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Art. 94. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)
CAPÍTULO IV
Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO OU INSERÇÃO DE DADOS QUE NÃO CORRESPONDEM À REALIDADE NO DOCUMENTO. ELEMENTOS SUBJETIVOS EM INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA/TRIBUTÁRIA. PERQUIRIÇÃO DA CULPA LATO SENSU. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO APLICADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. O auto de infração que aplicou a pena de perdimento é um ato administrativo, e goza de presunção de legitimidade (ou presunção de legalidade ou veracidade), não ilidida pelo administrado/contribuinte no presente caso concreto. 2. No caso dos autos, é patente a ocorrência de declaração de exportação que não condiz com a realidade, eis que tanto Administração Pública, quanto o administrado/contribuinte afirmam que os produtos a serem exportados divergem da primeira declaração apresentada ao fisco. 3. A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 136 CTN, art. 94 do Decreto-Lei nº 37/66 e Precedente desta Turma. 4. Quando o contribuinte/administrado procedeu com a declaração incorreta do produto a ser exportado, incidiu, ao menos, em culpa: negligenciou ou procedeu na culpa in eligendo ao contratar a empresa GS Costa Comércio Exterior Ltda. para que atuasse como despachante aduaneira ou na culpa in vigilando ao não supervisionar a atuação da referida empresa no processo administrativo. 5. A apelante somente procedeu à retificação da Declaração de Importação em 18.09.2001, instada pelo Banco Central do Brasil, depois de transcorridos 4 (quatro) anos da importação das mercadorias (ocorrida em 31.10.1997), requerendo a alteração dos valores das mercadorias, do valor total FOB de US$20.729,34 para US$127.476,00. 6. Não houve um mero subfaturamento, e sim uma conduta fraudulenta da empresa importadora, caracterizadora de dano ao erário e sujeita à pena de perdimento das mercadorias. Incorreu a apelante nos tipos previstos no artigo 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/66 e no artigo 23, IV, §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Precedentes. 7. No caso concreto, a sanção de perdimento é proporcional, pois o direito à propriedade do contribuinte/administrado deve ceder ao interesse público, nos moldes em que delimitado no presente voto. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000023-76.2008.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Denise Aparecida Avelar; Julg. 08/10/2021; DEJF 19/10/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir a exata compreensão do teor do julgado. 2. Não podem, por isso, ser utilizados com finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão ou de propiciar reexame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. No caso, este Colegiado consignou, de forma clara e fundamentada, que, muito embora a lista anexa à Lei complementar a que alude o art. 156, III, da CF seja taxativa, os tribunais superiores fazem importante ressalva quanto a essa circunstância, admitindo a interpretação extensiva dos itens nela previstos, para que se possam enquadrar os serviços correlatos aos que se encontrem expressamente arrolados. 4. Trata-se de interpretação que faz prevalecer a efetiva natureza da atividade prestada sobre a denominação utilizada pelo contribuinte, sendo certo que não é possível uma listagem exaustiva de todos os serviços bancários, mormente quando sua nomenclatura varia a depender de cada estabelecimento. 5. Essa possibilidade está explicitada na própria Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, na redação dada pela LC 56/87, bem como no art. 102, itens 28 e 94, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 15.563/91), ambos vigentes à época dos fatos narrados no auto de infração nº 15.17420.5.00, os quais admitiam a tributação de serviços correlatos/congêneres. 6. Não há, portanto, qualquer vício de omissão no acórdão. 7. Com efeito, uma vez fixada fundamentação jurídica suficiente à conclusão adotada no acórdão, desnecessário examinar, cada um de per si, dispositivos legais e argumentos que a parte entende aplicáveis à espécie (STJ, AI 169.073/SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado, DJU 17.8.98). 8. As razões recursais denotam, em verdade, o inconformismo do embargante com o que restou decidido, corporificando pretensão de reexame da lide, propósito a que não se presta a via aclaratória. 9. Por fim, salienta-se que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de alguns dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), o que não é o caso. 10. Embargos declaratórios improvidos, à unanimidade. (TJPE; Rec. 0036316-30.2001.8.17.0001; Rel. Des. Francisco Bandeira de Mello; Julg. 09/09/2021; DJEPE 20/09/2021)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008. MUNICÍPIO DE ANDRADINA.
