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Art 928 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

 

JURISPRUDÊNCIA

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, CUJA INTEGRAÇÃO É VEDADA POR LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela inclusão das gratificações e vantagens instituídas por leis estaduais na base de cálculo da parcela denominada sexta-parte. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, CUJA INTEGRAÇÃO É VEDADA POR LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada sexta parte incide sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos. Não obstante, após o julgamento do E-RR-1216.23.2011.5.15.0113 pela SBDI-1 desta Corte, o entendimento sobre a matéria se consolidou no sentido de que, na hipótese de existirem leis que criam gratificações e vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, assim deve ser observada, em face do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial, consolidada nas Turmas ou na SBDI-1 desta Corte Superior ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. III. No presente caso, ao considerar que as gratificações e vantagens, instituídas por leis estaduais que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, integram a base de cálculo da parcela denominada sexta-parte, o Tribunal Regional violou o art. 37, XIV, da Constituição Federal. lV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; RR 0011105-10.2020.5.15.0008; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3795)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS.

I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. lV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810, ITEM 2, DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JULGAMENTO DO RE 870.497. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública. II. Por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema 810, item 1). Declarou, ainda, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema 810, item 2). III. Por sua vez, no julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não se aplica o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual (e sim a taxa SELIC); contudo, constou expressamente daquele julgamento que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista, pois tais dívidas possuem regras próprias, disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. lV. Diante do decidido no item 1, segunda parte, do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF e explicitado no julgamento da ADC 58, para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, continua em vigor a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora, que serão, portanto, aqueles aplicados à caderneta de poupança. Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, prevalece a tese fixada pela Suprema Corte de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é inconstitucional (Tema 810, item 2), razão pela qual deverá incidir, para a atualização monetária, o índice IPCA-e. V. O acórdão regional foi proferido em consonância com os critérios definidos pela Suprema Corte, pois determinou que deve ser adotado o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, mantendo a incidência dos juros que remuneram a caderneta de poupança. VI. Em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. VI. Demonstrada a transcendência política da causa. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de fixar astreintes no caso de determinação judicial de recolhimento dos depósitos de FGTS. II. No caso dos autos, a Corte Regional entendeu que a determinação de recolhimento do FGTS configura obrigação de pagar e que a fixação de astreintes é incabível. III. Todavia, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a determinação de pagamento de depósitos do FGTS possui natureza de obrigação de fazer, de modo que é possível a imposição de multa diária. lV. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0001085-44.2017.5.05.0492; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3751)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE MÁXIMO DE 2/3. EXTRAPOLAÇÃO DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50%. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Extrai-se do acórdão regional que houve desrespeito ao critério de distribuição da jornada da Reclamante prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, e que o Tribunal recorrido afastou a condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras e respectivo adicional pela extrapolação do período máximo de 2/3 de jornada em sala de aula. II. Demonstrada a existência de transcendência política e violação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE MÁXIMO DE 2/3. EXTRAPOLAÇÃO DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50%. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a inobservância da proporcionalidade prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, sem a extrapolação da jornada semanal do professor, não gera direito ao trabalhador do pagamento das horas extras, mas apenas do respectivo adicional. Neste sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento do Processo nº TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DEJ em 16/10/2019, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária. II. No presente caso, a Corte Regional reformou a sentença que havia condenado o Município ao pagamento de 4,33 horas semanais de atividade extraclasse, com adicional extraordinário de 50%, por entender que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11738/08 não gera, por si só, o pagamento de horas extras, se não houve, como visto, a extrapolação da jornada contratada, excluindo a condenação. III. Dessa forma, ao negar o pagamento do adicional de horas extras, decorrente da não observância da proporcionalidade entre as atividades em classe de aula com os alunos (2/3) e o tempo destinado às atividades extraclasse (1/3), a Corte Regional violou o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. lV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; RR 0012311-35.2015.5.15.0008; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 14/10/2022; Pág. 2837)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS.

I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. lV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. É ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REAJUSTE SALARIAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente efetuou, em seu recurso de revista, dentro do mesmo tópico, a transcrição integral do tema REAJUSTE SALARIAL conjuntamente e com a transcrição integral do tema HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. III. Não obstante referidas transcrições contenham os destaques dos trechos dos citados dos temas, elas não satisfazem a exigência do art. 896, § 1º. A, I, da CLT, na medida em que os traslados realizados conjuntamente dentro de um mesmo tópico do recurso de revista impossibilitam que se identifique claramente as teses que se pretende combater no recurso, diante da ausência do necessário destaque do trecho alusivo ao prequestionamento das matérias, requisito indispensável para o processamento do recurso de revista. lV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. A Suprema Corte declarou inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário (ADI 5766). A aplicação desse precedente obrigatório nos processos trabalhistas caracteriza questão jurídica nova, a atrair o reconhecimento da transcendência da causa (art. 896-A, §1º, IV, da CLT). III. Transcendência jurídica reconhecida. lV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APENAS EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA RCL 52.837/PB, STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE Nº 75, PUBLICADO EM 22/04/2022. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. III. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, fulminando, assim, a validade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. lV. Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. V. Transcendência jurídica reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; RRAg 0000327-56.2019.5.10.0007; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 14/10/2022; Pág. 2729)

 

