Art 94 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigosanteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PARCELAMENTO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. DEFERIMENTO. COERCITIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 366 DO CPP. DESTINAÇÃO DOS VALORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
1. Não há falar em coerção no pagamento da reparação do dano quando o juízo - a pedido da própria defesa - visando ao abatimento do valor de reparação civil, estabelece a reversão dos valores devidos a título de pena pecuniária para a vítima. 2. A sentença penal condenatória tem natureza de título executivo judicial e os comandos nela existentes são dotados de exigibilidade, consoante se extrai da inteligência de vários dispositivos do Código Penal (vg. Art. 33, §4º; 45, §§ 1º e 3º; 83, IV; 94, III), do Código de Processo Penal (vg. Art. 336; 387, IV; 710, IV) e da Lei de Execução Penal (V.g. Art. 29, §1º, a; 39, VII).3. O pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa constitui requisito para a concessão de diversos benefícios do sistema punitivo, mormente a progressão de regime e o livramento condicional, não se revelando razoável, portanto, condicionar sua exigibilidade ao ajuizamento de uma nova ação, em contrariedade com os anseios políticos e sociais de proteção à vítima. 4. A destinação do valor da fiança deve observar a ordem prevista no art. 336 do Código de Processo Penal. Entendimento pacificado no STJ e nesta Corte. (TRF 4ª R.; AG-ExPen 5006513-27.2022.4.04.7000; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 14/06/2022; Publ. PJe 22/06/2022)
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Pedido deferido pelo juízo a quo. Requerente que possui pena extinta há mais de 2 (dois) anos, domicílio no país e nada a macular seu comportamento público e privado. Prescindibilidade da comprovação de reparação do dano, ante a ausência de ações indenizatórias. Requisitos do art. 94 do código de processo penal preenchidos. Sentença mantida. Parecer da pgj em igual sentido. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; RN 0000644-97.2020.8.24.0033; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 15/02/2022)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EX OFFICIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Buscam os impetrantes a concessão da ordem de Habeas Corpus, em favor dos pacientes, aduzindo, em síntese:a) atipicidade da conduta; b) tese negativa de autoria; c) extinção da punibilidade, em razão do depósito do suposto débito; d) necessidade de trancamento do inquérito policial ou suspensão da investigaçãoaté o desfecho da Ação Anulatória no Juízo Cível, nos termos dosarts. 93 e 94 do CPP. 2. Em que pese a defesa terapresentadotais fundamentos jurídicos naimpetraçãodo Habeas Corpusnº 0273331-54.2021.8.06.0000 em 1ª instância, percebe-se que o juízo primevo não conheceu domandamus, dada a ilegitimidade passiva de autoridade policial (apontada como autoridade coatora) emrazãodaincompetência para processar e julgar constrangimento ilegal supostamente praticado por Promotora de Justiça. 3. Destarte, compulsando os autos originários (nº0106437-59.2019.8.06.0001), constata-se que o juízo a quo não analisou as matérias aduzidas neste writ, o quetorna inviável a manifestação direta por este Tribunal, sob pena de laborar persaltum, suprimindo um grau de jurisdição. Precedentes. 4. Apesar de o Habeas Corpus ser uma ação mandamental que pode ser concedida de ofício, é cediço que o writ não é a via adequada para o exame acerca da negativa de autoria e materialidade, pois tais questões demandam aprofundado exame fático probatório, incompatível com a via eleita, de rito célere e de cognição sumária. 5. Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial, na via eleita, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade(RHC 93.168/SP, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020,DJe12/03/2020) 6. No caso em análise, não há demonstração inequívoca acerca de eventual ausência de justacausa (lastro probatório mínimo quanto à materialidade e autoria de um delito) parao inquérito policial, assim, não cabe a esta Corterealizar profundas incursões no arcabouço probatório, sob pena de configurar um julgamento antecipado do mérito, ferindo, desse modo, o princípio do devido processo legal. 7. Por fim, em relação ao pedido de suspensão da ação penal em decorrência da discussão do débito tributário em ação anulatória perante o juízo cível, tal matéria trata-se de questão prejudicial de mérito devolutiva relativa(também chamada de heterogênea não relativa ao estado civil das pessoas - art. 93, do CPP), cabendo aoMagistrado de 1º Grau, em juízo de discricionariedade, mediante provocação ou de ofício, decidir acerca da necessidade desuspensãodo curso do processo(art. 94, do CPP), analisando os pressupostos descritosna legislação processual penal. 8. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0636823-47.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 20/12/2021; Pág. 244)
REABILITAÇÃO CRIMINAL.
