Art 95 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando aresponsabilidade do réu pelos danos causados.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO DOS TEMAS 284 E 285 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2021, EXPEDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 509, INCISO II DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONVERSÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTOS ARGUIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1 - Inicialmente, ressalto que o litígio em questão não se enquadra na suspensão instituída pelos temas 284 e 285 do ofício Circular nº 19/2021, de ordem do excelentíssimo des. Antônio abelardo benevides moraes, vice-presidente deste TJCE. 2 - No mérito, o cerne da presente demanda consiste em aferir a necessidade de prévia liquidação da sentença, quando proferida em ação coletiva, a fim de possibilitar a regular execução individual. 3 - A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si só, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-j do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-j do CPC (RESP 1247150/PR, corte especial, dje 12/12/2011). 4 - O entendimento firmado pelo STJ e desta e. Corte é no sentido da necessidade de prévia liquidação da sentença genérica, isso porque a aferição dos valores devidos demanda a realização de cálculos, mormente considerando as sucessivas alterações de moeda e abatimento dos percentuais de correção que já incidiram à época, obedecendo aos ditames processuais atinentes (art. 509, inc. II do CPC/15). 5 - Conforme o art. 283, caput e parágrafo único do CPC/15, o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Conforme precedentes do STJ e desta egrégia corte, o feito deve ter seu regular processamento, porém convertendo-se o cumprimento de sentença em liquidação de sentença, determinando o envio dos autos à contadoria judicial. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prévia liquidação, restando prejudicados os demais pontos levantados. Acórdãovisto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0008808-57.2014.8.06.0164, acorda a turma julgadora da terceira câmara de direito privado desta egrégia corte de justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto deste relator. (TJCE; AC 0008808-57.2014.8.06.0164; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 05/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 289) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. SANEADOR QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ESTABELECEU QUE INCUMBE À PARTE REQUERIDA ARCAR COM AS CUSTAS DA PERÍCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONSTATADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS APLICÁVEL À ESPÉCIE.
Reforma quanto ao ônus financeiro. Perícia pleiteada por ambas as partes. Encargo que deve ser rateado, observada a assistência judiciária deferida à autora. Inteligência do artigo 95, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec 0013935-23.2022.8.16.0000; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO FORMAL DE PROCEDIMENTO. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Insurge-se a apelante contra sentença que declarou extinta a ação de cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº. 1998.01.1.0167798-9, com fundamento na ausência de liquidez do título judicial. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do RESP 1.247.150/PR (tema 482), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a sentença genérica proferida em ação civil coletiva não imputa ao vencido uma dívida certa ou já fixada em liquidação, até porque a sentença fixou tão somente a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pelos poupadores, consoante dispõe o art. 95 do CDC. 3. Em que pese a ausência de liquidez da sentença genérica, não é caso para extinção do processo, sem resolução do mérito, sobretudo quando é possível regularizar o vício formal com a conversão do procedimento de cumprimento em liquidação da sentença. Essa providência, além de não causar prejuízo à parte adversa, atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual e da primazia da solução do mérito, incluída a atividade satisfativa. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. (TJCE; AC 0005459-21.2014.8.06.0140; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 17/10/2022; Pág. 106)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.016798-9. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO PODE SER DETERMINADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurgem-se as partes contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº. 1998.01.1.0167798-9. 2. In casu, o juiz determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento de liquidação da sentença genérica, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, contudo o demandante deixou fluir o prazo in albis. Destarte, a aplicação dos comandos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, mostra-se correta. 3. Diversamente do que alega o exequente, a sentença condenatória proferida na ação civil pública não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento direto. De acordo com a tese firmada no RESP 1.247.150/PR (tema 482/STJ) "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de ‘quantia certa ou já fixada em liquidação’ (art. 475-j do CPC), porquanto, ‘em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica’, apenas ‘fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados’ (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-j do CPC. "4. Na hipótese em apreço, a execução não foi extinta com fundamento na satisfação da obrigação, de modo que a quantia levantada pelo exequente no curso do processo não caracterizou pagamento, devendo ser restituída, inclusive por determinação nos próprios autos, em deferência aos princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, é desnecessário que o executado ajuíze ação autônoma com esse propósito. 5. Recurso do exequente improvido. Recurso do executado provido. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; AC 0005411-22.2014.8.06.0121; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 17/10/2022; Pág. 106)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO DOS TEMAS 284 E 285 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2021, EXPEDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 509, INCISO II DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONVERSÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTOS ARGUIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1 - Inicialmente, ressalto que o litígio em questão não se enquadra na suspensão instituída pelos temas 284 e 285 do ofício Circular nº 19/2021, de ordem do excelentíssimo des. Antônio abelardo benevides moraes, vice-presidente deste TJCE. 2 - No mérito, o cerne da presente demanda consiste em aferir a necessidade de prévia liquidação da sentença, quando proferida em ação coletiva, a fim de possibilitar a regular execução individual. 3 - A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si só, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-j do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-j do CPC (RESP 1247150/PR, corte especial, dje 12/12/2011). 4 - O entendimento firmado pelo STJ e desta e. Corte é no sentido da necessidade de prévia liquidação da sentença genérica, isso porque a aferição dos valores devidos demanda a realização de cálculos, mormente considerando as sucessivas alterações de moeda e abatimento dos percentuais de correção que já incidiram à época, obedecendo aos ditames processuais atinentes (art. 509, inc. II do CPC/15). 5 - Conforme o art. 283, caput e parágrafo único do CPC/15, o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Conforme precedentes do STJ e desta egrégia corte, o feito deve ter seu regular processamento, porém convertendo-se o cumprimento de sentença em liquidação de sentença, determinando o envio dos autos à contadoria judicial. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prévia liquidação, restando prejudicados os demais pontos levantados. Acórdãovisto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0002741-81.2014.8.06.0130, acorda a turma julgadora da terceira câmara de direito privado desta egrégia corte de justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto deste relator. (TJCE; AC 0002741-81.2014.8.06.0130; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 28/09/2022; DJCE 07/10/2022; Pág. 144)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Previsão de 13 (treze) cotas ou cota dúplice nos meses de dezembro. Relação de consumo. Improcedência do pedido. Litigância de má-fé. Inocorrência. Baseado na reclamação de um condômino e constatando prática rotineira de algumas administradoras de condomínio no sentido de contratarem a contraprestação através do pagamento de uma 13ª parcela anual, ou parcela dúplice no mês de dezembro, o Ministério Público abriu inquérito civil e, na sequência, ajuizou ação civil pública objetivando concessão de medida liminar para proibir a cobrança em dobro de taxa de administração condominial nos contratos de prestação de serviços de administração condominial, sob pena de pagamento de R$10.000,00 por ocorrência e, na sequência, que fossem os pedidos julgados procedentes declarando-se nula qualquer cláusula que preveja a cobrança em dobro de taxa de administração condominial nos contratos de prestação se serviços de administração condominial, nos termos do art. 51, inciso IV, §1º, inciso III e §4º, sendo declarada prática abusiva tal cobrança, na forma do art. 39, inciso V do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, instando-se a empresa ré a abster-se de praticar a cobrança em dobro de taxa de administração condominial, pena de pagamento de R$10.000,00 por ocorrência, assim como condenada a mesma a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados e também coletivamente, como estabelecem os arts. 6º, inciso VI e 95, ambos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e também condenada à obrigação de fazer, a saber, de promover a devolução em dobro dos valores cobrados à título de taxa de administração em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e condenada ao pagamento de todos os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do ESTADO DO Rio de Janeiro, à base de 20% sobre o valor da causa, dado o valor inestimável da condenação, na forma da Lei nº 2.819/97 e, por fim, a reparar os danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$100.000,00 corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Sentença (fls. 313/328), julgando improcedentes os pedidos, considerando existente litigância de má-fé e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% do valor atualizado de cada causa, com fundamento no art. 85 §2º do Código de Processo Civil. Apelo do autor. Questões já analisadas e julgadas por este Tribunal. Afirmou o apelante que, de fato, foram 18 as ações ajuizadas pelo Ministério Público, nelas se incluindo a de que ora se cuida, e outras 5 que também nem teriam sido insertas na sentença recorrida. Inexistência da alegada conexão, consoante afirmou o apelante, valendo destacar que o Juízo levou em consideração o fato de que a causa de pedir remota, a saber, as conclusões contidas no Inquérito Civil nº 613/2017, englobaria a taxa de remuneração em dobro pelos serviços de administração condominial no último mês do ano, ou seja, em vez de 12, 13 parcelas, aceitando serem conexas as demandas por lhes ser comum o objeto ou a causa de pedir. Também considerou a economia processual e o risco de decisões conflitantes. Considerações relevantes. Inteligência do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Esta Câmara Cível, entretanto, distinguiu a verificação da impossibilidade da cobrança dependeu do exame dos contratos firmados entre administradoras e condomínios. Reconheceu que a reunião dos processos para julgamento em conjunto se justificou, porquanto se sobrepor o interesse público à conveniência do recorrente em ter vários julgamentos separados. Preliminares corretamente rejeitadas. No mérito, releva destacar que houve certa compreensão quanto à questão de fundo, uma vez tendo sido aventada a impropriedade de uma décima terceira parcela. Pensou-se em mensalidade. Cobrada pelas empresas administradoras de condomínios, induzindo tal formulação estranheza em razão de haver uma décima terceira parcela, como se, repita-se, de mensalidade se tratasse. A estranheza certamente se fez presente na formação do convencimento do Ministério Público, fazendo-o vislumbrar as questões erigidas na ação civil pública. Trata-se, a toda evidência, da prestação de serviço das administradoras a condomínios diversos, sendo possível, insofismavelmente, tal como se colhe do voto condutor do acórdão paradigma, que os serviços ofertados pela apelada podem ser contratados para diferentes períodos (mensal, semestral, anual etc. ) e com pagamento de diferentes formas (a vista ou parcelado), acrescentando que não há limitação quanto ao número de parcelas que podem ser cobradas ao ano, de forma que podem as partes acordar quitações com periodicidade inferior a um mês. Uma vez acordado o pagamento em parcelas, sendo duas delas em dezembro, não há que se falar em abusividade ou duplicidade na cobrança. A duplicidade poderia ocorrer em qualquer mês. Dezembro parece ter sido da conveniência dos contratantes. Desse modo, correto o entendimento do Colegiado quanto a que tal conveniência das partes na formulação dos contratos, sempre passará pelo crivo dos condôminos quando da ratificação e aprovação das contas pelos condôminos, isso implicitamente corroborando o modo de cobrança estipulado através da aprovação assemblear das contas condominiais do exercício anterior. Litigância de má-fé. Trata-se, certamente, de um exagero. De fato, não se sustenta a alegação de que o Ministério Público tenha faltado com lealdade processual, pretextando o sentenciante que isso tenha sido uma estratégia reprovável, a ser devidamente penalizada, não se vislumbrando que tenham sido violados os arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil e que, tampouco tenha demonstrado o autor desconhecer texto literal do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Assinale-se que a pretensão do autor, à época da propositura, e o entendimento do Juízo, de oficiar aos outros 6 Juízos empresariais para que lhe remetessem todas as demandas envolvendo as administradoras de imóveis pareceram relevantes, não se justificando a conclusão de que sentenças controvertidas estivessem numa estratégia censurável, apta a causar insegurança jurídica. Por fim, não há porque se anular a sentença hostilizada para inclusão de todos os feitos referidos, assim como não há porque não se seguir o balizamento do aresto paradigma, devendo ser mantida a sentença hostilizada, dela decotando-se apenas a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, dada a isenção legal prevista no art. 18 da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, bem a litigância de má-fé, por inexistente. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0298708-06.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 03/10/2022; Pág. 584) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Previsão de 13 (treze) cotas ou cota dúplice nos meses de dezembro. Relação de consumo. Improcedência do pedido. Litigância de má-fé. Inocorrência. Baseado na reclamação de um condômino e constatando prática rotineira de algumas administradoras de condomínio no sentido de contratarem a contraprestação através do pagamento de uma 13ª parcela anual, ou parcela dúplice no mês de dezembro, o Ministério Público abriu inquérito civil e, na sequência, ajuizou ação civil pública objetivando concessão de medida liminar para proibir a cobrança em dobro de taxa de administração condominial nos contratos de prestação de serviços de administração condominial, sob pena de pagamento de R$10.000,00 por ocorrência e, na sequência, que fossem os pedidos julgados procedentes declarando-se nula qualquer cláusula que preveja a cobrança em dobro de taxa de administração condominial nos contratos de prestação se serviços de administração condominial, nos termos do art. 51, inciso IV, §1º, inciso III e §4º, sendo declarada prática abusiva tal cobrança, na forma do art. 39, inciso V do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, instando-se a empresa ré a abster-se de praticar a cobrança em dobro de taxa de administração condominial, sob pena de pagamento de R$10.000,00 por ocorrência, assim como condenada a mesma a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados e também coletivamente, como estabelecem os arts. 6º, inciso VI e 95, ambos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e também condenada à obrigação de fazer, a saber, de promover a devolução em dobro dos valores cobrados à título de taxa de administração em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e condenada ao pagamento de todos os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do ESTADO DO Rio de Janeiro, à base de 20% sobre o valor da causa, dado o valor inestimável da condenação, na forma da Lei nº 2.819/97 e, por fim, a reparar os danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$100.000,00 corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Sentença (fls. 313/328), julgando improcedentes os pedidos, considerando existente litigância de má-fé e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% do valor atualizado de cada causa, com fundamento no art. 85 §2º do Código de Processo Civil. Apelo do autor. Questões já analisadas e julgadas por este Tribunal. Afirmou o apelante que, de fato, foram 18 as ações ajuizadas pelo Ministério Público, nelas se incluindo a de que ora se cuida, e outras 5 que também nem teriam sido insertas na sentença recorrida. Inexistência da alegada conexão, consoante afirmou o apelante, valendo destacar que o Juízo levou em consideração o fato de a que causa de pedir remota, a saber, as conclusões contidas no Inquérito Civil nº 613/2017, englobaria a taxa de remuneração em dobro pelos serviços de administração condominial no último mês do ano, ou seja, em vez de 12, 13 parcelas, aceitando serem conexas as demandas por lhes ser comum o objeto ou a causa de pedir. Também considerou a economia processual e o risco de decisões conflitantes. Considerações relevantes. Inteligência do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Esta Câmara Cível, entretanto, distinguiu a verificação da impossibilidade da cobrança dependeu do exame dos contratos firmados entre administradoras e condomínios. Reconheceu que a reunião dos processos para julgamento em conjunto se justificou, porquanto se sobrepor o interesse público à conveniência do recorrente em ter vários julgamentos separados. Preliminares corretamente rejeitadas. No mérito, releva destacar que houve certa compreensão quanto à questão de fundo, uma vez tendo sido aventada a impropriedade de uma décima terceira parcela. Pensou-se em mensalidade. Cobrada pelas empresas administradoras de condomínios, induzindo tal formulação estranheza em razão de haver uma décima terceira parcela, como se, repita-se, de mensalidade se tratasse. A estranheza certamente se fez presente na formação do convencimento do Ministério Público, fazendo-o vislumbrar as questões erigidas na ação civil pública. Trata-se, a toda evidência, da prestação de serviço das administradoras a condomínios diversos, sendo possível, insofismavelmente, tal como se colhe do voto condutor do acórdão paradigma, que os serviços ofertados pela apelada podem ser contratados para diferentes períodos (mensal, semestral, anual etc. ) e com pagamento de diferentes formas (a vista ou