Art 92 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal dalei.
Parágrafo único. (Vetado).
JURISPRUDÊNCIA
DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DEMANDA DE NATUREZA COLETIVA. FALTA DE ATUAÇÃO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO.
Reapreciando os fólios, infere-se que, de fato, nada obstante se tratar, in casu, de demanda de natureza coletiva, ajuizada pelo Sindimina. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento de Minérios dos Estados de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Piauí, em que se discute a validade de Acordo Coletivo de Trabalho, não houve a participação do Ministério Público do Trabalho em sede de primeiro grau, conforme exigência disposta nos arts. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e 92, do CDC. Desse modo, impõe-se acolher a preliminar em apreço para o fim de declarar a nulidade processual, e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT 20ª R.; ROT 0000764-87.2020.5.20.0006; Primeira Turma; Relª Desª Vilma Leite Machado Amorim; DEJTSE 11/10/2022; Pág. 1052)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINTEX. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. INDEVIDAS. LOCAL SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. O TRIBUNAL REGIONAL, COM BASE NOS LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NOS AUTOS 11259-64.2013 E 10573- 38.2014, CONCLUIU QUE RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR NO PERCURSO QUE ATENDE TODA A COLETIVIDADE, NÃO SE DESTINANDO EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSES DA RECLAMADA. RESSALTOU QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A RECLAMADA TENHA OPTADO POR FORNECER TRANSPORTE DE FORMA INDIRETA, COM PRECÍPUO ESCOPO DE ATENDER AOS SEUS EMPREGADOS E EXIMIR-SE DE PAGAR AS HORAS DE PERCURSO. CONSIDERADAS TAIS PREMISSAS FÁTICAS, INSUSCETÍVEIS DE REEXAME, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST, TEM-SE QUE A CORTE A QUO DECIDIU CONFORME JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL DESTA CORTE SUPERIOR, CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA Nº 90 DO TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face da decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação coletiva, ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores, na qualidade de substituto processual, em que se pretende o pagamento de horas in itinere. Segundo entendimento do TST, não é obrigatória a participação do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas propostas por sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do sindicato, na qualidade de substituto processual e agindo no interesse específico da categoria, tem previsão específica nos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 195, §2º, e 513, a, da CLT, e não se confunde com a atuação dos legitimados no art. 92 da Lei nº 8.078/1990 na propositura de ação civil coletiva para a defesa de interesses e direitos dos consumidores. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0010595-96.2014.5.03.0151; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/09/2022; Pág. 1858)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS DO CONSUMIDOR. ART. 92 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGRA IMPERATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO.
Nas ações coletivas das quais o Ministério Público não for titular e que envolvem direitos do consumidor, é imprescindível a intimação do órgão ministerial para atuar como fiscal da Lei, nos termos do artigo 92 do CDC, sob pena de nulidade. (TJMG; APCV 5085017-14.2017.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 28/09/2022; DJEMG 28/09/2022)
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NECESSÁRIA E OBRIGATÓRIA.
A Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, atribui ao Ministério Público a legitimidade para promover a defesa de bens e valores de especial interesse e relevância sociais mediante a ação principal e a ação cautelar. Dispõe a referida Lei, que, se o Ministério Público não for o autor da ação, deverá obrigatoriamente atuar como fiscal da Lei. Nesse sentido, é o art. 92 da Lei nº 8.078/90. No caso, a instituição não foi ouvida, o que gera nulidade, nos termos do art. 279 do CPC, independente de prova de prejuízo. Isto porque se trata de matéria de ordem pública, e o MPT, se não intimado para se manifestar, no momento oportuno, pode suscitar a nulidade do feito e o retorno dos autos para sua necessária e devida promoção. Assim, impõe-se acolher a preliminar arguida, declarando-se a nulidade da sentença e determinando-se o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução, com a devida intervenção do MPT, restando inválidos todos os atos praticados a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado. (TRT 1ª R.; ROT 0100758-73.2021.5.01.0203; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 24/08/2022; DEJT 02/09/2022)
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NECESSÁRIA E OBRIGATÓRIA.
A Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, atribui ao Ministério Público a legitimidade para promover a defesa de bens e valores de especial interesse e relevância sociais mediante a ação principal e a ação cautelar. Dispõe a referida Lei, que, se o Ministério Público não for o autor da ação, deverá obrigatoriamente atuar como fiscal da Lei. Nesse sentido, é o art. 92 da Lei nº 8.078/90. No caso, a instituição não foi ouvida, o que gera nulidade, nos termos do art. 279 do CPC, independente de prova de prejuízo. Isto porque se trata de matéria de ordem pública, e o Ministério Público do Trabalho, se não intimado para se manifestar, no momento oportuno, pode suscitar a nulidade do feito e o retorno dos autos para sua necessária e devida promoção. Assim, impõe-se acolher a preliminar arguida. (TRT 1ª R.; ROT 0101587-37.2017.5.01.0060; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 13/07/2022; DEJT 22/07/2022)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE. ACOLHIMENTO.
Tratando-se de ação coletiva que discute o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante a pandemia provocada pelo SARS-Cov-2, para enfermeiros substituídos pelo sindicato profissional, é manifesto o interesse público e social da lide, impondo-se a intimação do órgão ministerial para intervir no feito na posição de custos legis, nos termos dos arts. 178, I, do CPC, 5º, § 1º da LACP e 92 da Lei nº 8.078/90, sob pena de nulidade. (TRT 1ª R.; ROT 0100484-26.2021.5.01.0069; Nona Turma; Rel. Des. Rildo Albuquerque Mousinho de Brito; Julg. 21/06/2022; DEJT 23/06/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COMO FISCAL DA LEI NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE.
Impõe-se a nulidade do processo para o qual o Ministério Público do Trabalho deixou de ser regularmente intimado para intervenção obrigatória no primeiro grau de jurisdição, na forma do no § 1º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 e artigo 92 da Lei nº 8.078/90. (TRT 1ª R.; ROT 0101863-68.2017.5.01.0060; Sétima Turma; Relª Desª Carina Rodrigues Bicalho; Julg. 15/06/2022; DEJT 23/06/2022)
NULIDADE DO JULGADO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
Como bem salientado no parecer, a intimação do Ministério Público para intervir e requerer as providências que entender cabíveis na presente ação coletiva, regida pelas Leis nºs 7.347/85 e 8.078/90, era obrigatória, mas não foi efetuada pelo Juízo. Dessa forma, verifica-se que houve a caracterização de nulidade, na hipótese, por inobservância do disposto nos arts. 5º, I e § 1º, da Lei nº 7347/85, 92 da Lei nº 8.078/90, 178 e 279 do NCPC. Assim, sendo imposição legal a atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da Lei em ação por ele não ajuizada, conforme dispositivos supracitados, há nulidade processual insuperável, razão pela qual acolho a preliminar suscitada para determinar o retorno dos autos à Origem para a reabertura da instrução processual, com intimação do Parquet de todos os atos processuais, possibilitando assim a regular intervenção no feito. (TRT 1ª R.; ROT 0101045-59.2021.5.01.0551; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 25/05/2022; DEJT 16/06/2022)
NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT NO PRIMEIRO GRAU EM AÇÃO COLETIVA.
A atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da Lei é obrigatória nas ações coletivas desde o 1º grau de jurisdição (artigo 92 do CDC), não podendo ser suprida em sede recursal pela maior amplitude de manifestação no Juízo de origem, haja vista a possibilidade de produção de prova (artigo 179, II, do CPC). Nulidade de sentença que se declara com fundamento nos artigos 178 e 279 do CPC. Preliminar do MPT acolhida. (TRT 1ª R.; ROT 0100107-72.2020.5.01.0204; Oitava Turma; Relª Desª Maria Aparecida Coutinho Magalhães; Julg. 26/04/2022; DEJT 28/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL E COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COMO FISCAL DA LEI. NULIDADE DO PROCESSO.
Tendo em vista que o objeto da pretensão envolve o interesse da coletividade dos empregados da reclamada, notadamente em razão da controvérsia sobre a sua representatividade pelo Sindicato-Autor, impõe-se reconhecer que se fazia necessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho desde o primeiro grau, sobretudo em razão dos fatos apurados no âmbito do inquérito civil público instaurado. Incidência dos artigos 92 da Lei nº 8.078/90; 5º, I, da Lei nº 7.347/85 e 178 e 279 do CPC. Preliminar suscitada pelo douto Parquet acolhida. (TRT 1ª R.; ROT 0001204-88.2013.5.01.0481; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 26/01/2022; DEJT 22/02/2022)
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Atuando o Sindicato autor na defesa de direitos individuais homogêneos de uma coletividade de trabalhadores, é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho na condição de fiscal da Lei. Na hipótese, a intimação tardia, em sede recursal, seria contrária aos artigos 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e 92 do CDC, uma vez que impedida a participação na instrução do processo. Nestes termos, considerando-se que o Ministério Público não foi oportunamente intimado para intervir no feito, deve ser declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT 3ª R.; ROT 0010633-17.2021.5.03.0102; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 10/08/2022; DEJTMG 11/08/2022; Pág. 570)
AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE.