Sentença que julgou improcedentes os embargos. Apelo de ambas as partes. IMUNIDADE RECÍPROCA. Artigo 150, inciso VI, alínea a da Constituição da República. INOCORRÊNCIA. O plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 594.015-SP e 601.720-RJ, ambos com repercussão geral reconhecida, afastou a imunidade tributária recíproca para cobrança de imposto municipal de bens públicos cedidos ou arrendados a empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça aplicando tal entendimento. Novo entendimento da Suprema Corte que está de acordo com a literalidade do artigo 34 do Código Tributário Nacional, que prevê como contribuinte do imposto também o possuidor a qualquer título. DO PRECEDENTE VINCULANTE. Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015. Diante da vinculação dos precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em imunidade recíproca nos casos de bens públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos. No caso dos autos, imóvel é de propriedade da União Federal, concedido à Rumo Malha Oeste S/A para exploração de atividade econômica com finalidade essencialmente lucrativa. Inocorrência da imunidade tributária. Inaplicabilidade do quanto decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no âmbito da Reclamação nº 32.717. Precedentes desse E. Tribunal em casos idênticos. BASE DE CÁLCULO. O Código Tributário Nacional estabelece o valor venal do imóvel como base de cálculo do IPTU. O Código Tributário Municipal estabelece os critérios a serem considerados na atribuição do valor venal dos imóveis. Previsão expressa do critério definidor da base de cálculo nos artigos 93 e 94 do Código Tributário Municipal. Precedente dessa C. Câmara em caso idêntico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação da verba honorária em R$ 5.000,00. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Verba honorária que, fixada nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, equivaleria a aproximadamente R$ 43.000,00. Valor incompatível com os critérios do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Embora o valor do tributo discutido seja expressivo e o advogado tenha sido zeloso, a Comarca onde litigou é um lugar adequado, dotado inclusive de informações via internet, e no caso não houve dilação probatória ou a prática de atos processuais numerosos que justificassem a fixação da verba honorária conforme pleiteado. Honorários advocatícios corretamente fixados por apreciação equitativa do juiz. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário que não possuem natureza vinculante, sendo possível ao magistrado entender de forma diversa. Limitação a R$ 5.000,00 que, no caso, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento com equidade e sem onerosidade excessiva aos cofres públicos. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1001104-40.2020.8.26.0024; Ac. 15262873; Andradina; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 09/12/2021; DJESP 14/12/2021; Pág. 2331)
Ação anulatória. Cobrança de IPTU. Imunidade tributária do sindicato. Inteligência do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Entidade sindical devidamente cadastrada junto ao Ministério do Trabalho e emprego. Requerimento de imunidade. Observância do art. 94 do código tributário municipal. Recurso improvido. Manutenção da decisão fustigada. Unânime. (TJSE; AC 201900727192; Ac. 13698/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 26/06/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DO DETRAN/GO RECONHECIDA E DA SECRETÁRIA DA FAZENDA ESTADUAL REFUTADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT. DECADÊNCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DO PRAZO DE ISENÇÃO DO IPVA. LEI Nº 19.021/2015. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA.
1. O presidente do detran/go não é parte legítima para figurar como impetrado nesta ação mandamental, eis que ele não possui competência tributária para instituir o IPVA, tampouco capacidade para modificar aspectos relativos a este imposto, como a alteração do lapso temporal de isenção aqui questionado. Logo, em relação a ele, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 2. In casu, considerando que o impetrante impugna, via o presente mandamus, os efeitos decorrentes da Lei nº 19.021/15, cujo projeto foi encaminhado ao governador de Goiás pela secretária da fazenda e por ela referendado, tem esta última autoridade legitimidade passiva ad causam. 3. À luz do art. 14, I, “b”, do ritjgo, compete às câmaras cíveis de sodalício, processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos secretários de estado. 4. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato tido por coator, e não da publicação da Lei modificadora da regra isentiva. 5. Não tendo transcorrido aludido lapso de tempo (120 dias) da notificação do contribuinte para pagamento do IPVA e a impetração do mandado de segurança, fica afastada a tese de decadência soerguida. 6. Pelo advento da Lei nº 19.021/2015, a isenção do IPVA deixou de contemplar os veículos automotores com 10 (dez) ou mais anos de uso e passou a valer para aqueles com 15 (quinze) anos ou mais, alterando-se, então, o disposto no art. 94 do código tributário estadual. 7. Tal ato administrativo não está eivado de ilegalidade, tampouco afronta os princípios da irretroatividade da Lei, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, eis que circunscrito ao seu juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Ademais, a isenção do IPVA não foi concedida por prazo determinado e nem sob condição onerosa, razão pela qual não há óbice a sua revogação/modificação por Lei posterior, como ocorrera na espécie, ex VI do art. 178 do Código Tributário Nacional e Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal. Writ of mandamus extinto sem resolução do mérito em relação ao presidente do detran/go (ilegitimidade passiva ad causam). De outra banda, segurança denegada. (TJGO; MS 0140035-28.2016.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; DJGO 29/11/2016; Pág. 108)
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA E CADEIRANTE. ART. 94, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA ISONOMIA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. MEMBROS INFERIORES. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VEÍCULO AUTOMOTOR DIRIGIDO POR TERCEIRO.
