Art 913 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto,completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em brancoou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO "EM BRANCO". CONVERSÃO EM ENDOSSO "EM PRETO". DOCUMENTO HÁBIL. DESCONSTITUIÇÃO DA CADEIA DE CIRCULAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. REFORMA DA SENTENÇA.
O art. 20 da Lei nº 7.357 autoriza o portador a quem o cheque foi endossado a completá-lo com o seu nome (inciso I), transformando o endosso em branco, assim, em endosso em preto, o que é também autorizado pelo art. 913 do Código Civil. Comprovado o endosso, incumbe à parte ré o ônus de desconstituir a regularidade da cadeia de circulação do cheque. Não tendo a ré se desincumbido de tal encargo, deve ser reformada a sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais. (TJMG; APCV 0008600-06.2012.8.13.0534; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 16/02/2022; DJEMG 18/02/2022)
MONITÓRIA.
Cheque. Ilegitimidade ativa. Cheque nominal a terceiro e endossado em branco a outro terceiro, que o preencheu com o seu nome. Conversão do endosso em branco para endosso em preto. Exegese dos art. 20 da Lei nº 7.357/1985 e 913 do Código Civil. Ausência de novo endosso ao autor, portador. Ilegitimidade do autor para cobrar o cheque. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000670-83.2020.8.26.0369; Ac. 14907771; Monte Aprazível; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 11/08/2021; DJESP 16/08/2021; Pág. 1805)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Existência de elementos que comprovam a hipossuficiência alegada. Benefício concedido. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cheque nominal a terceiro. Tradição do título com efeito de cessão civil de crédito. Artigo 919 do Código Civil. Legitimidade do portador da cártula para exigir o cumprimento da obrigação. Demanda ajuizada pelo representante legal da pessoa jurídica nominada na cambial. Vício sanado, mediante assinatura da beneficiária primitiva no verso da cártula. Artigo 801 do Código de Processo Civil. Possibilidade de regularização do endosso. Artigo 913 do Código Civil. Embargante que não nega a emissão do cheque, tampouco comprova a quitação da obrigação. Débito exigível. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001514-05.2020.8.26.0637; Ac. 14579725; Tupã; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 28/04/2021; DJESP 05/05/2021; Pág. 2521)
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Pretensão do endossatário amparada em cheque recusado à compensação por insuficiência de fundos. Contestação fundada na assertiva de que o beneficiário original não cumpriu sua parte no contrato que deu causa à emissão da cártula. Processo extinto, sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade ativa do portador do cheque, por não existir endosso em preto no seu nome. Irresignação recursal do autor sustentando sua legitimação ativa. CARÊNCIA DE AÇÃO. Inexistência. Legitimidade ativa do portador de cheque oriunda de endosso em branco (artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85), não obstante a simples tradição resultaria em cessão de natureza civil na forma dos artigos 286 e 293 do Código Civil. Hipótese, ainda, em que o artigo 913 do Código Civil autoriza a regularização de endosso em títulos, em branco ou preto, e até sua dispensa formal. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Extinção arredada e, no permissivo do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC, julgada procedente a pretensão inicial. Apelação provida. (TJSP; AC 3005071-20.2013.8.26.0084; Ac. 13173071; Campinas; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 12/12/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 2637)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES.