No âmbito da tutela coletiva, o art. 21 da Lei nº 7.347/85 dispõe que são aplicáveis ao processo coletivo os dispositivos do Título III do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A seu turno, o art. 92 do CDC estabelece que o Ministério Público atuará sempre como fiscal da Lei, caso não seja o autor da ação coletiva. Destaco também o disposto no art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85, segundo o qual "o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da Lei". Diante disso, tratando-se de reclamação movida por sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, com discussão de direitos trabalhistas com ampla repercussão, necessária a participação do Ministério Público do Trabalho no âmbito do primeiro grau de jurisdição, sob pena de violação às regras processuais dispostas acima e à própria Constituição da República de 1988. (TRT 3ª R.; ROT 0010506-46.2021.5.03.0113; Primeira Turma; Relª Desª Angela Castilho Rogedo Ribeiro; Julg. 02/06/2022; DEJTMG 03/06/2022; Pág. 918)
TRATA-SE, NA ESPÉCIE, DE AÇÃO COLETIVA, NA QUAL O SINDICATO AUTOR ATUA NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE UMA COLETIVIDADE DE TRABALHADORES, SENDO OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA CONDIÇÃO DE FISCAL DA LEI. CONTUDO, A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CASO DOS AUTOS FOI TARDIA, TENDO OCORRIDO SOMENTE EM FASE RECURSAL, O QUE CONTRARIA OS ARTIGOS 5º, § 1º, DA LEI Nº 7.347/85 E 92 DO CDC, UMA VEZ QUE FICOU IMPEDIDO DE PARTICIPAR DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
Nestes termos, considerando-se que o Ministério Público não foi oportunamente intimado para intervir no feito, deve ser declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo para que seja oportunizada sua manifestação na fase instrutória". (Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho, de autoria da Exma. Procuradora do Trabalho Maria CHRISTINA DUTRA FERNANDEZ. ) (TRT 3ª R.; ROT 0012558-92.2016.5.03.0144; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 23/03/2022; DEJTMG 24/03/2022; Pág. 1300)
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE PROCESSUAL.
Nas ações coletivas em que o Sindicato atue como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, desde o primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 5º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e 92 da Lei nº 8.078/90, sob pena de nulidade. (Tese Jurídica nº 12 em IRDR do TRT da 12ª Região). (TRT 12ª R.; ROT 0000694-32.2020.5.12.0026; Quarta Câmara; Rel. Des. Marcos Vinicio Zanchetta; DEJTSC 19/07/2022)
NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 12, firmada no julgamento de IRDR neste Regional: Nas ações coletivas em que o Sindicato atue como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, desde o primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 5º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e 92 da Lei nº 8.078/90, sob pena de nulidade. (TRT 12ª R.; ROT 0001137-48.2019.5.12.0048; Primeira Câmara; Rel. Des. Wanderley Godoy Junior; DEJTSC 18/07/2022)
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM PRIMEIRO GRAU. AÇÃO COLETIVA EM QUE O SINDICATO ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NULIDADE.
Conforme definido por este Regional na Tese Jurídica nº 12, nas ações coletivas em que o Sindicato atue como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, desde o primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 5º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e 92 da Lei nº 8.078/90, sob pena de nulidade. (TRT 12ª R.; ROT 0001040-87.2020.5.12.0056; Quinta Câmara; Relª Desª Mari Eleda Migliorini; DEJTSC 04/07/2022)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSTITUIÇÃO DE TESE JURÍDICA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE PROCESSUAL.
Nas ações coletivas em que o Sindicato atue como substituto processual, independentemente de se tratar de ação coletiva propriamente dita ou ação civil pública, é obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, desde o primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 5º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e 92 da Lei nº 8.078/90, sob pena de nulidade. (TRT 12ª R.; IRDR 0002052-13.2020.5.12.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Wanderley Godoy Junior; DEJTSC 07/04/2022)
NULIDADE PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECONHECIMENTO.
Por força do disposto no art. 279 do CPC, é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Constatada a ausência de intimação do Órgão em ação coletiva em que obrigatória sua intervenção, na qualidade de fiscal da Lei, ao teor do art. 92 da Lei nº 8.078/90, comporta o reconhecimento da nulidade do processo, com a determinação de seu retorno à origem para o regular processamento. (TRT 12ª R.; ROT 0001479-12.2017.5.12.0054; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 25/01/2022)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO.
