Art 927 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
JURISPRUDÊNCIA
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MODIFICAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. OFENSA ÀS REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO. PRECEDENTES DO STF, ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE E DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 927, V, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta à apreciação em analisar a legalidade do desconto de contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade da remuneração de policial militar da ativa, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.954/2019. 2. Na hipótese vertente, o impetrante é militar da reserva remunerada e insurge-se contra o desconto no percentual de 10,5% (dez e meio por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos, por entender que deve ser aplicado, tão somente, nos termos da legislação estadual, sobre o que exceder o teto dos benefícios do INSS. 3. Tem-se que, de acordo com o STF, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, remanesce a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 4. Com efeito, o órgão especial deste egrégio tribunal de justiça, em interpretação sistemática ao texto constitucional (arts. 42, §1º, 142, §3º, X, e 149, §1º, CF/88), se pronunciou no sentido de que, tanto as disposições dos art. 24-c, caput e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3º-a, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, como as instruções normativas nºs 05 e 06/2020 da secretaria especial de previdência e trabalho do ministério da economia, violaram a competência constitucionalmente conferida aos estados para legislarem sobre a remuneração, o regime previdenciário e as respectivas contribuições para custeio do regime próprio de seus servidores públicos militares. 5. Assim, restou mantida a ordem da corte estadual alencarina para que a cobrança da alíquota voltasse a ser realizada de acordo com a sistemática anterior, qual seja, de 11% (onze por cento) sobre o excedente do teto do rgps, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis complementares nº 159/16 e 167/2016, e não de 10,5% (dez e meio por cento) sobre o valor total das vantagens, como decidido na sentença, motivos pelos quais esta desmerece qualquer retoque. 6. Remessa necessária cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009. (TJCE; RN 0218262-03.2022.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 17/10/2022; DJCE 25/10/2022; Pág. 60)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO PELA QUAL MÉDICA BUSCAVA O INGRESSO NOS QUADROS DE COOPERATIVA DE TRABALHO. ENUNCIADO X DO GRUPO DE CÂMARAS EMPRESARIAIS DESTE TJSP. A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO OU DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE COOPERATIVISMO COMO CONDIÇÃO DE INGRESSO EM COOPERATIVA NÃO TEM BASE LEGAL E VIOLA O PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. MONOCRÁTICA PROFERIDA CONSOANTE PERMISSIVO DO ART. 932, IV, A, DO CPC, POSTO QUE A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ NA EXATA CONFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÓRGÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL, ÀS QUAIS, DE SUA PARTE, COMPETE JULGAR DIREITO COOPERATIVO.
Enunciado de Súmula, litteris, é expressão usada pelos arts. 489, 926 e 927 do CPC/2015. Não é exato que o direito pátrio tenha tomado viés de common law, a partir do novo Código. O que esses dispositivos refletem é a preocupação do legislador com decisões em temas em que imprecisas as normas jurídicas aplicáveis. De fato, a Lei manifesta contundente preocupação com a integridade da jurisprudência, que se manifesta em sua coerência e em sua estabilidade. ... Isso não significa que, no direito brasileiro, a jurisprudência teria assumido papel mais importante que a Lei, na construção da solução jurídica. Ou seja, [a] preocupação com a qualidade da fundamentação dos julgados e com a estabilidade das orientações jurisprudenciais não é restrita a países que adotam o modelo de common law. A jurisprudência há de trazer segurança jurídica, previsibilidade, estabilidade, desestímulo a litigância excessiva, confiança, igualdade perante a jurisdição, coerência, respeito à hierarquia, imparcialidade, favorecimento de acordos, economia processual (de processos e de despesas) e maior eficiência. Quanto ao significado de enunciado e Súmula, hoje as palavras são usadas como sinônimas. Rigorosamente, os enunciados compõem a Súmula do tribunal. A própria Lei, os tribunais e a própria doutrina, de todo o modo, usam a expressão Súmula para se referir a um determinado enunciado. As Súmulas sempre desempenharam a função de apontar a orientação jurisprudência adotada pelos Tribunais. (conceitos, entre aspas ou não, de José MIGUEL Garcia MEDINA). Exemplos disso colhidos na casuística do STF e do STJ. Enunciado X em tela que não se considera superado pela mais recente jurisprudência do STJ (V. G., dentre outros, AgInt no AREsp 1.944.106, NANCY ANDRIGH, j. 21/3/2022). Ainda: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, salvo impossibilidade técnica do profissional para exercer os serviços propostos pela cooperativa, deve-se considerar ilimitado o número de associados que podem se juntar ao quadro associativo, diante da aplicação do princípio da adesão livre e voluntária que rege o sistema cooperativista (portas abertas). (AgInt no AgInt no RESP 1.849.327, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. Em 12/04/2021). O que consona com a jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, V. G.: A impossibilidade técnica prevista no art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, que obsta o ingresso à cooperativa, refere-se à capacitação técnica para o exercício profissional (...). AP. 1005165-02.2020.8.26.0037, Sérgio SHIMURA. Autora da ação que é médica formada e especialista em otorrinolaringologia, tendo apresentado todos os títulos solicitados pela cooperativa, preenchendo todos os requisitos para compor os quadros de médicos cooperados. Inexistência, nestes autos, de razão de excepcionar-se o princípio da livre adesão que esta recente jurisprudência da Corte Superior passou a admitir (impossibilidade técnica do profissional). Manutenção da decisão agravada. Agravo interno desprovido. (TJSP; AgInt 1035838-04.2021.8.26.0114/50000; Ac. 15936331; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 10/08/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1574)
APELAÇÃO.
