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Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º.10.1969.
Cédula de crédito bancário para financiamento de veículo. Liminar deferida, bem apreendido e alienado a terceiro. Ressarcimento do valor do equipamento de som instalado no veículo, conforme foi constatado pelo oficial de justiça por ocasião da apreensão. Possibilidade. Bem principal que não abrange as pertenças se o pacto de alienação fiduciária foi omisso no tocante à sua inclusão. Arts. 93 e 94 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da corte. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5016456-38.2021.8.24.0008; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE A RETIRADA DE BENS MÓVEIS (ARMÁRIOS EMBUTIDOS).
Avaliação e edital. Avaliação com descrição e fórmula de cálculo do valor do bem. Edital que não indica os bens referidos. Aplicação das regras dos artigos 93 e 94 do Código Civil. Recurso não provido. A arrematação é exclusiva em relação ao bem imóvel, pois assim constou do edital, em atenção às regras dos artigos 93 e 94 do Código Civil, pois a avaliação contém a descrição do imóvel, mas o cálculo é feito pela fórmula especificada, não sendo observado que agregou pertenças como benfeitorias, sendo a expectativa. Do arrematante desconforme à Lei substantiva. (TJSP; AI 2162264-61.2022.8.26.0000; Ac. 15992973; Bauru; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 29/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 3221)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU, PRETENDENDO, TÃO SOMENTE, A DEVOLUÇÃO DO -KIT GÁS-. INOBSTANTE A APREENSÃO DO VEÍCULO POR DECISÃO JUDICIAL, OS ACESSÓRIOS QUE NÃO INTEGRAM O NEGÓCIO FIRMADO DEVEM SER DEVOLVIDOS À PARTE RÉ, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. ARTIGOS 93 E 94, DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA, DE FORMA INTEGRATIVA, DETERMINAR QUE A PARTE AUTORA DEVOLVA O -KIT GÁS- AO APELANTE, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PROVIMENTO AO RECURSO.
1. -Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da Lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. (Artigo 94, do Código Civil); 2. Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Recorre o réu da sentença de procedência, pretendendo, em apertada síntese, a devolução do -kit gás- apreendido junto com o veículo financiado, ao argumento de que este não integra o veículo e não faz parte do contrato de financiamento; 3. Consabido que os acessórios instalados em veículo, dentre os quais o -kit gás-, não constituem parte integrante do automóvel, mas pertenças, consoante a regra inserta no art. 93, do Código Civil. Outrossim que, de acordo com o art. 94 do mesmo diploma legal, não integram o negócio jurídico realizado entre as partes; 4. Por conseguinte, inobstante a apreensão do veículo por decisão judicial, os acessórios que não integram o negócio firmado devem ser devolvidos à parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Ressalte-se que o apelante juntou aos autos a nota fiscal do -kit gás-, documento não impugnado especificamente pelo banco apelado, sendo certo que este se limitou, apenas, a alegar que -os equipamentos/produtos que são apreendidos junto do bem objeto desta ação, pertencem ao objeto principal-; 5. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para, de forma integrativa, determinar que a parte autora devolva o -kit gás- ao apelante, sob pena de conversão em perdas e danos; 6. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJRJ; APL 0022004-91.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 11/08/2022; Pág. 745)
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMODATO HAVIDO COM A FINALIDADE DE REGULAMENTAR A OCUPAÇÃO DE ESPAÇO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ONDE MANTÉM.
