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Art 914 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, nãoresponde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante setorna devedor solidário.

§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contraos coobrigados anteriores.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO.

Cheque. Endosso translativo. Fraude. Negativação do nome do autor. Acordo firmado com a segunda ré. Decisão que determinou o prosseguimento da execução com relação à primeira ré. O caso trata da negativação do nome do autor por dívida decorrente de cheque por endosso translativo protestado. No julgamento da apelação o relator entendeu que ocorreu fraude de terceiros e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$5.000,00 em razão da negativação do nome do pleiteante. Alega a empresa agravante, 1º réu, que o autor firmou acordo extrajudicial com a segunda ré, devidamente homologado pelo magistrado, e que, pelo caráter solidário da condenação, deve ser aplicado ao caso o que estabelece o artigo 844, §3º, do código de processo civil: A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. O autor ajuizou a ação com a mesma causa de pedir em face do sacador e do endossatário. O artigo 914, §§1º e 2º do Código Civil dispõem que assumindo responsabilidade pelo pagamento o endossante se torna devedor solidário e que pagando o título este tem ação de regresso contra os coobrigados anteriores. Estabelece o verbete sumular 475, do Superior Tribunal de Justiça, que responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Portanto, ainda que não conste expressamente no acórdão trata-se de obrigação solidária. Deste modo, o acordo realizado entre o autor e o 2º demandado, devidamente homologado pelo magistrado e, inclusive, já cumprido, aproveita o 1º réu, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há mais lide posto que o direito do demandante foi integralmente satisfeito com a transação. A solidariedade mantém íntegra a obrigação com respeito aos devedores, tanto que o credor pode exigi-la apenas de um ou de todos. Uma vez satisfeita a obrigação liberam-se os demais devedores, como impõe o artigo 275, do Código Civil. A transação faz reconhecer que os únicos créditos e obrigações oponíveis aos devedores solidários são aqueles resultantes da transação, conforme os artigos 277, 283 e 844, §3º, do Código Civil. O direito do credor já foi satisfeito pelo acordo entabulado, assim, continuar com a ação contra o 1º réu para condená-lo ao pagamento de danos morais e honorários configura bis in idem. Agravo de instrumento conhecido e provido para que cessem os atos executivos contra o primeiro réu na demanda originária com a consequente extinção do feito. (TJRJ; AI 0073885-47.2020.8.19.0000; Nilópolis; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 17/09/2021; Pág. 337)

 

AGRAVO POR INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CHEQUE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CARÁTER SANEADOR. REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. SUPOSTA FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TESES RECURSAIS NÃO CONHECIDAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO PREVIAMENTE AJUIZADA EM FACE DO EMITENTE DO CHEQUE. INTERRUPÇÃO QUE ALCANÇA, INCLUSIVE, O ENDOSSANTE, POR SE TRATAR DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DA LEI Nº 7.357/1985 C/C OS ARTS. 204, 1º, E 914, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MOVIDA EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. (CÓDIGO CIVIL, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO). PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.

Em síntese, parte-se das seguintes premissas: A) o prazo prescricional para a cobrança de cheque sem força executiva é de cinco anos; b) a interrupção do prazo prescricional em face de um dos devedores solidários envolve os demais; e c) o emitente e o endossante de cheque são devedores solidários. Fixadas essas premissas, conclui-se que o ajuizamento de execução em face do emitente do cheque interrompe o prazo prescricional inclusive em relação ao endossante. No caso em apreço, considerando a interrupção do prazo e seu reinício após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução ajuizada em face do emitente da cártula, a prescrição não está consumada em relação ao devedor solidário. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC; AI 4009874-34.2019.8.24.0000; Joaçaba; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; DJSC 01/09/2020; Pag. 349)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Não ocorrência. Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastamento. Cártulas emitidas pelo apelante. Presença do endosso. Legitimidade reconhecida. MÉRITO. Execução amparada em cheques cuja compensações foram recusadas pela alínea 21 (distrato comercial). Improcedência dos embargos. Cheque. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Cessão civil que assume contornos de endosso em branco, admitido nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85. Circunstância em que a devolução pela alínea 21 não inibe o exercício do direito de crédito inserto na cártula pelo seu portador. A emitente não apontou nenhum fato concreto que autorize o reconhecimento de ter o portador agido de má-fé ao receber os cheques e nada nos autos revela que tinha ciência do desfazimento do negócio jurídico subjacente, ônus da prova que era da embargante. Cheques títulos de crédito com plena e absoluta liquidez. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1012850-42.2018.8.26.0001; Ac. 13363188; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; Julg. 02/03/2020; DJESP 11/03/2020; Pág. 2981)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Execução amparada em cheques cuja compensações foram recusadas pela alínea 21 (distrato comercial). Pretensão julgada procedente. Apelo da embargada insistindo na de executoriedade dos títulos. Cheque. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Cessão civil que assume contornos de endosso em branco, admitido nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85. Circunstância em que a devolução pela alínea 21 não inibe o exercício do direito de crédito inserto na cártula pelo seu portador, segundo o Provimento nº 06/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça, não se podendo presumir que o endossatário agiu de má-fé. A emitente não apontou nenhum fato concreto que autorize o reconhecimento de ter o portador agido de má-fé ao receber os cheques e nada nos autos revela que a embargada tinha ciência do desfazimento do negócio jurídico subjacente, ônus da prova que era da embargante. Não há distrato ou qualquer coisa do tipo, sendo os cheques títulos de crédito com plena e absoluta liquidez. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; AC 1001763-20.2018.8.26.0606; Ac. 13305710; Suzano; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; Julg. 02/09/2019; DJESP 20/02/2020; Pág. 3001)