Erro médico. Pedido de Indenização moral e pensão vitalícia decorrente de sequelas suportadas pela criança após o parto. Cabimento. Falha na prestação de serviço pelo hospital requerido. Responsabilidade civil objetiva. Teoria do risco. Inteligência do artigo 927, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Responsabilidade dos médicos obstetra e pediatra. Afastada. Ausência de nexo de causalidade quanto à conduta médica e as sequelas. Cerceamento de defesa. Impertinência. Laudo pericial definitivo foi conclusivo. Provas dos autos mais do que suficientes à formação do convencimento do órgão julgador. Danos morais. Majoração devida (de R$ 80.000,00 para 100 salários mínimos). Pensão vitalícia. Mantido o termo inicial fixado em sentença. 14 anos. Inteligência do artigo 950 do Código Civil. Precedentes do STJ. Verba honorária devida a despeito da gratuidade judiciária. Majorada a verba imputada ao requerido, consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC. Sentença parcialmente reformada. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. (TJSP; AC 1026994-63.2015.8.26.0506; Ac. 16162267; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1706)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FERIADOS DIVERSOS, SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE E RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA. CALENDÁRIO DO JUDICIÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. Precedente. 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente. 4. A comprovação do feriado local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto cópia de documento extraído da internet. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.052.469; Proc. 2022/0008196-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/10/2022)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FERIADOS EM GERAL. SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE. RECESSOS LOCAIS. NÃO ABRANGÊNCIA.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. Precedente. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a simples relação de feriados extraída da internet não é suficiente para ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de Lei ou de ato administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. Súmula nº 568/STJ. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.048.131; Proc. 2021/0409364-6; AL; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA, POR SUCESSÃO. ACORDO E PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DE LIDES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. COLAPSO DA JUSTIÇA. NOVA JURISDIÇÃO. DESJUDICIALIZAÇÃO. MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (MASCS). SISTEMA MULTIPORTAS. GOVERNANÇA CORPORATIVA. VIÉS SOCIAL (CORPORATE SOCIAL RESPONSABILITY). COMPLIANCE. MICROSSISTEMAS LEGAIS ADEQUADOS. ACORDO HOMOLOGADO COMO "PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS".
1. O colapso do sistema Jurisdicional clássico, seja em virtude da inaptidão para enfrentar a hiperjudicialização ou pela inadequação para o julgamento de lides que versam complexos, multidisciplinares e oblíquos novos direitos, vem impondo, no Brasil, já desde o final do século passado, a superação do velho paradigma e a emergência de uma Nova Jurisdição. 2. A Nova Jurisdição é baseada: em desjudicialização, extrajudicialização ou desestatização da solução dos conflitos (inventário, divórcio, mudança de nome a cargo dos Cartórios); em meios estatais (CEJUSCs) e não estatais (Tribunais Arbitrais); em meios privados formais (Justiça Desportiva) ou informais ("Feirões" da SERASA); em iniciativa Estatal (CADE) ou particular (CÂMARAS DE CONCILIAÇÃO); em meios corporificados (JECs) ou não (Microssistema de Defesa do Consumidor). 3. Para efeitos de sistematização, trata-se, especialmente: a) do sistema de Justiça Multiportas e dos Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs); b) dos Microssistemas Legais Adequados; e c) das práticas empresariais de governança e de compliance. 4. Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S/A (nova denominação de HSBC BANK Brasil S/A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A). 5. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua projeção para os interessados qualificados, em especial para o Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e verticalmente vinculante (CPC, art. 927, III). 6. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S/A (nova denominação de HSBC BANK Brasil S/A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S/A) e BANCO SISTEMA S/A (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S/A), como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem, recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3) conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical. 7. Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo Recurso Especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados para julgamento do caso concreto, sem afetação. (STJ; REsp 1.362.038; Proc. 2013/0012239-2; SP; Segunda Seção; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 25/05/2022; DJE 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RE Nº 596.701-MG SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 10.366/90. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFERENDADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DESCOMPASSO COM O PRECEDENTE VINCULANTE. ARTIGO 927,III, DO CPC/2015. ADEQUAÇÃO DEVIDA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede do RE de nº 596.701/MG, submetido à repercussão geral, sedimentou a inaplicabilidade da interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República aos militares, por se tratarem de titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis, reconhecendo, por conseguinte, a constitucionalidade da cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. 2. Demonstrado o descompasso entre o entendimento firmado pela turma julgadora e aquele sedimentado pelo STF, em precedente vinculante, a teor do disposto no artigo 927, III, do CPC, impõe-se o juízo positivo de retratação do julgado, nos moldes previstos no artigo 1.030, II, do referido CODEX. (TJMG; APCV 7394407-76.2009.8.13.