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Art 93 do CPC »» [ Jurisprudência Atualizada ]

Em: 24/02/2022

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Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 93, §3º, DO CPC. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

O art. 99, §3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da Lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção juris tantum de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. (TJMG; AI 2207476-05.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 17/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 93, §3º, DO CPC. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

O art. 99, §3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da Lei. Vigora a favor do requerente do benefício à presunção juris tantum de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível à presença de provas ou até mesmo forte indício em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. (TJMG; AI 0961074-61.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 17/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 93, §3º, DO CPC. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

O art. 99, §3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da Lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção juris tantum de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. (TJMG; AI 2375091-20.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. DOMICÍLIO DA PARTE. MUDANÇA INFORMADA OPORTUNAMENTE. ART. 77, V, DO CPC. PERÍCIA NÃO REALIZADA. JUSTO MOTIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 93 DO CPC.

O art. 77, V, do CPC dispõe que é dever da parte informar a alteração do endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Nos termos do art. 93 do CPC, todo aquele que causar o adiamento de qualquer ato processual deve arcar com as despesas decorrentes, desde que tenha ocorrido sem motivo justo. Considera-se justo motivo o não comparecimento à perícia em razão da alteração do domicílio da parte previamente informada em juízo em momento anterior a data designada para o início dos trabalhos. (TJMG; APCV 0074356-41.2011.8.13.0713; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 93, §3º, DO CPC-PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.

O art. 99, §3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da Lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção juris tantum de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. (TJMG; APCV 5014012-93.2021.8.13.0701; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 03/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 93, §3º, DO CPC. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

O art. 99, §3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da Lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção juris tantum de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. (TJMG; AI 2133771-71.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 27/01/2022; DJEMG 29/01/2022)

 

RECURSO DO RECLAMANTE. JARDINEIRO ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA.

Indenização indevida. Incabível aplicar na hipótese a responsabilidade objetiva, excluindo a culpa como elemento caracterizador da responsabilidade civil, pois a dinâmica laboral do reclamante não o colocava em situação de risco e incompatível com a função exercida (jardineiro), afastando, assim, a incidência da teoria do risco, consagrada no parágrafo único do art. 927 do CC. O caso é tipicamente de responsabilidade subjetiva, impondo-se a necessária comprovação do nexo causal entre o acidente e o dano, além do dolo ou culpa do empregador pelo evento danoso. Logo, considerando que não restou demonstrada qualquer conduta comissiva ou omissiva por parte da recorrida, tampouco negligência ou imprudência patronal que tenha contribuído para o infortúnio, não há como atribuir a existência de conduta ilícita ao empregador, não sendo possível sua responsabilização pelos danos alegados. Ausência injustificada da parte. Ato processual adiado. Ressarcimento de despesas. Beneficiário da justiça gratuita. Possibilidade. De acordo com o art. 93 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), as despesas de atos adiados ficarão a cargo da parte, que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a obrigação de ressarcir as despesas ocasionadas pelo não comparecimento injustificado da parte ao ato processual (perícia), conforme estabelece o art. 844, § 2º, da CLT, declarado constitucional pelo e. STF na adi 5766. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; ROT 0000675-12.2017.5.21.0016; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 25/01/2022; Pág. 1568)

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 979 DO STJ. RESOLUÇÕES INSS/PRES N. 185/2012 E 640/2018. DESCONTOS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO POR ERRO OU MÁ INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ESCALONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA.

