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Art 948 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outrasreparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto dafamília;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se emconta a duração provável da vida da vítima.

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por Lariene Bernardo de Andrade, Diogo Bernardo de Andrade, Gabriela Aparecido Bernardo de Andrade e Graciela Aparecida Bernardo, ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual requerem os autores indenizações por danos materiais, morais e estéticos, em razão de falecimento de seu pai/esposo, bem como ter sido a primeira autora vítima de bala perdida. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo 50% à autora Lariene e os outros 50% aos demais autores. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo dos autores, para "majorar o quantum indenizatório por dano moral em favor da primeira autora, ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e em favor do segundo, terceiro e quarto autores, ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um; para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano estético em favor da primeira autora, cujo valor é arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora desde o evento danoso; ao pagamento de pensão em favor dos autores, equivalente a 1/5 sobre o salário mínimo, para cada autor, cessando para a primeira, o segundo e a terceira autora, quando completarem 25 anos, e revertendo em favor dos demais, e, por fim, em favor da companheira, que a receberá até a data em que a vítima fatal completaria 70 anos; ao pagamento de pensão em favor da primeira autora, em valor equivalente a 2% sobre o salário mínimo, desde quando complete quatorze anos, até que complete 25 anos". lV. No Recurso Especial, o Estado do Rio de Janeiro alega violação ao art. 948, II, do CPC/2015, ao fundamento de que, para efeito de fixação da pensão devida em razão da morte ocasionada por bala perdida, não pode ser presumida a dependência econômica em relação à viúva da vítima. No ponto, o Tribunal de origem concluiu que, "quanto ao pensionamento em favor da quarta autora — companheira da vítima — observou-se a regra do artigo 948, inciso II, do Código Civil, não se podendo olvidar de que se trata de família de baixa renda, com três filhos menores, pelo que a dependência é presumível, a justificar a condenação, adequadamente fundamentada". V. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a dependência econômica entre cônjuges é presumida" (STJ, AgInt no RESP 1.897.183/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). No mesmo sentido: STJ, RESP 1.709.727/SE, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2022; AgInt no RESP 1.839.513/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 1.618.401/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020; RESP 1.678.887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017; AgInt no RESP 1.274.738/PR, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2016.VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.903.593; Proc. 2021/0156196-0; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOMICÍDIO. PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, BEM COMO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

Alimentos provisórios. Pedido no sentido de que sejam fixados alimentos provisórios no importe correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional. Acolhimento. Presença de elementos que evidenciam a prática de homicídio pelo requerido em face do genitor da autora. Observância do artigo 948, inciso II, do Código Civil. Autora que é menor de idade e, por certo, não tem condições de prover o próprio sustento. Probabilidade do direito e perigo de dano evidenciados. Averbação em matrículas de imóveis. Pedido no sentido de que seja determinada a averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis de propriedade do requerido. Necessidade de se resguardar eventual execução. Lei nº 13.097/2015 que dispensou a apresentação de certidões negativas para os negócios relativos a imóveis. Averbação da existência da ação que se mostra devida, a fim de evitar fraude à execução e garantir a satisfação do direito material pleiteado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR; Rec 0062430-35.2021.8.16.0000; Marechal Cândido Rondon; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 08/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CINTO DE SEGURANÇA E VEÍCULO COM PASSSAGEIROS ACIMA DO LIMITE AUTORIZADO. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUSAÇÃO DO ACIDENTE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. ABATIMENTO OU DESONERAÇÃO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA DAS OBRIGAÇÕES. TERMO FINAL DA PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS. 25 ANOS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STJ. LIDE SECUNDÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. NÃO CONSTATAÇÃO. EXTIRPAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE.

O nexo de causalidade, nos termos da melhor hermenêutica dos arts. 927 e 403 do Código Civil, alinha-se não só à causalidade direta/imediata, mas, sobretudo, à causalidade adequada. O elemento fático que, apenas, integra a cadeia de acontecimentos, sem corresponder à causa eficiente do dano experimentado, não é capaz de estabelecer o liame objetivo entre a conduta e o resultado, pelo que não pode ser considerado como nexo causal. A ausência de utilização do cinto de segurança e o transporte de um número maior de passageiros do que o limite estabelecido pela legislação de trânsito, embora constituam ilícitos de natureza administrativa, não podem ser considerados como elementos que ensejaram a causação do dano, mormente se inexistente prova nesse sentido nos autos. O art. 948, II, do Código Civil traz a necessidade de reparação integral pelo ato ilícito causado. O que inclui os prejuízos decorrentes da ausência da renda auferida pelo de cujus no custeio das despesas ordinárias e extraordinárias de uma residência da qual era, o falecido, o principal provedor. O auxílio decorrente da pensão por morte advinda do INSS é benefício social, previdenciário e, consequentemente, legal, que não guarda qualquer relação com o pensionamento de natureza obrigacional, de cunho patrimonial e de natureza privada decorrente do dever de reparação dos danos causados à família da vítima fatal do acidente. Presume-se a dependência financeira dos filhos do de cujus até a data em que completarem 25 anos de idade, de modo que o termo final para pagamento da pensão deve ser a data em que atingirem aquela idade. Não tendo a seguradora denunciada à lide pela parte ré oferecido resistência à litisdenunciação, não há falar-se na sua condenação no respectivo ônus sucumbencial. (TJMG; APCV 0165135-80.2011.8.13.0183; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. VÍTIMA FATAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO.