1. À Luz dos princípios da dignidade humana e da isonomia, vedada à administração pública estadual conferir tratamento distinto entre cidadãos que se encontrem em situação jurídica equivalente. 2. O portador de deficiência física, a qual restringe a sua capacidade de locomoção, é isento do pagamento do IPVA, ainda que a condução do seu veículo seja feita por terceiro. Inteligência do art. 94, IV do código tributário estadual. Segurança concedida. Liminar confirmada. (TJGO; MS 0212981-32.2015.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; DJGO 25/08/2015; Pág. 149)
AÇÃO MANDAMENTAL. ISENÇÃO DO IPVA. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ART. 94, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. EXEGESE SOBRE O ALCANCE E O SENTIDO DA NORMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Malgrado a interpretação literal do art. 94, IV da Lei estadual nº 11.651/1991 (código tributário do estado de goiás) sugira a restrição da concessão da isenção do IPVA ao portador de deficiência física motorista. Detentor da carteira nacional de habilitação., sobreleva reconhecer que a ilação não se ampara no arcabouço jurídico regente da matéria. Notadamente, a técnica da interpretação conforme a constituição do dispositivo ressaltado, neste caso delineada pelos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, conduz a inarredável conclusão sobre o dever de conceder o benefício à pessoa acometida por enfermidade impeditiva da condução de automóveis, destituída da respectiva licença para dirigir (arts. 1º, III e 5º, caput da Constituição Federal, 3º, III e 173, III da carta estadual), impondo-se ao intérprete verificar o fim visado pela Lei, o que não significa leitura extensiva da norma tributária. Precedentes do STJ. II. Ao aplainar a concessão da dispensa tributária ao deficiente físico portador de CNH e, controvertidamente, recusá-lo àquele fisicamente ou psiquicamente incapaz de dirigir o veículo automotor, porque portador de enfermidade incapacitante, comete-se grave violação ao intuito protetivo das normas de regência, pois a isenção disposta no código tributário estadual e no Decreto estadual nº 4.852/1997 aspira justamente à facilitação da vida do portador de necessidades especiais, permitindo o deslocamento daqueles que, já fragilizados pela própria condição física ou mental, são diariamente submetidos às carências do transporte público, notadamente obstativas do tratamento necessário à sua subsistência. III. Não há falar em aplicação do princípio da estrita legalidade da órbita tributária quando a totalidade das regras constitucionais e legais aplicáveis. Sublinhe-se a Lei federal nº 7.853/1989, disponente, entre outras providências, sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social., substancialmente prevalecentes, conduzem à interpretação do alcance da norma. lV. Comprovada nos autos a deficiência enfrentada pela impetrante, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à isenção do pagamento do IPVA incidente sobre o veículo de sua propriedade enquanto assim permanecer. V. Segurança concedida. (TJGO; MS 0423379-88.2014.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 13/05/2015; Pág. 108)
MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. IMPETRANTE INCAPAZ E PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE A IMPEDE DE PESSOALMENTE GUIAR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 94, INCISO IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. VEÍCULO AUTOMOTOR DIRIGIDO POR TERCEIRO.