Um supermercados, para que nele fosse explorado comércio de carnes. Açougue. Com os seus bens móveis e demais pertenças (art. 93 do Código Civil). Inadimplemento verificado. Aluguel e encargos devidos. Confissão de dívida. Novação. Pagamento parcial do devido, com a quitação de suas parcelas. Rescisão, porém, declarada pelo locador ex abrupto com a retenção de todos os seus bens e nestes também das carnes que comercializaria para permitir neste caso a sua venda a terceiros e o seu locupletamento ilícito. Notificação expedida e cumprida pelo locador com o prazo ínfimo de quarenta e oito horas para que o inquilino pagasse o devido, que era agora muito superior àquele que fora confessado, sob pena de desocupação sumária, o que ocorreria depois ao arrepio da legislação vigente. Retenção indevida de todos os bens. Penhor não instituído com a homologação do penhor legal. Exigibilidade, porém, à míngua disso em manifesta ilegalidade e nulidade. Garantia dada, ainda, antes e retida também com os bens sem qualquer razão. Exigibilidade dos danos material e nestes também os lucros cessantes, que foram reconhecidos, são devidos e não comportam qualquer discussão em contrário. Recurso de apelação a que se nega provimento, condenando-se o comnodante no pagamento dos honorários de advogado devidos nesta instância e para esse fim arbitrados em 15% sobre o valor da condenação que a final for encontrada. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AC 1041303-62.2019.8.26.0114; Ac. 15885984; Campinas; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 26/04/2022; DJESP 01/08/2022; Pág. 2334)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO. PERTENÇAS. RESTITUIÇÃO. LOCAÇÃO IMÓVEL. COISA JULGADA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRADIAÇÃO EFEITOS AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. PROPRIEDADE EXCLUSIVA PERTENÇAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Inteligência do Art. 93 do Código Civil. 2. A coisa julgada operada nos autos da ação de extinção de condomínio (Proc. N. 0714060-35.2018.8.07.0001), que confirmou a adjudicação do imóvel em favor de terceiro e julgou improcedente pedido de ressarcimento das benfeitorias realizadas no bem, não irradia seus efeitos aos presentes autos, sobretudo se a complementação do valor inicial da avaliação do imóvel não abrangeu as pertenças arroladas nos presentes autos e tampouco as benfeitorias constantes naqueles autos. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Inteligência do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A previsão em contrato de locação de restituição de móveis à Locadora ao final do pacto não enseja a constituição de pleno direito o título executivo judicial se, apresentados embargos, a Autora não comprova a propriedade exclusiva dos bens. 5. A parte não incorreu em qualquer conduta que caracterizasse sua má-fé, uma vez que exerceu seu direito de ação ancorada em Contrato de Locação que previa a restituição do mobiliário de sua propriedade que guarneciam a residência ao término da locação e se as pertenças arroladas nos presentes autos não foram alvo de exame e pronunciamento em ação de extinção do condomínio do imóvel locado. Multa por litigância de má-fé afastada. 6. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07169.48-06.2020.8.07.0001; Ac. 143.7937; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE.
Controvérsia recursal que se limita ao cabimento da condenação do banco autor na restituição do kit gás instalado no veículo pelo réu, ou do valor de sua aquisição. Equipamento que foi instalado no veículo após a realização do contrato de financiamento entre as partes. Natureza de pertença, na forma do que dispõem os artigos 93 e 94, ambos do Código Civil. Retenção do equipamento pela instituição financeira que configuraria seu enriquecimento sem causa. Alegação de impossibilidade de devolução do kit gás que não se sustenta. Ademais, a sentença concedeu a possibilidade do reembolso ao réu do valor pago pelo equipamento. Precedentes jurisprudenciais desta egrégia corte de Justiça Estadual. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0032367-87.2019.8.19.0202; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 01/07/2022; Pág. 419)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BAÚ ACOPLADO AO CAMINHÃO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PERTENÇA NÃO SEGUE A SORTE DO BEM PRINCIPAL. APREENSÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
O baú acoplado à carroceria do caminhão não integra o veículo dado em garantia, mas se destina ao uso do bem de forma duradoura, sendo considerado, portanto, uma pertença, nos termos do art. 93 do Código Civil. A apreensão do baú em conjunto com o caminhão dado em garantia é indevida, visto que a pertença não segue a sorte do bem principal. Considerando que é impossível a devolução do bem que fora alienado, a obrigação se converte em perdas e danos. (TJMG; APCV 5024420-40.2019.8.13.0079; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 11/05/2022; DJEMG 12/05/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 186) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Apelo adesivo do autor desprovido. Recurso do consumidor réu a que se dá provimento para julgar procedente o pedido relativo à restituição do valor pago pelo -kit gás-. Considerando-se que os apelos se referem tão somente à indenização referente ao valor do -kit gás- e à legalidade da cobrança do seguro prestamista, esta decisão limitar-se-á a tratar de tal questão, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum. Inicialmente, cumpre destacar que se admite a discussão, em defesa, de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária, na ação de busca e apreensão, para fins de afastamento da mora. No que se refere ao seguro de proteção financeira, a matéria foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP. 1.639.320/SP e RESP. 1.639.259/SP (tema 972), em sede de recursos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese: -[...] nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada-. Ressalte-se que não houve qualquer comprovação pelo demandante de que o reclamado poderia optar livremente pela adesão ao produto ou recusá-lo. Assim, não tendo sido afastada pela instituição financeira a alegação de -venda casada- quanto ao seguro, deve ser excluída a cobrança, impondo-se a restituição dos valores ao consumidor. Outrossim, afigura-se devida a devolução do -kit gás- instalado pelo consumidor no veículo objeto de alienação fiduciária, cuja propriedade se consolidou em favor do banco autor. Com efeito, o -kit gás- não constitui parte integrante do automóvel, mas pertença, razão pela qual não integra o negócio jurídico atinente ao bem principal, nos termos dos arts. 93 e 94, ambos do Código Civil. In casu, o requerido logrou comprovar a aquisição de -kit gás-, em 20/12/2018 (index 84. Fl. 83), data posterior ao contrato celebrado com o suplicante, datado de 11/05/2018. Nesse contexto, afigura-se devido o pagamento do preço equivalente ao equipamento de gás, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Precedente. (TJRJ; APL 0048692-71.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 06/05/2022; Pág. 614)
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE SER POSSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO E DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRECEDENTES.