Necessidade de conduta omissiva específica. Dever de vedação física, sinalização e fiscalização da linha férrea. Art. 12 e 54, IV e V, do Decreto nº 1.832/1996. Recursos especiais repetitivos nº 1.172.421 e 1.210.064. Local sem aparatos de segurança. Travessia da vítima em lugar inapropriado. Culpa concorrente constatada. Pensionamento. Art. 948, II do Código Civil. Presunção de dependência. Família de baixa renda. Possibilidade de cumulação com benefício previdenciário. Verba alimentar majorada, nos limites do pedido. Danos morais. Quantum indenizatório. Critério bifásico. Impossibilidade de redução. Sucumbência redistribuída. Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Art. 85, § 2º, do CPC. Recursos de apelação (1) e (2) providos em parte. (TJPR; ApCiv 0001983-38.2018.8.16.0113; Marialva; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 10/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença. Na sentença, julgou-se procedente o pedido da impugnação para extinguir o cumprimento provisório. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca dos arts. 398, 948, II, do CC/2002, e arts. 492, parágrafo único, 533, § 2º, do CPC/2015, vinculados à tese de exigibilidade do título executivo judicial de forma imediata, logo após o trânsito em julgado, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, observou que o título previa termo inicial para o pagamento da verba devida em momento futuro. lV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente o teor do título executivo judicial, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.848.894; Proc. 2021/0060158-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 14/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 944 E 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ÓBITO DO MENOR. FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO CARACTERIZADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Manaus e da Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais e morais, sofridos em decorrência da morte do filho da parte autora, sob o fundamento de conduta negligente dos profissionais de saúde da rede pública municipal. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais referentes à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral e à impossibilidade de se presumir dependência econômica, a justificar a exclusão da pensão mensal fixada, vinculadas aos dispositivos tidos como violados - arts. 944 e 948, II, do Código Civil -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "fica evidente que o filho da apelada veio a óbito em razão de pura negligência dos agentes de saúde da apelante, que não se mostraram diligentes em suas funções profissionais no atendimento da criança enferma. Resta comprovada a responsabilidade civil do Município de Manaus, que deixou de prestar atendimento diligente ao menor, que veio a óbito, diante da gravidade da doença que estava acometido, sendo totalmente devida a indenização proferida na decisão monocrática". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou caracterizada a responsabilidade civil do Município, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.728.399; Proc. 2020/0173507-3; AM; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 01/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alega a parte requerente que o nome do seu genitor, que é falecido, foi incluído em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívida inexistente. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório. II - Sobre a alegada ofensa ao art. 12, parágrafo único, e 948, ambos do Código Civil, no que concerne à legitimidade do herdeiro para pleitear a condenação por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome do de cujus, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em tela, apesar de ser inegável o aborrecimento vivido pelo recorrente, não há como se reconhecer que o autor, realmente, foi submetido a um sofrimento tal que caracterize dano moral indenizável. Cumpre ressaltar que não há que se falar em abalo moral causado ao requerente, eis que a cobrança indevida foi dirigida apenas ao de cujus, não atingindo aos seus sucessores. Em se tratando de inscrição indevida post mortem, eventual ofensa aos direitos da personalidade dos próprios herdeiros decorrente da negativação indevida do nome de seu falecido pai não se presume, não havendo razão plausível para pressupor que a inscrição indevida do nome do de cujus cause, sempre e em qualquer hipótese, dano moral indenizável aos herdeiros. Certo é que o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, uma vez que, não restou comprovado nos autos o alegado dano sofrido. Em virtude da exclusão da indenização por danos morais, fica prejudicada a análise da apelação apresentada pelo autor. "III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - Ademais, no que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no RESP 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021.V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.993.660; Proc. 2022/0085951-2; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 19/08/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL AJUIZADA POR SUCESSORES DO DE CUJUS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILDIADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. DIANTE DAS PREMISSAS FÁTICAS DISPOSTAS NO ACÓRDÃO REGIONAL, IMUTÁVEIS EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST, VERIFICA-SE QUE RESTARAM PRESENTES OS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. 2. AUSENTE A REFORMA QUANTO À ALEGADA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, FICA PREJUDICADO O EXAME ACERCA DA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, PORQUANTO O REFERIDO PEDIDO FOI ATRELADO AO RECONHECIMENTO DE PARTE DA CULPA PELO ACIDENTE AO EMPREGADO FALECIDO. PENSÃO POR MORTE. LIMITE ETÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

Quanto ao termo final, a pensão mensal arbitrada em benefício da viúva do de cujus, utilizando a expectativa de vida do falecido como parâmetro, é condizente com o dano material relativo aos valores que o Reclamante deixou de auferir pela morte decorrente do acidente de trabalho sofrido. Por aplicação analógica do artigo 948, inciso II, do Código Civil, em caso de morte, a indenização paga às pessoas credoras de alimentos levará em conta a duração provável da vida da vítima. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM SEGURO DE VIDA CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que o valor auferido a título de seguro de vida, contratado e pago pelo empregador, é deduzível do montante arbitrado em indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000959-43.2020.5.12.0023; Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 02/09/2022; Pág. 6795)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS CONTEMPORANEUM PRIME RESIDENCE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO. INVIABILIDADE.

A transcrição da integra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS CONTEMPORANEUM PRIME RESIDENCE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO. INVIABILIDADE. A transcrição da integra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANO MATERIAL. PENSÃO. VALOR ARBITRADO. DEDUÇÃO DE 1/3 DAS DESPESAS PESSOAIS DO DE CUJUS. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 948, II, do Código Civil, vem se firmando no sentido de que, no caso da pensão deferida em função da morte do trabalhador, do montante arbitrado, há que se deduzir 1/3 correspondente às despesas pessoais do próprio empregado. Isso porque se presume que apenas 2/3 da remuneração do empregado falecido era despedido com a sua família. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0001244-56.2014.5.09.0661; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/08/2022; Pág. 5991)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA. A CORTE REGIONAL DECIDIU QUE TANTO A VÍTIMA QUANTO A RECLAMADA TIVERAM CULPA NO EVENTO DANOSO. DO LADO DO EMPREGADO, FICOU CONSTATADO QUE ELE INGERIU BEBIDAS ALCOÓLICAS DURANTE O EXPEDIENTE E DORMIU EM LOCAL ONDE TRANSITAVAM MÁQUINAS PESADAS. DA PARTE DA EMPRESA, A CORTE DE ORIGEM CONSIGNOU QUE A RECLAMADA EXIGIA QUE OS TRATORES FOSSEM CONDUZIDOS À NOITE E NÃO FORNECIA AOS EMPREGADOS ROUPAS COM MATERIAL FOSFORESCENTE. ALÉM DISSO, TAMBÉM REGISTROU QUE A FOTO DA POSIÇÃO DO CADÁVER REVELA QUE O TRABALHADOR NÃO ESTAVA DORMINDO EM UM LOCAL ESCONDIDO OU DE DIFÍCIL VISUALIZAÇÃO (ID. 361480A. PÁG. 11), PELO QUE, SE A RECLAMADA FORNECESSE AS VESTES COM MATERIAL FOSFORESCENTE, O CONDUTOR DO TRATOR CONSEGUIRIA VER O DE CUJUS E EVITAR O ACIDENTE. DIANTE DISSO, ESTÃO DEMONSTRADOS TODOS OS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. O DANO (DECORRENTE DA MORTE DO MARIDO E PAI DOS RECLAMANTES), A CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA (QUE CONTRIBUIU COM A OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO AO DEIXAR DE PROPORCIONAR AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO) E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O LABOR PRESTADO EM BENEFÍCIO DA RECLAMADA E O ACIDENTE DE TRABALHO. NESSE CONTEXTO, A DECISÃO MONOCRÁTICA ESTÁ CORRETA E NÃO MERECE NENHUM REPARO. AGRAVO DE QUE SE CONHECE E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. EXPECTATIVA DE VIDA DO EMPREGADO FALECIDO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.