1. À Luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia é vedada a administração pública estadual conferir tratamento distinto entre cidadãos que se encontrem em situação jurídica semelhante. 2. O fato de o veículo convencional. Sem adaptações para pessoa com necessidade especial de locomoção. Ser conduzido por quem exerça o dever de cuidado do impetrante, mas em proveito deste, basta para configurar a liquidez e a certeza do direito invocado. Segurança concedida. (TJGO; MS 0350405-53.2014.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 12/02/2015; Pág. 354)
Ação anulatória. Cobrança de IPTU. Tutela antecipada deferida. Presença dos requisitos constantes no art. 273, do CPC. Imunidade do sindicato. Inteligência do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Necessidade de requerimento. Art. 94 do código tributário municipal-recurso improvido. Manutenção da decisão fustigada. Unânime. (TJSE; AI 201400728109; Ac. 1193/2015; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; Julg. 27/01/2015; DJSE 02/02/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. SANADA A INVERSÃO DAS FOLHAS VINCULADAS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECLARADOS EXTINTOS. VALOR RETIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/96. ART. 136 E 161 DO CTN. ART. 94 DO DECRETO. LEI Nº 37/66.
1. O crédito tributário de R$ 24.776,82 encontra-se discriminado a fl. 313 (e não a fl. 26); já o de R$ 3.031.733,47 encontra-se à fl. 26 (e não a fl. 313). Inversão na menção às folhas correspondentes, na parte dispositiva do acórdão. Crédito tributário de R$ 3.031.733,47 indevidamente citado como R$ 30.031.733,47. Erro material reconhecido e sanado, sem alteração do conteúdo decisório. 2. O acórdão entendeu que a situação em tela amoldou-se à norma do §2º do art. 63 da Lei nº 9.430/96. Inexistência de ofensa ao art. 136 do CTN, art. 94 do Decreto-Lei nº 37/66 ou ao art. 61 da Lei nº 9.430/63 em razão da ocorrência de exceção legal. Destinada às hipóteses de débitos com exigibilidade suspensa em oposição à regra geral da incidência dos acréscimos moratórios (multas e juros). 3. Inexistência de fundamentação no sentido do descabimento da multa por ausência de má-fé ou de proveito econômico decorrente de erro formal no recolhimento do valor do imposto devido. 4. Recursos conhecidos. Embargos de declaração da parte autora providos para sanar erro material. Embargos de declaração da união improvidos. (TRF 2ª R.; AC 0021803-21.2010.4.02.5101; RJ; Terceira Turma Especializada; Relª Juíza Fed. Conv. Geraldine Pinto Vital de Castro; Julg. 03/06/2014; DEJF 16/06/2014; Pág. 77)
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO DO IPVA. RESTITUIÇÃO.
1. O portador de deficiência física faz jus à isenção do IPVA de seu veículo automotor, por força do art. 94 do código tributário estadual. 2. Não é possível, na ação de mandado de segurança, deferir a restituição do valor de IPVA pago no ano corrente, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Segurança concedida parcialmente. (TJGO; MS 0320721-83.2014.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Escher; DJGO 20/11/2014; Pág. 259)
AÇÃO MANDAMENTAL. ISENÇÃO DO IPVA. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ART. 94, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. EXEGESE SOBRE O ALCANCE E O SENTIDO DA NORMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Malgrado a interpretação literal do art. 94, IV da Lei estadual nº 11.651/1991 (código tributário do estado de goiás) sugira a restrição da concessão da isenção do IPVA ao portador de deficiência física motorista. Detentor da carteira nacional de habilitação. , sobreleva reconhecer que a ilação não se ampara no arcabouço jurídico regente da matéria. Notadamente, a técnica da interpretação conforme a constituição do dispositivo ressaltado, neste caso delineada pelos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, conduz a inarredável conclusão sobre o dever de conceder o benefício à pessoa acometida por enfermidade impeditiva da condução de automóveis, destituída da respectiva licença para dirigir (arts. 1º, III e 5º, caput da Constituição Federal, 3º, III e 173, III da carta estadual), impondo-se ao intérprete verificar o fim visado pela Lei, o que não significa leitura extensiva da norma tributária. Precedentes do STJ. II. Ao aplainar a concessão da dispensa tributária ao deficiente físico portador de CNH e, controversamente, recusá-lo àquele fisicamente ou psiquicamente incapaz de dirigir o veículo automotor, porque portador de enfermidade incapacitante, comete-se grave violação ao intuito protetivo das normas de regência, pois a isenção disposta no código tributário estadual e no Decreto estadual nº 4.852/1997 aspira justamente à facilitação da vida do portador de necessidades especiais, permitindo o deslocamento daqueles que, já fragilizados pela própria condição física ou mental, são diariamente submetidos às carências do transporte público, notadamente obstativas do tratamento necessário à sua subsistência. III. Não há falar em aplicação do princípio da estrita legalidade da órbita tributária quando a totalidade das regras constitucionais e legais aplicáveis. Sublinhe-se a Lei federal nº 7.853/1989, disponente, entre outras providências, sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social. , substancialmente prevalecentes, conduzem à interpretação do alcance da norma. lV. Comprovada nos autos a deficiência enfrentada pela impetrante, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à isenção do pagamento do IPVA incidente sobre o veículo de sua propriedade enquanto assim permanecer. V. Segurança concedida. (TJGO; MS 0129845-74.2014.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 14/10/2014; Pág. 214)