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 18/10/2022; DJEMG 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. RE 661.702-RG/MG (TEMA 546). JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. LEI LOCAL QUE ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. NÃO CONFIGURADA. LEI ESTADUAL DE Nº 19.445/2011. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO AFASTADA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. ARTIGO 927, III, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O STF, no julgamento do re 661.702-rg/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a constitucionalidade da Lei local que estabelece sanções administrativas distintas e mais severas à prevista no CTB, voltadas a coibir a prática de transporte clandestino, afastando, por conseguinte, a competência privativa da união para dispor sobre o tema. 2. A tese fixada no recurso paradigmático estabeleceu a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital, sob exame, que condicionava a liberação do veículo ao pagamento de multa e outros encargos por traduzir mecanismo indireto e opressivo de cobrança. 3. À vista do caráter vinculante do precedente, nos moldes previstos no artigo 927, III, do CPC/2015, de rigor a retratação do acórdão na parte que referendou a impossibilidade de aplicação das penalidades previstas no artigo 6º da Lei Estadual de nº 19.445/2011, com fundamento na inconstitucionalidade do referido texto legal. (TJMG; RN 0691136-37.2011.8.13.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 18/10/2022; DJEMG 24/10/2022)
Inexistência de obscuridade, contradição e omissão. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Impossibilidade. Observância vinculante ao Tema 1076 do STJ, tal como preleciona o artigo 927 do CPC. Precedentes. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Prescindibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2159039-33.2022.8.26.0000/50001; Ac. 16158363; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2141)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE AUTOESCOLA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 358/2010.
Ação objetivando a (I) afastar a exigência de curso superior para o exercício da profissão; e (II) garantir a validade de sua credencial profissional por tempo indeterminado, afastando-se a necessidade de atualizações. Sentença que denegou a segurança, reconhecendo a decadência do prazo para impetração da ação. Pretensão do impetrante à reforma. Inocorrência da decadência, pois o prazo deve ser considerado a partir de quando os reflexos do ato administrativo passaram a surgir efeitos. Causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, III do CPC. Limitação ao exercício profissional que depende da edição de Lei em sentido estrito, não podendo ser imposta por norma de hierarquia infralegal (art. 5º, XIII, da CF). Arguição de inconstitucionalidade, julgada pelo C. Órgão Especial do TJSP, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Resolução CONTRAN nº 358/2010 em relação às exigências de curso de ensino superior completo e de curso de capacitação específica para o exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores CFC. Acolhimento da pretensão neste ponto. Inteligência do art. 927, V, do CPC. Todavia, quanto aos pedidos para afastar a exigência de curso de atualização, garantindo a validade de sua credencial profissional por tempo indeterminado, não há direito líquido e certo. Precedentes. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1012680-69.2022.8.26.0053; Ac. 16152344; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Heloísa Martins Mimessi; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2068)
APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE, FRENTE AO NÃO COMPLEMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, DELIBERA CANCELAR A DISTRIBUIÇÃO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO E INFLIGIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À AUTOR.
Recurso da Fazenda Estadual, requerida, visando à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em R$ 500,00, para que venham a somar percentual não inferior a 10% do valor atualizado da causa. Cancelamento da distribuição da petição inicial que se mostra indevido, considerando a angularização da relação processual e oferecimento de contestação. Falta de custeio da taxa judiciária que implica déficit de pressuposto processual de validade, impondo-se a extinção do processo, com inflição de honorária advocatícia de sucumbência à parte autora, à força da causalidade. Razões recursais persuasivas. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Impossibilidade, diante da tese firmada em julgamento sob a técnica de casos seriais pelo col. STJ, Tema 1076, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico for aferível. Recurso provido para os honorários venham a contar os patamares mínimos das faixas do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, em conformidade com o §5º do mesmo dispositivo legal, afastada, de ofício, a determinação de cancelamento da distribuição. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; AC 1012287-56.2018.8.26.0451; Ac. 16163538; Piracicaba; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Márcio Kammer de Lima; Julg. 20/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 927, § 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.993.198; Proc. 2021/0314398-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADC Nº 58, DECIDIU CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467 DE 2017, NO SENTIDO DE CONSIDERAR QUE À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E À CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CONTAS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DEVERÃO SER APLICADOS, ATÉ QUE SOBREVENHA SOLUÇÃO LEGISLATIVA, OS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS QUE VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL, QUAIS SEJAM A INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL). A INOVAÇÃO DECORRENTE DA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE, À LUZ DAS DISCUSSÕES ATÉ ENTÃO TRAVADAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, CAUSOU. E CAUSARÁ. GRANDES INCERTEZAS NOS PROCESSOS EM QUE A MATÉRIA JÁ ESTAVA EM DEBATE. ISSO PORQUE INÚMERAS SÃO AS QUESTÕES JURÍDICAS QUE FICARAM EM ABERTO E NÃO FORAM SOLUCIONADAS PELO CASO JULGADO NO STF.
Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da irretroatividade do efeito vinculante. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Caracteriza litigância de má-fé a insurgência da parte voltada a questionar a aplicação de precedente de observância obrigatória, exceto quando defenda, com fundamentos razoáveis, a existência de distinção (exegese dos artigos 927 e 1037, § 9º, do CPC). No presente caso, as razões recursais não atendem aos aludidos parâmetros de pertinência. Assim, condena-se o agravante a pagar multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, com fundamento nos artigos 80, I e IV, do CPC. (TST; Ag-RR 0025414-38.2016.5.24.0101; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4812)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICADO O TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA NA DECISÃO REGIONAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO.
Constata-se que a parte, nas razões do agravo de instrumento, de fato, impugnou o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. o trecho indicado não corresponde à íntegra do acórdão regional e é relativamente sucinto. , contrapondo. se ao fundamento específico da decisão denegatória. Assim, o agravo de instrumento enseja ser analisado, ultrapassado o óbice da ausência de correta indicação do trecho de prequestionamento. Dessa forma, ultrapassado o óbice da indicação do trecho de prequestionamento, procede-se à análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada, diante dos argumentos nele contidos. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA. AADC, INSTITUÍDO PELO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Discute-se se o empregado da ECT, que trabalha no exercício da função de carteiro motorizado, desempenhando suas atividades mediante a condução de motocicleta, tem direito de perceber, cumulativamente, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC instituído pelo PCCS/2008 e o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT. O adicional de periculosidade para o empregado que trabalha em motocicleta foi criado pela Lei nº 12.997/2014, que incluiu no artigo 193 da CLT o § 4º. O dispositivo foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que inseriu, no rol de atividades perigosas de que trata a Norma Regulamentadora nº 16, o Anexo nº 5. O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC foi criado no âmbito da empresa reclamada pelo PCCS/2008 com o propósito de remunerar empregados pelo só fato de prestarem serviços na função de carteiros, em contato com o cliente e em constante sujeição às intempéries climáticas e socioambientais, independentemente do meio de locomoção utilizado e de eventual risco na atividade desempenhada. Ao passo que o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT tem o propósito de remunerar empregados que laboram em situação de risco, além das dificuldades corriqueiras inerentes ao trabalho externo em vias públicas, pois, para o exercício de suas atividades profissionais, utilizam motocicleta, não importando quem seja o seu empregador, nem qual seja a função para a qual foi contratado. Trata-se, ademais, de adicionais que, embora válidos e eficazes, possuem origens absolutamente distintas. O primeiro está previsto em normatividade interna própria da empresa reclamada, de caráter convencional; e o segundo tem origem legal, heterônoma e estatal, com força cogente e, portanto, de observância obrigatória. Em razão dessa ausência de identidade entre as duas verbas, que não se confundem nem na origem nem na finalidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1757- 68.2015.5.06.0371, ocorrido na sessão do dia 14/10/2021, data de publicação 3/12/2021, da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bresciani, pela maioria de 9 votos a favor e 5 em sentido contrário, firmou jurisprudência no sentido de que o empregado da ECT que exerce atividade de carteiro conduzindo motocicleta tem direito de receber, cumulativamente, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC previsto no PCCS/2008 e o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada em todos os processos com o mesmo objeto, nos termos e para os efeitos dos artigos 896-C da CLT e 927, inciso III, do CPC (este subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho): Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Logo, à luz da jurisprudência vinculante firmada pela SbDI-1 do TST no julgamento do referido incidente de recursos repetitivos, com objeto idêntico ao destes autos, é devido à parte autora o pagamento de ambos os adicionais, não havendo falar em bis in idem. Agravo de instrumento não provido. (TST; Ag-AIRR 0021643-90.2016.5.04.0333; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3514)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA EXPRESSA DE TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 83, I, DO TST. INCIDÊNCIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA EM PROCESSO IDÊNTICO.