Reexame necessário. Preenchimento dos requisitos do CP, art. 94 e do CPP, art. 744. Decisão mantida. Desprovimento. (TJSP; RN 0027032-73.2019.8.26.0564; Ac. 14870479; São Bernardo do Campo; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 30/07/2021; DJESP 31/08/2021; Pág. 2523) Ver ementas semelhantes
REABILITAÇÃO CRIMINAL. REEXAME NECESSÁRIO.
Preenchimento dos requisitos do CP, art. 94 e do CPP, art. 744. Decisão do Juízo de piso intocada. Improvimento. (TJSP; RN 0007350-14.2002.8.26.0505; Ac. 13345873; Ribeirão Pires; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 19/02/2020; DJESP 02/03/2020; Pág. 3329)
REABILITAÇÃO CRIMINAL. REEXAME NECESSÁRIO.
Preenchimento dos requisitos do CP, art. 94 e do CPP, art. 744. IMPROVIMENTO. (TJSP; RN 0022460-12.1992.8.26.0050; Ac. 12970626; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 09/10/2019; DJESP 16/10/2019; Pág. 3251)
REABILITAÇÃO CRIMINAL. REEXAME NECESSÁRIO.
Preenchimento dos requisitos do CP, art. 94 e do CPP, art. 744. Decisão corretamente exarada. Improvimento. (TJSP; RN 0007799-53.2001.8.26.0457; Ac. 11949886; Pirassununga; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 24/10/2018; DJESP 31/10/2018; Pág. 2664)
REABILITAÇÃO CRIMINAL. REEXAME NECESSÁRIO.
Preenchimento dos requisitos do CP, art. 94 e do CPP, art. 744. Decisão corretamente exarada. Improvimento. (TJSP; RN 0005964-68.1995.8.26.0189; Ac. 11492514; Fernandópolis; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 23/05/2018; DJESP 29/05/2018; Pág. 2408) Ver ementas semelhantes
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DISPENSAR OU INESIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU DEIXAR DE OBSERVAR SUAS FORMALIDADES, E CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E CONTRA A PAZ PÚBLICA. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93, ARTIGO 304, COMBINADO COM O ARTIGO 298, E ARTIGOS 312, 317, § 1º E 288, TODOS COMBINADOS COM O ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "J", E 62, INCISO I, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Recurso defensivo. Declaração de incompetência do juízo, desmembramento dos autos e sobrestamento do feito. Absolvição sumária. Impossibilidade. Não existe previsão normativa do recurso de "agravo" em sentido estrito no rol taxativo previsto em nosso código de processo penal. Na realidade, este recurso inexiste em nossa legislação pátria. Por sua vez, também é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, consagrado no artigo 579 do código de processo penal. De acordo com o artigo 579 do código de processo penal, salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Na presente hipótese, a parte não interpôs qualquer um dos recursos previstos em nossa legislação, tornando-se impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, que exige a existência de dois recursos, tendo havido, equivocadamente, a opção por um deles. Todavia, mesmo se admitindo como existente o recurso de "agravo" em sentido estrito e aplicando, ao caso, o princípio da fungibilidade para recebe-lo como recurso em sentido estrito, este também não poderia ser conhecido. Isto porque seu objeto não se amolda a qualquer dos casos mencionados nos incisos do artigo 581 do código de processo penal. Apesar dos motivos acima elencados, por amor ao debate recebo o "agravo" em sentido estrito como recurso em sentido estrito e o conheço. Passo ao exame do mérito. Ocorre conexão quando duas ou mais infrações penais estão interligadas por algum dos vínculos elencados nos incisos do artigo 76 do código de processo penal. No caso em questão, e em perspectiva, ocorreu a conexão intersubjetiva por concurso, prevista no artigo 76, inciso I, do código de processo penal, por terem as infrações sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. Do mesmo modo, seria impossível se determinar o desmembramento e remessa dos autos para um juizado especial criminal, porque o crime imputado ao recorrente não se amolda a previsão do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, por possuir pena máxima superior a 02 (dois) anos. De toda sorte, eventual ausência de liame subjetivo é matéria a ser apurada durante a instrução criminal e, é sempre conveniente frisar, não constitui motivação idônea para a interposição do presente recurso. Por sua vez, o pedido de sobrestamento do feito não se enquadra em nenhum dos casos elencados nos artigos 92 e 94 do código de processo penal. Em outras palavras, não é necessário, no caso em questão, para decidir-se se o fato