 

AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

Pretensão do endossatário amparada em cheque recusado à compensação por insuficiência de fundos. Contestação fundada na assertiva de que o beneficiário original não cumpriu sua parte no contrato que deu causa à emissão da cártula. Processo extinto, sem julgamento do mérito, ante a ilegitimidade ativa do portador do cheque, por não existir endosso em preto no seu nome. Irresignação recursal do autor sustentando sua legitimação ativa. CARÊNCIA DE AÇÃO. Inexistência. Legitimidade ativa do portador de cheque oriunda de endosso em branco (artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85), não obstante a simples tradição resultaria em cessão de natureza civil na forma dos artigos 286 e 293 do Código Civil. Hipótese, ainda, em que o artigo 913 do Código Civil autoriza a regularização de endosso em títulos, em branco ou preto, e até sua dispensa formal. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Extinção arredada e, no permissivo do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC, julgada procedente a pretensão inicial. Apelação provida. (TJSP; AC 3005071-20.2013.8.26.0084; Ac. 13173071; Campinas; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 12/12/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 2637)

 

DECLARATÓRIA.

Inexigibilidade de cheque emitido como parte de pagamento de serviços não executados, sendo apontando para protesto por terceiro que o recebeu por cessão civil. Pedido cumulado de devolução de valores e indenização por danos morais. Pretensão julgada parcialmente procedente em relação ao beneficiário original do cheque, condenando-o ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 e devolução de todos os valores recebidos antecipadamente, seguindo-se a declaração de improcedência ao corréu cessionário, fixando-se a sucumbência com base no valor atribuído à causa. Irresignação recursal do autor objetivando a condenação solidária do corréu cessionário, bem como a fixação da verba honorária com base no valor da condenação. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Cessão civil que assume contornos de endosso em branco, admitido nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85. Circunstância em que aparentemente o cheque foi emitido com pre-datamento e objeto de cessão civil antes de sua apresentação à compensação bancária, de modo que o cessionário não teve ciência do distrato contratual mediante contra-ordem ao seu pagamento. Boa-fé presumida do cessionário. HONORÁRIOS. Fixação que deve observar a natureza da sentença segundo a gradação do § 2º do artigo 85 do NCPC (condenação, benefício econômico almejado, valor da causa). Situação em que em relação ao corré cedente a verba honorária, cumulada, é fixada sobre o valor da condenação sofrida, enquanto em relação ao outro é arbitrada sobre o valor atribuído à causa. Sentença ajustada nesse aspecto. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1114833-83.2015.8.26.0100; Ac. 12305283; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 14/03/2019; DJESP 22/03/2019; Pág. 2244)

 

EMBARGOS DO DEVEDOR.

Execução amparada em cheque endossado para terceiro e cuja compensação foi recusado por insuficiência de fundos (alíneas 11 e 12). Alegação de que o cheque é inexigível pela não consumação da sua causa subjacente, sendo que o embargado é interessado na recuperação judicial do grupo econômico do beneficiário original do mesmo. Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque o embargado é terceiro presumido de boa-fé, sem qualquer vínculo ao negócio distratado. Irresignação recursal do embargante insistindo na falta de executoriedade do cheque pela não consecução da sua causa subjacente. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Cessão civil que assume contornos de endosso em branco, admitido nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85. Circunstância em que o cheque foi emitido com pre-datamento para quase um ano após a celebração do contrato e foi apresentado à compensação bancária no prazo acertado, sem que antes disso o emitente tivesse oposto contra-ordem pela intenção de distrato, a qual poderia caracterizar a má-fé do endossatário posterior. Desprovimento de recursos da conta-corrente para impedir a compensação do cheque que ensejou inscrição no CCF e retroalimentação de outros cadastros restritivos. Conduta desacertada. Boa-fé presumida do endossatário. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1001283-81.2018.8.26.0011; Ac. 12283174; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 27/02/2019; DJESP 12/03/2019; Pág. 1996)

 

EMBARGOS DO DEVEDOR.

