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Art. 93. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
SEÇÃO V
Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais eMunicipais
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. MUNICÍPIO DE ANDRADINA.
Sentença que julgou improcedentes os embargos. Apelo de ambas as partes. IMUNIDADE RECÍPROCA. Artigo 150, inciso VI, alínea a da Constituição da República. INOCORRÊNCIA. O plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 594.015-SP e 601.720-RJ, ambos com repercussão geral reconhecida, afastou a imunidade tributária recíproca para cobrança de imposto municipal de bens públicos cedidos ou arrendados a empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça aplicando tal entendimento. Novo entendimento da Suprema Corte que está de acordo com a literalidade do artigo 34 do Código Tributário Nacional, que prevê como contribuinte do imposto também o possuidor a qualquer título. DO PRECEDENTE VINCULANTE. Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015. Diante da vinculação dos precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em imunidade recíproca nos casos de bens públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos. No caso dos autos, imóvel é de propriedade da União Federal, concedido à Rumo Malha Oeste S/A para exploração de atividade econômica com finalidade essencialmente lucrativa. Inocorrência da imunidade tributária. Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no âmbito da Reclamação nº 32.717. Precedentes desse E. Tribunal em casos idênticos. BASE DE CÁLCULO. O Código Tributário Nacional estabelece o valor venal do imóvel como base de cálculo do IPTU. O Código Tributário Municipal estabelece os critérios a serem considerados na atribuição do valor venal dos imóveis. Previsão expressa do critério definidor da base de cálculo nos artigos 93 e 94 do Código Tributário Municipal. Precedente dessa C. Câmara em caso idêntico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação da verba honorária em R$ 5.000,00. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Verba honorária que, fixada nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, equivaleria a aproximadamente R$ 43.000,00. Valor incompatível com os critérios do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Embora o valor do tributo discutido seja expressivo e o advogado tenha sido zeloso, a Comarca onde litigou é um lugar adequado, dotado inclusive de informações via internet, e no caso não houve dilação probatória ou a prática de atos processuais numerosos que justificassem a fixação da verba honorária conforme pleiteado. Honorários advocatícios corretamente fixados por apreciação equitativa do juiz. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário que não possuem natureza vinculante, sendo possível ao magistrado entender de forma diversa. Limitação a R$ 5.000,00 que, no caso, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento com equidade e sem onerosidade excessiva aos cofres públicos. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1001104-40.2020.8.26.0024; Ac. 15262873; Andradina; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 09/12/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2331)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA COGNOCÍVEL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme restou consignado na decisão recorrida, a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Nesse sentido, destaco a Súmula nº 393 do STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ) e o posicionamento dessa corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 (RESP 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). - No que tange à validade do fato gerador, essa questão em si tem natureza de ordem pública, em virtude dessa discussão afetar a validade do ato de lançamento fiscal e do próprio título executivo, o que afeta tanto o interesse processual da exequente como a existência de pressuposto processual, em razão de eventual nulidade da CDA. - Por outro lado, quanto à instrução probatória, razão assiste a agravada, na medida que, diante da ausência de documentação hábil, não há comprovação de que o número de empregados fez parte da apuração do crédito tributário devido. Como consignado pela agravante, o artigo 93 do CTN da Municipalidade de Osasco/SP aponta o número de funcionários como forma de calcular do débito, mas também há outros critérios dos quais não se discute a sua ilegalidade no momento. - Logo, sem ter a informação concreta acerca da formação da base de cálculo do tributo, inclusive, se for o caso, com a separação daquilo que se pretende questionar com aquilo cuja validade se mantém, incide a vedação prevista na Súmula nº 393 do C. STJ. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5019898-59.2018.