parcelado), acrescentando que não há limitação quanto ao número de parcelas que podem ser cobradas ao ano, de forma que podem as partes acordar quitações com periodicidade inferior a um mês. Uma vez acordado o pagamento em parcelas, sendo duas delas em dezembro, não há que se falar em abusividade ou duplicidade na cobrança. A duplicidade poderia ocorrer em qualquer mês. Dezembro parece ter sido da conveniência dos contratantes. Desse modo, correto o entendimento do Colegiado quanto a que tal conveniência das partes na formulação dos contratos, sempre passará pelo crivo dos condôminos quando da ratificação e aprovação das contas pelos condôminos, isso implicitamente corroborando o modo de cobrança estipulado através da aprovação assemblear das contas condominiais do exercício anterior. Litigância de má-fé. Trata-se, certamente, de um exagero. De fato, não se sustenta a alegação de que o Ministério Público tenha faltado com lealdade processual, pretextando o sentenciante que isso tenha sido uma estratégia reprovável, a ser devidamente penalizada, não se vislumbrando que tenham sido violados os arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil e que, tampouco tenha demonstrado o autor desconhecer texto literal do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Assinale-se que a pretensão do autor, à época da propositura, e o entendimento do Juízo, de oficiar aos outros 6 Juízos empresariais para que lhe remetessem todas as demandas envolvendo as administradoras de imóveis pareceram relevantes, não se justificando a conclusão de que sentenças controvertidas estivessem numa estratégia censurável, apta a causar insegurança jurídica. Por fim, não há porque se anular a sentença hostilizada para inclusão de todos os feitos referidos, assim como não há porque não se seguir o balizamento do aresto paradigma, devendo ser mantida a sentença hostilizada, dela decotando-se apenas a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, dada a isenção legal prevista no art. 18 da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, bem como a litigância de má-fé, por inexistente. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0283062-53.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 03/10/2022; Pág. 586)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Previsão de 13 (treze) cotas ou cota dúplice nos meses de dezembro. Relação de consumo. Improcedência do pedido. Litigância de má-fé. Inocorrência. Baseado na reclamação de um condômino e constatando prática rotineira de algumas administradoras de condomínio no sentido de contratarem a contraprestação através do pagamento de uma 13ª parcela anual, ou parcela dúplice no mês de dezembro, o Ministério Público abriu inquérito civil e, na sequência, ajuizou ação civil pública objetivando concessão de medida liminar para proibir a cobrança em dobro de taxa de administração condominial nos contratos de prestação de serviços de administração condominial, sob pena de pagamento de R$10.000,00 por ocorrência e, na sequência, que fossem os pedidos julgados procedentes declarando-se nula qualquer cláusula que preveja a cobrança em dobro de taxa de administração condominial nos contratos de prestação se serviços de administração condominial, nos termos do art. 51, inciso IV, §1º, inciso III e §4º, sendo declarada prática abusiva tal cobrança, na forma do art. 39, inciso V do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, instando-se a empresa ré a abster-se de praticar a cobrança em dobro de taxa de administração condominial, sob pena de pagamento de R$10.000,00 por ocorrência, assim como condenada a mesma a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados e também coletivamente, como estabelecem os arts. 6º, inciso VI e 95, ambos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e também condenada à obrigação de fazer, a saber, de promover a devolução em dobro dos valores cobrados à título de taxa de administração em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e condenada ao pagamento de todos os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do ESTADO DO Rio de Janeiro, à base de 20% sobre o valor da causa, dado o valor inestimável da condenação, na forma da Lei nº 2.819/97 e, por fim, a reparar os danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$100.000,00 corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Sentença (fls. 313/328), julgando improcedentes os pedidos, considerando existente litigância de má-fé e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% do valor atualizado de cada causa, com fundamento no art. 85 §2º do Código de Processo Civil. Apelo do autor. Questões já analisadas e julgadas por este Tribunal. Afirmou o apelante que, de fato, foram 18 as ações ajuizadas pelo Ministério Público, nelas se incluindo a de que ora se cuida, e outras 5 que também nem teriam sido insertas na sentença recorrida. Inexistência da alegada conexão, consoante afirmou o apelante, valendo destacar que o Juízo levou em consideração o fato de que a causa de pedir remota, a saber, as conclusões contidas no Inquérito Civil nº 613/2017, englobaria a taxa de remuneração em dobro pelos serviços de administração condominial no último mês do ano, ou seja, em vez de 12, 13 parcelas, aceitando serem conexas as demandas por lhes ser comum o objeto ou a causa de pedir. Também considerou a economia processual e o risco de decisões conflitantes. Considerações relevantes. Inteligência do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Esta Câmara Cível, entretanto, distinguiu a verificação da impossibilidade da cobrança dependeu do exame dos contratos firmados entre administradoras e condomínios. Reconheceu que a reunião dos processos para julgamento em conjunto se justificou, porquanto se sobrepor o interesse público à conveniência do recorrente em ter vários julgamentos separados. Preliminares corretamente rejeitadas. No mérito, releva destacar que houve certa compreensão quanto à questão de fundo, uma vez tendo sido aventada a impropriedade de uma décima terceira parcela. Pensou-se em mensalidade. Cobrada pelas empresas administradoras de condomínios, induzindo tal formulação estranheza em razão de haver uma décima terceira parcela, como se, repita-se, de mensalidade se tratasse. A estranheza certamente se fez presente na formação do convencimento do Ministério Público, fazendo-o vislumbrar as questões erigidas na ação civil pública. Trata-se, a toda evidência, da prestação de serviço das administradoras a condomínios diversos, sendo possível, insofismavelmente, tal como se colhe do voto condutor do acórdão paradigma, que os serviços ofertados pela apelada podem ser contratados para diferentes períodos (mensal, semestral, anual etc. ) e com pagamento de diferentes formas (a vista ou parcelado), acrescentando que não há limitação quanto ao número de parcelas que podem ser cobradas ao ano, de forma que podem as partes acordar quitações com periodicidade inferior a um mês. Uma vez acordado o pagamento em parcelas, sendo duas delas em dezembro, não há que se falar em abusividade ou duplicidade na cobrança. A duplicidade poderia ocorrer em qualquer mês. Dezembro parece ter sido da conveniência dos contratantes. Desse modo, correto o entendimento do Colegiado quanto a que tal conveniência das partes na formulação dos contratos, sempre passará pelo crivo dos condôminos quando da ratificação e aprovação das contas pelos condôminos, isso implicitamente corroborando o modo de cobrança estipulado através da aprovação assemblear das contas condominiais do exercício anterior. Litigância de má-fé. Trata-se, certamente, de um exagero. De fato, não se sustenta a alegação de que o Ministério Público tenha faltado com lealdade processual, pretextando o sentenciante que isso tenha sido uma estratégia reprovável, a ser devidamente penalizada, não se vislumbrando que tenham sido violados os art. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil e que, tampouco tenha demonstrado o autor desconhecer texto literal do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Assinale-se que a pretensão do autor, à época da propositura, e o entendimento do Juízo, de oficiar aos outros 6 Juízos empresariais para que lhe remetessem todas as demandas envolvendo as administradoras de imóveis pareceram relevantes, não se justificando a conclusão de que sentenças controvertidas estivessem numa estratégia censurável, apta a causar insegurança jurídica. Por fim, não há porque se anular a sentença hostilizada para inclusão de todos os feitos referidos, assim como não há porque não se seguir o balizamento do aresto paradigma, devendo ser mantida a sentença hostilizada, dela decotando-se apenas a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, dada a isenção legal prevista no art. 18 da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, bem como a litigância de má-fé, por inexistente. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0262948-93.