AGRAVO INTERNO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO QUE FICA REJEITADA. IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO QUE PROVOCA EX LEGE O EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. IDPJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DIANTE DA REALIDADE FÁTICA QUE EMERGE DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A agravante. que é filha mais nova e herdeira do controlador do grupo econômico de fato, Gilberto Botelho de Almeida Ramalho. foi incluída no polo passivo de execução fiscal, da qual foram tirados vários outros agravos de instrumento interpostos pelos outros executados e pela própria exequente (AIs nºs 5026826-21.2021.4.03.0000, 5028571-36.2021.4.03.0000 e 5003493-06.2022.4.03.0000) e que foram distribuídos a este Relator. Todos os recursos derivados do referido feito executivo (ExFis nº 0060414-81.2004.4.03.6182) devem obrigatoriamente serem distribuídos a este Relator, sob pena de nulidade, por conta da inexorável prevenção. Preliminar rejeitada 2. O agravo de instrumento é recurso de âmbito de cognição restrita, onde não há espaço para produção de provas capazes de elucidar fatos e situações, como pretende a parte agravante. Aqui, o que se constata é que nada do que a agravante alega é extreme de dúvidas, de tal sorte que não será em sede de agravo de instrumento que se haverá de elucidar a alegada irresponsabilidade fiscal, a regularidade dos atos societários, enfim, o erro na inclusão da agravante no polo passivo da execução. 3. A União-PFN apresentou recursos especial e extraordinário contra a decisão posta no IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, de maneira que não houve o trânsito em julgado. 4. Conforme a regra recursal específica, os recursos manejados contra a tese fixada no IRDR [no caso: não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados] têm efeito suspensivo (art. 987, § 1º). 5. Nesse sentido. e distinguindo as situações jurídicas dos recursos repetitivos e o IRDR -, mutatis mutandis, assim se pronunciou o STJ:...há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por RESP e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este, sem efeito suspensivo automático. .. (RESP nº 1869867/SC, j. 20.4.2021, 2ª Turma). 6. Resta claro que o efeito suspensivo ex lege terá eficácia até julgamento do RE ou RESP tirados do acórdão que julgou o IRDR; não será preciso aguardar o trânsito em julgado, mas sim o desfecho dos recursos apresentados aos Tribunais Superiores; desse modo, o resultado do IRDR não incide de pronto graças ao efeito suspensivo cogitado pela Lei. Isso está correto, pois deve haver segurança no resultado do incidente, já que a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes desta 3ª Região. 7. No entanto,. como já dito anteriormente. o pensamento deste Relator, e desta Sexta Turma, é no sentido de que, enquanto não finalizada a apreciação dos Recurso Especial e Extraordinário pelos Tribunais Superiores, é de se considerar, no presente momento, desnecessária instauração do incidente (IDPJ) para o redirecionamento da execução aos componentes do grupo econômico de fato, mormente na singularidade em que a atribuição da responsabilidade se encontra estribada em elementos indiciários seguros quanto à existência de grupo econômico. Precedentes desta Turma. 8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; AI 5003470-60.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA. AUTO DE INTERDIÇÃO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, porque a apelante indicou as razões do inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão recorrida. 2. O art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo o qual, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, deve ser lido em consonância com os arts. 927 e 928, do CPC, de maneira que o confronto resta limitado aos precedentes de observância obrigatória. 3. Os atos administrativos são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade na interdição do estabelecimento pelo exercício do poder de polícia, notadamente porque não se verifica licença de funcionamento da atividade da apelante, sendo certo que somente é permitido o funcionamento de sua atividade econômica após a emissão da respectiva licença, violando a legalidade o exercício da atividade enquanto não regularizado o respectivo alvará. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07090.64-35.2021.8.07.0018; Ac. 161.9998; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITO RETROATIVO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO. IRDR. CAPITAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS FINANCEIROS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em vista dos documentos juntados ao caderno processual, defere-se a gratuidade de justiça às apelantes, dispensando-as do recolhimento do preparo recursal. De fato, os documentos demonstram que as rés passam por efetiva crise financeira, fato reconhecido por outros juízos deste tribunal que lhes deferiu o benefício ora pleiteado. 1.1. O benefício, entretanto, como amplamente enfatizado pela jurisprudência, não possui efeito retroativo, de tal modo a não abranger as verbas de sucumbência já fixadas na origem. 2. O Código de Processo Civil, como regra, adotou a teoria eclética para o fim de perquirir a pertinência subjetiva da demanda. 2.1. De acordo com a citada teoria, a legitimidade ativa/passiva ad causam decorre de uma relação lógica, abstrata, entre o que se pede e contra quem se pede, devendo figurar no polo ativo/passivo aquele que a parte pretende ver compelido a satisfazer o pedido, segundo os fatos narrados na petição inicial. 3. O direito de acesso à via jurisdicional, como corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, Inc. XXXV), compreende o amplo acesso aos meios de prova (art. 5º, inc. LV), hábeis à comprovação do direito das partes, abrindo-se a estas, em consequência, a oportunidade para requerê-los, produzi-los ou participar de sua produção, bem assim de se manifestar sobre os resultados da prova. 3.1. Não se olvide, entretanto, que já na Constituição Federal se encontram restrições ao direito à prova, máxime porque nenhum direito, ainda que fundamental, exsurge como absoluto. Assim é que o constituinte previu, por exemplo, a inadmissibilidade das provas ilícitas (CF, art. 5º, LVI); restrição, destaque-se, que não se afigura única, tanto em nível constitucional, como infraconstitucional, ante a previsão de outros princípios úteis e necessários à atividade jurisdicional, como a razoável duração do processo, a eficiência e a razoabilidade. Já por isso, estabelece o Código de Processo Civil ser dever do julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único). 