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 19/08/2020; DEJF 01/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ENTREGA DE MERCADORIAS EM LOCAL DIVERSO DO CONSTANTE NA DOCUMENTAÇÃO FISCAL EMPRESA QUE RECUSOU AS MERCADORIAS UTILIZAÇÃO DE OUTRA EMPRESA COMO DEPOSITÁRIA DOS BENS LEGÍTIMIDADE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA COMPROVAÇÃO DE TODOS OS FATOS TERMO FISCAL ANULADO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Pelas provas juntadas nos autos não ficou comprovado que a apelada agiu de má-fé ou houve a simulação a fim de conseguir algum fim ilícito, como fraude, ao entregar suas mercadorias em estabelecimento diferente como seu depositário, tendo em vista que o comprador originário recusou recebe-las, ou seja, a apelada demonstrou o porquê estava entregando a mercadoria em local diverso e, para tanto, procedeu de forma bem cautelosa quanto aos documentos fiscais. Conclui-se, então, que não ficou demonstrado que empresa autora cometeu a infração prevista no art. 93, IV, do Código Tributário Estadual e, consequentemente, deve ser anulado o crédito tributário e a penalidade imposta através do Termo de Apreensão nº 8.370, lavrado em 16/10/2013. (TJMS; AC 0843838-93.2013.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 29/06/2020; Pág. 158)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário especial de que trata a Lei Estadual nº 6.979/2015, cujo artigo 5º prevê que o valor do ICMS a ser recolhido corresponde à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. Advento do Decreto Estadual nº 45.607/16, aumentando a carga tributária de 2% (dois por cento) para 3% (três por cento) dos contribuintes submetidos ao regime especial de tributação do ICMS estabelecido pela Lei Estadual nº 6.979/2015. Decisão de concessão da liminar pleiteada. Inconformismo do estado lastreado em razões infundadas. O regime especial de tributação do ICMS foi consolidado no ordenamento jurídico fluminense por Lei Estadual. Impossibilidade de majoração da alíquota do ICMS por Decreto. Princípio da legalidade. Artigo 150, I, da CRFB. Artigo 93 do CTN. Precedentes. Decisão agravada que não é teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos. Aplicação da Súmula nº 59 do TJRJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0048675-91.2020.8.19.0000; Barra do Piraí; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 27/11/2020; Pág. 661)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
Regime especial de tributação. Majoração de alíquota por Decreto. Mandado de segurança que foi impetrado por contribuinte para não recolher ICMS sobre o regime especial de tributação. Ret com o aumento da alíquota decorrente do Decreto nº 45.607/2016. Pedido de concessão de liminar para depositar em juízo a diferença de alíquota, que foi concedido. Ret instituído pela Lei nº 5.636/2010, alterado pela Lei nº 6.979/2015, que possibilita aos aderentes o recolhimento do ICMS com alíquota de 2% sobre o valor da saída da mercadoria, sendo que 1% seria destinado ao fundo estadual de combate à pobreza e as desigualdades sociais. Decreto nº45.607/2016 que majorou a alíquota do ICMS do ret para 3% em razão da Lei Complementar 167/2015.majoração de alíquota por Decreto que, em sede de cognição sumária, afronta o princípio da legalidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso I da Constituição Federal e do artigo 93 do Código Tributário Nacional. Ret que instituiu benefício fiscal por tempo determinado sob condição, de modo que não pode ser extinto ou modificado nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Ilegitimidade da autoridade coatora que não pode ser verificada no presente momento, sob pena de supressão de instância. Concessão da liminar que se mostra adequada em razão da presença dos requisitos de perigo e de probabilidade, razão pela qual o decisum deve ser mantido. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0036555-16.2020.8.19.0000; Três Rios; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 30/07/2020; Pág. 676)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ANTIGO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO É REFERENTE AO ANO FISCAL. CONTRIBUINTE QUE NÃO POSSUI A PROPRIEDADE E SEQUER A POSSE DO IMÓVEL. ARTIGO 1245 DO CÓDIGO CIVIL. FATO DO CONTRIBUINTE NÃO ATUALIZAR O CADASTRO JUNTO AO FISCO NÃO O EXIME DE PROMOVER O LANÇAMENTO CORRETO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1530421-9; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 30/08/2016; DJPR 23/09/2016; Pág. 21)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. PROPRIETÁRIO. ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS EM 2005. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO PODERIA TER OCORRIDO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO É REFERENTE AO ANO FISCAL 2008, 2010 E 2011. CONTRIBUINTE QUE NÃO POSSUI A PROPRIEDADE E SEQUER A POSSE DO IMÓVEL. FATO DO CONTRIBUINTE NÃO ATUALIZAR O CADASTRO JUNTO AO FISCO NÃO O EXIME DE PROMOVER O LANÇAMENTO CORRETO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 113, §2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 93 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE LONDRINA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1356776-5; Londrina; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 21/07/2015; DJPR 24/07/2015; Pág. 30)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
