Art 911 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com sérieregular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidadeda série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSANTE DO CHEQUE. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. PRESCINDIBILIDADE.
Nos termos do art. 17, da Lei nº 7.357/85, quando o cheque foi emitido à determinada pessoa, somente pode ser descontado por outra se comprovado o endosso. Havendo provas da cadeia do endosso de forma clara e inteligível é o autor, portador dos cheques, parte legítima para propor ação monitória, nos termos do art. 20, da Lei do Cheque e art. 911, do Código Civil, que esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes de sua emissão. Em ação monitória fundada em cheque prescrito o autor não precisa comprovar a relação jurídica subjacente, inobstante a causa debendi possa ser discutida pelo emitente do título em sede de embargos. Incumbe ao emitente do cheque, réu na ação monitória, comprovar em sede de embargos a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de crédito do portador do título autor da ação. (TJMG; APCV 0008440-13.2018.8.13.0520; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 29/03/2022; DJEMG 07/04/2022)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LIA AOS AGENTES POLÍTICOS. CONTRATO VERBAL DE PUBLICIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE SEM LICITAÇÃO. PAGAMENTO SUPERFATURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VERIFICADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, cumulada com ação de ressarcimento de dano. Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto por João Pacheco, a fim de afastar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e limitar a condenação solidária ao período de sua gestão, bem como negar provimento aos demais recurso. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial interposto por ITAÚ Unibanco S.A. (no que diz respeito às alegações de violação dos arts. 165, 458 e 535, I e II, todos do CPC) e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (RESP n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).IV - Nesse contexto, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - No que tange a violação do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, a análise das alegações da parte requerente demanda revolvimento probatório, notadamente do conteúdo do Decreto n. 006/2000, a fim de aferir se, por meio dele, cassou-se o mandato do ex-Prefeito ou se apenas se formalizou a cassação que já havia se concretizado em momento anterior. VI - Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". VII - No que pertine à alegação de violação do art. 21 da Lei n. 4.717/65, o Tribunal de origem, soberano, na análise das provas e dos fatos, concluiu pela caracterização do ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, haja vista que "o Banco ITAÚ, por intermédio de seus prepostos, pagou/depositou os valores dos títulos sem observar as normas que exigem o endosso da pessoa jurídica indicada no campo nominal" (fl. 1.200), contribuindo "para causar prejuízo ao Município de Pérola/PR (fl. 1.200).VIII - Nesse contexto, correto está o entendimento do Tribunal a quo pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento. Aliás, a questão já foi sedimentada pela Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475. IX - Não obstante, é fácil perceber que, em qualquer passo além daqui, este Tribunal estaria revolvendo matéria fático-probatória a fim de analisar a pretensão do banco recorrente no sentido da não caracterização do ato como improbidade administrativa, o que, se constatado, afastaria, em tese, a imprescritibilidade. X - Da alegação de violação dos arts. 911 do Código Civil, 39 da Lei n. 735/1985 e 10 da Lei n. 8.429/1992, o Tribunal de origem concluiu pela irregularidade da conduta, bem como pela configuração do ato de improbidade administrativa e pela existência de culpa. XI - Percebe-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi claro ao concluir pela existência do elemento subjetivo, bem como pela configuração do ato de improbidade. XII - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demanda inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ, notadamente porque, como bem destacou o Ministério Público Federal em seu parecer "Do teor do acórdão recorrido, é impossível analisar se foi correta, ou não, a condenação por dano ao erário, tal como alega o recorrente, sem se projetar ao [vedado] reexame de fatos e de provas constantes dos autos" (fl. 1.670).XIII - Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de ato de improbidade administrativa. XIV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.655.165; Proc. 2020/0019840-9; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 26/03/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