2. Preliminar de nulidade. Inexistência de error in procedendo. Sentença devidamente fundamentada. Preliminar que se rejeita. 3. Inadimplência da ré que se mostra incontroversa. Requisitos do Decreto-Lei nº 911/99 cumpridos. Mora devidamente configurada por meio de notificação enviada ao endereço constante no contrato. Aplicação da Súmula nº 55 do TJRJ. 4. Kit gás instalado 2 anos após o contrato. Pertença que não é parte integrante do bem principal. Inteligência dos artigos 93 e 94 do Código Civil. Devolução do kit gás instalado do veículo que é devida. Reforma da sentença neste sentido. 5. Seguro prestamista que restou contratado, sendo usado como tese recursal pela ré. Ausência de venda casada. Inteligência do tema 972 do STJ. Ré que não informou a ocorrência de sinistro à seguradora. Cobertura contratada que não se aplica automaticamente. 6. Contrato firmado em 2015. Capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31/03/2000, que é admitida desde que expressamente pactuado. Precedente do STJ. 7. As instituições financeiras não estão restritas ao limite de cobrança de juros de 12% ao ano. Incidência das Súmulas nºs 596 do STF e 382 do STJ. Ausência de prova quanto à abusividade dos encargos. 8. Inexistência de cobrança de comissão de permanência no contrato entabulado entre as partes. Apelante que deixou de comprovar a cobrança simultânea de comissão de permanência, multa, juros de mora e outras despesas. 9. Alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, §§ 3º e 11, do CPC, com o registro de que a ré/apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. 10. Provimento parcial do recurso apenas para determinar a devolução do valor do kit gás. (TJRJ; APL 0028457-80.2018.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar; DORJ 03/05/2022; Pág. 730)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DE PERTENÇAS EXISTENTES NO VEÍCULO APREENDIDO. PERTENÇAS QUE NÃO INTEGRAM O BEM PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93 E 94 DA LEI Nº 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). GARANTIA QUE SE LIMITA AO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ACESSÓRIOS NÃO ABRANGIDOS PELOS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. O art. 94 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), dispõe que: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da Lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 2. No contrato celebrado entre as Partes não prevê a incorporação de pertenças ao bem principal, uma vez que não foram abrangidos pelos efeitos do negócio jurídico, motivo pelo qual, há o dever de restituição. 3. ?O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento? (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; Rec 0020740-91.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 21/03/2022; DJPR 24/03/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL LEILOADO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PRELIMINAR DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEQUESTRO DOS BENS MÓVEIS INSTALADOS NA RESIDÊNCIA. PERTENÇAS QUE NÃO AFETAM O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO BEM. ART. 93/CC. MÓVEIS NÃO EXPRESSAMENTE LISTADOS COMO PARTE INTEGRANTE DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Embora cognoscível de ofício, a análise de eventuais nulidade no agravo de instrumento implicaria em supressão de instância, uma vez que não devidamente apreciadas pelo juízo de primeiro grau na decisão agravada, o que se mostra indevido. 2. De acordo com o art. 93 do Código Civil, as pertenças são bens que apenas guarnecem o bem principal, de tal forma que os móveis objeto de sequestro, por não afetarem o estado de conservação do imóvel, como tampouco constam expressamente como parte integrante da residência, devem ser devolvidos aos requeridos, pois por eles adquiridos e implementados no imóvel objeto da imissão de posse. 3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR; AgInstr 0003559-46.2020.8.16.0000; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 07/02/2022; DJPR 08/02/2022)
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. IMÓVEL ENTREGUE SEM ALGUMAS PERTENÇAS.
Contrato que não faz referência aos objetos. Contexto probatório não permite concluir com segurança que a inclusão dos objetos na alienação foi negociada pelas partes. Pertenças não seguem o destino do principal. Artigos 93 e 94, ambos do Código Civil. Pedido improcedente. Recurso da autora desprovido, com parcial provimento do recurso dos requeridos. (TJSP; AC 1034291-82.2019.8.26.0506; Ac. 15296721; Ribeirão Preto; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 17/12/2021; DJESP 28/01/2022; Pág. 4305)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos pela COMERCIAL MAGAZINE SAPATOS LIMITADA em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que entendeu ser desnecessária a avaliação em separado do baú que está acoplado ao caminhão de sua propriedade. 2. Sustenta a embargante, em síntese, que: A) a decisão foi omissa por não enfrentar o argumento quanto à natureza jurídica dos bens descritos; b) nota-se que a carroceria fechada (baú). Acoplada ao veículo. Apresenta existência independente do veículo automotor, uma vez que os artigos 92 e 93 do Código Civil pressupõem a natureza jurídica dos bens; c) ainda que não tenha sido apresentado laudo técnico, a descrição apresentada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal mostra-se suficiente à constatação de que os bens que não fazem parte integrante do veículo e a ele foram agregados para melhorar seu aproveitamento não devem seguir o mesmo destino do bem principal, nos termos do artigo 94 do Código Civil. Requer o prequestionamento da matéria. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 5. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AG 08091257920204050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 28/09/2021)
RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. PERTENÇA INSTALADA EM CAMINHÃO.