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 03/10/2022; Pág. 583)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Previsão de 13 (treze) cotas ou cota dúplice nos meses de dezembro. Relação de consumo. Improcedência do pedido. Litigância de má-fé. Inocorrência. Baseado na reclamação de um condômino e constatando prática rotineira de algumas administradoras de condomínio no sentido de contratarem a contraprestação através do pagamento de uma 13ª parcela anual, ou parcela dúplice no mês de dezembro, o Ministério Público abriu inquérito civil e, na sequência, ajuizou ação civil pública objetivando concessão de medida liminar para proibir a cobrança em dobro de taxa de administração condominial nos contratos de prestação de serviços de administração condominial, sob pena de pagamento de R$10.000,00 por ocorrência e, na sequência, obrigar a empresa ré a manter um arquivo completo com todas as informações relativas à cobrança em dobro de todos os condomínios com que firme contrato, pena de pagamento de multa diária de R$20.000,00 e, ao prosseguimento, que fosse o pedido julgado procedente declarando-se nula qualquer cláusula que preveja a cobrança em dobro de taxa de administração condominial nos contratos de prestação se serviços de administração condominial, nos termos do art. 51, inciso IV, §1º, inciso III e §4º, sendo declarada prática abusiva tal cobrança, na forma do art. 39, inciso V do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, instando-se a empresa ré a abster-se de praticar a cobrança em dobro de taxa de administração condominial, sob pena de pagamento de R$10.000,00 por ocorrência, assim como condenada a mesma a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados e também coletivamente, como estabelecem os arts. 6º, inciso VI e 95, ambos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e também condenada à obrigação de fazer, a saber, de promover a devolução em dobro dos valores cobrados a título de taxa de administração em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, bem como de apresentar ao juízo os documentos comprobatórios da devolução destes valores, condenada ao pagamento de todos os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do ESTADO DO Rio de Janeiro, à base de 20% sobre o valor da causa, dado o valor inestimável da condenação, na forma da Lei nº 2.819/97 e, por fim, a reparar os danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$100.000,00, corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Sentença (fls. 290/305) julgando improcedentes os pedidos, considerando existente litigância de má-fé e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% do valor atualizado de cada causa, com fundamento no art. 85 §2º do Código de Processo Civil. Apelo do autor. Questões já analisadas e julgadas por este Tribunal. Afirmou o apelante que foram 18 as ações ajuizadas pelo Ministério Público, nelas se incluindo a de que ora se cuida, e outras 5 que também nem teriam sido insertas na sentença recorrida. Inexistência da alegada conexão. Considerações relevantes. Inteligência do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Esta Câmara Cível, entretanto, distinguiu que a verificação da impossibilidade da cobrança dependeu do exame dos contratos firmados entre administradoras e condomínios. Reconheceu que a reunião dos processos para julgamento em conjunto, se justificou, porquanto se sobrepor o interesse público à conveniência do recorrente em ter vários julgamentos separados. Preliminares corretamente rejeitadas. No mérito, releva destacar que houve certa compreensão quanto à questão de fundo, uma vez tendo sido aventada a impropriedade de uma décima terceira parcela. Pensou-se em mensalidade. Cobrada pelas empresas administradoras de condomínios, induzindo tal formulação estranheza em razão de haver uma décima terceira parcela, como se, repita-se, de mensalidade se tratasse. A estranheza certamente se fez presente na formação do convencimento do Ministério Público, fazendo-o vislumbrar as questões erigidas na ação civil pública. Trata-se, a toda evidência, da prestação de serviço das administradoras a condomínios diversos, sendo possível, tal como se colhe do douto voto condutor do acórdão paradigma, que os serviços ofertados pela apelada podem ser contratados para diferentes períodos (mensal, semestral, anual etc. ) e com pagamento de diferentes formas (a vista ou parcelado), acrescentando que, não há limitação quanto ao número de parcelas que podem ser cobradas ao ano, de forma que podem as partes acordar quitações com periodicidade inferior a um mês. Indubitavelmente, uma vez acordado o pagamento em parcelas, sendo duas delas em dezembro, não há que se falar em abusividade ou duplicidade na cobrança. A duplicidade poderia ocorrer em qualquer mês. Dezembro parece ter sido da conveniência dos contratantes. Desse modo, correto o entendimento do Colegiado quanto a que tal conveniência das partes na formulação dos contratos, sempre passará pelo crivo dos condôminos quando da ratificação e aprovação das contas pelos condôminos, isso implicitamente corroborando o modo de cobrança estipulado através da aprovação assemblear das contas condominiais do exercício anterior. Chega-se à questão da litigância de má-fé. Trata-se, certamente, de um exagero. De fato, não se sustenta a alegação de que o Órgão Ministerial tenha faltado com lealdade processual, pretextando o sentenciante que isso tenha sido uma estratégia reprovável, a ser devidamente penalizada, não se vislumbrando que tenha sido violado o Código de Processo Civil consoante o disposto nos art. 4º, 5º e 6º, e que, tampouco tenha demonstrado o autor desconhecer texto literal do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Assinale-se que a pretensão do autor, à época da propositura, e o entendimento do Juízo, de oficiar aos outros 6 Juízos empresariais para que lhe remetessem todas as demandas envolvendo as administradoras de imóveis pareceram relevantes, não se justificando a conclusão de que sentenças controvertidas estivessem numa estratégia censurável, apta a causar insegurança jurídica. Por fim, não há porque se anular a sentença hostilizada para inclusão de todos os feitos referidos, consoante a decisão de fls. 264, embora preclusa, assim como não há porque não se seguir o balizamento do aresto paradigma, devendo ser mantida a sentença hostilizada, dela decotando-se apenas a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, dada a isenção legal prevista no art. 18 da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, bem como a litigância de má-fé, por rigorosamente inexistente Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0262929-87.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 03/10/2022; Pág. 585)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Previsão de 13 (treze) cotas ou cota dúplice nos meses de dezembro. Relação de consumo. Improcedência do pedido. Litigância de má-fé. Inocorrência. Baseado na reclamação de um condômino e constatando prática rotineira de algumas administradoras de condomínio no sentido de contratarem a contraprestação através do pagamento de uma 13ª parcela anual, ou parcela dúplice no mês de dezembro, o Ministério Público abriu inquérito civil e, na sequência, ajuizou ação civil pública objetivando concessão de medida liminar para proibir a cobrança em dobro de taxa de administração condominial nos contratos de prestação de serviços de administração condominial, sob pena de pagamento de R$10.000,00 por ocorrência e obrigar a ré a manter um arquivo completo com todas as informações relativas à cobrança em dobro de todos os condomínios com que firme contrato, pena de pagamento de multa diária de R$20.000,00 e, ao prosseguimento, que fosse o pedido julgado procedente declarando-se nula qualquer cláusula que preveja a cobrança em dobro de taxa de administração condominial nos contratos de prestação de serviços de administração condominial, nos termos do art. 51, inciso IV, §1º, inciso III e §4º, sendo declarada prática abusiva tal cobrança, na forma do art. 39, inciso V, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, instando-se a ré a abster-se de praticar a cobrança em dobro de taxa de administração condominial, sob pena de pagamento de R$10.000,00 por ocorrência, assim como condenada a mesma a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados e também coletivamente, como estabelecem os arts. 6º, inciso VI e 95, ambos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e também condenada à obrigação de fazer, a saber, de promover a devolução em dobro dos valores cobrados a título de taxa de administração em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, bem como de apresentar ao juízo os documentos comprobatórios da devolução destes valores, sendo condenada, ainda, ao pagamento de todos os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do ESTADO DO Rio de Janeiro, à base de 20% sobre o valor da causa, dado o valor inestimável da condenação, na forma da Lei nº 2.819/97 e, por fim, a reparar os danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$100.000,00, corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Sentença (fls. 290/305), julgando improcedentes os pedidos, considerando existente litigância de má-fé e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% do valor atualizado de cada causa, com fundamento no art. 85 §2º do Código de Processo Civil. Apelo do autor. Questões já analisadas e julgadas por este Tribunal. Afirmou o apelante que, de fato, foram 18 as ações ajuizadas pelo Ministério Público, nelas se incluindo a de que ora se cuida, e outras 5 que também nem teriam sido insertas na sentença recorrida. Inexistência da alegada conexão. Considerações relevantes. Inteligência do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Esta Câmara Cível, entretanto, distinguiu que a verificação da impossibilidade da cobrança dependeu do exame dos contratos firmados entre administradoras e condomínios. Reconheceu que a reunião dos processos para julgamento em conjunto se justificou, porquanto se sobrepor o interesse público à conveniência do recorrente em ter vários julgamentos separados. Preliminares corretamente rejeitadas. No mérito, releva destacar que houve certa compreensão quanto à questão de fundo, uma vez tendo sido aventada a impropriedade de uma décima terceira parcela. Pensou-se em mensalidade. Cobrada pelas empresas administradoras de condomínios, induzindo tal formulação estranheza em razão de haver uma décima terceira parcela, como se, repita-se, de mensalidade se tratasse. A estranheza certamente se fez presente na formação do convencimento do Ministério Público, fazendo-o vislumbrar as questões erigidas na ação civil pública. Trata-se, a toda evidência, da prestação de serviço das administradoras a condomínios diversos, sendo