Inadmissibilidade. Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão. Ausência de violação aos art. 174, parágrafo único, inciso III, do CTN; art. 93, IX, da CF e art. 458, II, do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0023275-68.1983.8.26.0100/50000; Ac. 8730209; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 20/08/2015; DJESP 12/11/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
Inadmissibilidade. Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão. Ausência de violação aos art. 174, parágrafo único, inciso III, do CTN; art. 93, IX, da CF e art. 458, II, do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0023275-68.1983.8.26.0100/50000; Ac. 8730209; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 20/08/2015; DJESP 08/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. O fundamento invocado pelo Tribunal de origem para deixar de conhecer da apelação no ponto referente à prescrição ("não conheço o apelo neste particular, por faltar interesse jurídico ao apelante, na medida que a sua impugnação vai ao encontro dos termos da sentença e calcada nos fundamentos deduzidos na exordial") não foi enfrentado pelo recorrente, razão por que há incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 2. Quanto à alegada afronta aos artigos 43, 46, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do Código Tributário Nacional, verifica-se que as razões recursais não demonstram de que forma o acórdão recorrido violou os preceitos de Lei Federal destacados. Aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.244.935; Proc. 2011/0059531-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 14/08/2012; DJE 21/08/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIDA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111 DA LEI MUNICIPAL Nº 1800/90 DE RONDONÓPOLIS. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS (TSU). ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 3.274/01 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001/2002. REPETIÇÃO DO EVENTUAL INDÉBITO OU SUA COMPENSAÇÃO COM DÍVIDAS FISCAIS ATUAIS OU FUTURAS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA MUNICIPALIDADE RÉ. ADUZIDA CONSTITUCIONALIDADE DA TSU. DESACOLHIMENTO. TRIBUTO COBRADO DOS MUNÍCIPES POR SERVIÇOS GENÉRICOS, INDIVISÍVEIS E COMUNS A TODA COLETIVIDADE. LEGALIDADE DO DECRETO Nº 3.274/01- ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO ART. 97, II E §2º DO CTN, PELO INPC ACUMULADO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO INPC ACUMULADO APENAS NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. REDUÇÃO E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM QUANTUM FIXO. INVIABILIDADE A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC AO CASO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO APELANTE (NON REFORMATIO IN PEJUS). APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
À exegese dos art. 77 do CTN e art. 145, inciso II, da Constituição Federal, as taxas de serviço devem ter como fato gerador serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, devendo ser compreendidos como tal aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública, e suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários. Se a municipalidade credora não tem como mensurar o quanto um determinado contribuinte foi mais ou menos beneficiado que outro com a "limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e de córregos", com a "manutenção de lagos e fontes" ou, ainda, com "iluminação pública", torna-se inconstitucional sua utilização com fato gerador de taxa. A atualização da base de cálculo, conforme autorizada pelo § 2º do art. 93 do CTN, se dará pelos índices oficiais de correção monetária acumulados apenas nos últimos doze meses, não podendo remontar a longo período de vários anos de inércia do ente arrecadador na composição anual das perdas inflacionárias, sob pena de incorrer-se em verdadeiro aumento do imposto sem que haja Lei que o autorize. Se, apesar de equivocada a fixação da verba honorária em percentual do valor da condenação, no caso em que vencida a Fazenda Pública, é ela mais benéfica à administração recorrente que aquela que seria arbitrada em quantum fixo, há que ser mantida em atenção ao princípio non reformatio in pejus. (TJMT; APL 2297/2012; Rondonópolis; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 24/04/2012; DJMT 10/05/2012; Pág. 17)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PIN/PROTERRA. PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI.