A decisão monocrática não merece nenhum reparo, pois em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, no caso de falecimento do empregado, a previsão é de que na fixação do pagamento da pensão deve ser levada em consideração a duração provável da vida da vítima, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 948 do Código Civil. Para efeito de fixação de termo final para o pagamento da pensão, o cálculo de provável longevidade de vítima fatal deve ser apurado com base na tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com os cálculos elaborados pelo IBGE, que tem como base a média de vida do brasileiro, levando em conta a duração provável de vida da vítima. Já em relação à constituição de capital o pagamento da pensão mensal, este Tribunal Superior firmou entendimento de que a determinação de constituição de capital (prevista no art. 533 do CPC/2015) é faculdade atribuída ao magistrado, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação de pagar pensão mensal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A decisão monocrática está correta, ao registrar tese no sentido de que esta Corte Superior somente efetua a revisão de valores de indenização por dano moral, nas hipóteses em que fixadas em quantia exorbitante ou irrisória. No caso em exame, o Tribunal Regional fixou em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) o valor total da indenização por danos morais, sendo R$ 13.750,00 para cada reclamante. Para tanto, examinou as circunstâncias do caso, em especial o dano sofrido pelos entes queridos (esposa e filhos) do empregado falecido, a capacidade econômica da empresa e o fato de que o trabalhador concorreu para o acontecimento do infortúnio. Assim, percebe-se que o arbitramento da quantia observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não há falar em reforma do julgado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0011151-23.2014.5.15.0068; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 01/07/2022; Pág. 1025)

 

I. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA AOS DEPENDENTES. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista da Reclamada, merece provimento o agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA AOS DEPENDENTES. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferido o pagamento, em parcela única, da indenização por danos materiais aos dependentes do de cujus, reformando, apenas, para aplicar o redutor de 30%. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, a indenização por danos materiais pode ser requerida em parcela única pelo empregado que, em razão de acidente de trabalho, teve a sua capacidade de trabalho reduzida de modo total ou parcial. Portanto, o art. 950, parágrafo único, do Código Civil garante à própria vítima a faculdade de pleitear o pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, não sendo pertinente a sua aplicação aos casos em que o acidente de trabalho ocasionou a morte do empregado. Em tais casos, o pagamento de indenização por danos materiais aos dependentes do falecido empregado encontra amparo no art. 948, II, do Código Civil, que garante a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando em conta a duração provável da vida da vítima. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que, nos casos de acidente de trabalho que resultaram na morte do trabalhador, não se aplica o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; Ag-RR 0000699-38.2017.5.12.0033; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 10/06/2022; Pág. 4232)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO E PLANO DE SAÚDE. DIALETICIDADE.

O exame dos autos revela que, embora o recurso de revista, quanto aos referidos temas, tenha sido denegado por incidência do óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, a agravante não impugnou a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal referido na Súmula nº 422, I, do TST. Efetivamente, olvidou por completo os fundamentos consignados pela autoridade local, à medida que na minuta de agravo de instrumento dirigiu toda sua linha de argumentação às questões de fundo. Cabia à recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão na qual a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, ônus do qual não se desincumbiu. Erigido o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Nesse passo, não merece conhecimento o agravo, por não atender ao pressuposto da regularidade formal. Agravo de instrumento não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MORTE DO EMPREGADO (R$ 300.000,00). Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ÓBITO DO EMPREGADO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ (alegação de violação aos artigos 950, parágrafo único e 951, caput, do Código Civil e divergência jurisprudencial). A faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) não abarca os casos em que ocorre o óbito do empregado acidentado, eis que, para esta hipótese, existe norma específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização. art. 948 do Código Civil. Precedentes. Aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA (alegação de violação aos artigos 791 da CLT, 14 da Lei nº 5.584/70 e 5º da IN nº 27/2005 do TST, contrariedade à Súmula nº 219 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada pela viúva do trabalhador falecido, segundo a jurisprudência desta Corte, itens III e IV da Súmula nº 219/TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, submetendo-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0011060-06.2013.5.03.0163; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2022; Pág. 4746)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SFH. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO INDIRETA. ART. 948 DO CCB. INAPLICABILIDADE.

1. O pedido de indenização pelo atraso na entrega da obra, decorre da relação juridica que se estabeleceu no contrato de finaciamento entabulado entre a CEF, a construtora e a autora LARISSA MITSUE SCHORR INOUE, conforme se depreende do ev. 1 - CONT11, do processo originário. 2. Inexistindo o liame contratual, que justifique a interposição da ação em questão, por parte do agravante Eduardo Augusto POMBO, tem-se que este não está legitimido a integrar o polo ativo da indigitada ação. 3. O art. 948 do Código Civil (No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima), invocado pelo ora agravante, para justificar sua legitimidade à indenização, não lhe socorre, na medida em que tal dispositivo legal aplica-se a casos de reparação criminal, quando se torna impossível a indenização direta à vítima, não tendo relação com a demanda em tramitação no primeiro grau. (TRF 4ª R.; AG 5030529-30.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PENSIONAMENTO DESCABIDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. OBRIGAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. NEXO EVIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA E ADEQUADA EM SEU QUANTUM. PENSINAMENTO APLICADO NO CASO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO.