4. Muito embora assista às partes o direito de instruir o feito com as provas que entendam hábeis à solução da controvérsia, e com isso influir na própria convicção do julgador, há de se rejeitar a dilação probatória quando a prova pretendida não possuir relevância para o julgamento da causa, por não ter a capacidade de demonstrar os fatos articulados pela parte. 4.1. No presente caso, a despeito da preliminar suscitada, não se verifica nem o cerceamento de defesa, nem, tampouco, a efetiva necessidade de dilação probatória. Primeiro porque as apelantes sustentam que o Juízo singular não teria analisado as provas já juntadas ao caderno processual, algo que, se o caso, importa na modificação do julgamento por esta Corte, acaso tenha compreensão diversa daquela firmada na sentença; Segundo porque, as apelantes se limitam a suscitar a ocorrência do cerceamento de defesa, sem declinar, contudo, quais seriam concretamente os fatos relevantes para a solução da controvérsia que pretendiam provar com o meio de prova requerido, mormente quando afirmam que já haviam juntado aos autos os extratos de pagamento, e, com isso, permitir a esta Corte a adequada compreensão sobre a imprescindibilidade da dilação probatória. 4.2. A insurgência genérica sobre a necessidade de dilação probatória, sem especificação adequada e suficiente sobre os fatos que concretamente se pretendia demonstrar, induz à rejeição do alegado cerceamento de defesa. 5. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. IRDR nº 0740629-08.2020.8.07.0000, vinculante a este colegiado, por decorrência do disposto no art 927, inc. III, c/c art. 928, inc. I, ambos do CPC, restou decidido que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso dos autos, do que resulta na proteção da parte autora, ora apelada, porque vulnerável na relação contratual. 6. O julgado em questão destacou que a aplicação do CDC decorre dos próprios contornos da relação contratual, que materializam, não a criação efetiva de uma sociedade em conta de participação, com nítido enfoque empresarial, senão uma relação de consumo calcada no aporte de recursos pelos consumidores, com a promessa de ganhos financeiros pelo grupo G44, que envolve, na espécie, ambas as apelantes. 7. Restou assentado por esta Corte, que o contrato firmado pelas partes denominado de contrato social de sociedade em conta de participação não teve, efetivamente, o fim de criar esse ente despersonalizado, senão de constituir obrigações bilaterais, nas quais o Grupo G44 realizaria o papel de Corretora de Valores, aportando numerários de seus clientes no mercado financeiro de bitcoins e de outros ativos, com o intuito de remunerá-los, mediante a distribuição de lucros aos participantes (sócios ostensivos e ocultos). 8. O contrato da sociedade em conta de participação não estabelece uma relação tipicamente empresarial, envolvendo os sócios oculto e ostensivo, ante a inexistência de comunhão de esforços na consecução do empreendimento, tratando-se, ao revés, de contrato de adesão cuja única finalidade seria o recrutamento de investidores, em verdadeira operação econômica. 9. A Comissão de Valores Mobiliários declarou a irregularidade das operações realizadas pelas rés, conforme Ato Declaratório CVM 16.167, datado de 15/03/2018, por revelarem, justamente, a captação irregular de capital financeiro com promessas de lucros exagerados. 10. Tratando-se, portanto, de relação de consumo, em que se tutela a parte mais vulnerável da relação jurídica, e comprovando-se que a atividade econômica, além de irregular, não condiz com a figura societária prevista no ordenamento jurídico, afigura-se irretocável a sentença quando, ao declarar rescindido o contrato, determinou a restituição do capital empregado, com os valores devidos a título de dividendos à consumidora lesada. 11. Há provas nos autos demonstrando perfeitamente tanto o capital investido pela autora quanto os valores devidos a título de rendimentos em decorrência do negócio firmado. 12. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07080.70-74.2020.8.07.0007; Ac. 161.9836; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Indenização por danos materiais e morais. Menoridade acusada à época dos fatos analisados que não tem o condão de eximir autor de ilícito das consequências da sua reprovável conduta. Responsabilidade subsidiária. E cujas repercussões devem ser aquilatadas por equidade. Exegese dos artigos 189 do Código Civil e 928, § único, do Código de Processo Civil. Compreensão acerca dos fatos firmada junto à esfera administrativa em nada interfere no Juízo Cível, ante a franca independência das instâncias, como cediço e comezinho. Patente a ocorrência de deliberadas lesões, inequivocamente causadas pelo recorrente, e que não se inserem, minimamente, em contexto de normalidade de prática esportiva, ainda que tal acuse quadro de amplo contato físico (rugby). Inexistência de elemento a mitigar a indenização por dano moral, bem delineada, bem como a reparar os danos materiais higidamente comprovados por recibos. Sentença de parcial procedência bem fundamentada que enfrentou todas as insurgências da parte. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1013959-46.2017.8.26.0577; Ac. 16091445; São José dos Campos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1995)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a apresentação da Certidão da Dívida Ativa, expedida pelo Ministério do Trabalho, somente é exigível nos casos em que a referida cobrança se der por meio de ação executiva, inexistindo essa exigência, nos casos em que a ação tiver natureza cognitiva, como ocorre na presente hipótese. II. No caso em apreço, a Corte Regional concluiu ser incabível o ajuizamento de ação de cobrança da contribuição sindical, sendo o meio correto o ajuizamento de ação executiva devidamente instruída com a certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho. III. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que hajaverbete sumularsobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. lV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 606 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1001225-95.2017.5.02.0443; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 30/09/2022; Pág. 6334)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS (AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior tem adotado entendimento de que o empregado ocupante decargo em comissão, sob o regime da CLT, como é o caso do Reclamante, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias (multa de40% do FGTS, seguro desemprego eaviso prévio), porquanto tal contratação é a título precário, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição da República. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. III. No caso em apreço, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do aviso- prévio proporcional ao tempo de serviço e a indenização compensatória de 40% do FGTS. lV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, II, da Constituição Federal. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0020801-93.2018.5.04.0801; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 30/09/2022; Pág. 6283)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes ambos os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recursos interpostos com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, primeiramente, quanto aos embargos de declaração fazendários, não se cogita de omissão no julgamento, tendo sido fundamentado o acórdão embargado nos seguintes termos: [...] as razões fazendárias contrárias à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS pretendem veicular a tese de que existiria peculiaridade do imposto municipal a dissociar o caso do paradigma firmado no julgamento do RE 574.706, o que, porém, não procede, ao menos enquanto estiver pendente o julgamento do próprio do RE 592.616.Cumpre, pois, ainda que o objeto específico dos autos seja a impugnação à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, registrar na fundamentação as razões da inconstitucionalidade firmada no tocante ao ICMS para, posteriormente, retomar a análise do caso próprio do ISS, em discussão no presente feito. A questão constitucional, que serve de lastro ao exame da espécie, foi tratada no RE 574.706, Tema 69 (repercussão geral), em que decidiu a Suprema Corte que a inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS vulnera a matriz constitucional da tributação federal, que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal. [...]O mérito apreciado no RE 574.706 foi confirmado, em essência, no julgamento dos embargos de declaração, especialmente no tocante à impugnação referente ao ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, que deveria corresponder apenas ao valor efetivamente recolhido pelo contribuinte, segundo a pretensão fiscal, e não o destacado em notas fiscais, conforme reiterou a Suprema Corte. Os embargos de declaração foram acolhidos tão somente para modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme registrado na ata de proclamação do resultado: [...]Toda a fundamentação acima exposta no exame do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, segundo o paradigma apontado, é aplicável, por identidade de razões constitucionais, no debate do tema da exclusão do ISS na apuração das mesmas contribuições, ainda que pendente o julgamento do RE 592.616. Isto porque a centralidade da tese jurídica fixada pela Suprema Corte serve tanto para o imposto estadual como municipal. A resolução da questão encontra-se menos colocada na peculiaridade própria do tributo estadual do que na centralidade substancial de que a materialidade constitucionalmente definida sobre a qual pode incidir a cobrança de tais contribuições sociais não comporta a inserção de valores de impostos que não expressem o faturamento do contribuinte. É importante ressaltar, inclusive, que o ICMS alcança não apenas operações relativas à circulação de mercadorias, mas também prestações de serviço como os de transportes interestadual e intermunicipal, e de comunicação. Não teria sentido, portanto, incluir outros serviços, que são próprios do ISS, na base de cálculo de tais contribuições, quando já definida solução contrária ao Fisco no âmbito do ICMS. Existe, pois, simetria sistêmica que, considerada a centralidade da controvérsia resolvida no RE 574.706, não permite seja concebida, desde logo, interpretação ou solução distintas das definidas no relevante precedente. Certo que ao Excelso Pretório compete estabelecer a exegese definitiva também no tocante à inclusão do ISS na base de cálculo de tais contribuições, porém disto não resulta que caiba, desde logo, negar eficácia ao precedente firmado no exame do ICMS em favor de orientação contrária. Sobre a narrativa de que o ISS não é destacado, de regra, nas notas fiscais, diferentemente do que ocorre com o ICMS, tal alegação não influencia na determinação da inconstitucionalidade, em si, da inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS de valor correspondente a imposto. A Suprema Corte não se ateve nem adotou tal critério como base para a interpretação de que o imposto incidente na operação não se inclui na base de cálculo de tais contribuições sociais, sendo, pois, infundado pretender, com tal angulação, impor distinção ou restrição à aplicação da orientação consolidada no paradigma firmado e enunciado nos autos. Por outro lado, é impertinente invocação, com base no artigo 927, CPC, do paradigma no RESP 1.300.737, que resolveu a controvérsia sob o prisma legal, enquanto que a espécie discute a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS. Em linha com o entendimento de que se aplica ao ISS a interpretação constitucional fixada no RE 574.706, acerca do ICMS, os seguintes julgados da Corte, citados apenas ilustrativamente: ApCiv 5005812-82.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS Santos, publicação em 03/05/2021; ApelRemNec 5001379-77.2020.4.03.6107, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, publicação em 30/03/2021; e ApelRemNec 5004206-81.2019.4.03.6144, Rel. Des. Fed. MARLI Ferreira, e-DJF3 04/11/2020. 