Devolução do veículo por inadimplência. Dever de restituir o valor referente à pertença ou restituição do próprio bem, não integrante do bem principal. Arts. 93 e 94 do Código Civil. Possibilidade de compensação com eventuais reparos necessários à estrutura original do automóvel que venha a ser afetada em caso da remoção da pertença. Obrigação alternativa. Arts. 252-256 do Código Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE; RIn 0001041-68.2018.8.06.0053; Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; DJCE 17/12/2021; Pág. 935)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. REVISIONAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 380 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM CUMPRIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE SISTEMA DE SOM E KIT GÁS. DEVIDA. PERTENÇAS NÃO COMPÕEM A GARANTIA FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se deve haver manutenção do benefício da justiça gratuita à apelante, se houve a devida comprovação da constituição em mora da devedora e se é devida a restituição de bens encontrados dentro do veículo no momento da apreensão. 2. Preliminar. 2. 1. Em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. 2. 2. Nessa toada, a jurisprudência da corte cidadã dispõe que o benefício da assistência judiciária poderá ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nas provas colacionadas, de que a pessoa requerente não é hipossuficiente, o que não ocorre nos autos. Afinal, nos fólios não existem provas para infirmar a declaração de hipossuficiência, motivo pelo se mantém o deferimento da justiça gratuita. 2. 3. Ademais, a aquisição de veículo automotor não elide a presunção de hipossuficiência. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. 3. 1. A mera alegação em sede de contestação de matéria de ação revisional não impede a concessão de liminar em ação de busca e apreensão, sobretudo quando a ação revisional de nº 0221100-84.2020.8.06.0001 foi julgada improcedente, demonstrando, assim, que não houve afastamento da configuração da mora. 3. 2. Além do mais, lembra-se do entendimento constante no enunciado de nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de justiça: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 3. 3. Como é cediço, a demonstração da constituição em mora da parte devedora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme se verifica nos arts. 2º, §2º, e 3º, caput, ambos do Decreto-Lei nº 911/69.3. 4. Ressalta-se que o enunciado nº 72 da Súmula do Superior Tribunal prevê que: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3. 5. Depreende-se dos autos que a notificação extrajudicial, constante às fls. 19/21, foi frutífera, posto que foi recebida pela devedora no mesmo endereço declinado no contrato juntado às fls. 13/16. Assim, válida a comprovação da constituição em mora da apelante. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. 6. Agiu com devido acerto o juízo a quo ao julgar procedente a ação de busca e apreensão, especialmente porque não se deu a purgação da mora por parte da apelante. 3. 7. Quanto à devolução de bens da recorrente, consta do laudo de vistoria integrante da certidão da oficial de justiça, de fl. 94, a presença, no momento da apreensão, de "kit gnv" e sistema de som philips com alto-falantes dianteiros. Ademais, às fls. 87/88, a apelante junta aos autos recibos que demonstram a aquisição desses objetos após a celebração do contrato de financiamento, discriminando seus respectivos valores. 3. 8. Sob esse raciocínio, vale destacar os arts. 93 e 94 ambos do código civil: Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da Lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 3. 9. Dessa maneira, por não fazerem parte integrante do objeto principal, é devida restituição das pertenças mencionadas ou de seu valor correspondente, já que não compõem a garantia fiduciária avençada, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0257469-77.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 26/05/2021; DJCE 01/06/2021; Pág. 111)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM DE CASAL. RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS. RESPONSABILIDADE PELAS REFORMAS REALIZADAS IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO GASTO DO REQUERIDO COM PARTE DAS REFORMAS ALEGADAS. DESGASTE NORMAL DO USO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES. MÓVEIS PLANEJADOS. INDENIZAÇÃO. NATUREZA DE PERTENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. VALOR BASE DO ALUGUEL. CONFORMIDADE COM ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVA EVENTUAL ELEVAÇÃO DO VALOR MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 93 do Código Civil, são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro, assim compreendidos os móveis planejados, que, em que pese acessórios por servirem à finalidade econômica-social do bem principal, são dele destacáveis sem prejuízo de sua essência, finalidade ou valor econômico, sendo indevida indenização por se confundir com benfeitoria. Precedentes. 