I. Recurso da defensoria pública em favor do réu-revel citado por edital impugnação à gratuidade da justiça. Incidência do artigo 1.009, § 1º, do CPC/15. Ônus da prova que incumbia ao impugnante. Elementos fático-probatórios que não se mostram suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência financeira do autor da demanda principal. Ausência de mínimo elemento de prova capaz de derruir a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira afirmada pelo impugnado. Ônus do impugnante. Suscitação rejeitada. II. Recurso adesivo do autor cobrança de cheque emitido pela ré em favor de terceiro. Ausência de endosso em branco ou endosso em preto. Cártula que não circulou regularmente. Princípios da cartularidade e literalidade dos títulos de crédito. Somente se considera legítimo portador do título à ordem pela série regular de endossos. Ônus da prova do autor de comprovar a titularidade do crédito representado na cártula. Inteligência dos artigos 910 e 911 do Código Civil e do artigo 19 da Lei do cheque. Impossibilidade de sanação da falta de legitimidade durante o curso do processo. Demanda estabilizada. Tese da legitimidade arguida nos embargos monitórios. Sentença mantida. Verbas sucumbenciais. Apelo na vigência do ncpc. Novo revés do autor recorrente. Honorários recursais. Majoração da verba em favor do causídico da parte adversa que se impõe. Exegese do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL 0312084-61.2017.8.24.0020; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 23/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. DESPESAS COM "REEMBOLSO DE MATERIAIS". DEDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A tese vinculada ao disposto nos arts. 610 e 911 do Código Civil, no art. 20 da Lei n. 9.249/1995, no art. 2º da Lei Complementar n. 70/1991 e no art. 219, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999 não foi prequestionada no Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 4. Inviável a apreciação de Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio nos termos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. A empresa recorrente é optante da tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido e pretende, por meio de mandado de segurança de caráter preventivo, deduzir da receita bruta, base de cálculo dos tributos nesse regime, os valores que aufere a título de "reembolso de materiais" adquiridos para a atividade de construção civil. 6. No tocante ao regime de tributação pelo lucro presumido, a Lei adotou como indicador da capacidade contributiva a receita bruta, elegendo essa materialidade para servir de base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL. 7. Em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte. 8. O acolhimento de pedido tendente a excluir da receita bruta determinada despesa ou custo, no regime de apuração pelo lucro presumido, conduziria a uma indevida dupla dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que, na determinação dos percentuais incidentes, a Lei já considera, em tese, todas as reduções possíveis, de acordo com cada ramo de atividade. 9. Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade, não se podendo permitir, à luz dos dispositivos de regência, que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 10. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração" (AGRG no RESP 1.420.119/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014). 11. Hipótese em que os ingressos provenientes de pagamentos realizados pelo contratante pelos materiais empregados na obra, ainda que a título de reembolso, referem-se, em última análise, à prestação do serviço da empresa recorrente e, por conseguinte, integram a definição de receita bruta, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, no regime de apuração pelo lucro presumido. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.421.590; Proc. 2013/0393176-7; RN; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 17/11/2020; DJE 30/11/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. NULIDADE SENTENÇA. EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENDOSSO EM BRANCO. PORTADOR DO TÍTULO. PARTE LEGÍTIMA. ENDOSSANTE DO CHEQUE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA PARCIAL.
O art. 100, do CPC, preceitua sobre a impugnação à justiça gratuita que deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Salvo quando se tratar de hipóteses que envolvam ordem pública, não poderá o magistrado julgar ou condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi inicialmente requerida pela parte autora. A legitimidade é uma das condições da ação, ou seja, requisito essencial à persecução do provimento jurisdicional, que caso não verificada implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nos termos do art. 17, da Lei nº 7.357/85, quando o cheque foi emitido à determinada pessoa, somente pode ser descontado por outra se comprovado o endosso. Poderá ocorrer o endosso em branco quando o endosso consistir apenas na assinatura do endossante e não indicar o beneficiário do endosso, sendo neste caso, o portador, parte legítima para ajuizar a ação competente para cobrança dos valores. Havendo provas da cadeia do endosso de forma clara e inteligível é o autor, portador dos cheques, parte legítima para propor ação monitória, nos termos do art. 20, da Lei do Cheque e art. 911, do Código Civil, que esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes de sua emissão. Sobre a responsabilidade do endossatário, tratando-se de cheque, o art. 21, da Lei n º 7.357/1985, dispõe que o endossante garante o pagamento, salvo estipulação em contrário. (TJMG; APCV 5047306-38.2018.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 22/07/2020; DJEMG 23/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DA DÍVIDA PELO PAGAMENTO.
