Art 939 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos emque a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, adescontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA AUTORA, CALCADA NA INÉRCIA DO RÉU.
Prescrição rejeitada em decisão escorreita. Crédito do réu pronunciado nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada pela autora e julgada improcedente. Prazo quinquenal do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil e inércia não caracterizada nesse lapso a partir do trânsito em julgado. Prazo quinquenal não aperfeiçoado. Contrato diferido no tempo e no interesse dos contratantes. Princípio da actio nata. Termo inicial do lapso prescricional coincidente com o vencimento da última prestação do financiamento. Exegese do art. 939 do Código Civil. Cláusula de vencimento antecipado, ademais, em benefício do credor. Prazo para o pagamento em proveito do devedor, podendo antecipá-lo e se valer da redução proporcional de juros e encargos. Termo a quo do lapso quinquenal contado do dia seguinte ao vencimento da última prestação do financiamento. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2249077-28.2021.8.26.0000; Ac. 15323643; Mogi Guaçu; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 17/01/2022; DJESP 31/01/2022; Pág. 3159)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA NÃO VENCIDA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
I. A ação monitória é o procedimento judicial colocado a disposição do credor de dívida líquida, certa e exigível. Não há certeza no débito previsto em termo de confissão de dívida, como previsão de possibilidade de pagamentos mensais, mas sem estipulação do valor devido ao mês. II. O credor não pode demandar o devedor antes de vencida a dívida (CC, art. 939). III. Apelação parcialmente provida. (TJDF; APC 07368.33-40.2019.8.07.0001; Ac. 133.1287; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 28/04/2021)
COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENSÃO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DESDE A QUARTA PRESTAÇÃO.
Sentença de procedência e inconformismo da ré. Arguição de prescrição extintiva, trienal, calcada na hipótese de enriquecimento sem causa e termo inicial desde o inadimplemento em outubro de 2015. Prescrição não aperfeiçoada. Prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Condições gerais de contratação pela via remota acessada pela ré ao pactuar o empréstimo pessoal. Princípio da actio nata. Termo inicial do lapso prescricional coincidente com o vencimento da última prestação prevista no contrato. Exegese do art. 939 do Código Civil. Abuso nas taxas de juros que imprescinde de prova cabal e contanto que acima da média de mercado para a mesma espécie contratada. Limitação a 12% ao ano sem amparo na Súmula n. 382 do Col. STJ. Prêmio do seguro de proteção financeira cujo reexame é feito com a observância de acórdão do Col. STJ em recurso repetitivo. Prêmio do seguro indevido ao configurar venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ser decotado do capital mutuado e recalculadas as prestações. Atualização monetária desde o pagamento do prêmio diluído nas prestações mensais, e juros de mora legais (art. 406 do Código Civil C.C. O art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação, autorizada a compensação. Excesso de cobrança inexistente, a míngua de provas de que a ré amortizou R$ 8.500,00. Recurso provido em parte, a cargo da ré os ônus de sucumbência por força do decaimento em maior proporção, com determinação, majorados ope legis os honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade. *Sentença. Julgamento ultra petita. Motivação sobre juros capitalizados, não questionados. Redução do decisum, adstrito à controvérsia (art. 492 do CPC de 2015). (TJSP; AC 1007303-60.2019.8.26.0009; Ac. 15146207; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 28/10/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 1741)
COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
Inconformismo do autor. Prazo quinquenal não aperfeiçoado. Contrato diferido no tempo e no interesse dos contratantes. Princípio da actio nata. Termo inicial do lapso prescricional coincidente com o vencimento da última prestação do financiamento. Exegese do art. 939 do Código Civil. Cláusula de vencimento antecipado, ademais, em benefício do credor. Prazo para o pagamento em proveito do devedor, podendo antecipá-lo e se valer da redução proporcional de juros e encargos. Recurso de apelação provido e prescrição afastada, para o prosseguimento do feito. (TJSP; AC 1134280-52.2018.8.26.0100; Ac. 15059820; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 29/09/2021; DJESP 04/10/2021; Pág. 2269)
COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO NO QUINQUÊNIO DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
Inconformismo da autora. Prazo quinquenal não aperfeiçoado. Contrato diferido no tempo e no interesse dos contratantes. Princípio da actio nata. Termo inicial do lapso prescricional coincidente com o vencimento da última prestação do financiamento. Exegese do art. 939 do Código Civil. Cláusula de vencimento antecipado, ademais, em benefício do credor. Prazo para o pagamento em proveito do devedor, podendo antecipá-lo e se valer da redução proporcional de juros e encargos. Termo a quo do lapso quinquenal contado do dia seguinte ao vencimento da última prestação. Recurso de apelação provido e prescrição afastada, para o prosseguimento do feito. (TJSP; AC 1133247-27.2018.8.26.0100; Ac. 15035576; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 22/09/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 1652)
COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO NO QUINQUÊNIO DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