1. A extensão do dano é que definirá a competência da Ação Civil Pública para o caso concreto, fazendo com que a decisão proferida abarque toda coletividade. Evidentemente que tal entendimento não afasta a possibilidade da ACP ter abrangência e eficácia restrita, mas em se tratando de matéria previdenciária, essa é a exceção e não a regra. Não se pode confundir as regras que buscam regular a competência para apreciar a ação com os reflexos da coisa julgada. 2. A regra do art. 16 da Lei nº 7.347/86 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), entendendo-se que os limites da competência territorial do órgão prolator, de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas sim, aqueles previstos no art. 93 do CPC. 3. Independentemente da posição que se tome acerca da intenção do legislador, é preciso ter sempre presente que a coisa julgada material não é efeito de um julgado (como o são a ordem, a condenação, a declaração, a desconstituição), e sim, na clássica lição de Liebman, uma qualidade que, num determinado momento cronológico, se agrega àqueles efeitos, tornando-os imutáveis. Essa imutabilidade, que num primeiro momento, já se formara para dentro do processo, introjetada perante as partes em face do esgotamento dos prazos recursais, que se convencionou chamar de preclusão máxima (coisa julgada formal), passa, no plano subsequente, a ter potencializada sua eficácia, vindo esta a se projetar também em face de terceiros, no que se convencionou chamar de efeito erga omnes, próprio da coisa julgada material. Tal projeção ocorre como condição para a plena realização prática do bem da vida assegurado no comando jurisdicional, dado o entrelaçamento das relações interpessoais na sociedade. 4. A propósito, Nelson Nery Jr. E Rosa Nery, filiam-se ao entendimento de que o legislador incidiu em equívoco conceitual, registrando que a limitação territorial aos limites da coisa julgada não tem nenhuma eficácia e não pode ser aplicada às ações coletivas. Confundiram-se os limites da coisa julgada erga omnes, isto é, quem são as pessoas atingidas pela autoridade da coisa julgada, com jurisdição e competência, que nada tem a ver com o tema. Pessoa divorciada em São Paulo, é divorciada no Rio de Janeiro. Não se trata de discutir se os limites territoriais do juiz de São Paulo podem ou não ultrapassar seu território, atingindo o Rio de Janeiro, mas quem são as pessoas atingidas pela sentença paulista. 5. A melhor solução para a controvérsia, s.m.j., é a de que a regra do art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os limites da competência territorial do órgão prolator de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 do CDC. Ou seja, quando o dano for local, isto é, restrito aos limites de uma Comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da Comarca ou circunscrição; por outro lado, quando o dano for de âmbito regional, assim considerado aquele que se estende por mais de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda área prejudicada. Precedentes nesta linha do STJ (AgInt no RESP 1668939/RS) e do STF com repercussão geral ((RE 1101937, Relator(a): Alexandre DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) 5. O STF, vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91 nas hipóteses de inexistência de má-fé do beneficiário. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, V.g.: AI 820.685-AGR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AGR, Rel. Min. Cármen Lúcia. 6. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela administração, o STJ, com modulação de efeitos, entendeu que são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, RESP 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021). Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento (STJ, RESP 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo. 7. O art. 201, § 2º, da CF/88 estabelece que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Assim, a aposentadoria não pode ser inferior ao valor mínimo, sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir a dignidade da pessoa do segurado. Nesse contexto, embora se permita o desconto de até 30% do valor do benefício para fins de repetição, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo. 8. Embora inegável a justeza de escalonamentos com número maior de faixas de descontos quanto menores os benefícios localizadas nos limites inferiores a seis salários mínimos do que aqueles definidos na Resolução 640, de 03 de abril/2018, não vejo como impor ao INSS limites desvinculados dos preceitos legais e normativos infralegais uma vez que sua atuação não é discricionária. E, de qualquer forma, houve um escalonamento, não se verificando omissão do Poder Público que justificasse intervenção judicial. 9. Há base para intervenção judicial em prol do cidadão como já enfatizado em TRF4, AC 2004.72.02.002059-4, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 11/02/2009, Inexiste intromissão na discricionariedade administrativa em face de omissão administrativa, do que o sistema de checks and balances é justamente o lastro para o respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, na medida em que havendo omissão em sua regulamentação acerca da proteção constitucional da proteção à percepção do mínimo legal, pelo que no ponto deve ser mantida a sentença. 10. Como já decretou o Superior Tribunal de Justiça, A discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal. O grau de liberdade inicialmente conferido em abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso concreto, ou até mesmo desaparecer, de modo que o ato administrativo, que inicialmente demandaria um juízo discricionário, pode se reverter em ato cuja atuação do administrador esteja vinculada. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica (RESP 879.188/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2.6.2009). Desta forma não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF 4ª R.; AC 5056833-53.2014.4.04.7100; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 04/08/2021; Publ. PJe 05/08/2021)