Inviável a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não cuidou de opor os devidos embargos de declaração, o que atrai a preclusão disposta nas Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Conforme se extrai dos autos, a presente ação não se trata de ação civil pública, mas de ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato autor. Segundo asseverou o Tribunal Regional, uma vez que a alegação contida na petição é, em suma, o descumprimento de cláusulas convencionais, e que se discutem interesses concretos entre indivíduos determinados, não se justifica a intervenção do Ministério Público do Trabalho. Do exposto, não se constata violação literal dos arts. 82 e 84 do CPC, 92 do CDC e 5º da Lei nº 7.347/85. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. GORJETAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A parte recorrente não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista nos temas em epígrafe, qual seja o não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. No caso, o juiz de primeiro grau determinou, de ofício, a majoração do valor da causa. Ocorre que esta reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Assim, ante a possível contrariedade à Súmula nº 71 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o sindicato reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por ocasião da prolação da sentença, o juiz de primeiro grau asseverou que o valor não correspondia ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico pretendido pelo sindicato autor e determinou, de ofício, sua retificação para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Tribunal Regional manteve esse entendimento, consignando que o art. art. 292, § 3º, do CPC/2015 autoriza a correção do valor da causa de ofício pelo juiz e que é apropriado o valor arbitrado. 2. Ressalta-se que esta reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013, anteriormente, portanto, ao início da vigência do novo Código de Processo Civil, que impôs uma nova sistemática processual no tocante ao rearbitramento do valor da causa. Nesse contexto, a questão será analisada sob a ótica da legislação então vigente. 3. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que é vedado ao órgão julgador majorar, de ofício, o valor dado à causa quando ausente impugnação pela parte contrária, na forma do art. 261 do CPC/73 e da Súmula nº 71 do TST, segundo a qual A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. Assim, não havendo impugnação da parte contrária, inviável a majoração do valor da causa de ofício. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0002788-87.2013.5.02.0086; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 11/06/2021; Pág. 1070)
NULIDADE DO JULGADO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
Como bem salientado no parecer, a intimação do Ministério Público para intervir e requerer as providências que entender cabíveis na presente ação coletiva, regida pelas Leis nºs 7.347 /85 e 8.078 /90, era obrigatória, mas não foi efetuada pelo Juízo. Dessa forma, verifica-se que houve a caracterização de nulidade, na hipótese, por inobservância do disposto nos arts. 5º, I e § 1º, da Lei nº 7347 /85, 92 da Lei nº 8.078 /90, 178 e 279 do NCPC. Assim, sendo imposição legal a atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da Lei em ação por ele não ajuizada, conforme dispositivos supracitados, há nulidade processual insuperável, razão pela qual acolho a preliminar suscitada para determinar o retorno dos autos à Origem para a reabertura da instrução processual, com intimação do Parquet de todos os atos processuais, possibilitando assim a regular intervenção no feito. (TRT 1ª R.; ROT 0100414-96.2016.5.01.0032; Quinta Turma; Rel. Des. Enoque Ribeiro dos Santos; Julg. 05/05/2021; DEJT 18/05/2021)
AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA.
É obrigatória a atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica nas ações civis coletivas e ações civis públicas. Tratando-se de ação coletiva movida pelo sindicato da categoria para a tutela de direitos individuais homogêneos, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, quando constatado que o Parquet não foi intimado em primeira instância para intervir no processo. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7347/85, art. 92 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 176, 178 e 179, incisos I e II, do CPC, artigos 6º, inciso XV e 83, Inciso II, da LC 75/93. (TRT 3ª R.; ROT 0011051-19.2019.5.03.0168; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 24/11/2021; DEJTMG 25/11/2021; Pág. 674)
AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA.