2. Demonstrado minuciosamente, pela análise dos documentos juntados quanto às reformas realizadas no bem, verificando que nem todos têm o condão de comprovar efetivo gasto pelo requerido, uma vez que deles consta apenas rubrica de orçamento, sem outras informações necessárias como sobre pagamento, data ou assinatura que permitam constatar o serviço que teria sido prestado, deve assim ser mantida a sentença. 3. Em razão do uso do imóvel por dado período, é normal e esperável que haja desgaste natural, razão pela qual as avarias constatadas no bem não podem ser reparadas apenas por um dos condôminos, especialmente quando, muitas delas decorreram de fatores externos, como infiltração e deteriorações causada por chuvas, infestação por cupim nas estruturas de madeira, não se justificando a pretensão de impor exclusivamente à autora arcar com melhoramentos e ampliações feitas no imóvel, por beneficiar à ambos os condôminos. 4. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar suas alegações quanto ao valor do aluguel do imóvel (art. 373, I/CPC), o pedido recursal para sua majoração deve ser negado. 5. Apelações Cíveis à que que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR; ApCiv 0005792-42.2017.8.16.0090; Ibiporã; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge; Julg. 08/03/2021; DJPR 09/03/2021)
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Devolução do kit gás instalado no veículo. Pertença que não é parte integrante do bem principal. Artigos 93 e 94, do Código Civil. Aquisição posterior à celebração do contrato. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0021837-58.2018.8.19.0008; Belford Roxo; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 10/08/2021; Pág. 361)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Inclusão de pertença no negócio jurídico. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Acerto do decisum, que se mantém. Sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou o apelante a entregar ao apelado a grade frontal do trator adquirido. Apelante que sustentou que referida grade não era original do veículo, que o contrato firmado entre as partes não incluiu tal acessório, que não possuía obrigação de entregá-lo, à luz do art. 94 do Código Civil. Deveras, os arts. 93 e 94 do Código Civil disciplinam o que sejam as pertenças e que sua sorte, quando da realização de avenças que digam respeito à coisa principal, não lhes segue, salvo se for estabelecido de modo distinto pela Lei, pela manifestação das partes ou pelas circunstâncias do caso. Caso concreto em que o contrato não cuidou explicitamente da inclusão ou exclusão da grade frontal do trator do negócio. Fotografias apresentadas com a inicial que deixaram evidente que referido acessório estava a adornar o veículo quando de sua aquisição pelo apelado, o que criou para este a legítima expectativa de que ele não seria retirado do trator quando de sua entrega. Assim, as circunstâncias do caso concreto, associadas ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger os contratos em suas tratativas, execução e interpretação de cláusulas (arts. 113, caput e § 1º, inc. III, e 422, do Código Civil), permitem concluir que a grade frontal, embora seja uma pertença, foi incluída na tratativa (art. 94, parte final, idem). Acerto da sentença ao condenar o vendedor a entregar ao comprador o bem em cotejo. Como corolário lógico da procedência parcial do pedido, ora mantida, não há falar em má-fé do apelado ao propor a demanda. Afinal, somente com o provimento jurisdicional foi possível obter o direito que entendia lhe assistir. Apelante que descumpriu sua obrigação contratual acessória de comprovar a realização dos pagamentos ao banco, pelo que não tinha como o comprador saber dos fatos. Não configuração de que tenha demandado em juízo por dívida que já soubesse estar paga. Inaplicabilidade da sanção do art. 940 do Código Civil ao apelado. Sem majoração de honorários, porquanto compensados em sentença, na forma do CPC/1973. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0014093-27.2015.8.19.0037; Nova Friburgo; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 04/03/2021; Pág. 302)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MOTO, DADA EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ACOPLADO À MOTO. PERTENÇA. RESTITUIÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o equipamento de monitoramento, acoplado em moto apreendida em ação de busca e apreensão, motivada pelo inadimplemento de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, deve ser qualificado como pertença e, como tal, devolvido ao seu proprietário, o devedor fiduciário; ou se deve ser considerado como simples acessório do bem principal, seguindo a sorte deste. 