Inconformismo da autora. Prazo quinquenal não aperfeiçoado. Contrato diferido no tempo e no interesse dos contratantes. Princípio da actio nata. Termo inicial do lapso prescricional coincidente com o vencimento da última prestação do financiamento. Exegese do art. 939 do Código Civil. Cláusula de vencimento antecipado, ademais, em benefício do credor. Prazo para o pagamento em proveito do devedor, podendo antecipá-lo e se valer da redução proporcional de juros e encargos. Termo a quo do lapso quinquenal contado do dia seguinte ao vencimento da última prestação do financiamento. Recurso de apelação provido e prescrição afastada, para o prosseguimento do feito. (TJSP; AC 1130726-12.2018.8.26.0100; Ac. 14976934; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 31/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 2984)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 186, 187, 309, 319, 421, 422, 876, 884, 927 E 939 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não tenha sido ventilada no V. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O redimensionamento dos honorários advocatícios, em sede de Recurso Especial, somente é cabível quando estes são estabelecidos em patamares irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso em comento, em que foram fixados em 5% sobre o valor da causa. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.364.517; Proc. 2011/0095043-1; PE; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 29/06/2020; DJE 05/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. RÉU QUE RECONHECE A DÍVIDA, PORÉM OFERECE RECONVENÇÃO PLEITEANDO A REVISÃO DO CONTRATO.
Sentença que julga procedente a ação de cobrança e improcedente a reconvenção, para condenar o réu ao pagamento do valor atualizado da dívida apontado pelo perito. Recurso do autor. Razões que não guardam relação com a reconvenção. Consumidor que se insurge essencialmente contra a cobrança de juros remuneratórios superiores à média apurada pelo BACEN e de encargos moratórios sem a prova da respectiva contratação. Fato incontroverso de que o apelante contratou o empréstimo de R$50.000,00, disponibilizado em sua conta corrente em 28/07/11, e se quedou inadimplente. Devedor que não negou a obrigação do pagamento em 36 prestações e não alegou ter saldado qualquer parcela. Ação ajuizada em outubro de 2012, quando se encontravam vencidas 13 prestações. 1-Como já decidido pelo STJ, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente, sem que possa o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do Código Civil). Ausência de prova de pactuação do vencimento antecipado da dívida que acarreta o vencimento de cada prestação isoladamente. 2-Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo no sentido de que -Ausente a fixação da taxa [de juros remuneratórios] no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente- (RESP 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).3-Do mesmo modo, na falta de prova da pactuação dos encargos moratórios, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido, qual seja, a incidência de juros de mora nos termos do art. 406 do CC/02. RESP 1431572/SC. 4-Laudo pericial que aplicou juros de mora de 1% ao mês, porém fez incidir também multa moratória de 2% e juros remuneratórios de 5,76% ao mês. 5-Parcial provimento do recurso para determinar que o débito do apelante seja calculado pela Tabela Price, porém com base na taxa média de juros remuneratórios de 5,03% ao mês, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária incidentes a partir do vencimento de cada uma das 36 parcelas avençadas para o pagamento, afastando-se a incidência da multa de 2%. (TJRJ; APL 0034566-05.2012.8.19.0210; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 06/03/2020; Pág. 559)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Veiculação de publicidade. Obrigação de trato sucessivo. Prestações periódicas. Inadimplemento parcial da obrigação. Vencimento antecipado da dívida. Descabimento. Ausência de previsão contratual ou legal para sua hipótese de incidência. Cláusula tácita de vencimento antecipado do débito em contrato de execução continuada. Não reconhecimento. Prazo para o adimplemento da obrigação que é estipulado em benefício do devedor, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento, se assim não se ajustou. Inteligência do artigo 939 do Código Civil. Insolvência do devedor. Impossibilidade de reconhecimento do estado de falência na estreita via desta ação executiva. Pretensão que deve ser formulada em via própria junto ao juízo competente. Precedentes do STJ. Inclusão de parcelas vincendas no cômputo do débito exequendo. Possibilidade. Incidência do artigo 323 do CPC. Aplicação subsidiária das regras previstas para o procedimento comum à lide executiva. Reconhecimento. Inteligência dos artigos 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Operações aritméticas para apuração do débito exequendo que não retira a liquidez da obrigação constante do título. Artigo 786, parágrafo único, do CPC. Embargos rejeitados. Sucumbência exclusiva da embargante. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1012130-64.2020.8.26.0564; Ac. 14223326; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 10/12/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 2617)
AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Descaracterização da cédula de crédito bancário para contrato de financiamento. A simples alteração do nome do contrato que era de financiamento para cédula de crédito bancário, afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que por sua função interpretadora impõe a leitura real do contrato, legitimando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual dos seus efeitos. Pela preservação de sua essência, deve ser lido como contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Afastada, pois a incidência da Lei nº 10.931/04. Disposição de ofício. 2. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo poder judiciário. 3. Juros remuneratórios. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. 4. Capitalização. A capitalização dos juros é vedada em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. Disposição de ofício. 