Execução amparada em cheque cuja compensação foi recusado pela alínea 21 (distrato comercial), sendo posteriormente endossado para terceiro. Alegação de que o cheque é inexigível pela não consumação da sua causa subjacente, sendo que o embargado é interessado na recuperação judicial do grupo econômico do beneficiário original do mesmo. Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque o embargado é terceiro presumido de boa-fé, sem qualquer vínculo ao negócio distratado. Irresignação recursal do embargante insistindo na falta de executoriedade do cheque. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Cessão civil que assume contornos de endosso em branco, admitido nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85. Circunstância em que a devolução pela alínea 21 não inibe o exercício do direito de crédito inserto na cártula pelo seu portador, segundo o Provimento nº 06/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça, não se podendo presumir que o endossatário agiu de má-fé apenas por receber cheque recusado à compensação ou ser interessado na recuperação judicial do grupo econômico do beneficiário original. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 1019461-08.2018.8.26.0002; Ac. 12121756; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 19/12/2018; DJESP 22/01/2019; Pág. 7195)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS INADIMPLIDAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM COOBRIGAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS.

Operação de securitização de recebíveis. Cláusula de Recompra e de responsabilidade pela solvabilidade do crédito cedido, nos termos dos arts. 914 e 296 do Código Civil. Cabimento da cobrança nesta hipótese, em face da cedente, por não se tratar de operação de factoring. Naturezas distintas. Improcedência dos embargos é medida que se impõe. Afastamento da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios. Recurso provido. (TJSP; AC 1009466-75.2017.8.26.0011; Ac. 12330079; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 20/03/2019; DJESP 28/03/2019; Pág. 3088)

 

MONITÓRIA.

Pretensão amparada em três cheques recusados à compensação por insuficiência de fundos. Impugnação lançada com o argumento de ilegitimidade ativa, eis que os cheques foram emitidos em benefício de terceiro, para o qual foi dada a respectiva quitação, esvaziando as cártulas. Pretensão monitória julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, porque o endosso foi feito com base no artigo 17 da Lei nº 7.357/85 e oposição de natureza pessoal não é oponível ao terceiro de boa-fé. Irresignação recursal do réu reiterando os argumentos da sua impugnação. CARÊNCIA DE AÇÃO. Inexistência. Legitimidade ativa do portador de cheque oriunda de endosso em branco (artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85), não obstante a simples tradição resultaria em cessão de natureza civil na forma dos artigos 286 e 293 do Código Civil. Hipótese, ainda, em que o artigo 913 do Código Civil autoriza a regularização de endosso em títulos, em branco ou preto, e até sua dispensa formal. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Ausência de impugnação com esse argumento. QUITAÇÃO. Não comprovação. Cheques que foram emitidos em pagamento de confissão de dívida, e não foram compensados, de modo que a inadimplência perante o credor original não foi eliminada. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Recurso oposto na vigência do Novo C.P.C.. Majoração da verba de primeiro grau para 15% do valor da condenação. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 1005303-48.2017.8.26.0368; Ac. 11767492; Monte Alto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 06/09/2018; DJESP 13/09/2018; Pág. 2176)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Ilegitimidade das sociedades que se reconhece de ofício. Ônus sucumbenciais que são devidos pelas autoras em favor das empresas corrés. Prestação de contas. Primeira fase. Autoras que são sócias de três empresas. Ação que permanece contra todos os demais sócios que exercem a administração de cada uma das empresas. Adequação, determinando-se que os sócios respondam, respectivamente, pelas contas das empresas das quais exercem a administração. Dever de prestar contas bem reconhecido pela sentença. Exegese do art. 914 do Código Civil de 1973 e do art. 1.020 do Código Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP; APL 0019570-97.2009.8.26.0602; Ac. 11355967; Sorocaba; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 05/04/2018; DJESP 25/04/2018; Pág. 1921) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TÍTULOS DE CRÉDITO TRANSFERIDOS À APELANTE POR ENDOSSO TRANSLATIVO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA NELES REPRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE TÍTULO EXECUTIVO NÃO DESCONTITUÍDO. CREDORA QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Da análise dos autos tem-se que as partes firmaram acordo, no qual, dentre outras questões, pactuaram que a demanda prosseguiria apenas no tocante à matéria de a requerida ter, ou não, a obrigação de devolver e dar quitação às duplicatas mercantis sacadas contra Alessandro Mainardi e a CPR emitida por Joceli Rodrigues (fls. 772/77), o que, a meu sentir, supera a ilegitimidade ativa aventada pela requerida. 2. Com efeito, com o referido pacto, a questão resta superada, operando-se a preclusão, mormente quando a sentença homologatória do acordo já transitou em julgado, conforme se infere da certidão de fl. 781. 3. Extrai-se dos autos que resta incontroverso que houve o endosso translativo, pela autora, das duplicatas emitidas/sacadas por Alessandro Mainardi e da CPR emitida por Joceli Rodrigues, em favor da demandada. 4. Nesse contexto, havendo o endosso dos títulos, não REsponde a endossante pelo cumprimento da prestação nelas constantes, de modo que cabe à endossatária requerer dos REspectivos emitentes o pagamento dos débitos representados nos títulos, a teor do que dispõe o art. 914 do Código Civil. 5. Logo, havendo a Apelada realizado pagamento em pecúnia, caberia a ela imputar pagamento de suas próprias dívidas existentes junto à Apelante, ou seja, dos débitos referentes aos contratos firmados entre as partes, e não de títulos que foram endossados para abatimento da sua dívida junto à Apelante, a teor do que dispõe o art. 352 do Código Civil. 6. Por oportuno, impende salientar que, eventual acordo e/ou pagamento realizado com os emitentes dos títulos não teve a força de quitar a dívida cambial, descrita nos títulos endossados. 7. Deste modo, permanecendo hígido o débito representado pelos títulos sub judice, tem-se que agiu a Apelante nos limites da Lei e em exercício regular do seu direito ao realizar a cobrança da dívida. (TJMT; APL 150045/2016; Rondonópolis; Relª Desª Serly Marcondes Alves; DJMT 03/04/2017; Pág. 142) 