supostamente praticado pelo recorrente é criminoso, solucionar outra controvérsia jurídica. Segundo Alexandre cebrian Araújo reis e victor Eduardo rios Gonçalves, "essas controvérsias, que se configuram como antecedentes lógicos-jurídicos da decisão sobre o mérito da causa, denominam-se questões prejudiciais, em contraposição ao objeto principal da lide, que recebe a designação de questão prejudicada" (reis, Alexandre cebrian Araújo. Gonçalves, victor Eduardo rios. Direito processual penal esquematizado. São paulo: Saraiva, 2013). São elementos essenciais à configuração da situação de prejudicialidade:a) anterioridade lógico-jurídica. A questão prejudicial é um obstáculo lógico ao enfrentamento da controvérsia principal; b) necessariedade. A solução da controvérsia prejudicial apresenta-se como pressuposto intransponível para o julgamento da lide; c) autonomia. A questão prejudicial tem idoneidade para constituir objeto de processo autônomo. Estando ausente qualquer um desses três requisitos, como, de fato, ocorre no presente caso, não se configura a relação de prejudicialidade. Por sua vez, o artigo 397 do código de processo penal elenca as hipóteses que, uma vez constatadas, devam levar o juízo competente a proferir uma decisão de absolvição sumária. Não se constatando a presença de quaisquer delas, não é possível se absolver sumariamente o recorrente. Desprovimento do recurso. ". (TJRJ; RSE 0012598-74.2017.8.19.0037; Nova Friburgo; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Eduardo Ferreira Duarte; DORJ 11/12/2017; Pág. 138)
- Agravo interno contra decisão de declínio de competência em favor do juízo da vara única da Comarca de são Sebastião do alto, tendo em vista a perda do foro por prerrogativa de função decorrente da cassação do mandato eletivo por decisão da Câmara Municipal de são Sebastião do alto. Pedido de sobrestamento do feito até a preclusão da decisão interlocutória, a ser proferida em liminar nos autos do processo nº. 0000103-72.2016.8.19.0056, sobre o pedido de suspensão dos efeitos do ato de cassação. Desprovimento. Hipóteses de suspensão do curso da ação penal por questões prejudiciais heterogêneas que estão previstas nos artigos 92 a 94, do código de processo penal, e não se aplicam ao presente caso. Decreto legislativo nº. 005, de 08 de dezembro de 2015, que consiste em ato administrativo perfeito, válido e eficaz, e, por sua natureza, ostenta os atributos de legitimidade, veracidade, exigibilidade e auto-executoriedade. Presunção relativa de legalidade que impõe ao agravante o ônus de comprovar o vício para elidir os seus efeitos. Ajuizamento de ação anulatória que não tem o condão, por si só, de fazer prova do alegado, cabendo salientar que o pedido de suspensão, em caráter liminar, já foi indeferido pelo juízo competente, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. Agravante que não possui, neste momento, foro por prerrogativa de função e, em caso de eventual procedência da ação anulatória, deverá buscar as consequências reflexas do reconhecimento da alegada nulidade. Desprovimento do recurso. (TJRJ; Rec. 0012872-23.2015.8.19.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Luiz Zveiter; Julg. 01/06/2016; DORJ 03/06/2016)
REEXAME NECESSÁRIO.
Preenchimento dos pressupostos requestado pelo art. 94 do código de processo penal. Recurso oficial desprovido. (TJSP; RN 0077585-57.2001.8.26.0564; Ac. 9907243; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Euvaldo Chaib; Julg. 18/10/2016; DJESP 26/10/2016)
REABILITAÇÃO CRIMINAL. REEXAME NECESSÁRIO.
Preenchimento dos requisitos do CP, art. 94 e do CPP, art. 744. Decisão do Juízo de piso intocada. Improvimento. (TJSP; RN 0005061-66.2015.8.26.0210; Ac. 9884908; Guaíra; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 06/10/2016; DJESP 14/10/2016) Ver ementas semelhantes
AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APLICÁVEL COMPETÊNCIA DO DOMICILIO DO RÉU. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. É competente o juízo do domicilio do réu nas ações de dissolução de união estável, a teor do art. 94 do código de processo penal. (precedentes do stj) 2. Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPA; AI 0003227-12.2015.8.14.0000; Ac. 146332; Quinta Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto; Julg. 21/05/2015; DJPA 25/05/2015; Pág. 131)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. NEGATIVA DE POSSE. DEMITIDO. CONDENADO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. MENOS DE CINCO ANOS. ATO LEGAL.