possível, insofismavelmente, tal como se colhe do voto condutor do acórdão paradigma, que os serviços ofertados pela apelada podem ser contratados para diferentes períodos (mensal, semestral, anual etc. ) e com pagamento de diferentes formas (a vista ou parcelado), acrescentando que não há limitação quanto ao número de parcelas que podem ser cobradas ao ano, de forma que podem as partes acordar quitações com periodicidade inferior a um mês. Uma vez acordado o pagamento em parcelas, sendo duas delas em dezembro, não há que se falar em abusividade ou duplicidade na cobrança. A duplicidade poderia ocorrer em qualquer mês. Dezembro parece ter sido da conveniência dos contratantes. Correto o entendimento do Colegiado quanto a que tal conveniência das partes na formulação dos contratos, sempre passará pelo crivo dos condôminos quando da ratificação e aprovação das contas pelos condôminos, isso implicitamente corroborando o modo de cobrança estipulado através da aprovação assemblear das contas condominiais do exercício anterior. Litigância de má-fé. Trata-se, certamente, de um exagero. De fato, não se sustenta a alegação de que o Ministério Público tenha faltado com lealdade processual, pretextando o sentenciante que isso tenha sido uma estratégia reprovável, a ser devidamente penalizada, não se vislumbrando que tenha sido violado o Código de Processo Civil consoante o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º e que, tampouco tenha demonstrado o autor desconhecer texto literal do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Assinale-se que a pretensão do autor, à época da propositura, e o entendimento do Juízo, de oficiar aos outros 6 Juízos empresariais para que lhe remetessem todas as demandas envolvendo as administradoras de imóveis pareceram relevantes, não se justificando a conclusão de que sentenças controvertidas estivessem numa estratégia censurável, apta a causar insegurança jurídica. Por fim, não há porque se anular a sentença hostilizada para inclusão de todos os feitos referidos, embora preclusa, assim como não há porque não se seguir o balizamento do aresto paradigma, devendo ser mantida a sentença hostilizada, dela decotando-se apenas a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, dada a isenção legal prevista no art. 18 da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, bem como a litigância de má-fé, por rigorosamente inexistente Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0262923-80.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 03/10/2022; Pág. 584)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Previsão de 13 (treze) cotas ou cota dúplice nos meses de dezembro. Relação de consumo. Improcedência do pedido. Litigância de má-fé. Inocorrência. Baseado na reclamação de um condômino e constatando prática rotineira de algumas administradoras de condomínio no sentido de contratarem a contraprestação através do pagamento de uma 13ª parcela anual, ou parcela dúplice no mês de dezembro, o Ministério Público abriu inquérito civil e, na sequência, ajuizou ação civil pública objetivando concessão de medida liminar para proibir a cobrança em dobro de taxa de administração condominial nos contratos de prestação de serviços de administração condominial, sob pena de pagamento de R$10.000,00 por ocorrência e, na sequência, que fossem os pedidos julgados procedentes declarando-se nula qualquer cláusula que preveja a cobrança em dobro de taxa de administração condominial nos contratos de prestação se serviços de administração condominial, nos termos do art. 51, inciso IV, §1º, inciso III e §4º, sendo declarada prática abusiva tal cobrança, na forma do art. 39, inciso V do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, instando-se a empresa ré a abster-se de praticar a cobrança em dobro de taxa de administração condominial, sob pena de pagamento de R$10.000,00 por ocorrência, assim como condenada a mesma a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados e também coletivamente, como estabelecem os arts. 6º, inciso VI e 95, ambos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e também condenada à obrigação de fazer, a saber, de promover a devolução em dobro dos valores cobrados à título de taxa de administração em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e condenada ao pagamento de todos os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do ESTADO DO Rio de Janeiro, à base de 20% sobre o valor da causa, dado o valor inestimável da condenação, na forma da Lei nº 2.819/97 e, por fim, a reparar os danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$100.000,00 corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Sentença (fls. 313/328), julgando improcedentes os pedidos, considerando existente litigância de má-fé e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% do valor atualizado de cada causa, com fundamento no art. 85 §2º do Código de Processo Civil. Apelo do autor. Questões já analisadas e julgadas por este Tribunal. Afirmou o apelante que, de fato, foram 18 as ações ajuizadas pelo Ministério Público, nelas se incluindo a de que ora se cuida, e outras 5 que também nem teriam sido insertas na sentença recorrida. Inexistência da alegada conexão, consoante afirmou o apelante, valendo destacar que o Juízo levou em consideração o fato de que a causa de pedir remota, a saber, as conclusões contidas no Inquérito Civil nº 613/2017, englobaria a taxa de remuneração em dobro pelos serviços de administração condominial no último mês do ano, ou seja, em vez de 12, 13 parcelas, aceitando serem conexas as demandas por lhes ser comum o objeto ou a causa de pedir. Também considerou a economia processual e o risco de decisões conflitantes. Considerações relevantes. Inteligência do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Esta Câmara Cível, entretanto, distinguiu que a verificação da impossibilidade da cobrança dependeu do exame dos contratos firmados entre administradoras e condomínios. Reconheceu que a reunião dos processos para julgamento em conjunto se justificou, porquanto se sobrepor o interesse público à conveniência do recorrente em ter vários julgamentos separados. Preliminares corretamente rejeitadas. No mérito, releva destacar que houve certa compreensão quanto à questão de fundo, uma vez tendo sido aventada a impropriedade de uma décima terceira parcela. Pensou-se em mensalidade. Cobrada pelas empresas administradoras de condomínios, induzindo tal formulação estranheza em razão de haver uma décima terceira parcela, como se, repita-se, de mensalidade se tratasse. A estranheza certamente se fez presente na formação do convencimento do Ministério Público, fazendo-o vislumbrar as questões erigidas na ação civil pública. Trata-se, a toda evidência, da prestação de serviço das administradoras a condomínios diversos, sendo possível, insofismavelmente, tal como se colhe do voto condutor do acórdão paradigma, que os serviços ofertados pela apelada podem ser contratados para diferentes períodos (mensal, semestral, anual etc. ) e com pagamento de diferentes formas (a vista ou parcelado), acrescentando que não há limitação quanto ao número de parcelas que podem ser cobradas ao ano, de forma que podem as partes acordar quitações com periodicidade inferior a um mês. Uma vez acordado o pagamento em parcelas, sendo duas delas em dezembro, não há que se falar em abusividade ou duplicidade na cobrança. A duplicidade poderia ocorrer em qualquer mês. Dezembro parece ter sido da conveniência dos contratantes. Desse modo, correto o entendimento do Colegiado quanto a que tal conveniência das partes na formulação dos contratos, sempre passará pelo crivo dos condôminos quando da ratificação e aprovação das contas pelos condôminos, isso implicitamente corroborando o modo de cobrança estipulado através da aprovação assemblear das contas condominiais do exercício anterior. Litigância de má-fé. Trata-se, certamente, de um exagero. De fato, não se sustenta a alegação de que o Ministério Público tenha faltado com lealdade processual, pretextando o sentenciante que isso tenha sido uma estratégia reprovável, a ser devidamente penalizada, não se vislumbrando que tenham sido violados os art. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil e que, tampouco tenha demonstrado o autor desconhecer o texto literal do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Assinale-se que a pretensão do autor, à época da propositura, e o entendimento do Juízo, de oficiar aos outros 6 Juízos empresariais para que lhe remetessem todas as demandas envolvendo as administradoras de imóveis pareceram relevantes, não se justificando a conclusão de que sentenças controvertidas estivessem numa estratégia censurável apta a causar insegurança jurídica. Por fim, não há porque se anular a sentença hostilizada para inclusão de todos os feitos referidos, assim como não há porque não se seguir o balizamento do aresto paradigma, devendo ser mantida a sentença hostilizada, dela decotando-se apenas a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, dada a isenção legal prevista no art. 18 da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, bem como a litigância de má-fé, por inexistente. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0023169-81.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 03/10/2022; Pág. 587)