 

CAMBIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO AMPARADA EM CHEQUE RECUSADO À COMPENSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA CONTA PELO EMITENTE.

Impugnação lançada com o argumento de ilegitimidade ativa, eis que o cheque não foi endossado à autora pelos beneficiários originais no momento do ajuizamento da ação. Ação julgada improcedente por esse motivo. Insurgência pela autora, arguindo que o título foi regularizado após a resposta. Acolhimento. Nova apresentação de cópia do cheque com a regulação do endosso, que legitima a autora como titular do crédito nele descrito, não sendo razoável manter a improcedência do pedido pelo princípio da economia processual. Legitimidade ativa do portador de cheque por simples cessão civil, não obstante tenha havido a regularização dos endossos em branco no curso da ação (artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85). Hipótese em que o artigo 913 do Código Civil autoriza a regularização de endosso em títulos, em branco ou preto, e até sua dispensa formal. Circunstância, ainda, de que a nova orientação processual é a de sempre conceder à parte a oportunidade de regularização de vícios antes da extinção do processo (artigo 317 do NCPC). CHEQUE que é ordem de pagamento à vista, título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Ausência de impugnação com esse argumento. Reconhecimento do dever de pagar que é imperativo, acrescido dos consectários legais. Dano moral, porém, não configurado, não tendo a autora feito prova da sua ocorrência. Ação que deve ser julgada parcialmente procedente. Sucumbência recíproca que impele à divisão das custas e das despesas processuais e ao carreamento dos honorários dos patronos aos adversos, estes arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, dado o baixo valor da condenação. Execução, porém, condicionada à comprovação da perda da condição de necessitados de ambas as partes. Honorários recursais que também são devidos, que ficam arbitrados em R$ 1.500,00, ficando o réu responsável pelo seu pagamento, também com observância da gratuidade. Aplicação dos artigos 85, §§ 1º, 2º 8º e 11 e 98, §3º, CPC. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido, nos termos do acórdão. (TJSP; APL 1013316-17.2015.8.26.0009; Ac. 10882289; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 16/10/2017; DJESP 19/10/2017; Pág. 2081) 

 

COBRANÇA.