1. Trata-se na origem de Ação Declaratória proposta pelo Município de Nonoai contra a União Federal, visando à declaração do direito de receber a diferença relativa ao Fundo de Participação dos Municípios dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Alega serem equivocadas as deduções da base de cálculo do PIN/Proterra, de restituições do IRRF e de acréscimos moratórios do IR e do IPI. Afirmou que os valores de arrecadação eram inferiores aos dos balanços oficiais da União e que a Secretaria do Tesouro Nacional teria realizado interpretações equivocadas das regras do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal. 2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem, rejeitando no mérito a pretensão do ora recorrente com base na interpretação de preceitos constitucionais (CF, art. 157-159 e ADCT, arts. 71 e 72) normas infralegais (Portarias da STN e BGU). Ausente, portanto, competência do STJ para julgamento do feito (CF, art. 105, inc. III) 3. Embora tidos por "prequestionados" pelo acórdão dos Embargos de Declaração, não houve nas instâncias inferiores o debate sobre os arts. 43, 46, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do CTN. Friso: o Recurso Especial não aponta ofensa ao art. 535 do CPC. Incide a limitação da Súmula nº 211/STJ. 4. Ainda que superada a falta de prequestionamento, o Recurso deve, além de indicar os dispositivos supostamente violados, demonstrar o modo como isso teria ocorrido, o que não houve no caso concreto, pois limitou-se o recorrente à transcrição de dispositivos. Aplica-se a Súmula nº 284 do STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.239.595; Proc. 2011/0041776-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/06/2011; DJE 12/09/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO LIMINAR SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO LIMINAR. LIVRE CONCORRÊNCIA. ART. 170, IV E VII, CF. PERDA ARRECADAÇÃO DA ÚLTIMA DÉCADA. REPRIMIR ABUSO ECONÔMICO. ART. 173, § 4º, CF E LEI Nº 8.884/94. CALL CENTER E INTERNET. LIMITES. RETENÇÃO MERCADORIAS POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DECRETO (MS) Nº 13.162/11. PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011. ART. 4º, CAPUT. RECOLHIMENTO PELO REMETENTE E NÃO AO CONSUMIDOR. VENDA. INTERNET, TELERMARKETING OU SHOWROOM. INCIDÊNCIA DO ICMS. OFENSA À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURIS. PRESENTES. IMPROVIDO.
A apreciação dos fatos demonstra perigo de lesão grave ao interesse público protegido, caso mantida a decisão do juízo a quo, ocasionando ofensa à economia pública. Aplica-se ao presente o art. 170, incisos IV e VII, da Constituição, que estabelecem como princípio a livre concorrência e a redução das desigualdades regionais e sociais, assim como o art. 173, § 4º, da Constituição Federal, na repressão do abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros, bem como o disposto na Lei nº 8.884/94, os quais devem servir de limites nas vendas via internet, call center/telemarketing ou showroom. Retenção de mercadorias está fundada na aplicação dos artigos 93, inciso VI c/c 94,§ 1º, inciso II, do Código Tributário Estadual, conceituado pelo regulamento do ICMS art. 139, Decreto Estadual nº 9.203/1998, e dos artigos 194 c/c 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, datado de 25/10/1966. Nos casos de mercadorias de natureza hospitalar a parte pode se socorrer do Comunicado SAT nº 1147/2011 da Sefaz - MS, o qual dispensou a retenção destes produtos. O Decreto (MS) nº 13.162/11 é o resultado do consenso mantido pela maioria dos Estados da Federação, que culminou na formalização do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, no Rio de Janeiro-RJ, abrangendo Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, em decorrência da fuga de parte da receita tributária decorrente da aquisição ocorrida na forma não presencial no estabelecimento remetente (internet, telermarketing ou showroom). O