5. Índice de atualização monetária. Cabimento. Adoção do IGP-m para atualização do valor da moeda. Disposição de ofício. 6. Comissão de permanência. É vedada a comissão de permanência por cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. 7. Encargos moratórios 7.1 juros moratórios. São incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal. 7.2. Multa contratual. Limitada a 2%, a partir da Lei nº 9.298/96. 7.3. Mora do devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. 8. Compensação e/ou repetição do indébito. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. 9. Cláusula de emissão de título de crédito. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. Disposição de ofício. 10. Tarifa de emissão de boleto bancário. A emiss devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 11. Taxa de abertura de crédito. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício. 12. Protesto do título. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. Disposição de ofício. 13. Honorários advocatícios. Invertidos e redimensionados. Disposição de ofício. Apelo do autor provido, apelo do banco desprovido, com disposições de ofício. (TJRS; AC 49909- 26.2008.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Bráulio Marques; Julg. 08/05/2008; DJERS 19/03/2019)
AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo poder judiciário. 2. Juros remuneratórios. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. 3. Capitalização. A capitalização dos juros é vedada em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. 4. Índice de atualização monetária. Cabimento. Adoção do INPC para atualização do valor da moeda em virtude de pedido expresso. 5. Comissão de permanência. É vedada a comissão de permanência por cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. Disposição de ofício. 6. Encargos moratórios 6.1 juros moratórios. São incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal. 6.2. Mora do devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. Disposição de ofício. 7. Compensação e/ou repetição do indébito. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. Disposição de ofício. 8. Cláusula de emissão de título de crédito. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. Disposição de ofício. 9. Tarifa de emissão de boleto bancário. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 10. Taxa de abertura de crédito. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece disposição de ofício. 11. Cadastro de crédito. Inscrição negativa. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC. 12. Protesto do título. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. Disposição de ofício. 13. Manutenção de posse. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. 14. Autorização de depósitos. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. 15. Honorários advocatícios. Invertidos e redimensionados. Disposição de ofício. Apelo parcialmente provido, com disposições de ofício. (TJRS; AC 49926- 62.2008.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Bráulio Marques; Julg. 05/06/2008; DJERS 19/03/2019)
AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- DA AÇÃO REVISIONAL
1. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo poder judiciário. 2. Juros remuneratórios. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. Disposição de ofício. 3. Capitalização. A capitalização dos juros é permitida tão somente em periodicidade anual, independentemente de expressa previsão contratual a respeito. 4. Índice de atualização monetária. Cabimento. Adoção do IGP-m para atualização do valor da moeda. 5. Comissão de permanência. É vedada a comissão de permanência, ainda que não cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. 6. Encargos moratórios 6.1. É vedada a cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios da normalidade. Disposição de ofício. 6.2. A multa e os juros moratórios incidem sobre a parcela efetivamente em atraso. Disposição de ofício. 6.3. Mora do devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. Disposição de ofício. 7. Compensação e/ou repetição do indébito. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. 8. Cláusula de emissão de título de crédito. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. Disposição de ofício. 9. Tarifa de emissão de boleto bancário. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil / 2002 e 939 do Código Civil / 1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 10. Taxa de abertura de crédito. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa clá Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício. 11. Cadastro de crédito. Inscrição negativa. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessários vedados no CDC. Disposição de ofício. 12. Protesto do título. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. Disposição de ofício. 13. Manutenção de posse. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. Disposição de ofício. 14. Honorários advocatícios em cobrança extrajudicial. É abusiva a cobrança de honorários advocatícios do consumidor pela atividade de cobrança extrajudicial. II ¿ da ação de busca e apreensão por versar o feito sobre questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC. A cobrança de parcelas acessórias abusivas descaracteriza a mora do devedor, por isso impossível a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. III. Honorários advocatícios. Revertidos e redimensionados. Disposição de ofício. Ação de busc desprovido, com disposições de ofício. (TJRS; AC 49976- 88.2008.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Bráulio Marques; Julg. 26/06/2008; DJERS 19/03/2019)
AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo poder judiciário. 2. Juros remuneratórios. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. Disposição de ofício. 3. Capitalização. A capitalização dos juros é permitida tão somente em periodicidade anual, independentemente de expressa previsão contratual a respeito. 4. Índice de atualização monetária. Cabimento. Adoção do IGP-m para atualização do valor da moeda. Disposição de ofício. 5. Comissão de permanência. É vedada a comissão de permanência, ainda que não cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. 6. Encargos moratórios 6.1. Juros moratórios. Contemplados no contrato em 1% ao mês e mantidos, sem cumulação com juros remuneratórios e multa. 6.2. Multa contratual. Contemplada no contrato à taxa de 2%. 6.3. É vedada a cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios da normalidade. Disposição de ofício. 6.4. A multa e os juros moratórios incidem sobre a parcela efetivamente em atraso. Disposição de ofício. 6.5. Mora do devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. Disposição de ofício. 7. Compensação e/ou repetição do indébito. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. Disposição de ofício. 8. Cláusula de emissão de título de crédito. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. Disposição de ofício. 9. Tarifa de emissão de boleto bancário. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil / 2002 e 939 do Código Civil / 1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 10. Taxa de abertura de crédi contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício. 11. Cadastro de crédito. Inscrição negativa. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessários vedados no CDC. 12. Protesto do título. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. 13. Manutenção de posse. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. 14. Autorização de depósitos. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. 15. Prequestionamento. Não há obrigatoriedade do julgador em responder os argumentos levantados pelas partes, mormente quanto tenha esposado motivo suficiente para fundar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. 16. Honorários advocatícios. Revertidos e redimensionados. Disposição de ofício. Apelo desprovido, com disposições de ofício. (apelação cível nº 70025529645, décima quarta Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator (TJRS; AC 49977- 73.2008.8.21.7000; Pelotas; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Bráulio Marques; Julg. 10/09/2008; DJERS 19/03/2019)
AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo poder judiciário. 2. Juros remuneratórios. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. 3. Capitalização. A capitalização dos juros é vedada em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. 4. Índice de atualização monetária. Cabimento. Adoção do INPC para atualização do valor da moeda em virtude de pedido expresso. 5. Comissão de permanência. É vedada a comissão de permanência, ainda que não cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. Disposição de ofício. 6. Encargos moratórios 6.1. Juros moratórios. Contemplados no contrato em 1% ao mês e mantidos, sem cumulação com juros remuneratórios e multa. 6.2. Multa contratual. Contemplada no contrato à taxa de 2%. 6.3. Mora do devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. 7. Compensação e/ou repetição do indébito. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. 8. Cláusula de emissão de título de crédito. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. Disposição de ofício. 9. Tarifa de emissão de boleto bancário. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil / 2002 e 939 do Código Civil / 1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 10. Taxa de abertura de crédito. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessários vedados no CDC. 12. Protesto do título. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. Disposição de ofício. 13. Manutenção de posse. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. 14. Autorização de depósitos. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. 15. Prequestionamento. Não há obrigatoriedade do julgador em responder os argumentos levantados pelas partes, mormente quanto tenha esposado motivo suficiente para fundar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. 16. Honorários advocatícios. Revertidos e redimensionados. Apelo do banco desprovido. Apelo do autor provido em parte, com disposições de ofício. (TJRS; AC 49886- 80.2008.8.21.7000; Campo Bom; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Bráulio Marques; Julg. 05/06/2008; DJERS 19/03/2019)
AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo poder judiciário. 2. Juros remuneratórios. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. 3. Capitalização. A capitalização dos juros é vedada em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. Disposição de ofício. 4. Índice de atualização monetária. Cabimento. Adoção do IGP-m para atualização do valor da moeda. Disposição de ofício. 5. Comissão de permanência. É vedada a comissão de permanência por cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. 6. Encargos moratórios 6.1 juros moratórios. São incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal. 6.2. Mora do devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. Disposição de ofício. 7. Compensação e/ou repetição do indébito. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. Disposição de ofício. 8. Cláusula de emissão de título de crédito. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. Disposição de ofício. 9. Tarifa de emissão de boleto bancário. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 10. Taxa de abertura de crédito. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutu disposição de ofício. 11. Cadastro de crédito. Inscrição negativa. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC. 12. Protesto do título. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. Disposição de ofício. 13. Manutenção de posse. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. 14. Autorização de depósitos. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. Disposição de ofício. 15. Honorários advocatícios. Fixados. Disposição de ofício. Apelo provido, com disposições de ofício. (TJRS; AC 49980- 28.2008.8.21.7000; Alvorada; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Bráulio Marques; Julg. 05/06/2008; DJERS 19/03/2019)
AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo poder judiciário. 2. Juros remuneratórios. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. 3. Capitalização. A capitalização dos juros é permitida tão somente em periodicidade anual, independentemente de expressa previsão contratual a respeito. 4. Índice de atualização monetária. Cabimento. Adoção do INPC para atualização do valor da moeda em virtude de pedido expresso. 5. Comissão de permanência. É vedada a comissão de permanência por cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. 6. Encargos moratórios 6.1 juros moratórios. São incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal. 6.2. Multa contratual. Contemplada no contrato à taxa de 2%. Impõe-se o não conhecimento do recurso nesta parte pela inexistência de interesse em recorrer 6.3. É vedada a cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios da normalidade. Disposição de ofício. 6.4. A multa e os juros moratórios incidem sobre a parcela efetivamente em atraso. Disposição de ofício. 6.5. Mora do devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. Disposição de ofício. 7. Compensação e/ou repetição do indébito. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. É de ser parcialmente provido o apelo do autor, que a pretende em dobro. 8. Cláusula de emissão de título de crédito. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. Disposição de ofício. 9. Tarifa de emissão de boleto bancário. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus al 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 10. Taxa de abertura de crédito. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício. 11. Cadastro de crédito. Inscrição negativa. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC. Disposição de ofício. 12. Protesto do título. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. Disposição de ofício. 13. Manutenção de posse. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. Disposição de ofício. 14. Autorização de depósitos. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. Disposição de ofício. 15. Prequestionamento. Não há obrigatoriedade do julgador em responder os argumentos levantados suficiente para fundar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. 16. Honorários advocatícios. Invertidos e redimensionados. Disposição de ofício. Apelo conhecido em parte, e nesta parcialmente provido, com disposições de ofício. (TJRS; AC 49978- 58.2008.8.21.7000; Sapiranga; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Bráulio Marques; Julg. 14/08/2008; DJERS 19/03/2019)
AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo poder judiciário. 2. Juros remuneratórios. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. 3. Capitalização. A capitalização dos juros é vedada em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. Disposição de ofício. 4. Índice de atualização monetária. Cabimento. Adoção do IGP-m para atualização do valor da moeda. 5. Comissão de permanência. É vedada a comissão de permanência por cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. 6. Encargos moratórios 6.1 juros moratórios. São incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal. 6.2. Mora do devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. 7. Compensação e/ou repetição do indébito. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. 8. Cláusula de emissão de título de crédito. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. Disposição de ofício. 9. Tarifa de emissão de boleto bancário. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 10. Taxa de abertura de crédito. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício. 11. Cadastro de c probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC. 12. Protesto do título. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. Disposição de ofício. 13. Manutenção de posse. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. 14. Honorários advocatícios. Invertidos e redimensionados. Disposição de ofício. Apelo desprovido, com disposições de ofício. (TJRS; AC 49858- 15.2008.8.21.7000; São Borja; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Bráulio Marques; Julg. 24/04/2008; DJERS 19/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Possibilidade da revisão das cláusulas. Aplicação. Aplicação do CDC. Entendimento da câmara da possibilidade da revisão das cláusulas nos autos da ação de busca e apreensão. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo poder judiciário. 2. Desconfiguração da mora. Ante a cobrança de parcelas acessórias abusivas, resta descaracterizada a mora do devedor, por isso impossível a procedência da ação de depósito do bem dado em garantia de alienação fiduciária. 3. Juros remuneratórios. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. Disposição de ofício. 4. Capitalização. A capitalização dos juros é vedada em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. Disposição de ofício. 5. Índice de atualização monetária. Cabimento. Adoção do IGP-m para atualização do valor da moeda. Disposição de ofício. 6. Comissão de permanência. É vedada a comissão de permanência, ainda que não cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. Disposição de ofício. 7. Encargos moratórios 7.1 juros moratórios. Incidem à taxa de 1% ao ano para o contrato firmado antes da vigência do Código Civil de 2002. Disposição de ofício. 7.2. É vedada a cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios da normalidade. Disposição de ofício. 7.3. A multa e os juros moratórios incidem sobre a parcela efetivamente em atraso. Disposição de ofício. 7.4. Multa contratual. Limitada a 2%, a partir da Lei nº 9.298/96. Disposição de ofício. 7.5. Mora do devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. Disposição de ofício. 8. Compensação e/ou repetição do indébito. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. Disposição de ofício. 