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Art 917 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptaçãodos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "De Higiene eSegurança do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dosquais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da CarteiraProfissional, para os atuais empregados. (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967)

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Industria e Comerciofixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte oude todos os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina doTrabalho". (Redação dada pela Lei nº 6.514, de22.12.1977) (VideDecreto-Lei nº 229, de 1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Delimitados pelo executado os valores impugnados, tem-se por atendidos os pressupostos específicos de admissibilidade dos embargos à execução, possibilitando-se o prosseguimento quanto às parcelas incontroversas. Sendo assim, a decisão que rejeita os embargos com fulcro no artigo 917, §3º, da CLT, implica em cerceio de defesa. Apelo patronal provido. (TRT 1ª R.; APet 0010888-24.2015.5.01.0010; Quinta Turma; Relª Desª Rosana Salim Villela Travesedo; Julg. 17/03/2021; DEJT 27/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

1. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF NÃO CONFIGURADA. Nos moldes estatuídos pelo art. 11, IV, da Instrução Normativa nº 30/2007, a qual regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, são de exclusiva responsabilidade dos usuários (...) a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado. Por sua vez, nos termos do art. 10, § 4º, da Resolução nº 273/2010 do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a qual regulamenta no âmbito daquele Tribunal o processo eletrônico, consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Tribunal, sendo que a não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão, recepção de dados, petições recusadas, não servem de escusa para o descumprimento dos prazos legais. Dentro deste contexto, a decisão regional que não conheceu do agravo de petição interposto pelos executados, tendo em vista que a respectiva petição foi apresentada de forma incompleta, sem a correspondente argumentação recursal, não resulta em ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, na medida em que o usuário é que tem a responsabilidade pela correta transmissão das peças processuais, ou seja, é de responsabilidade das partes a correta transmissão dos documentos por meio do sistema eletrônico. Por conseguinte, os agravantes tinham responsabilidade pela correta transmissão das peças processuais, as quais deviam permitir visualização ao respectivo órgão jurisdicional, de forma a produzir os efeitos pretendidos. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 266 E 297, I, DO TST. Verifica-se que o Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma do excesso de execução, de modo que incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula nº 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Mesmo que assim não fosse, em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Diante dessa restrição, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 917, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001838-57.2011.5.07.0006; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/10/2018; Pág. 3116) 

 

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