 

PROCESSO SELETIVO PARA COLÉGIO MILITAR, VAGAS DESTINADAS A DEPENDENTES DE MILITARES, AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL DO GENITOR DA CANDIDATA. CONTINUAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXSITÊNCIA DE ERRO DA EMPRESA ORGANIZADORA DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Cuidam-se os autos de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida pelo magistrado atuante na 3º vara da Comarca de barbalha, que julgou improcedente a ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e da rhs consult Ltda. 2. Conforme depreende-se dos autos, a autora, candidata no concurso de provimento de vagas para o colégio da pmce, concorrendo para uma vaga no 6º ano do ensino fundamental no turno da manhã, na condição de "dependente" de policial militar. 3. O cerne da questão posta pelo recurso de apelação interposto pela candidata cinge-se em averiguar se lícita a eliminação da apelante da lista de dependentes de policiais militares no concurso público para ingresso no colégio militar da pmce, em decorrência da não apresentação da carteira funcional que comprovasse a condição de "dependente de militar", na forma instituída pelo edital que regulamenta o certame. 4. A partir da leitura do edital do concurso conclui-se que a eliminação da candidata da lista de dependentes de policial militar ocorreu por força da não apresentação da documentação exigida pelo edital, tendo a organizadora do certame agido corretamente ao excluí-la das vagas destinadas aos dependentes de policial militar, mantendo-a na lista de concorrência geral. 5. Percebe-se, dessa feita, que o princípio da vinculação ao edital ampara incondicionalmente a atitude da empresa organizadora do certame não havendo nada a corrigir ou alterar, não sendo a questão passível de controle pelo poder judiciário. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade na forma do art. 93, §3º do CPC. (TJCE; AC 0005113-94.2019.8.06.0043; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 21/06/2021; DJCE 29/06/2021; Pág. 57)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E OFERTA DE ALIMENTOS. JUÍZO PREVENTO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. NULIDADE. DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Compulsando os autos, verifica-se que são razoáveis e relevantes as alegações preliminares do agravante, pois existem duas ações em curso em juízos distintos, a primeira movida pelo agravante, processo 0050396-10.2020.8.06.0075, e a segunda ajuizada pela agravada, processo nº 0050789-32.2020.8.06.0075, onde se discutem, dentre outras matérias, os alimentos e a guarda dos menores, havendo, assim, risco de gerar decisões conflitantes ou contraditórias caso não sejam reunidas para julgamento conjunto. 2. Cabe esclarecer que os arts. 55, §3º, e 61 do CPC são claros ao afirmar que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso forem decididas separadamente. 3. Nesta toada, segue o autor daniel assumpção neve, in verbis: Novidade significativa quanto ao efeito da conexão é encontrada no § 3º do artigo em comento. O dispositivo prevê a reunião de processos, mesmo não conexos, sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente (diferentes juízos). A reunião nessas circunstâncias já vinha sendo aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que por meio da extensão do conceito de conexão (STJ, ia seção, CC 55.584/SC, rei. Min. Luiz fux, j. 12/08/2009, dje 05/10/2009), ou até mesmo reconhecendo não se tratar de identidade de causa de pedir ou de pedido, mas de meras situações análogas (informativo 466/stj: 3. A turma, RESP 1.226.016/RJ, rei. Min. Nancy andrighi, j. 15.03.2011).(neves, daniel amorim assumpção. Novo código de processo civil comentado / daniel amorim assumpção neves - salvador: ED. Juspodivm, 2016. P. 81). 4. Dito isto, resta evidente que os autos de origem devem ser remetidos ao juízo prevento, qual seja, o da 8ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE, sobretudo porque a distribuição do processo 0050396-10.2020.8.06.0075 ocorreu em 06/03/2020, antes do ajuizamento da ação manejada pela recorrida (29/06/2020). 5. Em relação a preliminar de ausência de fundamentação, ressalvado o entendimento do juízo a quo, forçoso concluir que a decisão recorrida não está em consonância com o disposto no art. 93, IX, CF/88 c/c no 489, §1º do CPC, na medida em que o decisum não demonstrou de forma clara e fundamentada os critérios utilizados para o deferimento do pedido de alimentos provisórios em quantia tão elevada, motivo pelo qual não deve prevalecer. 6. Na verdade, o fundamento jurídico da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes entre si, motivo pelo qual a ação de alimentos e guarda ajuizada pelo recorrente e a ação de alimentos manejada pela recorrida deverão ser distribuídas para o mesmo juízo, por estas razões deve ser mantida a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0050396-10.2020.8.06.0075, remetendo-se os fólios de origem ao juízo da 8ª vara de família da Comarca de Fortaleza, ante a perceptível relação de acessoriedade entre as ações. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE; AI 0630772-54.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 12/05/2021; Pág. 274)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA COMO SE AÇÃO EXECUTIVA FOSSE. EXTINÇÃO DO FEITO. CONTEÚDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESATENÇÃO AO ART. 93, IX DA CF/1988 E ART. 489 DO CPC, ANULAÇÃO EX OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELO PREJUDICADO.