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Previsão de 13 cotas ou cota dúplice nos meses de dezembro. Relação de consumo. Improcedência do pedido. Litigância de má-fé. Inocorrência. Baseado na reclamação de um condômino e constatando prática rotineira de algumas administradoras de condomínio no sentido de contratarem a contraprestação através do pagamento de uma 13ª parcela anual, ou parcela dúplice no mês de dezembro, o Ministério Público abriu inquérito civil e, na sequência, ajuizou ação civil pública objetivando concessão de medida liminar para proibir a cobrança em dobro de taxa de administração condominial nos contratos de prestação de serviços de administração condominial, sob pena de pagamento de R$10.000,00 por ocorrência e, na sequência, que fosse o pedido julgado procedente declarando-se nula qualquer cláusula que preveja a cobrança em dobro de taxa de administração condominial nos contratos de prestação de serviços de administração condominial, nos termos do art. 51, inciso IV, §1º, inciso III e §4º, sendo declarada prática abusiva tal cobrança, na forma do art. 39, inciso V do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, instando-se a empresa ré a abster-se de praticar a cobrança em dobro de taxa de administração condominial, sob pena de pagamento de R$10.000,00 por ocorrência, assim como condenada a mesma a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados e também coletivamente, como estabelecem os arts. 6º, inciso VI e 95, ambos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e também condenada à obrigação de fazer, a saber, de promover a devolução em dobro dos valores cobrados a título de taxa de administração em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, bem como, condenada ao pagamento de todos os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público do ESTADO DO Rio de Janeiro, à base de 20% sobre o valor da causa, dado o valor inestimável da condenação, na forma da Lei nº 2.819/97 e, por fim, a reparar os danos morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$100.000,00, corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei nº 7.347/85. Sentença (fls. 313/328), julgando improcedentes os pedidos, considerando existente de litigância de má-fé e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% do valor atualizado de cada causa, na forma no art. 85 §2º do Código de Processo Civil. Apelo do autor. Questões já analisadas e julgadas por este Tribunal. Afirmou o apelante que, de fato, foram 18 as ações ajuizadas pelo Ministério Público, nelas se incluindo a de que ora se cuida, e outras 5 que também nem teriam sido insertas na sentença recorrida. Inexistência da alegada conexão, consoante afirmou o apelante, valendo destacar que o Juízo levou em consideração o fato de que a causa de pedir remota, a saber, as conclusões contidas no Inquérito Civil nº 637/2017, englobaria a taxa de remuneração em dobro pelos serviços de administração condominial no último mês do ano, ou seja, em vez de 12, 13 parcelas, aceitando serem conexas as demandas por lhes ser comum o objeto ou a causa de pedir. Também considerou a economia processual e o risco de decisões conflitantes. Considerações relevantes. Inteligência do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Esta Câmara Cível, entretanto, distinguiu que a verificação da impossibilidade da cobrança dependeu do exame dos contratos firmados entre administradoras e condomínios. Reconheceu que a reunião dos processos para julgamento em conjunto se justificou, porquanto se sobrepor o interesse público à conveniência do recorrente em ter vários julgamentos separados. Preliminares corretamente rejeitadas. No mérito, releva destacar que houve certa compreensão quanto à questão de fundo, uma vez tendo sido aventada a impropriedade de uma décima terceira parcela. Pensou-se em mensalidade. Cobrada pelas administradoras de condomínios, induzindo tal formulação estranheza em razão de haver uma décima terceira parcela, se de mensalidade se tratasse. A estranheza certamente se fez presente na formação do convencimento do Ministério Público, fazendo-o vislumbrar as questões erigidas na ação civil pública. Trata-se, a toda evidência, da prestação de serviço das administradoras a condomínios diversos, sendo possível, insofismavelmente, tal como se colhe do voto condutor do acórdão paradigma, que os serviços ofertados pela apelada podem ser contratados para diferentes períodos (mensal, semestral, anual etc. ) e com pagamento de diferentes formas (a vista ou parcelado), acrescentando que não há limitação quanto ao número de parcelas que podem ser cobradas ao ano, de forma que podem as partes acordar quitações com periodicidade inferior a um mês. Uma vez acordado o pagamento em parcelas, sendo duas delas em dezembro, não há que se falar em abusividade ou duplicidade na cobrança. A duplicidade poderia ocorrer em qualquer mês. Dezembro parece ter sido da conveniência dos contratantes. Correto o entendimento do Colegiado quanto a que tal conveniência das partes na formulação dos contratos, sempre passará pelo crivo dos condôminos quando da ratificação e aprovação das contas pelos condôminos, isso implicitamente corroborando o modo de cobrança estipulado através da aprovação assemblear das contas condominiais do exercício anterior. Litigância de má-fé. Trata-se, certamente, de um exagero. De fato, não se sustenta a alegação de que o Ministério Público tenha faltado com lealdade processual, pretextando o sentenciante que isso tenha sido uma estratégia reprovável a ser devidamente penalizada, não se vislumbrando que tenham sido violados os arts. 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil, e que tampouco tenha demonstrado o autor desconhecer o texto literal do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. Assinale-se que a pretensão do autor à época da propositura e o entendimento do Juízo, de oficiar aos outros 6 Juízos empresariais para que lhe remetessem todas as demandas envolvendo as administradoras de imóveis, pareceram relevantes, não se justificando a conclusão de que sentenças controvertidas estivessem numa estratégia censurável, apta a causar insegurança jurídica. Por fim, não há porque se anular a sentença hostilizada para inclusão de todos os feitos referidos, assim como não há porque não se seguir o balizamento do aresto paradigma, devendo ser mantida a sentença, dela decotando-se apenas a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, dada a isenção legal prevista no art. 18 da Lei nº 7.347, de 24.07.1985, bem como a litigância de má-fé, por inexistente. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0023145-53.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 03/10/2022; Pág. 589)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Impugnação. - chamamento ao processo. União e BACEN. O acolhimento de chamamento ao processo com fulcro no inc. III do art. 130 do CPC/15 pressupõe hipótese em que o terceiro também seja devedor do autor que opta por acionar apenas um dos devedores solidários. Circunstância dos autos em que descabe a intervenção pretendida em fase de cumprimento de sentença. - competência. Justiça Estadual. Cumprimento individual. Sentença coletiva. Abrangência nacional. A justiça do estado é competente para processar e julgar a ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 94.0008514-5, proposta pelo ministério público federal e julgada procedente com abrangência nacional e eficácia erga omnes. Circunstância dos autos em que a competência é da justiça do estado; e a arguição é insubsistente. - excesso de execução. Inocorrência. O reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado. A alegação genérica, ainda que instruída com memória do que o impugnante entende dever não atende ao requisito de impugnação pontual. Circunstância dos autos em que se impõem manter a decisão recorrida. - ação civil pública nº 94008514-1. Cumprimento individual. Liquidação. A procedência de ação coletiva implica em condenação genérica, nos termos do art. 95, do CDC; e em regra o cumprimento exige prévia liquidação de sentença. Circunstância dos autos em que se impõe determinar a instauração de prévia liquidação. - correção monetária. Juros de mora. Atribuição no título judicial. Coisa julgada. O critério de correção monetária e apuração dos juros de mora fixados no título judicial que transitou em julgado não é passível de rediscussão sob pena de ofensa à coisa julgada. Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. - CDC. Incidência. Instituição financeira. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável quando se trata de relação negocial mantida por instituições financeiras com aqueles que estão expostos às práticas por ele regulamentadas. Circunstância dos autos em que se aplica o CDC. Recurso em parte provido. (TJRS; AI 5066720-82.2022.8.21.7000; Sobradinho; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 26/09/2022; DJERS 03/10/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. NULIDADE.
Conforme preconiza o art. 95 do CDC, o título executivo judicial obtido em ação coletiva voltada à tutela de direito individual homogêneo é genérico, fixando, de forma abstrata, a responsabilidade do réu pelos danos causados. A liquidação de sentença proferida em ação coletiva deve ser feita por meio de procedimento comum, previsto nos arts. 509, II e 511 do CPC, pois faz-se necessário não apenas a definição do valor devido (quantum debeatur), mas também o enquadramento da situação fática individual do substituído na circunstância examinada na ação coletiva, ou seja, necessária a demonstração do dano, da prova do nexo causal e da pertinência subjetiva do credor (cui debeatur). No caso, o Autor não busca a equiparação entre setores ou ampliação dos setores abarcados pela decisão proferida na ação coletiva, tendo defendido o devido enquadramento de sua situação fática ao título executivo. Assim, declara-se a nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita e determina-se a reabertura da instrução processual, possibilitando às partes a produção de provas. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT 23ª R.; AP 0000247-66.2022.5.23.0091; Primeira Turma; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 30/09/2022; DEJTMT 03/10/2022; Pág. 203)
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SETOR DE TRABALHO CONTROVERTIDO. NULIDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA.