I. Acórdão rescindendo que manteve a responsabilidade da arrematante de unidade de produção isolada em sede de recuperação judicial pelo débito trabalhista decorrente de sucessão de empregadores em hipótese na qual foi explicitamente consignada, na carta de arrematação, a assunção dos contratos de trabalho pela adquirente, ora autora. II. Ação rescisória amparada no art. 966, IV e V, do CPC de 2015. Alegação de que a decisão rescindenda incorreu em afronta aos artigos 102, § 2º, da CRFB, 927, I, do CPC de 2015, 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, haja vista que não caracterizada a sucessão de empregadores, o que repele a responsabilização da adquirente. Invocação de violação da coisa julgada formada na ADI. 3934, na qual o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante afirmando a constitucionalidade do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, inclusive em relação à ausência de sucessão no débito trabalhista. III. Não se cogita de violação da norma jurídica insculpida nos artigos 102, § 2º, da CRFB e 927, I, do CPC de 2015, porquanto, na decisão rescindenda, ao ser declarada a sucessão de empregadores, não se dissentiu do entendimento do STF firmado na ADPF 3934, o qual, ao confirmar a constitucionalidade material do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, explicitou que seu conteúdo trata da vedação à sucessão no débito trabalhista constituído, não havendo nenhuma premissa quanto à sucessão de empregadores; situações que não se confundem, pois, no primeiro caso, o que se assume é uma dívida; no segundo, uma relação jurídica de jaez trabalhista, na qual o adquirente herda as relações jurídicas com todos os seus consectários e passa a exercer todos os poderes do empregador. lV. De outro lado, a alegação de violação manifesta do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 também não atalha o corte rescisório com arrimo no art. 966, V, do CPC de 2015, porque, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda (10/8/2017), era controvertida a questão acerca da caracterização da sucessão de empregadores em hipótese de aquisição de unidade de produção isolada em recuperação judicial na qual constou na carta de arrematação a assunção das relações jurídicas de trabalho pelo adquirente. Incidência da Súmula nº 83, I, do TST. Precedentes da SBDI-2. V. Outrossim, rechaça-se a ação rescisória quanto à invocação do inciso IV do art. 966 do CPC de 2015, pois tal causa de rescindibilidade pressupõe a existência de coisa julgada pretérita à decisão rescindenda formada em outra ação idêntica, em que, em regra, haja identidade de partes, pedidos e causa de pedir, e que, na segunda ação, induziria à extinção do processo sem resolução do mérito, a teor dos artigos 337, VII, § 1º, § 2º, § 4º, e 485, V, terceira figura, do CPC de 2015, situação à qual não se amolda o caso em exame, haja vista que a coisa julgada formada na ADI- 3934, por se tratar de processo constitucional objetivo, por óbvio, não consiste em ação idêntica cuja coisa julgada culminaria na extinção do processo matriz com arrimo no art. 485, V, do CPC de 2015. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, indeferindo pedido de tutela provisória de urgência. (TST; ROT 0020729-16.2020.5.04.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 21/10/2022; Pág. 286)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. AADC INSTITUÍDO PELO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA OBJETO DE JULGAMENTO DE IRR. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Em razão da ausência de identidade entre as duas verbas, que não se confundem nem na origem nem na finalidade, a Subseção, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1757- 68.2015.5.06.0371, ocorrido na sessão do dia 14/10/21, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Alberto Bresciani, publicado no DEJT em 3/12/21 pela maioria de 9 votos a favor e 5 em sentido contrário, firmou jurisprudência no sentido de que o empregado da ECT que exerce atividade de carteiro conduzindo motocicleta tem direito de receber, cumulativamente, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC previsto no PCCS/2008 e o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT. Na ocasião fixou-se a seguinte tese jurídica, a ser obrigatoriamente observada em todos os processos com o mesmo objeto, nos termos e para os efeitos do artigo 896-C da CLT e do artigo 927, inciso III, do CPC (subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho): Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0011456-48.2015.5.18.0016; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3461) Ver ementas semelhantes
REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADC Nº 58, DECIDIU CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467 DE 2017, NO SENTIDO DE CONSIDERAR QUE À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E À CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CONTAS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DEVERÃO SER APLICADOS, ATÉ QUE SOBREVENHA SOLUÇÃO LEGISLATIVA, OS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS QUE VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL, QUAIS SEJAM A INCIDÊNCIA DO IPCA.
E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou. e causará. grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da irretroatividade do efeito vinculante. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré- judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. Caracteriza litigância de má-fé a insurgência da parte voltada a questionar a aplicação de precedente de observância obrigatória, exceto quando defenda, com fundamentos razoáveis, a existência de distinção (exegese dos artigos 927 e 1037, § 9º, do CPC). No presente caso, as razões recursais não atendem aos aludidos parâmetros de pertinência. Assim, condena-se o agravante a pagar multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, com fundamento nos artigos 80, I e IV, do CP. (TST; Ag-RR 0001506-79.2016.5.11.0014; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4756)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT.