Inexiste ilegalidade ou abuso de poder em ato que nega a posse de candidato demitido há menos de cinco anos, em razão de condenação judicial por crime contra a administração pública ou que tenha sido reabilitado judicialmente, na forma estabelecida no art. 94 do CPP. (TJRO; MS 0007220-12.2013.8.22.0000; Rel. Des. Eurico Montenegro; Julg. 17/01/2014; DJERO 27/01/2014; Pág. 54)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REABILITAÇÃO CRIMINAL.
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Requisitos preenchidos. Provimento jurisdicional mantido. Recurso oficial não provido. Preenchidos os pressupostos legais (art. 94 do código de processo penal), necessária a confirmação da decisão que concedeu a reabilitação. (TJSC; RCR 2014.055255-7; Lages; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; Julg. 11/11/2014; DJSC 19/11/2014; Pág. 377)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Crime contra ordem tributária. Nulidade do procedimento administrativo. Matéria que deve ser aferida em última instância pelo juiz penal. Inépcia da denúncia inexistente. Preliminares rejeitadas. Sonegação fiscal. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria refeita em parte. Prescrição I. Nulidade na intimação do acusado no processo administrativo fiscal, questão meramente formal, por fazer com que o crédito lançado viesse a ser rediscutido, com possível prejudicialidade desta questão ao processo penal, pode e deve ser trazida ao âmbito do processo penal. O acusado/apelante não trouxe a estes autos nenhuma instrução capaz de fazer com o este juízo penal pudesse exercitar a sua apreciação prevalente da questão, conforme dispõem as disciplinas dos artigos, 5º XXXV da CRFB, c/c artigos 92 a 94 do CPP e art. 469 do CPC, de modo que não há como acolher a alegação preliminar em foco. Qualquer questão que tenha por objeto interferir na anulação de um crédito tributário lançado, e oriundo de crime de sonegação fiscal, em última análise deve ser deduzida perante o juiz criminal. II. A denúncia só é imprópria ou insuficiente quando descreve fato flagrantemente atípico ou inviabiliza o exercício da ampla defesa. No caso dos autos, a inicial acusatória narra com clareza a dinâmica dos fatos, demonstrando os elementos mínimos que vinculam o acusado à sonegação do seu próprio imposto de renda pessoa física, indicando o fato típico e permitindo amplo exercício da defesa. Preliminar rejeitada. III. A materialidade e a autoria ficaram patentes. A prova documental demonstrou a ilícita redução do imposto de renda do acusado, com plena consciência da falsidade das informações prestadas à Receita Federal, acarretando a redução do tributo devido. lV. Redução da pena-base, diante da incidência de uma circunstância desfavorável. V. Recurso parcialmente provido e, de ofício, reconhecida prescrição punitiva, com subsequente questão de ordem, esclarecendo que a extinção da punibilidade só se deu em relação aos fatos atinentes aos anos calendário de 1997 e 1998, exercício de 1998 e 1999, mantida a sentença condenatória no que concerne aos fatos atinentes ao ano calendário de 1999, exercício de 2000. (TRF 2ª R.; ACr 0048415-79.1999.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 06/03/2013; DEJF 26/03/2013; Pág. 19)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. ARTS. 40, 48 E 69 DA LEI Nº 9.605/98. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL QUE AFETA O RECONHECIMENTO DAS INFRAÇÕES PENAIS. ARTS. 93 E 94 DO CPP. SUSPENSÃO DO FEITO.
Verificada a existência de questão prejudicial, em ação ordinária, que afeta a existência das infrações penais ambientais, deve ser determinada a suspensão da ação penal, nos termos dos arts. 93 e 94 do código de processo penal. (TRF 4ª R.; QO-ACr 0008392-93.2009.404.7200; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 08/05/2013; DEJF 15/05/2013; Pág. 640)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA DA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 203, 304 E 337-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ANULAÇÃO, OPERADA NO JUÍZO CÍVEL, DOS DÉBITOS FISCAIS QUE SUPEDANEARAM A DENÚNCIA. PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA POSTERIORMENTE ÀS ANULAÇÕES CONFIRMADAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEPENDÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL QUANTO AO DESLINDE DOS RECURSOS ESPECIAIS AVIADOS PELA FAZENDA NACIONAL. IMPÕE-SE DECRETAR A SUSPENSÃO, EM PARTE, DO ITER DA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NA ORIGEM, TÃO-SOMENTE QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 337-A, DO CP. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 24. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA PERSECUÇÃO. PRECEDENTES.