Embargos rejeitados. Insurgência pelos executados. Descabimento. Arguição de carência de ação, ante a regularização do endosso após o ajuizamento da ação executiva. Descabimento. Exequente que é o representante legal da empresa a quem os cheques foram emitidos nominalmente, assumindo, portanto, a condição de endossante e também de endossatário. Situação que configura mera irregularidade, autorizando a correção, sem que se possa arguir prejuízo. Legitimidade ativa do exequente que também seria manifesta, seja pelo endosso, seja pela cessão civil que se operaria em seu favor, a teor do contido nos artigos 19, §1º e 27 da Lei nº 7.357/85. Artigo 913 do Código Civil, ademais, que autoriza a regularização de endosso em títulos em branco ou preto e até sua dispensa formal. Hipótese de aplicação dos princípios da economia processual, efetividade da jurisdição e primazia das decisões de mérito. Tese de carência afastada. Emissão dos títulos que foi confessada, depondo contra a tese de contestação das assinaturas apostas nas cártulas e inadimplemento que é incontroverso. Arguição de excesso de execução que não se sustenta, na medida em que, tratando-se de cheques, restou assentado no julgamento do Tema 942/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos que: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (RESP. 1556834/SP, Rel Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2016). Cálculos apresentas pelo exequente que observaram os termos do referido julgado, ao contrário daqueles ofertados pelos executados. Improcedência dos embargos mantida. Julgador que não se obriga a citar os dispositivos de Lei que orientaram o seu convencimento, tendo-se por suficiente que dos fundamentos jurídicos por ele utilizados se identifique a correspondente fundamentação legal. Prequestionamento que visa evitar a inovação de matéria perante os tribunais superiores ou a supressão de instância. Honorários recursais devidos e elevados em 5% sobre o valor da execução, a teor do contido no art. 85, §11, CPC, observada a gratuidade. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1005554-97.2017.8.26.0196; Ac. 12775440; Franca; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 15/08/2019; DJESP 26/08/2019; Pág. 1920)
MONITÓRIA.
Pretensão amparada em três cheques recusados à compensação por insuficiência de fundos. Impugnação lançada com o argumento de ilegitimidade ativa, eis que os cheques foram emitidos em benefício de terceiro, para o qual foi dada a respectiva quitação, esvaziando as cártulas. Pretensão monitória julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, porque o endosso foi feito com base no artigo 17 da Lei nº 7.357/85 e oposição de natureza pessoal não é oponível ao terceiro de boa-fé. Irresignação recursal do réu reiterando os argumentos da sua impugnação. CARÊNCIA DE AÇÃO. Inexistência. Legitimidade ativa do portador de cheque oriunda de endosso em branco (artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85), não obstante a simples tradição resultaria em cessão de natureza civil na forma dos artigos 286 e 293 do Código Civil. Hipótese, ainda, em que o artigo 913 do Código Civil autoriza a regularização de endosso em títulos, em branco ou preto, e até sua dispensa formal. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Ausência de impugnação com esse argumento. QUITAÇÃO. Não comprovação. Cheques que foram emitidos em pagamento de confissão de dívida, e não foram compensados, de modo que a inadimplência perante o credor original não foi eliminada. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Recurso oposto na vigência do Novo C.P.C.. Majoração da verba de primeiro grau para 15% do valor da condenação. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 1005303-48.2017.8.26.0368; Ac. 11767492; Monte Alto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 06/09/2018; DJESP 13/09/2018; Pág. 2176)
CAMBIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO AMPARADA EM CHEQUE RECUSADO À COMPENSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA CONTA PELO EMITENTE.
Impugnação lançada com o argumento de ilegitimidade ativa, eis que o cheque não foi endossado à autora pelos beneficiários originais no momento do ajuizamento da ação. Ação julgada improcedente por esse motivo. Insurgência pela autora, arguindo que o título foi regularizado após a resposta. Acolhimento. Nova apresentação de cópia do cheque com a regulação do endosso, que legitima a autora como titular do crédito nele descrito, não sendo razoável manter a improcedência do pedido pelo princípio da economia processual. Legitimidade ativa do portador de cheque por simples cessão civil, não obstante tenha havido a regularização dos endossos em branco no curso da ação (artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85). Hipótese em que o artigo 913 do Código Civil autoriza a regularização de endosso em títulos, em branco ou preto, e até sua dispensa formal. Circunstância, ainda, de que a nova orientação processual é a de sempre conceder à parte a oportunidade de regularização de vícios antes da extinção do processo (artigo 317 do NCPC). CHEQUE que é ordem de pagamento à vista, título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Ausência de impugnação com esse argumento. Reconhecimento do dever de pagar que é imperativo, acrescido dos consectários legais. Dano moral, porém, não configurado, não tendo a autora feito prova da sua ocorrência. Ação que deve ser julgada parcialmente procedente. Sucumbência recíproca que impele à divisão das custas e das despesas processuais e ao carreamento dos honorários dos patronos aos adversos, estes arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, dado o baixo valor da condenação. Execução, porém, condicionada à comprovação da perda da condição de necessitados de ambas as partes. Honorários recursais que também são devidos, que ficam arbitrados em R$ 1.500,00, ficando o réu responsável pelo seu pagamento, também com observância da gratuidade. Aplicação dos artigos 85, §§ 1º, 2º 8º e 11 e 98, §3º, CPC. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido, nos termos do acórdão. (TJSP; APL 1013316-17.2015.8.26.0009; Ac. 10882289; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 16/10/2017; DJESP 19/10/2017; Pág. 2081)
MONITÓRIA.