Duplicata mercantil. Endosso em branco. Devedor que paga ao credor originário/endossante o crédito contido na duplicata mercantil. Pagamento indevido. Aquele que paga está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos para enviar o pagamento àquele que já não é mais credor (art. 911 do Código Civil). Em regra, não se aplica aos títulos de crédito circulados pela via do endosso as regras atinentes à cessão de crédito. Desnecessidade de notificação do devedor para a eficácia do endosso. Inaplicabilidade do art. 290 do Código Civil. Não há pagamento a credor putativo quando realizado ao endossante, na medida em que consta claramente do título que o credor originário. Pela sua própria assinatura. Já não é mais o proprietário do título de crédito. Não resta comprovada a inexequibilidade do título (art. 917, I do CPC). A duplicata sem aceite dispensa a exigência formal do art. 2º, §1º, VIII da Lei n. 5.474/68. Exequente que cumpre com os requisitos do art. 15 da Lei n. 5.474/68: (I) protesto do título; (II) prova de entrega da mercadoria; e (III) ausência de recusa da duplicata. Inexistência de motivos para recusa, nos termos do art. 8º da Lei n. 5.474/68.sentença mantida. Recurso conhecido, ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0030107-96.2017.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 15/02/2019; Pág. 446)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Duplicata. Sentença que acolhe os embargos e julga extinta a ação de execução. Recurso da embargada. Preliminar. Cerceamento de defesa. Provas documentais suficientes para o julgamento da lide. Tese afastada. Alegada realização de endosso e não cessão de crédito civil, o que torna desnecessária a realização de notificação ao devedor. Tese que prospera. Endosso translativo em preto. Responsabilidade de verificar quem é o legítimo portador que pertence ao devedor. Exegese do art. 9º, §1º da Lei n. 5.474/68 e art. 911 do Código Civil. Pagamento realizado ao credor originário ineficaz in casu. Reforma da decisão. Provimento do apelo. Fixação de honorários incabível diante da ausência de arbitramento em primeiro grau. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0003337-79.2013.8.24.0104; Ascurra; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; DJSC 20/08/2019; Pag. 386)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO SEM CONFERÊNCIA DO ENDOSSO. PREVISÃO LEGAL. ART. 39 DA LEI N. 7.357/1985 E ART. 911 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VERIFICAR A REGULARIDADE E A LEGITIMIDADE DO ENDOSSANTE. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Ação ordinária ajuizada em face de Estabelecimento Bancário que efetuou pagamento de cheques que sofreram fraude nos endossos. Fato esse incontroverso e não contestado pela Instituição Financeira, tendo em vista que pagou o valor relativo aos danos materiais. 2. Não obstante o estabelecimento bancário não estar obrigado a conferir a autenticidade da assinatura do endossante de cheque nominal, este deve verificar sua regularidade, incluindo a legitimidade do endossante. 3. Dano moral não averiguado, no caso concreto. Isso porque, no caso da empresa litigante, não houve comprovação do dano a imagem, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça. 4. Honorários sucumbenciais devido pela Empresa Ré, conforme previsão do Código de Processo Civil, art. 85, §14. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJBA; AP 0127159-06.2003.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva; Julg. 12/12/2017; DJBA 11/04/2018; Pág. 307)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PORTADOR DO TÍTULO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO, DIANTE DA DEVOLUÇÃO DO TÍTULO ASSINADA NO VERSO, QUE CARACTERIZA ENDOSSO EM BRANCO. ART. 911 DO CC/2002. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL NA SITUAÇÃO CONCRETA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CC/2002. INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO APONTADO PELO RECORRENTE QUE INVIABILIZA A COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como o apelado Emerson assinou o verso do título, no campo devolução, entende-se que consignou expressamente sua vontade de que o crédito fosse transferido ao anterior endossante (ED), realizando, assim, um novo endosso, desta vez em branco, passando a ser legítimo para a execução o portador, que, no caso, é o recorrido ED, devendo ser rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa deste para figurar na execução. Interpretação do art. 911 do CC/2002. 