1. Trouxe a impetração à colação a comprovação de que os créditos tributários (à exceção do representado pelo valor ínfimo de R$ 485,17, incluído em parcelamento) foram, efetivamente, através de ações judiciais próprias indicadas na atrial, objeto de anulações decretadas por sentenças, inclusive confirmadas nesta Corte Regional. 2. A discussão veiculada neste mandamus diz respeito, em substância, ao fato de a Fazenda Nacional haver interposto Recursos Especiais visando a modificação dos acórdãos oriundos deste Tribunal, sem que aos mesmos se possa atribuir qualquer suspensividade relacionada aos comandos anulatórios dispostos nos acórdãos em referência, sendo que um dos especiais já foi inadmitido, ainda no âmbito deste Regional, como noticia a inaugural. 3. Plausível a tese principal erigida neste writ, qual seja, a de ausência, que ora se reconhece, ao menos provisoriamente, de justa causa para a continuidade da persecução penal na origem, no que pertine à imputação do crime de sonegação de contribuição previdenciária, devendo o feito ter sua continuidade, se o caso, quanto à acusação de cometimento dos demais delitos imputados ao denunciado, ora paciente, quais sejam, os previstos nos arts. 203 (frustração de direitos trabalhistas) e 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal, pelo que se afasta, em razão dos estreitos limites deste remédio constitucional, a tese impetrante de absorção de tais delitos pelo tipo previsto no art. 337-A, do Código Penal. 4. Outra não é a linha jurisprudencial em casos assemelhados, inclusive deste Regional, em que a acusação se funda em crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa, porém em vias de ser, de forma factível, como no caso concreto, efetivamente anulado no juízo cível. 5. Impõe-se suspender o curso da ação penal na origem, pelo prazo ora fixado de 01 (um) ano, podendo ter o seu termo abreviado, desde que operado o trânsito em julgado na esfera cível, quanto aos excepcionais interpostos pela Fazenda Nacional, relacionados aos acórdãos confirmatórios das anulações dos débitos fiscais em causa, tudo na forma dos arts. 93 e 94 do Código de Processo Penal, tão-somente quanto à persecução referente à prática, em tese, do delito previsto no art. 337-A, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus somente em parte concedida. (TRF 5ª R.; HC 0012542-54.2012.4.05.0000; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 22/11/2012; DEJF 28/11/2012; Pág. 472)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 168 - A DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO GENÉRICO. PERDÃO JUDICIAL E FIGURA PRIVILEGIADA. ARTS. 168 - A, § 3º, II, 59 E 107, IX, DO CÓDIGO PENAL. ART. 39 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02.
I. Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 92 a 94 do Código de Processo Penal, que enseje a suspensão do processo. Inexistem ações cíveis que obstem o prosseguimento da ação penal. II. É improcedente o argumento de inconstitucionalidade do art. 168 - A do Código Penal. Não se pune penalmente o sujeito que apresenta um simples débito tributário, mas sim aquele que se apropria, de forma livre e consciente, de contribuição previdenciária descontada de pagamento feito ao segurado, contribuição esta que constitui importante parcela para o equilíbrio atuarial de milhões de benefícios previdenciários e assistenciais prestados pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Precedente do STF. III. A materialidade delitiva comprovada por NFLD e respectivo Relatório, apontando o não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas das folhas de pagamento de empregados da empresa GEMBRA entre outubro de 2004 e dezembro de 2005, acumulando-se um débito de R$ 5.331,26 (cinco mil trezentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos). A autoria restou demonstrada pelos interrogatórios, declarações em fase policial e depoimento testemunhal, afirmando a responsabilidade do acusado pela administração da empresa. lV. O acusado foi informado por Auditora Fiscal sobre irregularidades no recolhimento de tributos das duas empresas por ele administradas. Cabia a ele verificar e regularizar as disparidades com as normas tributárias, mas agiu com desídia. Tendo acesso a informações sobre as normas tributárias pertinentes. Bem como sobre as consequências penais pelo seu descumprimento. E tendo em mãos comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias, era perfeitamente factível que o acusado procurasse regularizar a situação das empresas, mas não o fez. Constata-se o dolo eventual na conduta do acusado. V. Para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária basta o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi, isto é, a intenção do agente de auferir proveito com o não recolhimento das contribuições previdenciárias ou o eventual desígnio de fraudar a Previdência Social. VI. À luz dos arts. 168 - A, § 3º, II, do Código Penal, 39 da Lei nº 8.212/91 e 20 da Lei nº 10.522/02, aferindo os requisitos do art. 59 do Código Penal, deve-se conceder o perdão judicial ao acusado, extinguindo-se a punibilidade, conforme o art. 107, IX, do Código Penal. O valor consolidado do débito previdenciário em 20/06/2006 é de R$ 5.331,26 (cinco mil trezentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), montante inferior ao de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02. Observando-se o art. 59 do Código Penal, não se entreveem elementos desfavoráveis que obstem a concessão do perdão judicial ao réu e, por outro lado, sua culpabilidade não reclama a aplicação da pena de multa. VII. Dá-se provimento à apelação do acusado. (TRF 3ª R.; ACr 0002199-26.2007.4.03.6112; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 09/08/2011; DEJF 19/08/2011; Pág. 371)
DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168 - A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SUSPENSÃO DO PROCESSO POR QUESTÕES PREJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A materialidade delitiva ficou comprovada pela Representação Penal para fins Fiscais e respectiva NFLD. A autoria está demonstrada através das cópias do contrato social da empresa, interrogatórios e depoimentos testemunhais. II. Para a caracterização do crime de apropriação indébita, não se exige que o agente se aproprie dos valores que foram arrecadados, bastando a demonstração da vontade livre e consciente de não recolher ao INSS as contribuições previdenciárias descontadas da folha salarial dos empregados. Em outras palavras, não integra o elemento subjetivo do tipo o animus rem sibi habendi, ou a intenção de auferir proveito com o não recolhimento ou, ainda, o desígnio de fraudar a Previdência Social. III. A inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal e excepcional de exclusão da culpabilidade e, para que seja reconhecida, requer a existência de provas seguras, aptas a demonstrar a impossibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. Similarmente, o estado de necessidade, previsto nos arts. 23, I, e 24, do Código Penal, requer a comprovação de que não seria razoável exigir o sacrifício de um bem jurídico tutelado do acusado ou de terceiros. No caso, a sobrevivência da empresa e as verbas alimentares de seus empregados. Por outro bem jurídico igualmente tutelado. A Seguridade Social. Não trouxe o acusado, durante a fase de instrução, documentos hábeis a comprovar suas alegações em relação às dificuldades financeiras insuperáveis da empresa e a ausência de alternativas administrativas que justificasse a exclusão da responsabilidade criminal. lV. O instituto da compensação de créditos não é cabível no presente caso, uma vez que não é automática e depende de requerimento administrativo junto ao INSS para que seja efetivada. Não há no presente processo nenhum elemento que comprove a existência desse procedimento ou mesmo do aludido crédito tributário. Não estão presentes quaisquer questões prejudiciais que ensejem a suspensão do processo, conforme os arts. 92, 93 e 94 do Código de Processo Penal. V. Apelação desprovida, para manter a sentença condenatória in totum. (TRF 3ª R.; ACr 0003747-86.2007.4.03.6112; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 28/06/2011; DEJF 08/07/2011; Pág. 153)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO VERIFICADA. PROCESSO PENAL. ART. 94 DO CPP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PRAZO. RAZOABILIDADE.