1. A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão; 2. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso; 3. A definição de protocolos médicos como instrumentos de padronização de condutas clínico-hospitalares não deve servir como anteparo para justificar o desatendimento do dever estatal de prestar assistência médica irrestrita ao paciente com a observância de suas condições individuais e sintomáticas próprias do seu quadro de saúde; 4. Evidente os pressupostos do reconhecimento da responsabilidade por omissão, pelo evidente dever legal de agir ou, na espécie, de prestar o serviço público com eficiência, caracterizando tal ausência ou falha, o nexo de cau - salidade; 5. Consoante deflui do art. 948, inc. II, do Código Civil, a indenização no caso de homicídio consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima; 6. A jurisprudência nacional já assentou que a morte de filho menor, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada, autorizaria os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, resultantes do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes; 7. No caso, a perda irreparável do filho é um dano imensurável para os geni - tores. Daí por que demonstrada de forma suficiente o dano extrapatrimonial, a exigir a fixação de indenização compatível, de sorte a amenizar a insuportável dor e sofrimento causados aos autores; 8. Apelo desprovido. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇAO DE DIREITO SUCUMBENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Assim reza a Súmula nº 421 do STJ: ¨Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. ¨ 2. Apelo desprovido. (TJAC; AC 0706074-95.2018.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Denise Bonfim; DJAC 28/03/2022; Pág. 11)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO UNICAMENTE DA MATÉRIA RELATIVA À EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS E À EXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR PENSIONAMENTO MENSAL. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM PATAMAR COMPATÍVEL COM O PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO NO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DEVIDA À FILHA ATÉ A DATA EM QUE COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS E À COMPANHEIRA DO FALECIDO ATÉ A DATA EM QUE ESTE VIRIA A COMPLETAR 75 (SETENTA E CINCO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar a extensão da responsabilidade civil do Estado em decorrência da morte do companheiro e genitor das autoras. Ora apelantes. Nas dependências do Complexo Penitenciário Anísio Jobim. COMPAJ, a fim de determinar o valor da indenização a título de danos morais, bem como se as autoras. Ora apelantes. Fazem jus à pensionamento mensal. Dever de indenizar que restou reconhecido pela sentença e que não foi objeto de recurso; 2. Tratando-se de morte de custodiado decorrente de asfixia por inalação de fumaça e carbonização ocorrida no interior de estabelecimento penitenciário, impõe-se o dever do Estado em zelar pela integridade física dos internos, conforme expressamente reconhecido pela Constituição da República, nos termos de seu art. 5º, inciso XLIX. ; 3. Em relação aos danos morais, tem-se que o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado na sentença está de acordo com o entendimento jurisprudencial deste e. TJ/AM; 4. O dever de prestar alimentos indenizatórios em caso de morte decorre do disposto no art. 948, II, do Código Civil, pelo qual a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima; 5. Em situações envolvendo famílias de baixa renda, a jurisprudência desenvolveu o raciocínio que presume a dependência econômica e auxílio mútuo entre seus integrantes, conforme se depreende do caso concreto; 6. O dano material fixado na forma de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo 2/3 (dois terços) do salário mínimo em favor da apelante Fábia Campos de Menezes até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos e em favor da apelante Flávia Romana Campos de Menezes até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância com o parecer do MP. Sentença parcialmente reformada para julgar procedente o pedido de pensionamento mensal, nos termos do art. 487, I, do CPC. (TJAM; AC 0601930-86.2018.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 24/06/2022; DJAM 24/06/2022)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MORTE DE POLICIAL MILITAR DURANTE PATRULHA EXTERNA DE CASA DE ALBERGADO. DEVER ESTATAL DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DE SEUS AGENTES DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. ADOÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. VIÚVA E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) SOBRE O SOLDO DA VÍTIMA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO PARA A VIÚVA DE ACORDO COM A TABELA DO IBGE. 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE PARA OS FILHOS. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Fazendo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo, tenho que a condenação do demandado ao pagamento de pensão mensal aos demandantes se deu em conformidade com o pedido, que restou calcado no art. 948, II, do Código Civil, o qual estabelece que no caso de homicídio, a indenização consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Logo, o judicante singular não entregou prestação diversa da requerida, mas tão somente o pedido na forma possibilitada pela norma de regência. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Mérito. Em regra, a responsabilidade civil do estado por atos comissivos e omissivos específicos é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, tal como preleciona a Constituição Federal (art. 37, § 6º). Na hipótese, por se tratar de situação em que o estado detinha do dever de evitar a situação danosa, mas não o fez, a omissão perfaz-se como específica, e, portanto, aplica-se a teoria do risco administrativo, que dispensa as vítimas da prova de culpa, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o evento e o dano. 3. Da análise do acervo probatório e, em harmonia com os precedentes deste egrégio tribunal de justiça em casos assemelhados, tem-se configurados os requisitos da responsabilidade civil do demandado, é dizer, a conduta, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, exsurgindo daí o dever de indenizar. Isso porque o assassinato do policial militar ocorreu no exercício de suas funções, quando o agente realizava a guarda externa da casa de albergado do município de sobral, que não possuía estrutura adequada, nem tampouco efetivo suficiente para fazer frente à ação criminosa. 4. Ao contrário do alegado pelo ente estatal, o caso em debate não envolve o risco inerente à atividade policial, mas, sim, àquele advindo da própria conduta omissiva da administração pública, que possuía o dever específico de zelar pela integridade física e moral do servidor público, proporcionando-lhes condições mínimas de segurança, porém, assim não procedeu. 5. Para a reparação dos danos extrapatrimoniais e a correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento. Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado. E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Sob esse enfoque, a partir dos precedentes coletados da jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça em hipóteses assemelhadas, e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado na origem, a título de compensação por danos morais, deve ser majorado para o importe de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). 8. A propósito, o STJ entente que as condenações impostas para a hipótese de dano-morte, com ressalva de casos excepcionais, tem variado entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, de forma que, sob esse ângulo, não se divisa excesso na condenação, porquanto o montante definido não supera a faixa do que entende razoável o referido tribunal por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano "morte". 9. Em casos como o dos autos, a jurisprudência pátria reconhece devida a indenização por danos materiais aos autores, visto que a dependência econômica dos cônjuges e filhos menores do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova, à luz do art. 229, da Constituição Federal. 10. À viúva e aos filhos caberão 2/3 dos vencimentos do servidor falecido, à época do evento danoso, sendo que, para a primeira, o pensionamento será até a data em que seu falecido cônjuge atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, e para os filhos, até que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 11. Ademais, o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela previdência social, por ter origem diversa, de sorte que é possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. 12. Com tais fundamentos, o apelo dos autores deve ser acolhido em parte, no sentido de majorar a compensação por danos morais e alterar o termo final do pensionamento em relação à viúva. Por seu turno, o reexame necessário e o recurso do réu comportam parcial procedência, tão somente para definir que a pensão aos filhos menores deve ser paga até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Preserva-se a decisão nos demais aspectos. 13. Reexame necessário e recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (TJCE; APL-RN 0003916-57.2018.8.06.0167; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; Julg. 05/09/2022; DJCE 16/09/2022; Pág. 100)

 

ACLARATÓRIOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. VALOR DOS HONORÁRIOS MAJORADOS IGUAL AO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE PISO. CONTRADIÇÃO SANADA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PEDIDO QUE NÃO SE LIMITA AO DANO MORAL. SÚMULA Nº 326 DO STJ. AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA/EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PROMOVIDAS DESPROVIDOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO.