AÇÃO MANDAMENTAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. ISENÇÃO DO IPVA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E SEU REGULAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No âmbito local a isenção do IPVA encontra disciplina no art. 94, IV do código tributário do estado de Goiás (lei estadual nº 11.651/1991), repercutido no art. 401 de seu Decreto regulamentador (nº 4.852/1997), e a despeito da leitura literal dos dispositivos sugerir a restrição do benefício fiscal aos veículos adaptados ou especialmente fabricados para portadores de deficiência física detentores da CNH, a ilação não se ampara no arcabouço jurídico regente da matéria, eis que a técnica da interpretação conforme a constituição, no caso delineada pelos princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), conduz à inarredável conclusão de que impositiva a extensão do benefício a pessoas acometidas de deficiências que não lhes permite conduzir veículos automotores. 2. A par da assertiva, ao aplainar a concessão da dispensa tributária ao deficiente físico portador de CNH e, controversamente, recusá-lo àquele fisicamente incapaz de dirigir, concretiza-se franca violação ao intuito protetivo e inclusivo das normas infraconstitucionais pertinentes, notadamente Lei federal nº 7.853/1999, disponente “sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social” e outras providências, regulamentada pelo Decreto federal nº 3.298/1999. 3. Segurança concedida. (TJGO; MS 0089705-95.2014.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 07/10/2014; Pág. 218)
AÇÃO MANDAMENTAL. ISENÇÃO DO IPVA. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ART. 94, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. EXEGESE SOBRE O ALCANCE E O SENTIDO DA NORMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Malgrado a interpretação literal do art. 94, IV da Lei estadual nº 11.651/1991 (código tributário do estado de goiás) sugira a restrição da concessão da isenção do IPVA ao portador de deficiência física motorista. Detentor da carteira nacional de habilitação., sobreleva reconhecer que a ilação não se ampara no arcabouço jurídico regente da matéria. Notadamente, a técnica da interpretação conforme a constituição do dispositivo ressaltado, neste caso delineada pelos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, conduz a inarredável conclusão sobre o dever de conceder o benefício à pessoa acometida por enfermidade impeditiva da condução de automóveis, destituída da respectiva licença para dirigir (arts. 1º, III e 5º, caput da Constituição Federal, 3º, III e 173, III da carta estadual), impondo-se ao intérprete verificar o fim visado pela Lei, o que não significa leitura extensiva da norma tributária. Precedentes do STJ. II. Ao aplainar a concessão da dispensa tributária ao deficiente físico portador de CNH e, controversamente, recusá-lo àquele fisicamente ou psiquicamente incapaz de dirigir o veículo automotor, porque portador de enfermidade incapacitante, comete-se grave violação ao intuito protetivo das normas de regência, pois a isenção disposta no Código Tributário Estadual e no Decreto estadual nº 4.852/1997 aspira justamente à facilitação da vida do portador de necessidades especiais, permitindo o deslocamento daqueles que, já fragilizados pela própria condição física ou mental, são diariamente submetidos às carências do transporte público, notadamente obstativas do tratamento necessário à sua subsistência. III. Não há falar em aplicação do princípio da estrita legalidade da órbita tributária quando a totalidade das regras constitucionais e legais aplicáveis. Sublinhe-se a Lei federal nº 7.853/1989, disponente, entre outras providências, sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social., substancialmente prevalecentes, conduzem à interpretação do alcance da norma. lV. Comprovada nos autos a deficiência enfrentada pela impetrante, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à isenção do pagamento do IPVA incidente sobre o veículo de sua propriedade enquanto assim permanecer. V. Segurança concedida. (TJGO; MS 0066130-58.2014.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 22/07/2014; Pág. 139)
MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARAPLEGIA ESPÁSTICA E ESCLEROSE MÚLTIPLA (CADEIRANTE). ART. 94, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA ISONOMIA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ENFERMIDADE GRAVE. VEÍCULO AUTOMOTOR DIRIGIDO POR TERCEIROS. 1).