2. Ainda que se aplique aos bens acessórios a máxima de direito segundo a qual o acessório segue o principal, o Código Civil de 2002 conferiu tratamento distinto e específico às pertenças, as quais, embora tidas como bens acessórios, pois, destinadas, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de um bem principal, sem dele fazer parte integrante, não seguem a sorte do bem principal, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a Lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada. 3. A pertença não é abrangida, em regra, pelo negócio jurídico que tenha por objeto o bem principal. Inteligência dos arts. 93 e 94 do CC/2002. 4. O equipamento de monitoramento acoplado à moto consubstancia uma pertença, a qual atende, de modo duradouro, à finalidade econômicosocial do referido veículo, destinando-se a promover a sua localização e, assim, reduzir os riscos de perecimento produzidos por eventuais furtos e roubos, a que, comumente, estão sujeitos os veículos. Trata-se, indiscutivelmente, de coisa ajudante que atende ao uso do bem principal. 5. O inadimplemento do contrato de financiamento para aquisição de moto dado em garantia, a despeito de importar na consolidação da propriedade do mencionado veículo nas mãos do credor fiduciante, não conduz ao perdimento da pertença em favor deste. 6. O contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, ao descrever o veículo, objeto da avença, não faz nenhuma referência à existência do aludido equipamento e, por consectário, não poderia tecer consideração alguma quanto ao seu destino. 7. Apelo não provido. (TJPE; APL 0009674-06.2014.8.17.0990; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto; Julg. 29/10/2020; DJEPE 23/12/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Veículo objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária. Busca e apreensão. Consolidação da posse e propriedade em nome do credor fiduciante. Restituição do kit gás instalado. Dano moral. Solução de improcedência. Inconformismo da autora. Entendimento consolidado no TJRJ no sentido de que os acessórios instalados em veículo não constituem parte integrante do automóvel, mas pertenças. Art. 93 do Código Civil. Em que pese a apreensão do veículo por decisão judicial, os acessórios, que não integram o negócio firmado (art. 94 do CC), devem ser devolvidos à autora, sob pena de enriquecimento sem causa da ré. Veículo adquirido por terceiro de boa-fé. Questão que se resolve em perdas e danos. Dano moral não configurado. Apelação parcialmente provida. Embargante que se limita a reprisar os argumentos expendidos no sentido da impossibilidade de retirada do kit gás no momento da apreensão do veículo. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão passível de ensejar a integração do aresto. Nítido intuito de reexame da matéria já julgada. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0000483-94.2019.8.19.0087; São Gonçalo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 16/12/2020; Pág. 270)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Busca e apreensão. Consolidação da posse e propriedade em nome do credor fiduciante. Restituição do kit gás instalado. Dano moral. Solução de improcedência. Inconformismo da autora. Entendimento consolidado no TJRJ no sentido de que os acessórios instalados em veículo não constituem parte integrante do automóvel, mas pertenças. Art. 93 do Código Civil. Em que pese a apreensão do veículo por decisão judicial, os acessórios, que não integram o negócio firmado (art. 94 do CC), devem ser devolvidos à autora, sob pena de enriquecimento sem causa da ré. Veículo adquirido por terceiro de boa-fé. Questão que se resolve em perdas e danos. Dano moral não configurado. Recurso a que dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0000483-94.2019.8.19.0087; São Gonçalo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 21/10/2020; Pág. 295)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAMINHÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE, TODAVIA, DETERMINA À PARTE AUTORA A DEVOLUÇÃO/INDENIZAÇÃO, À RÉ, DO RASTREADOR, RÁDIO E DUAS ANTENAS, ACOPLADOS AO VEÍCULO NO MOMENTO DA APREENSÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. APELANTE QUE, EM PRIMEIRO MOMENTO ALEGA A AUSÊNCIA DO DEVER DE DEVOLUÇÃO/INDENIZAÇÃO DOS BENS INDICADOS, AFIRMANDO QUE ESTES, APREENDIDOS JUNTAMENTE COM O CAMINHÃO, FORAM COM ELE REGULARMENTE ALIENADOS, POIS SENDO ACESSÓRIOS, DEVERIAM ACOMPANHAR O BEM PRINCIPAL COM O FIM DE SALDAR A DÍVIDA. TESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO. AUTO DE APREENSÃO DO CAMINHÃO QUE CONTEMPLA A EXISTÊNCIA DOS REFERIDOS BENS, OS QUAIS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE ACESSÓRIOS, MAS DE PERTENÇAS, REGULADAS PELOS ARTIGOS 93 E 94 DO CÓDIGO CIVIL, OS QUAIS NÃO FORAM ACOBERTADOS PELA GARANTIA CONTRATUAL, NÃO PODENDO, POR ISSO, SEREM OBJETO DE APREENSÃO, E DEVEM, ASSIM, SER RESTITUÍDOS À RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO MOTIVADA PELA ALIENAÇÃO DOS BENS, QUE FUNDAMENTA O DEVER DE INDENIZAR.