Adicional de distribuição e/ou coleta externa (aadc) e adicional de periculosidade. Cumulação. Possibilidade. Transcendência não reconhecida a subseção I especializada em dissídios individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o incidente de recursos de revista repetitivos nos autos do processo nº 1757- 68.2015.5.06.0371 (tema nº 15 da tabela de recursos de revista repetitivos. Possibilidade de cumulação do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa. Aadc com o adicional de periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da empresa brasileira de correios e telégrafos. ECT, que desempenham a função de carteiro motorizado (função motorizada m e mv), utilizando-se de motocicletas. Acórdão publicado em 3/12/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927 do cpc), diante das naturezas jurídicas diversas do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa. Aadc previsto no pccs/2008 da ECT e do adicional de periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o aadc e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001282-43.2015.5.06.0103; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 21/10/2022; Pág. 3756)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. PERÍODO ENTRE 25/3/2013 E 9/11/2014. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, no que diz respeito ao período em que o ora agravante atuou como Gerente de Relacionamento (25/3/2013 a 9/11/2014), tendo por base o depoimento prestado pelo próprio reclamante, foi cristalino ao observar que o autor tinha assistente; fazia o controle de ponto e a cobrança da execução dos serviços; era administrador de acesso para outros funcionários no sistema do Banco; fazia parte do comitê de crédito com poder de voto. Constou, ainda, na decisão recorrida, a demonstração por meio de prova testemunhal, de que o autor integrava o comitê de crédito, sendo este comitê responsável pela liberação de crédito: logo, detentor de poder decisório; tinha subordinados; tinha o acesso à movimentação financeira de clientes da agência; cobrava a execução dos serviços; concedia acesso a seus subordinados. Concluiu, portanto, a Corte regional, ter sido devidamente comprovado que o autor exercia a função de gerente de relacionamento com atribuição de fidúcia especial, não havendo que falar em pagamento de 7ª e 8ª horas como extra. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Precedentes. Agravos de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ASSISTENTE A UN. PERÍODO ENTRE 18/6/2010 E 24/3/2013. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, no que diz respeito ao período em que o ora agravante atuou como Assistente A UN (18/6/2010 a 24/3/2013) foi contundente ao afirmar que o reclamante, no exercício de suas funções, não se inseria na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois não dispunha de nenhuma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Nesse sentido, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamado em suas razões recursais, o reclamante não exercia cargo de chefia ou outro congênere, de especial confiança do empregador. A Corte regional consignou, na decisão recorrida que, de acordo com o depoimento prestado pelo preposto do reclamado (confissão real), o autor exercia cargo técnico, sujeito a ordens e determinações da chefia do setor em que trabalhava, sem poder decisório relevante ou de representação do banco perante terceiros, bem como que embora ao obreiro incumbisse o desempenho de atribuições relevantes, ele não tinha poder decisório, sendo este endereçado à chefia imediata, e desempenhava atribuições puramente técnicas. Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas nº 102, item I e 126 do TST), e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado, tampouco em contrariedade à Súmula nº 102, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, firmou a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. A questão, contudo, foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, fixou-se, por maioria, a tese jurídica de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem. Todavia, em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente seja aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data daquele julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada como marco modulatório. Conforme ficou estabelecido, não se trata de comando direcionado aos cálculos da liquidação nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, mas, sim, de exigibilidade que se dará na constância do contrato de trabalho, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, quando o empregador realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador, ocasião em que deverá observar a tese firmada na SbDI-1 no julgamento do referido incidente de recurso repetitivo. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que a maioria dos ministros da Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Salienta-se que, na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. Constata-se, portanto, que o caso em análise não está abrangido pela modulação determinada, de modo que subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Dessa forma, o Regional, ao deferir a repercussão das horas extras no cálculo dos depósitos de FGTS, decidiu em desalinho com a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000964-15.2016.5.10.0006; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3394)
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 11. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. ABRANGÊNCIA E VINCULAÇÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO COMO CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA (ARTS. 7º, CAPUT, DA CF E 444 E 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST). DESCUMPRIMENTO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF), AO DEVER DE BOA-FÉ (ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E 3º, INCISO I, DA CF), AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA OU DA CONFIANÇA LEGÍTIMA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF) E AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO (ARTS. 3º, INCISOS I E IV, E 5º, CAPUT, DA CF, 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT). NULIDADE DA DESPEDIDA. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