À Luz dos princípios da dignidade humana e da isonomia, vedada à administração pública estadual conferir tratamento distinto entre cidadãos que se encontrem em situação jurídica semelhante. 2). O portador de necessidades especiais é isento do pagamento do IPVA, mesmo que a condução do veículo seja feita por terceiro, devido à gravidade de sua debilidade física, a qual o impede de dirigir. Inteligência do art. 94, inciso IV, do código tributário estadual. 3). Considerando que a deficiência enfrentada pelo impetrante firma-se discriminada por laudo médico emitido por junta médica pertinente ao centro de reabilitação e readaptação Dr. Henrique santillo, produzido segundo os critérios da secretaria da Receita Federal, tem-se por fartamente demonstrada a doença incapacitante cuja comprovação persegue o artigo 7º, inciso XIV, anexo IX, do Decreto nº 4.852/1997. Impreterível, pois, o reconhecimento do direito líquido e certo à isenção ao pagamento de IPVA, atendidos os demais requisitos das Leis de regência. 4). Segurança concedida. (TJGO; MS 0357581-20.2013.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJGO 24/02/2014; Pág. 371)
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA E CADEIRANTE. ART. 94, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA ISONOMIA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ENFERMIDADE GRAVE. VEÍCULO AUTOMOTOR DIRIGIDO POR TERCEIROS.
1. À Luz dos princípios da dignidade humana e da isonomia, vedada à administração pública estadual conferir tratamento distinto entre cidadãos que se encontrem em situação jurídica semelhante. 2. O portador de necessidades especiais é isento do pagamento do IPVA, mesmo que a condução do veículo seja feita por terceiro, devido à gravidade de sua debilidade física, a qual o impede de dirigir. Inteligência do art. 94, IV do código tributário estadual. Segurança concedida. Liminar confirmada. (TJGO; MS 0350723-70.2013.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; DJGO 17/12/2013; Pág. 220)
AÇÃO MANDAMENTAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. ARTS. 94, IV DA LEI ESTADUAL Nº 11.651/1991, 7º, XIV DO DECRETO ESTADUAL Nº 4.852/1997 E CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS/CONFAZ Nº 3/2007. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Malgrado a interpretação literal dos arts. 94, IV do código tributário estadual (lei n. º 11651/1991), 7º, XIV do Decreto estadual n. º 4.852/1997 e da cláusula primeira do convênio icms/confaz n. º 3/2007 sugira a restrição da concessão de isenção do ICMS e do IPVA ao portador de deficiência física motorista. Detentor da carteira nacional de habilitação., sobreleva reconhecer que a ilação não encontra amparo no arcabouço jurídico regente da matéria. Notadamente, a técnica da interpretação conforme a constituição dos dispositivos ressaltados, neste caso delineada pelos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, conduz a inarredável conclusão sobre o dever de extensão do benefício à pessoa acometida por deficiência impeditiva da condução de automóveis, destituída da respectiva licença para dirigir (arts. 1º, III e 5º, caput da Constituição Federal, e arts. 3º, III e 173, III e IV da Constituição do Estado de goiás). II. Considerando que a deficiência enfrentada pela impetrante firma-se discriminada por laudo de avaliação emitido pelo crer, tem-se por demonstrada a incapacidade cuja comprovação persegue o art. 7º, XIV, anexo IX do Decreto estadual n. º 4.852/1997 e manifesto o direito líquido e certo invocado. III. Segurança concedida. (TJGO; MS 0391654-52.2012.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 31/07/2013; Pág. 234)
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. IMPETRANTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE O IMPEDE DE PESSOALMENTE GUIAR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 94, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA ISONOMIA. DEFICIÊNCIA IRREVERSÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR DIRIGIDO POR TERCEIROS.