3. A PFN alegou que o aresto recorrido, ao reputar aplicável ao ISS a solução do RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS, incorreu em omissão, pois os tributos são distintos e não autorizaram a assimilação ou equiparação que lhes foi dada para efeito de redução da base de cálculo do PIS/COFINS. Primeiramente, é importante registrar que a discussão é constitucional e, portanto, não tem pertinência a aplicação da solução fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.330.737, sob rito repetitivo, no sentido de que o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e COFINS. O cerne da controvérsia em matéria constitucional encontra-se na interpretação do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, no que estabeleceu que contribuições de financiamento e custeio da Seguridade Social podem ser cobradas do empregador ou empresa com incidência sobre a respectiva receita ou faturamento. Neste sentido, o acórdão embargado, sem olvidar a distinção constitucional entre ICMS e ISS, concluiu que aspectos essenciais da solução dada pela Suprema Corte no exame do RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS, não poderiam deixar de ser considerados na apreciação da temática da formação da base de cálculo do PIS/COFINS à vista da impugnação à inclusão do ISS. A distinção, exposta pela embargante, revela o propósito de atribuir interpretação excepcional à exclusão de tributo da base de cálculo de outro tributo. Neste sentido, as articulações foram profundas, no sentido de demonstrar que o ICMS tem características constitucionais e legais próprias, que as distinguem, por exemplo, do ISS, fundamentalmente atinentes, no que ora importa, ao regime constitucional da não cumulatividade, que seria o ponto determinante da excepcional forma com que lidou a Corte Suprema com a pretensão de revisão da forma de apuração do PIS/COFINS. Conquanto se possa tratar de vertente de análise relevante e válida, pela clareza de suas enunciações, a ínsita correlação, para efeito de definição constitucional do conceito de receita ou faturamento, não é derivação unívoca do texto constitucional, tanto que é longa a discussão do tema e repleto de divergências como visto no próprio julgamento em referência. Ainda que tenha, pessoalmente, firmado historicamente interpretação favorável à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, o pronunciamento da Suprema Corte revelou outra ótica a ser observada, obrigatoriamente, no tratamento da matéria. O aresto recorrido aderiu à compreensão de que o ISS, imposto tal qual o ICMS, a ser repassado aos cofres públicos, na linha do precedente no RE 574.706, não deve integrar a receita ou faturamento, base de cálculo do PIS/COFINS. Ainda que se cuide, na espécie, de ISS, o que se considerou relevante para rejeitar o distinguishing pleiteado pela embargante foi que a técnica da não cumulatividade, inerente ao ICMS, apenas configura forma de cálculo do tributo devido, não significando que, porém, que haja distinção entre ICMS e ISS no tocante ao fato, aparentemente determinante no julgado paradigma, de que os valores apurados, de uma ou outra forma, não são incorporados ao patrimônio do contribuinte tributado como expressão de auferimento de riqueza própria. Saliente-se que tal interpretação foi levada a efeito, em prejuízo à toda lógica diversa que sustenta a diferenciação para fins tributários entre receita/faturamento e lucro, exclusivamente em razão da decisão proferida no RE 574.706, objetivando resguardar o mérito do pronunciamento constitucional da Suprema Corte na extensão da lógica enxergada a partir do decidido. 4. Especificamente quanto aos embargos declaratórios do contribuinte, destacou o acórdão embargado que: Registre-se que, sem embargo da aplicação oportuna do que for deliberado no julgamento do RE 592.616, a invocação dos postulados normativos e jurisprudenciais delineados no RE 574.706 para a discussão sobre o ISS, enquanto razão de decidir determinante para lastrear a procedência do pedido respectivo, igualmente impõe a observância do critério de modulação da eficácia vinculante de tal julgado, nos termos em que estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e cotejada acima. De fato, se o precedente vinculante, cujos fundamentos são adotados para afastar o ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, previu hipótese de modulação da declaração de inconstitucionalidade, não poderia a espécie ter solução distorcida à luz do paradigma que a sustenta, prevalecendo, assim, o decidido pela Suprema Corte, quanto ao alcance dos efeitos da decisão, ao menos até que decida, de forma diversa, a Suprema Corte no recurso extraordinário, em que se discute a validade da inclusão do imposto municipal no cálculo das exações federais em comento. No caso, sob o critério acima apontado, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, prevista para o ICMS e extensível ao ISS, objeto do presente feito, não é aplicável nos autos, definindo, assim, segundo o parâmetro consolidado na jurisprudência, o alcance do direito à inexigibilidade fiscal para fins de ressarcimento do indébito recolhido. Nem se alegue que tal solução viola o artigo 927, § 3º, CPC, pois a previsão de modulação deste preceito encerra hipótese específica, que não exaure as situações processuais, mormente quando se trate, como no caso, de mera adequação dos efeitos da decisão, relativa à exclusão do ISS, ao próprio paradigma correspondente, de onde extraída a fundamentação constitucional (e inclusive a própria modulação) para a declaração de inexigibilidade pretendida na hipótese dos autos. Tampouco releva a arguição de que o feito foi ajuizado antes do encerramento do julgamento do RE 592.616, pois a modulação temporal de efeitos decisórios, enquanto instituto processual, não tem como marco necessário a data do julgamento meritório respectivo. Pelo contrário, o objetivo último de proteção da segurança jurídica é permitir que qualquer evento relevante (inclusive futuro) seja identificado como ponto de inflexão adequado para definir os limites da eficácia do julgamento, de modo que não é equivocado considerar que a pacificação do entendimento da Suprema Corte sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS serviu de catalisador para multiplicação de demandas correlatas, tais como a presente, do que resulta plausível adotar a data daquele julgamento como termo a quo da aplicabilidade, na espécie, das razões de decidir acima expostas. 5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos nos recursos que, em verdade, pretendem, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 6. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 3º, 7º, 489, § 1º, IV e VI, 504, I, 927, III, e 928, II, do CPC; 5º, XXXV e LV, e 195, b, da CF; e 12, § 1º, III, e § 5º, do DL 1.598/1977) ou contraria julgados ou jurisprudência, devem as embargantes veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5022518-09.2020.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/09/2022; DEJF 30/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.