De acordo com o art. 95 do CDC, "Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados". A sentença coletiva é certa quanto ao dever de indenizar, mas não em relação aos prejuízos individualmente sofridos, os quais deverão ser liquidados, ou seja, o substituído tem que provar a existência do dano individual, seu montante e o nexo com o dano genérico reconhecido na sentença. No caso, o Exequente requereu a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução processual, de modo a demonstrar que o setor de embalagem secundária estava inserido no setor de desossa, e, portanto, abrangido pela ação coletiva que pretendia executar, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, em desrespeitoao procedimento de liquidação prévio necessário à execução do título. Nestas circunstâncias, é forçosodeclarar a nulidade do processado e determinar a reabertura da instrução processual, com a finalidade de aferir se o Exequente se enquadra na hipótese do título executivo judicial formado na ação coletiva. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000196-55.2022.5.23.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 30/09/2022; DEJTMT 03/10/2022; Pág. 462)
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
O Sindicato detém legitimidade para atuar na defesa judicial de interesses e direitos individuais homogêneos de toda a categoria, nos termos do artigo 8º, III, da CRFB; do artigo 5º, c/c inciso V, do art. 1º da Lei nº 7.347/85 e inciso IV, do artigo 82 c/c inciso VI, do artigo 6º da Lei nº 8.078/90 (CDC). Portanto, se tratando de pretensão revestida de interesse homogêneo, titularizado pela coletividade, indivisivelmente considerada, aqui representada pelo Autor, a presente ação se mostra apta a receber uma sentença necessariamente genérica que será liquidada, em regra, pelos titulares dos direitos em demandas individuais, na forma dos artigos 95, 97 e 98 do CDC. Preliminar arguida em contrarrazões pela ré que se rejeita. CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A análise do cerceio de defesa está intimamente ligada à questão da produção da prova, sua necessidade, pertinência e utilidade, tendo o juiz ampla liberdade na direção do processo para indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Preliminar rejeitada. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. Há litispendência quando se reproduz ação idêntica a uma outra, que ainda esteja pendente de julgamento; e são idênticas duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Preliminar de nulidade da sentença que se rejeita. UNIRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REUNIÃO DOS RECURSOS. Cada ato jurisdicional impugnável enseja, em regra, recurso único e adequado, a teor dos artigos 894 a 897 da CLT, de modo que descabida a insurgência recursal de que seja proferida único acórdão sobre todos os recursos interpostos pelo sindicato autor. Nega-se provimento. HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTERJORNADA. TRAJETO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. Tendo a prova testemunhal demonstrado a existência de transporte público regular, não há falar em pagamento de horas in itinere e, por corolário, resta prejudicada a insurgência relativa ao intervalo interjornada, por não verificado que o empregador tenha suprimido o descanso de onze horas entre as jornadas. Recurso do sindicato autor a que se nega provimento. DO INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. Descabe o pagamento do intervalo intrajornada, no caso de a prova testemunhal ser robusta e contundente em demonstrar que a empregadora concedia a r.pausa, que não discriminada no cartão de ponto. Recurso desprovido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURADO. Em não havendo provas de que os empregados substituídos ficassem à disposição da empregadora antes e após a jornada de trabalho, sem o correspondente registro de ponto, mantém-se a sentença de improcedência de pagamento de horas extras. Recurso a que se nega provimento. DANO MORAL. Inexistente a demonstração de ato ilícito cometido pela Reclamada a ensejar indenização por dano moral, de se manter a r. Sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Nega-se provimento. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência ao sindicato autor, quando o mesmo não logrou êxito na pretensão, tendo-lhe sido deferido apenas o benefício da gratuidade de justiça. Negado provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0101966-15.2017.5.01.0080; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 21/09/2022; DEJT 01/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL FIXANDO DATA E TURNO PARA ENTREGA DE PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2.015. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
1. No presente caso, ao julgar recursos de apelação em ação civil pública, na qual se objetivou o cumprimento da Lei Estadual Paulista n. 13.747/2009, que obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, o acórdão se omitiu sobre a alegação de condenação em obrigação genérica de indenização sobre valores indevidos e sobre julgamento ultra petita. 2. Interpostos embargos de declaração pelo ora recorrentes, aduzindo omissão relevante, o Tribunal não se manifestou, consoante se observa do aresto que julgou os aclaratórios, sobre esse ponto, notadamente sobre as alegações de que a) o julgamento ultra petita ao regulamentar quais os parâmetros operacionais que as empresas deveriam seguir na entrega agendada, embora não tenha havido pedido do Parquet Estadual nesse sentido e não haja previsão legal para tanto e b) sobre a alegação de condenação em obrigação genérica, inserta no art. 95 do CDC, de restituição aos consumidores da diferença entre o valor cobrado para a entrega agendada e o valor da entrega convencional antes de a Lei Estadual n. 13.747/2009 ser alterada pela edição da Lei Estadual n. 14.951/13, somente a partir da qual, segundo alegam, passou a ser proibida a atribuição de ônus adicional ao consumidor. 3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada a fim de dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.792.510; Proc. 2020/0306597-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 15/03/2022; DJE 01/04/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não debateu os temas insertos nos arts. 95, 97, 98 e 100 do CDC e, ante a falta do respectivo prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula nº 282/STF. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais "a morosidade do processo não pode ser atribuído às partes, uma vez que não decorreu de sua inércia, mas das dificuldades técnicas enfrentadas pelo Poder Judiciário para a realização dos cálculos imprescindíveis à execução do julgado", demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.945.562; Proc. 2021/0237931-0; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 21/03/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SINDICATO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE A LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA OCORRAM DE FORMA INDIVIDUAL, POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 2º, da CLT) e em face do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. O pleito do ente sindical e para que a liquidação e a execução ocorram nos mesmos autos da ação coletiva. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão do juízo de primeiro grau proferida na fase de execução que determinou que a liquidação e execução referente à sentença condenatória proferida nestes autos ocorra de forma individual, através de ação autônoma e, por livre distribuição, nos termos do art. 95 do CDC, pois claramente foi demonstrada a dificuldade em se liquidar coletivamente a sentença condenatória. 4. Registrou a Corte regional que: a) Nada consta do agravo de petição que demonstre que (...) a liquidação coletiva seria viável e/ou traria mais celeridade do que a liquidação individual; b) Na ausência de elementos de convicção em sentido contrário, a conclusão a que se chega é de que a liquidação coletiva traria excessiva morosidade ao feito. o que deve ser repudiado, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo; c) considerando-se que, de acordo com o art. 95 do CDC, a condenação proferida em ação coletiva que abarca direitos individuais homogêneos é dotada de caráter genérico, e acrescentando-se que a determinação de liquidação individual encontra amparo no disposto nos arts. 97 e 103, § 3º, do CDC, mantém-se a r. decisão atacada. 5. Com base nessas premissas, não há como se constatar ofensa direta aos artigos 5º, LIV, LV, LXXIV, LXXVIII, § 1º, 7º, XXVI, 8º, III, 93, IX, da Constituição Federal. Nos moldes em que decidiu o TRT, a aferição de ofensa a esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria. artigos 95, 97 e 103, § 3º do CDC. Logo, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 6. Além disso, a reforma da decisão recorrida, nos moldes pretendidos pela parte no sentido de que a execução nos mesmos autos da ação coletiva seria mais célere e vantajosa aos exequentes, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula nº 126 do TST. 7. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0002263-16.2014.5.02.0072; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 09/09/2022; Pág. 3119)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V, DO CPC DE 1973. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. CÁLCULO. CTVF. DEDUÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, DA CF, 836 E 879, § 1º, DA CLT E 467 DO CPC DE 1973. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST.