Pretensão amparada em cheques emitidos entre outubro e novembro/2007, prescritos cambialmente e recusados à compensação bancária por insuficiência de fundos ou oposição ao pagamento por distrato comercial. Contestação em que se levanta preliminar de consumação da prescrição quinquenal, bem como oponibilidade de exceção pessoal ao autor, terceiro de má-fé. Processo extinto em primeiro grau de jurisdição pelo reconhecimento da consumação da prescrição quinquenal, nos termos dos artigos 206, § 5º, inciso I, do Código e 269, inciso IV, do C.P.C. De 1973. Irresignação recursal do autor sustentando a não consumação da prescrição, eis que não considerado o prazo para apresentação dos cheques ao banco sacado. PRESCRIÇÃO. Cobrança de cheque prescrito 'cambialmente' por meio de ação cognitiva. Prazo que começa fluir concomitantemente com o da ação cambiária, contados da data em que se encerra o prazo de apresentação para a compensação bancária, consumando-se em 5 (cinco) anos. Aplicação dos artigos 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; 33, da Lei nº 7.357/85; da recente Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Tese consolidada no julgamento do RESP 1.101.412, no rito do artigo 543 - C do C.P.C. De 1973. Hipótese, no caso em testilha, que considerado o prazo de até 60 dias para a apresentação dos cheques, emitidos numa praça (Itajobi) para pagamento em outra (Catanduva), e a ação proposta em dezembro/2012, não houve a consumação da prescrição para nenhum deles. Extinção arredada. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Cessão civil que assume contornos de 'endosso em branco', admitido nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85. Circunstância em que a devolução pela alínea 21 não inibe o exercício do direito de crédito inserto na cártula pelo seu portador, segundo o Provimento nº 06/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça, não se podendo presumir que o endossatário agiu de má-fé apenas por receber cheque recusado à compensação. Hipótese de acolhimento do pedido de cobrança, desde logo, na forma do artigo 1.013, § 4º, do Novo C.P.C.. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto contra sentença prolatada antes do início da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do 'isolamento dos atos processuais consumados', os efeitos do julgamento seguem as regras do código revogado. Não fixação de honorários adicionais. Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C.. Apelação provida, com observação. (TJSP; APL 0017881-65.2012.8.26.0132; Ac. 10148121; Catanduva; Vigésima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 09/02/2017; DJESP 20/02/2017) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTORES DE COISA ALHEIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE QUOTISTA E DE ADMINISTRADORES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que não houve a prestação de contas extrajudicialmente, fato que impôs a autora a judicializar a presente medida. Portanto, constatadas a necessidade e a utilidade no manejo da ação, afasta-se a preliminar arguida. 2. É notória a pertinência subjetiva, se a parte autora/apelada comprova sua condição de quotista e a dos apelantes de administradores de coisa alheia, sendo inegável a incidência dos artigos 914 e seguintes do Código Civil. Assim, não prospera a assertiva de legitimidade passiva dos cessionários uma vez que não respondiam pela gestão de bens e interesses alheios. 3. Tendo o magistrado, ao julgar antecipadamente a lide nos moldes do art. 330, I, do CPC, exposto em sentença que, no seu entendimento, já existiam elementos suficientes para formar seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa, salvo se restasse evidente que, com o resultado da prova que se pretendia produzir, a resolução da lide seria outra, o que não é o caso. 4. Prevê o ordenamento jurídico que haverá a necessidade de prestação de contas, na hipótese em que a administração de bens, valores ou interesses seja confiada a outrem Conforme disposto no artigo 915 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, a Ação de Prestação de Contas admite duas fases distintas: Na primeira, aprecia-se se o demandado se encontra obrigado a prestar as contas, seja por disposição legal ou por contrato; enquanto, na segunda, será o momento em que se apreciará a correção das contas oferecidas. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença Mantida. (TJDF; APC 2014.01.1.029727-0; Ac. 953.154; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 06/07/2016; DJDFTE 14/07/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução proposta em face de devedores diversos. Cédula de produto rural emitida em favor de empresa que, por endosso em preto, transmite o título para apelante, além de avalizar a obrigação. Anuência expressa dos coobrigados. Liame subjetivo que permite a cumulação de execuções. Devedores (endossantes- avalistas) comuns a todos os títulos. Ofensa ao art. 573 do CPC afastada. Inteligência dos art. 914, § 1º do cc/2002. Recurso provido para afastar a carência de ação. Recurso de adama Brasil s/a provido. Recurso de Henrique Fernando pegoraro, que visava o aumento da verba honorária, prejudicado. (TJPR; ApCiv 1348319-5; Londrina; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra; Julg. 24/02/2016; DJPR 09/03/2016; Pág. 691) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE LUCPLETAMENTO ILÍCITO. RECONVENÇÃO. CHEQUE. ENDOSSO. RESPONSABILIDADE.

Conforme preceitua o artigo 914 do Código Civil, a regra é a inexistência de responsabilidade do endossante, salvo quando expressa previsão. - Inexistente na transmissão do título a previsão de responsabilidade solidária, esta deve ser afastada. - Denunciação da lide só é cabível nas hipóteses do artigo 70 do CPC/73 e, não configurada nenhuma das hipóteses, deve ser afastada. Ademais, mister salientar que procurador que atua em nome da empresa, não pode ser responsabilizado direta, pessoal e exclusivamente. - Não configura afronta ao cerceamento de defesa, ao contraditório e à ampla defesa o não acolhimento das razões. - É imprescindível à reconvenção a identidade das partes do processo, in casu, a reconvenção foi proposta exclusivamente contra terceiros. - Verba honorária fixada com base no artigo 20, § 3º do CPC/73. Quantum mantido. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0142211-93.2016.8.21.7000; Carazinho; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 27/10/2016; DJERS 14/11/2016) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONTO DE CHEQUES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DE AMBAS AS PARTES.