Impossibilidade. Sem segurança para se deliberar quanto à concessão da liminar, o juiz determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Inteligência da segunda parte do artigo 562 do CPC/2015, que determina que se vá à audiência de justificação. Neste sentido, a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do art. 928 do CPC, atual 562 do CPC/2015. Decisão anulada. Agravo prejudicado, nos termos da fundamentação. (TJSP; AI 2189353-59.2022.8.26.0000; Ac. 16067577; Piracicaba; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 21/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 1994)

 

RECURSO DE REVISTA.

Acórdão regional publicado vigência das Leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. Rescisãoindiretado contrato de trabalho. Falta grave do empregador. Ausência de recolhimento dofgts. Transcendência política reconhecida. Conhecimento e provimento. I.a jurisprudência desta corte superior é no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos defgts constitui falta grave do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar arescisãoindiretado contrato de trabalho nos termos do art. 483, d, da clt. Ii. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-a, § 1º, II, da clt) não se limita à hipótese em que hajaverbete sumularsobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do tribunal superior do trabalho sedimentada em orientação jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-a, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo código de processo civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do cpc/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-a da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. Iii. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, d, da CLT, e a que se dá provimento. (TST; RR 1002194-20.2016.5.02.0064; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 23/09/2022; Pág. 3862)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de fixar astreintes no caso de determinação judicial de recolhimento dos depósitos de FGTS. II. No caso dos autos, a Corte Regional entendeu que a determinação de recolhimento do FGTS configura obrigação de pagar e que a fixação de astreintes é incabível. III. Todavia, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a determinação de pagamento de depósitos do FGTS possui natureza de obrigação de fazer, de modo que é possível a imposição de multa diária. lV. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. VI. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST; RR 0000554-87.2019.5.05.0491; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 23/09/2022; Pág. 3778)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DO PRODUTO. PRÓTESE MAMÁRIA. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. NÃO VINCULANTES. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Omissões e contradições inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O acórdão de forma clara e fundamentada concluiu pela ausência de nexo causal entre o recall da fabricante e a necessidade de substituição da prótese. Assim, ausente o vício do produto, afastado o pedido indenizatório. 3. A necessidade de demonstração de superação de entendimento ou distinção de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte (art. 489, §1º, VI do CPC) somente se faz obrigatória nos casos dispostos nos artigos 927 e 928 do CPC, de maneira que o confronto resta limitado aos precedentes de observância obrigatória. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; EMA 07176.01-08.2020.8.07.0001; Ac. 161.5350; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 23/09/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO PROFESSORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTRE 23.03.1970 E 30.10.1996 E QUE FOI INCORPORADO AOS SEUS PROVENTOS A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA COM RUBRICA 1007/ DISCRIMINAÇÃO. DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365/VANTAGEM. 82,84 H/A. NESTE SENTIDO, ADUZ QUE A GRATIFICAÇÃO ESTÁ COMPLETAMENTE DEFASADA, EM DECORRÊNCIA DO LONGO PERÍODO SEM REAJUSTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS, AO FUNDAMENTO DE QUE A EXPRESSÃO AO LONGO DOS ANOS PARA DESIGNAR A BASE DE REAJUSTES DA GRATIFICAÃO DE REGÊNCIA FOI INDEVIDAMENTE FIXADA.

1. De início, não pode ser acolhida a preliminar suscitada pela autora, de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal, vez que a apelação questiona adequadamente o r. Decisum, com a ressalva de que o recurso versa sobre ponto bastante específico da sentença, o que demonstra nitidamente a devida impugnação da sentença atacada. 2. No mérito, deve ser respeitada a decisão proferida no IRDR nº. 0026631-20.2016.8.19.0000, fixando que existe direito à revisão do benefício previdenciário no que versa sobre a rubrica relativa à gratificação de regência, salientando-se não poder ser acolhida a alegação dos apelantes no sentido de que a expressão reajustes ao longo dos anos foi indevidamente fixada na sentença, pois o reajuste da gratificação de regência com base nos vencimentos dos professores da ativa ao longo dos anos se encontra em consonância com o decidido no IRDR supramencionado, que constitui precedente vinculante no âmbito desta Corte de Justiça, consoante o disposto nos arts. 927, inciso III, e 928, inciso I, do CPC. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Sutil alteração na r. Sentença, de ofício, somente para que os consectários da mora sejam fixados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/21, tão somente para as gratificações a serem corrigidas após 08.12.2021. 5. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0018539-40.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi; DORJ 23/09/2022; Pág. 748)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.