1. Determinada a emenda da inicial e o recolhimento de custas, alegou a instituição financeira que devido ao erro de leitura do sistema esaj, não ficou devidamente registrado o comprovante de pagamento das custas iniciais, promovendo a juntada das guias de pagamento, requer o provimento do apelo, dando-se processamento ao feito. 2. Ocorre que a sentença recorrida padece de fundamentação, pois, após afirmar que a parte não atendera o prazo assinalado ao recolhimento de custas, indeferiu a ação de conhecimento com fundamento no art. 924, I do CPC, fundamentação que não se relaciona à causa, caracteriza provimento genérico em desatenção ao disposto no art. 93, IX do CPC e art. 489 do CPC. 3. Anula-se ex officio a decisão combatida e deixa-se de conhecer do apelo por perda superveniente de seu objeto, a teor do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 76, XIV, do regimento interno deste e. TJCE. (TJCE; AC 0050290-58.2020.8.06.0104; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 07/04/2021; DJCE 13/04/2021; Pág. 121)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IGPM. ABUSIVIDADE AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO EXPRESSA.

1. O dever de fundamentação nas decisões judicias, que é decorrente tanto do texto constitucional (art. 93, IX) quanto do Código de Processo Civil (art. 489), encontra-se atendido quando o julgador descreve claramente os fatos, adequando-os ao direito, especificando os motivos que o levaram àquele convencimento. 2. Uma vez que a ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova não causou prejuízo ao autor, não há que se reconhecer eventual nulidade. 3. Não evidenciada na avença firmada entre as partes a cobrança de encargos apontados como abusivos incidentes sobre o débito, notadamente a pactuação de capitalização mensal de juros, materializada na tabela Price, afasta-se a tese de nulidade de referidas cláusulas contratuais. 4. Não se vislumbra ilegalidade no índice de correção monetária adotado, porquanto o instrumento contratual prevê o reajuste anual pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), cuja aplicação em contratos de compra e venda de imóveis é legitimada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como por este Tribunal de Justiça. 5. Sobre a comissão de corretagem, o STJ firmou o entendimento (RESP 1.599.511/SP) que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão, o que ocorreu no caso. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5186689-17.2018.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 24/11/2021; DJEGO 26/11/2021; Pág. 4156)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA E INSTRUMENTO DE PROTESTO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença fustigada, porquanto foi apresentada fundamentação suficiente, demonstrando a magistrada a quo os motivos que a levaram a seu veredicto, em cumprimento à exigência inserta no art. 93, inciso XI, do CPC. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. 3. A duplicata sem aceite devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias é título hábil a aparelhar processo de execução. 4. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5070658-52.2018.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 22/10/2021; DJEGO 26/10/2021; Pág. 975)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APÓLICE SE SEGURO DE VIDA. MORTE DA SEGURADA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DA FALECIDA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há que se falar em inovação recursal por parte dos apelantes no tocante ao recebimento de auxílio-previdenciário pela seguradora, tendo em vista que não foi arguida tal argumento nem nos aclaratórios nem nas razões do apelo, portanto, não há nenhuma inovação recursal por parte dos recorrentes. 