É obrigatória a atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica nas ações coletivas e ações civis públicas, na forma do disposto nos arts. 5º, § 1º, e 21 da Lei nº 7.347/85, art. 92 da Lei nº 8.078/90, arts. 176, 178 e 179 do CPC, art. 83 da LC 75/93, e art. 129 da CR. A nulidade de que trata o art. 279 do CPC, não se supre, no caso dos autos, pela emissão de parecer pelo Órgão Ministerial em 2ª Instância, impondo-se, portanto, a devolução dos autos à origem para reabertura da instrução processual, conforme sugerido pelo próprio Parquet. (TRT 3ª R.; ROT 0010078-70.2020.5.03.0090; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 02/09/2021; DEJTMG 03/09/2021; Pág. 807)
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
De acordo com o art. 92 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas Ações Coletivas. Portanto, a falta dessa intervenção acarretaria a nulidade do processo, como expressamente prescreve o art. 279 do CPC, supletivamente aplicável ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT, com o retorno dos autos à origem com a intimação do MPT de todos os atos processuais. Ação rescisória procedente. (TRT 4ª R.; AR 0020600-74.2021.5.04.0000; Segunda Seção de Dissídios Individuais; Relª Desª Laís Helena Jaeger Nicotti; Julg. 24/09/2021; DEJTRS 28/09/2021)
RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
O sindicato possui legitimidade para pleitear direitos de categoria profissional, na condição de substituto processual, independentemente da outorga de poderes ou de que sejam os substituídos associados ou não da entidade, pois a substituição destina-se, primordialmente, a alcançar a totalidade dos empregados que compõem dada categoria profissional e, dessa forma, atua na defesa dos seus direitos e interesses coletivos ou individuais. A legitimidade do sindicato para atuar na condição de substituto processual, hipótese em que pleiteia em nome próprio direito alheio, pressupõe, no entanto, que a pretensão deduzida se consubstancie em defesa de direitos difusos, coletivos. Em sentido estrito. E individuais homogêneos, cuja origem seja comum e a dimensão do quanto pretendido seja coletiva, situação verificada neste processo, no qual se busca o pagamento de horas extras pela não observância do limite do art. 224, caput, da CLT. DESISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. ASSUNÇÃO DA AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Espécie em que, após a interposição do apelo, o sindicato manifesta desistência da ação, razão pela qual o Ministério Público do Trabalho assume a titularidade da ação coletiva, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985 c/c os arts. 90 e 92 da Lei nº 8.078/90. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO BANCO DEMANDADO. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. O indeferimento da prova testemunhal pretendida pelo reclamado, necessária ao deslinde do feito quanto a questões fáticas envolvendo o cargo de confiança, constitui cerceamento ao direito à ampla produção de prova. Assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Arguição acolhida, na linha do preconizado pelo Ministério Público, para determinar a produção da prova requerida. (TRT 4ª R.; ROT 0021025-77.2018.5.04.0333; Terceira Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; Julg. 17/03/2021; DEJTRS 19/03/2021)
NULIDADE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VÍCIO SUPRIDO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Situação em que a despeito da inobservância do artigo 92 da Lei nº 8.078/1990, por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir no curso da ação civil coletiva desde o primeiro grau de jurisdição, não se verifica prejuízo capaz de ensejar a nulidade de todo o processado desde a sua origem. Sendo remetidos os autos ao órgão do Parquet para manifestação em sede recursal, sem indicação de vício in concreto tem-se por sanada a irregularidade, sobretudo para o resguardo e observância do princípio da duração razoável do processo. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DESPESAS PROCESSUAIS. ARTIGOS 87 DA LEI Nº 8.078/1990 E 18 DA LEI Nº 7.347/1985. Em se tratando de ação civil coletiva é incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, emolumentos, honorários periciais, honorários advocatício e quaisquer outras despesas, porquanto não comprovada má-fé, conforme dispõem os artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 e 18 da Lei nº 7.347/1985. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SUPRESSÃO MOMENTÂNEA DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. PANDEMIA COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. Hipótese em que a pretensão deduzida pela Federação autora, para que a ré se abstenha de efetuar a supressão momentânea do abono pecuniário de férias, fulmina o alcance do princípio da precaução que, embora com nascedouro no Direito Ambiental, tem plena aplicabilidade no Direito do Trabalho sobretudo em se tratando do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador. Na espécie, em que patente situação de incerteza sobre medidas de proteção e sobre formas de contágio do coronavírus, referido princípio possui campo de aplicabilidade absoluta, seja pela ausência de consenso científico, seja porque o conhecimento sobre o assunto ainda está em fase de completude. A situação pandêmica vivenciada mundialmente demanda cautela extrema, sendo certo que a obrigação de não fazer pretendida pela demandante em desfavor da empregadora dos empregados substituídos mostra-se imprevidente e atenta contra as diretrizes de precaução e prevenção emanadas da Organização Mundial de Saúde no sentido de manter os trabalhadores em casa, considerando que o foco deve ser a preservação de vidas, deixando em segundo plano a economia ou as finanças de empregadores e trabalhadores. (Juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira). Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I-. (TRT 10ª R.; ROT 0000377-36.2020.5.10.0011; Tribunal Pleno; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 20/05/2021; Pág. 102)
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