1. A jurisprudência pátria, à luz da regra prevista no art. 601 do CPP, consagrou a orientação de que a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento da apelação, desde que interposta no prazo, como é a situação concretizada no presente feito. 2. O fato de o Ministério Público ter deixado de insurgir-se contra a suspensão do feito por dois anos, com base no art. 93 do CPP, não obsta posterior interposição de recurso contra a prorrogação desse prazo, porquanto se tratam de situações distintas, inclusive em face da superveniência de novos fatos processuais, não sendo caso de preclusão consumativa. 3. A discussão sobre a existência e a exigibilidade dos tributos em tese sonegados é hipótese de questão prejudicial facultativa, a determinar a suspensão do feito criminal apenas a critério do magistrado da causa pois, como destinatário das provas, cabe-lhe analisar quais elementos são necessários à formação de seu pleno convencimento. Precedentes. 4. Na hipótese sub judice a dilação do sobrestamento da lide e da contagem do prazo prescricional por mais seis meses não ultrapassa os limites da razoabilidade. (TRF 4ª R.; RecCrSE 0004725-04.2006.404.7104; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 20/07/2011; DEJF 29/07/2011; Pág. 392)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. I. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. REVOGAÇÃO DE ANTERIOR DECISÃO QUE O CONCEDEU. II. REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPARAÇÃO DE DANOS. III. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE CERTIDÃO NEGATIVA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUFICIENTES ELEMENTOS PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO ART. 94, INCISO III, DO CPP. lV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pretensão de decretação do segredo de justiça destinada ao resguardo da vida funcional do requerente, para evitar comentários distorcidos que lhe tragam constrangimentos, não goza de magnitude jurídica suficiente para afastar a necessidade de publicidade que devem ter as decisões judiciais, na forma da exigência dos artigos 5º, inciso LX e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República. 2. De outro lado, (1) a impossibilidade jurídica e material de alteração de publicações oficiais assinadas digitalmente e revestidas de autenticidade, integridade e validade jurídica, de acordo com os critérios da infra-estrutura de chaves públicas brasileiras - Icp-Brasil, (2) não estar a pretensão do autor revestida de garantia legal, (3) não haver relevância jurídica na pretensão do autor, considerados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem presidir a atuação do poder judiciário e (4) a exigência de mobilização de esforços para a retirada, da rede mundial de computadores, das replicagens da publicação oficial da decisão judicial, tudo está a recomendar a revogação da decisão que concedeu segredo de justiça ao requerente. 3. Preliminar suscitada de ofício para revogar o segredo de justiça antes concedido ao requerente. 4. A prescrição da pretensão à reparação de danos torna inexigível o cumprimento dos requisitos do inciso III, do art. 94, do CPP, para a obtenção da reabilitação criminal. 5. Todavia, o só transcurso do triênio (art. 206, § 3º, inciso V, do CC) desde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória até o ajuizamento do pedido de reabilitação não é suficiente para demonstrar a prescrição, não se confundindo a inexistência de prova do fato com a prova de inexistência do fato. A alegação de prescrição há de se fazer acompanhada de certidão negativa emitida pelo serviço de distribuição dando conta da inexistência de ação destinada à reparação civil. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Custas processuais pelo recorrente. (TJDF; Rec 2010.01.1.190624-2; Ac. 518.034; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Asiel Henrique; DJDFTE 12/07/2011; Pág. 222)
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II DA LEI N. 8.137/90, C/C COM O ART. 69, CAPUT, E 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS RELATIVO A DEMANDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 54 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DOS PACIENTES, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE CADA UM DOS SÓCIOS. MATÉRIAS A SEREM DISCUTIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DE PROVAS PELA VIA ELEITA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
O trancamento da ação é medida excepcional, só admitida quando a mera exposição dos fatos evidencia a ilegalidade, ou quando se imputa ao paciente fato atípico, ou, ainda, quando ausente qualquer fundamento no inquérito para embasar a acusação. Não havendo qualquer irregularidade na peça acusatória, bem assim elementos que revelem, de plano, a insubsistência dos fatos narrados na denúncia enquanto ilícitos penais, não há como se obstar o curso da ação penal proposta contra a paciente. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL COM BASE NO ART. 92, 93 E 94 DO CPP. INVIABILIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. ORDEM DENEGADA. "I - "A existência de ação cível anulatória do crédito tributário não impede a persecução penal dos agentes em juízo, em respeito à independência das esferas cível e criminal. precedentes. Ainda que obtido êxito no pedido de antecipação de tutela na seara cível, a fim de impedir a inscrição dos agentes em dívida ativa, condição de procedibilidade da execução fiscal, inadmissível o trancamento da ação penal, notadamente quando a decisão a eles favorável não afetou diretamente o lançamento do tributo devido, que, até decisão definitiva em contrário, não pode ser considerado nulo ou por qualquer outro modo maculado. " (HC n. 21.929, 5ª turma, Relª. Minª. Jane Silva - desembargadora convocada do TJ/MG -, DJU de 10/12/2007). II - Não se pode, na hipótese, tomar o fato de existir ação anulatória de débito fiscal, ainda que como questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93 do código de processo penal) da questão penal, porquanto, até aqui, o lançamento do tributo não foi atingido. III - A prejudicial heterogênea não obriga a suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a persecutio criminis, ex vi do art. 93 do CPP" (STJ; HC 159111 /Proc. 2010/0003703-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer, j. 15/06/2010). (TJSC; HC 2011.018138-0; Joinville; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 12/04/2011; DJSC 27/04/2011; Pág. 395)
PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CRIME PERMANENTE. BENEFÍCIO IRREGULAR. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. DISCUSSÃO EM SEDE CÍVEL. DIVERGÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE.