2. Entende-se que não existe fungibilidade homogênea entre os créditos postos, e razão de um consistir em dívida em pecúnia aposta em título executivo extrajudicial, e outro, em obrigação de fazer, consistente na entrega de pedras de granito. 3. Contudo, ainda que se cogitasse na fungibilidade das obrigações, ou seja, na possibilidade de substituição de uma pela outra, fato é que, para possibilitar a compensação, no caso em cotejo, seria necessária a conversão da obrigação de entregar pedras de granito em dinheiro, e, para isto, não pode se levar em consideração a simples indicação do valor do metro cúbico da pedra pela recorrente, necessitando de realização de cálculos e contraditório sobre a questão, de forma que este empecilho compromete a liquidez do crédito da recorrente. Neste sentido: TJSC, apelação Cível n. 0002108-36.2011.8.24.0078, de Urussanga, Rel. Des. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2017. 4. Portanto, não merece acolhimento a tese recursal, pois não se pode assumir de forma irrestrita o valor dado pela recorrente ao metro cúbico do granito como certo para fins de compensação com uma dívida em pecúnia, aposta e título de crédito, sob pena de violação ao disposto no art. 369 do CC/2002. 5. Recurso conhecido e provido. Honorários sucumbenciais majorados. Art. 85, § 11, do CPC/2015. (TJES; Apl 0010468-69.2015.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 14/08/2018; DJES 22/08/2018)
DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA AO BANCO DEMANDADO ANTE A COMPENSAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO DE DOIS CHEQUES NOMINAIS OBJETO DE FURTO.
Demanda proposta pela beneficiária das cártulas. Sentença de improcedência. Recurso da requerente. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pleito de reforma da sentença ao argumento de estar evidenciada a falha na prestação dos serviços do banco requerido por não atentar ao apontamento da pessoa pessoa jurídica (autora) como beneficiária dos cheques. Subsistência. Dever do banco demandado de verificar a regularidade da série de endossos. Inteligência do artigo 39, da Lei n. 7.357, de 02.09.1985 (Lei do cheque), e do artigo 911, parágrafo único, do Código Civil. Cártulas nominais à empresa demandante. Outrossim, ausência de endosso em favor de terceiro. Instituição financeira requerida que não operou com a cautela necessária e autorizou a compensação dos cheques em benefício de pessoa diversa. Responsabilidade objetiv a reconhecida. Exegese do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Configuração do dever de ressarcimento do valor total dos títulos à demandante. Pretendida a condenação do banco demandado à indenização do alegado dano moral decorrente da compensação indevida dos cheques em favor de terceiro. Insubsistência. Inexistência de mácula à honra objetiv a da pessoa jurídica. Bom nome, fama e reputação da empresa autora inalterados. Indenização indevida. Readequação do ônus sucumbencial. Pleito autoral acolhido em parte. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0300722-59.2015.8.24.0076; Turvo; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 20/04/2018; Pag. 137)
APELAÇÃO.
Ação monitória fundada em cheque devolvido por insuficiência de fundos. Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios. Apelo do réu. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Cheque nominal e com endosso no seu anverso. Autor que se tornou o portador do título. Instituições financeiras sacadas que devem verificar a regularidade da cadeia de endosso, aí incluída a certificação da legitimidade da pessoa física que age a mando de pessoa jurídica. Art. 39 da Lei n. 7.357/85 e art. 911, parágrafo único, do CC/2002. Réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 373, II, do CPC/2015. Inoponibilidade das exceções pessoais contra terceiros de boa-fé em relação aos cheques que circularam regularmente. Autonomia e independência da relação cambiária. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0004462-82.2012.8.26.0356; Ac. 11365820; Mirandópolis; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 12/04/2018; DJESP 02/05/2018; Pág. 3343)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CHEQUES.