Decreto Estadual 13.162/2011, em seu art. 4º, caput, é claro em dispor que a parcela do ICMS deve ser recolhida pelo estabelecimento remetente da mercadoria ou do bem, por meio de Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS) ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), mas de nenhum modo imputa ao consumidor esta obrigação. O periculum in mora inverso gerado pela concessão da medida é imenso, haja vista que acarretaria efeito multiplicador e perda aos cofres públicos. O fumus boni iuris influi diretamente na autonomia do gestor, que se vê, de um momento para outro, impedido de efetivar a tributação que é de sua competência, o que no caso possui respaldo dos demais Entes Federados que firmaram o Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011. (TJMS; AgRg-PSL 2011.020599-6/0001-00; Campo Grande; Presidência; Rel. Des. Luiz Carlos Santini; DJEMS 09/08/2011; Pág. 23) Ver ementas semelhantes
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO LIMINAR SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO LIMINAR. LIVRE CONCORRÊNCIA. ART. 170, IV E VII, CF. PERDA ARRECADAÇÃO DA ÚLTIMA DÉCADA. REPRIMIR ABUSO ECONÔMICO. ART. 173, § 4º, CF E LEI Nº 8.884/94. CALL CENTER E INTERNET. LIMITES. RETENÇÃO MERCADORIAS POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DECRETO (MS) Nº 13.162/11. PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011. ART. 4º, CAPUT. RECOLHIMENTO PELO REMETENTE E NÃO AO CONSUMIDOR. VENDA. INTERNET, TELERMARKETING OU SHOWROOM. INCIDÊNCIA DO ICMS. OFENSA À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURIS. PRESENTES. IMPROVIDO.
A apreciação dos fatos demonstra perigo de lesão grave ao interesse público protegido, caso mantida a decisão do juízo a quo, ocasionando ofensa à economia pública. Aplica-se ao presente o art. 170, incisos IV e VII, da Constituição, que estabelecem como princípio a livre concorrência e a redução das desigualdades regionais e sociais, assim como o art. 173, § 4º, da Constituição Federal, na repressão do abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros, bem como o disposto na Lei nº 8.884/94, os quais devem servir de limites nas vendas via internet, call center/telemarketing ou showroom. Retenção de mercadorias está fundada na aplicação dos artigos 93, inciso VI c/c 94,§ 1º, inciso II, do Código Tributário Estadual, conceituado pelo regulamento do ICMS art. 139, Decreto Estadual nº 9.203/1998, e dos artigos 194 c/c 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, datado de 25/10/1966. O Decreto (MS) nº 13.162/11 é o resultado do consenso mantido pela maioria dos Estados da Federação, que culminou na formalização do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, no Rio de Janeiro-RJ, abrangendo Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, em decorrência da fuga de parte da receita tributária decorrente da aquisição ocorrida na forma não presencial no estabelecimento remetente (internet, telermarketing ou showroom). O Decreto Estadual 13.162/2011, em seu art. 4º, caput, é claro em dispor que a parcela do ICMS deve ser recolhida pelo estabelecimento remetente da mercadoria ou do bem, por meio de Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS) ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), mas de nenhum modo imputa ao consumidor esta obrigação. O periculum in mora inverso gerado pela concessão da medida é imenso, haja vista que acarretaria efeito multiplicador e perda aos cofres públicos. O fumus boni iuris influi diretamente na autonomia do gestor, que se vê, de um momento para outro, impedido de efetivar a tributação que é de sua competência, o que no caso possui respaldo dos demais Entes Federados que firmaram o Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011. (TJMS; AgRg-PSL 2011.020210-3/0001-00; Campo Grande; Presidência; Rel. Des. Luiz Carlos Santini; DJEMS 09/08/2011; Pág. 22)
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