2. É inegável o dever de fundamentação das decisões judiciais, como decorrência de normas provenientes da Constituição Federal (artigo 93, inciso IX) e do Código de Processo Civil (artigo 489). Contudo, o imperativo legal imposto ao dirigente processual não tem por efeito obrigá-lo a adotar a linha de argumentação apresentada pelas partes, para que, com isso, venha responder cada um dos questionamentos por elas apresentados. 3. Na relação do contrato de seguro, isto é, aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo da outra, intitulada segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil). 4. O segurado perde o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, conforme se verifica pelo teor do artigo 766 do Código Civil. 5. Para o afastamento do dever de indenizar, a seguradora tem que demonstrar a má-fé do segurado ou exigir, previamente, a realização de exames médicos. 6. Por força do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Ritos majoro a verba honorária sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0144658-35.2017.8.09.0119; Paranaiguara; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 13/09/2021; DJEGO 16/09/2021; Pág. 3924)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.

1 - É sabido que o dever de fundamentação nas decisões judicias que é decorrente tanto do texto constitucional (artigo 93, IX) quanto do Código de Processo Civil (artigo 489), encontra-se atendido quando o julgador descreve de forma clara os fatos, adequando-os ao direito (normas e jurisprudência) e especificando os motivos que o levaram àquele convencimento. 2- Pela leitura detida da sentença, constato a deficiência de sua fundamentação ao rebater as teses levantadas pela autora em sua peça de ingresso, porquanto o julgador singular deixou de examinar as questões meritórias e as particularidades do caso em testilha. Ora, como é possível observar a inicial contém 33 (trinta e três) páginas, onde foram formulados diversos pedidos, dentre os quais destacam-se o de revisão contratual e de restituição de valores. No entanto, o juiz singular, deu ênfase apenas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, deixando, por outro lado, de adentrar no estudo do mérito da causa. Desta feita, forçoso reconhecer que a pretensão recursal da apelante merece acolhimento, pois a sentença fustigada não apresenta fundamentação adequada, omitindo-se sobre questões relevantes ao deslinde da causa, havendo flagrante violação ao disposto no artigo 489, II, do CPC e artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3- É certo que a ausência de fundamentação do decisum trata-se de nulidade absoluta, devendo o julgador enfrentar todos os argumentos deduzidos nos autos, dada a imprescindibilidade da motivação. Outrossim, considerando as particularidades do caso concreto, não há que se falar em julgamento imediato da causa, restando inaplicável à espécie a "teoria da causa madura". Afinal, remanescem questões jurídicas não apreciadas (nem mesmo superficialmente) pelo julgador singular, de modo que o julgamento imediato inviabilizaria a revisão do provimento judicial, ferindo o duplo grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AC 5483676-75.2018.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 15/07/2021; DJEGO 20/07/2021; Pág. 965)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