1. O voto vencedor considerou como marco inicial do prazo prescricional a data da cessação do pagamento do benefício (01/10/1998), em razão da constatação de fraude pela Autarquia Previdenciária, observando que tal entendimento também foi adotado pelo voto vencido, inexistindo, destarte, qualquer divergência quanto a este ponto. 2. Diante dos votos prolatados, podemos inferir que a divergência cinge-se à aplicação do artigo 116, I, do Código Penal, consubstanciada na suspensão do prazo prescricional em decorrência da discussão do benefício previdenciário em sede cível. 3. No voto vencedor, foi aplicada a causa estatuída no inciso I do aludido artigo, consubstanciada na existência de questão prejudicial, ou seja, de um outro processo de que dependa o reconhecimento da existência do crime imputado ao réu. 4. Não obstante o brilhantismo que é peculiar à eminente Relatora, entendo que tal causa de suspensão não é aplicável à espécie, porquanto a posterior determinação judicial, em sede de mandado de segurança, no sentido do restabelecimento do benefício previdenciário em favor do segurado, constitui fato juridicamente irrelevante na seara penal, como bem observado pelo voto divergente. 5. Foi considerado suspenso o período anterior ao recebimento da denúncia, ao passo que, à aludida causa de suspensão é aplicável o procedimento estabelecido nos artigos 92 a 94 do Código de Processo Penal, referente às questões prejudiciais, notadamente o artigo 93, que estabelece como requisito a existência de ação penal. 6. Malgrado houvesse sido ajuizada ação penal, não haveria impedimento na continuidade da persecução penal, a teor do mencionado artigo 93, colacionado a seguir, que proclama a independência do juízo criminal em face de decisão proferida no juízo cível, bem como a faculdade de suspensão do processo criminal dependendo da especificidade do caso concreto, circunstância que a meu sentir não se faz presente, já que o reconhecimento da existência do delito não é circunscrito ao deslinde do mandado de segurança impetrado. 7. Entendo que não deve ser computada ao cálculo prescricional a causa de suspensão do artigo 116, I, do Código Penal, calculando-se o prazo da data em que cessou a permanência até a data do recebimento da denúncia. 8. Datando a cessação da permanência de 01/10/1998. ocasião em que o INSS adquiriu certeza da fraude, tanto que suspendeu o benefício, e deixou de estar induzido em erro -, e o recebimento da denúncia de 17/08/2006 (fls. 120/121), observa-se o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos, estando, portanto, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. 9. Embargos infringentes providos. (TRF 2ª R.; EI 2004.51.01.505798-0; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Fed. Liliane Roriz; Julg. 26/08/2010; DEJF2 06/09/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INCIDENTE PROCESSUAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. FORO DE ELEIÇÃO. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
Malgrado a existência no contrato pactuado de cláusula de eleição de foro, isto, por si só, não é fato impeditivo da propositura da ação na Comarca de domicílio do réu (art. 94 do CPP). Mesmo porque não há nos autos quaisquer provas demonstradoras da existência de efetivo prejuízo à agravante, no sentido da necessidade de deslocar o feito para o foro eleito. 2. De acordo com o § 1º do artigo 20 do CPC, o juiz, ao decidir qualquer incidente, condenará nas despesas o vencido. Outrossim, verificada a sucumbência da insurgente, deve ser condenada somente nas despesas processuais, e não nos honorários de advogado. 3. Para a aplicação da litigância de má-fé, prevista no art. 18, § 2º do código de ritos, é necessária a existência de prova inconteste direcionada a esta conduta. Agravo conhecido e provido em parte, à unanimidade de votos. (TJGO; AI 200900249395; Goiânia; Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas; DJGO 18/06/2010; Pág. 79)
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