1. Tratam os presentes autos de três embargos declaratórios tempestivamente interpostos por antonia alrilene de Sousa Almeida, organização Guimarães Ltda. - empresa vitória e essor seguros s/a, contra aresto proferido em sede de apelação cível que acordou em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por essor seguros s/a, negando provimento aos recursos interpostos pela organizaçao Guimarães Ltda - empresa vitória e por antonia alrilene de Sousa Almeida, reformando a sentença para a) em relação ao termo final da pensão deferida, que deve ser a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) determinar que a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação e a correção monetária dos danos morais deve incidir a partir da data do seu arbitramento por esta corte, mantendo-se incólume as demais deliberações contantes na decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos. 2. A parte autora opôs embargos declaratórios (0066439-94.2016.8.06.0001/50000) alegando, em síntese, que houve contradição e erro material. Em seu arrazoado afirma que o douto desembargador majorou os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, porém na primeira instância o valor fixado a título de honorários foi 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sustenta ainda que houve erro quanto à distribuição do ônus da sucumbência, uma vez que não seria o caso de sucumbência recíproca em face do teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, devendo caber à ré a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. A majoração concedida no acórdão, nos termos do art. 85, §11 do CPC, deveria, necessariamente, ultrapassar o referido valor, o que não ocorreu, mantendo-se, por equívoco, o mesmo percentual sobre o valor da condenação. Não há que se falar, todavia, que a houve majoração em 15%, sob pena de violação do determinado pelos artigos 85, §§ 2º e 11, do CPC. 4. O decisum impugnado, quanto à distribuição do ônus sucumbencial mostra-se claro, isento de contradição e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da corte, especialmente quanto à convicção de que, uma vez constatado o provimento parcial do apelo da promovida essor seguros s/a, reduzindo-se o termo final do pensionamento para até quando a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, além do termo inicial dos juros de mora em relação à seguradora litisdenunciada passar a incindir a partir da citação, devendo ser mantida a sucumbência recíproca e a distribuição do ônus sucumbencial, como disposto no acórdão embargado, com a ressalva do art. 98, § 3º do CPC, em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita. 5. Aclaratórios da requerida essor seguros s/a (0066439-94.2016.8.06.0001/50001) nos quais requer seja afastada a incidência de juros de mora sobre as coberturas securitárias, não podendo haver aplicação de juros a partir da citação da seguradora, visto que sendo a responsabilidade da mesma de reembolso, não haveria que se falar em ilícito contratual. Alega que há contradição/omissão ao determinar a incidência de juros de mora sobre as coberturas securitárias. Pugna pelo prequestionamento dos artigos 757, 760, 778, 781, 394 e 396, todos do Código Civil. 6. Ao contrário do que alega a embargante/promovida, o acórdão foi claro, não apresentando contradições ou omissões acerca da incidência dos juros de mora e seu termo inicial. 7. Constata-se, desta feita, que as razões expendidas pela embargante, a pretexto de invocar vício de contradição/omissão, voltam-se contra os próprios fundamentos de decidir do acórdão impugnado, refugindo do âmbito dos embargos de declaração, os quais têm a finalidade única de suprimir obscuridade, omissão ou contradição, prestando-se à integração do julgado, não à substituição deste (art. 535, CPC). 8. Ademais, mesmo nas hipóteses em que o objetivo do embargante é prequestionar a matéria, como expressamente requereu a embargante em seus aclaratórios, a fim de levar a discussão aos tribunais superiores, necessário que haja a alegada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão hostilizado. 9. A promovida organização Guimarães Ltda. - empresa vitória interpôs embargos declaratórios (0066439-94.2016.8.06.0001/50002) em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da seguradora, negando provimento ao seu apelo. Aduz em suas razões recursais que houve omissão quanto à análise dos argumentos da promovida quanto ao não cabimento de pensionamento no caso em tela, bem como sustenta que o acórdão teve por base precedente que versa sobre situação diferente da que se estava decidindo, devendo ser conferido efeito infringente aos embargos para alterar o acórdão, dele retirando a condenação ao pagamento de pensão a título de indenização por danos materiais. Pleiteia, ainda o prequestionamento do art. Art. 948, II, do Código Civil, e o art. 1.022, II, e seu parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, e evidenciar dissídio jurisprudencial. 10. A própria jurisprudência colacionada no acórdão corrobora com o entendimento esposado no sentido de manter o dano material e pagamento da pensão, a exemplo do AGRG no aresp 833.057/SC citado no julgado, o qual não faz menção a filho menor, mas se fundamenta nos precedentes do tribunal da cidadania de que, sendo a família de baixa renda, há presunção de dependência econômica. 11. Logo, não se trata de omissão, mas de irresignação da recorrente com o resultado do julgado, o qual decidiu, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada ou dissídio jurisprudencial caracterizado. 12. Quanto ao pedido de prequestionamento, para que seja viável, faz-se necessário a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. 13. Embargos conhecidos, para dar parcial provimento aos aclaratórios da autora e negar provimento aos das promovidas. (TJCE; EDcl 0066439-94.2016.8.06.0064/50002; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 27/07/2022; DJCE 04/08/2022; Pág. 60) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVANTE QUE REQUER PENSÃO POR MORTE DO FILHO.

Necessidade de comprovação da efetiva dependência econômica entre a genitora e o segurado falecido. Precedente STJ. Prova documental acostada insuficiente. Ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Art. 300, CPC/15. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Decisão interlocutória mantida. 01. A presunção legal de dependência econômica é restrita ao cônjuge, aos beneficiários de pensão alimentícia e ao companheiro ou companheira, sendo necessária a comprovação de dependência econômica para que os pais do falecido servidor obtenham o benefício de pensão por morte. 02. A procedência do pleito da agravante, de pagamento de pensão por morte, condiciona-se à comprovação de sua dependência econômica de sue falecido filho, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000 (com redação dada pela LC nº 159, de 2016 do Estado do Ceará) e art. 948, II, do Código Civil. 03. Ocorre que a genitora acostou aos autos comprovantes de residência, indicando que ambos residiam no mesmo enderenço, e faturas em seu nome, sem a comprovação de quem efetuava o pagamento destas, sendo documentação insuficiente para comprovar a sua dependência econômica em relação ao filho. 04. Isto posto, conclui-se que não merece reparo a decisão interlocutória de 1º grau, vez que, pelo cotejo do acervo probatório acostado aos autos, até esse momento, e os requisitos legais para a concessão da pensão por morte à genitora, não resta configurado o fumus boni iuris, consoante exigido pelo art. 300, CPC/15.05. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Agravo interno prejudicado. (TJCE; AI 0621586-36.2022.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 01/08/2022; Pág. 81) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.

Não acolhimento. Mérito. Pleito inicial, na ação originária, de recebimento, até os 18 (dezoito) anos de idade, de indenização por danos materiais em forma de pensionamento mensal (art. 948, inc. II, do CPC/15). Acórdão rescindendo que estabeleceu o termo final aos 25 (vinte e cinco) anos de idade. Violação ao princípio da adstrição ao pedido autoral (art. 492 do CPC/15). Configuração de julgamento ultra petita no acórdão rescindendo. Ação rescisória julgada procedente, para fins de decote do acórdão na parte que excede aos 18 (anos) de idade de pensionamento ao qual faz jus a parte ré. 01. Inicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa, no sentido de que o mesmo deveria ter por base o salário-mínimo vigente ao tempo da propositura da ação rescisória, no valor de R$ 1.100,00 (um mil reais), verifica-se que a mesma não merece prosperar, isso porque, no cálculo da indenização por danos materiais, realizada sob forma de pensionamento (art. 948, inc. II, do Código Civil), cujo período considerado a maior se pretende decotar, deve-se observar o disposto na Súmula nº 490 do STF, segundo a qual: "a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores".02. De igual modo, não deve ser acolhida a preliminar de não cabimento da ação rescisória, vez que nos, termos da Súmula nº. 514 do stf: "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos". E, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais violados na decisão rescindenda não constitui requisito para a propositura da ação rescisória, à guida de previsão legal nesse sentido e em razão de tratar-se de ação originária, e não de recurso. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 03. No mérito, não se olvida da orientação firmada na corte superior de que "não ocorre julgamento ultra petita se o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial", pois o pleito inicial "deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (agint no aresp 1.177.242/SP, r el. Ministro Sérgio kukina, primeira turma, julgado em 17/12/2019, dje 19/12/2019).04. No entanto, na ação originária, o pedido inicial de indenização por danos materiais em forma de pensionamento mensal foi expressamente delimitado aos 18 (dezoito) anos de idade e considerado na sentença de primeiro grau, não havendo como se extrair dos argumentos deduzidos na exordial, nem mesmo por meio de sua interpretação lógico-sistemática, a legitimidade do reconhecimento de termo final diverso, incorrendo em julgamento ultra petita e violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC/15) o acórdão rescindendo, ao determinar a sua prestação até os 25 (vinte e cinco) anos, o que se reforça, inclusive, pela inexistência de irresignação recursal nesse sentido. Precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte e do STJ. 05. Ação rescisória julgada procedente, procedendo-se ao decote do acórdão rescindendo na parte que excede aos 18 (anos) de idade de pensionamento ao qual faz jus a parte ré, em consonância ao parecer ministerial. (TJCE; AR 0638352-38.2020.8.06.0000; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; Julg. 28/06/2022; DJCE 04/07/2022; Pág. 48)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSIONAMENTO) E MORAIS. MORTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA (CURTO CIRCUITO EM FIAÇÃO DE POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA).