1. Pretensão rescisória com fundamento em ofensa à coisa julgada (art. 485, IV do CPC de 1973) e violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 836 e 879, § 1º, da CLT e 467 do CPC de 1973 (485, V, do CPC de 1973), deduzida sob o argumento de que a compensação da CTVF no cálculo dos anuênios, autorizada na sentença rescindenda, ofenderia os limites da coisa julgada formada na ação coletiva, que não continha comando neste sentido. 2. A sentença rescindenda foi proferida no julgamento de embargos à execução, opostos em ação de execução individual ajuizada por alguns dos substituídos em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, em que reconhecido o direito ao restabelecimento do pagamento dos anuênios aos empregados do Banco do Brasil, que fora suprimido em 1/9/1999. 3. A jurisprudência uniforme desta Corte, cristalizada na OJ 123 da SBDI-2 do TST, é firme no sentido de que somente haverá violação da coisa julgada quando for evidente o descompasso entre as decisões exequenda e rescindenda, o que deve ser verificado com o simples cotejo de ambas. 4. Na decisão exequenda, a condenação ao restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço resultou da constatação de que os anuênios não decorriam de previsão em acordo coletivo, como defendia o Banco do Brasil, mas da mera transformação dos quinquênios criados no regulamento empresarial (Aviso Circular nº 84/282, de 28/8/94, Anexo I, II, b). Concluiu o Órgão Julgador pela incidência da Súmula nº 51 do TST, definindo que os anuênios integravam o contrato de trabalho dos substituídos que já percebiam quinquênios. Na sentença rescindenda, proferida em embargos à execução, o Juízo acolheu os cálculos apresentados pelo executado, fundamentando que, na forma do Plano de Cargos e Salários, a parcela CTVF consiste em complementação da remuneração básica, com o objetivo de alcançar determinado patamar remuneratório na estrutura do banco. Dessa forma, os substituídos que receberam CTVF no período da condenação teriam absorvido parte dos valores devidos a título de anuênios, os quais integram a remuneração básica dos empregados do Banco do Brasil. 5. O confronto entre o provimento condenatório e o acórdão rescindendo não revela dissonância patente. Ao contrário, na decisão rescindenda, quando acolhidos os cálculos de liquidação apresentados pelo executado, em que considerada a flutuação da CTVF na apuração dos anuênios, foram estabelecidos critérios de cálculo em conformidade com as previsões do Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil, cuja observância consistiu justamente em fundamento para a condenação ao restabelecimento do benefício na ação coletiva. Portanto, para se constatar a alegada violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 836, 879, § 1º, da CLT e 467 do CPC de 1973, seria necessário interpretar o título executivo judicial, o que não se admite em ação rescisória. Incide ao caso o óbice da OJ 123 da SDI-2 do TST. 6. Além disso, a execução individual de sentença coletiva exige apuração circunstanciada, de modo a estabelecer a adequação da condenação genérica (CDC, art. 95) ao caso concreto, levando em conta as peculiaridades de cada substituído favorecido pela coisa julgada. Nesse sentido, não se sustenta, em absoluto, a argumentação dos Autores no sentido de que o silêncio do título executivo conduziria à vedação da consideração das previsões do regulamento empresarial. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0080184-64.2016.5.07.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 19/08/2022; Pág. 517)
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Verificado que houve a devida impugnação da decisão agravada, não subsiste o óbice aplicado. ausência de dialeticidade. para o não conhecimento do agravo de instrumento. Constatado o equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Demonstrada possível ofensa ao artigo 8º, III, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. No presente, caso o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato Autor não possui legitimidade para atuar enquanto substituto processual, porquanto a pretensão ao pagamento de adicional insalubridade não é hipótese de direito individual homogêneo. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuemlegitimidadepara atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. São homogêneos, segundo a definição legal, os direitos que possuem a mesma origem normativa ou fática (Lei nº 8.078/90, artigo 81, III), o que não se confunde com unidade factual ou temporal, ou seja, verificada a situação de ilegalidade no que concerne à dilação da carga horária dos empregados de determinada empresa, a existência de variação para mais ou menos na duração das jornadas individuais prorrogadas ou mesmo a distinta vigência dos respectivos contratos de trabalho não basta para inibir a tutela coletiva pretendida. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica. obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei nº 8.078/90). justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei nº 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional desafia a remansosa jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002294-79.2013.5.02.0263; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/07/2022; Pág. 5169)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT.
Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica. obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei nº 8.078/90). justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei nº 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato Autor possui legitimidade para atuar enquanto substituto processual, porquanto a pretensão de pagamento do período correspondente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, às empregadas do Reclamado que laboram em sobrejornada, decorre da conduta comum do empregador de não conceder o referido intervalo. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário, condenou o Reclamado ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT que não foi concedido. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN- RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Assim, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0101129-98.2016.5.01.0401; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 10/06/2022; Pág. 4353)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica. obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei nº 8.078/90). justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei nº 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato Autor possui legitimidade para atuar enquanto substituto processual, porquanto a pretensão ao pagamento de diferenças do vale-transporte (base de cálculo), bem como de indenização por dano moral coletivo, decorre de origem comum na conduta da Reclamada. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA- E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-RRAg 0011002-86.2018.5.15.0003; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 10/06/2022; Pág. 4302)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E DOS BÔNUS.
Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica. obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei nº 8.078/90). justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei nº 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato Autor possui legitimidade para atuar enquanto substituto processual, porquanto a pretensão de reconhecimento da natureza salarial das parcelas RV1, RV2, RV3, RV4 e bônus, decorre de origem comum na conduta do Reclamado. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. PARCELAS REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E BÔNUS. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ARTIGO 457, §1º, da CLT. SÚMULA Nº 333/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial das parcelas, em face do caráter habitual em seu pagamento, que se instituía como forma de retribuir o empregado com um prêmio pelo atingimento de metas, com critérios individuais. Desse modo, constatada a natureza salarial das parcelas variáveis, devida sua integração ao salário do empregado, para todos efeitos legais, na forma do artigo 457, §1º, da CLT. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0000455-38.2020.5.12.0055; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 06/05/2022; Pág. 4404)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE DIREITOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica. obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei nº 8.078/90). justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei nº 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato Autor possui legitimidade para atuar enquanto substituto processual, porquanto a pretensão ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, bem como ao pagamento de indenização substitutiva de direitos previstos em CCT (café da manhã e lanche da tarde), decorre de origem comum na conduta do Reclamado. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao processamento da revista. 2. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Constitui entendimento pacífico nesta Corte Superior o que considera legítima a ampla atuação do sindicato como substituto processual na defesa dos direitos de todos os integrantes da categoria, independentemente da prova da condição de associado (rol dos substituídos) ou da autorização para que o sindicato atue em seu favor. Julgados do TST. 3. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A parte agravante requer seja reconhecida a nulidade processual em razão da oitiva de testemunhas que, segundo alega, não possuem a isenção de ânimo necessária para depor, já que na condição de substituídos se beneficiam diretamente do resultado da presente demanda. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença, em que não acolhida a contradita oferecida à oitiva de duas testemunhas do sindicato autor, ao fundamento de que os depoimentos devem ser sopesados com os demais elementos de prova, já que a prova testemunhal em questão não pode ser produzida por aqueles que não sejam integrantes da categoria, participando da relação de direito material em discussão. 3. Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a suspeição de testemunha deve ser declarada somente quando comprovada a troca de favores ou quando houver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor (art. 447, §3º, do CPC/15), o que não ocorreu na hipótese. A só condição de serem empregados sindicalizados, que igualmente se beneficiarão da decisão, se favorável ao sindicato autor, não figura como causa objetiva de impedimento para o exercício do múnus testemunhal (CPC, art. 447, § 2º), não se prestando, de igual modo, sem elementos adicionais outros, para ensejar o reconhecimento de sua suspeição (CPC, art. 447, § 3º). Ao firmar o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado (art. 458), a testemunha assume inegável posição de relevo, auxiliando o Poder Judiciário a compor, com justiça, as disputas que lhe são apresentadas. Nessa função, submete-se, inclusive, ao risco de incorrer no tipo descrito no art. 342 do Código Penal, caso apresente afirmação falsa, cale ou oculte a verdade. A questão relativa ao valor dos depoimentos prestados por testemunhas gravadas por circunstâncias subjetivas singulares, caso dos depoentes, está situada na esfera do convencimento motivado do julgador (CPC, art. 371), como bem salientou a Corte de origem ao afirmar que é possível o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, atribuindo-lhes o valor que possam merecer, encontra respaldo nos §§ 4º e 5º do art. 447 do CPC, regra excetiva ao disposto nos parágrafos precedentes, não se vislumbrando, assim, ofensa ao dispositivo indicado nas razões recursais. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentação. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO ACENTUADO DE CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SDI-1/TST. ARTIGO 193 DA CLT. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Discute-se nos presentes autos o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que, no exercício de suas funções, estavam expostos a condições de risco equivalentes às do trabalho exercido em contato com o sistema elétrico de alta potência. 2. O Tribunal Regional concluiu, a partir da prova pericial produzida, que algumas das funções exercidas pelos substituídos. técnico de atendimento avançado e técnico de instalação. oferecem risco acentuado de choque elétrico. A decisão regional guarda consonância com a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1/TST, segundo a qual é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Observa-se que, para análise da matéria, de forma a prevalecer alegação do Reclamado, no sentido de que não ficou caracterizado o exercício de atividade em condições de risco acentuado seria indispensável o reexame do conteúdo probatório, o que atrai a incidência da Súmula nº 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0011055-80.2014.5.18.0017; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2022; Pág. 4541)
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