. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; AI 2091756-61.2020.8.26.0000; Ac. 13612368; Itapecerica da Serra; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 08/02/2022; rep. DJESP 10/02/2022; Pág. 2045)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Decisão que determinou o recolhimento das despesas de postagem da carta citatória. Pleito de reforma. Não cabimento. Despesas com a citação da agravada que devem ser pagas de maneira imediata pelo agravante, não havendo que se falar em postergação do seu adimplemento, posto que não se enquadram no conceito de custas e emolumentos. Inteligência do Prov. Nº 2.292, de 24/09/2.015, do CSM deste TJ/SP. Ausência de violação ao art. 39 da Lei Fed. Nº 6.830, de 22/09/1980, e ao art. 91 do CPC. Mandado de segurança impetrado pelo agravante, cuja ordem de prosseguimento de 2.009 (duas mil e nove) ações de execução fiscal, independentemente do recolhimento das despesas para citação, não foi violada pelo Juízo a quo, uma vez que a presente demanda não se insere na listagem do mandamus. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; AI 2089835-67.2020.8.26.0000; Ac. 13597121; Itapecerica da Serra; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 08/02/2022; rep. DJESP 10/02/2022; Pág. 2044)
Execução fiscal. Despesas de citação postal. Alegada isenção da Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da LEF. Distinção entre custas, emolumentos e despesas processuais. Isenção legal que abarca apenas as custas e emolumentos. Lei Estadual nº 11.608/03 que expressamente exclui as despesas postais com citações e intimações do conceito de taxa judiciária. Impossibilidade, ademais, da União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, nos termos do art. 151, III, da Constituição Federal. Inaplicabilidade do diferimento do pagamento das despesas processuais ao final do processo, nos termos do art. 91 do CPC. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESP repetitivo nº 366.055/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2082569-29.2020.8.26.0000; Ac. 13629138; Campo Limpo Paulista; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 07/02/2022; rep. DJESP 10/02/2022; Pág. 2089)
Tópicos do Direito: cpc art 91
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