Pretensão amparada em dois cheques recusados à compensação por insuficiência de fundos. Impugnação lançada com o argumento de ilegitimidade ativa, eis que os cheques não foram endossados ao autor pelos beneficiários originais, além de existir excesso de cobrança a título de 'honorários advocatícios' incluídos no cálculo. Nova apresentação de cópias dos cheques com a regulação dos endossos. Processo extinto em primeiro grau de jurisdição ante o reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o endosso posterior não regulariza o vício da inicial. Irresignação recursal do autor sustentando ser o legítimo portador dos cheques e do direito de crédito, sendo que os endossos foram regularizados no curso do processo, não sendo razoável manter a extinção pelo princípio da economia processual. CARÊNCIA DE AÇÃO. Inexistência. Legitimidade ativa do portador de cheque por simples cessão civil, não obstante tenha havido a regularização dos endossos 'em branco' no curso da ação (artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85). Hipótese em que o artigo 913 do Código Civil autoriza a regularização de endosso em títulos, em branco ou preto, e até sua dispensa formal. Circunstância, ainda, que a nova orientação processual é a de 'sempre' conceder à parte a oportunidade de regularização de vícios antes da extinção do processo (artigo 317 do NCPC). Mácula ao princípio da economia processual a sujeição de nova apresentação dos cheques já regularizados em outra ação monitória. Extinção arredada. Causa madura para julgamento, no entanto, dentro do preceito do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Novo C.P.C.. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Ausência de impugnação com esse argumento. EXCESSO DE COBRANÇA. Caracterização. Hipótese em que é vedado ao autor 'adiantar' nos cálculos o que seria devido a título de 'honorários sucumbenciais', eis que essa atribuição é precípua do magistrado sentenciante, que pondera diversos fatores (artigo 85 do NCPC). Verba expurgada do cálculo. ENCARGOS MORATÓRIOS. Cheque prescrito cambialmente. Contagem da correção monetária e juros de mora dependente da declaração de recusa de compensação pelo banco sacado, a qual torna desnecessária a constituição em mora por notificação ou protesto, nos termos do artigo 47, inciso II, § 1º, da Lei nº 7.357/85. Ajuste dos cálculos da dívida nesse aspecto. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto contra sentença prolatada na vigência do Novo C.P.C., e o trabalho adicional dos advogados se resume na confecção de razões e contrarrazões, além do acompanhamento processual na instância, arbitrando-se honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos patronos da instituição de ensino, cumulável com a de primeiro grau (§§ 2º e 11 do artigo 85). Pretensão monitória acolhida parcialmente. Apelação provida. (TJSP; APL 1004232-79.2015.8.26.0077; Ac. 10001233; Birigui; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 25/11/2016; DJESP 15/12/2016)
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL.