A instituição financeira sacada, por responder pela regularidade da cadeia de endossos, tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória fundada em cheque indevidamente compensado. O direito de ação não está condicionado à tentativa extrajudicial de composição amigável. Interesse de agir que exsurge da pretensão, e não do esgotamento das vias alternativas de solução de conflito. Pessoa jurídica autora prejudicada pela conduta de ex-funcionária, que inadvertidamente endossou cheques nominais sem ostentar poderes especiais. Instituições financeiras sacadas e intercalares que, apesar de não responderem pela autenticidade das assinaturas dos endossantes, devem verificar a regularidade da cadeia de endosso, aí incluída a certificação da legitimidade da pessoa física que age a mando de pessoa jurídica. Art. 39 da Lei n. 7.357/85 e art. 911, parágrafo único, do CC/2002. Precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que a endossante não figura no contrato social da requerente. Negligência constatada que justifica o dever de indenizar. Juros e correção monetária incidentes das respectivas datas de compensação, uma vez que se trata de responsabilidade civil extracontratual. Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ. Sentença reformada unicamente no tocante ao termo a quo dos consectários da condenação. Apelos dos réus desprovidos e recurso da autora provido. (TJSP; APL 1024126-35.2016.8.26.0100; Ac. 11250353; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 08/03/2018; DJESP 20/03/2018; Pág. 2101)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS.
Cheques prescritos. Sentença que rejeitou os embargos e julgou pela procedência, constituindo o título executivo judicial. Insurgência. Alegação de prescrição dos títulos. Não acolhimento. Prazo quinquenal não consumado. Inteligência da Súmula nº 18 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Requerente na posse dos cheques. Titularidade por endosso. Desnecessidade do contrato de cessão de crédito. Exegese do Art. 911 do Código Civil C.C. Art. 17 caput da Lei nº 7.357/1985. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; APL 0189095-31.2009.8.26.0100; Ac. 10759659; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 31/08/2017; DJESP 11/09/2017; Pág. 3010)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ENDOSSO. C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO 01. TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE PROTESTO. FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 515, II, DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. PAGAGAMENTO DA AVENÇA REALIZADO COM CHEQUE.
1. Endosso realizado por pessoa analfabeta sem observância dos requisitos legais. Ausencia de instrumento público com poderes especiais conferidos ao endossatário. Nulidade evidenciada. Arts. 1 7 e 19 da Lei nº 7357/85 c/c arts. 104, 166, 910 e 911, do Código Civil. 2. Cheque depositado em conta de terceiro. Genro da autora. Ausência de repasse integral do valor da alienação ao argumento de necessidade de retenção do valor referente ao imposto de renda. Ausência de comprovação de que o dinheiro adentrou no patrimônio do réu, por ter auferido renda bem como, que figurava como responsável tributário. Princípio da tipicidade da Lei tributária. Não demonstração de se tratar de hipótese prevista em Lei a ensejar a transferência do ônus tributário. Manutenção da decisão singular. 3. Alegação de pagamento de parte do valor pretendido pela apelada. Descumprimento do ônus da prova, nos termos do art. 333, II, do CPC. 1. A finalidade do endosso nos termos da Lei uniforme é a de transferir direitos de crédito como se deles o tivesse sido originariamente, porém, para que seja considerado válido deve preencher os requisitos legais, dentre outros os princípios da literalidade e da cartularidade, sob pena de decretação de nulidade do endosso, o que ocorreu no presente caso. Inteligência dos artigos 17 e 19 da Lei nº 7357/85 c/c artigos 104, 166, 910 e 911, do código civil. 2. O fato gerador que justifica a incidência do imposto de renda reside na circunstância do contribuinte efetivamente auferir renda, o que não ocorreu no presente caso, pois o dinheiro não ficou no patrimônio do apelante e, tal fato, sem dúvida, poderia ser objeto de comprovação perante o fisco. 3. Há que se ressaltar que cabia a parte comprovar o pagamento, sendo que por força de Lei lhe é assegurada a quitação (CC, art. 319), seja por meio de comprovante de transferência bancária eventualmente realizada, ou por emissão de recibo assinado pela apelada, em caso de eventual pagamento em dinheiro, nos termos do que dispõe o artigo 320, do código civil. Apelação cível conhecida incabível quando não restou comprovado o nexo causal entre a conduta do sujeito e o dano subjetivo alegado pela suposta vítima do ato ilícito. Inexistência de ato ilícito. Manutenção da sentença singular. 