Discute-se, no caso, se o Programa denominado Política de Orientação para Melhoria, instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. , abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos. Fixam-se, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as seguintes teses jurídicas: 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado. fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV. 10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo Juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva. Ainda, à vista dos termos do artigo 927, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT c/c artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando a jurisprudência anteriormente já pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não cabe proceder à modulação dos efeitos desta decisão. PROCESSO AFETADO Nº TST- RR-872-26.2012.5.04.0012. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. REGULAMENTO INTERNO. DISPENSA. NULIDADE. LIMITES FIXADOS PELA EMPREGADORA. VINCULAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional, ao adotar a tese de que a Política de Orientação para Melhoria não instituiu procedimentos específicos e obrigatórios a serem observados para a deflagração das dispensas de seus empregados, dispensando, portanto, as rescisões contratuais da observância de tais procedimentos, contrariou o precedente de observância obrigatória, ora firmado neste julgamento de incidente de recursos repetitivos (IRR-872- 26.2012.5.04.0012). Encontra-se igualmente na contramão da tese firmada neste precedente obrigatório o entendimento sufragado pelo Colegiado de origem de que competia ao reclamante o ônus de provar a causa justificadora de sua dispensa bem como a inexistência da decisão por parte da direção da empregadora a que alude a exceção do item IV. 10 do referido programa, pois tais ônus competem indiscutivelmente à empregadora. Além disso, contando o reclamante com mais de 16 anos no emprego, impunha- se, além da passagem pelas fases do programa, a autorização da presidência para a dispensa, conforme item XI da referida norma interna, cujo ônus da prova de sua existência também é da empregadora e do qual ela não se desincumbiu. Sublinha-se, por oportuno, que a eventual aplicabilidade e validade de acordo coletivo de trabalho firmado entre o ente sindical representativo da categoria do reclamante e sua ex-empregadora não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal Regional, cumprindo registrar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o conhecimento da matéria está jungido ao preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; IRR 0000872-26.2012.5.04.0012; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 226)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST.
Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 desta Corte, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, deixa-se de examinar a nulidade, com esteio no artigo 282 do CPC/2015. TEMA REPETITIVO Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. ENQUADRAMENTO DA RÉ KLABIN S.A. NOS CONTRATOS PARA CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL EM SUAS PROPRIEDADES. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SDI-1 DESTA CORTE. Ao julgar o IRR-190- 53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Ainda, em julgamento específico, no processo nº E-RR- 330-93.2013.5.09.0671, definiu. se que a ré KLABIN S.A. atua como dona da obra, quando contrata outras empresas para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal em suas propriedades. É essa a hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 535 do CPC/1973 e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000271-08.2013.5.09.0671; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4697)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DOS ADICIONAIS.
O entendimento adotado pela Corte Regional, no sentido de que não há identidade de fundamentos entre o adicional de periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT e o AADC e de que ambos podem ser recebidos conjuntamente, está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, haja vista o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo nº 1757- 68.2015.5.06.0371 (Tema nº 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. ECT, que desempenham a função de carteiro motorizado (Função Motorizada M e MV), utilizando-se de motocicletas. acórdão publicado em 03/12/2021), o qual fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927 do CPC): Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-ED-RR 0000209-93.2016.5.17.0006; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3588)
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE IPVA.
1. Do recurso do autor. Magistrado que deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do ESTADO DO Rio de Janeiro, que patrocina a parte autora. Legitimidade recursal concorrente da parte patrocinada ou assistida e do próprio titular da verba honorária, conforme precedente do E. STJ. No mérito recursal, Defensoria Pública que, de fato, possui natureza de órgão integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo do ESTADO DO Rio de Janeiro. Caracterizada hipótese de confusão patrimonial (CC, artigo 381). Inteligência dos verbetes sumulares n. 421, do E. STJ, e n. 80, do E. TJRJ. Autonomia funcional administrativa e orçamentária das Defensorias, advinda das Emendas Constitucionais n. 45/2004, n. 73/2013 e n. 80/2014, que aponta para superação do entendimento jurisprudencial vigente, como já decidiu o E. STJ, no julgamento da Ação Rescisória n. 1.937-DF, porém sem força vinculante e obrigatória (CPC, artigo 927). Adequado reconhecimento do fenômeno da confusão e afastamento da condenação do ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do CEJUR/DPGE. Recurso que não merece provimento. 