1. Apelo da embargada. 1.1. Execução instruída com cédula de crédito bancário para desconto de cheques e dezoito cártulas endossadas pela apelada, devolvidas pela alíneas 11, 12 e 21. Juíza a quo que, ante a ausência de juntada dos borderôs de desconto, excluiu alguns dos cheques da execução, pela extrapolação do prazo de apresentação do art. 33 da Lei do cheque. Alegação da apelante que os prazos de apresentação foram convencionados entre as partes, e que teria ocorrido o cerceamento de defesa pela ausência de intimação para juntada dos borderôs, nos quais poder-se-ia averiguar as datas de prorrogação. Tese superada pela superveniência de conversão do julgamento em diligência, neste grau recursal, tendo a apelante juntado a documentação necessária. 1.2. Comprovação, pela apelante, por meio dos borderôs e anexos, de que as partes convencionaram a prorrogação do prazo de apresentação dos cheques. Constatação de que não houve desídia do credor, porquanto as cártulas foram apresentadas a tempo e modo. Reforma da sentença que se impõe. Recurso provido. 2. Apelo da embargante. 2.1. Alegação da apelante de que não figurou como avalista dos cheques e sim, como endossante, não possuindo responsabilidade pela obrigação. Tese que não encontra respaldo, na medida em que a apelante é emitente da cédula de crédito bancário, obrigando-se pelo pagamento dos créditos antecipados pela embargada por meio dos descontos das cártulas. Art. 568, I, do CPC/1973. Ademais, o endossante do cheque garante o pagamento, ressalvado o direito de regresso contra o emitente. Exegese dos arts. 21 da Lei n. 7.357/1985, c/c art. 914, §§ 1º e 2º do CC/2002. Recurso desprovido. 3. Litigância de má-fé. 3.1. Pedido de condenação da embargada nas penalidades de litigância de má-fé, formulado pela embargante nas contrarrazões. Ausência de conduta processual dolosa. Simples exercício do direito de ação. Ausência dos requisitos do art. 17 do CPC/1973. Desprovimento. 3.2. Afirmação, pela embargante, de que os cheques foram apresentados para desconto intempestivamente. Posterior juntada, pela embargada, de solicitações de prorrogação dos prazos, firmadas pela devedora. Litigância de má-fé da embargante evidenciada. Alteração da verdade dos fatos. Condenação, de ofício, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da execução. Exegese dos arts. 17, II, e 18, caput, do CPC/1973. Recurso da embargada conhecido e provido. Recurso da embargante conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2010.060688-9; São João Batista; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 31/05/2016; DJSC 06/06/2016; Pág. 148) 

 

MONITÓRIA.

Pretensão amparada em dois cheques recusados à compensação por insuficiência de fundos. Impugnação lançada com o argumento de ilegitimidade ativa, eis que os cheques não foram endossados ao autor pelos beneficiários originais, além de existir excesso de cobrança a título de 'honorários advocatícios' incluídos no cálculo. Nova apresentação de cópias dos cheques com a regulação dos endossos. Processo extinto em primeiro grau de jurisdição ante o reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o endosso posterior não regulariza o vício da inicial. Irresignação recursal do autor sustentando ser o legítimo portador dos cheques e do direito de crédito, sendo que os endossos foram regularizados no curso do processo, não sendo razoável manter a extinção pelo princípio da economia processual. CARÊNCIA DE AÇÃO. Inexistência. Legitimidade ativa do portador de cheque por simples cessão civil, não obstante tenha havido a regularização dos endossos 'em branco' no curso da ação (artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85). Hipótese em que o artigo 913 do Código Civil autoriza a regularização de endosso em títulos, em branco ou preto, e até sua dispensa formal. Circunstância, ainda, que a nova orientação processual é a de 'sempre' conceder à parte a oportunidade de regularização de vícios antes da extinção do processo (artigo 317 do NCPC). Mácula ao princípio da economia processual a sujeição de nova apresentação dos cheques já regularizados em outra ação monitória. Extinção arredada. Causa madura para julgamento, no entanto, dentro do preceito do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Novo C.P.C.. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Ausência de impugnação com esse argumento. EXCESSO DE COBRANÇA. Caracterização. Hipótese em que é vedado ao autor 'adiantar' nos cálculos o que seria devido a título de 'honorários sucumbenciais', eis que essa atribuição é precípua do magistrado sentenciante, que pondera diversos fatores (artigo 85 do NCPC). Verba expurgada do cálculo. ENCARGOS MORATÓRIOS. Cheque prescrito cambialmente. Contagem da correção monetária e juros de mora dependente da declaração de recusa de compensação pelo banco sacado, a qual torna desnecessária a constituição em mora por notificação ou protesto, nos termos do artigo 47, inciso II, § 1º, da Lei nº 7.357/85. Ajuste dos cálculos da dívida nesse aspecto. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto contra sentença prolatada na vigência do Novo C.P.C., e o trabalho adicional dos advogados se resume na confecção de razões e contrarrazões, além do acompanhamento processual na instância, arbitrando-se honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos patronos da instituição de ensino, cumulável com a de primeiro grau (§§ 2º e 11 do artigo 85). Pretensão monitória acolhida parcialmente. Apelação provida. (TJSP; APL 1004232-79.2015.8.26.0077; Ac. 10001233; Birigui; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 25/11/2016; DJESP 15/12/2016) 