Inconformismo. Posição que ainda não foi firmada pelo douto juízo a quo a despeito da pertinência da gratuidade. Concessão do benefício tão somente para conhecer deste recurso a fim de não gerar prejuízo à parte. No mérito, não se há subtrair do cenário posto de se voltar à segunda parte do artigo 562 do CPC/2015, que mais que recomendar, determina que se vá à audiência de justificação. Sem segurança para se deliberar quanto à concessão da liminar, o juiz determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Neste sentido, a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do art. 928 do CPC, atual 562 do CPC/2015. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2176456-96.2022.8.26.0000; Ac. 16048769; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 15/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2386)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295- 05.2017.5.00.0000. EMPREGADOS DA ATIVA E APOSENTADOS. VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 foi ajuizado após tentativa de negociação, sem êxito, entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e aFederação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares. FENTECT e diversos Sindicatos dos empregados dos Correios. A ECT pleiteou a alteração da cláusula convencional 28ª (ACT 2017/2018) que versa sobre a assistência médica/hospitalar e odontológicaoferecida no Plano de Saúde Postal Saúde. II. O pedido de alteração foi fundamentado na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva do plano nos moldes em que vinha sendo implementado, e ficou demonstrada a necessidade de revisão da fonte de custeio para a viabilidade econômica da empresa e continuidade do oferecimento do plano de saúde. Assim, houve o reconhecimento da necessária modulação das regras de custeio, com a determinação de cobrança de mensalidades e coparticipação de empregados da ativa e aposentados. III. Logo, a cobrança de mensalidade e coparticipação a empregados ativos e inativos beneficiários do plano de saúde é válida, considerando que a alteração da forma de custeio foi precedida e autorizada por decisão judicial, proferida em sede de dissídio coletivo. lV. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que o Reclamante labora na Reclamada desde maio de 1978, permanecendo na ativa, e que o modelo de custeio do plano Correios Saúde 2, implementado pelo Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, não se aplica ao Autor, tendo em vista que trabalhava na reclamada antes de qualquer mudança substancial referente ao modelo de custeio do plano de saúde, direito que nitidamente passou a fazer parte das vantagens do seu contrato de trabalho. V. Todavia, diante da aplicação estrita do que foi estabelecido legitimamente em sentença normativa proferida pelo TST, que abarcou empregados da ativa e aposentados, não se verifica a alegada violação do direito adquirido da parte Autora, bem como não há que se falar em alteração unilateral do contrato. VI. Demonstrada transcendência política e divergência jurisprudencial. VII. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. VIII. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST; RR 0000336-79.2021.5.13.0034; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 16/09/2022; Pág. 3769)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do Estatuto Processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno. AQUI UTILIZADO PELA PARTE. contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. A transcrição do provimento jurisdicional proferido nos recursos anteriores teve como intuito apenas demonstrar o contexto fático-jurídico que permeia a pretensão dos agravantes, representando mais um argumento de que o redirecionamento tem supedâneo em elementos indiciários seguros quanto à existência de grupo econômico e da prática de manobras e expediente claramente ilícitos que foram reconhecidos na origem diante de minuciosa petição apresentada pela exequente. 4. Para além disto, o principal argumento dos agravantes. necessidade de instauração de IDPJ. foi examinado e a decisão monocrática por mim proferida foi clara ao afastar a necessidade de instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em face do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, com razões suficientes ao deslinde da questão. 5. A União-PFN apresentou recursos especial e extraordinário contra a decisão posta no IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, de maneira que não houve o trânsito em julgado. 6. Conforme a regra recursal específica, os recursos manejados contra a tese fixada no IRDR [no caso: não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados] têm efeito suspensivo (art. 987, § 1º). 7. Nesse sentido. e distinguindo as situações jurídicas dos recursos repetitivos e o IRDR -, mutatis mutandis, assim se pronunciou o STJ:...há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por RESP e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este, sem efeito suspensivo automático. .. (RESP nº 1869867/SC, j. 20.4.2021, 2ª Turma). 8. Resta claro que o efeito suspensivo ex lege terá eficácia até julgamento do RE ou RESP tirados do acórdão que julgou o IRDR; não será preciso aguardar o trânsito em julgado, mas sim o desfecho dos recursos apresentados aos Tribunais Superiores; desse modo, o resultado do IRDR não incide de pronto graças ao efeito suspensivo cogitado pela Lei. 9. O próprio STJ (TP n. 3.628, Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), DJe de 30/11/2021) validou o posicionamento ora adotado, no sentido da inaplicabilidade da interpretação firmada no IRDR enquanto não houver confirmação da tese em instância extraordinária. 10. Na especificidade dos autos, é impertinente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídicauma vez que a atribuição da responsabilidade se encontra. repita-se. estribada em elementos indiciários seguros quanto à existência de grupo econômico e da prática de manobras e expediente claramente ilícitos que foram reconhecidos na origem diante de minuciosa petição apresentada pela exequente, resultado de diligente pesquisa e que apresenta FATOS relevantíssimos em desfavor da parte agravante; num cenário de pantanosas fraudes perpetradas contra a Fazenda Pública, desvelado à evidência, não haveria porque cogitar do incidente, senão para postergar o trâmite processual e fraudar a seriedade do Juízo. Os expedientes processuais não servem para mascarar a fraude e a má-fé. 11. Nessa esteira, destaco o entendimento jurisprudencial recente (03/2022) da Segunda Turma do STJ que, diferentemente do posicionamento adotado pela Primeira Turma. citado nas razões recursais. no qual se conclui pela incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da Lei geral,. Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da Lei Especial,. Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, §3º, do CPC/2015 (AgInt no RESP n. 1.907.874/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022. grifei). 12. As empresas componentes do grupo econômico de fato apresentaram defesa na Medida Cautelar Fiscal e interpuseram inúmeros agravos de instrumento em relação às execuções fiscais que lhes foram redirecionadas. Não cabe, portanto, falar-se em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 13. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDCL no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no RESP 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; RESP 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018 (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). 14. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; AI 5013320-41.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 09/09/2022; DEJF 14/09/2022)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença, em que se declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia que versa sobre contrato nulo, em razão da admissão da parte reclamante sem aprovação prévia em concurso público. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, com reconhecimento de repercussão geral, decidiu que a competência para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa é da Justiça Estadual Comum. II. A esse respeito, no julgamento do AgReg 9625/RN, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública. III. Além disso, ao apreciar a Reclamação nº 7633, Agr/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu que não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. lV. Ante o exposto e extraindo-se do acórdão regional a existência de controvérsia quanto à natureza jurídica da relação mantida entre as partes quanto à validade da referida contratação, a decisão regional, em que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. VI. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0017903-28.2018.5.16.0008; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 09/09/2022; Pág. 2785)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE PORTO FRANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença, em que se declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia que versa sobre contrato nulo, em razão da admissão da parte reclamante sem aprovação prévia em concurso público. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICIPIO DE PORTO FRANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, com reconhecimento de repercussão geral, decidiu que a competência para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa é da Justiça Estadual Comum. II. A esse respeito, no julgamento do AgReg 9625/RN, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública. III. Além disso, ao apreciar a Reclamação nº 7633, Agr/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu que não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. lV. Ante o exposto e extraindo-se do acórdão regional a existência de controvérsia quanto à natureza jurídica da relação mantida entre as partes quanto à validade da referida contratação, a decisão regional, em que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. VI. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0016359-70.2021.5.16.0017; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 09/09/2022; Pág. 2782)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