2. Da remessa necessária. Quanto à condenação do Estado à anulação do débito tributário, correta a r. Sentença, na medida em que o veículo, de propriedade do autor, foi, comprovadamente, objeto de furto, aos 30/01/2010. Débitos tributários referentes aos anos de 2009 e 2019 objeto de remição. Veículo que, após recuperado, foi leiloado. Expressa manifestação do Estado, no sentido de que nãoi ofereceria resistência ao pedido de anulação dos créditos tributários, requerendo apenas o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença que, à luz da expressa anuência do réu, julgou procedente o pedido. Autorregramento da vontade das partes em âmbito processual. Sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, "a", do CPC. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ; APL 0437103-46.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 21/10/2022; Pág. 820)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
Acolhimento. Inconformismo. Hipótese de meros cálculos aritméticos, nos exatos termos do art. 509, §2º, do CPC. Ônus do exequente. Nomeação de perito contábil, cujos honorários deverão ser pagos pelo agravante. Tema 671 do STJ. Reforma parcial da decisão. Inconformismo do agravante com o acolhimento da impugnação ofertada pelo réu, sob o argumento de que se trata de decisão extra petita, já que o réu não impugnou o cumprimento da sentença, salientando que é desnecessária a fase de liquidação de sentença, dada a necessidade de simples cálculo aritmético. Pugna seja rejeitada a impugnação e, de forma subsidiária, pela produção de perícia contábil. Não há que se falar em decisão extra petita na hipótese dos autos. Isso porque, como diz o próprio agravante, a condenação envolve meros cálculos aritméticos, nos exatos termos do art. 509, §2º, do CPC. Nesse viés, impunha-se a indicação da taxa média de juros aplicada aos empréstimos consignados, a teor do que restou decidido em acórdão sobre o qual pairam os efeitos imutáveis da coisa julgada. Em que pese as razões recursais, não é o nome da peça processual que importa, cumprimento ou liquidação de sentença, mas sim que o exequente tivesse levado a efeito seu mister de indicar o valor devido pelo réu, conforme decisum transitado em julgado. In casu, não se trata de cálculos complexos a ensejar a produção de perícia, e sim de incapacidade do agravante em cumprir sua obrigação, na forma do já citado artigo 509, §2º, do CPC, motivo pelo qual deve arcar com os honorários periciais, haja vista a impositiva observância de entendimento firmado pelo STJ, em sede recurso representativo da controvérsia (tema 671), à luz do art. 927, III do CPC/2015.. Impõe-se, pois, o parcial provimento ao recurso, para deferir o pedido de nomeação de perito contábil, cujos honorários deverão ser pagos pelo agravante, devendo o expert: 1- aferir a taxa de juros médios do mercado financeiro à época do empréstimo originário, bem como de cada saque complementar efetuado pelo autor, aplicando-os ao contrato objeto dos autos, com indicação do valor excedente cobrado, mês a mês, pelo réu, bem como da data em que teria ocorrido eventual quitação do mútuo; 2- discriminar os valores indevidamente cobrados pelo réu, nos cinco últimos anos antes do ajuizamento da ação (24/02/2021), e até a suspensão dos descontos (agosto/2021), com aplicação de juros e correção monetária, conforme acórdão de fls. 663/675. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0062350-53.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/10/2022; Pág. 310)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Ação de resolução de contrato cumulada com pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, ressarcimento (danos materiais) e compensação a título de danos morais. Sentença de procedência parcial. Inaplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário) aos contratos celebrados antes de sua vigência. Pretensão de ressarcimento dos valores que foram pagos a título de taxa SATI/comissão de corretagem que foi fulminada pela prescrição trienal. Teses jurídicas fixadas pela 2ª Seção, do E. STJ, no julgamento do RESP n. 1.551.956-SP e do RESP n. 1.599.511-SP (Tema n. 938). Julgamentos que possuem força obrigatória e vinculante, na forma do artigo 927, III, do CPC. Conjunto fático-probatório que demonstra que a pretensão de rescisão do contrato decorreu por culpa exclusiva dos promitentes compradores, os quais não tiveram condições de quitar o saldo devedor. Caracterização de desistência por parte dos promitentes compradores (autores). Arrependimento que é possível, inobstante a existência de cláusula contratual de irrevogabilidade e irretratabilidade. Ressarcimento que é devido, de forma parcial, consoante jurisprudência do E. S.T. J., assentada no verbete sumular n. 543. Direito de retenção. Validade, desde que não caracterize decaimento integral dos valores pagos pelos promitentes compradores. Inteligência da norma contida no artigo 53, caput, do CDC. Circunstâncias do caso concreto que justificam a majoração do percentual de retenção para 20% da soma dos valores efetivamente pagos pelos promitentes compradores. Valores pagos a título de sinal (arras confirmatórias) que devem integrar a base de cálculo, para fins de aplicação do percentual de 20%, a fim de apurar os valores a serem ressarcidos e retidos. Valores a serem ressarcidos que devem ser atualizados a partir de cada pagamento, com incidência de juros de mora a partir da data do trânsito em julgado, nos termos da tese jurídica fixada pelo E. STJ, no julgamento do RESP n. 1.740.911-DF (Tema n. 1002). Precedentes. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0003406-92.2017.8.19.0207; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 21/10/2022; Pág. 773)
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