Conforme iterativo entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, "Bens que não fazem parte integrante do veículo e que não foram objeto da alienação fiduciária, mas foram a ele agregados para melhorar seu aproveitamento ou acrescer conforto quando do uso, conservando sua individualidade e autonomia, desde que identificáveis e destacáveis sem dano de uns e outro, não são alcançados pela busca e apreensão, devendo ser devolvidos ao devedor, ou ressarcidos seus valores" (Apelação Cível n. 2010.083804-6, de Lages, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 16-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 0600704-37.2014.8.24.0031, de Indaial, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2017) DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR A SER UTILIZADO COMO BASE PARA INDENIZAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTE DEMANDADA QUE, EM SEDE DA CONTESTAÇÃO, AO RECLAMAR A RESTITUIÇÃO DAS PERTENÇAS, INDICOU OS VALORES DESEMBOLSADOS NA AQUISIÇÃO DOS BENS, APRESENTANDO AS RESPECTIV AS NOTAS FISCAIS. V ALORES QUE, À ÉPOCA, NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA, QUE, INTIMADA, DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO, OMITINDO-SE SOBRE O DEBATE DA MATÉRIA NO PRAZO EM QUE LHE COMPETIA ERIGIR QUALQUER OPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM TAMBÉM NESTE PONTO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE RECLAMA A OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR AO NÃO DEFINIR OS RESPECTIVOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EMBORA TIVESSE DETERMINADO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONFORME V ALOR ATUALIZADO DOS BENS A SEREM DEVOLVIDOS. SENTENÇA QUE REALMENTE SE MOSTRA OMISSA NO PONTO, NÃO TENDO O DEFEITO SIDO SANADO NEM MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, ORA RECORRENTE. VALOR DAS PERTENÇAS QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, PELO INPC, A CONTAR DA DATA DE APREENSÃO DO VEÍCULO, COM AS INDIGITADAS PERTENÇAS, INCIDINDO, AINDA, JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA DATA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA CONTESTAÇÃO (PEÇA PROCESSUAL POR MEIO DA QUAL A RÉ APRESENTA O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS REFERIDOS BENS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA ACRESCENTAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0502042-03.2012.8.24.0033; Itajaí; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 08/06/2020; Pag. 372)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAMINHÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE, TODAVIA, PROMOVE A REVISÃO DO CONTRATO NO QUE TANGE À LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, BEM COMO DETERMINA À PARTE AUTORA A DEVOLUÇÃO, À RÉ, DA CAÇAMBA ACOPLADA AO VEÍCULO NO MOMENTO DA APREENSÃO, INDENIZANDO-A NA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, E CONDENANDO AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
Juros remuneratórios. Encargo contratual que não sofreu revisão pela sentença. Inexistência de interesse recursal em debater a matéria. Não conhecimento do recurso neste ponto. Comissão de permanência. Alegação da casa bancária no sentido de possibilidade da cobrança, desde que não cumulada com outros encargos. Juízo de origem que não afastou a cobrança da comissão de permanência, mas apenas promoveu sua limitação nos termos das Súmulas nºs 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, restringindo a taxa aplicada à média de mercado e a soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados. Recorrente que não tratou de impugnar de forma específica os fundamentos que constituíram as razões de decidir da sentença neste aspecto. Ausência de interesse recursal ante a nítida falta de dialeticidade. Recurso igualmente não conhecido no ponto. Multa moratória. Impossibilidade de cumulação com a comissão de permanência, nos termos da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida no ponto. Indenização pela caçamba apreendida juntamente com o caminhão financiado. Argumento no sentido de que o bem foi regularmente alienado em conjunto com o veículo no curso do processo, pois sendo acessório, deveria acompanhar o principal com o fim de saldar a dívida. Tese destituída de amparo jurídico. Bem que não se enquadra no conceito de acessório, mas de pertença, regulada pelos artigos 93 e 94 do Código Civil. Caçamba que, instalada pela parte devedora em momento posterior à aquisição e financiamento do caminhão, e não tendo sido abrangida pela garantia contratual, não pode ser objeto de apreensão, devendo ser restituída à ré, ou indenizada na impossibildade de devolução. Circunstâncias dos autos que indicam a necessidade de manutenção da sentença de origem também neste tópico. Ônus sucumbenciais. Afastamento das teses recursais que impõe a majoração da sucumbência a que condenada na origem a instituição financeira autora, ora recorrente. Inteligência do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Recurso conhecido parcialmente e desprovido. (TJSC; AC 0005711-14.2013.8.24.0025; Gaspar; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; DJSC 05/05/2020; Pag. 220)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. ACLARATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO QUANTO À MENÇÃO DE QUE O APELO TERIA SIDO MANEJADO PELA CASA BANCÁRIA, E NÃO PELA PARTE RÉ.