 

MONITÓRIA.

Cobrança amparada em cheque que foi endossado ao autor pelo beneficiário original, mas cuja compensação foi recusada pela alínea 21 (contraordem). Impugnação do réu amparada no argumento de que houve plena quitação ao endossante do cheque, que se obrigou a lhe devolver a cártula no prazo de 30 dias, o que nunca ocorreu, razão pela qual o denunciou à lide. Pretensão monitória rejeitada em primeiro grau de jurisdição, indeferida a denunciação da lide, sob o fundamento da quitação da dívida perante o credor original, exonerando o emitente do cheque de qualquer obrigação perante terceiros. Irresignação recursal do autor alegando que a obrigação contida no cheque é autônoma e independente, sendo que é terceiro de boa-fé, de modo que a quitação dada pelo endossante não lhe vincula. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Inexistência, entretanto, de indícios de que o endosso tenha sido posterior à devolução do cheque pela instituição financeira sacada. Hipótese de exercício pleno do direito do portador, independente do emitente do cheque ter tido ciência da sua cessão (artigo 293 do Código Civil). Quitação dada pelo endossante que não vincula o endossatário de boa-fé. Pretensão monitória acolhida. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto contra sentença prolatada antes do início da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do 'isolamento dos atos processuais consumados', os efeitos do julgamento seguem as regras do código revogado. Não fixação de honorários adicionais. Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C.. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; APL 1002842-36.2014.8.26.0004; Ac. 9964250; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 10/11/2016; DJESP 24/11/2016)

 

EMBARGOS DO DEVEDOR.

Execução amparada em cheque cuja compensação foi recusada pela alínea 21 (distrato comercial). Alegação de que o endosso se deu em má-fé, sendo, portanto, inexigível o cheque. Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, em segundo julgamento após a anulação do primeiro por cerceamento de defesa, eis que o embargante não provou a má-fé do embargado, terceiro presumido de boa-fé. Irresignação recursal do embargante insistindo que o endosso de cheque recusado à compensação é suficiente para caracterizar a má-fé do endossatário, que não pode negar que a obrigação original foi descumprida. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). InexistÊncia, entretanto, de indícios de que o endosso tenha sido posterior à devolução do cheque por desacordo comercial. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Recurso já interposto sob a disciplina do Novo Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Arbitramento cumulado em 11,77% do valor atribuído aos embargos, considerando o trabalho adicional do advogado da parte vencedora. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 0006561-90.2011.8.26.0281; Ac. 8523871; Itatiba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 20/09/2016; DJESP 30/09/2016) 

 

MONITÓRIA.

Pretensão amparada em cheque endossado em branco ao autor, recusado à compensação por divergência de assinatura (alínea 22). Impugnação lançada com os argumentos de não declinação da causa debendi e de ilegitimidade passiva, eis que entre as partes não houve qualquer relação jurídica. Pretensão monitória julgada antecipadamente e procedente em primeiro grau de jurisdição, porque ao terceiro de boa-fé não são oponíveis exceções pessoais entre o emitente e o beneficiário original do cheque. Irresignação recursal da ré alegando ter sofrido cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, sem produção das provas que comprovariam que inexistiu relação entre as partes, sendo a cobrança absolutamente ilícita. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Pedido de produção voltado para as teses de inexistência de relação jurídica entre as partes como causa de emissão do cheque e de ilegitimidade passiva, pois a dívida não era de responsabilidade da emitente, mas de seu marido. Confissão na impugnação de que o cheque foi realmente emitido pela autora, ficando implícito que o fez com divergência de assinatura para 'ganhar tempo'. Circunstância em que os elementos nos autos era suficiente para a convicção do magistrado, eis que as matérias impugnadas eram essencialmente de direito, autorizando, desde logo, o julgamento antecipado (artigos 131 e 330 do C.P.C. De 1973). CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Não impugnação da assinatura 'divergente', que apesar de ser irregularidade formal, não exonera o emitente da dívida (artigo 915 do Código Civil). Cessão civil que assume contornos de 'endosso em branco', admitido nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85. Preenchimento posterior do campo 'beneficiário' que não implica em sua nulidade, nos termos da Súmula nº 397 do S.T.F.. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que é aplicável a teoria do 'isolamento dos atos processuais consumados', com seus efeitos avançando sobre a nova legislação, de modo que recursos opostos na égide do Código revogado são por ele regido. Não fixação de honorários adicionais. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 1012882-71.2014.8.26.0006; Ac. 9429039; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 12/05/2016; DJESP 30/05/2016)