Fato inconteste. Preliminar de ilegitimidade ativa não acolhida. Autora que se desincumbiu de comprovar a sua condição de companheira da vítima. Mérito. Responsabilidade objetiva da empresa promovida, enel, nos termos da teoria do risco administrativo (arts. 37, § 6º da CF/88, c/c 14 do CDC). Configuração da responsabilidade da promovida, em razão da falha na prestação de serviço. Não comprovação de rompimento do nexo causal (excludentes). Danos materiais devidos em forma de pensionamento (art. 948, inc. II, do Código Civil). Dependência financeira presumida entre os familiares de baixa renda. Precedentes STJ. Termo final para pagamento da pensão. Danos morais configurados. In re ipsa. Quantum indenizatório fixado na origem em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Majoração para o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de acordo com os parâmetros do art. 85, § §2º e 9º do CPC/ 15. Recurso de apelação da promovida conhecido e desprovido. Recurso de apelação da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. 01. A autora se desincumbiu de comprovar a existência de união estável com o falecido, juntando aos autos: I) certidão de nascimento de filha em comum (fl. 22); II) fotografias com registro de momentos em família (fls. 23/29); III) guia policial de exame cadavérico, na qual consta a autora como noticiante da ocorrência e o estado civil do de cujus como "amigado". E, ainda, corroborada por meio do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo. Preliminar de ilegitimidade ativa não acolhida. 02. No mérito, é fato inconteste que, na data de 31/01/2016, o companheiro da autora faleceu em decorrência de descarga elétrica, quando foi atingido nas costas por um cabo de alta tensão na rua mendel steinbruch, nesta capital. 03. A promovida, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar a existência de excludentes da sua responsabilidade, ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, do CPC/15 c/c art. 14, § 3º. Do CDC). 04. Assim, resta caracterizada a omissão da promovida quanto ao dever de fiscalização (manutenção) das redes de energia elétrica e falha na prestação do serviço, pelo que deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados, na forma dos arts. 14 do CDC e 37, § 6º, da CF/88 (teoria do risco administrativo). Precedentes desta e. Corte. 05. De acordo com o entendimento sedimentando no âmbito do e. STJ, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal ao companheiro, como no caso dos autos. 06. O quantum devido a título de indenização por danos materiais, realizada sob forma de pensionamento (art. 948, inc. II, do Código Civil), deve ter como parâmetro o valor do salário-mínimo, vez que o falecido não possuía emprego formal, deduzida a fração de 1/3 (destinados ao próprio sustento da vítima), cuja obrigação alimentar é devida, mensalmente, desde o evento danoso (em 31 de janeiro de 2016) até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade (expectativa de vida à época do óbito, de acordo com os dados do IBGE) ou na data de falecimento da beneficiária, o que for primeiro implementado. 07. Nas hipóteses de perda de ente familiar, é cediço que o dano moral se configura in re ipsa, isto é, independe de prova, inclusive, no caso dos autos, é inquestionável a imensurável a dor suportada pela autora decorrente do falecimento do seu companheiro. Assim, perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa da causadora do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chega-se à conclusão de que o quantum de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), demonstra-se razoável e proporcional, merecendo reparo a sentença de primeiro grau neste ponto. 08. Honorários advocatícios arbitrados em "10% sobre o valor das prestações vencidas, acrescida de doze prestações vincendas, acrescida ainda do montante dos danos morais", foi procedido em conformidade ao que dispõe o art. 85, § 9º, do CPC/15. E, ainda, observou os parâmetros indicados no art. 85, §2º. 09. Recurso de apelação interposto pela promovida, enel, conhecido e desprovido. Recurso de apelação manejado pela autora, rosângela barbosa dos Santos, conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0157611-15.2016.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 12/01/2022; Pág. 139)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA OBSTRUÍDA PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DEVIDA. VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela empresa promovida em face de sentença, que julgou procedente o pleito indenizatório, fundamentando o julgamento na comprovação da responsabilidade civil com a atenuante de culpa concorrente da vítima para a ocorrência do acidente que causou-lhe o óbito. 2. Na tramitação processual identificou-se que no dia 05 de fevereiro de 2011, por volta de 21:00 horas, o adolescente douglas dirigia uma motocicleta pela rodovia CE 323, levando na garupa uma amiga de nome franciele, quando se depararam subitamente com a construção de uma ponte que tomava toda a largura da estrada, a qual não possuía a devida sinalização de advertência o que tornou impossível o condutor da moto desviar do obstáculo a sua frente, gerando um grave acidente que vitimou douglas (que veio a óbito) e deixou franciele com diversas sequelas. 3. É incontroverso nos autos: 1) o acidente ocorrido e 2) os danos suportados pelas partes promoventes no tocante à perda do ente querido. A prova documental (fls. 26/41) produzida nos autos mostra-se em concordância com os fatos narrados. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, gravados em sistema audiovisual anexo ao saj, ratificaram a tese autoral. 4. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nesse sentido, com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade do estado (lato sensu), em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença somente dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos, bem como a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 5. Ademais, é certo que, em determinado momento, houve violação de normas do código de trânsito brasileiro por parte dos prepostos da empresa apelante que se furtaram ao dever de sinalizar a via pública com obra em andamentos, nos termos dos artigos 80, 88 e 95 do CTB. É nítida também, a imprudência por parte do condutor, que restou comprovado ser menor de idade inabilitado para conduzir veículo automotor, o que, entretanto, não exonera a responsabilidade da empresa apelada. Nesse ponto, a própria sentença já aplicou a presente causa concorrente para minoração da indenização fixada. 6. O sinistro é evidente, a imprudência de ambas as partes também, não podendo se indicar a culpa exclusiva da vítima como única causa para a ocorrência do sinistro. Tem-se, então a chamada culpa concorrente. Fator que atenua a responsabilidade civil do causador do acidente. 7. Ao indicar fato desconstitutivo do direito autoral a parte promovida recebeu o ônus de comprovar sua tese (de culpa exclusiva da vítima), conforme disposto no artigo 373 do CPC/2015. Tendo em vista que a parte apelante não comprou sua tese, há de se rejeitar o que se alega. 8. Analisar-se-á, a diante, as questões inerentes aos montantes indenizatórios fixados pela sentença. 8. 1. Dano material: No tocante à aplicação do teor dos artigos 186, 927 e 948, inciso II, todos do Código Civil de 2002, resta configurada a responsabilidade civil (modalidade culpa concorrente) da empresa apelante, indiretamente causadora do acidente, e diante dos precedentes e dispositivos legais aplicáveis à hipótese, fixa-se pensionamento mensal devida aos pais, pela morte do filho, estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o mesmo constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedente: STJ, AGRG no AG 1132842/RS, Rel. Min. Luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 12/06/2012. 8. 2. Diante da culpa concorrente para a ocorrência do acidente (fator de redução da indenização), mantenha-se a fixação adotada pela sentença de 1/3 do salário mínimo, do início da instituição da pensão até o seu encerramento, data em que o de cujus completaria 65 anos. 8. 3. Quanto às despesas funerárias, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça "sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral são presumidas, de modo que é adequada sua fixação, ainda que não comprovadas, observadas as regras previstas na legislação previdenciária" (RESP 1693414/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 06/10/2020, dje 14/10/2020). Tese recursal rejeitada. 9. Dano moral: O caso posto a exame se encaixa na definição de lesão extrapatrimonial pela perda do ente querido (morte da vítima em decorrência de sinistro de trânsito), situação na qual os pais da vítima perdem a possibilidade de manter o convívio com a existência material do filho. Ademais, não cabe mensurar a dor de cada indivíduo, cabendo, sim a fixação de ressarcimento pecuniário na tentativa de se atenuar referida perda. 