1. À Luz dos princípios da dignidade humana e da isonomia, vedada à administração pública estadual conferir tratamento distinto entre cidadãos que se encontrem em situação jurídica semelhante. 2. Para a concessão do benefício fiscal estabelecido pelo convênio ICMS 003/2007, é irrelevante o fato de que o portador de deficiência física ou mental não seja o condutor do veículo. 3. Numa interpretação sistemática das normas constitucionais de proteção e integração social dos portadores de deficiência e da legislação tributária, é preciso admitir a ampliação do alcance do convênio ICMS nº 003/2007, para estender o benefício fiscal de isenção do pagamento de ICMS e IPVA incidente sobre a aquisição de veículo automotor destinado ao uso do portador de deficiência a ser dirigido por terceiro. Segurança concedida (TJGO; MS 0392396-77.2012.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 06/03/2013; Pág. 196)
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. MENOR PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ART. 94, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA ISONOMIA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ENFERMIDADE GRAVE. VEÍCULO AUTOMOTOR DIRIGIDO POR TERCEIROS.
1. À luz dos princípios da dignidade humana e da isonomia, vedada à administração pública estadual conferir tratamento distinto entre cidadãos que se encontrem em situação jurídica semelhante. 2. O portador de necessidades especiais é isento do pagamento do IPVA, mesmo que a condução do veículo seja feita por terceiro, pressuposta sua menoridade e impossibilidade física e/ou mental para dirigir, benesse que visa garantir a incolumidade fisiopsíquica e a saúde do favorecido MS nº 238653-47.2012.8.09.0000 (201292386533)) 16 poder judiciário gabinete do desembargador gerson santana cintra legalmente. Inteligência do art. 94, IV do código tributário estadual. Segurança concedida. Liminar confirmada. (TJGO; MS 238653-47.2012.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; DJGO 12/12/2012; Pág. 310)
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. IMPETRANTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE O IMPEDE DE PESSOALMENTE GUIAR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 94, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA ISONOMIA. DEFICIÊNCIA IRREVERSÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR DIRIGIDO POR TERCEIROS.
1. À luz dos princípios da dignidade humana e da isonomia, vedada à administração pública estadual conferir tratamento distinto entre cidadãos que se encontrem em situação jurídica semelhante. 2. Para a concessão do benefício fiscal estabelecido pelo convênio ICMS 003/2007, é irrelevante o fato de que o portador de deficiência física ou mental não seja o condutor do veículo. 3. Numa interpretação sistemática das normas constitucionais de proteção e integração social dos portadores de deficiência e da legislação tributária, é preciso admitir a ampliação do alcance do convênio ICMS nº 003/2007, para estender o benefício fiscal de isenção do pagamento de ICMS e IPVA incidente sobre a aquisição de veículo automotor destinado ao uso do portador de deficiência a ser dirigido por terceiro. Segurança concedida. (TJGO; MS 281019-04.2012.8.09.0000; Catalão; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; DJGO 05/11/2012; Pág. 226) Ver ementas semelhantes
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. MENOR PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ART. 94, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA ISONOMIA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ENFERMIDADE GRAVE. VEÍCULO AUTOMOTOR DIRIGIDO POR TERCEIROS.
1. À luz dos princípios da dignidade humana e da isonomia, vedada à administração pública estadual conferir tratamento distinto entre cidadãos que se encontrem em situação jurídica semelhante. 2. O portador de necessidades especiais é isento do pagamento do IPVA, mesmo que a condução do veículo seja feita por terceiro, pressuposta sua menoridade e impossibilidade física e/ou mental para dirigir, benesse que visa garantir a incolumidade fisiopsíquica e a saúde do favorecido legalmente. Inteligência do art. 94, IV do código tributário estadual. 3. Segurança concedida. Liminar confirmada. (TJGO; MS 491563-04.2011.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Geraldo Gonçalves da Costa; DJGO 01/08/2012; Pág. 125)
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. IMPETRANTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE O IMPEDE DE PESSOALMENTE GUIAR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 94, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA ISONOMIA. DEFICIÊNCIA IRREVERSÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR DIRIGIDO POR TERCEIROS.