I. Hipótese em que a Corte Regional afastou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, para apreciar controvérsia que envolva trabalhador que adentrou nos quadros do Reclamado, sem concurso público, após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 573.202- 9/AM, com reconhecimento de repercussão geral, decidiu que a competência para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa é da Justiça Estadual Comum. II. A esse respeito, no julgamento do AgReg 9625/RN, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum decidir sobre a existência, validade e eficácia das relações jurídico-administrativas entre servidor e Administração Pública. III. Além disso, ao apreciar a Reclamação nº 7633, Agr/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu que não descaracteriza a competência da Justiça Comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. lV. Ante o exposto e extraindo-se do acórdão regional a existência de controvérsia quanto à natureza jurídica da relação mantida entre as partes quanto à validade da referida contratação, a decisão regional, em que se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. VI. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0016195-08.2021.5.16.0017; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 09/09/2022; Pág. 2780)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ATIBAIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE MÁXIMO DE 2/3. EXTRAPOLAÇÃO DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50%. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para acrescer à condenação o pagamento, como extras, das horas laboradas além do limite legal de 2/3 previsto no art. 2º, § 4º da Lei nº 11.738/2008 a partir período imprescrito, acrescidas de adicional de 50% e reflexos em férias +1/3, 13º salário, FGTS e verbas salariais pagas. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ATIBAIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE MÁXIMO DE 2/3. EXTRAPOLAÇÃO DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50%. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a inobservância da proporcionalidade prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, sem a extrapolação da jornada semanal do professor, não gera direito ao trabalhador do pagamento das horas extras, mas apenas do respectivo adicional. Neste sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento do Processo nº TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DEJ em 16/10/2019, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária. II. No presente caso, a Corte Regional condenou o Ente público ao pagamento, como extras, das horas laboradas além do limite legal de 2/3 previsto no art. 2º, § 4º da Lei nº 11.738/2008 a partir período imprescrito, acrescidas de adicional de 50% e reflexos em férias +1/3, 13º salário, FGTS e verbas salariais pagas, não obstante a jornada semanal da Reclamante não tenha sido extrapolada. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. lV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; RR 0010726-32.2018.5.15.0140; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 09/09/2022; Pág. 2766)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO TEMPORAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO, SEM JUSTO MOTIVO, AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Consta expressamente do acórdão recorrido que o Reclamante fora admitido na reclamada em 20/05/1993 e desde janeiro/1996 a 02/01/2017, recebeu gratificação de função de forma ininterrupta, alegações essas que restaram incontroversas, o que pode se abstrair da ficha cadastral juntada aos presentes autos. II. Este Tribunal Superior consagrou entendimento de que o empregado tem direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que o empregador, sem justo motivo, revertê- lo a seu cargo efetivo (Súmula nº 372, I, do TST). III. Por sua vez, no que se refere ao art. 468, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR- 43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de que a nova norma não se aplica aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. lV. No caso concreto, extrai- se da decisão regional que o trabalhador implementou os requisitos de que trata a Súmula nº 372, I, da CLT antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, a decisão de origem em que se entendeu ser devida a incorporação definitiva, na remuneração do Autor, do valor pago a título de gratificação de função foi proferida em conformidade com a jurisprudência atual uniforme desta Corte Superior. V. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se nega seguimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO PELAMÉDIADOS VALORES PERCEBIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que adotou como base de cálculo da gratificação de função incorporada o último valor pago ao Reclamante, e não a média atualizada dos valores referentes ao período dos últimos dez anos do exercício da função gratificada. II. Tal decisão contraria o entendimento pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo E-ED- RR-334-73.2012.5.07.0008, de que a forma de cálculo da parcela a ser incorporada nos termos da Súmula nº 372 deve observar a média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. III. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. lV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial, consolidada nas Turmas ou na SBDI-1 ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. V. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se dá provimento. (TST; ARR 0000005-28.2017.5.08.0018; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 09/09/2022; Pág. 2715)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL. GGE.

Decisão que suspendeu o processo até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema nº 42). Outorga e extensão de GGE aos servidores inativos, independentemente da data da aposentação. Necessidade de suspensão. Inteligência do art. 928, I, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2171525-50.2022.8.26.0000; Ac. 16005458; Peruíbe; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 31/08/2022; DJESP 05/09/2022; Pág. 2647)

 

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