10. No cotejo das circunstâncias de fato que envolveram o acontecimento (acidente de trânsito que ocasionou a perda de ente querido - vítima que veio a óbito) e a repercussão na esfera do direito das partes, bem como analisando-se os precedentes que embasam a fixação do montante, tem-se que a importância equivalente a r$30.000,00 (tintra mil reais) para cada promovente é adequada a compensar o dano moral experimentado. Incidirá juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da fixação. A sentença, por sua vez, também aplicara o fator de redução da culpa concorrente. 11. Recurso conhecido e não provido. Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. (TJCE; AC 0002356-49.2014.8.06.0061; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 234)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL. DER/DF. CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RODOVIA. ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS. OMISSÃO ILEGAL ESPECÍFICA. RETORNO CLANDESTINO NO CANTEIRO CENTRAL. CONVERSÃO IRREGULAR. COLISÃO COM MOTOCICLETA. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DESPESAS COM FUNERAL, SEPULTAMENTO E CONSERTO DA MOTOCICLETA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. FILHOS MENORES. ALIMENTOS ATÉ 25 ANOS. VIÚVA. ALIMENTOS ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE. VALOR INDIVIDUAL DE 1/3 DO SALÁRIIO MINIMO PARA CADA. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O indeferimento da prova testemunhal desnecessária à solução do litígio não configura circunstância caracterizadora de cerceamento de defesa, tampouco de nulidade da sentença, uma vez que incube ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma prevista no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. DER/DF, criado pelo Decreto n. 6/1960, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Decreto n. 37.949/2017, exerce, em caráter privativo, todas as atividades relacionadas com o planejamento, a expansão, a manutenção, a conservação, a operação, a fiscalização e o monitoramento do sistema rodoviário do Distrito Federal. 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, através da qual exsurge a obrigação estatal de indenizar sempre que vier a causar prejuízo a terceiros, sendo imperiosa, para este fim, a comprovação do dano e do nexo causal. A verificação de dolo ou culpa por parte do Estado é, portanto, irrelevante, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal na repercussão geral, Tema 326, RE 608.880. 3.1. Reconhecida a responsabilidade civil do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO Distrito Federal. DER/DF, porquanto demonstrada a conduta omissiva específica ilegal, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil surge a obrigação de indenizar os danos, consoante os artigos 186 e 927, ambos do mesmo Código. 4. Verifica-se a existência de culpa concorrente da vítima fatal, que pilotava a motocicleta em velocidade muito superior a máxima permitida para a via; do terceiro condutor do veículo, que fez a conversão irregular no retorno clandestino e ingressou na via contrária sem atentar para as condições de tráfego; e da autarquia distrital, que incorreu em específica omissão ilegal ao deixar de manter, conservar e fiscalizar a rodovia em que não havia meios-fios no trecho utilizado para acesso clandestino ao canteiro central para realização de manobras de conversão irregular, porquanto todas as condutas foram relevantes para a causação do acidente. 5. A indenização dos danos materiais deve abranger o que efetivamente se perdeu, ou seja, os danos emergentes, e o que razoavelmente se deixou de lucrar, os lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 5.1. Incontroversas as avarias na motocicleta e não impugnados os orçamentos apresentados, a indenização se fará pelo de menor valor, de modo a assegurar a reparação integral sem que ocorra enriquecimento sem causa. 5.2. Comprovadas as despesas com funeral e sepultamento e presumida a necessidade dos alimentos pelos três filhos menores, em razão do dever de sustento, consoante o artigo 22 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela viúva da vítima, em decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, conforme o artigo 1.566, inciso III, do Código Civil, nos termos do artigo 948, incisos I e II, do Código Civil, deve ser reconhecido o direito às respectivas indenizações. 6. Em virtude da inexistência de parâmetros legais específicos para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, com base em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, avaliar, no caso concreto, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do dano experimentado pela parte ofendida e a gravidade da conduta do ofensor. 6.1. Deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado, quando sopesadas adequadamente as circunstâncias que envolvem as partes litigantes, suas condições financeiras e desdobramentos do ato ilícito que ensejou a propositura da demanda. 7. Há sucumbência em parte mínima dos pedidos, quando os autores foram vencedores em todos os pedidos, mas sofreram derrota apenas na quantidade de dois dos três formulados, de sorte que os requeridos responderão pela sucumbência nos termos do artigo 86, parágrafo único, c/c o artigo 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sucumbência redistribuída. Honorários majorados. (TJDF; APC 07041.71-35.2020.8.07.0018; Ac. 161.2429; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 23/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPRENDIMENTO DE RODA DE VEÍCULO. COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO. MORTE DO MOTORISTA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES SOBRE O AUTOMÓVEL. PROVA INSUFICIENTE DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. MORTE DO GENITOR. FILHA DA VÍTIMA. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A alegação de ilegitimidade passiva do proprietário de veículo envolvido em sinistro com suporte em procuração que concede a terceiro poderes para tratar de quaisquer questões relativas ao bem, podendo promover atos de alienação, transferência, regularização e registro junto aos órgãos governamentais, não é capaz, por si só, de elidir a pertinência subjetiva da ação indenizatória quando inexistem provas da efetiva transferência de propriedade do veículo. Afasta-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Constatada a culpa dos requeridos na provocação do acidente automobilístico que resultou na morte do genitor da parte autora, em razão de negligência com a manutenção do veículo, de modo a comprometer a segurança no tráfego, resta configurado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar as filhas da vítima pelos danos decorrentes do evento lesivo. 3. Afasta-se a tese da culpa concorrente, uma vez que os fatos alegados no recurso não se afiguram como fatores determinantes para a ocorrência do acidente. 4. A perda trágica e prematura de um ente familiar, no caso, o genitor da parte autora, implica imensurável abalo emocional e psicológico aos parentes da vítima, sobretudo aos mais próximos, como os filhos, que têm violados seus direitos personalíssimos em decorrência do próprio evento em si e de suas consequências, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de prova do efetivo prejuízo, bastando a ocorrência do ilícito para que haja a reparação civil, tendo em vista que o dano é presumido, pois decorre naturalmente da gravidade do fato ofensivo. 5. Nos termos da Súmula nº 246 do STJ, a quantia recebida a título de seguro DPVAT deve ser deduzida da indenização judicialmente fixada em favor da parte lesada, tal como feito no juízo sentenciante, de modo que a condenação não comporta reformas nesta instância. 6. No caso em tela, verifica-se a existência de documentação idônea apta a formar a convicção do juízo em relação à dependência econômica entre a Autora/Apelada e o seu genitor, autorizando, por consequência, a fixação de alimentos indenizatórios, a teor do art. 948, II, do Código Civil, até os 24 (vinte e quatro) anos da Requerente, em razão do falecimento do pai, conforme já assentado na jurisprudência pátria. 7. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJDF; APC 07058.19-11.2019.8.07.0010; Ac. 143.4748; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 12/07/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PREPARO RECOLHIDO EM DOBRO. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. AFASTADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA. PENSIONAMENTO. DEVIDO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. PERDA DE ENTE FAMILIAR. DANO MORAL PRESUMIDO.