1. À luz dos princípios da dignidade humana e da isonomia, vedada à administração pública estadual conferir tratamento distinto entre cidadãos que se encontrem em situação jurídica semelhante. 2. Para a concessão do benefício fiscal estabelecido pelo convênio ICMS 003/2007, é irrelevante o fato de que o portador de deficiência física ou mental não seja o condutor do veículo. 3. Numa interpretação sistemática das normas constitucionais de proteção e integração social dos portadores de deficiência e da legislação tributária, é preciso admitir a ampliação do alcance do convênio ICMS nº 003/2007, para estender o benefício fiscal de isenção do pagamento de ICMS e IPVA incidente sobre a aquisição de veículo automotor destinado ao uso do portador de deficiência a ser dirigido por terceiro. Segurança concedida (TJGO; MS 64038-78.2012.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 20/07/2012; Pág. 369) Ver ementas semelhantes
MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. IMPETRANTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE A IMPEDE DE PESSOALMENTE GUIAR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 94, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. VEÍCULO AUTOMOTOR DIRIGIDO POR TERCEIRO.
1. À luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia é vedada a administração pública estadual conferir tratamento distinto entre cidadãos que se encontrem em situação jurídica semelhante. 2. Para a concessão do benefício fiscal estabelecido pelo convênio ICMS 003/2007, é irrelevante o fato de que o portador de deficiência física ou mental não seja o condutor do veículo. 3. Em interpretação sistemática das normas constitucionais de proteção e integração social dos portadores de deficiência e da legislação tributária, é preciso admitir a ampliação do alcance do convênio ICMS nº 003/2007, para estender o benefício fiscal de isenção do pagamento de ICMS e IPVA incidente sobre a aquisição de veículo automotor destinado ao uso do portador de deficiência a ser dirigido por terceiro. Segurança concedida. (TJGO; MS 163087-29.2011.8.09.0000; Goiânia; Rel. Juiz Mauricio Porfirio Rosa; DJGO 25/01/2012; Pág. 122) Ver ementas semelhantes
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. IMPETRANTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE O IMPEDE DE PESSOALMENTE GUIAR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 94, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA ISONOMIA. DEFICIÊNCIA IRREVERSÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR DIRIGIDO POR TERCEIROS.
1. À luz dos princípios da dignidade humana e da isonomia, vedada à administração pública estadual conferir tratamento distinto entre cidadãos que se encontrem em situação jurídica semelhante. 2. Para a concessão do benefício fiscal estabelecido pelo Convênio ICMS 003/2007, é irrelevante o fato de que o portador de deficiência física ou mental não seja o condutor do veículo. 3. Numa interpretação sistemática das normas constitucionais de proteção e integração social dos portadores de deficiência e da legislação tributária, é preciso admitir a ampliação do alcance do Convênio ICMS nº 003/2007, para estender o benefício fiscal de isenção do pagamento de ICMS e IPVA incidente sobre a aquisição de veículo automotor destinado ao uso do portador de deficiência a ser dirigido por terceiro. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJGO; MS 203836-88.2011.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 15/12/2011; Pág. 218)
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. IMPETRANTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA QUE O IMPEDE DE PESSOALMENTE GUIAR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 94, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E DA ISONOMIA. DEFICIÊNCIA IRREVERSÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR DIRIGIDO POR TERCEIROS.
1. À luz dos princípios da dignidade humana e da isonomia, vedada à administração pública estadual conferir tratamento distinto entre cidadãos que se encontrem em situação jurídica semelhante. 2. Para a concessão do benefício fiscal estabelecido pelo convênio ICMS 003/2007, é irrelevante o fato de que o portador de deficiência física ou mental não seja o condutor do veículo. 3. Numa interpretação sistemática das normas constitucionais de proteção e integração social dos portadores de deficiência e da legislação tributária, é preciso admitir a ampliação do alcance do convênio ICMS nº 003/2007, para estender o benefício fiscal de isenção do pagamento de ICMS e IPVA incidente sobre a aquisição de veículo automotor destinado ao uso do portador de deficiência a ser dirigido por terceiro. Segurança concedida. (TJGO; MS 337213-92.2010.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Norival Santome; DJGO 03/12/2010; Pág. 141)
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