1. Para configuração da responsabilidade civil ensejadora da indenização por danos morais há necessidade da ocorrência de requisitos essenciais, quais sejam, a conduta; o dano e o nexo de causalidade. 2. É incabível a indenização por danos morais quando não restou comprovado o nexo causal entre a conduta do sujeito e o dano subjetivo que a suposta vítima alega ter sofrido. .o nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito. 1. Inexistindo elementos nos autos aptos a demonstrar que a autora sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, não há que se falar em danos morais. 1 Rui stoco; responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial; 3ª ed. ; são Paulo; ED. Revista dos tribunais; 1997; p. 63.-- recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1530379-0; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 13/07/2016; DJPR 26/07/2016; Pág. 281)
Oposição pela autora alegando 'erro de fato' e omissão decorrentes do não enfrentamento da alegação da falha na prestação de serviços da instituição financeira, ora ré, por não checar a autenticidade da assinatura de endosso em cheque, bem como a regularidade da respectiva 'cadeia' de transmissões. Almeja efeito modificativo e prequestiona a matéria como requisito objetivo de admissibilidade de recursos aos Tribunais Superiores. VÍCIOS. Inexistência. Nova disciplina processual que restringe as hipóteses de cabimento de embargos declaratórios, dispensando a necessidade de prequestionamento expresso, eis que as matérias impugnadas ficam consideradas pelos Tribunais Superiores ainda que o Tribunal a quo não conheça do recurso (artigos 1022 e 1025 do Novo C.P.C.). Decisão colegiada clara no sentido de que a instituição financeira não é obrigada a verificar a autenticidade das assinaturas na cadeia de endosso, conforme artigo 911, parágrafo único, do Código Civil, sendo que não houve série de cessões, eis que o primeiro endosso foi o 'falsificado' e não designou o cessionário, pois 'em branco'. Rejeição da tese que implica na dispensa da manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 487, parágrafo único, do Novo C.P.C.. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1034782-85.2015.8.26.0100/50000; Ac. 9970664; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 11/11/2016; DJESP 18/11/2016)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO PREPOSTO DO BANCO. CHEQUE DEPOSITADO EM CONTA DE TERCEIRO QUE DEVERIA TER SIDO UTILIZADO PARA PAGAMENTO DO BOLETO BANCÁRIO APRESENTADO JUNTAMENTE COM A CÁRTULA. CONFIGURADA CULPA CONCORRENTE.
Instituição financeira que não observou a cadeia de endossos, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 7.357/85 e do art. 911, parágrafo único, do Código Civil. Autora que emitiu cheque nominal a empresa diversa da titular da conta corrente anotada no verso do cheque para depósito. Prejuízo da autora que se limitou ao acréscimo de quantia à dívida que pretendia quitar originariamente. Instituição financeira que deve suportar metade deste valor. Sentença que deve ser mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1009876-02.2013.8.26.0100; Ac. 9035535; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 11/11/2015; DJESP 04/12/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Cambial. Cheque nominal. Pagamento indevido a terceiro. Endosso irregular. Necessidade de conferência da regularidade formal do endosso único ou da série de endossos pela instituição financeira, aí incluída a legitimidade do ato cambial. Inteligência dos artigos 39 da Lei nº 7.357/85 e 911 e parágrafo único, do Código Civil. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, além de conduta descuidosa, in casu. Recomposição integral devida. Dano moral não configurado. Inocorrência de abalo de crédito ou lesão humilhante. Hipótese de mero desassossego ou incômodo das correntistas superado pela própria indenização por dano material. Sucumbência recíproca entre o autor e o Banco do Brasil. Improcedência em face do Banco ITAÚ e procedência em parte em relação ao Banco do Brasil mantidas. Recursos improvidos. (TJSP; APL 0002883-28.2011.8.26.0003; Ac. 8453681; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 11/05/2015; DJESP 01/06/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. IMÓVEL DOADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DO BEM COM POSTERIOR AQUISIÇÃO DE OUTRO (S) E SUBROGAÇÃO DA CLÁUSULA RESTRITIVA. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1. 911 DO CÓDIGO CIVIL. CONVENIÊNCIA ECONÔMICA DA DONATÁRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Parágrafo único do art. 1.911 prevê que a autorização judicial para a venda do bem clausulado depende apenas de conveniência econômica do donatário, desde que o produto da venda converta-se em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas ao primeiro, exatamente como requerido pela apelante. 2. Recurso provido. 3. Sentença reformada. (TJMG; APCV 1.0344.12.007010-9/001; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 05/11/2014; DJEMG 21/11/2014)
APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução de cédula de produto rural financeira e hipotecária. Endosso translativo. Título executado pelo endossatário. Sentença de parcial procedência dos embargos reconhecendo o pagamento parcial da dívida. Recurso dos embargados. Alegação de quitação dada pelo credor originário. Ato ineficaz. Desídia do devedor. Descumprimento do ônus imputado pelo art. 911 do Código Civil. Honorários advocatícios. Compensação vedada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2013.051805-7; Jaguaruna; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Rejane Andersen; Julg. 18/02/2014; DJSC 17/03/2014; Pág. 363)
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. CÓPIA DE MICROFILMAGEM QUASE ILEGÍVEL. DOCUMENTO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO PELA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. No caso, nada há que indique, de forma precisa, o fato de que a recorrida recebeu aquele cheque que foi coligido aos autos em fotocópia quase ilegível, mormente porque não se observa a figura do endosso e tampouco um mero recibo demonstrativo da entrega da cártula à credora consorciada. 2. Assim, a falta de comprovação do endosso, a ausência de lançamento do crédito na conta corrente da recorrida e a inexistência de recibo indicativo da entrega da cártula à credora consorciada são evidências cabais que fazem preponderar a fundamentação bem lançada na sentença de fls. 53, mormente porque essa exegese se extrai dos pressupostos fático-jurídicos do caso vertente em cotejo com as normas dos artigos 320, 324, 901, parágrafo único, 910 e 911, todos do CC/2002. 3. Agravo inominado conhecido, porém improvido. (TJES; AgRg-APL 0024665-05.2006.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 12/03/2013; DJES 21/03/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. ENDOSSO. TITULARIDADE DO CRÉDITO.
Análise do título e da declaração acostada aos autos que inviabiliza reconhecer tenha ocorrido regular endosso do cheque pela beneficiária nominal. Série ininterrupta de endossos não evidenciada (art. 911 do CC/02 e art. 22 da Lei nº 7.357/85), o que impede concluir tenha havido regular transmissão do crédito. Ilegitimidade ativa quanto ao cheque nº 000300 confirmada. Apelação improvida. (TJRS; AC 3838-24.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julg. 08/08/2012; DJERS 15/08/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
Pleito de reconhecimento de protesto indevido de duplicata mercantil e de condenação por danos morais. Endosso translativo. Título levado a protesto pelo endossatário. Pagamento realizado ao endossante após dezoito meses da intimação do apontamento a protesto. Quitação dada pelo credor originário. Ato ineficaz. Desídia do devedor. Descumprimento do ônus imputado pelo art. 911 do Código Civil e art. 40 da Lei Uniforme de genebra. Ademais, desnecessidade de notificação do sacado sobre a transferência do título. Exigência cabível apenas na hipótese de cessão civil (art. 290 do CC). Exegese do art. 9º, § 1º, da Lei nº 5.474/68. Protesto regular. Conduta lícita. Responsabilidade civil não caracterizada. Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do CPC. Minoração descabida. Quantum adequado. Recurso conhecido e desprovido. "A jurisprudência desta corte, centrada na exegese da art. 9º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, entende que a circulação da duplicata impõe ao sacado o dever de pagar ao endossatário o valor representado no título de crédito, descabendo falar-se em recibo em separado ao endossante, quando presente a anterioridade do endosso e a inexistência de má-fé na circulação cambial" (STJ, AGRG no RESP 556.002/SP, quarta turma, Rel. Min. Aldir passarinho Júnior, j. 23-3-2010). (TJSC; AC 2008.040931-2; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Desig. Des. Rejane Andersen; Julg. 02/07/2012; DJSC 12/07/2012; Pág. 334)
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