1. O direito de recorrer deve ser exercido nos limites estabelecidos na legislação processual, observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sem os quais o órgão competente não poderá adentrar à análise do mérito recursal. São eles: O cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. 1.1. Sendo comprovado o recolhimento em dobro do preparo recursal, afasta-se a alegação de deserção. Preliminar rejeitada. 2. Havendo a intimação do requerido de todos os atos processuais relativos à produção de prova testemunhal, tendo sido dada a ele a oportunidade de se manifestar; assim como considerando-se que o réu e seu patrono estiveram presentes na oitiva das testemunhas, não há que se cogitar de inadequação do exercício dos direitos do contraditório e da ampla defesa, capaz de amparar alegada nulidade da prova testemunhal produzida. 3. Para que reste configurada a responsabilidade civil, faz-se necessário perquirir a existência de conduta ilícita, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano suportado, nos termos do que determina o artigo 927 do Código Civil. 3.1. É imperioso empreender diferenciação entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade civil subjetiva. Para que fique caracterizada a responsabilidade civil subjetiva é necessária a existência de conduta ilícita dolosa ou culposa; já para a configuração da responsabilidade civil objetiva é prescindível a averiguação da existência de dolo ou culpa no ato praticado pelo agente. 4. É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que, no âmbito da responsabilidade civil, o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pela reparação dos danos causados pelo condutor, em virtude de acidente de trânsito, amoldando-se a espécie, portanto, às peculiaridades da denominada responsabilidade pelo fato da coisa, consubstanciada no dever geral de vigiar aquilo que lhe pertence, impedindo que o bem caia em mãos de terceiro, e este, fazendo mau uso dele, ocasione danos a outrem. Precedentes. 5. O artigo 948, inciso II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, sem exclusão de outras reparações, a indenização consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. 6. No que diz respeito ao pensionamento, a jurisprudência é uníssona em considerar que, tratando-se de família de baixa renda, há efetiva presunção de dependência econômica entre os seus integrantes. 6.1. É evidente que, em famílias de baixa renda, o núcleo familiar necessita garantir o seu próprio sustento, de onde exsurge que, a rigor, todos contribuem para o alcance dessa dignidade. Inclusive esta é a razão pela qual se presume a dependência recíproca, sendo os filhos dependentes dos pais, tanto quanto estes são dependentes daqueles. Precedentes. 7. Nos casos de acidente de trânsito, há evidente perda patrimonial consubstanciada nas avarias sofridas pelo veículo. 7.1. Havendo a adequada comprovação dos danos materiais suportados, correta a condenação ao pagamento da indenização correspondente. 8. O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade do indivíduo, relacionados à imagem, à honra, à dignidade, à vida privada, dentre outros, conforme preveem os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. 8.1. A perda de um ente familiar implica imensurável abalo emocional e psicológico aos parentes da vítima, sobretudo aos mais próximos, possuindo natureza de dano in re ipsa, e operando-se independentemente de prova do prejuízo, porquanto é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade e da prática do ato ilícito. Precedentes. 9. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07009.63-91.2020.8.07.0002; Ac. 143.0618; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 27/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS NO SISBAJUD. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO CONSTANTE. NATUREZA DE CONTA CORRENTE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE QUALQUER ORIGEM. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO A PARCELA DO SALÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O ônus probatório da impenhorabilidade dos valores bloqueados no SISBAJUD é do executado. No caso, o agravante não demonstrou a origem salarial da quantia bloqueada em conta do Banco do Brasil. 2. O art. 833, X, do Código de Processo Civil-CPC, garante a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, até 40 (quarenta) salários mínimos. Todavia, se a poupança tem movimentação financeira constante, sua natureza é de conta corrente e afasta-se a proteção conferida pelo referido dispositivo. 3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece que as importâncias percebidas a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, em virtude de sua natureza alimentar, são impenhoráveis. Contudo, o § 2º do mesmo artigo ressalva essa impenhorabilidade nos casos em que o crédito consiste em prestação alimentícia de qualquer origem. A redação ampla do dispositivo inclui a indenização do art. 948, II, do Código Civil-CC. 4. Apesar disso, a penhora não pode recair sobre a totalidade da remuneração, porquanto a manutenção de parte do salário é essencial ao pagamento das despesas mensais essenciais do executado (mínimo existencial). 5. Na hipótese, diante da remuneração não elevada do devedor, o bloqueio deve limitar-se a 10% (dez por cento) do salário recebido no mês em que realizada a constrição. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07018.46-73.2022.8.07.0000; Ac. 141.7788; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

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