I - Registre-se, de plano, que o recurso de revista, no particular de serem consideradas horas extras somente as excedentes às trinta e seis horas semanais, está desfundamentado, porque a recorrente não aponta violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial de forma a possibilitar o conhecimento pelas alíneas do artigo 896 da CLT. II – Quanto ao limite ao adicional, o aresto trazido à colação não trata da premissa da qual partiu o colegiado a quo de não ter sido indicada pela recorrente a existência de acordo de compensação e, por isso, inexistir suporte fático para a aplicação da Súmula. O julgado do TRT da 24ª região cuida, sim, de meramente determinar o pagamento como extras as horas excedentes da 44ª semanal, e somente o adicional de 50% com relação às horas destinadas à compensação. III – Recurso não conhecido. Hora noturna reduzida. acordo coletivo. Extensão além das 5h. I - a circunstância de o recorrido trabalhar em sistema de 12x36, contemplando todo o período noturno, mostra-se irrelevante, na medida em que a corte de origem só levou em conta o excesso da jornada prestada após as 5h, a fim de acertadamente deferir o adicional noturno pelas horas trabalhadas, após a jornada noturna, valendo registrar, aliás, que não houve explicitação pelo regional acerca do período que fora efetivamente estipulado para a jornada de 12x36. Evidenciada a consonância do acórdão impugnado com a orientação jurisprudencial nº 6 da sbdi-I, hoje item II da Súmula nº 60, não se divisa a pretensa violação ao artigo 73, §§ 2º e 4º da CLT, tendo em conta a peculiaridade de ter sido cumprida integralmente a jornada no período noturno, seguida da prorrogação após as 5h. Ii - o julgado paradigma não possibilita o conhecimento do recurso, visto que não está lá consignada a invalidade do sistema 12x36, tal como declarou a turma regional, sendo inespecífico para o fim de estabelecer a divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 296, i, do tst. Iii - a questão não foi elucidada pelo ônus da prova, sendo impertinente a alegada violação ao artigo 818 da CLT, bem assim inexistir pronunciamento no acórdão recorrido sobre o adicional noturno refletir-se sobre o adicional de horas extras. Não tendo o regional sido provocado a tanto, por meio de embargos de declaração, o aspecto em análise carece do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, i, do tst. IV – Recurso não conhecido. Abatimento dos valorespagos. I - o recurso apresentado unicamente por meio da divergência jurisprudencial não logra o conhecimento, visto que os julgados transcritos são oriundos do mesmo regional, inservíveis ao confronto, tendo em vista o artigo 896, a, da CLT e o disposto na orientação jurisprudencial nº 111 da sbdi-1 do TST. II – Recurso não conhecido. Multas convencionais. Descumprimento de vários instrumentos normativos. Cumulação da pena pecuniária. I - o descumprimento de cláusula convencional instituída em vários instrumentos normativos, em cujos textos haja previsão de multa por sua inobservância, impõe a aplicação da cumulação da pena pecuniária correspondente a cada infração cometida, sob pena de, se desconsiderado o ajuste feito pelas partes, premiar o empregador pela violação e preterir o respectivo acordo ou convenção coletiva. Ii - a jurisprudência desta corte consubstanciada no item I da Súmula nº 384 do TST é no sentido de que o descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. arestos inespecífico, a teor da Súmula nº 296, i, do tst ou inservíveis, por força do artigo 896, a, da CLT e orientação jurisprudencial nº 111 da sbdi-1 do TST. III - Os conteúdos do artigo 913 do Código Civil e da orientação jurisprudencial nº 54 da sbdi-1 do TST remetem-se à circunstância de o valor da penalidade ser excessivamente alto, de forma a superar o valor do principal. É impossível, no entanto, chegar-se a tal conclusão a partir da leitura do acórdão recorrido, especialmente considerando a assertiva da turma regional do alcance do objetivo da penalidade sem onerar excessivamente o infrator. Entendimento contrário demandaria o reexame do conteúdo fático- probatório, vedado a esta instância, por força da Súmula nº 126 do TST. IV – Recurso não conhecido. (TST; RR 11743/2004-012-09-00.8; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 29/05/2009; Pág. 1066)
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