Necessidade de correção do julgado, no ponto, para que seja suprimida a mácula vislumbrada a existência de erro material no corpo do julgado embargado, ao mencionar equivocadamente que teria sido a instituição financeira a parte que interpôs o recurso de apelação, mostra-se necessária a correção a fim de que se faça constar a indicação da ré no polo ativo do respectivo reclamo. Alegada contradição relativ amente à época da tabela FIPE para devolução do V alor em pecúnia do veículo. Ressarcimento do devedor em importância equivalente à do automóvel ao tempo da constrição, segundo a referida tabela. Concessão de efeitos infringentes para modificar a decisão. Acolhimento. Consoante o art. 1.022 do código de processo civil, é cabível a oposição de embargos declaratórios contra as decisões judiciais em que se constate a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável o manejo da insurgência visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas. In casu, embora mencione o julgado as épocas de "constrição do bem" e de "alienação do veículo", o ressarcimento deverá ocorrer em importância equivalente à cotação do bem de acordo com a tabela FIPE, considerado o momento em que o veículo fora retirado da posse do devedor, ou seja, oportunidade de sua constrição. Embargos de declaração do demandado. Tese de omissão no tocante à restituição do bem acessório (plataforma para guincho) ao apreendido. Subsistência. Caracterização como pertença. Exegese dos arts. 93 e 94 do Código Civil. Objeto que não foi dado em garantia. Alienação fiduciária restrita ao veículo financiado, nos termos do contrato. Ausência de provas de que o referido acessório deixou de acompanhar o automóvel na data da respectiva apreensão. Possibilidade de retirada, porquanto não vinculado ao ajuste, ou dever de ressarcimento dos V alores equiv alentes. Estabelece o art. 93 do Código Civil que "são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Em complemento, o art. 94, do mesmo diploma, assim dispõe: "os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da Lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". No caso concreto, tendo em vista que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o bem objeto da lide foi apreendido e depositado judicialmente sem a pertença, merece ser reconhecido o direito de restituição do aludido bem ao acionado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora. (TJSC; EDcl 0300182-89.2018.8.24.0016/50001; Capinzal; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; DJSC 29/01/2020; Pag. 151) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Executados condenados a devolver o imóvel aos vendedores, diante da respectiva inadimplência em relação ao preço contratado. Acordo homologado determinou a entrega do imóvel em 01/10/2013 estabelecendo a responsabilidade dos executados pelos débitos de IPTU, taxas condominiais e eventuais custos com os reparos do imóvel. Parcial descumprimento da avença. Decisão recorrida rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Irresignação do executado. MATÉRIA PRELIMINAR. 1.1. JUSTIÇA GRATUITA. Documentação que fundamentou o pedido insuficiente para ensejar o reconhecimento da condição de miserabilidade alegada pelo executado. Agravante era advogado e perdeu o direito a atuar na carreira em razão de condenação por envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro público em conluio com agentes políticos na cidade de Ribeirão Preto. Diversas demandas cíveis, de execução fiscal e criminal não importariam na presunção de incapacidade econômica, mormente diante da informação não impugnada de que o agravante atualmente residiria no estrangeiro. Eventual concessão da gratuidade ao recorrente configuraria evidente desvirtuamento do instituto legal, o qual se destina às pessoas que efetivamente não possuam condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários periciais ou advocatícios sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Jurisprudência. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÔNJUGE CO-EXECUTADA. Tanto a demanda originária quanto a execução foram propostas em face do casal, tendo ambos figurado como compradores do imóvel. Co-responsabilidade. Acordo exequendo celebrado com a participação do agravante e do advogado que atua nos autos em favor de ambos os executados. 1.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. Desnecessária a realização de nova prova pericial, mormente porque os autos já se encontram na fase de cumprimento de sentença, restando incontroverso o parcial descumprimento do título executivo. Laudo juntado nos autos, elaborado às expensas dos exequentes, suficiente para ensejar o deslinde da causa. Resultado da vistoria deve ser considerado, contudo com ressalvas, pelos fundamentos lançados na apreciação do mérito recursal. 2. MÉRITO. 2.1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Restou incontroversa a inadimplência dos executados em relação aos débitos de IPTU, taxas condominiais e valor necessário para os reparos no imóvel. Vistoria apurando que os antigos moradores retiraram praticamente todos os armários, toldos, aparelhos de AR condicionado e toda a parte externa da instalação elétrica, como lustres, arandelas, tomadas e interruptores. MM. Juíza considerou devida a indenização neste particular. Reforma necessária. Bens que configuram pertenças, nos termos do artigo 93 do CC/2002. Inexistência de previsão expressa de que deveriam acompanhar o principal, nos termos do artigo 94 do mesmo Diploma Legal, impondo-se a exclusão da responsabilidade dos executados de indenizar os exequentes quanto aos bens mencionados, mantendo-se no mais o resultado apurado pelo avaliador quanto às dívidas do imóvel (condomínio e IPTU) e aos valores atinentes aos necessários reparos no bem. 2.2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Descumprimento do acordo não foi integral, mas apenas parcial. Multa de R$ 20.000,00 prevista para o caso de inadimplemento integral, comportando mitigação em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução para R$ 15.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto. Impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA; PRELIMINARES REJEITADAS; NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2006231-14.2020.8.26.0000; Ac. 14189663; Ribeirão Preto; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Maria Facchina Espósito Martinez; Julg. 27/11/2020; DJESP 02/12/2020; Pág. 2330)
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