 

MONITÓRIA.

Cheque de terceiro recebido em pagamento de dívida, cuja compensação bancária foi recusada por contraordem emitida pelo emitente com base em distrato contratual (alínea 21). Contestação fundada na alegação de que a dívida representada pelo cheque já tinha sido paga ao beneficiário original, o qual foi denunciado à lide neste e em ação ajuizada para declarar a inexistência da causa subjacente do título. Pretensão monitória julgada antecipadamente e procedente em primeiro grau de jurisdição, porque a exceções pessoais das partes originárias do negócio não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé. Irresignação recursal da ré sustentando que a discussão judicial em outro processo macula a exigibilidade do cheque nesta monitória. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Ausência de vícios formais para macular sua exigibilidade (artigo 915 do Código Civil). Cessão civil que assume contornos de 'endosso em branco', admitido nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85. Preenchimento posterior do campo 'beneficiário' que não implica em sua nulidade, nos termos da Súmula nº 397 do S.T.F.. Possibilidade de protesto de cheques não compensados pela alínea 21, segundo diretrizes da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça. Ação declaratória ajuizada posteriormente à presente monitória, em fase de instrução, que não tem o condão de prejudicar a sentença já prolatada. Apelação não provida. (TJSP; APL 0047927-05.2013.8.26.0002; Ac. 9165563; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 15/02/2016; DJESP 24/02/2016) 

 

DECLARATÓRIA.

Inexigibilidade de dívida oriunda de cheques emitidos para pagamento de negócio jurídico que não se consumou, os quais foram repassados para a ré pelo beneficiário original. Liminar para sustação dos protestos deferida em medida cautelar preparatória. Pretensão principal julgada procedente, porque com o distrato do negócio subjacente os cheques se tornaram inexigíveis. Irresignação recursal da ré asseverando ser terceiro de boa-fé, não podendo ser-lhe opostas exceções de natureza pessoal. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista. Título autônomo e independente. Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 914 e 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85). Admissibilidade do chamado 'endosso em branco', nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/85. Possibilidade de protesto de cheques não compensados pela alínea 21, segundo diretrizes da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP; APL 0193415-32.2006.8.26.0100; Ac. 8789171; São Paulo; Décima Sexta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 10/09/2015; DJESP 22/09/2015)

 

DECLARATÓRIA.

Inexigibilidade de dívida oriunda de cheques emitidos para pagamento de negócio mercantil que não se consumou, os quais foram endossados ao réu em operação de factoring Pedido cumulado de indenização por danos morais em razão do protesto indevido, sustado liminarmente em ação cautelar preparatória Pretensão principal julgada antecipada e parcialmente procedente, porque com o distrato do negócio os cheques se tornaram inexigíveis, mas sem conotação de dano moral ante o desconhecimento do endossatário acerca da devolução das mercadorias Irresignação recursal da ré asseverando ser terceiro de boa-fé, não podendo ser-lhe opostas exceções de natureza pessoal, além de não ter sido comunicada do distrato do negócio. CHEQUE. Ordem de pagamento à vista Pré-datamento que influi apenas em eventual responsabilidade civil (Súmula nº 370 do S.T.J.). Título autônomo e independente Circunstância em que exceções de natureza pessoal somente podem ser opostas ao portador se este adquiriu o título em má-fé (artigos 916 do Código Civil e 25 da Lei nº 7.357/85) Inexistência de cláusula expressa em conjunto com o endosso que vincule a responsabilidade do pagamento ao endossante, nos termos do artigo 914 do Código Civil, razão pela qual lícita a cobrança dirigida contra o emitente Distrato que poderia ter sido comunicado diretamente pela autora, que não desconhecia que os cheques estavam em poder da ré Pretensões, principal e cautelar, integralmente improcedentes Sentença reformada Apelação provida. (TJSP; APL 0034384-50.2010.8.26.0224; Ac. 8077781; Guarulhos; Oitava Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 03/12/2014; DJESP 18/12/2014) 

 

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