A averbação da indisponibilidade ocorreu antes da prenotação da compra e venda do imóvel, visto que quando da apresentação do contrato de compra e venda as exigências para o registro ainda não estavam observadas e cumpridas, ausente, no processo em que a apelação foi interposta, prova de que a nota devolutiva foi cumprida dentro do prazo legal, não havendo contradição no acórdão embargado. O direito de propriedade não é absoluto e deve ser exercido nos termos da legislação em vigor, obedecido, na hipótese, o artigo 214 da Lei nº 6015/75, expresso no sentido de que bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. De outro lado, não basta a invocação do artigo 93, IX, do CPC, estando o acórdão devidamente fundamentado, não havendo violação aos artigos supra citados. Ocorre que a averbação da indisponibilidade ocorreu antes da prenotação da compra e venda do imóvel pelo embargante, devendo ser respeitada. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Esta Câmara examinou o conjunto probatório, a doutrina e a legislação pertinentes. O artigo 1022 do CPC é expresso no sentido de que cabem embargos de declaração apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, vedando-se a interposição do recurso para rediscutir a matéria ventiladaem sede de apelação ou agravo; ou para discutir matéria não suscitada anteriormente. (TJMG; EDcl 5005298-95.2020.8.13.0470; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 25/11/2021; DJEMG 26/11/2021)

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 93, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR AO PATAMAR DEFINIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ELEMENTO CONTRÁRIO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A) A declaração deduzida por pessoa física, de que não pode arcar com o pagamento das custas processuais, possui presunção relativa de veracidade. Destarte, constatada a existência de elemento contrário à alegação de hipossuficiência econômica, pode o juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça. B) No caso, o valor da renda mensal dos agravantes, já deduzidas as despesas comprovadas, supera o patamar definido por esta Câmara para a concessão do benefício e, portanto, caracteriza elemento contrário à alegação de hipossuficiência financeira. (TJPR; Rec 0031975-87.2021.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Segunda Câmara Cível; Rel. Des.Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 17/11/2021; DJPR 17/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL DE SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.

Presunção relativa. Art. 93, § 3º, do código de processo civil. Elemento contrário à alegada hipossuficiência econômica. Manutenção do indeferimento. Recurso desprovido. A declaração, por pessoa física, de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, possui presunção relativa de veracidade. Assim, ante a existência nos autos de elemento contrário à alegada hipossuficiência econômica, pode o magistrado indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. (TJPR; AgInstr 0067739-71.2020.8.16.0000; Coronel Vivida; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 16/08/2021; DJPR 17/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPÕE À PARTE O DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS DE DESLOCAMENTO E AFINS DO PERITO EM VIRTUDE DE ATO PROCESSUAL FRUSTRADO. PLEITO DE REFORMA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO REMOTAMENTE. NÃO RECONHECIDO.

Parte que foi devidamente intimada acerca do dia de realização do ato, inclusive com pedido do perito para que eventual impossibilidade de ida ao fórum fosse comunicada com antecedência, mas nada apresentou, ainda que intimada do pedido e tendo renunciado expressamente ao prazo para tanto. Pleito de possibilidade de dispensa da presença física que deveria ter sido apresentado ao juízo e/ou perito antes da efetiva confirmação do ato e /ou sua frustração, e não somente no presente momento. Dever da parte em arcar com o custo do ato frustrado a teor do art. 93 do CPC. Responsabilidade que se mantém mesmo sendo o agravante beneficiário da justiça gratuita. Impossibilidade absoluta de impor ao estado, à coletividade, ao perito, ou à própria parte adversa, a responsabilidade por custos extras advindos exclusivamente de sua omissão desidiosa, à qual não concorreram quaisquer outros dos sujeitos processuais. Dever assemelhado, em seu intento, às multas por litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC, às quais o art. 98 afirma que são de responsabilidade mesmo do beneficiário da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0011751-31.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 31/05/2021; DJPR 31/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

Declaração de pobreza. Presunção relativa. Art. 93, § 3º, do código de processo civil. Declaração de imposto de renda do exercício de 2020. Rendimento mensal incompatível com o patrimônio acumulado e as despesas comprovadas. Elementos contrários à alegada hipossuficiência econômica. Manutenção do indeferimento. Recurso não provido. A declaração, por pessoa física, de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, possui presunção relativa de veracidade. Assim, ante a existência nos autos de elementos contrários à alegada hipossuficiência econômica, pode o magistrado indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. (TJPR; Rec 0013959-85.2021.8.16.0000; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des.Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 26/05/2021; DJPR 27/05/2021)

Tópicos do Direito:  cpc art 93

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