9. Cláusula de emissão de título de crédito. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes c de emissão de boleto bancário. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil / 2002 e 939 do Código Civil / 1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 11. Taxa de abertura de crédito. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício. 12. Cadastro de crédito. Inscrição negativa. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessários vedados no CDC. Disposição de ofício. 13. Protesto do título. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. Disposição de ofício. 14. Prequestionamento. Não há obrigatoriedade do julgador em responder os argumentos levantados pelas partes, mormente quanto tenha esposado motivo suficiente para fundar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. 15. Honorários advocatícios. Redimensionados. Disposições de ofício. (TJRS; AC 49841- 76.2008.8.21.7000; Ijuí; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Bráulio Marques; Julg. 31/07/2008; DJERS 19/03/2019)
AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE COBERANÇA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- DA AÇÃO REVISIONAL
1. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo poder judiciário. 2. Descaracterização da cédula de crédito bancário para contrato de financiamento. A simples alteração do nome do contrato que era de financiamento para cédula de crédito bancário, afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que por sua função interpretadora impõe a leitura real do contrato, legitimando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual dos seus efeitos. Pela preservação de sua essência, deve ser lido como contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Afastada, pois a incidência da Lei nº 10.931/04. Disposição de ofício. 3. Juros remuneratórios. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. Disposição de ofício. 3. Capitalização. A capitalização dos juros é permitida tão somente em periodicidade anual, independentemente de expressa previsão contratual a respeito. 5. Índice de atualização monetária. Cabimento. Adoção do IGP-m para atualização do valor da moeda. Disposição de ofício. 6. Comissão de permanência. É vedada a comissão de permanência, ainda que não cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. 7. Encargos moratórios 7.1. É vedada a cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios da normalidade. Disposição de ofício. 7.2. A multa e os juros moratórios incidem sobre a parcela efetivamente em atraso. Disposição de ofício. 7.3. Mora do devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. Disposição de ofício. 8. Tarifa de cobrança. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil / 2002 e 939 do Código Civil / 1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 9. Compensação e/ou repetição do indébito. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada apreensão a cobrança de parcelas acessórias abusivas descaracteriza a mora do devedor, por isso impossível a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. Apelo desprovido, com disposições de ofício. (TJRS; AC 49981- 13.2008.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Bráulio Marques; Julg. 26/06/2008; DJERS 19/03/2019)
AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A QUESTÃO DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. IOF. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Estudando o tema, alcanço o entendimento de que a intenção precípua do constituinte derivado com a edição da Emenda Constitucional, diferente da nossa, mas não menos importante, foi amenizar a morosidade da tutela jurisdicional, baseando-se num prisma instrumentalista do processo, instituindo a chamada Reforma do Poder Judiciário, que introduziu a uniformização de soluções para situações uniformes, incorporando, sem qualquer dúvida ou receio de errar, as soluções judiciais de massa para a sociedade de massa. APLICAÇÃO DO Código de Defesa do Consumidor E A QUESTÃO DAS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É cediço que a atividade bancária, seja quando realiza serviços ou quando entrega produtos, enquadra-se nas disposições da legislação consumerista, não só por expressa determinação do artigo 3º do CDC, mas também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela norma-objetivo do artigo 4º do mesmo diploma. É viável a revisão das cláusulas absolutamente abusivas e que vão de encontro às normas do sistema protetivo do consumidor. No entanto, os juízes de primeiro e segundo grau não estão autorizados a proceder à revisão de ofício de cláusulas contratuais, segundo jurisprudência consolidada da Egrégia Corte. JUROS REMUNERATÓRIOS. É abusiva a contratação de juros remuneratórios quando fixados acima dos limites da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO. No caso dos autos, há defeito de informação quanto à incidência da capitalização, pois não esclarece qual a sua periodicidade - se anual, mensal ou diária (art. 6º, III, do CDC). Por isso é afastada. ENCARGOS MORATÓRIOS. Se consolidou o entendimento jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 294 do STJ, que a previsão contratual de comissão de permanência é admitida para o período de inadimplência, desde que calculada tendo como limite máximo a taxa de mercado apurada e publicada pelo Banco Central do Brasil e, obviamente, limitada à taxa expressa no contrato. Composta de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, a cobrança de qualquer um desses ítens além dela é vedado por implicar bis in idem. MORA DO DEVEDOR. Verificada a abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, vai afastada a mora do devedor. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bo receber o que lhe é de direito. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. A incidência do IOF sobre as parcelas do financiamento, ostenta vantagem excessiva à instituição financeira, pois ao valor cobrado a esse título vêm agregados os demais encargos contratuais, contrariando assim o art. 51, IV, do CDC. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. Invertidos. Autorizada a compensação. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRS; AC 580512- 54.2010.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Bráulio Marques; Julg. 30/06/2011; DJERS 19/03/2019)
AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- DA AÇÃO REVISIONAL
1. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo poder judiciário. 2. Juros remuneratórios. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. 3. Capitalização. A capitalização dos juros é vedada em contratos dde financiamento, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. 4. Índice de atualização monetária. Cabimento. Adoção do IGP-m para atualização do valor da moeda. 5. Comissão de permanência. É vedada a comissão de permanência, ainda que não cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. 6. Encargos moratórios 6.1. É vedada a cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios da normalidade. Disposição de ofício. 6.2. A multa e os juros moratórios incidem sobre a parcela efetivamente em atraso. Disposição de ofício. 6.3. Mora do devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. Disposição de ofício. 7. Tarifa de emissão de boleto bancário. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil / 2002 e 939 do Código Civil / 1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 8. Taxa de abertura de crédito. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício. 9. Compensação e/ou repetição do indébito. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. 10. Cláusula de emissão de título de crédito. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. Disposição de ofício. II ¿ da ação de descaracteriza a mora do devedor, por isso impossível a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. III - honorários advocatícios. Invertidos e redimensionados. Disposição de ofício. Apelo desprovido, com disposições de ofício. (TJRS; AC 8331- 20.2007.8.21.7000; Pelotas; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Bráulio Marques; Julg. 19/12/2007; DJERS 19/03/2019)
AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo poder judiciário. 2. Juros remuneratórios. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. 3. Capitalização. A capitalização dos juros é vedada em contratos dde financiamento, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. 4. Índice de atualização monetária. Cabimento. Adoção do IGP-m para atualização do valor da moeda. Disposição de ofício. 5. Comissão de permanência. É vedada a comissão de permanência, ainda que não cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. 6. Encargos moratórios 6.1. É vedada a cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios da normalidade. Disposição de ofício. 6.2. A multa e os juros moratórios incidem sobre a parcela efetivamente em atraso. Disposição de ofício. 6.3. Mora do devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. 7. Tarifa de emissão de boleto bancário. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil / 2002 e 939 do Código Civil / 1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 8. Comissão de operações ativas. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício. 9. Compensação e/ou repetição do indébito. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. 10. Cláusula de emissão de título de crédito. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. Disposição de ofício. 11 revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessários vedados no CDC. 12. Manutenção de posse. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. 13. Autorização de depósitos. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. Apelo do réu desprovido por unanimidade. Apelo do autor provido, com disposições de ofício, por maioria. Vencido o revisor quanto a vedação da capitalização e o não condicionamento ao depósito para manutenção na posse. (TJRS; AC 8310- 44.2007.8.21.7000; Sapiranga; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Bráulio Marques; Julg. 10/04/2008; DJERS 19/03/2019)
AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo poder judiciário. 2. Descaracterização da cédula de crédito bancário para contrato de financiamento. A simples alteração do nome do contrato que era de financiamento para cédula de crédito bancário, afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que por sua função interpretadora impõe a leitura real do contrato, legitimando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual dos seus efeitos. Pela preservação de sua essência, deve ser lido como contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Afastada, pois a incidência da Lei nº 10.931/04. Disposição de ofício. 3. Juros remuneratórios. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. 4. Capitalização. A capitalização dos juros é permitida tão somente em periodicidade anual, independentemente de expressa previsão contratual a respeito. 5. Índice de atualização monetária. Cabimento. Adoção do IGP-m para atualização do valor da moeda. Disposição de ofício. 6. Comissão de permanência. É vedada a comissão de permanência, ainda que não cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. 7. Encargos moratórios 7.1. Juros moratórios. Contemplados no contrato em 1% ao mês e mantidos, sem cumulação com juros remuneratórios e multa. 7.2. Multa contratual. Contemplada no contrato à taxa de 2%. 7.3. Mora do devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. Disposição de ofício. 8. Compensação e/ou repetição do indébito. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. 9. Tarifa de emissão de boleto bancário. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil / 2002 e 939 do Código Civil / 1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 10. Taxa de abertura de crédito. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, ES do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício. 12. Prequestionamento. Não há obrigatoriedade do julgador em responder os argumentos levantados pelas partes, mormente quanto tenha esposado motivo suficiente para fundar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. 13. Honorários advocatícios. Invertidos e redimensionados. Apelo do banco desprovido. Apelo do autor provido, com disposições de ofício. (TJRS; AC 50021- 92.2008.8.21.7000; Santa Maria; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Bráulio Marques; Julg. 17/07/2008; DJERS 19/03/2019)
AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo poder judiciário. 2. Juros remuneratórios. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. Disposição de ofício. 3. Capitalização. A capitalização dos juros é vedada em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. 4. Índice de atualização monetária. Cabimento. Adoção do IGP-m para atualização do valor da moeda. Disposição de ofício. 5. Comissão de permanência. É vedada a comissão de permanência por cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. Disposição de ofício. 6. Encargos moratórios 6.1 juros moratórios. São incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal. 6.1. Juros moratórios. Contemplados no contrato em 1% ao mês e mantidos, vedada a cumulação com juros remuneratórios e multa. 6.2. Multa contratual. Contemplada no contrato à taxa de 2% e mantida. Deve incidir sobre a parcela efetivamente em atraso e não sobre a totalidade do débito. 6.2. A multa e os juros moratórios incidem sobre a parcela efetivamente em atraso. Disposição de ofício. 6.3. Mora do devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. Disposição de ofício. 7. Compensação e/ou repetição do indébito. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. 8. Cláusula de emissão de título de crédito. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. Disposição de ofício. 9. Tarifa de emissão de boleto bancário. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus a 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 10. Taxa de abertura de crédito. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício. 11. Cadastro de crédito. Inscrição negativa. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC. Disposição de ofício. 12. Protesto do título. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor. Disposição de ofício. 13. Manutenção de posse. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. 14. Autorização de depósitos. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais. Disposição de ofício. 15. Prequestionamento. Não há obrigatoriedade do julgador em responder os argumentos levantados pela para fundar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. 16. Honorários advocatícios. Invertidos e redimensionados. Disposição de ofício. Apelo provido em parte, com disposições de ofício. (TJRS; AC 50022- 77.2008.8.21.7000; Uruguaiana; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Bráulio Marques; Julg. 24/04/2008; DJERS 19/03/2019)
AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Descaracterização da cédula de crédito bancário para contrato de financiamento. A simples alteração do nome do contrato que era de financiamento para cédula de crédito bancário, afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que por sua função interpretadora impõe a leitura real do contrato, legitimando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual dos seus efeitos. Pela preservação de sua essência, deve ser lido como contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Afastada, pois a incidência da Lei nº 10.931/04. Disposição de ofício. 2. Aplicação do CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo poder judiciário. 3. Juros remuneratórios. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC. 4. Capitalização. A capitalização dos juros é permitida tão somente em periodicidade anual, independentemente de expressa previsão contratual a respeito. 5. Índice de atualização monetária. Cabimento. Adoção do IGP-m para atualização do valor da moeda. 6. Comissão de permanência. É vedada a comissão de permanência por cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. 7. Encargos moratórios 7.1. É vedada a cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios da normalidade. Disposição de ofício. 7.2. A multa e os juros moratórios incidem sobre a parcela efetivamente em atraso. Disposição de ofício. 7.3. Juros moratórios. São incidentes à taxa de 1% ao mês, por força artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, tendo em vista que o contrato foi firmado sob a regência deste novo diploma legal. 7.4. Mora do devedor. Por ter sido elidida a mora debendi, não há exigir os encargos moratórios. Esses são exigíveis tão-só quando constituído em mora o devedor. Disposição de ofício. 8. Compensação e/ou repetição do indébito. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC. 9. Tarifa de emissão de boleto bancário. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pag que os arts. 319 do Código Civil/2002 e art. 939 do Código Civil/1916, não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício. 10. Taxa de abertura de crédito. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício. 11. Cadastro de crédito. Inscrição negativa. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC. Disposição de ofício. 12. Manutenção de posse. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional. 13. Prequestionamento. Não há obrigatoriedade do julgador em responder os argumentos levantados pelas partes, mormente quanto tenha esposado motivo suficiente para fundar a decisão. Precedentes jurisprudenciais. 14. Honorários advocatícios. Revertidos e redimensionados. Disposição de ofício. Apelo do autor provido, apelo do banco desprovido, com disposições de ofício. (TJRS; AC 50023- 62.2008.8.21.7000; Vacaria; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorval Bráulio Marques; Julg. 14/08/2008; DJERS 19/03/2019)
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